CADE · Tribunal do CADE · 10/08/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001901/2021-76
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001901/2021-76
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SEI/CADE - 0943099 - Voto Ato de Concentração nº 08700.001901/2021-76 (Apartado Restrito nº 08700.001902/2021-11) Requerentes: BASF S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Du Pont do Brasil S.A., Dow Agrosciences Industrial Ltda., Syngenta Seeds Ltda. Advogados(as): Márcio Dias Soares, Michelle Marques Machado, Paula Camara Baptista e outros. VOTO VOGAL - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Louvo a iniciativa do Presidente de submeter o seu Despacho Decisório nº 90/2021 (SEI 0939888) a homologação pelo Plenário desse Tribunal, em mesa, em que pese o seu entendimento pela ausência de previsão regimental para tanto, em despacho desta natureza. Por outro lado, independentemente da discussão sobre as espécies de despachos sujeitos a homologação pelo Plenário, não restam dúvidas, no meu ponto de vista, que o Despacho Decisório nº 90/2021 (SEI 0939888) versa sobre conteúdo de competência do Conselheiro Relator, na forma do art. 65, § 1º, da Lei nº 12.529/11; portanto é imperativo que se trave a discussão sobre a sua legalidade neste Plenário, como forma de exercício do dever-poder de autotutela dos atos administrativos, na forma do art. 53 da Lei nº 9.874/99. Também não alcanço o raciocínio externado oralmente pela ProCADE e pelo Presidente de que se trata de procedimento autuado sobre a classe “Petição”, na forma do art. 34, inc.
I, do Regimento Interno do Cade (“RICade”), pois esse mesmo inciso dispõe que, para o expediente receber essa classificação, não poderá ser “acessório ou incidente”, o que não se verifica no caso do recurso voluntário interposto pela Associação Brasileira dos Produtores de Soja Brasil (“Aprosoja”) nos autos em epígrafe, contra a decisão da Superintendência-Geral do Cade (“SG”) pela aprovação sem restrições do ato de concentração econômica. Antecipo que acompanho a homologação do Despacho Decisório nº 90/2021 (SEI 0939888), mas chamo a atenção ao fato de não ter sido observado o procedimento adequado para distribuição e análise do recurso em apreço. Nos termos do inciso II do art. 126 do RICade, o ato de concentração deveria ter sido distribuído a um Conselheiro Relator, em até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento de recurso interposto contra decisão de aprovação (art. 122 do RICade) proferida pela SG para que, em até 5 (cinco) dias úteis, o Conselheiro Relator sorteado exercesse o juízo de admissibilidade e eventual análise de mérito do feito (art. 65, § 1º, da Lei nº 12.529/2011 e art. 130 do RICade). No caso em apreço, em 1 de julho de 2021, a Aprosoja interpôs recurso (SEI 0926473e 0926474) contra decisão de aprovação sem restrições do ato de concentração pela SG (SEI 0919131), tendo os autos do processo sido encaminhados para análise do Gabinete da Presidência do Cade, em 2 de julho de 2021 (SEI 0926563).
Assim, o recurso deveria ter sido distribuído a um Conselheiro Relator até 4 de julho de 2021, ainda que tão somente para o exercício do exame de admissibilidade e não conhecimento do recurso, como ocorre no presente caso, dada a ausência de legitimidade recursal da Aprosoja, parte não habilitada como terceira interessada, conforme exigido pelos art. 118 c/c art. 122, inc. I do RICade. Não obstante, em observância ao princípio do informalismo moderado que orienta o processo administrativo, nos termos do art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, da Lei Federal nº 9.784/99[1] (“Lei de Processo Administrativo” ou “LPA”), voto pela homologação do presente despacho decisório e consequente convalidação da certidão de trânsito em julgado assinada em 7 de julho de 2021 (SEI 0929197), nos termos do art. 55 da mesma lei. Desse modo, ainda que não se tenha observado o correto processamento da petição recursal e exame de admissibilidade pelo Conselheiro Relator, a manifestação pelo não conhecimento do recurso por este Tribunal, a partir de homologação do despacho apresentado pela Presidência, produz os mesmos resultados que seriam verificados caso o procedimento adequado fosse observado, sem prejudicar os direitos dos administrados. Nesse sentido, os atos administrativos praticados devem ser convalidados e ter seus efeitos jurídicos regulares preservados, incluindo a manutenção da decisão de aprovação da operação e referida certidão de trânsito em julgado do processo.
Por derradeiro, registro que a Aprosoja deveria ser apenada por litigância de má-fé, nos termos do art. 65, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, em razão do comportamento contraditório apresentado pela associação. A Aprosoja poderia ter se habilitado como terceira interessada no processo até 30 de abril de 2021, considerando a publicação do edital do ato de concentração no Diário Oficial da União (“DOU”) em 15 de abril de 2021 (SEI 0892102). Além da publicação no DOU, a Aprosoja foi oficiada pela SG e acusou recebimento do ofício por escrito em 16 de abril de 2021 (SEI 0892736), o que comprova a ciência inequívoca da operação há pelo menos 14 (quatorze) dias antes do prazo final para habilitação como terceira interessada. Ainda assim, a Aprosoja optou por não protocolar o pedido de habilitação. Vale ressaltar ainda que a Aprosoja, assim como outros agentes interessados, teve a oportunidade de se manifestar sobre o ato de concentração perante a SG no decorrer do processo[2], apresentando informações solicitadas, bem como suas considerações sobre a operação. Tal possibilidade de contribuir para a formação de convicção da SG, associado à escolha pela não habilitação no processo como terceira interessada e a existência de jurisprudência sobre o tema[3], demonstra que a atuação da Aprosoja no processo não teve outro propósito a não ser retardar injustificadamente a aprovação deste ato de concentração.
Em relação à manifestação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (SEI 0930099), não vislumbro elementos que permitam caracterizar sua atuação no processo como litigância de má-fé, a exemplo do comportamento manifestado pela Aprosoja. DisposiTIVO Registradas minhas considerações sobre (i) a competência do Plenário do Tribunal do Cade para se manifestar sobre o Despacho Decisório nº 90/2021 (SEI 0939888), tendo em vista que a competência do Conselheiro Relator não foi observada, e (ii) o intuito protelatório da Aprosoja, voto pela homologação do Despacho Decisório nº 90/2021. É o voto. (assinado eletronicamente) sérgio costa ravagnani Conselheiro [1] Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; [2] A Aprosoja apresentou pelo menos duas manifestações (SEI 0898809 e 0919116) antes de interpor o recurso contra a decisão de aprovação da operação pela SG.
[3] Ato de Concentração nº 08700.004588/2018-22 (SEI 0562484), Ato de Concentração nº 08700.001687/2021-58 (SEI 0923322) Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10 (SEI 0826699).
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