CADE · Superintendência-Geral · 13/10/2022
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1132193 - Nota Técnica Nota Técnica nº 131/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.004559/2019-41) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de peças automotivas: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (aftermarket ou "iam") e/ou no mercado de peças originais (original equipment manufacturer ou "oem"). Suposta conduta enquadrada nos arts. 20, i a iv, e 21, i, iii, viii e x, da lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos i a iv c/c seu § 3º, inciso i, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso viii da lei nº 12.529/11, na forma do artigo 69 e seguintes da lei nº 12.529/11. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO pública I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13/09/2019, decorrente do desmembramento do Processo Administrativo 08700.006065/2017-30 (restrito 08700.006203/2017-81), para apurar suposto cartel no mercado de peças automotivas:
pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou "IAM") e/ou no mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou "OEM"), conduta passível de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/11, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11, conforme Nota Técnica nº 79/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0661010) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 1172/2019 (SEI 0661011). No P.A. originário 08700.006065/2017-30, [ACESSO RESTRITO] , foram constatados indícios e provas de que os Representados praticaram condutas anticompetitivas, quanto a vendas no IAM, (i) acordos de fixação de preços e condições comerciais, com o objetivos de alinhar aumentos de preços, combinando os percentuais e datas para reajustes e (ii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. Além disso, quanto a vendas para OEM`s, houve (i) divisão de clientes, (ii) acordos de fixação de preços e condições comerciais, com o objetivo de viabilizar a divisão de clientes, e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis.
O processo 08700.006065/2017-30 é oriundo do [ACESSO RESTRITO] Foram, ainda nos autos originários, celebrados os seguintes Termos de Compromisso de Cessação de Conduta (TCC) e adesões a Acordo de Leniência: José Ademir de Souza - 08700.001360/2018-81 (TCC) Dieter Oskar Moser - 08700.001362/2018-70 (TCC) Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda - 08700.001542/2018-51 (TCC) Lincoln Fuji - Adesão TCC Federal-Mogul - 08700.000964/2019-91 Horst Werner Georg Fischer - Adesão TCC Federal-Mogul - 08700.003029/2019-86 Gerson Prado - Adesão TCC Federal-Mogul - 08700.003031/2019-55 KSPG Automotive Brazil Ltda, Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck e Luís Antônio Silva Lipay - 08700.002299/2018-99 (TCC) Mônica Maria Marques Suzigan e José Luiz Seixas Ferreira - Adesão ao TCC KSPG - 08700.002299/2018-99 Também no bojo do Processo Administrativo 08700.006065/2017-30 (Processo Originário), foram realizadas diversas diligências para localizar e notificar todos os Representados integrantes do polo passivo. Entretanto, as tentativas de notificação em face dos Representados (i) Bernd Bünig, (ii) Faustino Luigi Minchella e (iii) José Angel Viani Barroyeta não lograram êxito. Em face disso, a Nota Técnica 79/2019 (SEI 0658035) determinou o desmembramento do P.A. em relação a eles.
Além disso, determinou a suspensão do Processo Administrativo em relação aos Representados Horst Werner George Fischer e Gerson Prado, em razão da adesão destes ao Termo de Compromisso de Cessação - TCC firmado entre o Representado Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda e o CADE. Por fim, a Superintendência-Geral do Cade, na Nota Técnica 34/2020 (SEI 0737629), recomendou o arquivamento do Processo Administrativo em relação (i) Mahle Metal Leve S.A., (ii) MAHLE GmbH, (iii) Antônio Carlos da Cunha Bueno, (iv) Claus Hoppen, (v) Daniele Ferrari de Carli Bianchi, (vi) Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, (vii) Fernando Del Nero Rocha, (viii) José Carlos Marques de Brito, (ix) José Carlos Massari Jr., (x) Josemar Ribas, (xi) Julio Ricardo Albertin, (xii) Robson de Souza Rezende, (xiii) Thomas José Carlos Klein, em face do cumprimento das determinações do Acordo de Leniência; e determinou arquivamento do Processo Administrativo em relação (xiv) Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., (xv) KSPG Automotive Brazil Ltda., (xvi) Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, (xvii) Dieter Oskar Moser, (xviii) José Ademir de Souza, (xix) Gerson Padro, (xx) Horst Werner Georg Fischer, (xxi) Lincoln Fujii, (xxii) Luís Antônio Silva Lipay, (xxiii) Mônica Maria Marques Suzigan e (xxiv) José Luis Seixas Ferreira, em face do cumprimento dos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados.
