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CADE · Superintendência-Geral · 30/08/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002855/2022-11

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002855/2022-11

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1110946 - Parecer PARECER N°24/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração n° 08700.002855/2022-11 Requerentes: GDM Genética do Brasil S.A. (“GDM”) e Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. (“Agro Amazônia”). Advogados: Barbara Rosenberg, José Inacio F. A. Prado Filho, Pedro Milhomem A. de Godoi. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: GDM Genética do Brasil S.A. (“GDM”) e Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. (“Agro Amazônia”). Setor de Insumos Agrícolas. Sobreposição horizontal no mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja em microrregiões do Brasil. Existência de rivalidade. Integração vertical entre obtenção de sementes de soja e distribuição/comercialização de sementes de soja. Baixo risco de fechamento de mercado. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA SUMÁRIO I. AS REQUERENTES. 3 I.1. GDM Genética do Brasil S.A. 3 I.2. Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. 3 II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO.. 4 III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO.. 4 IV. análise de conhecimento.. 6 V. TERCEIRO INTERESSADO.. 9 VI. O MERCADO RELEVANTE.. 11 VI.1. Considerações iniciais. 11 VI.2. Definição do mercado relevante - dimensão do produto. 13 VI.2.1. Considerações sobre a segmentação do mercado de sementes de soja. 13 VI.2.2. Conclusão sobre o mercado relevante – dimensão produto. 20 VI.3. Definição do mercado relevante - dimensão geográfica. 21 VI.3.1. Mercado relevante de obtenção de sementes de soja. 21 VI.3.2.

Mercado relevante de distribuição e comercialização de sementes de soja. 21 VI.3.3. Conclusão sobre o mercado relevante – dimensão geográfica. 28 VII. sobreposição horizontal.. 29 VII.1. Introdução. 29 VII.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado. 30 VII.2.1. Considerações iniciais. 30 VII.2.2. Mercado Relevante de distribuição/comercialização de sementes de soja na dimensão de microrregiões. 32 VII.3. Probabilidade de exercício de poder de mercado. 39 VII.3.1. Considerações iniciais. 39 VII.3.2. Aspectos Gerais da Análise de Entrada. 40 VII.3.3. Rivalidade. 47 VII.4. Conclusão - sobreposição horizontal 53 VIII. INTEGRAÇÃO VERTICAL.. 53 VIII.1. Introdução. 53 VIII.2. Fechamento de mercado para os demais concorrentes da GDM, que atuam no mercado relevante de obtenção de sementes de soja. 55 VIII.3. Fechamento de mercado para os demais concorrentes da Agro Amazônia nos mercados de distribuição/comercialização de sementes de soja. 62 VIII.4. Conclusão – integração vertical 68 IX. remuneração da gdm pela agro amazônia.. 69 X. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.. 79 XI. CONCLUSÃO.. 81 I.AS REQUERENTES I.1.GDM Genética do Brasil S.A. A GDM Genética do Brasil S.A. (“GDM”) é integrante do Grupo GDM, que possui ampla atuação no setor agrícola em diversos países. No Brasil, o Grupo GDM também atua por meio da sua subsidiária Seedcorp HO Produção e Comercialização de Sementes S.A. (“Seedcorp”).

A GDM atua na pesquisa e desenvolvimento genético de sementes de soja e de milho, licenciando e comercializando suas cultivares para todas as regiões agrícolas do Brasil. O faturamento bruto da GDM, em 2021[1], no Brasil foi de [2] (ACESSO RESTRITO À GDM) e no mundo foi de [3] (ACESSO RESTRITO À GDM). No mesmo período, o Grupo GDM faturou no Brasil [4] (ACESSO RESTRITO À GDM) e no mundo, [5] (ACESSO RESTRITO À GDM). I.2.Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. A Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. (“Agro Amazônia”) é integrante do Grupo Sumitomo, que atua em diversos setores no Brasil, incluindo mineração, siderurgia, insumos cosméticos, trading e agrícola. A Agro Amazônia tem atuação na produção em escala comercial (multiplicação) e comercialização de sementes de soja (e de outras culturas) aos agricultores brasileiros. Além disso, produz e comercializa outros produtos e serviços voltados à agricultura e à pecuária, tais como defensivos, fertilizantes e produtos veterinários. O faturamento bruto da Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A., em 2021, no Brasil e no mundo foi de [6] (ACESSO RESTRITO À AGRO AMAZÔNIA). No mesmo período, o Grupo Sumitomo faturou no Brasil, (ACESSO RESTRITO À AGRO AMAZÔNIA) e no mundo [7] (ACESSO RESTRITO À AGRO AMAZÔNIA). II.ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da Operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (SEI 1059058 e 1059059). Despacho SECONT (SEI 1059060).

Data de publicação do edital O Edital nº 231 (SEI 1058603), que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no dia 11 de maio de 2022 (SEI 1059060). Fonte: Ato de Concentração nº 08700.002855/2022-11 (2022) Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/Cade (2022). III.DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na parceria comercial entre GDM e Agro Amazônia visando o desenvolvimento e exploração comercial de sementes de soja no Brasil. Para tanto, a GDM irá desenvolver e licenciar algumas de suas cultivares de soja à Agro Amazônia, que por sua vez será responsável por multiplicar e comercializar as sementes de soja em todo território brasileiro. Dessa forma, a Operação busca associar o conhecimento da GDM no melhoramento genético de cultivares com a capilaridade de comercialização da Agro Amazônia, de maneira a promover o crescimento de ambas as partes e aumento na oferta de soja aos agricultores. As sementes envolvidas nessa parceria serão comercializadas sob a marca “Dagma”. Conforme informado pelas Requerentes[8], o Contrato de Parceria Comercial: “prevê que cultivares de propriedade da GDM desenvolvidas no bojo da parceria serão licenciadas à Agro Amazônia em regime de exclusividade (Cláusulas 2.1.1, 2.1.2, 2.1.4 e 4.1), para fins exclusivos de multiplicação e comercialização de sementes sob a marca DAGMA (Cláusula 2.1.5).

O contrato também estabelece direito de preferência à GDM caso as Partes tenham interesse em desenvolver e comercializar sob a marca DAGMA sementes de outras culturas (Cláusula 5.1). ... O Contrato de Licença de Uso de Cultivar [Documento IV.1 – Acesso Restrito] celebrado entre as Partes estabelece que a licença das cultivares da GDM objeto da parceria será de uso exclusivo da Agro Amazônia (Cláusula 2.1). ... [9] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES).” Segundo informado pelas Requerentes[10], a Operação tem escopo limitado à marca Dagma e das cultivares do contrato, não abrangendo as demais atividades das Partes. Informam que “subsistirão cultivares de soja disponíveis a terceiros, inclusive da própria GDM”. A parceria comercial tem prazo indeterminado e não envolve aquisição de ativos, nem tampouco de participação societária. A Operação será notificada somente no Brasil, não estando sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores além do Cade. IV. ANÁLISE DE CONHECIMENTO As Partes solicitaram o não conhecimento da Operação, alegando que “a parceria comercial em questão nem mesmo se enquadra como contrato associativo nos termos da Resolução Cade nº 17/2016”. Ora a Resolução Cade nº 17/2016 que dispõe sobre as hipóteses de notificação de contratos associativos, prevê que: “Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente:

I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato. §1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro”. Sobre haver compartilhamento de riscos e resultados, veja-se que as sementes Dagma são um empreendimento comum das Requerentes, nos quais os esforços comuns são indispensáveis para o êxito do empreendimento. Vê-se ainda que ambas são concorrentes no mercado de produção comercialização de sementes de soja, pelo que os aspectos qualitativos da obrigatoriedade de notificação, melhor detalhados adiante, ficam preenchidos. Acerca do aspecto temporal para submissão de contratos associativos, verifica-se que, na parceria em questão, o contrato firmado entre as partes (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES). Dessa forma, por se tratar de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) ele preenche os requisitos de notificação previstos do Art. 3°, da Resolução Cade nº 17/2016: “Art. 3º Os contratos com duração inferior a 2 (dois) anos ou por prazo indeterminado devem ser notificados, nos termos desta Resolução, caso o período de 2 (dois) anos, a contar da sua assinatura, venha a ser atingido ou ultrapassado.

Parágrafo único. Os contratos previstos no caput devem ser notificados previamente à sua renovação, e a continuidade da sua vigência por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos dependerá da aprovação prévia do Cade”. Considerando que a notificação ocorreu em 04/05/2022, a mesma se deu de forma tempestiva, (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) e a notificação ocorreu dentro do prazo de dois anos previsto Art. 3° da Resolução Cade nº 17/2016. Conforme divulgado no portal Agrolink[11] em novembro de 2021, a marca Dagma foi lançada em conjunto pela GDM e pela Agro Amazônia: “Para oferecer tecnologia que promova aumento da produtividade nas lavouras, a brasileira Agro Amazônia - líder em insumos agropecuários - firmou parceria estratégica com a argentina GDM, considerada uma das principais empresas de genética vegetal do planeta. As duas companhias lançaram a DAGMA, com objetivo de se tornar uma das maiores marcas de sementes de soja do País. Com essa junção, a expectativa é de negociar mais de 300 mil sacas de sementes junto aos produtores do setor até o fim de 2022”. Igualmente, no comunicado divulgado pela GDM, disponível na internet[12], é citado o lançamento conjunto das sementes Dagma em 15 de setembro de 2021: “No dia 15 de setembro, a GDM e Agro Amazônia realizaram o lançamento da marca DAGMA Sementes, fruto da parceria estratégica entre GDM e Agro Amazônia, importante distribuidor de insumos agropecuários e multiplicador das marcas DONMARIO e Brasmax para o cerrado”.

Assim, considerando ainda que o lançamento da marca Dagma ocorreu de forma conjunta pelas Requerentes, entende-se que existe compartilhamento de riscos uma vez que a marca de sementes Dagma utilizou-se dos nomes e estrutura das duas empresas, GDM e Agro Amazônia, para a divulgação e operacionalização da parceria para que as novas sementes de soja estejam disponíveis aos agricultores. Outrossim, os resultados da parceria também serão compartilhados já que o Contrato de Parceria Comercial prevê um modelo de remuneração específico relacionado ao negócio realizado entre as partes[13]: “Por fim, cabe mencionar que o modelo de remuneração adotado na parceria, assim como a regra de bonificação (desconto), tem por objeto legítimo impulsionar a parceria comercial entre as Partes, sendo plenamente justificável do ponto de vista antitruste”. Dessa forma, existindo compartilhamento de riscos e resultados na parceria firmada entre as Requerentes, entendem-se presentes os requisitos previstos no inciso I do Art. 2° da Resolução Cade nº 17/2016. O fato de as Partes atuarem no mesmo mercado de produção e comercialização de sementes de soja no Brasil é reconhecido pelas próprias Requerentes em seu Formulário de Notificação[14]: “Portanto, considerando que o (i) objeto da parceria comercial entre as Partes envolve, por parte da GDM, as atividades de melhoramento genético de sementes de soja e, por parte da Agro Amazônia, as atividades de multiplicação e comercialização de sementes de soja;

e que, conforme melhor descrito abaixo, (ii) o CADE adota o entendimento de que obtentores, multiplicadores e revendedores são parte de um mesmo mercado relevante, a presente Operação resultaria em sobreposição horizontal no mercado de comercialização de sementes de soja no Brasil”. Além disso, o Grupo GDM, além de atuar nas atividades de melhoramento genético de sementes de soja (como cobtentora), também atua, por meio da sua subsidiária Seedcorp HO Produção e Comercialização de Sementes S.A. (“Seedcorp”), na multiplicação e na distribuição/comercialização de sementes de soja no Brasil, assim como a Agro Amazônia. Dessa forma, existe sobreposição horizontal entre as atividades de multiplicação e distribuição/comercialização de sementes de soja realizadas pela Agro Amazônia e pela Seedcorp do Grupo GDM. Assim, considerando que as Requerentes podem ser consideradas concorrentes no mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja no Brasil, entendem-se presentes os requisitos previstos no inciso II do Art. 2° da Resolução Cade nº 17/2016. E desse modo, uma vez atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II, bem como no caput do do Art. 2° da Resolução Cade nº 17/2016, resta claro que é obrigatória a notificação da presente Operação ao Cade. V. TERCEIRO INTERESSADO A admissão de terceiro interessado nos processos do Cade está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011.

A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: "Art. 118. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 118, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração." Além disso, o art.

43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Na presente Operação, a empresa Celeiro Sementes S.A. (“Celeiro”), em 24 de maio de 2022, peticionou requerimento de intervenção de terceiro interessado[15]. Em suma, a peticionante justificou seu requerimento alegando que, por atuar na produção, distribuição e comercialização de sementes de soja no Brasil, concorre com a Agro Amazônia e, dessa maneira, os efeitos da parceria comercial, objeto da Operação sob análise deste Cade, lhe afetam diretamente, principalmente no seu escopo geográfico. Ao final, a Celeiro requereu: “a) que a Celeiro possa apresentar contribuições, na qualidade de concorrente e/ou cliente das empresas ora analisadas, nos mesmos termos dos ofícios encaminhados por esta SG em 16/05/22; b) que seja deferida a admissão da Celeiro como terceira interessada no presente Processo Administrativo, nos termos do art. 50 da Lei n°12.529/2011, cumulado com o art. 118 do Regimento Interno do CADE uma vez comprovado o seu interesse no desfecho da análise conduzida por parte desta SG/CADE; c) que desde já seja concedido os 15 (quinze) dias adicionais para a apresentação de documentos complementares, nos termos do Art. 118, § 21 do RICADE”.

Sobre os pedidos da empresa Celeiro destacados logo acima, a SG manifestou-se nos autos públicos do presente processo por meio da Nota Técnica Nº 15/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE[16] e Despacho SG Nº 782/2022[17], publicado no Diário Oficial da União em 15 de junho de 2022, onde expôs suas razões para indeferir o pedido de admissão da Celeiro como terceira interessada neste ato de concentração, que podem ser resumidas no seguinte trecho: “Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos pela peticionante, verifica-se que: a peticionante não tem legitimidade para intervir no processo; não restou demonstrada a pertinência com os fins da análise do ato de concentração; e não restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão da peticionante como terceiro interessado não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e, com base no exposto, conclui pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulados pela PETICIONANTE, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011.” Considerando, entretanto, as alegações de que a Celeiro atua nos mesmos mercados relevantes da Agro Amazônia, foi expedido o Ofício Nº 4230/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE[18] para manifestação da peticionante na qualidade de concorrente/cliente.

VI.O MERCADO RELEVANTE VI.1.Considerações iniciais O objeto da parceria comercial entre as Partes envolve, por parte da GDM, as atividades de desenvolvimento e melhoramento genético (obtenção) de sementes de soja e, por parte da Agro Amazônia, as atividades de produção em escala comercial (multiplicação) e comercialização de sementes de soja. A GDM também atua, por meio de sua subsidiária Seedcorp, nos mercados de obtenção, multiplicação e distribuição e comercialização de sementes de soja. A Seedcorp comercializa tanto sementes multiplicadas por ela própria, como multiplicadas por terceiros. Além de multiplicar e comercializar sementes próprias (i.e., derivadas do seu programa de melhoramento genético), a Seedcorp licencia cultivares desenvolvidas pela GDM, multiplicando e comercializando essas sementes de soja sob sua marca própria – i.e., Seedcorpor HO. As Requerentes ressaltam que, atualmente, GDM e Seedcorp não atuam no desenvolvimento de biotecnologia em eventos transgênicos de sementes de soja ou outras culturas no Brasil ou no exterior, mas apenas licenciam os eventos transgênicos de terceiros, mediante o pagamento de royalties, posteriormente utilizados no desenvolvimento de suas cultivares.

Assim, a atuação do Grupo GDM é restrita ao recebimento de eventos transgênicos desenvolvidos por terceiros (Bayer e Corteva, por exemplo), que posteriormente são incorporados ao programa de germoplasma da GDM a fim de se analisar qual variedade é mais adequada àquele evento transgênico específico. Após as atividades de melhoramento, GDM registra suas cultivares e as licencia ao mercado. A Agro Amazônia, integrante do Grupo Sumitomo, atua como licenciada e revendedora na cultura de soja. Apesar de possuir licença para multiplicação junto às empresas de biotecnologia e obtentores, todo o processo de multiplicação da Agro Amazônia é terceirizado mediante contratação de produtores de sementes (parceiros) responsáveis por entregar à Agro Amazônia as sementes comerciais prontas[19]. Assim, Agro Amazônia faz a comercialização dos volumes produzidos pelos parceiros dentro desse modelo, sendo responsável pelo recolhimento das taxas tecnológicas e repasse às empresas licenciadoras. Atualmente, Agro Amazônia apenas comercializa sementes licenciadas derivadas de cultivares desenvolvidas por GDM – por meio das marcas Don Mario e Brasmax; e comercializa, por meio do modelo de compra e revenda, sementes de soja de multiplicadores licenciados pelos obtentores Bayer, Corteva, FT Sementes e TMG.

A Agro Amazônia atua, predominantemente, via comercialização direta das sementes de soja prontas para cultivo aos consumidores finais (agricultores), mas também comercializa, em menor medida, e especialmente quando há excedente no volume de sementes produzidas, as sementes prontas para terceiros distribuidores, que posteriormente as revendem aos agricultores. As Requerentes reforçam que, atualmente, o Grupo Sumitomo opera no mercado brasileiro de sementes de soja unicamente por meio da Agro Amazônia, que por sua vez atua exclusivamente na multiplicação (feita por terceiros) e comercialização de sementes de soja aos consumidores finais. Portanto, o Grupo Sumitomo não possui atividades da etapa de biotecnologia e desenvolvimento e melhoramento genético de sementes de soja no Brasil. O Quadro 2 ilustra as sobreposições horizontais e as integrações verticais entre as atividades desenvolvidas pelas Requerentes: Quadro 2 – Sobreposições Horizontais e Integrações Verticais entre as atividades da GDM e da Agro Amazônia Fonte: Ato de Concentração nº 08700.002855/2022-11 (2022) Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/Cade (2022). Conforme exposto pelas Requerentes, considerando o entendimento adotado em precedentes do Cade, que considera as atividades de melhoramento genético, multiplicação e comercialização como parte do mesmo mercado relevante, a presente Operação resultaria em sobreposição horizontal no mercado mais amplo de comercialização de sementes de soja no Brasil.

Para a presente análise, entretanto, será apresentada a seguir a definição de um cenário alternativo, segmentando as etapas de obtenção (melhoramento genético), multiplicação e distribuição/comercialização de sementes de soja. VI.2.Definição do mercado relevante - dimensão do produto VI.2.1.Considerações sobre a segmentação do mercado de sementes de soja De acordo com o Caderno do Cade sobre Insumos Agrícolas[20], a distinção básica adotada no mercado relevante de sementes é o tipo de cultura. Assim, sementes de milho, soja, algodão, hortaliças, plantas ornamentais constituem mercados distintos. No caso das sementes de soja, houve discussão sobre se as sementes tradicionais e as sementes transgênicas pertenciam ao mesmo mercado, ao que se concluiu que sim, dado que o agricultor poderia escolher a semente de sua preferência[21]. Hoje, mais de 90% da soja plantada no Brasil é de sementes transgênicas e a possibilidade de divisão desse mercado foi superada. Com base no referido Caderno do Cade, a indústria de sementes se baseia em três etapas principais: Desenvolvimento da biotecnologia – envolve a pesquisa e o desenvolvimento dos eventos transgênicos (também chamados de traits), por meio da combinação de genes de diferentes espécies, a fim de desenvolver características não naturais e alcançar a maior produtividade possível da semente.

