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CADE · Superintendência-Geral · 25/10/2023

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1299644 - Nota Técnica Nota Técnica nº 148/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.004559/2019-41) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella e José Angel Viani Barroyeta EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de peças automotivas: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), no mercado independente de peças de reposição (aftermarket ou "IAM") e/ou no mercado de peças originais (original equipment manufacturer ou "OEM"). Processo originado a partir de desmembramento. Declaração de revelia, nos termos do artigo 71, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 153 do RICADE. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO pública Sumário I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais I.2. Do Processo Administrativo Originário I.2.1. Instauração do Processo Administrativo I.2.2. Processo de Notificação dos Representados I.2.3. Encerramento do Processo Administrativo Originário I.2.4. Do Julgamento do Processo Administrativo Originário I.3. Da Instauração do presente Processo Administrativo I.4. Da Instrução do presente Processo Administrativo0661011 I.5. Do Encerramento da Fase Instrutória I.

RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais O presente Processo Administrativo é decorrente do desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (Autos Restritos nº 08700.006203/2017-81), o qual apurou a prática de condutas anticompetitivas no mercado de peças automotivas: pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente), condutas estas voltadas ao mercado independente de peças de reposição (Aftermarket ou "IAM") e ao mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou "OEM"), ocorridas entre 2004 e 2012. À época daquela instrução processual, não foi possível concretizar a notificação dos Representados Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchelia e José Angel Viani Barroyeta em relação àquele processo administrativo. Com efeito, foi determinado o desmembramento dos autos pelo Despacho SG nº 1172/2019 (SEI nº 0661011), publicado no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2019, que acolheu como motivação a Nota Técnica nº 79/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0661010). Consta, nesses autos, cópia integral do Processo Administrativo originário (SEI nº 0661013). I.2. Do Processo Administrativo Originário I.2.1.

Instauração do Processo Administrativo Em 29 de novembro de 2017, foi instaurado o Processo Administrativo originário (nº 08700.006065/2017-30), por intermédio do Despacho do Superintendente-Geral nº 24/2017 (SEI nº 0661013[1]), que acolheu como motivação a Nota Técnica nº 46/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0661013[2]), em face dos indícios de ocorrência de condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I a IV c/c artigo 21, incisos I, III, VIII e X da Lei nº 8.884/1994, tipificações correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. De fato, foram apuradas práticas de condutas anticompetitivas no mercado nacional de peças automotivas relacionadas a ocorrência de reuniões presenciais, conversas telefônicas e trocas de mensagens eletrônicas entre empresas concorrentes, com o fito de acordar a fixação de preços e condições comerciais, alinhar aumentos de preços, combinando os percentuais e datas para reajustes, bem como trocar informações comercialmente sensíveis, no período entre 2004 e 2012. O início da investigação ocorreu com a celebração do Acordo de Leniência nº 19/2017 (SEI nº 0661005[3]) autuado no Processo Administrativo de acesso restrito nº 08700.006203/2017-81. O acordo foi celebrado entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade), o Ministério Público Federal (MPF), as pessoas jurídicas Mahle Metal Leve S.A.

e MAHLE GmbH, alguns de seus funcionários e/ou ex-funcionários (“Signatários”). Naquele Acordo de Leniência, foram constatados indícios e provas de que os Representados praticaram condutas anticompetitivas no mercado de venda de peças de reposição (“IAM”), quais sejam (i) acordos de fixação de preços e condições comerciais, com os objetivos de alinhar aumentos de preços, combinando os percentuais e datas para reajustes e (ii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. Outrossim, em relação ao mercado de vendas de peças originais (“OEM”), foram descritas condutas como (i) divisão de clientes, (ii) acordos de fixação de preços e condições comerciais, com o objetivo de viabilizar a divisão de clientes, e (iii) troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. Naqueles autos, foram incluídas no polo passivo as seguintes pessoas jurídicas: Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Mahle Metal Leve S.A., MAHLE GmbH; e as seguintes pessoas físicas:

Alex Friedmann, Antonio Carlos Coelho da Silva, Antônio Carlos Cunha Bueno, Bernd Brünig, Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Dieter Oskar Moser, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Faustino Luigi Minchella, Fernando Del Nero Rocha, Gerson Silva Prado, Horst Fischer, José Ademir de Souza, José Angel Viani Barroyeta, José Carlos Marques Brito, José Carlos Massari Jr., José Luis Seixas Ferreira, Josemar Ribas, Julio Ricardo Albertin, Leandro José Moretto, Lincoln Fujii, Luis Antônio Silva Lipay, Mônica Maria Marques Suzigan, Robson de Souza Rezende e Thomas José Carlos Klein. Ainda, foram celebrados e homologados os seguintes Termos de Compromisso de Cessação (TCC), os quais tiveram o processo suspenso até o julgamento final, desde que cumpridas as condições previstas nos respectivos compromissos:

Representado Termo de Compromisso de Cessação (TCC) – Autos nº José Ademir de Souza 08700.001360/2018-81 Dieter Oskar Moser 08700.001362/2018-70 Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda 08700.001542/2018-51 Lincoln Fuji - Adesão TCC Federal-Mogul 08700.000964/2019-91 Horst Werner Georg Fischer - Adesão TCC Federal-Mogul 08700.003029/2019-86 Gerson Prado - Adesão TCC Federal-Mogul 08700.003031/2019-55 KSPG Automotive Brazil Ltda, Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck e Luís Antônio Silva Lipay 08700.002299/2018-99 Mônica Maria Marques Suzigan - Adesão ao TCC KSPG 08700.004734/2019-09 José Luiz Seixas Ferreira - Adesão ao TCC KSPG 08700.004733/2019-56 Fonte: Elaboração pelo CADE, a partir dos elementos contidos nos autos. I.2.2. Processo de Notificação dos Representados Após a publicação do Despacho SG nº 24/2017, foram expedidas notificações aos Representados dando-lhes ciência acerca da instauração daquele Processo Administrativo, bem como da oportunidade para que estes apresentassem suas respectivas defesas. Em 05 de dezembro de 2017, foi expedida a Notificação 563/2017 (SEI nº 0661005[4]) ao Representado José Angel Viani Barroyeta, informando sobre a instauração daquele processo administrativo. Na sequência, em 09 de fevereiro de 2018, foi expedida uma nova notificação (Notificação 2/2018 - SEI nº 0661005[5]).

No mesmo sentido, em 15 de fevereiro de 2018, foram expedidos ofícios aos Representados Bernd Brünig (Ofício nº 532 – SEI nº 0661015[6]) e Faustino Luigi Minchelia (Ofício nº 535 – SEI nº 0661015[7]) – após a expedição, sem sucesso, das Notificações nº 552/2017 e 558/2017 (SEI nº0661005[8]) As tentativas de notificação, no entanto, não lograram êxito. Com efeito, o Despacho SG nº 1172/2019 (SEI nº 0661011), acolhendo como motivação a Nota Técnica nº 79/2019 (SEI nº 0661010), determinou o desmembramento dos autos. Então, em cumprimento ao Despacho SG nº 1172/2019, foi instaurado o presente Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05 (Autos Restritos nº 08700.004559/2019-41), em desfavor de Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchelia e José Angel Viani Barroyeta, consoante a Certidão SEI nº 0661020. I.2.3. Encerramento do Processo Administrativo Originário Em 1º de abril de 2020, esta Superintendência-Geral, por meio do Despacho SG nº 8/2020 (SEI nº 0737666), que acolheu a Nota Técnica nº 34/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0737654), decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:

pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Mahle Metal Leve S.A., Mahle GmbH, Antônio Carlos da Cunha Bueno, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, Fernando Del Nero Rocha, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari, Josemar Ribas, Júlio Ricardo Albertin, Robson de Souza Rezende e Thomas José Klein, nos termos do tópico II.3. da Nota Técnica em tela; pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Dieter Oskar Moser, José Ademir de Souza, Gerson Padro, Horst Werner Georg Fischer, Lincoln Fujii, Luís Antônio Silva Lipay, Mônica Maria Marques Suzigan e José Luis Seixas Ferreira desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe os termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto em razão da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica em desfavor dos mesmos; pela condenação do Representado Erwin Alexander Friedmann como incurso nas infrações da ordem econômica definidas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art.