Sugeriu também o arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto em razão de insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica em seu desfavor. Sugeriu, ainda, condenação do Representado Erwin Alexander Friedmann, como incurso nas infrações à ordem econômica definidas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Por fim, o Tribunal do CADE, por unanimidade, determinou na 171ª Sessão Ordinária de Julgamento o seguinte: "a) o arquivamento do Processo Administrativo em face de Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto, por ausência de indícios suficientes nos autos acerca de suas participações na conduta imputada; b) a suspensão do presente processo em relação aos Representados compromissários de TCC, até que sejam reconhecidas, na integralidade, as obrigações assumidas nos termos de cessação de compromisso firmados: 1. Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., 2. KSPG Automotive Brazil Ltda., 3. Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, 4. Dieter Oskar Moser, 5. José Ademir de Souza, 6. Gerson Prado, 7. Horst Werner Georg Fischer, 8. Lincoln Fujii, 9. Luı́s Antônio Silva Lipay, 10. Mônica Maria Marques Suzigan e 11. José Luis Seixas Ferreira; c) declarou a extinção da ação punitiva da Administração em relação a: 1.
Mahle Metal Leve S.A., 2. Mahle GmbH, 3. Antônio Carlos da Cunha Bueno, 4. Claus Hoppen, 5. Daniele Ferrari de Carli Bianchi, 6. Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, 7. Fernando Del Nero Rocha, 8. José Carlos Marques de Brito, 9. José Carlos MassariJr., 10. Josemar Ribas, 11. Júlio Ricardo Albertin, 12. Robson de Souza Rezende e; 13. Thomas José Klein, nos termos dos arts. 35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/94 (com correspondência na Lei nº 12.529/11). O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do representado Erwin Alexander Friedmann como incurso nas infrações da ordem econômica definidas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, e por maioria, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Sérgio Ravagnani." Desta feita, o presente Processo Administrativo 08700.004558/2019-05 (versão restrita 08700.004559/2019-41) foi instaurado em 13/09/2019 por ordem da Nota Técnica nº 79/2019, conforme já explicitado acima. Após a publicação do Despacho que determinou a instauração do Processo Administrativo (SEI 0661011), foi enviado o Ofício 5662/2020 (SEI 0785184) para a Coordenação Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal, a fim de solicitar a cooperação da Interpol com vistas ao levantamento dos endereços dos Representados anteriormente não encontrados.
Em 22 de março de 2022, foram expedidas as notificações 124/2022 (SEI 1036355) e 125/2022 (SEI 1036358) aos novos endereços fornecidos pela Polícia Federal (SEI 0792040), a fim de comunicar aos representados Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta, respectivamente, quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir, as quais obtiveram sucesso conforme os avisos de recebimento acostados aos autos (SEI 1048507 e 1048509). O Representado Bernd Brünig, após 04 (quatro) tentativas infrutíferas evidenciadas na Nota Técnica 91/2022 (SEI 1085660) e Certidão CGAA6 (SEI 1085659), foi notificado pelo Edital 353/2022 (SEI 1085663), publicado em jornal de grande circulação nacional no dia 12 de julho de 2022 (SEI 1091971). O prazo de validade de 20 (vinte) dias do Edital venceu em 01 de agosto de 2022, com início de prazo de defesa em 02 de agosto de 2022 e vencimento em 31 de agosto de 2022, sem manifestação de nenhuma natureza nos autos de nenhum dos Representados, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01:
Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Bernd Brünig Ofício 2864/2022 (SEI 1047846) 12/07/2022 - Edital (SEI 1091971) Não apresentou Faustino Luigi Minchella Notificação 124/2022 (SEI 1036355) 23/03/2022 (SEI 1048507) Não apresentou José Angel VIani Barroyeta Notificação 125/2022 (SEI 1036358) 25/03/2022 (SEI 1048509) Não apresentou O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, uma vez que não houve defesa apresentada nos autos, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para declarar a revelia dos Representados, que não apresentaram defesa. II.1. Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11.
Compulsando os autos, verifica-se que os Representados foram notificados nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade, tendo os respectivos avisos de recebimento das notificações retornado como devidamente cumpridos: Notificação nº 124/2022 (SEI 1036355), recebida em 23/03/2022 (SEI 1048507), no endereço R. Orlando Fagnani, 144, JD. Planalto, CEP: 13092-054, Campinas/SP; Notificação nº 125/2022 (SEI 1036358), recebida em 25/03/2022 (SEI 1048509), no endereço Rua Jatai, 83, Alphaville - CEP: 13098-310, Campinas/SP. Edital 353/2022 (SEI 1091971), publicado em jornal de grande circulação nacional, após 04 (quatro) tentativas infrutíferas de notificação internacional, vide Nota Técnica 91/2022 (SEI 1085660). Diante disso, considerando que os Representados foram devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentaram tempestivamente suas defesas, configura-se a revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e art. 153 do RICADE, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de eles poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a decretação da revelia dos Representados Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art.
71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; Estas as conclusões.
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