Após isso, incorpora-se o evento transgênico à semente (geralmente desenvolvida por obtentores, mas muitas vezes as empresas que atuam nessa etapa também realizam a produção de sementes, de modo que podem ser parceiras e/ou concorrentes das empresas sementeiras/obtentores); Desenvolvimento e reprodução de variedades de sementes – nesta etapa há o desenvolvimento do germoplasma, por meio de programas de P&D para criação de novas cultivares, na qual os obtentores buscam aperfeiçoar atributos naturais de variedades de plantas, cruzando diferentes linhagens para gerar as cultivares com melhor desempenho agronômico. Além disso, há a incorporação, pelos Obtentores, das tecnologias desenvolvidas na etapa 1 à semente, permitindo que a cultivar desenvolva resistência a insetos ou tolerância a herbicidas; Produção comercial e venda de sementes – envolve a multiplicação das sementes em quantidades comerciais por obtentores ou multiplicadores. Essa etapa também inclui a limpeza e tratamento das sementes que ocorre logo após a colheita, além da comercialização e distribuição dessas sementes (para distribuidores independentes, cooperativas ou agricultores – estes últimos por meio de agentes/representantes de vendas). Assim, a cadeia produtiva da indústria de sementes encontra-se esquematizada no organograma abaixo[22]: Figura 1. Cadeia Produtiva da Indústria de Sementes. Fonte: Anexo I ao Parecer 9/2017/CGAA1/SGA1/SG/CADE do Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49 (Requerentes:

Bayer e Monsanto) SEI 0394116. Nas decisões mais recentes[23], o Cade tem adotado o entendimento manifestado pela Comissão Europeia, de que “… embora conte com obtentores, multiplicadores e distribuidores, deve ser considerado, para efeitos práticos, como um único mercado de comercialização de sementes de soja, pois o verdadeiro “dono” da semente e de seu share de mercado é o titular da tecnologia, o obtentor”. Assim, concluiu-se que “… as atividades de desenvolvimento e reprodução de sementes, assim como a produção e vendas das sementes deveriam ser incluídas em um único mercado relevante produto” e dessa forma, essas atividades foram agrupadas no mercado relevante de produção e comercialização nos precedentes mais recentes do Cade. Todavia, o fato de o Cade não ter separado o mercado de obtenção, multiplicação e distribuição de sementes nesses precedentes não significa que tal não deva ser feito em todos os demais casos. As Requerentes apresentaram os dados de participação de mercado considerando o mercado de produção e comercialização de sementes de soja, que inclui as atividades de obtenção, multiplicação, distribuição e comércio de sementes.

A pesquisa realizada pela consultoria Kleffman utilizada para avaliar a participação de mercado do presente Ato de Concentração reflete as estimativas de participação de mercado dos obtentores, em termos de valor (faturamento – R$) e volume (área de plantio – hectare plantado), considerando as 5 (cinco) últimas safras de soja no Brasil. De acordo com o informado no Formulário de Notificação, não há fonte de dados pública com dados segmentados por obtentores, multiplicadores e revendedores. Os dados do mercado de produção e comercialização de sementes de soja são importantes para a avaliação da importância da GDM enquanto obtentora (responsável pelo melhoramento das sementes) no mercado de soja brasileiro. Contudo, nesse cenário não é possível avaliar separadamente a participação da GDM e da Agro Amazônia, tampouco, a existência de sobreposição horizontal e/ou integração vertical decorrente do Ato de Concentração, uma vez que somente é considerada a participação de mercado dos obtentores, no caso da GDM, não sendo possível estimar o papel da Agro Amazônia no mercado. Nesse sentido, conforme exposto na Nota Técnica 24/2022/DEE/CADE[24], no caso em tela o entendimento de que obtentores, multiplicadores e revendedores são parte do mesmo mercado relevante pode não ser o melhor instrumento de análise: “Há uma questão sobre Direito de Propriedade Intelectual que pode auxiliar no debate.

O fato de o obtentor ter a licença de patentes de eventos genéticos ou de ter desenvolvido cultivares, tendo direito sobre remuneração atual, não impede, salvo melhor juízo, que o mesmo licencie seus direitos a terceiros para terceiros multiplicarem e comercializarem as sementes de diferentes maneiras e formas. Estes terceiros, obviamente, podem multiplicar sementes de diferentes origens. Assim, eventual concentração nestes elos intermediários ou exclusividade na contratualização com estes agentes pode, eventualmente, gerar algum nível de preocupação de caráter concorrencial. Mercados e concentração de mercado não existem apenas no elo final da cadeia produtiva, mas, igualmente, nos elos intermediários, relativos a insumos produtivos. Deste modo, não caberia negligenciar e unificar as etapas de distribuição, multiplicação e obtenção em um único mercado”. Nesse sentido, as Requerentes reconhecem que existem diferenças dos fornecedores e dos clientes de cada uma das etapas de melhoramento genético (obtentores), multiplicação e comercialização de sementes de soja. De acordo com as informações prestadas pelas Requerentes no Formulário de Notificação, os principais concorrentes da GDM no Brasil são a Monsoy (Bayer), Nidera, Pioneer (Corteva), TMG, Soytech (Basf), Agroeste (Bayer), Syngenta, Embrapa e Agrária, agentes que atuam em diferentes segmentos da cadeia produtiva de soja, contudo, preponderantemente exercem papel importante na obtenção de germoplasma de sementes de soja.

Já os principais concorrentes listados para a Agro Amazônia no Brasil são a Atto Sementes, Boa Safra, Girassol, Petrovina, Lavoro, Uniggel, Nutrien/Sementes Goiás, Bom Jesus, Credenz (Basf) e Agrossol são agentes cuja principal atividade é a comercialização de sementes de soja, podendo estar associados a outros obtentores. No teste de mercado realizado, as empresas Agrária Sementes[25], Corteva[26], Basf (Credenz e Soytech)[27], TMG[28], Syngenta[29], Bayer (Monsoy e Agroeste)[30] declararam realizar diferentes atividades na cadeia produtiva da soja, incluindo obtenção, multiplicação, distribuição e comércio. Já a e Embrapa[31] informou atuar na obtenção de sementes de soja. Por outro lado, as empresas Atto Sementes[32], Petrovina[33], Girassol[34], Bom Jesus[35], Uniggel[36], Boa Safra[37], Lavoro Agro[38] e Celeiro Sementes[39] demonstraram atuar principalmente na distribuição e comercialização de sementes de soja, podendo individualmente ou em parceria com outras empresas do seu grupo e agricultores, produzir sementes advindas de licenciamentos de obtentores. Em resposta ao teste de mercado, a Aprosoja[40], entidade representativa de sojicultores, informou que atualmente existem cerca de 27 empresas atuando na obtenção de germoplasma de sementes de soja no Brasil:

Advanta, Agro Norte, Avanti Seeds, Basf, Bayer, Biotech Seeds Ltda, Caraiba Genética, Centro Educacional Integrado-CEI, CTPA/Engopa, Corteva, Embrapa, FT, GDM, Genética Soy Solução Tropical, Geneze, GM Seeds, Gmax Genética Gaúcha, IGRA, IMAMT, Intellicrops Genética Vegetal, Limagrain, Nidera, Riber KWS, Sementes Vigora, Syngenta, TMG e Unisoja. Além dessas, a Croplife Brasil[41] apontou também o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IAPAR-EMATER). Os distribuidores são empresas que beneficiam, desenvolvem e comercializam as sementes dos obtentores. Segundo a Aprosoja[42], nesse segmento temos mais de 40 empresas atuando no mercado de sementes de soja no Brasil: Advanta, Agrária, Agro Amazônia, Agro Norte, Agroeste, Avanti Seeds, Biotech Seeds Ltda, BrasMax, Brevant Sementes, Caraiba Genética, Centro Educacional Integrado-CEI, Credenz, CTPA/Engopa, Don Mario, Emater/GO, Embrapa, FT, Fundação Pró-Sementes, Genética Soy Solução Tropical, Geneze, GM Seeds, Gmax Genética Gaúcha, Guaiá Sementes, HO Sementes, IGRA, IMAMT, Intellicrops Genética Vegetal, Limagrain, Macro Seeds, Monsoy, Nexsem, Nidera, Pioneer, Riber KWS, Sementes Ross, Sementes Girassol, Sementes Vigora, Sempre Sementes, Soy Tech, Syngenta e TMG. Destaca-se que as próprias empresas obtentoras possuem marcas comerciais e algumas empresas distribuidoras são as marcas comerciais das obtentoras.

Com relação aos concorrentes, por exemplo, o Grupo Bayer[43], atuante no segmento de sementes de soja no Brasil por meio das marcas Monsoy e Agroeste, informou que os principais concorrentes de sua empresa na obtenção de sementes de soja no Brasil “são os que também verticalizam a produção por meio de multiplicadores, como, por exemplo, CORTEVA, NIDERA, BASF e SYNGENTA”. Já com relação à pergunta sobre os principais concorrentes de sua empresa no comércio e distribuição de sementes de soja no Brasil, o Grupo Bayer complementou que estima haver, atualmente, “cerca de (ACESSO RESTRITO AO CADE) distribuidores licenciados para comercialização de semente com biotecnologia Intacta RR2 PRO”. A Syngenta[44], por sua vez, informou que “as principais empresas concorrentes da Syngenta Seeds na obtenção de sementes de soja no Brasil são: GDM, Bayer, TMG, Basf e SeedCorp”. Mais adiante em sua resposta, acrescentou, se referindo a essas empresas listadas, que “as empresas acima destacadas realizam vendas no mercado brasileiro por meio de diversos canais de distribuição, dos quais destacamos os maiores: Agro Amazônia, Oilema. Sementes Bom Jesus, Rural Brasil, Comigo, JH Sementes, AgrolOO e Pitangueiras”. As Requerentes afirmaram que, apesar dos esforços empreendidos pelas Partes, não foi possível indicar no Formulário de Notificação[45], separadamente, a participação de mercado das Partes nas atividades melhoramento genético, multiplicação e/ou comercialização de sementes de soja no Brasil.

Entretanto, em sua manifestação acerca das respostas apresentadas no âmbito do teste de mercado, as Requerentes sugeriram a seguintes hipótese para segmentar o mercado de distribuição dos demais mercados: “No esforço de construir cenários para demonstrar que a Operação não traz quaisquer preocupações de fechamento das atividades de distribuição conduzidas pela Agro Amazônia, as Partes apresentam no Documento 1 - Acesso Restrito, estimativas detalhadas sobre a participação estimada da Agro Amazônia nos segmentos nacional e estadual de comercialização de sementes. Tais estimativas estão baseadas em (i) informações públicas disponibilizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento ("Conab") sobre a área plantada de soja, em hectares, (ii) estimativa de que 50 kg de sementes de soja são normalmente suficientes para o plantio de 1 hectare; e (iii) dados internos da Agro Amazônia sobre sementes comercializadas. Conforme demonstra a tabela anexa, a participação da Agro Amazônia é inferior a 10% em todos os cenários, nacional ou estadual, nas últimas 4 safras.” Dessa forma, com base na hipótese de segmentação do mercado sugerida pelas Requerentes, bem como considerações das próprias Requerentes e de alguns concorrentes, entende-se que, no presente caso, é possível segmentar o mercado de distribuição/comercialização dos demais mercados (obtenção e multiplicação de sementes).

Por essa razão, este parecer apresentará um cenário desagregando a análise do mercado de comercialização dos demais mercados. Em relação ao mercado de multiplicação, não há informações suficientes para fazer uma desagregação do mesmo. Cabe ressaltar, ainda que, conforme informado pelas Requerentes no Formulário de Notificação[46], a Agro Amazônia atua como licenciada e revendedora, não desempenhando de forma direta as atividades de multiplicação: “Apesar de possuir licença para multiplicação junto às empresas de biotecnologia e obtentores, todo o processo de multiplicação da Agro Amazônia é terceirizado mediante contratação de produtores de sementes (parceiros) responsáveis por entregar à Agro Amazônia as sementes comerciais prontas. Assim, Agro Amazônia faz a comercialização dos volumes produzidos pelos parceiros dentro desse modelo, sendo responsável pelo recolhimento das taxas tecnológicas e repasse às empresas licenciadoras. Atualmente, Agro Amazônia apenas comercializa sementes licenciadas derivadas de cultivares desenvolvidas por GDM – por meio das marcas Don Mario e Brasmax; e comercializa, por meio do modelo de compra e revenda, sementes de soja de multiplicadores licenciados pelos obtentores Bayer, Corteva, FT Sementes[47] e TMG.

Agro Amazônia atua, predominantemente, via comercialização direta das sementes de soja prontas para cultivo aos consumidores finais (agricultores), mas também comercializa, em menor medida, e especialmente quando há excedente no volume de sementes produzidas, as sementes prontas para terceiros distribuidores, que posteriormente as revendem aos agricultores”. Considerando que a GDM atua preponderantemente na obtenção de sementes[48], enquanto as atividades da Agro Amazônia concentram-se na comercialização de sementes de soja (atuando na etapa de multiplicação apenas por meio de parceiros terceirizados), a avaliação desses dois mercados relevantes de forma segmentada parece importante para o presente Ato de Concentração, já que permitirá avaliar os efeitos de eventual integração vertical entre as duas empresas e a possibilidade de fechamento nos mercados mercados segmentados conforme as etapas principais da indústria de sementes de soja. VI.2.2.Conclusão sobre o mercado relevante – dimensão produto Dessa forma, considerando as peculiaridades do presente Ato de Concentração, serão avaliados o mercado relevante de obtenção de sementes de soja, por meio das estimativas trazidas pelas Requerentes sobre produção e comercialização de sementes de soja[49] e, de forma separada, o mercado relevante de distribuição e comercialização de sementes de soja.

VI.3.Definição do mercado relevante - dimensão geográfica VI.3.1.Mercado relevante de obtenção de sementes de soja De acordo com o Caderno do Cade sobre Insumos Agrícolas[50], no que se refere ao mercado de produção e comercialização de sementes, considera-se que o mesmo é nacional, uma vez que “não há custos significativos de logística, tampouco restrições de ordem ambiental ou climática para as diferentes regiões do país”. Em seu Formulário de Notificação, as Requerentes entenderam que uma definição final e exaustiva sobre o mercado relevante não seria necessária e apresentaram os dados de participação de mercado considerando o mercado relevante como nacional. Considerando que a regulação de sementes se dá a nível nacional, embora nem todas as variedades de sementes de soja sejam adaptáveis em todo o território brasileiro, as cultivares registradas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa) podem ser comercializados em todo o Brasil, inexistindo barreiras legais ou logísticas para as sementes comercializadas nas diferentes regiões do país. Nesse sentido, o Cade, em diversos precedentes, definiu o mercado relevante de produção e comercialização de sementes de soja como nacional[51], analisando as participações de mercado dos obtentores.

Dado que, no presente Ato de Concentração, não existe sobreposição horizontal entre as Requerentes no que se refere à obtenção de sementes de soja, não será realizada uma análise exaustiva desse mercado e a dimensão geográfica será mantida como nacional. VI.3.2.Mercado relevante de distribuição e comercialização de sementes de soja. O mercado relevante de distribuição e comercialização de sementes de soja parece ser mais impactado pela localização geográfica do que o mercado relevante que considera a participação de mercado dos obtentores das sementes. Conforme o Formulário de Notificação[52], as variáveis mais importantes para a definição da escolha dos consumidores do mercado de semente de soja, além da qualidade das sementes (que pode determinar uma maior produtividade), são o tempo de entrega, o preço e as formas de pagamento e a oferta de uma gama completa de produtos. Nesse sentido, a proximidade geográfica do revendedor de sementes pode ser determinante para a compra, uma vez que provavelmente significará um menor tempo de entrega e um menor custo de frete. As atividades de distribuição e comercialização de sementes de soja parecem possuir players locais importantes. Na opinião da Abrass[53], associação de âmbito nacional, a atuação das empresas de comércio e distribuição de soja é pulverizada e regionalizada:

“A atuação de empresas neste segmento é também pulverizada e regionalizada, sendo que alguns nomes fortes se destacam como LAVORO, NUTRIEN, Agro Amazônia, SINAGRO e RURAL BRASIL. Na região Sul prevalecem grandes cooperativas tais como COAMO, COCAMAR e C. Vale entre outras”. A percepção de outra associação, a Aprosoja[54], vai no mesmo sentido de considerar o mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja com componente reginal, uma vez que, a respeito das empresas atuantes nesse segmento, afirma que “embora algumas delas atuem em apenas um ou no máximo dois Entes Federados, possuem grandes volumes distribuídos nacionalmente”. A Girassol Agrícola[55] declarou acessar o mercado de distribuição e comércio de sementes “de forma direta no agricultor e/ou através dos canais de distribuição parceiros da Girassol”, o que também pode indicar que para a compra de sementes de soja é importante que o agricultor acesse diretamente um distribuidor local. Caso uma determinada empresa de revenda de sementes não tenha sede física ou parceiros distribuidores, não parece provável que ela acesse os produtores compradores de sementes. Ainda de acordo com a Uniggel[56], a utilização da estrutura comercial das lojas da Agro Amazônia é importante para o acesso ao mercado de comércio de sementes de soja:

“A AgroAmazonia tem desenvolvido um trabalho crescente de comercialização por usar toda a sua estrutura comercial de suas lojas como acesso ao mercado e consequentemente fazem contratação terceirizada de sua produção com diversos produtores de sementes”. Assim, a pedido desta SG, as Requerentes apresentaram cenários adicionais de análise, considerando a participação de mercado da Agro Amazônia na comercialização de soja nos diferentes estados brasileiros[57]. Nesse sentido, foram apresentados três cenários de análise que procuraram segmentar a participação da Agro Amazônia por estados. O primeiro deles foi obtido por meio de estimativas baseadas em i) informações públicas disponibilizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento ("Conab") sobre a área plantada de soja, em hectares, (ii) estimativa de que 50 kg de sementes de soja são normalmente suficientes para o plantio de 1 hectare; e (iii) dados internos da Agro Amazônia sobre sementes comercializadas. A metodologia de cálculo considerou como Volume Total – Área total plantada por estado (estimativa Conab) (mil ha), multiplicada pela quantidade média de kg de semente utilizada para plantio de 1 hectare de soja (55kg/ha). Nos outros dois cenários foram utilizados dados da pesquisa de campo realizada pela consultoria Kleffmann para safra de 2020/2021.

Diante do exposto, seguindo orientação do Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE (Guia-H-2016)[58], o DEE[59], realizou uma avaliação de onde as Requerentes estão localizadas; onde os consumidores estão situados; onde ocorrem as vendas; e que distância os consumidores geralmente se deslocam para adquirir o produto. Assim, foi realizada pelo DEE uma análise geográfica da localização das Requerentes e seus clientes, na tentativa de avaliar as distâncias percorridas pelos clientes. A Agro Amazônia possui pontos de venda nos estados do Acre, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Tocantis[60], aparentemente desempenhando um papel mais relevante nesses estados. Conforme consta em seu site na internet, a empresa dispõe de 48 filiais “distribuídas estrategicamente” para oferecer produtos e serviços que atendem as necessidades dos produtores rurais, o que reforça a importância da localização dos pontos de revenda em relação aos agricultores.

