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CADE · Superintendência-Geral · 13/12/2021

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0989127 - Nota Técnica Nota Técnica nº 114/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78 (autos restritos nº 08700.000756/2015-68) Representante: Cade ex officio Representados: MAHLE Behr Gerenciamento Térmico Brasil Ltda. (atual denominação de Behr Brasil Ltda.); Denso do Brasil Ltda.; Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda.; Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda. (atual denominação de Radiadores Visconde Ltda.); Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Climatização; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Sistemas Modulares; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Térmicos Motor; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Valeo Service; Adalberto Penachio; Adriana Bueno de Camargo Motta; Carlo Chiarle; Carlos J. Zilveti Arce Murillo; Christophe Michel; Emy Yanagizawa; Fernando Bottura; Helida Duarte; Manoel Feitosa Alencar Jr.; Mario Tano; Max Davis Forte; Omar Cecchini Said; Paulo Benedito Arroyo; Paulo Ninomiya; Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont; Rafael Galparin; Reginaldo Pereira Hermógenes; Renato Luís Barbi; Renato Vilches; Roberto Dal Medico; Samuel Barletta; Scott L. Bowser; Sergio Gonsalez Noriega; Silvio Ricardo Taboas e Yuri Daniel Pereira da Motta. Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, José Alexandre Buaiz Neto, Marco Aurelio M.

Barbosa, Francisco Ribeiro Todorov, Felipe Cardoso Pereira, Adriana Franco Giannini, Mauro Grinberg, Karen Caldeira Ruback, Marcela Abras Lorenzetti, Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Ricardo Inglez de Souza, Fernanda Manzano Sayeg, Pedro S.C. Zanotta, Rodrigo Orlandini e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica SG 114 (SEI nº 0989130), que contém 79 páginas em sua versão de Acesso Público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Investigação de suposto cartel no mercado nacional de sistemas térmicos automotivos (ECM, radiadores, condensadores e HVAC). Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de condenação e de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. SUMÁRIO I. RELATÓRIO 5 I.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 5 I.2 [ACESSO RESTRITO] 9 I.3 DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 10 I.4 DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10 I.5 DAS NOTIFICAÇÕES DOS REPRESENTADOS 11 I.6 DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO CELEBRADOS NO PROCESSO 12 I.7 DAS DEFESAS ADMINISTRATIVAS DOS REPRESENTADOS 13 I.7.1 DENSO DO BRASIL LTDA. E DENSO SISTEMAS TÉRMICOS DO BRASIL LTDA.

14 I.7.2 CARLO CHIARLE 17 I.7.3 HÉLIDA DUARTE 19 I.7.4 MARIO TANO 21 I.7.5 PAULO NINOMIYA 22 I.8 DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 24 I.9 DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS NOVAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS 27 I.9.1 MAHLE BEHR GERENCIAMENTO TÉRMICO BRASIL LTDA. 29 I.9.2 ADALBERTO PENACHIO 29 I.9.3 SILVIO RICARDO VALENTE TABOAS 29 I.9.4 MAX DAVIS FORTE 29 I.9.5 CARLOS JOSÉ ZILVETI ARCE MURILLO 29 I.9.6 VALEO S.A., VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA., VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. - DIVISÃO TÉRMICOS MOTOR, VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. - DIVISÃO CLIMATIZAÇÃO, VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. - DIVISÃO SISTEMAS MODULARES, VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. - DIVISÃO VALEO SERVICE, MANOEL FEITOSA ALENCAR JR., FERNANDO BOTTURA, PIERRE ALAIN YVES LE MARIE D'ARCHEMONT, CHRISTOPHE MICHEL, RENATO LUÍS BARBI, SAMUEL BARLETTA, ADRIANA BUENO DE CAMARGO MOTTA, RAFAEL GALPERIN, REGINALDO PEREIRA HERMÓGENES, YURY DANIEL PEREIRA DA MOTTA, SERGIO GONSALEZ NORIEGA, OMAR CECCHINI SAID E EMY YANAGIZAWA 30 I.9.7 DENSO DO BRASIL LTDA. E DENSO SISTEMAS TÉRMICOS DO BRASIL LTDA. 30 I.9.8 CARLO CHIARLE 30 I.9.9 HÉLIDA DUARTE 31 I.9.10 MARIO TANO 31 I.9.11 PAULO NINOMIYA 31 II.

ANÁLISE 32 II.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES 32 II.2 DO MÉRITO 32 II.2.1 DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL NO QUE SE REFERE À CONDUTA INVESTIGADA 33 II.2.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DE MERCADO 38 II.2.3 DO CARTEL INVESTIGADO NOS PRESENTES AUTOS 41 II.2.4 DESCRIÇÃO GERAL DO MODO DE FUNCIONAMENTO DO CARTEL 43 II.2.5 DA CONFIGURAÇÃO DO CARTEL COMO CLÁSSICO 68 II.2.6 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO MERCADO EM QUESTÃO 69 II.2.7 DOS PRECEDENTES DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SOBRE PROVAS EM PROCESSOS DE INVESTIGAÇÃO DE CARTÉIS NO MERCADO DE AUTOPEÇAS ENTRE 2017 E 2021 78 II.2.8 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS 87 II.2.9 DA RECOMENDAÇÃO DE CONDENAÇÃO 116 II.2.10 DA RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO 116 II.2.11 [ACESSO RESTRITO] 116 II.2.12 [ACESSO RESTRITO] 117 II.2.13 DAS RECOMENDAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA 117 III. CONCLUSÃO 119 ANEXO I [ACESSO RESTRITO AO CADE] 121 I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13.02.2015, por meio da Nota Técnica Confidencial n° 31/2015, (SEI 0020603), acolhida pelo Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo n° 08/2015, (SEI 0023069), com vistas a aprofundar a análise do suposto cartel no mercado nacional de Sistemas Térmicos (ECM, radiadores, condensadores e HVAC). As condutas investigadas são passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art.

36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI nº 0989130). II. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade (Resolução Cade nº 32/2021), sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação das Representadas Denso do Brasil Ltda. e Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda. por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, vigentes à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Carlo Chiarle, Hélida Duarte, Mario Tano e Paulo Ninomiya, por entender que não há nos autos provas suficientes a comprovar as suas participações na conduta investigada; [ACESSO RESTRITO]; pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários MAHLE Behr Gerenciamento Térmico Brasil Ltda.

(atual denominação de Behr Brasil Ltda.), Adalberto Penachio, Carlos Murillo, Max Forte, Roberto dal Medico, Silvio Taboas, Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda., Paulo Benedito Arroyo, Renato Vilches e Scott Lee Bowser, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Essas as conclusões.

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