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CADE · Superintendência-Geral · 06/07/2022

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1085660 - Nota Técnica Nota Técnica nº 91/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.004559/2019-41) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchelia e José Angel Viani Barroyeta. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO CARTEL NO MERCADO DE peças automotivas: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou "IAM") e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou "OEM"). SUPOSTA CONDUTA ENQUADRADA NOS arts. 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/11, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11. NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13/09/2019, decorrente do desmembramento do Processo Administrativo 08700.006065/2017-30 (restrito 08700.006203/2017-81), para apurar suposto cartel no mercado de peças automotivas:

pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou "IAM") e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou "OEM"), conduta passível de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/11, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11, conforme Nota Técnica nº 79/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0661010) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 1172/2019 (SEI 0661011). Em sede do Processo Administrativo 08700.006065/2017-30 (Processo Originário), foram realizadas diversas diligências para localização e notificação de todos os Representados integrantes do polo passivo. Algumas notificações restaram infrutíferas, tendo a SG/Cade procedido à localização de novos endereços. Isso não obstante, apesar do esforço realizado, alguns Representados não tiveram seus endereços confirmados ou suas notificações não puderam ser cumpridas por terem sede ou residência no exterior. Assim, visando a garantir a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art.

5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e, tendo em vista as dificuldades de notificação e a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos, procedeu-se ao desmembramento do processo para os Representados Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta. Após o desmembramento e a instauração do Processo Administrativo em epígrafe, buscou-se apurar os endereços corretos para a efetiva localização e notificação de seus Representados. Foram efetuadas pesquisas em fontes públicas, expedidos diversos ofícios aos antigos empregadores das pessoas físicas supramencionadas, bem como foi solicitada à Coordenação Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal a cooperação da Interpol com vistas ao levantamento dos endereços dos Representados. A despeito das tentativas de notificação dos três Representados indicados, restou infrutífera a tentativa de notificação do Sr. Bernd Brünig. Diante disso, o objetivo da presente Nota Técnica é analisar diversas questões referentes ao polo passivo do presente Processo, tais como: (i) esclarecimentos quanto à atual situação do cumprimento das notificações, para, por fim, (ii) determinar a notificação por edital do Representado Bernd Brünig, com base no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade. Este é o Relatório. II.

ANÁLISE II.1 Esclarecimentos quanto à notificação dos Representados II.1.1 Panorama geral quanto à notificação dos Representados Após a publicação do Despacho que determinou a instauração do Processo Administrativo, foram enviados Ofícios para a Coordenação Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal a fim de solicitar a cooperação da Interpol com vistas ao levantamento dos endereços dos Representados anteriormente não encontrados. Novas diligências foram realizadas com o intuito de cumprir a Notificação dos Representados não localizados em um primeiro momento. Como resultado desse processo de notificação dos Representados, verificou-se que foram cumpridas todas as Notificações, exceto as notificações do Representado Bernd Brünig, conforme tabela abaixo: Tabela 02: Notificações Nº Representado Nº Notificação Retorno da Notificação (nº SEI) Status da Notificação do PA 1 Bernd Brünig Ofício 2864/2022 (SEI 1047846) 1048999 Não cumprida 2 Faustino Luigi Minchella Notificação 124/2022 (SEI 1036355) 1048507 Cumprida 3 José Angel Viani Barroyeta Notificação 125/2022 (SEI 1036358) 1048509 Cumprida A partir da tabela acima, passa-se à análise das questões referentes à notificação do Representado que está pendente de notificação, e das várias tentativas realizadas pela SG/Cade para tentar notificá-los. II.1.2.

Esclarecimentos quanto às notificações não cumpridas No presente processo, a despeito dos esforços desta SG/Cade, não foi possível realizar a notificação do Representado abaixo indicado. Tabela 03: Notificações não cumpridas Nº Representado Ofício para antigos empregadores e Interpol (nº SEI) Ofício de Notificação(nº SEI) Retorno das Notificações (nº SEI) Motivo do Descumprimento 1 Bernd Brünig 1) Carta Alerta Ofício 532/2018 (SEI 0440555) 2) Ofício 6671/2020 (SEI 0799982) 3) Ofício 7405/2020 (SEI 0814527) 4) Carta Alerta Ofício 1675/2022 (SEI 1032645) 1) Notificação 552/2017 (SEI 0415630) 2) Ofício 768/2021 (SEI 0864991) 3) Ofício 5773/2021 (SEI 0941785) 4) Ofício 2864/2022 (SEI 1047846) 1) Empregador em petição informou que o Sr. Bernd Brünig não trabalhava mais na empresa notificada (SEI 0426527); 2) Encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça em 06/04/2021 (SEI 0887654); 3) Encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça em 06/08/2021 (SEI 0942321); 4) Encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça em 13/04/2022 (SEI 1048407) Todos retornaram sem cumprimento.