Nesse sentido, a Agro Amazônia, além da sede em Cuiabá[61], dispõe de filiais em Água Boa (MT), Alta Floresta (MT), Araguaãna (TO), Ariquemes (RO), Barra do Garças (MT), Boa Esperança (Sorriso/MT), Campo Novo do Parecis (MT), Campo Verde (MT), Canarana (MT), Chapadão do Sul (MS), Confresa (MT), Diamantino (MT), Goiânia (GO), Guarantã do Norte (GO), Gurupi (GO), Juara (MT), Juina (MT), Lucas do Rio Verde (MT), Maracaju (MS), Mirassol D’Oeste (MT), Nova Maringá (MT), Nova Mutum (MT), Novo Progresso (PA), Paranatinga (MT), Pontes e Lacerda (MT), Primavera do Leste (MT), Querência (MT), Redenção (PA), Rio Branco (AC), Rio Verde (GO), Rondonópolis (MT), Santarém (PA), Sapezal (MT), Sidrolândia (MS), Sinop (MT), Sorriso (MT), Tangará da Serra (MT), Tapurah (MT), Vila Rica (MT) e Vilhena (RO). Além dessas, em breve, inaugurará novas filiais em Balsas (MA), Campo Grande (MS), Chapadão do Céu (GO), Confresa (MT), Jussara (GO), Paranatinga (MT) e São Gabriel Do Oeste (MS). Paralelamente, na Figura 2, a partir dos dados de venda das Requerentes, foram avaliados os municípios com venda da Agro Amazônia e da Seedcorp em comparação à localização de suas lojas. Figura 2. Localização das vendas da Agro Amazônia e da Seedcorp. Fonte: DEE com base em dados informados pelas Requerentes. (SEI 1090581) Conforme informado pelo o DEE[62]:

“Espera-se que os consumidores realizem suas compras nas unidades de vendas mais próximas, haja vista a inexistência de diferenciais significativos de preços entre as localidades. Para os dados entregues pelas requerentes – disponível por municípios – computou-se a distância entre a sede das cidades com vendas e a sede das cidades com lojas da Agro Amazônia. Para os dados da consultoria Kleffman – disponível por microrregiões – computou-se a distância entre o centroide da microrregião do cliente e a sede das cidades com lojas da Agro Amazônia. Calculou-se a distância “em linha reta” entre os dois pontos, sem considerar a existência de estradas e etc. Assumiu-se que a venda total de cada município foi realizada na loja mais próxima. Este exercício permitiu identificar algumas medidas capazes de explicar as características geográficas do mercado”. De fato, ao analisar a base de clientes da Agro Amazônia, percebe-se que (ACESSO RESTRITO À AGRO AMAZÔNIA). Os gráficos 1 e 2[63] demonstram como o percentual acumulado de clientes e de vendas evolui em função da distância entre a sede do município em que foi realizada a venda da Agro Amazônia e a sede do município com a loja da Agro Amazônia mais próxima. Gráfico 1. Percentual de observações acumulado em relação à distância em Km. (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) Fonte: DEE com base em dados informados pelas Requerentes.

(SEI 1090581) Conforme a análise do DEE, os dados de venda “parecem sugerir que os mercados se estendem, em média, entre um raio de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) km (75% dos compradores - clientes) e de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) km (90% dos compradores - clientes)”. Já os dados de quantidade de municípios “parecem sugerir raios maiores, entre (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) km”. Esta desproporção entre os dois dados pode revelar a estratégia de localização das Requerentes que busca aproximar suas lojas dos municípios com maior demanda por sementes de soja, o que reforça a tese de que mercado possui dinâmica local. Gráfico 2. Percentual de vendas acumulado (em toneladas) em relação à distância em Km. (ACESSO RESTRITO À GDM) Fonte: DEE com base em dados informados pelas Requerentes e dados Kleffman. (SEI 1060236) Da análise dos gráficos, percebe-se que 90% dos clientes situam-se num raio de até (ACESSO RESTRITO À GDM) km dos pontos de venda da GDM. Ao restringirmos um pouco mais a distância, percebemos que 75% dos clientes situam-se num raio de até (ACESSO RESTRITO À AGRO AMAZÔNIA) km do ponto de venda da Agro Amazônia. Embora, de acordo com os dados da base Kleffman, os raios sejam mais restritos, eles confirmam a dinâmica regional desse mercado. A tabela 1, elaborada pelo DEE, sintetiza a distância necessária para acumular 75% e 90% dos clientes das Requerentes, de acordo com as diversas medidas de vendas (clientes, receita e quantidade) e base de dados. Tabela 1.

Distâncias até percentuais de vendas/clientes, por base de dados. (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) Base de dados Percentual acumulado Clientes Vendas (t) Vendas (R$) Kleffman 75% (ACESSO RESTRITO À GDM) (ACESSO RESTRITO À GDM) (ACESSO RESTRITO À GDM) Requerentes 75% Kleffman 90% (ACESSO RESTRITO À GDM) (ACESSO RESTRITO À GDM) (ACESSO RESTRITO À GDM) Requerentes 90% Fonte: DEE com base em dados informados pelas Requerentes e dados Kleffman. Conforme a tabela 1, os agricultores compram sementes de soja em locais próximos de suas cidades. Contudo, ao avaliar as distâncias dos clientes aos pontos de venda, percebe-se que 75% dos clientes se localizam a (ACESSO RESTRITO À GDM)/ (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) e 90% dos clientes se localizam a (ACESSO RESTRITO À GDM)/ (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES), distâncias que parecem ultrapassar os limites municipais. Nesse sentido, o cenário considerando as microrregiões[64] elaborado pelo DEE para o mercado relevante de distribuição/comercialização de sementes de soja deste Ato de Concentração parece melhor refletir a dinâmica concorrencial. As microrregiões compreendem um grupamento de municípios nos quais clientes têm por hábito adquirir sementes de unidades de venda.

Considerando essas informações e a importância de se cotejar definições de mercado alternativas e complementares a fim de promover a defesa da concorrência, diante das particularidades desse caso concreto, optou-se por uma definição mais restrita do mercado relevante de distribuição e comercialização de sementes de soja, considerando os mercados por microrregiões (grupamento de municípios limítrofes). VI.3.3.Conclusão sobre o mercado relevante – dimensão geográfica Dessa forma, considerando as particularidades do presente Ato de Concentração e os melhores dados disponíveis, serão avaliados o mercado relevante de obtenção de sementes de soja na dimensão nacional e o mercado relevante de distribuição e comercialização de sementes de soja por microrregiões. VI.3.3.1.Conclusão quanto à definição de mercado relevante. Ante todo o exposto, serão avaliados, na presente Operação: o mercado relevante de obtenção de sementes de soja na dimensão geográfica nacional; e o mercado relevante de distribuição e comercialização de sementes de soja na dimensão geográfica de microrregiões brasileiras. VII. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL VII.1.Introdução Conforme visto anteriormente neste parecer, a presente Operação consiste na parceria comercial, por meio de contrato associativo, entre GDM e Agro Amazônia visando o desenvolvimento e exploração comercial de sementes de soja no Brasil.

Para tanto, a GDM irá desenvolver e licenciar algumas de suas cultivares de soja à Agro Amazônia, que por sua vez será responsável por multiplicar e comercializar as sementes de soja em todo território brasileiro. As Requerentes defendem, em sua manifestação complementar[65], que: “Embora a Seedcorp atue na distribuição e comercialização de sementes, não há que se falar em concentração horizontal entre ela e a Agro Amazônia. As atividades da Agro Amazônia e seu grupo econômico fora do escopo do contrato notificado (i.e., atividades que não digam respeito à marca DAGMA) seguirão sem qualquer ingerência do Grupo GDM; as atividades da GDM e seu grupo econômico fora do escopo do contrato notificado (i.e., atividades que não digam respeito à marca DAGMA) seguirão independentes e sem qualquer ingerência do Grupo Agro Amazônia. Por conta disso, Agro Amazônia e seu grupo econômico não terão ingerência sobre as atividades da Seedcorp, mas apenas sobre as atividades do Grupo GDM conduzidas sob a marca DAGMA, da mesma forma que a GDM e seu grupo econômico não terão ingerência sobre as atividades da Agro Amazônia que não digam respeito à marca DAGMA.”. As Requerentes concluem que a Seedcorp não é signatária do contrato associativo, que a Operação não possui efeitos concentracionistas e que somar participações de mercado não seria a maneira apropriada de avaliar os efeitos da Operação.

Ocorre que, embora a Seedcorp não seja signatária do contrato associativo, ela faz parte do grupo econômico da GDM, nos termos do art. 4º da Resolução Cade nº 33/2022: “Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, cumulativamente: I - as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II - as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.” A respeito do argumento de que a Operação não gera efeitos concentracionistas e que as participações de mercado não deveriam ser somadas, tem-se que o artigo 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 prevê a figura dos contratos associativos como uma das hipóteses caracterizadas como ato de concentração. O grupo econômico da GDM detem controle unitário sobre a Seedcorp e, embora não detenha controle acionário sobre a Agro Amazônia, exercerá sobre ela relevante influência após a Operação, ainda mais considerando a existência de cláusulas que tendem à exclusividade no contrato mediante adoção de regra de remuneração contratual fazendo uso de bonificação, conforme será visto adiante neste parecer.

A hipótese a que este parecer se propõe a testar parte do pressuposto que a participação societária da GDM na SeedCorp e a atuação da AgroAmazônia no sentido de obter maiores benefícios dentro do referido contrato associativo, seriam capazes de modificar a concorrência entre ambas empresas no elo de distribuição. Dessa forma, esta SG optou por realizar uma análise conservadora para demonstrar que, ainda assim a Operação não deve ser capaz de prejudicar as condições de concorrência nos mercados relacionados à indústria de sementes de soja. Nesse sentido, esta seção analisará a sobreposição horizontal entre a Agro Amazônia e o grupo GDM, por meio da Seedcorp, no mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja. VII.2.POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VII.2.1.Considerações iniciais Entende-se que uma empresa tem poder de mercado quando consegue alterar de forma relevante as condições de mercado, como, por exemplo, alterar preços, sem perder seus fornecedores ou seus clientes (outras empresas ou consumidores finais), e continuar tendo lucros. Nas palavras de Massimo Motta[66], “poder de mercado refere-se à habilidade de as empresas cobrarem preços acima dos custos marginais”. Há que se ressaltar, no entanto, que deter poder de mercado não é um problema por si só, afinal, o objetivo comum da atividade mercantil é conseguir, através do poder de mercado, obter maiores lucros.

Entretanto, é possível que o poder de mercado possa derivar da adoção de estratégias que prejudiquem a concorrência, como uma aquisição, fusão ou contrato associativo com potencial anticompetitivo. Assim, tem-se que o exercício abusivo de poder de mercado exercido por uma empresa pode ser nocivo à concorrência, aos fornecedores e aos clientes, podendo comprometer o bem jurídico tutelado pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, qual seja, o bem-estar do consumidor. Neste sentido, a Lei 12.529/11 traz, em seu artigo 36, § 2º, critérios de presunção da posição dominante exercida por um agente econômico, in verbis: § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. A análise mais aprofundada de atos de concentração que envolvam empresas com participações de mercado que, somadas, sejam superiores a 20%, ou seja, que passem a deter posição dominante em um respectivo mercado relevante a partir dessa operação, parte da premissa de que tais empresas possuem possibilidade de exercício de poder de mercado. Por sua vez, a Resolução n° 33/2022 do Cade pontua que será aplicado procedimento sumário às análises de atos de concentração que, "em virtude da simplicidade das operações, tenham menor potencial ofensivo à concorrência”.

Essas análises serão objeto de decisão simplificada por parte da Superintendência-Geral. O Art. 8º traz as hipóteses enquadráveis no procedimento sumário, dentre as quais, para fins da presente seção, destacam-se: "III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial; (...) V – Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%" Conforme relatado anteriormente, a operação gera sobreposição horizontal nos mercados de distribuição/comercialização de sementes de soja por microrregiões. Esta SG, realizou teste de mercado oficiando os mercados relevantes afetados pela Operação (seja por sobreposição horizontal, seja por integração vertical) e as principais associações atuantes nesses mercados, conforme quadro-resumo abaixo. Quadro 3 – Especificação dos ofícios expedidos Grupo Oficiado Número de ofícios Enviados Número de respostas recebidas Concorrentes da GDM, Concorrentes da Agro Amazônia e Associações da Cadeia Produtiva da Soja – 1ª rodada 23[67] 21[68] Concorrentes da GDM e Concorrentes da Agro Amazônia – 2ª rodada 16[69] 11[70] Fonte:

Ato de Concentração nº 08700.002855/2022-11 (2022) Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/Cade (2022). VII.2.2.Mercado Relevante de distribuição/comercialização de sementes de soja na dimensão de microrregiões O DEE, na Nota Técnica Nº 24/2022/DEE/CADE, apresentou informações sobre o mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja considerando as microrregiões de atuação do Grupo GDM e da Agro Amazônia. A Tabela 2, ilustra as microrregiões com atividades de distribuição e comercialização de sementes de soja do Grupo GDM (Seedcorp) e da Agro Amazônia. Essa tabela foi elaborada por meio de dados extraídos da Pesquisa Agrícola Municipal do IBGE baseados na área plantada de soja em 2020 e dos dados de venda informados pelas Requerentes. Para o cálculo foi considerado que são necessários 50kg de soja para plantar um hectare, essa informação foi confirmada na base de dados da Kleffman, para a qual os clientes compram (ACESSO RESTRITO À GDM) kg de semente por hectare plantado. O DEE ressalta, ainda, que foi necessário realizar um ajuste conservador nas estimativas de total de mercado levando em conta a autoprodução, que é prática comum no setor (como revelam os percentuais identificados na referida base de dados) e que não compete com as sementes comercializadas pelas Requerentes.

Sendo assim, decidiu-se reduzir da demanda por sementes a quantidade relativa a autoprodução por parte dos agricultores, estimada em (ACESSO RESTRITO À GDM) de acordo com a base de dados da Kleffman. Tabela 02. Participação de Mercado Agro Amazônia e Seedcorp.

(ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 2020 Microrregião UF MS Agro Amazônia MS SeedCorp MS Combinado das Requerentes (%) Delta HHI[71] Rio Branco AC [10-20] [0-10] [10-20] Barreiras BA [0-10] [0-10] [0-20] Santa Maria da Vitória BA [0-10] [0-10] [0-10] Brasília DF [10-20] [0-10] [10-20] Goiânia GO [0-10] [10-20] [10-20] Quirinópolis GO [0-10] [10-20] [10-20] Sudoeste de Goiás GO [0-10] [0-10] [10-20] Anápolis GO [0-10] [0-10] [10-20] Meia Ponte GO [0-10] [10-20] [10-20] Chapada dos Veadeiros GO [0-10] [0-10] [0-10] Pires do Rio GO [0-10] [0-10] [0-10] Aragarças GO [0-10] [0-10] [0-10] Vale do Rio dos Bois GO [0-10] [0-10] [0-10] Porangatu GO [0-10] [0-10] [0-10] Anicuns GO [0-10] [0-10] [0-10] Entorno de Brasília GO [0-10] [0-10] [0-10] São Miguel do Araguaia GO [0-10] [0-10] [0-10] Catalão GO [0-10] [0-10] [0-10] Rio Vermelho GO [0-10] [0-10] [0-10] Ceres GO [0-10] [0-10] [0-10] Iporá GO [0-10] [0-10] [0-10] Vão do Paranã GO [0-10] [0-10] [0-10] Imperatriz MA [0-10] [0-10] [0-10] Pindaré MA [0-10] [0-10] [0-10] Gerais de Balsas MA [0-10] [0-10] [10-20] Chapadas das Mangabeiras MA [0-10] [0-10] [0-10] Porto Franco MA [20-30] [0-10] [20-30] Januária MG [0-10] [0-10] [0-10] Uberlândia MG [0-10] [0-10] [0-10] Patos de Minas MG [0-10] [0-10] [0-10] Uberaba MG [0-10] [0-10] [0-10] Araxá MG [0-10] [0-10] [0-10] Três Marias MG [0-10] [0-10] [0-10] Campo Belo MG [0-10] [0-10] [0-10] Varginha MG [0-10] [0-10] [0-10] Frutal MG [0-10] [10-20] [10-20] Paracatu MG [0-10] [0-10] [0-10] Ituiutaba MG [0-10] [0-10] [0-10] Unaí MG [0-10] [0-10] [0-10] Patrocínio MG [0-10] [0-10] [0-10] Dourados MS [0-10] [0-10] [0-10] Bodoquena MS [0-10] [0-10] [0-10] Iguatemi MS [0-10] [0-10] [0-10] Campo Grande MS [0-10] [0-10] [0-10] Nova Andradina MS [0-10] [0-10] [0-10] Cassilândia MS [10-20] [10-20] [20-30] Três Lagoas MS [0-10] [10-20] [10-20] Paranaíba MS [0-10] [0-10] [0-10] Alto Taquari MS [0-10] [0-10] [0-10] Alta Floresta MT [20-30] [0-10] [20-30] Parecis MT [10-20] [10-20] [20-30] Tangará da Serra MT [20-30] [0-10] [20-30] Alto Araguaia MT [20-30] [0-10] [20-30] Alto Guaporé MT [20-30] [0-10] [20-30] Alto Pantanal MT [20-30] [0-10] [20-30] Rondonópolis MT [10-20] [0-10] [10-20] Médio Araguaia MT [10-20] [0-10] [10-20] Aripuanã MT [10-20] [0-10] [10-20] Canarana MT [0-10] [0-10] [10-20] Primavera do Leste MT [10-20] [0-10] [10-20] Arinos MT [0-10] [0-10] [10-20] Alto Paraguai MT [10-20] [0-10] [10-20] Alto Teles Pires MT [0-10] [0-10] [0-10] Paranatinga MT [0-10] [0-10] [0-10] Tesouro MT [0-10] [0-10] [0-10] Norte Araguaia MT [0-10] [0-10] [0-10] Sinop MT [0-10] [0-10] [0-10] Colíder MT [0-10] [0-10] [0-10] Cuiabá MT [0-10] [0-10] [0-10] Jauru MT [10-20] [0-10] [10-20] Altamira PA [20-30] [0-10] [20-30] Itaituba PA [10-20] [0-10] [20-30] Santarém PA [10-20] [0-10] [10-20] Paraupebas PA [30-40] [0-10] [30-40] Conceição do Araguaia PA [0-10] [0-10] [10-20] Tomé-Açu PA [0-10] [10-20] [10-20] Guamá PA [0-10] [10-20] [10-20] Paragominas PA [0-10] [0-10] [0-10] Redenção PA [0-10] [30-40] [30-40] São Félix do Xingu PA [0-10] [0-10] [0-10] Alto Parnaíba Piauiense PI [0-10] [0-10] [0-10] Alto Médio Gurguéia PI [0-10] [0-10] [0-10] Chapadas do Extremo Sul Piauiense PI [0-10] [0-10] [0-10] Bertolínia PI [20-30] [0-10] [20-30] Porto Velho RO [20-30] [0-10] [0-10] Guajará-Mirim RO [10-20] [0-10] [10-20] Ariquemes RO [0-10] [0-10] [0-10] Alvorada D'Oeste RO [0-10] [0-10] [0-10] Cacoal RO [20-30] [0-10] [20-30] Vilhena RO [20-30] [0-10] [30-40] Colorado do Oeste RO [10-20] [0-10] [10-20] Prudentópolis PR [0-10] [0-10] [0-10] Ponta Grossa PR [0-10] [0-10] [0-10] Ibaiti PR [0-10] [0-10] [0-10] Guarapuava PR [0-10] [0-10] [0-10] São Mateus do Sul PR [0-10] [0-10] [0-10] Campo Mourão PR [0-10] [0-10] [0-10] Ivaiporã PR [0-10] [0-10] [0-10] Cianorte PR [0-10] [0-10] [0-10] Maringá PR [0-10] [0-10] [0-10] Wenceslau Braz PR [0-10] [0-10] [0-10] Lapa PR [0-10] [0-10] [0-10] Cascavel PR [0-10] [0-10] [0-10] Jaguariaíva PR [0-10] [0-10] [0-10] Irati PR [0-10] [0-10] [0-10] Pitanga PR [0-10] [0-10] [0-10] Toledo PR [0-10] [0-10] [0-10] Jacarezinho PR [0-10] [0-10] [0-10] Bauru SP [0-10] [0-10] [0-10] Votuporanga SP [0-10] [30-40] [30-40] Itapeva SP [0-10] [0-10] [0-10] Birigui SP [0-10] [0-10] [0-10] Jales SP [0-10] [60-70] [60-70] Ourinhos SP [0-10] [0-10] [0-10] Araraquara SP [0-10] [0-10] [0-10] Auriflama SP [0-10] [20-30] [20-30] Avaré SP [0-10] [0-10] [0-10] Assis SP [0-10] [0-10] [0-10] São Joaquim da Barra SP [0-10] [0-10] [0-10] Nhandeara SP [0-10] [40-50] [40-50] Adamantina SP [0-10] [50-60] [50-60] São José do Rio Preto SP [0-10] [20-30] [20-30] Andradina SP [0-10] [0-10] [0-10] Jaboticabal SP [0-10] [0-10] [0-10] Gurupi TO [0-10] [0-10] [0-10] Rio Formoso TO [0-10] [0-10] [0-10] Jalapão TO [0-10] [0-10] [0-10] Araguaína TO [0-10] [0-10] [0-10] Porto Nacional TO [0-10] [0-10] [0-10] Miracema do Tocantins TO [0-10] [0-10] [0-10] Dianópolis TO [0-10] [0-10] [0-10] Fonte:

