CADE · Superintendência-Geral · 25/01/2023
Fabricação de Equipamentos de Transmissão para Fins Industriais
Requerimento de TCC nº 08700.003050/2016-39
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1082904 - Nota Técnica Nota Técnica nº 87/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.003050/2016-39 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003066/2016-41), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010808/2014-23). Interessado(s): Nachi Brasil Ltda. e Nachi-Fujikoshi Co. Advogados: Guilherme Justino Dantas, Polyanna Ferreira Silva Vilanova e André Franchini Giusti. EMENTA: ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO (TCC), NOS TERMOS DO ART. 52 DA LEI Nº 12.529/2011; DA RESOLUÇÃO-CADE Nº 6/2013; E DA PORTARIA-CADE Nº 119/2022. ATESTE DE CUMPRIMENTO TOTAL DO TCC. VERSÃO pública I. RELATÓRIO Trata-se de acompanhamento de Termo de Compromisso de Cessação – TCC (0232638) firmado pelas empresas Nachi Brasil Ltda. e Nachi-Fujikoshi Corp., no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, homologado pelo CADE em 16 de agosto de 2016, decisão publicada no DOU de 23.08.2016 (0235110). O Trânsito em Julgado deu-se em 30 de agosto de 2016 (0236979), e houve adesão aos termos do TCC por parte de [ACESSO RESTRITO]. O Parecer nº 25/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (0309734), de 20/3/2017, item 6, anuiu o recolhimento da contribuição pecuniária devida e tempestiva dos compromissários e dos aderentes ao TCC: [ACESSO RESTRITO].
Em petição de 22/2/2017 (0306467), os compromissários juntaram aos autos documentos que visavam comprovar parte das obrigações assumidas na Cláusula 3.3.3 do Termo de TCC firmado (0232638). Não obstante, os documentos juntados não estavam em vernáculo (0307869), carecendo de devida tradução para a língua portuguesa. O Ofício nº 1354/2017/CADE (0313058) encaminhou o Parecer 25/2017/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (0309734) aos compromissários, no qual ficou reconhecido o cumprimento das obrigações pecuniárias, não obstante a negativa de cumprimento das demais obrigações constantes na Cláusula 3.3.3 do Termo de TCC firmado (0232638). Os compromissários, para o cumprimento das obrigações não pecuniárias, acordadas na referida Cláusula 3.3.3 do Termo de TCC, encaminharam versões do Guia de Compliance e listas de presença dos treinamentos específicos anuais ministrados a diretores, gerentes e equipes de vendas, com objetivo de reforçar a cultura antitruste nas empresas. Em 30/3/2022, mediante o Ofício 2328/2022/UCD/PFE-CADE/CADE (1041522), o CADE assinou prazo corrido de quinze dias para os compromissários apresentarem comprovação de integral cumprimento das obrigações assumidas no na Cláusula 3.3.3 do Termo de TCC firmado. Os compromissários, tempestivamente, respondem ao Ofício 2328/2022/UCD/PFE-CADE/CADE (1041522) mediante o e-mail de 10/5/2022 (1059646) e a petição de mesma data e teor (1059928). É o relatório. II.
ANÁLISE Importante destacar que as análises empreendidas quanto ao devido cumprimento das obrigações assumidas pelos compromissários segundo a Cláusula 3.3.3 do TCC firmado (0232638) são de natureza formal, haja vista a inexistência de efetiva inspeção física de qualquer espécie em dependência das empresas ou de acompanhamento presencial de treinamentos ministrados a seus diretores, gerentes e equipes de vendas com objetivo de reforçar a cultura antitruste nas empresas. Conforme consta no Ofício 2328/2022/UCD/PFE-CADE/CADE (1041522), dentre os compromissos pactuados, encontra-se a cláusula 3.3.3, relativa ao compromisso de estruturação e implementação do Programa de Conformidade (Compliance) na Nachi Brasil, in verbis: 3.3.3. Estruturar e implementar um Programa de Conformidade (Compliance) na Nachi Brasil, em até 6 (seis) meses contados da homologação do presente Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, com o principal objetivo de prevenir os riscos de violação e detectar eventuais práticas contrárias às leis concorrenciais e anticorrupção decorrentes de suas atividades, nos territórios em que atua. Após a implementação do referido Programa, compromete-se a realizar avaliações anuais dos resultados alcançados, sempre visando aprimorar as melhores práticas concorrenciais nos mercados em que atua, demonstrando e comprovando ao CADE a sua implementação e aplicação nos 5 anos subsequentes à homologação do presente Termo de Compromisso.
Para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de TCC firmado (0232638), petições e documentos foram juntados pelos Compromissários e Aderentes conforme consta nos autos. A relação dos documentos comprobatórios de cumprimento de obrigação estão relacionados com a devida localização por código SEI, abaixo: [ACESSO RESTRITO] Os Compromissários apresentaram tempestivamente o Guia de Compliance e a comprovação de efetivo treinamento de diretores, gerentes e equipes de vendas com objetivo de reforçar a cultura antitruste nas empresas. Assim, restou demonstrado o cumprimento das obrigações previstas na referida cláusula 3.3.3 do Termo de TCC firmado. A apresentação dos documentos referidos no item 12, acima, permite, neste momento, uma avaliação satisfatória acerca do cumprimento das obrigações assumidas no TCC. Não obstante, concomitantemente, eventuais denúncias de desconformidade poderiam ser recebidas pelo CADE, o que não ocorreu em todo o seu período de vigência. Considerando a inexistência de notícia posterior de danos ao ambiente concorrencial, entende-se haver suficiente comprovação do cumprimento do TCC firmado (0232638) em seu período de vigência. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, opina-se pelo ateste de cumprimento total das obrigações impostas pelo Termo de Compromisso de Cessação – TCC (0232638) firmado pelas empresas Nachi Brasil Ltda.
e Nachi-Fujikoshi Corp., no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59, homologado pelo CADE em 16 de agosto de 2016, decisão publicada no DOU de 23.08.2016 (0235110).
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