Salienta-se que em resposta aos Ofícios 7405/2020 e 6671/2020 enviados à Interpol foi encontrado o endereço 90455 Nuernberg, Barlachstrasse 14a - Alemanha, como sendo o domicílio do Representado Bernd Brünig, o que levou ao envio dos Ofícios 768/2021 (SEI 0864991); 5773/2021 (SEI 0941785) e 2864/2022 (SEI 1047846). Todas as tentativas infrutíferas. II.2. Determinação de notificação por Edital A partir do exposto acima, a despeito dos esforços desta Superintendência-Geral, não foi possível realizar a notificação do Representado supracitado, já tendo sido tentados todos os endereços constantes em bases de dados públicas. Tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a formação do polo passivo, cumpre valer-se de outra forma de notificação. A Lei nº 12.529/11 prevê em seu art. 70 o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. (g.n.) Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art.

26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 57. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Com efeito, a legislação processual civil, aplicável a este procedimento por força do art. 115 da Lei n° 12.259/2011, autoriza o uso do edital quando (i) ignorado o lugar onde se encontra o notificando; ou (ii) na situação em que a pessoa a ser notificada está em lugar inacessível, ambas as hipóteses com fulcro no art. 256, I do CPC/15: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Registre-se que o artigo 58, I, do Regime Interno do CADE e o artigo 256, §3° do Código de Processo Civil, consideram local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, a SG/Cade utilizou todos os meios disponíveis, tal como procura em fontes abertas possíveis e em bases de dados às quais tem acesso, bem como envio de ofício a Interpol. Importante dizer que a jurisprudência é pacífica em reconhecer, nos processos judiciais, a possibilidade de citação por edital quando esgotadas as diligências para a localização do requerido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, § 3º, E 257, DO CPC. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR. 1. Configuradas as circunstâncias previstas no art. 256, II, do CPC (executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível) e observados os requisitos do art. 257, I, do CPC (afirmação do exequente ou certidão do oficial de justiça quanto às referidas circunstâncias), cabível a citação por edital. 2. Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em virtude da disposição expressa no parágrafo 3º do art.

256, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as tentativas de localização após a pesquisa de seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionários de serviços públicos. 3. Caso em que, no entanto, restou confirmado que a parte executada está residindo no exterior, razão pela qual sequer é necessária a realização de pesquisa de endereço nos cadastros de órgão públicos ou concessionárias de serviços públicos, estando autorizada a citação por edital.(TRF-4 - AG: 50538368120194040000 5053836-81.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2020, PRIMEIRA TURMA) Nessa esteira, se o Edital presta-se até mesmo à citação de réus no Processo Penal, última ratio da atuação punitiva do Estado, com mais razão aplica-se a medida ao Processo Administrativo Sancionador, sobretudo em situações como a presente, na qual todas a diligências exequíveis foram esgotadas. Aliás, não se pode descuidar que o objetivo primordial do Processo é apurar a ocorrência dos fatos ventilados nos Autos. Assim, não faz sentido perdurar no tempo Processo Administrativo que não seja capaz de cumprir sua finalidade, onerando a Administração Pública com o dispêndio excessivo de recursos humanos e orçamentários. Diante do exposto, no caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada dos Representados, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1076300).

II.4 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Essa regra, cumpre consignar, repete o que estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 20 (vinte) dias. Já com relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, segundo o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. Ainda segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, tem-se que: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada.

1 - se a ação é proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a consequente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 sentença anulada. (AC 89.01.101475/ DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto. Publicado no DJ em 05/02/1990) Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações. (...) Por outras palavras, o prazo para responder é comum e, se tiver aplicação mais de um dos incisos do art. 241, prevalece o mais favorável aos réus. (JTA 33/15, Bol. AASP 879/279, RP 16/278, em 130) O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°), determina que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede".

Ocorre que, no presente caso, as informações obtidas pelo CADE indicam que o Representado não reside em nenhum Estado da Federação, motivo pelo qual sugere-se que seja realizada a publicação do Edital em jornal de circulação nacional e também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em consonância com o que dispõe o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, entende-se que, após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional - já que as tentativas frustradas de notificação dos Representados ocorreram nestes Estados - conforme art. 56, § 2o do RI-Cade, que se dará o início do prazo de Defesa para todos os Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado Edital de notificação Representado Bernd Brünig, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação nacional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão supra referida: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº XX/2021-SG/CADE O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA, diante do disposto no art.

70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado Bernd Brünig que se encontra em local local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.004558/2019-05 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.004559/2019-41), destinado a apurar suposto cartel no mercado de peças automotivas: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéisde pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou "IAM") e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou "OEM"), conduta passível de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/11, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11. O Representado deverá, sob pena de revelia, apresentar Defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação Nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos;

sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de notificação do Representado Bernd Brünig em jornal de grande circulação nacional e conforme indicado acima. Essas as conclusões.

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