Elaboração própria a partir dos dados do IBGE e apresentados pelas Requerentes. Conforme verificado, nesse mercado relevante, a participação combinada das Requerentes é inferior a 20% na maioria das microrregiões em que atuam, enquadrando-se na hipótese de rito sumário descrita no inciso III, do art. 8º, da Resolução Cade nº 33/2022 – baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. Nas regiões de Alta Floresta (MT), Tangará da Serra (MT), Alto Araguaia (MT), Alto Guaporé (MT), Alto Pantanal (MT), Itaituba (PA) e Altamira (PA) a participação de mercado das Requerentes é de 20% a 30% e a variação HHI fica abaixo de 200 pontos. Nesse sentido, de acordo com o inciso V, do art. 8º, da Resolução Cade nº 33/2022, inexiste nexo de causalidade entre a presente Operação e o poder de mercado das Requerentes tendo em vista que a variação de HHI é inferior a 200 pontos e a participação de mercado das Requerentes é inferior a 50%. Contudo, nas microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO), e Parecis (MT), a participação de mercado das Requerentes é superior à 20% e o ΔHHI é superior a 200 pontos. Assim, para essas microrregiões, é necessário prosseguir a análise, investigando-se a probabilidade de exercício de poder de mercado.

VII.3.Probabilidade de exercício de poder de mercado VII.3.1.Considerações iniciais Nos termos do Guia H, “o AC que envolver uma parcela de mercado suficientemente alta não implica necessariamente que a nova empresa exercerá de maneira unilateral seu poder de mercado”. Nesse contexto, cabe avaliar a probabilidade de exercício do “poder de mercado adquirido por meio de maior concentração na operação”. Desta forma, passa-se a analisar se a entrada de novas empresas, os níveis de rivalidade atualmente existentes no mercado e/ou a importação serão capazes de disciplinar uma eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Entende-se por exercício de poder de mercado a prática de um ato unilateral tendente a aumentar os preços ou reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou, ainda, reduzir o ritmo das inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de acirrada concorrência, por um período razoável, com a finalidade de aumentar os lucros. O exercício unilateral do poder de mercado também se configura provável quando parcela expressiva dos consumidores considera os produtos ofertados pelas empresas envolvidas num Ato de Concentração como alternativas únicas, impossibilitando assim o desvio de demanda para fornecedores alternativos. Segundo o Guia H, a avaliação quanto à probabilidade do uso de poder de mercado deverá considerar variáveis como:

A possibilidade de uma entrada tempestiva, provável e suficiente; O nível de rivalidade existente no mercado; Ponderação das eficiências econômicas inerentes ao Ato de Concentração. A presente análise, portanto, dedicar-se-á a avaliar as condições de entrada e rivalidade no mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja nas microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT). VII.3.2.Aspectos Gerais da Análise de Entrada De acordo com as Requerentes no Formulário de Notificação, não são significativas as barreiras à entrada nos mercados de multiplicação e comercialização de sementes de soja: “Quanto à multiplicação e comercialização de sementes de soja, as Partes entendem que não há barreiras à entrada no Brasil. A entrada no mercado exige apenas o registro no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem). Também não há barreiras no que diz respeito ao acesso a insumos, infraestrutura e mão de obra especializada – multiplicadores precisam de estrutura básica para oferecer este tipo de serviço, como uma ou mais unidades de beneficiamento de sementes, equipamentos, insumos agrícolas, defensivos agrícolas, e armazéns para embalagem e armazenamento de sementes”. Ainda, para as Requerentes, as economias de escala e escopo não se configuram em barreiras impeditivas à entrada de novos concorrentes na comercialização e revenda de soja, nem tampouco custos irrecuperáveis envolvidos.

Consideram as Requerentes que o fator mais importante para os agricultores é a qualidade das sementes, que influencia na produtividade das mesmas. Conforme informado, a cada ano os agricultores costumam testar cerca de 10 a 20% da área de plantio com sementes de novas tecnologias. Dessa forma, os entrantes teriam oportunidades: “Embora o preço não seja fator desprezível nesse mercado, a variedade da semente é selecionada essencialmente com base em critérios de produtividade. Nesse sentido, no melhor conhecimento das Partes um entrante conseguiria capturar parcela do mercado na hipótese de fornecer cultivares com características similares ou superiores em termos de produtividade e com preços competitivos. Inclusive porque, dada a natureza de ciclo anual da cultura de soja, é possível ao agricultor modificar suas escolhas de semente a cada safra, sempre que queira”. As Requerentes consideram que o mercado de sementes de soja, em qualquer das etapas da cadeia produtiva, encontra-se em expansão. Para a Agro Amazônia, as barreiras iniciais foram a captação da rede de multiplicadores e a construção da imagem da empresa: “Agro Amazônia opera no mercado de sementes de soja há mais de cinco anos, tendo iniciado sua atuação nos anos 2000, como redistribuidor de sementes. Especificamente na etapa de multiplicação de sementes de soja, Agro Amazônia iniciou sua operação em 2017.

As maiores dificuldades no processo de entrada foram criar a rede de multiplicadores parceiros que atendessem as necessidades da empresa e as necessidades vinculados às logísticas e ambientais para o sistema de produção. Os maiores investimentos foram os atrelados à construção de imagem vinculada à operação de sementes, visando aspectos qualitativos que pudessem levar segurança ao agricultor”. No intuito de melhor avaliar as condições de entrada e rivalidade nas microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT), foram enviados Ofícios de complementação ao teste de mercado realizado na primeira rodada de ofícios. De acordo com a Bayer[72], embora sejam necessários investimentos para entrar no mercado de distribuição e revenda de sementes de soja, os obtentores estão cada vez mais entrando nesse mercado: “Os agricultores estão cada vez mais exigentes quanto as cultivares ofertadas, nível de serviço para entrega da semente, uso de tecnologia, oferta de plataformas digitais, oferta de crédito entre outros, o que incorre, por óbvio, em maiores custos e investimentos pelos distribuidores. Ou seja, um eventual entrante neste mercado precisará incorrer em elevado investimento. Este investimento, todavia, não representa necessariamente uma barreira à entrada, quando se considera o porte das empresas que atuam neste setor.

Todavia, cada vez mais, buscam os obtentores trabalhar junto ao campo (diretamente com o agricultor), para garantir que, mesmo que haja uma eventual concentração ou fechamento na distribuição, o agricultor tenha a possibilidade de experimentar novas tecnologias/ferramentas, para poder solicitá-las aos distribuidores”. Para a Syngenta[73], apesar da necessidade de cumprimento de alguns requisitos de ordem legal e de investimentos, não existem nesse mercado barreiras relacionadas a exigências de tecnologias ou know-how específicos: “De acordo com a experiência da Syngenta Seeds e conforme resposta ao item 14 do Ofício no 3584/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE, de forma geral, em se tratando do mercado de comercialização de sementes de soja no Brasil, há diversas maneiras de acesso ao mercado, ou seja, de comercialização de sementes de soja aos agricultores, quais sejam, venda direta, venda via multiplicadores (licenciados) ou venda por meio de canais de distribuição e/ou revendas. Além dos requisitos legais para atuação neste mercado, isto é, licenças e alvarás de funcionamento e operação, dentre outros, há necessidade de investimentos financeiros para suportar a estrutura de armazenamento e logística, por exemplo, mas que não chegam a constituir uma barreira de entrada a um novo player. Por outro lado, não há necessariamente exigência de tecnologias ou know-how específico que não estejam disponíveis a um novo agente do mercado ou que não possam ser desenvolvidas por ele.

Neste mesmo sentido, não há patentes ou marcas que sejam imprescindíveis para que um novo player possa entrar no mercado de comercialização de sementes de soja, não havendo que se falar em barreira que impeça a entrada de um novo agente neste mercado”. Para a Atto Sementes[74] existem algumas barreiras para entrada no mercado de comercialização e revenda de sementes de soja, sejam exclusividades existentes, bem como conhecimento dos consumidores de uma determinada região: “As exigências estão relacionadas ao acesso pelos distribuidores a preços mais competitivos, devido os grandes players comprarem em grande escala ou distribuírem bandeiras de produtos com exclusividade, um outro fator está relacionado a adaptação e conhecimento da realidade dos clientes pelos consultores de vendas”. Para a Bom Jesus Agropecuária[75] a existência de exclusividades pode se constituir em uma barreira à entrada, tanto no mercado brasileiro, quanto nas microrregiões de Cassilância (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT): “Não existem barreiras normais no acesso a sementes, haja visto que hoje o mercado é feito através de Licenciamento amplo para produção de Sementes. Ter prioridade ou exclusividade em um licenciamento trará restrição de acesso e aumento de preços para o agricultor, principalmente sendo esse agente exclusivo também um fornecedor de crédito.

A barreira que pode existir, é se o mercado deixar de ter Licenciamento Amplo, para concentrar com exclusividade materiais, atrelados a fornecimento de Crédito.” Ressalta-se que a presente Operação prevê cláusulas de exclusividade e bonificação por venda tendente à exclusividade nas relações entre GDM e Agro Amazônia no que se refere às sementes de soja sob a marca Dagma, mas não prevê exclusividade para as demais cultivares da GDM e nem impede a Agro Amazônia de comercializar sementes de outros obtentores, conforme será visto nas seções IX e X deste parecer. Para a Petrovina Sementes[76] não existem muitas barreiras à entrada no Brasil e nas microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT) e por esse motivo a concorrência tem aumentado nos últimos anos: “De acordo com nossas experiências, não vemos dificuldades de uma nova empresa entrar no mercado de sementes de soja, prova disto é que nos últimos anos a concorrência cresceu significativamente”. Para a Girassol Sementes[77] são pequenas as barreiras para entrada no mercado de comercialização e revenda de sementes de soja, tanto no Brasil, quanto nas microrregiões de Cassilância (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT): “Na verdade, são pequenas as barreiras, pois não existe exclusividade. Se o player tiver muito dinheiro e acesso, consegue vantagens competitivas”.

Contudo, entende a Syngenta[78] que as microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT), por serem áreas de fronteira tem acesso desafiador e algumas restrições de ordem ambiental e de infraestrutura: “Por se tratarem de microrregiões com potencial de expansão, isto é, localidades em que o plantio de sementes de soja foi iniciado há pouco e que está crescendo a cada safra, é possível dizer que há exigências de entrada adicionais nessas microrregiões que podem, de alguma maneira, afetar a decisão de participação de novos concorrentes. Neste sentido, é importante esclarecer que as microrregiões mencionadas são áreas de fronteira com acesso desafiador e algumas restrições ambientais, o que significa dizer que a sua posição geográfica pode dificultar a entrada de novos agentes. Além disso, são localidades que possuem infraestrutura precária (educação, saneamento, logística, dentre outros), há falta de mão-de-obra especializada e com know-how para o manejo da cultura de soja, o que pode acarretar na necessidade de um investimento financeiro inicial maior do que em outras regiões. Em todo caso, ao entender o potencial de expansão dessas microrregiões, há que se ponderar o quanto essas questões podem ser, de fato, consideradas ou não uma barreira de entrada no mercado”.

A Celeiro Sementes[79] também destacou que essas microrregiões possuem maior dificuldade de acesso, mas Atto Sementes[80] lembrou que essas dificuldades são as mesmas enfrentadas em outras regiões, dada a distância dos grandes centros de fornecimento. Em suma, as dificuldades apontadas pela maioria dos concorrentes no que se refere à atuação na distribuição/comercialização de sementes de soja, seja do ponto de vista nacional, seja especificamente nas microrregiões de Cassilância (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT), não apontam para a existência de barreiras significativas referentes ao acesso a insumos, infraestrutura, mão-de-obra especializada, know-how, patentes, barreiras legais, barreiras tarifárias, ou outras que impeçam a entrada. As Requerentes[81] ressaltam que, para entrada no mercado de comercialização/distribuição de sementes de soja, não é necessário que a empresa multiplique as próprias sementes, pois ela pode terceirizar total ou parcialmente esta atividade (como a Agro Amazônia faz) e então revender aos agricultores. Portanto, é possível ingressar apenas como atividade comercial de compra para revenda, em que a empresa compra sementes já multiplicadas e as estoca para revendê-las oportunamente ao agricultor. Nada impede que essa compra para revenda, ou mesmo a multiplicação própria, seja feita em outras microrregiões, ou mesmo em outros estados.

Como exemplos, as Requerentes afirmam que a Agro Amazônia contratou terceiros localizados nos estados (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) na safra 2021/2022 para multiplicação de suas sementes de soja, mas ofertou seus produtos também nos estados (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) na safra 2021/2022, nos quais seus multiplicadores não estão localizados. Já a Seedcorp multiplicou suas sementes de soja (ou contratou terceiros para tanto) nos estados (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) na safra 2021/2022, mas oferta seus produtos adicionalmente nos estados do (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) na safra 2021/2022, nos quais seus multiplicadores ou suas instalações próprias de multiplicação não estão localizados. Acerca da entrada de novos concorrentes no mercado de sementes de soja nos últimos 5 anos, a maioria dos concorrentes foi capaz de listar algumas entradas, inclusive nos estados em que se localizam as microrregiões de Cassilância (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT). O quadro abaixo sintetiza as respostas obtidas por meio do teste de mercado. Quadro 4. Novos concorrentes em distribuição/comercialização de sementes de soja. Nome da empresa A sua empresa identificou a expansão de algum concorrente que passou a atender novas microrregiões no mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja nos últimos cinco anos? Se sim, em quais microrregiões? Pioneer (Corteva) Baseado no melhor conhecimento da CORTEVA, as seguintes empresas ingressaram no mercado nos últimos cinco anos:

Neo Gen (MS, MT e RO), Limagrain, FT Sementes (MT, PA e RO), Advanta (RO) e alguns distribuidores menores ingressaram no mercado. Agroeste (Bayer) Como a BAYER não tem conhecimento sobre os munícipios englobados em cada uma das microrregiões, não tem como informar eventuais expansões envolvendo microrregiões distintas. Visando colaborar com a presente análise, traz-se a luz o já apontado pela SEMENTES SÃO FRANCISCO, na resposta ao Ofício nº 5793/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE, qual seja de que as empresas BR 163 e VALE DO ARAGUAIA apresentaram expansão das suas atividades no Estado do Mato Grosso e a SUDOESTE no Estado de Goiás. Syngenta Nos últimos cinco anos, a Syngenta Seeds identificou que alguns de seus concorrentes passaram a atender novas microrregiões, especialmente nos estados Maranhão, Piauí, Tocantins, Bahia e Pará, como por exemplo, em que podemos considerar as microrregiões de Balsas (MA), Bom Jesus do Piauí (PI), Porto Nacional (TO), Luis Eduardo Magalhães (BA) e Paragominas (PA). Agrária A Cooperativa Agrária não identificou a expansão de novos concorrentes que passaram a atuar nas microrregiões em que atua. Atto Sementes Os fornecedores são os já conhecidos nos últimos anos, nenhum novo com relevância especificamente nessas regiões. As mudanças estão ocorrendo na consolidação dos distribuidores, sendo comprados pelo grupo Patria, Nutrien, Galax e Sumitomo. Girassol Geralmente quando aparece um novo player, atende todas regiões que atuamos, inclusive a citada acima.

Petrovina Sim, existem expansão das empresas com capital estrangeiro que atuam em diversas regiões entre as citadas, como por exemplo em Vilhena (RO) e Parecis (MT). Bom Jesus Sim, percebemos o crescimento da AgroAmazonia , em função de Distribuição exclusiva de Genética GDM ( DonMario ), dificultando o acesso ao mercado de demais sementeiras/ distribuidores por acesso exclusivo de mercado, com preços acima da média de mercado de Licenciamento Amplo. Credenz – BASF (ACESSO RESTRITO AO CADE) Sementes São Francisco Sim. Mato Grosso - BR 163 e Vale do Araguaia Goiás - Sudoeste Agropastoril Jotabasso Ltda. Sim, em todas as microrregiões. Celeiro Sementes Sim. No entanto, a CELEIRO não possui dados concretos sobre microrregiões específicas. Fonte: Ato de Concentração nº 08700.002855/2022-11 (2022) Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/Cade (2022). A grande maioria dos oficiados considera que o mercado de comercialização e revenda de sementes de soja encontra-se em expansão. De acordo com a Bayer[82] os dados da CONAB apontam que “o crescimento anual de área plantada de soja é de aproximadamente 4%”. As Requerentes também estimam que o mercado de sementes de soja possui perspectivas de crescimento para os próximos anos. Segundo a Agro Amazônia, a nível nacional, de acordo com matérias recentes publicadas por mídias especializadas[83], para safra de 2022/2023, espera-se crescimento entre 3% e 4% na área total de plantio de soja em comparação com a safra atual.