36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; e pela extração de cópia integral dos autos deste Processo Administrativo, contendo a Nota Técnica em tela e este Despacho, e a sua autuação em novo Procedimento Preparatório. I.2.4. Do Julgamento do Processo Administrativo Originário No dia 19 de fevereiro de 2021, transitou em julgado o Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (Autos Restritos nº 08700.006203/2017-81) – SEI nº 0868852. Em decisão proferida na 171ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), em 03 de fevereiro de 2021 (SEI nº 0865783), o plenário determinou, por unanimidade: o arquivamento do Processo Administrativo em face de Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto, por ausência de indícios suficientes nos autos acerca de suas participações na conduta imputada; a suspensão do presente processo em relação aos Representados compromissários de TCC, até que sejam reconhecidas, na integralidade, as obrigações assumidas nos termos de cessação de compromisso firmados: 1. Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., 2. KSPG Automotive Brazil Ltda., 3. Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, 4. Dieter Oskar Moser, 5. José Ademir de Souza, 6. Gerson Prado, 7. Horst Werner Georg Fischer, 8. Lincoln Fujii, 9.

Luı́s Antônio Silva Lipay, 10. Mônica Maria Marques Suzigan e 11. José Luis Seixas Ferreira; a extinção da ação punitiva da Administração em relação a: 1. Mahle Metal Leve S.A., 2. Mahle GmbH, 3. Antônio Carlos da Cunha Bueno, 4. Claus Hoppen, 5. Daniele Ferrari de Carli Bianchi, 6. Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, 7. Fernando Del Nero Rocha, 8. José Carlos Marques de Brito, 9. José Carlos MassariJr., 10. Josemar Ribas, 11. Júlio Ricardo Albertin, 12. Robson de Souza Rezende e; 13. Thomas José Klein, nos termos dos arts. 35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/94 (com correspondência na Lei nº 12.529/11). a condenação do Representado Erwin Alexander Friedmann como incurso nas infrações da ordem econômica definidas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, e por maioria, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). I.3. Da Instauração do presente Processo Administrativo Em 13 de setembro de 2019, foi instaurado o presente Processo Administrativo, nos termos do Despacho SG nº 1172/2019 (SEI nº 0661011), que acolheu como motivação a Nota Técnica nº 79/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0661010), em face dos indícios de ocorrência de condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I a IV c/c artigo 21, incisos I, III, VIII e X da Lei nº 8.884/1994, tipificações correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV e seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011.

Como apontado, o presente feito decorre do desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 - como consequência da impossibilidade de notificação, à época, dos Representados Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchelia e José Angel Viani Barroyeta. I.4. Da Instrução do presente Processo Administrativo Em 30 de julho de 2020, foi enviado o Ofício nº 5662/2020 (SEI nº 0785184) à Coordenação Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal, a fim de solicitar a cooperação da Interpol com vistas ao levantamento dos endereços dos Representados Faustino Luigi Minchelia e José Angel Viani Barroyeta, anteriormente não encontrados. No mesmo sentido, foi expedido o Ofício nº 6671/2020 (SEI nº 0799982), em relação ao Representado Bernd Brünig. Destarte, a Interpol compartilhou os dados solicitados, em 25 de novembro de 2020, conforme SEI nº 0792040 e 0834764). Sobre os Representados Faustino Luigi Minchelia e José Angel Viani Barroyeta, foram expedidas as notificações nºs 124/2022 (SEI nº 1036355) e 125/2022 (SEI nº 1036358) quanto à instauração do presente Processo Administrativo. As notificações lograram êxito, conforme os avisos de recebimento acostados aos autos (SEI nºs 1048507 e 1048509). Sobre o Representado Bernd Brünig, foi publicado o Edital nº 353/2022 (SEI nº 1085663), em 08 de julho de 2022 (SEI nº 1086700), após 04 (quatro) tentativas de notificação infrutíferas - evidenciadas na Nota Técnica nº 91/2022 (SEI nº 1085660) e Certidão CGAA6 (SEI nº 1085659).