Considerando o crescimento histórico da área de soja plantada no país, de acordo da Embrapa[84], desde a safra de 1996/1997 o Brasil apresenta taxa de crescimento anual de área cultivada com soja próximo de 10%. Para que a entrada de um novo concorrente possa ser considerada um inibidor do exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, deve-se constatar se ela é provável, suficiente e tempestiva. Segundo o Guia H, uma entrada é provável “quando as escalas mínimas viáveis são inferiores às oportunidades de venda no mercado a preços pré-concentração”. Por sua vez, a entrada é considerada suficiente quando “permitir que todas as oportunidades de venda sejam adequadamente exploradas pelos entrantes em potencial” e tempestiva quando o tempo necessário para o completo funcionamento da empresa entrante é inferior a dois anos. Embora as respostas do teste de mercado pareçam apontar para a probabilidade de novas entradas, a despeito de todo inédito esforço instrutório neste mercado, não há informações suficientes para concluir pela sua tempestividade e suficiência, restando inconclusiva a análise de entrada. Assim, passa-se à análise de rivalidade. VII.3.3.Rivalidade Para as Requerentes existem diversos players atuando na comercialização de sementes de soja. Todas as Associações oficiadas e atuantes nos diferentes segmentos do mercado de semente de soja, entendem que o mercado de comercialização de sementes de soja possui muitos concorrentes.

Para a Croplife[85] existe um “número expressivo de cooperativas, distribuidoras e revendas de insumos agrícolas distribuídas em todas as regiões do Brasil”. Igualmente, a Abrass[86] entende que “atuação de empresas neste segmento é também pulverizada e regionalizada”. A Abrasem[87] entende que o mercado de comercialização de sementes de soja é grande e “extremamente concorrido”. A Aprosoja[88], por sua vez, citou a existência de mais de 40 distribuidores no mercado de comercialização de sementes de soja, destacando: Agroeste, BrasMax, Brevant Sementes, CTPA/Engopa, Don Mario, Embrapa, FT, GM Seeds, IMAMT, Monsoy, Nidera, Pioneer, Syngenta e TMG. A baixa participação de mercado da Agro Amazônia na grande maioria das microrregiões confirma essas informações. Contudo, no intuito de melhor avaliar nas microrregiões de Cassilância (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT), foram enviados Ofícios de complementação ao teste de mercado realizado anteriormente. O Quadro 5 ilustra as empresas oficiadas que informaram atuação na comercialização de sementes de soja, atendendo as microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT). Quadro 5. Empresas oficiadas que informaram atuação na comercialização de sementes de soja, atendendo as microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT).

Cassilândia Vilhena Parecis Girassol Agrícola[89] Girassol Agrícola Girassol Agrícola Atto Sementes[90] Atto Sementes Atto Sementes Syngenta Seeds[91] Syngenta Seeds Syngenta Seeds Bayer (Agroeste)[92] Bayer (Agroeste) Bayer (Agroeste) Sementes São Francisco[93] Sementes São Francisco Sementes São Francisco - Petrovina Sementes[94] Petrovina Sementes - Bom Jesus[95] Bom Jesus Basf[96] Basf Basf Corteva[97] Corteva Corteva - Celeiro[98] Celeiro Boa Safra[99] Boa Safra Boa Safra Jotabasso[100] Jotabasso Jotabasso Fonte: Ato de Concentração nº 08700.002855/2022-11 (2022) Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/Cade (2022). Além disso, foram apontadas como empresas concorrentes nesses locais[101]: Lavoro, Unigell Sementes, Germinex, Cia Seeds, Oilema, Juparanan, J&H, Talisma, Sementes Progresso, Bom Futuro, AgroSol, Nutrien, Advanta, Sinagro, Fiagril, Sementes Goiás, Agro Galaxy, Sementes Campeã, Sementes Máxima, DTI Sementes, Amaggi e Sementes Três Pinheiros. Ademais, a empresa Bayer[102] apresentou o Quadro 6 com os 10 (dez) maiores distribuidores do Estado em que estão inseridas as microrregiões. Quadro 6. Dez maiores distribuidores de semente de soja nos Estados do Pará, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Mato Grosso. (ACESSO RESTRITO AO CADE) Cassilândia Vilhena Parecis Mato Grosso do Sul Rondônia Mato Grosso Fonte: Bayer em resposta ao teste de mercado (SEI 1102768). Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/Cade (2022).

As empresas consultadas entendem que o mercado de distribuição de sementes de soja no Brasil é bastante competitivo. Para a Celeiro[103] os clientes desse setor geralmente buscam sementes de qualidade e assistência técnica: “Sim, o mercado de distribuição e comercialização é competitivo. Em relação à perda ou à conquista de novos clientes a CELEIRO informa que o mercado em geral busca pelas sementes mais produtivas e com maior eficiência para cada região. O diferencial do serviço prestado ao mercado é a assistência técnica relacionada aos produtos fornecidos aos clientes, já que as sementes comercializadas são direcionadas para cada região. Com relação ao produto, é necessário obter sementes de qualidade, adaptadas às características de cada região, o que resulta em maior confiança e segurança para o plantio”. A Basf[104] considera que o mercado de sementes de soja é altamente competitivo no segmento de distribuição: “O mercado de soja é altamente competitivo para a distribuição, considerando oferta/demanda e disponibilidade de um mesmo material em diversos locais (isso a partir da ótica do distribuidor).(ACESSO RESTRITO AO CADE). As empresas consultadas entendem que o mercado de distribuição de sementes de soja nas microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT) é bastante competitivo, sendo passível de pulverização em caso de exercício de poder de mercado. Para a Girassol[105] “assim como todos mercados, essas microrregiões também são competitivas.

Demandam tempo, pois são regiões distantes”. Para a Atto Sementes[106], a competitivade é alta no mercado de sementes de soja dessas microrregiões “no cerrado como um todo e nas Regiões em expansão, é comum ter muita concorrência na venda de sementes de soja. Não há espaço onde tenha plantio de sementes de soja que não haja disputa por clientes”. De acordo com a Syngenta[107], o mercado de sementes de soja está em expansão, principalmente nos estados do Pará e Rondônia, sendo bastante competitivo: “o mercado de comercialização de sementes de soja nas regiões acima citadas competitivo, na medida em que possui grande potencial de expansão, isto é, de crescimento em hectares plantados com soja, em especial nos Estados de Pará (PA) e Rondônia (RO), com a possibilidade de entrada de novos players”. Diante do exposto, constata-se que, no cenário pós-Operação, permanecerão disponíveis aos clientes do mercado de comercialização e revenda de sementes de soja, um número considerável de opções de distribuidores capazes de atender sua demanda nas microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT). Verifica-se que existem pelo menos 9 (nove) distribuidores que declararam atender a região de Cassilândia (MS), 12 (doze) distribuidores atendendo Vilhena (RO) e 12 (doze) distribuidores atendendo Parecis (MT).

Além desses, mais de dez distribuidores foram mencionados como concorrentes em cada um dos estados em que se situam essas regiões e cerca de outras dez empresas foram citadas como concorrentes nessas regiões. Nenhuma resposta recebida indicou que existe grau de concentração na comercialização e revenda de sementes de soja nessas regiões que não possa ser contestado pela concorrência potencial. Ademais, considerando que de todas as 131 microrregiões com sobreposição horizontal de atuação das Requerentes na comercialização e revenda de sementes de soja, somente nas microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT) as Requerentes têm participação de mercado das Requerentes superior à 20% com ΔHHI superior a 200 e ainda que nas microrregiões de Cassilândia (MS) e Vilhena (RO) o share das Requerentes é inferior a 30% e na microrregião de Parecis o share das Requerentes é inferior a 40%, observa-se que a participação de mercado das Requerentes não parece ser impeditiva para que os concorrentes já existentes exerçam rivalidade efetiva. A respeito da capacidade de absorção de desvios de demanda frente a um eventual aumento de preços da Agro Amazônia no patamar de 5% a 10%, para a Bayer[108], considerando a competitividade e pulverização do mercado de sementes de soja, seria factível e lucrativo que outro player absorvesse eventual desvio de demanda dos consumidores de forma imediata.

As empresas Girassol, Jotabasso e São Franciso acreditam que poderiam absorver eventual desvio de demanda. Em suma, as principais respostas afirmam: A Atto Sementes[109] entende que o fator preço é relevante ao produtor caso os fornecedores tenham mesmas características na prestação de seus serviços (como assistência técnica, logística, sistemas de pacotes etc.). A Girassol[110] alegou que a Agro Amazônia já pratica preços mais baixos em comparação com a sua empresa, e que os produtores podem migrar sua demanda em caso de aumento de preços, a depender da performance das cultivares. Afirmou ainda que seria factível e lucrativo para a sua empresa absorver eventual desvio de demanda. A Jotabasso[111] afirmou ser possível absorver eventual desvio de demanda, e que tal absorção se daria de forma imediata, pois os clientes finais procuram a melhor relação custo/benefício em um ambiente competitivo. A Corteva[112] afirmou que a absorção de demanda seria factível e lucrativa para a empresa; e ocorreria de forma tempestiva, estimando-se o tempo de migração de um cliente em um ano. Tais condições seriam as mesmas nas microrregiões questionadas pela SG: mesmo existindo questões de logística e questões relacionadas às necessidades de cada cliente, não haveria impedimentos para a absorção de demanda, no entendimento da Corteva.

A Sementes São Francisco[113] afirmou que na sua perspectiva, tal absorção não ocorreria nas microrregiões de interesse da SG porque aquela empresa não possui profissionais de venda nessas áreas e porque aspectos de fidelização e disponibilidade de cultivares dificultariam a migração dos produtores; todavia, a mesma empresa também afirmou de forma geral ser factível e lucrativo para si absorver eventual desvio de demanda, e que tal absorção ocorreria de forma imediata no mercado em geral. Diante do exposto, constata-se que, no cenário pós-Operação, permanecerão disponíveis aos clientes do mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja um número considerável opções de distribuidores capazes de atender sua demanda nas microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT). Assim, entende-se que os níveis de rivalidade atualmente existentes no mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja nas microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT) são suficientes para tornar improvável o exercício de poder de mercado pelas Requerentes. VII.4.Conclusão - sobreposição horizontal Dessa forma, considerando a perspectiva da sobreposição horizontal existente, a Operação não enseja preocupações concorrenciais no mercado de distribuição e comercialização de sementes de soja pelos seguintes motivos:

de todas as 131 microrregiões brasileiras com atuação das Requerentes na comercialização e revenda de sementes de soja, somente nas microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT) as Requerentes têm participação de mercado das Requerentes superior à 20% com ΔHHI superior a 200; foram identificadas entradas no mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja nacional e nas microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT); entrada no mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja não depende da entrada no mercado de multiplicação, que pode ser feita por terceiros (como a Agro Amazônia faz); o mercado é pulverizado com presença de grande número de rivais em cada uma das microrregiões com maior concentração de mercado das Requerentes, sejam Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT), e ainda inúmeros outros nos estados em que se localizam; os concorrentes consideram o mercado de comercialização e distribuição de sementes de soja bastante competitivo, pouco concentrado e com perspectiva de expansão; parte dos concorrentes declarou possuir capacidade de absorver eventual desvio de demanda causado por um possível aumento de preços da Agro Amazônia no patamar de 5% a 10%.

VIII.INTEGRAÇÃO VERTICAL VIII.1.Introdução As integrações verticais ocorrem quando as Requerentes do Ato de Concentração estão inseridas em diferentes mercados relevantes, os quais, em determinadas situações, podem estar relacionados entre si em função da cadeia produtiva de determinado produto ou serviço. A doutrina e a jurisprudência adotam o entendimento de que atos de concentração que envolvem integrações verticais podem gerar incentivos para condutas anticompetitivas como, por exemplo, o fechamento de mercado ou o aumento de custos de rivais, mas também podem ser positivos para concorrência, gerando, por exemplo, eficiências (criação de sinergias, reduções de custos, entre outros). Para o ex-Conselheiro do Cade, Carlos Ragazzo[114], as integrações verticais suscitam preocupações concorrenciais em duas hipóteses: “i. possibilidade de fechamento do mercado à montante/upstream: quando a empresa à jusante detém poder de mercado, esse agente tem incentivos para adquirir insumos apenas da empresa verticalizada, acarretando prejuízos aos demais agentes do mercado à montante; e ii. possibilidade de fechamento do mercado à jusante/downstream: quando a empresa à montante possui poder de mercado, esse agente tem incentivos para direcionar sua produção para a empresa verticalizada, ou ainda, praticar condutas tendentes ao fechamento de mercado, tal como a discriminação de preços”.

Assim, devem ser investigados a capacidade e os incentivos para que ocorram o fornecimento exclusivo pelo fornecedor à montante ou a aquisição exclusiva pela empresa à jusante. Considerando que a GDM atua em um segmento da cadeia de soja no qual a Agro Amazônia não tem atuação, seja a obtenção de sementes de soja e a Agro Amazônia atua preponderantemente em outro elo da cadeia de soja, a distribuição/comercialização, existe no presente Ato de Concentração uma integração vertical entre esses dois mercados relevantes: obtenção de sementes de soja e distribuição/comercialização de sementes de soja. Embora essa integração vertical seja pré-existente, dado que a Agro Amazônia já distribui cultivares da GDM, ela é reforçada, na medida em que a Agro Amazônia passará a comercializar com exclusividade as sementes sob a marca Dagma. As Requerentes[115] defendem, entretanto, que: “As Partes não possuem quaisquer incentivos para fechar o mercado, pois a GDM -- assim como os demais obtentores -- busca atender ao maior número de comercializadores/multiplicadores possível (como corroborado pela resposta da Bom Jesus[116] comentada acima), e a Agro Amazônia, tal como seus concorrentes, precisa ter amplo portfólio de sementes para ofertar aos seus clientes, atendendo às mais variadas demandas destes -- que variam conforme as necessidades comerciais e as especificidades de solo e clima das regiões em que atuam.

Não há racionalidade econômica para que a Agro Amazônia deixe de comercializar sementes de terceiros, porque ela necessita ter portfólio amplo de sementes de diversas cultivares para fornecer aos seus clientes das mais diversas regiões. Caso a Agro Amazônia passasse a multiplicar e comercializar apenas sementes DAGMA -- hipótese que se admitiria somente para fins de argumentação --, ela teria perdas de oportunidades de venda e potencial decréscimo de receitas, ao deixar de vender todas as demais variedades e alternativas, bem como restaria com portfólio mais limitado para atender a todas as diversas demandas dos produtores rurais (clientes da Agro Amazônia). Isso descarta totalmente a preocupação da Aprosoja[117] de que a prática seria nociva caso a Agro Amazônia se sentisse compelida a não comercializar sementes de outros obtentores em razão dos descontos oferecidos pela GDM”. De toda forma, cabe avaliar se a integração vertical citada acima teria o condão de gerar fechamento de mercado (i) para os demais concorrentes da GDM, que atuam no mercado relevante de obtenção de sementes de soja; e (ii) para os demais concorrentes da Agro Amazônia nos mercados de distribuição/comercialização de sementes de soja.

VIII.2.Fechamento de mercado para os demais concorrentes da GDM, que atuam no mercado relevante de obtenção de sementes de soja Passa-se, então, a testar a hipótese de que, após a Operação, ainda que se trate de um contrato associativo e não de uma aquisição de controle, a Agro Amazônia passe a distribuir/comercializar apenas os cultivares do Grupo GDM, bem como analisar a possibilidade de haver fechamento de mercado para os demais concorrentes que atuam como obtentores no mercado relevante de obtenção de sementes de soja. Para que haja possibilidade de tal fechamento de mercado, é necessário que a Agro Amazônia detenha poder de mercado nas microrregiões de sua atuação como distribuidora/comercializadora de sementes de soja. A tabela 3 apresenta o market share da Agro Amazônia nas 76 microrregiões de sua atuação. Tabela 03.

Participação de Mercado da Agro Amazônia por microrregião (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 2020 Microrregião UF MS Agro Amazônia Rio Branco AC [10-20] Barreiras BA [0-10] Brasília DF [10-20] Goiânia GO [0-10] Quirinópolis GO [0-10] Sudoeste de Goiás GO [0-10] Anápolis GO [0-10] Meia Ponte GO [0-10] Chapada dos Veadeiros GO [0-10] Pires do Rio GO [0-10] Aragarças GO [0-10] Vale do Rio dos Bois GO [0-10] Porangatu GO [0-10] Anicuns GO [0-10] Entorno de Brasília GO [0-10] São Miguel do Araguaia GO [0-10] Catalão GO [0-10] Rio Vermelho GO [0-10] Ceres GO [0-10] Pindaré MA [0-10] Gerais de Balsas MA [0-10] Chapadas das Mangabeiras MA [0-10] Porto Franco MA [20-30] Frutal MG [0-10] Paracatu MG [0-10] Ituiutaba MG [0-10] Unaí MG [0-10] Patrocínio MG [0-10] Cassilândia MS [10-20] Três Lagoas MS [0-10] Paranaíba MS [0-10] Alto Taquari MS [0-10] Alta Floresta MT [20-30] Parecis MT [10-20] Tangará da Serra MT [20-30] Alto Araguaia MT [20-30] Alto Guaporé MT [20-30] Alto Pantanal MT [20-30] Rondonópolis MT [10-20] Médio Araguaia MT [10-20] Aripuanã MT [10-20] Canarana MT [0-10] Primavera do Leste MT [10-20] Arinos MT [0-10] Alto Paraguai MT [10-20] Alto Teles Pires MT [0-10] Paranatinga MT [0-10] Tesouro MT [0-10] Norte Araguaia MT [0-10] Sinop MT [0-10] Colíder MT [0-10] Cuiabá MT [0-10] Jauru MT [10-20] Altamira PA [20-30] Itaituba PA [10-20] Santarém PA [10-20] Parauapebas PA [30-40] Conceição do Araguaia PA [0-10] São Félix do Xingu PA [0-10] Alto Parnaíba Piauiense PI [0-10] Chapadas do Extremo Sul Piauiense PI [0-10] Bertolínia PI [20-30] Porto Velho RO [20-30] Guajará-Mirim RO [10-20] Ariquemes RO [0-10] Alvorada D'Oeste RO [0-10] Cacoal RO [20-30] Vilhena RO [20-30] Colorado do Oeste RO [10-20] Gurupi TO [0-10] Rio Formoso TO [0-10] Jalapão TO [0-10] Araguaína TO [0-10] Porto Nacional TO [0-10] Miracema do Tocantins TO [0-10] Dianópolis TO [0-10] Fonte:

Elaborado pelo DEE a partir dos dados do IBGE e apresentados pelas Requerentes. Conforme os dados apresentados, em todas as microrregiões brasileiras analisadas, exceto Parauapebas (PA), a Agro Amazônia possui uma participação no mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja inferior a 30%, enquadrando-se na hipótese de rito sumário descrita no inciso IV, do art. 8º, da Resolução Cade nº 33/2022 – baixa participação de mercado com integração vertical – não havendo significativo potencial ofensivo à concorrência. Em Parauapebas, o share da Agro Amazônia é de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [30-40] %. Ainda que seja levemente superior ao patamar de 30%, não é razoável inferir que a existência de participação de mercado da Agro Amazônia nesse patamar em apenas uma microrregião do país fará com que exista capacidade de fechamento para os concorrentes da GDM que atuam no mercado relevante de obtenção de sementes de soja, uma vez que esse mercado é nacional. Os obtentores concorrentes, além de [60-70] % do mercado de Parauapebas/PA, ainda possuem todas as demais microrregiões do Brasil como possibilidade para acessar os distribuidores/comercializadores de sementes de soja e vender seus produtos. De toda forma, conservadoramente, serão apresentados alguns elementos a respeito da rivalidade no mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja em Parauapebas/PA.

Conforme já discutido na Seção VIII.3, existem diversos players atuando na comercialização de sementes de soja. Em relação à microrregião de Parauapebas (PA) também existem vários concorrentes atuando nesse mercado. O Quadro 7 ilustra as empresas oficiadas que indicaram atuação na comercialização de sementes de soja atendendo a microrregião de Parauapebas (PA) em suas respostas ao teste de mercado. Quadro 7. Empresas oficiadas que indicaram atuação na comercialização de sementes de soja, atendendo a microrregião de Parauapebas (PA). Paraupebas Girassol Agrícola[118] Atto Sementes[119] Syngenta Seeds[120] Bayer (Agroeste)[121] Basf[122] Corteva[123] Boa Safra[124] Fonte: Ato de Concentração nº 08700.002855/2022-11 (2022) Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/Cade (2022). Além disso, foram apontadas como empresas concorrentes nesses locais[125]: Lavoro, Unigell Sementes, Germinex, Cia Seeds, Oilema, Juparanan, J&H, Talisma, Sementes Progresso, Bom Futuro, AgroSol, Nutrien, Advanta, Sinagro, Fiagril, Sementes Goiás, Agro Galaxy, Sementes Campeã, Sementes Máxima, DTI Sementes, Amaggi, Sementes Três Pinheiros. Ademais, a empresa Bayer[126] apresentou o Quadro 8 com os 10 (dez) maiores distribuidores do Estado do Pará. Quadro 8. Dez maiores distribuidores de semente de soja nos Estados do Pará. (ACESSO RESTRITO AO CADE) Paraupebas Fonte: Bayer em resposta ao teste de mercado (SEI 1102768). Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/Cade (2022).

As empresas consultadas entendem que o mercado de distribuição de sementes de soja na microrregião de Parauapebas (PA) é bastante competitivo e pulverizado, tal como as demais microrregiões avaliadas anteriormente neste parecer. Ademais, segundo as Requerentes, não há racionalidade econômica para que a Agro Amazônia deixe de comercializar sementes de terceiros, porque ela necessita ter portfólio amplo de sementes de diversas cultivares para fornecer aos seus clientes das mais diversas regiões. Caso a Agro Amazônia passasse a multiplicar e comercializar apenas sementes DAGMA, ela teria perdas de oportunidades de venda e potencial decréscimo de receitas, ao deixar de vender todas as demais variedades e alternativas, bem como restaria com portfólio mais limitado para atender a todas as diversas demandas dos produtores rurais (clientes da Agro Amazônia). Diante do exposto, constata-se que, no cenário pós-Operação, ainda que a Agro Amazônia passe a distribuir/comercializar apenas os cultivares da GDM, os demais obtentores ainda terão inúmeras outras opções para distribuir/comercializar suas sementes de soja tanto em Parauapebas/PA quanto nas demais microrregiões do Brasil.

VIII.3.Fechamento de mercado para os demais concorrentes da Agro Amazônia nos mercados de distribuição/comercialização de sementes de soja Passa-se, agora, a testar a hipótese de que, após a Operação, ainda que se trate de um contrato associativo e não de uma aquisição de controle, o Grupo GDM passe a distribuir/comercializar seus cultivares apenas com a Agro Amazônia, bem como analisar a possibilidade de haver fechamento de mercado para os demais concorrentes que atuam como distribuidores/comercializadores de sementes de soja. Para que haja possibilidade de tal fechamento de mercado, é necessário que o Grupo GDM detenha poder de mercado no mercado relevante nacional de obtenção de sementes de soja. As Requerentes, em seu Formulário de Notificação, apresentaram informações sobre o mercado de produção e comercialização de sementes de soja no Brasil, sem a segmentação entre as etapas de obtenção, multiplicação e distribuição/comercialização. Essas estimativas serão utilizadas para analisar a atuação da GDM enquanto obtentora, conforme detalhado na seção de definição de mercado relevante. A estrutura de oferta apresentada baseou-se em pesquisas de mercado realizadas junto aos agricultores pela consultoria Kleffmann; e refletem estimativas de participação de mercado dos obtentores, em termos de valor (faturamento – R$) e volume (área de plantio – hectare plantado), considerando as 5 (cinco) últimas safras de soja no Brasil.

Dados do Grupo GDM são apresentados conforme a marca das sementes comercializadas – Seedcorp HO (da Seedcorp), Don Mario, Brasmax e Neogen (da GDM). A Tabela 4 apresenta a estrutura de oferta de sementes de soja no Brasil, considerando o valor de faturamento em R$ e o market share percentual.

Tabela 04 - Estrutura de oferta – Oferta de sementes de soja no Brasil – Valor- Faturamento (R$) e Market Share (%) 2016/2017 a 2020/2021 (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 2016/2017 2017/2018 2018/2019 2019/2020 2020/2021 Faturamento R$ (MM) MS % Faturamento R$ (MM) MS % Faturamento R$ (MM) MS % Faturamento R$ (MM) MS % Faturamento R$ (MM) MS % Grupo GDM (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [20-30] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [30-40] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [40-50] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [40-50] GDM (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [20-30] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [30-40] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [30-40] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [40-50] Seedcorp HO (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Monsoy (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [30-40] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [30-40] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [20-30] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [20-30] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] Nidera (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] TMG (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Pioneer (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Soytech (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Agroeste (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Syngenta (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Credenz (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Outros (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Total (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 100 (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 100 (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 100 (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 100 (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 100 Fonte:

Requerentes, com base na Pesquisa de Campo Kleffmann, que considera os dados de faturamento com base no preço final da saca de sementes de soja informado pelo agricultor. Linha “outros” contempla detentores de cultivares que tenham menos de 1% de mercado. A Tabela 5 apresenta a estrutura de oferta de sementes de soja no Brasil, considerando o volume de plantio por hectare e o market share percentual.

Tabela 05 - Estrutura de oferta – Oferta de sementes de soja no Brasil – Volume – Área de Plantio por Hectare (ha) 2016/2017 a 2020/2021 (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 2016/2017 2017/2018 2018/2019 2019/2020 2020/2021 1000 ha MS % 1000 ha MS % 1000 ha MS % 1000 ha MS % 1000 ha MS % Grupo GDM (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [30-40] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [40-50] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [40-50] GDM (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [30-40] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [30-40] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [40-50] Seedcorp HO (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Monsoy (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [20-30] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [30-40] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [20-30] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [20-30] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [20-30] Nidera (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] TMG (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Pioneer (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Soytech (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Agroeste (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Syngenta (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Credenz (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Outros (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10] Total (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 100 (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 100 (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 100 (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 100 (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) 100 Fonte:

Requerentes, com base na Pesquisa de Campo Kleffmann, que considera os dados de faturamento com base no preço final da saca de sementes de soja informado pelo agricultor. Linha “outros” contempla detentores de cultivares que tenham menos de 1% de mercado. Conforme a Tabela 4, a participação de mercado do Grupo GDM, como obtentor, em termos valor é de [40-50%] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) na última safra computada, de 2020/2021. Já em termos de volume, de acordo com a Tabela 5, a participação da GDM é de é de [40-50%] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) no mesmo período. Para as Requerentes: “em termos de valor, a pesquisa elaborada pela Kleffmann não reflete o adequadamente faturamento obtido pelo Grupo GDM, pois considera o preço final informado pelo agricultor – i.e., contempla margens de todos os elos da cadeia produtiva (empresas de biotecnologia, obtentores, multiplicadores, revendedores), além de outros custos adicionais, como tributos”. Conforme já descrito, esses dados da consultoria Kleffman, são elaborados considerando que os obtentores, os multiplicadores e os revendedores são parte do mesmo mercado relevante (de produção e comercialização de sementes) e a participação de mercado é medida pelo titular da tecnologia, o obtentor. Dessa forma, a participação de mercado do Grupo GDM, tanto em termos de valor (R$) como volume (área de plantio), já contempla o volume de sementes de soja baseadas em cultivares GDM comercializadas por Agro Amazônia.

Observa-se que a participação do Grupo GDM vem crescendo de forma significativa desde 2017. Considerando a métrica valor, enquanto na safra de 2016/2017 o share da GDM era de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [10-20] %, na safra de 2017/2018 passou a (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [20-30] %, já na safra de 2018/2019 foi de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [30-40] %, na safra de 2019/2020 passou a (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [40-50] %, quando em 2020/2021 atingiu o atual patamar de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [40-50] %. De acordo com informações constantes no site institucional da GDM[127], “mais de 1/3 do germoplasma global de soja é da GDM”, ou seja “mais de 1/3 da produção global de soja é feita com a genética da GDM”. Contudo, na estrutura de oferta, percebe-se que existem outros importantes concorrentes na obtenção de sementes de soja, dos quais destacam-se a Monsoy, a Nidera, a TMG, a Pioneer, a Soytech, a Agroeste, a Syngenta e a Credenz. As respostas do teste de mercado confirmam essa informação. Para a Basf[128] em termos de fornecimento de germoplasma concorrem efetivamente no Brasil: GDM, Bayer, Syngenta, SeedCorp 1 HO, TMG, Corteva, Embrapa, além da BASF. A resposta da TMG[129] também cita como concorrentes: GDM (Brasmax, Don Mario e Neogen), Bayer (Monsoy e Agroeste), SeedCorp HO, Syngenta (Nidera e NK), Basf (Credenz e Soytech) e Corteva (Pioneer, Brevante e Cordius).

Conforme já mencionado, a Aprosoja[130] informou que atualmente existem cerca de 27 empresas atuando na obtenção de germoplasma de sementes de soja no Brasil: Advanta, Agro Norte, Avanti Seeds, Basf, Bayer, Biotech Seeds Ltda, Caraiba Genética, Centro Educacional Integrado-CEI, CTPA/Engopa, Corteva, Embrapa, FT, GDM, Genética Soy Solução Tropical, Geneze, GM Seeds, Gmax Genética Gaúcha, IGRA, IMAMT, Intellicrops Genética Vegetal, Limagrain, Nidera, Riber KWS, Sementes Vigora, Syngenta, TMG e Unisoja. Além dessas, a Croplife Brasil[131] apontou também o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IAPAR-EMATER). Os principais obtentores atuantes no mercado de melhoramento genético no Brasil, de maneira geral, são players de grande porte, com atuação multinacional, que podem eventualmente atuar em mais de uma etapa da cadeia produtiva e que normalmente atuam em mais de uma cultura. Além disso, do ponto de vista da GDM, a principal estratégia na etapa de melhoramento genético (obtenção) é o lançamento de novas cultivares que aumentem a produtividade atingida pelos agricultores nas lavouras -- nesse sentido as principais estratégias estão vinculadas a maiores investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

Percebe-se também, que, ao contrário de outras empresas como a Bayer, que atua no melhoramento, produção e comercialização de sementes de soja por meio da Monsoy e da Agroeste[132], a Basf[133], que comercializa soja com as marcas Credenz e Soytech, e a Corteva, que comercializa sementes de soja com as marcas Pioneer, Brevante e Cordius[134][135]), a GDM, conforme informado no Formulário de Notificação[136], não atua no desenvolvimento de eventos geneticamente modificados – traits para licenciamento junto ao germoplasma. Assim, o Grupo GDM é de certa forma dependente das outras empresas que atuam de forma verticalizada e desenvolvem seus próprios eventos transgênicos, além de atuarem na obtenção de germoplasma. No limite, caso por algum motivo, alguma dessas empresas desenvolvedoras de biotecnologia deixasse de licenciar seus eventos transgênicos ao Grupo GDM, sua participação de mercado seria certamente impactada, uma vez que a maioria da soja cultivada hoje no Brasil é transgênica. Nesse sentido, a menos que as empresas desenvolvedoras de biotecnologia deixem de atuar de forma verticalizada e também desenvolver atividades de obtenção de sementes de soja, é improvável que o Grupo GDM tenha incentivos para adotar práticas de fechamento do mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja às empresas obtentoras que pertencem a grupos econômicos que também desenvolvem e licenciam traits.

Isso porque tal prática poderia ser objeto de retaliação, e empresas como a Bayer, Corteva e Basf poderiam deixar de licenciar seus eventos geneticamente modificados para a GDM. Conforme já discutido no Anexo do Parecer do Ato de Concentração Bayer/Monsanto[137], em sua manifestação o Grupo Don Mario (Brasmax)[138] afirmou que considerava “como alto o grau de dependência da requerente Monsanto uma vez que esta licencia eventos tecnológicos no programa de melhoramento de cultivar de soja de GDM”. Conforme informado, pela Bayer e Monsanto no já citado Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49, existem incentivos para que as empresas que desenvolvem traits licenciem seus eventos geneticamente modificados para o maior número de obtentores possíveis[139]: “o real incentivo (e o objetivo maior) para toda e qualquer Empresa de Biotecnologia, independentemente de atuar também como Obtentora, e o licenciamento amplo e sem exclusividade dos respectivos Traits (Eventos) visando atingir o maior número possível de Obtentores, a fim de que o Trait esteja presente na maior quantidade de Cultivares disponível”. Assim, conforme informado no Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49[140], a tecnologia Intacta foi licenciada para 10 obtentores diferentes, sem exclusividade, gerando 380 cultivares de soja Intacta disponíveis no mercado. Observa-se, quanto maior o número de cultivares e licenciamentos, maior o pagamento de royalties às desenvolvedoras das tecnologias.

Contudo, caso porventura algum obtentor venha a ameaçar as cultivares das empresas proprietárias dos traits, essas poderiam vir a adotar políticas exclusionárias, conforme citado anteriormente pela Aprosoja[141]: “As relações comerciais existentes entre os desenvolvedores de biotecnologia, obtentoras e os multiplicadores se dão por meio da assinatura de contratos de licenciamento. Na ausência desses documentos, as empresas obtentoras e as multiplicadoras não podem gerar variedades transgênicas, nem multiplicar a semente de soja com as biotecnologias das detentoras. Dessa forma, se não houver contrato de licenciamento não haverá geração de variedades de soja transgênicas nem multiplicação formal da semente”. Embora a realidade do mercado de obtenção de sementes de soja pareça estar mudando desde 2017, o Grupo GDM permanece com certo grau de dependência no que se refere aos traits, essa condição pode apontar no sentido de desincentivar a GDM a adotar políticas de fechamento do mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja a outros obtentores. As Requerentes ressaltam, conforme pode ser verificado nos termos do contrato[142], que a parceria comercial não afeta relações atuais ou futuras de Agro Amazônia com outros obtentores ou da GDM com multiplicadores e revendedores.

As únicas limitações da parceria comercial se aplicam apenas às cultivares específicas que serão objeto da exploração conjunta por GDM e Agro Amazônia sob a marca DAGMA, que serão objetos de cláusulas de exclusividade e preferência, conforme será detalhado adiante neste parecer. Os instrumentos negociais celebrados entre as Partes não impedem que Agro Amazônia continue comercializando sementes derivadas de cultivares de terceiros nem proíbem que futuramente Agro Amazônia comercialize sementes de tecnologia de outros obtentores – além da GDM[143]. Do mesmo modo, não há qualquer tipo de vedação para que GDM continue licenciando suas outras cultivares para outros multiplicadores e revendedores, além de Agro Amazônia. As Requerentes ainda argumentam que a parceria comercial resulta na criação de novos produtos (comercializados sob a marca DAGMA) no mercado brasileiro, gerando um acréscimo na oferta de sementes de soja aos agricultores e incremento na competitividade no mercado de comercialização de sementes, beneficiando, em última instância, os consumidores finais das sementes de soja no Brasil. Os argumentos são em grande medida válidos, ainda que existam fortes incentivos contratuais para alinhamento de GDM e Agro Amazônia.

Diante do exposto, constata-se que, no cenário pós-Operação, ainda que o Grupo GDM passe a distribuir/comercializar seus cultivares apenas via Agro Amazônia, cenário conservador, que extrapola os termos do contrato associativo em análise, os demais distribuidores/comercializadores de sementes de soja ainda terão diversos outros obtentores, boa parte deles players de grande porte, com atuação multinacional disponíveis para ofertar seus cultivares para multiplicação e distribuição/comercialização. VIII.4.Conclusão – integração vertical No que tange à possibilidade de fechamento do mercado para outros obtentores, concorrentes da GDM, a Operação não enseja preocupações concorrenciais pelos seguintes motivos: de todas as 76 microrregiões brasileiras de atuação da Agro Amazônia, somente em Parauapebas (PA), a Agro Amazônia têm participação de mercado ligeiramente superior à 30% na distribuição e comercialização de sementes de soja; as empresas consultadas entedem que o mercado de distribuição de sementes de soja na microrregião de Parauapebas (PA) é bastante competitivo e pulverizado, tal como as demais microrregiões avaliadas anteriormente neste parecer. Agro Amazônia argumenta que não há racionalidade em deixar de comercializar sementes de terceiros, porque ela necessita ter portfólio amplo de sementes de diversas cultivares para fornecer aos seus clientes das mais diversas regiões;

ainda que, no cenário pós-Operação, a Agro Amazônia passasse a distribuir/comercializar apenas os cultivares da GDM, os demais obtentores, cujo mercado é nacional, ainda teriam inúmeras outras opções para distribuir/comercializar suas sementes de soja tanto em Parauapebas/PA quanto nas demais microrregiões do Brasil. No que tange à possibilidade de fechamento do mercado para outras empresas atuantes na distribuição e comercialização, concorrentes da Agro Amazônia, a Operação não enseja preocupações concorrenciais pelos seguintes motivos: existem outros importantes concorrentes na obtenção de sementes de soja, dos quais destacam-se a Monsoy, a Nidera, a TMG, a Pioneer, a Soytech, a Agroeste, a Syngenta e a Credenz; os principais obtentores no Brasil, de maneira geral, são players de grande porte, com atuação multinacional, que podem eventualmente atuar em mais de uma etapa da cadeia produtiva e que normalmente atuam em mais de uma cultura; o Grupo GDM é de certa forma dependente das outras empresas que atuam de forma verticalizada e desenvolvem seus próprios eventos transgênicos, além de atuarem na obtenção de germoplasma, o que pode desincentivar a GDM a adotar políticas de fechamento do mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja a outros obtentores;

conforme os termos do contrato[144], a parceria comercial dessa Operação não afeta relações atuais ou futuras de Agro Amazônia com outros obtentores ou da GDM com multiplicadores e revendedores, envolvendo somente a marca de sementes Dagma. Dessa forma, considerando a perspectiva da integração existente, não há evidências de que a Operação ensejará preocupações concorrenciais de fechamento de mercado. IX. REMUNERAÇÃO DA GDM PELA AGRO AMAZÔNIA As partes adotarão um modelo de remuneração, no qual será aplicada uma regra de bonificação (desconto) a fim de impulsionar a parceria comercial, conforme descrito a seguir: (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES)[145] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES). Conforme informado pelas Requerentes na Resposta ao Ofício Nº 4154/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE[146], a Tabela 6 exemplifica como seria essa remuneração: (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) Tabela 6 – Cálculo de remuneração paga pela Agro Amazônia à GDM e de desconto concedido pela GDM (base 2021) [147] Conforme informado pelas Requerentes: (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES). De acordo com as Requerentes, essa política de bonificação abrange somente as sementes Dagma, não tendo efeitos sobre as demais sementes comercializadas pela Agro Amazônia[148]:

“A política de bonificação em questão é referente apenas às sementes DAGMA, não afetando eventuais bonificações existentes nas demais relações entre Agro Amazônia e GDM, nem entre cada uma dessas empresas e os demais obtentores ou multiplicadores/comercializadores (conforme seja o caso) atuantes no mercado nacional com os quais cada uma delas tenha relação comercial. Naturalmente, cada programa de bonificação terá suas particularidades, o que é absolutamente natural em um ambiente competitivo, mas todos têm o mesmo propósito legítimo básico de impulsionar as vendas das sementes. No contexto dessa Operação, em que a marca DAGMA é nova no mercado brasileiro, será de propriedade conjunta de GDM e Agro Amazônia e será por elas explorada em conjunto, torna-se ainda mais natural que GDM conceda incentivos para tal operação”. Conforme informações do Formulário de Notificação, até 2021, a Agro Amazônia licenciava cultivares da GDM e da FT Sementes. No entanto, a partir de 2022, passou a licenciar somente cultivares da GDM: “Até a safra 2021, além de licenciar as cultivares desenvolvidas por GDM, Agro Amazônia também licenciava cultivares da FT Sementes. A partir da safra 2022, Agro Amazônia passou a atuar no modelo de licenciamento apenas de cultivares GDM.