Com efeito, iniciou-se o prazo de defesa dos Representados em 02 de agosto de 2022, findado em 31 de agosto de 2022. Não houve, contudo, manifestação nos autos por parte dos Representados. Ato contínuo, foram declarados os efeitos da revelia para os Representados Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchelia e José Angel Viani Barroyeta, nos termos do Despacho SG nº 1485/2022 (SEI nº 1132201), que acolheu como motivação a Nota Técnica nº 131/2022/CGAA6/SG2/SG/CADE (SEI nº 1132193). Na sequência, em 20 de setembro de 2022, foram expedidos os Ofícios nºs 7320 (SEI nº 1119316) e 8472 (SEI nº 1136037) às empresas Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda. e KSPG Automotive Brazil Ltda., a fim de obter informações sobre os Representados. Em resposta ao Ofício nº 7320, a empresa Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda. apresentou algumas informações sobre os Representados Bernd Brünig e José Angel Viani Barroyet – SEI nº 1151763. À título de esclarecimento, pontua-se que Bernd Brünig foi Chefe de Vendas e Marketing (entre 2000 e 2008) e José Angel Viani Barroyeta foi Diretor Geral para a América do Sul (entre 2007 e 2010) – ambos na empresa Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda. Importante relembrar que a empresa Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda.

celebrou, nos autos originários, Termo de Compromisso de Cessação (08700.001542/2018-51 – SEI nº 0554428), com posterior adesão de Lincoln Fuji (08700.000964/2019-91 – SEI nº 0581718), Horst Werner Georg Fischer (08700.003029/2019-86 – SEI nº 0625268) e Gerson Prado (08700.003031/2019-55 – SEI nº 0625283). Outrossim, em relação ao Ofício nº 8472, a empresa KSPG Automotive Brazil Ltda. apresentou informações sobre o Representado Faustino Luigi Minchella (SEI nº 1144029[9]). Esclarece-se, ainda, que Faustino Luigi Minchelia ocupou o cargo de Diretor Administrativo da Divisão do Mercado Independente de Peças de Reposição (“IAM”) entre 2006 e 2010, na empresa KSPG Automotive Brazil Ltda. Ainda, deve ser relembrado que a empresa KSPG Automotive Brazil Ltda. também celebrou, nos autos originários, Termo de Compromisso de Cessação (08700.002299/2018-99 – SEI nº 0593827), juntamente com Claus Henning Bernhad Paulo von Heydebreck e Luis Antônio Silva Lipav, com posterior adesão de Mônica Maria Marques Suzigan (08700.004734/2019-09 – SEI nº 0664424) e José Luiz Seixas Ferreira (08700.004733/2019-56 – SEI nº 0664415). I.5.

Do Encerramento da Fase Instrutória Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação do Representado para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. É o breve relatório. [1] SEI nº 0661013: [02]-0412161_Despacho_SG_Instauracao_PA_24. [2] SEI nº 0661013: [01]-0411327_Nota_Tecnica_46. [3] SEI nº 0661005: [001]-0410886_Acodo_de_Leniencia_n_19_2017. [4] SEI nº 0661105: [030]-0415696_Notificacao_563. [5] SEI nº 0661105: [076]-0428531_Notificacao_2. [6] SEI nº 0661015: [099]-0440555_Oficio_532. [7] SEI nº 0661015: [101]-0440652_Oficio_535. [8] SEI nº 0661005: [023]-0415630_Notificacao_552 e [026]-0415669_Notificacao_558. [9] Apartado de Acesso Restrito nº 08700.008829/2022-99.

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