Para FT Sementes, atualmente Agro Amazônia atua no modelo de compra e revenda de sementes – i.e., apenas compra sementes prontas produzidas por multiplicares (que detêm a licença das cultivares da FT Sementes) e as revende ao mercado. Seguindo esse mesmo modelo, e conforme descrito acima, atualmente Agro Amazônia também compra e revende sementes baseadas em cultivares de Bayer, Corteva e TMG”. Em alguns outros precedentes do Cade, houve avaliação pelo Tribunal de práticas de políticas de remuneração tendentes à indução de fidelidade e exclusividade. É o caso do Processo Administrativo 08012.002608/2007-26[149], no qual foi alvo de investigação a celebração de acordos de exclusividade de vendas entre a Ambev e pontos de venda no mercado de cervejas, bem como a política de refrigeração adotada pela Ambev. Nesse caso, foi reconhecido que a Ambev exercia posição dominante no mercado nacional de cervejas e foram avaliadas as exigências feitas pela empresa ao ceder um refrigerador aos pontos de venda, sejam (i) giro mínimo de vendas mensal, não linear, a depender do ponto de venda; (ii) refrigeração por marca, ou seja, cada marca da Ambev deveria ter seu próprio refrigerador; e (iii) proibição de colocação de cervejas concorrentes dentro de seus refrigeradores.

Após a investigação, concluiu-se que essa prática, que exigia giro mínimo de vendas mensal, não linear, a depender do ponto de venda poderia permitir a prática de discriminação, com o objetivo de fechar pontos de venda aos concorrentes. Em 2015, a Ambev firmou TCC, homologado pelo Tribunal do Cade, limitando a política de fidelização da AMBEV a 10% de seu volume de vendas. Além desse, temos o Processo Administrativo nº 08012.007423/2006-27[150], em que a Unilever e a Nestlé foram julgadas pela prática de política de refrigeração tendente à exclusividade com os pontos de venda, no mercado de sorvetes por impulso. A SG analisou dois tipos de acordos de exclusividade: cessão de freezers, pela Nestlé e Unilever, para os pontos de venda, com a contrapartida de que tais freezers fossem utilizados apenas para acondicionar sorvetes de cada uma das empresas; e acordos de exclusividade de vendas (no caso da Nestlé) e de exclusividade de merchandising (no caso da Unilever) que incluíam cláusulas de volume mínimo, giro mínimo, bonificações e preferência de renovação. No que se refere aos contratos de exclusividade dos freezers, chegou-se ao entendimento de que havia racionalidade econômica na conduta e de que não existiam evidências de que tal exigência, por si só, tenha criado barreiras ao estabelecimento de novos concorrentes no mercado.

Contudo, o Tribunal do Cade arquivou o processo em relação à Nestlé e condenou a Unilever, player dominante, detentora de 50-60% do mercado de sorvetes no cenário nacional, pela prática de política de exclusividade de merchandising. Segue transcrição de trecho do voto relator[151]: “Entendeu-se que a exigência de exclusividade de freezer, não atrelada ao pagamento de qualquer bonificação, possui racionalidade econômica e não deve ser coibida mesmo na hipótese de o fornecedor deter posição dominante. Em relação aos outros tipos de exclusividade (vendas, merchandising e giro mínimo), o CADE já deixou claro em outros processos administrativos (cervejas e cigarros) que, na hipótese de a firma ter posição dominante, essa conduta tem o potencial de fechar mercado e/ou criar barreiras à entrada de rivais. Não há motivos para entender de forma diferente no presente caso. Não há dúvidas, tampouco, quanto à posição dominante da Unilever, que, inclusive, estimula seus maiores concorrentes a adotarem a mesma prática, amplificando o efeito de fechamento do mercado para pequenos concorrentes e novos entrantes.

Por fim, em relação à extensão da conduta, entendo ter ficado suficientemente demonstrado que a exclusividade de facto aplicada aos PDV VIP é suficiente para, se não fechar o mercado, no mínimo criar barreiras a concorrentes.” Dessa forma, entendeu o Tribunal que a prática de exclusividade tinha o efeito de impedir os rivais de terem a oportunidade de obterem um conjunto rentável de clientes, existindo um fechamento qualitativo do mercado, ou seja dos pontos de venda mais rentáveis. Assim, ainda que inexistissem provas de efeitos concretos do fechamento (tais como saída de concorrentes, aumento de preços, etc), o Tribunal considerou a potencialidade lesiva à concorrência como patente, na medida em que, conforme a teoria de dano adotada, o fechamento exercido pela Unilever foi considerado substancial, podendo inviabilizar a oportunidade de concorrer de rivais. Por outro lado, as políticas de descontos no mercado de sementes também tem sido avaliadas pelo Cade. No Inquérito Administrativo n° 08700.000270/2018-72[152], foi objeto de investigação do Cade o Programa de Descontos Monsoy Multiplica (PMM). Nesse Programa foi investigadada, dentre outras condutas, a prática de adoção de descontos não lineares que poderiam induzir à fidelização das empresas multiplicadoras de sementes[153]. Conforme investigado, [154] (ACESSO RESTRITO AO CADE). De acordo com a investigação, em que pese [155] (ACESSO RESTRITO AO CADE), ele foi classificado na categoria com maior desconto.

Dessa forma, no entendimento desta SG, em 2020, para o caso concreto do PMM, o Programa seria o “Programa de desconto capaz, ao menos em tese, de induzir a fidelização”, uma vez que os descontos não eram concedidos com base apenas objetivamente na área ou volume multiplicados pelo multiplicador, nem tampouco foi verificada a igualdade de descontos para multiplicadores em situação semelhante (que multiplicam o mesmo volume). Além desse, no âmbito do Inquérito Administrativo n° 08700.000936/2020-15[156], encontra-se em análise o programa de descontos e política de bonificação adotada pela GDM. Verificou-se a concessão de bonificações pela GDM a alguns licenciados, contudo, conforme a análise realizada pela SG, nos contratos presentes nos autos, parece existir um (ACESSO RESTRITO AO CADE). Dessa forma, de acordo com a Nota Técnica Nº 3/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE[157], no que tange ao programa de descontos adotado pela GDM, é necessário aprofundar a investigação a fim de avaliar se o Programa de bonificação “é apto a induzir a fidelização, e se pode estar formulado com base em descontos não-lineares. Ou seja, é necessário aprofundar a análise acerca da possibilidade ou não de que os descontos não sejam concedidos com base apenas no volume objetivo multiplicado pelo multiplicador, nem tampouco sejam iguais para multiplicadores em situação semelhante (que multiplicam o mesmo volume)”.

No teste de mercado realizado por esta SG, alguns concorrentes se manifestaram acerca da prática de bonificações. Para a Embrapa, essas políticas, apesar de comuns no mercado de sementes, podem gerar exclusividade[158]: “Sim, bonificações podem gerar exclusividade. Entendemos que práticas de bonificação e descontos são comuns no mercado de sementes, entretanto se envolverem grandes volumes produzidos e comercializados poderão proporcionar uma redução do preço das sementes a patamares abaixo dos valores praticados no mercado, dificultando o acesso ao mercado por outros obtentores e/ou multiplicadores. Do ponto de vista do produtor rural, acreditamos que parcerias desse tipo tendem a reduzir suas opções de escolha, uma vez que a tendência é de que a empresa amplie volumes de produção e venda de um grupo mais reduzido de cultivares desenvolvidas por um único obtentor. Outro ponto que consideramos preocupante é a possibilidade de que sementes de um único obtentor sejam associadas a um programa especial de serviços oferecidos pela empresa parceira na multiplicação e comercialização, proporcionando vantagens que induzam o agricultor a optar apenas pelas cultivares que lhe proporcionarem algum tipo de serviço adicional de acompanhamento e assistência técnica, por exemplo.

Acreditamos também que do ponto de vista da empresa que multiplica e comercializa, uma política de bonificações, quando aplicada a grandes volumes de sementes, pode gerar vantagens econômicas que desestimulam a empresa a trabalhar com outros obtentores, podendo levar a empresa a trabalhar exclusivamente com um único obtentor”. Para a Syngenta, apesar da possibilidade de as relações entre obtentores e distribuidores de sementes poderem envolver exclusividade, não existe prejuízo para a concorrência[159]: "Neste sentido, é possível que o distribuidor de sementes de soja receba incentivos, bonificações e/ou descontos para a comercialização dos referidos produtos, sendo certo que esta relação pode envolver exclusividade do distribuidor na venda de determinadas marcas. No presente caso, considerando que a figura de multiplicador e distribuidor se aglutinam no mesmo player, é possível que a Operação gere ganhos e oportunidades diferenciados à GDM e à Agro Amazônia. De todo modo, a Syngenta Seeds acredita que tais ganhos e oportunidades não são capazes de gerar risco de redução da concorrência no mercado de sementes de soja no Brasil". Para [160] (ACESSO RESTRITO AO CADE): (ACESSO RESTRITO AO CADE). Para a Bayer[161], a existência de descontos atrelados ao volume comercializado é comum no mercado de sementes de soja: “Sim, entende a BAYER que a existência de descontos, atrelados ao volume comercializado, é prática comum no mercado de sementes de soja no Brasil.

Embora a BAYER não tenha conhecimento sobre as estratégias comerciais adotadas por concorrentes, acredita haver relações, diretas ou indiretas, de exclusividade. Ressalta-se, todavia, que a exclusividade não é, até onde é de seu conhecimento, o "modelo padrão" do mercado, seja em razão do interesse do multiplicador dispor de uma variedade de cultivares para ofertar ao produtor, seja pelas inúmeras variedades disponíveis no mercado”. No caso em tela, o Grupo GDM detem, com base em sua atuação no mercado relevante de obtenção de sementes de soja, participação em termos valor de [40-50%] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) e em termos de volume, de [40-50%] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) na última safra computada, de 2020/2021, acima, portanto do patamar de 20% estabelecido no inciso III do Art. 8° da Resolução Cade n° 33/2022 como baixa participação de mercado. Contudo, nessa Operação, a exclusividade é referente somente à marca de sementes Dagma, subsistindo dezenas de outras cultivares de soja disponíveis a terceiros, inclusive da própria GDM, uma vez que na política atualmente adotada pelos obtentores, a maior parte dos cultivares é licenciada de forma ampla. Conforme a resposta da Bom Jesus[162]: “a maioria dos players no mercado de sementes de soja no Brasil [atua] por meio do modelo de licenciamento amplo, em que um obtentor de genética (por exemplo.

GDM, TMG, Baier, Basf, Siinçenta) licencia seus cultivares para múltiplos sementeiros, com o objetivo de fornecer uma oferta pulverizada e deforma competitiva ao agricultor." Após a parceria, a GDM continuará disponibilizando cultivares de outras marcas a outras empresas que atuam na multiplicação, distribuição/comercialização de sementes de soja – ainda que com incentivos financeiros para perseguir desempenho da Dagma. A Agro Amazônia, por sua vez, seguirá comercializando e revendendo sementes de soja de outros obtentores. Não restou configurada existência de poder unilateral de mercado por parte da Agro Amazônia no mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja considerando as diferentes microrregiões em que comercializa seus produtos no Brasil. De todas as 76 microrregiões de atuação da Agro Amazônia na comercialização e revenda de sementes de soja, somente na microrregião de Parauapebas (PA), a Agro Amazônia tem participação de mercado das Requerentes superior à 30%, contudo, inferior a 40%. A presença de rivais efetivos, entretanto, afastou a existência de poder unilateral de mercado da Agro Amazônia nessa microrregião. Porém, de acordo com as Requerentes, a Agro Amazônia não possui pontos de venda em nenhum dos municípios dessa microrregião, sendo suas vendas pouco significativas em relação ao total das vendas no estado do Pará:

“suas vendas para essa microrregião foram de apenas (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) na safra 2020/2021, equivalentes a aproximadamente [0-10]% (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) de suas vendas totais no estado do Pará no mesmo período (que foram de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES), e que partiram de pontos de venda localizados em Redenção/PA, município fora da microrregião”. Ademais, conforme informado no Formulário de Notificação: “De acordo com os dados acima consolidados pela Kleffmann, as sementes de soja baseadas em cultivares desenvolvidas pelo Grupo GDM (GDM e Seedcorp) foram responsáveis pelo plantio de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) hectares de soja no Brasil em 2021. Por outro lado, conforme dados internos não auditados de Agro Amazônia detalhados a abaixo, as sementes de soja por ela comercializadas em 2021 foram responsáveis pelo plantio de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) hectares de soja no Brasil – o que representaria menos de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [0-10]% da área total plantada estimada pela Kleffmann. Desse volume total de Agro Amazônia, (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) hectares de soja eram baseadas em cultivares GDM (i.e., já estão contemplados na área plantada de sementes GDM informada acima), e (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) hectares plantados eram baseados em sementes de soja derivadas de cultivares de terceiros”.

Dessa forma, considerando a baixa participação da Agro Amazônia no mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja por microrregião, bem como a baixa representatividade da Agro Amazônia em relação ao total do mercado do grupo GDM, a exclusividade da Agro Amazônia para a comercialização e revenda das sementes Dagma, conforme já visto e pressuposto de toda a avaliação da Seção VIII não parece ser suficiente para o fechamento do mercado para obtentores ou para revendedores. Em outras palavras, por essas razões, não há indícios de que essa política pontual de fidelização seja capaz de gerar fechamento de mercado para concorrentes da GDM. O cenário poderia ser diferentemente avaliado caso essa política fosse generalizada ou caso a Agro Amazônia detivesse elevado poder de mercado na distribuição/comercialização de sementes de soja. Além disso, as respostas do teste de mercado, evidenciaram que é comum a prática de bonificação aos multiplicadores, comerciantes e revendedores, podendo existir exclusividade para marcas específicas. Já os descontos concedidos pelo programa de bonificação não parecem ser superiores ou divergir de forma significativa dos de outras políticas adotadas pelos obtendores, tais como o Programa Monsoy Multiplica, nem tampouco, demonstraram ser muito diferenciados aos descontos concedidos pela GDM em outros contratos com outras empresas atuantes na multiplicação, comércio e revenda de sementes de soja.

Por outro lado, até o presente momento, os casos de condenação pelo Tribunal do Cade pela prática de exclusividade, envolveram políticas em que houve a imposição de exclusividade por meio das políticas de bonificação adotadas por empresas com posição dominante e que não estavam restritas a apenas uma marca ou a apenas um parceiro. Nesse sentido, considerando o modelo de licenciamento amplo predominante na maior parte do mercado e o fato de que a Agro Amazônia seguirá comercializando sementes de soja de outros obtentores, as informações constantes nos autos não demonstram que a exclusividade de comercialização da marca Dagma decorrente dessa parceria, por si só, tenha a capacidade de fechamento do mercado, pois se refere a uma marca específica, dentro de um mercado em que dezenas ou centenas de cultivares de soja são comercializadas. Por outro lado, a prática reiterada de acordos como os dessa parceria, poderá alterar o atual modelo de licenciamento amplo que existe hoje no mercado, onde o obtentor licencia suas cultivares para diversas empresas e, nesse caso, poderá implicar em prejuízos a concorrência. Dessa forma, não obstante a não comprovação de prejuízo direto à concorrência decorrente da política de remuneração da presente parceria, as políticas de bonificação que vem sendo adotadas pela GDM seguirão como objeto de investigação do Cade em sede do Inquérito Administrativo n° 08700.000936/2020-15.

X.CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Conforme as Requerentes, o Contrato de Parceria Comercial[163] prevê que cultivares de propriedade da GDM desenvolvidas no bojo da parceria serão licenciadas à Agro Amazônia em regime de exclusividade (Cláusulas 2.1.1, 2.1.2, 2.1.4 e 4.1), para fins exclusivos de multiplicação e comercialização de sementes sob a marca DAGMA (Cláusula 2.1.5). Além disso, o contrato estabelece direito de preferência à GDM caso as Partes tenham interesse em desenvolver e comercializar sob a marca DAGMA sementes de outras culturas (Cláusula 5.1). (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) O Contrato de Licença de Uso de Cultivar[164] celebrado entre as Partes estabelece que a licença das cultivares da GDM objeto da parceria será de uso exclusivo da Agro Amazônia (Cláusula 2.1). (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) Conclui-se, portanto, que as cláusulas acima transcritas estão de acordo com a jurisprudência do CADE e conforme as Súmulas 4 e 5/2009 no que se refere aos aspectos temporal, geográfico e produto e não terão o condão de prejudicar a concorrência. XI.CONCLUSÃO Ao longo deste Parecer, foram avaliados os impactos da parceria comercial entre GDM e Agro Amazônia visando o desenvolvimento e exploração comercial de sementes de soja no Brasil.

A parceria é considerada pelo Cade um contrato associativo, uma vez que o contrato firmado entre as partes possui duração igual ou superior a 2 (dois) anos, estabelece empreendimento comum para exploração de atividade econômica, envolve compartilhamento de riscos e resultados e as partes contratantes encontram-se no mesmo mercado relevante, atendendo aos requisitos previstos nos incisos I e II, bem como no caput do do Art. 2° da Resolução Cade nº 17/2016. A empresa Celeiro Sementes S.A. (“Celeiro”), em 24 de maio de 2022, peticionou requerimento de intervenção de terceiro interessado, contudo o pedido foi indeferido, em suma, pelo fato de a peticionante não possuir legitimidade para intervir no processo, não ter restado demonstrada a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração e não restar evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual. Contudo, considerando, as alegações de que a Celeiro atua nos mesmos mercados relevantes da Agro Amazônia, foi oportunizada a manifestação da peticionante na qualidade de concorrente/cliente. Foram avaliados os mercados relevantes de obtenção de sementes de soja na dimensão nacional e de comercialização e distribuição de sementes de soja na dimensão geográfica de microrregiões.

Considerando a existência de sobreposição horizontal no mercado relevante de comercialização e distribuição de sementes de soja nas microrregiões, foi avaliada a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Ao avaliar a possibilidade de exercício de poder de mercado, de todas as 131 microrregiões com atuação das Requerentes, observou-se que somente nas microrregiões de Cassilância (MS), Vilhena (RO), e Parecis (MT), a participação de mercado das Requerentes é superior à 20% e o ΔHHI é superior a 200 pontos. Assim, para essas microrregiões, foi investigada a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Na análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, foram avaliadas detalhadamente as condições de entrada e rivalidade. Com relação à entrada, embora as respostas do teste de mercado indicassem probabilidade de novas entradas, a análise de entrada restou inconclusiva, devido à inexistência de informações suficientes para concluir pela tempestividade e suficiência da entrada. De toda forma, foram identificadas entradas no mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja nacional e nas microrregiões de Cassilância (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT); e constatou-se que entrada no mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja não depende da entrada no mercado de multiplicação, que pode ser feita por terceiros (como a Agro Amazônia faz).

No que tange à rivalidade, concluiu-se que a competitividade existente no mercado de distribuição e comercialização de sementes de soja é capaz de afastar as preocupações concorrenciais, uma vez que: de todas as 131 microrregiões brasileiras com atuação das Requerentes na comercialização e revenda de sementes de soja, somente nas microrregiões de Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT) as Requerentes têm participação de mercado das Requerentes superior à 20% com ΔHHI superior a 200; o mercado é pulverizado com presença de grande número de rivais em cada uma das microrregiões com maior concentração de mercado das Requerentes, sejam Cassilândia (MS), Vilhena (RO) e Parecis (MT), e ainda inúmeros outros nos estados em que se localizam; os concorrentes consideram o mercado de comercialização e distribuição de sementes de soja bastante competitivo, pouco concentrado e com perspectiva de expansão; parte dos concorrentes declarou possuir capacidade de absorver eventual desvio de demanda causa. Dessa forma, considerando a perspectiva de sobreposição horizontal, a Operação não enseja preocupações concorrenciais. Considerando a existência de integração vertical entre os dois mercados relevantes envolvidos: obtenção de sementes de soja na dimensão nacional, com atuação da GDM, e distribuição/comercialização de sementes de soja na dimensão de microrregiões, com atuação preponderante da Agro Amazônia foi avaliada a possibilidade de fechamento do mercado para ambos os segmentos.

No que tange à possibilidade de fechamento do mercado para outros obtentores, concorrentes da GDM, a Operação não enseja preocupações concorrenciais uma vez que: de todas as 76 microrregiões brasileiras de atuação da Agro Amazônia, somente em Parauapebas (PA), a Agro Amazônia têm participação de mercado ligeiramente superior à 30% na distribuição e comercialização de sementes de soja; as empresas consultadas entedem que o mercado de distribuição de sementes de soja na microrregião de Parauapebas (PA) é bastante competitivo e pulverizado, tal como as demais microrregiões avaliadas anteriormente neste parecer. Agro Amazônia argumenta que não há racionalidade em deixar de comercializar sementes de terceiros, porque ela necessita ter portfólio amplo de sementes de diversas cultivares para fornecer aos seus clientes das mais diversas regiões; ainda que, no cenário pós-Operação, a Agro Amazônia passasse a distribuir/comercializar apenas os cultivares da GDM, os demais obtentores, cujo mercado é nacional, ainda teriam inúmeras outras opções para distribuir/comercializar suas sementes de soja tanto em Parauapebas/PA quanto nas demais microrregiões do Brasil. Dessa forma, ainda que, no cenário pós-Operação, a Agro Amazônia passasse a distribuir/comercializar apenas os cultivares da GDM, os demais obtentores ainda teriam inúmeras outras opções para distribuir/comercializar suas sementes de soja tanto em Parauapebas/PA quanto nas demais microrregiões do Brasil.

No que tange à possibilidade de fechamento do mercado para outras empresas atuantes na distribuição e comercialização, concorrentes da Agro Amazônia, a Operação, tampouco, enseja preocupações concorrenciais dado que: existem outros importantes concorrentes na obtenção de sementes de soja, dos quais destacam-se a Monsoy, a Nidera, a TMG, a Pioneer, a Soytech, a Agroeste, a Syngenta e a Credenz; os principais obtentores no Brasil, de maneira geral, são players de grande porte, com atuação multinacional, que podem eventualmente atuar em mais de uma etapa da cadeia produtiva e que normalmente atuam em mais de uma cultura; o Grupo GDM é de certa forma dependente das outras empresas que atuam de forma verticalizada e desenvolvem seus próprios eventos transgênicos, além de atuarem na obtenção de germoplasma, o que pode desincentivar a GDM a adotar políticas de fechamento do mercado de distribuição/comercialização de sementes de soja a outros obtentores; conforme os termos do contrato, a parceria comercial dessa Operação não afeta relações atuais ou futuras de Agro Amazônia com outros obtentores ou da GDM com multiplicadores e revendedores, envolvendo somente a marca de sementes Dagma. Dessa forma, considerando a perspectiva da integração vertical existente, a Operação não enseja preocupações concorrenciais de fechamento de mercado.

A Política de Remuneração da GDM pela Agro Amazônia foi analisada e, considerando o modelo de licenciamento amplo predominante na maior parte do mercado e o fato de que a Agro Amazônia seguirá comercializando sementes de soja de outros obtentores, as informações constantes nos autos não demonstram que a exclusividade de comercialização da marca Dagma decorrente dessa parceria, por si só, tenha a capacidade de fechamento do mercado, pois se refere a uma marca específica e está restrita a apenas um parceiro comercial, dentro de um mercado em que dezenas ou centenas de cultivares de soja são comercializadas. Contudo, ressalva-se que essa conclusão se refere somente a essa parceria específica, avaliada sob as condições analisadas aplicáveis a este caso concreto, e não representa uma aprovação irrestrita à utilização de mecanismos de bonificação, devendo essa análise ser realizada caso a caso. As Claúsulas de Não Concorrência do Contrato de Parceria Comercial estão em conformidade com a a jurisprudência do CADE e conforme as Súmulas 4 e 5/2009 no que se refere aos aspectos temporal, geográfico e produto e não terão o condão de prejudicar a concorrência. Portanto, tendo em vista esses e todos os outros pontos abordados ao longo deste parecer, entende-se que há elementos que mitigam a probabilidade de exercício de poder de mercado e há baixo risco de fechamento de mercado no cenário pós-Operação.

Ante todo o exposto, sugere-se aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. [1] SEI 1056794. [2] Conforme informado no Formulário de Notificação contabiliza apenas faturamento da GDM Genética do Brasil S.A (vendas domésticas) [3] Conforme informado no Formulário de Notificação contabiliza apenas faturamento da GDM Genética do Brasil S.A (vendas domésticas e exportações). [4] Conforme informado no Formulário de Notificação contabiliza faturamento da GDM Genética do Brasil S.A (vendas domésticas) para 2021; e faturamento de Seedcorp HO Produção e Comercialização de Sementes S.A (vendas domésticas) e Seedlog Comércio e Logística de Insumos Agrícolas Ltda. (vendas domésticas) para 2020, dado que as demonstrações financeiras para 2021 dessas empresas não estão atualmente disponíveis. [5] Conforme informado no Formulário de Notificação contabiliza faturamento da GDM Genética do Brasil S.A (vendas domésticas e exportações); e faturamento de Seedcorp HO Produção e Comercialização de Sementes S.A (vendas domésticas e exportações) e Seedlog Comércio e Logística de Insumos Agrícolas Ltda. (vendas domésticas e exportações) para 2020, dado que as demonstrações financeiras para 2021 dessas empresas não estão atualmente disponíveis. [6] SEI 1056794. [7] Considerando o ano-fiscal com início em 01.04.2020 e término em 31.03.2021. Taxa de câmbio de 31 de março de 2021 do Banco Central do Brasil (1 USD = 5.69 BRL).

Para faturamento mundo, dados constantes do relatório financeiro consolidado do Grupo Sumitomo (“Consolidated Financial Statements – Sumitomo Corporation and Subsidiaries”), Disponível em: p. 48. Acesso em: 09.12.2021. Para faturamento Brasil, dados constantes do relatório financeiro consolidado do Grupo Sumitomo e dados constantes da Demonstrações Financeiras apresentadas [Documento IV.4-D – Acesso Restrito]. [8] SEI 1056795. [9] SEI 1093190. [10] SEI 1093188. [11] Agrolink. Agro Amazônia se une à GDM e lança nova marca de sementes de soja. Disponível em <https://www.agrolink.com.br/noticias/agro-amazonia-se-une-a-gdm-e-lanca-nova-marca-de-sementes-de-soja_458270.html>. Acesso em 15.08.2022 [12] GDM. GDM e Agro Amazônia lançam a marca Dagma Sementes. Disponível em <https://www.gdmseeds.com/wp-content/uploads/2021/10/GDM-Dagma-Sementes-PT.pdf>. Acesso em 15.08.2022. [13] SEI 1056795. [14] SEI 1056795. [15] SEI 1067433. [16] SEI 1074418. [17] SEI 1075840. [18] SEI 1076011. [19] Segundo as Requerentes, esse modelo de terceirização da multiplicação é comumente adotado no mercado brasileiro. (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES). [20] Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/mercado-de-insumos-agricolas-2020.pdf>. Acesso em 18.08.2022. [21] Vide Ato de Concentração nº 08012.004808/2000-01 (Requerentes: Monsanto e Embrapa).

[22] Vide Anexo I ao Parecer 9/2017/CGAA1/SGA1/SG/CADE do Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49 (Requerentes: Bayer e Monsanto). [23] Vide Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49 (Requerentes: Bayer e Monsanto). [24] SEI 1099825 e 1099889. [25] SEI 1067867. [26] SEI 1069592. [27] SEI 1069627. [28] SEI 1070089. [29] SEI 1070465. [30] SEI 1070604. [31] SEI 1072846. [32] SEI 1066093. [33] SEI 1069558. [34] SEI 1070071. [35] SEI 1070234. [36] SEI 1071372. [37] SEI 1076007. [38] SEI 1081241. [39] SEI 1087051. [40] SEI1069549. [41] SEI 1070272. [42] SEI 1069549. [43] SEI 1070605. [44] SEI 1070466. [45] SEI 1056795. [46] SEI 1056795. [47] Conforme informado pela Agro Amazônia “Até a safra 2021, além de licenciar as cultivares desenvolvidas por GDM, Agro Amazônia também licenciava cultivares da FT Sementes. A partir da safra 2022, Agro Amazônia passou a atuar no modelo de licenciamento apenas de cultivares GDM. Para FT Sementes, atualmente Agro Amazônia atua no modelo de compra e revenda de sementes – i.e., apenas compra sementes prontas produzidas por multiplicares (que detêm a licença das cultivares da FT Sementes) e as revende ao mercado. Seguindo esse mesmo modelo, e conforme descrito acima, atualmente Agro Amazônia também compra e revende sementes baseadas em cultivares de Bayer, Corteva e TMG.

[48] De acordo com o Formulário de Notificação, em 2022, a a GDM passou a comercializar sementes de milho (híbridos) de terceiros, contudo, no mercado de soja, tem como foco a atuação como obtentora. [49] Estimativas elaboradas com base em medotologia já utilizada em precedente recente (Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49 - Requerentes: Bayer e Monsanto). [50] Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/mercado-de-insumos-agricolas-2020.pdf>. Acesso em 24.03.2022. [51] Vide Ato de Concentração nº 08700.003834/2021-24. (Requerentes: Nutrien Ltd. e Terra Nova Comércio, Representações e Assistência Técnica Agrícola Ltda); Ato de Concentração nº 08700.003357/2021-05. (Requerentes: AgroGalaxy Participações S.A. e FZ Brasil Participações Societárias Ltda); Ato de Concentração nº 08700.001901/2021-76. (Requerentes: BASF S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Du Pont do Brasil S.A., Dow Agrosciences Industrial Ltda. Syngenta Seeds Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.005627/2020-23.; [52] SEI 1056795. [53] SEI 1070301. [54] SEI 1069596. [55] SEI 1070071. [56] SEI A Agro Amazônia tem desenvolvido um trabalho crescente de comercialização por usar toda a sua estrutura comercial de suas lojas como acesso ao mercado e consequentemente fazem contratação terceirizada de sua produção com diversos produtores de sementes. [57] SEI 1093190. [58] Guia-H-2016 – Guia de Análise de ACs Horizontais do CADE.

Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-deconteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf. Acesso em 09.08.2022. [59] SEI 1099825 e 1099889. [60] Agro Amazônia. Áreas de Atuação. Disponível em <http://agroamazonia.com.br/area-atuacao/>. Acesso em 02.08.2022. [61] Agro Amazônia. Unidades. Disponível em < http://agroamazonia.com.br/contato>. Acesso em 02.08.2022. [62] SEI 1099825 e 1099889. [63] Para o gráfico 1 a fonte de dados foi a planilha entregue pelas requerentes nesse processo (nº SEI 1090581), enquanto para o gráfico 2 utilizou-se a base de dados da Kleffman (Documento VI.4, nº SEI 1060236). Nota-se que os resultados das duas fontes de informação apresentam resultados similares. [64] Para as estimativas, os dados de share foram estimados com a área plantada de soja em 2020 (informação da Pesquisa Agrícola Municipal do IBGE), a informação prestada pelas requerentes de que são necessários 50kg de soja para plantar um hectare e os dados de venda informados pelas requerentes ou pela pesquisa da Kleffman (duas variáveis separadas). [65] SEI 1106510. [66] MOTTA, Massimo e SALGADO, Lúcia Helena. Política de concorrência: teoria e prática e sua aplicação no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015. [67] SEI 1061053, 1061056, 1061059, 1061061, 1061063, 1061066, 1061067, 1061072, 1061074, 1061076, 1061077, 1061078, 1061080, 1061081, 1061083, 1061084, 1061088, 1061091, 1061092, 1061093, 1061095, 1069178 e 1076011.

[68] SEI 1062328, 1069549/1069596, 1070272, 1070301, 1070934, 1070604, 1069592, 1070089, 1070465, 1072846, 1067867, 1066735, 1070071, 1069558, 1070234, 1071372, 1076007, 1081241, 1069627 (resposta aos Ofícios 3581 e 3595). [69] SEI 1099230, 1099233, 1099234, 1099235, 1099236, 1099237, 1099239, 1099240, 1099243, 1099244, 1099245, 1099247, 1099248, 1099249, 1099250 e1099702. [70] SEI 1101409, 1102765, 1103236, 1104407, 1104522, 1104531, 1104531, 1104532, 1105822, 1105900, 1105910 e 1106213. [71] O delta HHI, por sua vez, por estimado usando a fórmula: deltaHHI = share1 * share2 * 2 (p. 26 do Guia-H). [72] SEI 1102765. [73] SEI 1103236. [74] SEI 1104531. [75] SEI 1105822. [76] SEI 1104407. [77] SEI 1104531. [78] SEI 1103236. [79] SEI 1105900. [80] SEI 1105900. [81] SEI 1106508. [82] SEI 1102765. [83] Disponível em https://www.istoedinheiro. com. bri brasil-deve-aumentar-areal. Acesso em 22.08.2022. [84] Disponível em https://ainfo.cnp tia. embrapa.brldigitallbitstreamliteml2332l4lllBoletim-27-final.pdf. Acesso em 22.08.2022. [85] SEI 1070272. [86] SEI 1070301. [87] SEI 1070934. [88] SEI 1069596. [89] SEI 1104532. [90] SEI 1104531. [91] SEI 1103236. [92] SEI 1102765. [93] SEI 1101409. [94] SEI 1104407. [95] SEI 1105822. [96] SEI 1105910. [97] SEI 1105745. [98] SEI 1105900. [99] SEI 1108402. [100] SEI 1104770. [101] SEI 1104531, 1102768, 1101409, 1104408, 1103236, 1104532 e 1108403. [102] SEI 1102768. [103] SEI 1105900. [104] SEI 1105910. [105] SEI 1104531. [106] SEI 1104531.

[107] SEI 1103236. [108] SEI 1102765. [109] SEI 1104531. [110] SEI 1104532. [111] SEI 1104770. [112] SEI 1106213. [113] SEI 1101409. [114] Vide Ato de Concentração nº 08012.005212/2009-01 (Requerentes: Sapitel Industrial S.A e Duratex S.A.). [115] SEI 1093188. [116] SEI 1070234. [117] SEI 1069549/1069596. [118] SEI 1104532. [119] SEI 1104531. [120] SEI 1103236. [121] SEI 1102765. [122] SEI 1105910. [123] SEI 1106213. [124] SEI 1108403. [125] SEI 1104531, 1102768, 1101409, 1104408, 1103236, 1104532 e 1108403. [126] SEI 1102768. [127] GDM. Disponível em <https://www.gdmseeds.com/?lang=pt-br>. Acesso em 15.08.2022. [128] SEI 1069627. [129] SEI 1070089. [130] SEI1069549. [131] SEI 1070272. [132] SEI 1070604. [133] SEI 1069627. [134] SEI 1069592. Corteva. Sementes. Disponível em < https://www.corteva.com.br/produtos-e-servicos/sementes.html>. Acesso em 12.08.2022. [135] SEI 1069592. Tecnologias de traits em que a empresa atua disponíveis em <https://www.corteva.com.br/produtos-e-servicos/tecnologias.html>. Acesso em 12.08.2022. [136] SEI 1056795. [137] Anexo I ao Parecer 9/2017/CGAA1/SGA1/SG/CADE do Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49 (Requerentes: Bayer e Monsanto) SEI 0394116. [138] SEI 351403. [139] Formulário de Notificação. [140] Vide Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49 (Requerentes: Bayer e Monsanto). [141] SEI 354398. [142] SEI 1056777. [143] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES). [144] SEI 1056777. [145] SEI 1056794. [146] SEI 1080031. [147].

(ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) [148] SEI 1093188. [149] Vide Processo Administrativo n° 08012.002608/2007-26. [150] Vide Processo Administrativo nº 08012.007423/2006-27. [151]SEI nº 0538246. [152] Vide Processo Administrativo n°08700.000270/2018-72. [153] Vide Nota Técnica Nº 2/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE. [154] Anexo à Nota Técnica Nº 2/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE. SEI 0730246. [155] Anexo à Nota Técnica Nº 2/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE. SEI 0730246. [156] Vide Inquérito Administrativo n° 08700.000936/2020-15. [157] SEI 0727079. [158] SEI 1072846. [159] SEI 1072846. [160] (ACESSO RESTRITO AO CADE). [161] SEI 1070604. [162] SEI 1070234. [163] SEI [Documento IV.1 – Acesso Restrito]. [164] [Documento IV.1 – Acesso Restrito]

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