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CADE · Tribunal do CADE · 30/12/2022

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. PA CARTEL SISTEMAS TÉRMICOS AUTOMOTIVOS. RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL Nº 73 (FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (AUTOPEÇAS)). MERCADO DE SISTEMAS TÉRMICOS AUTOMOTIVOS. MERCADO NACIONAL. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA.

Decisão

A condenação de representados em processo administrativo sancionador não pode se basear exclusivamente nas declarações de colaboradores, sendo imprescindível a existência de provas documentais que comprovem o ilícito concorrencial e a participação de seus autores. A prescrição em casos cartel é regida pela prescrição criminal, sendo aplicável o prazo de 12 anos e devendo ser reduzida pela metade verificadas as hipóteses do art. 115 do Código Penal. A conduta de cartel configura crime permanente com início de contagem do termo prescricional a partir da data em que há a cessação da conduta, sendo o momento consumativo idêntico aos envolvidos em crimes com coautoria ou participação, salvo comprovação em contrário. A conduta de cartel configura ilícito por objeto, exigindo somente comprovação de materialidade, independentemente do seu nível de institucionalização ou da produção de efeitos.

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SEI/CADE - 1169502 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000756/2015-68) Representante: Cade ex officio Representados: MAHLE Behr Gerenciamento Térmico Brasil Ltda. (atual denominação de Behr Brasil Ltda.); Denso do Brasil Ltda.; Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda.; Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda. (atual denominação de Radiadores Visconde Ltda.); Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Climatização; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Sistemas Modulares; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Térmicos Motor; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Valeo Service; Adalberto Penachio; Adriana Bueno de Camargo Motta; Carlo Chiarle; Carlos José Zilveti Arce Murillo; Christophe Michel; Emy Yanagizawa; Fernando Marcelo Bottura; Helida Ferreira Duarte; Manoel Feitosa Alencar Junior; Mário Tano; Max Davis Forte; Omar Cecchini Said; Paulo Benedito Arroyo; Paulo Shigueru Ninomiya; Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont; Rafael Galperin; Reginaldo Pereira Hermógenes; Renato Luís Barbi; Renato Vilches; Roberto João Dal Medico Junior; Samuel Barletta; Scott Lee Bowser; Sérgio Gonsalez Noriega; Sílvio Ricardo Valente Taboas e Yuri Daniel Pereira da Motta. Advogados:

Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, José Alexandre Buaiz Neto, Marco Aurélio Martins Barbosa, Francisco Ribeiro Todorov, Felipe Cardoso Pereira, Adriana Franco Giannini, Mauro Grinberg, Karen Caldeira Ruback, Marcela Abras Lorenzetti, Bárbara Rosenberg, Marcos Antônio Tadeu Exposto Júnior, Ricardo Inglez de Souza, Fernanda Manzano Sayeg, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO sérgio costa ravagnani VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. PA CARTEL SISTEMAS TÉRMICOS AUTOMOTIVOS. RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL Nº 73 (FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES (AUTOPEÇAS)). MERCADO DE SISTEMAS TÉRMICOS AUTOMOTIVOS. MERCADO NACIONAL. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. TCC CELEBRADO. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. A condenação de representados em processo administrativo sancionador não pode se basear exclusivamente nas declarações de colaboradores, sendo imprescindível a existência de provas documentais que comprovem o ilícito concorrencial e a participação de seus autores. A prescrição em casos cartel é regida pela prescrição criminal, sendo aplicável o prazo de 12 anos e devendo ser reduzida pela metade verificadas as hipóteses do art. 115 do Código Penal.

A conduta de cartel configura crime permanente com início de contagem do termo prescricional a partir da data em que há a cessação da conduta, sendo o momento consumativo idêntico aos envolvidos em crimes com coautoria ou participação, salvo comprovação em contrário. A conduta de cartel configura ilícito por objeto, exigindo somente comprovação de materialidade, independentemente do seu nível de institucionalização ou da produção de efeitos. voto SUMÁRIO I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 4 II. MÉRITO. 11 II.1. Considerações sobre o mercado nacional de sistemas térmicos automotivos 11 II.2. Configuração do cartel 14 II.2.1. Valeo e Behr 15 II.2.2. Behr e Modine/Visconde. 15 II.2.3. Valeo e Modine/Visconde 16 II.2.4. Valeo e Denso. 16 II.2.5. Behr e Denso. 16 II.2.6. Conclusão. 43 II.3. Individualização da conduta 49 II.3.1. Denso do Brasil Ltda. 49 II.3.2. Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda. 49 II.3.3. Paulo Ninomiya 49 II.3.4. Mário Tano. 50 II.3.5. Carlo Chiarle 50 II.3.6. Hélida Duarte 51 II.4. Dosimetria. 51 II.5. Da cooperação dos Signatários do Acordo de Leniência. 56 II.6. Da cooperação dos Compromissários de TCC. 57 III. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO..

57 Trata-se de processo administrativo instaurado em 12 de fevereiro de 2015 (SEI 0022842) com o objetivo de apurar a formação de cartel e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre fabricantes de sistemas térmicos automotivos para o mercado nacional, pelo menos entre 1999 e 2010, afetando os fabricantes de equipamentos originais (montadoras de veículos automotores, denominadas segmento “OEM” – Original Equipment Manufacturer) e o mercado de reposição independente de autopeças (segmento denominado “IAM” – Independent Aftermarket). Como se verá adiante neste voto, as empresas europeias dos Grupos Denso, Behr e Valeo foram multadas pela autoridade antitruste da União Europeia no bojo de quatro acordos anticompetitivos envolvendo os mesmos produtos objeto da presente investigação e período, com efeitos territoriais em países da União Europeia[1]. Enquanto na União Europeia a primeira empresa a reportar à Comissão Europeia três dos quatro acordos anticompetitivos estabelecidos entre as concorrentes pertencia ao Grupo Denso, no Brasil este papel coube a subsidiárias brasileiras do Grupo Valeo, que firmaram o Acordo de Leniência nº 07/2012 com a extinta Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (“SDE”). Os seguintes Representados celebraram acordos administrativos com o Cade e têm a investigação suspensa contra si:

Acordo Representados SEI Acordo de Leniência (“AL”) e Aditivo ao Acordo de Leniência (“AAL”) Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Climatização, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Sistemas Modulares, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Térmicos Motor, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Valeo Service, Adriana Bueno de Camargo Motta, Christophe Michel, Emy Yanagizawa, Fernando Bottura, Manoel Feitosa Alencar Júnior, Omar Cecchini Said, Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont, Rafael Galperin, Reginaldo Pereira Hermógenes, Renato Luís Barbi, Samuel Barletta, Sérgio Gonsalez Noriega e Yuri Daniel Pereira da Motta 0003452 e 0032410 Termo de Compromisso de Cessação Behr Brasil (“TCC Behr”) Mahle Behr Gerenciamento Térmico Brasil Ltda. (Behr Brasil Ltda.), Adalberto Penachio, Carlos Murillo, Max Forte, Roberto dal Medico, Sílvio Taboas 0209495 Termo de Compromisso de Cessação Modine (“TCC Modine”) Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda., Paulo Benedito Arroyo, Renato Vilches e Scott Lee Browser 0266227 Considerando a disponibilização do relatório no prazo regimental (SEI 1159560), passo a analisar as preliminares processuais e prejudiciais de mérito alegadas pelos Representados que não celebraram acordos administrativos com o Cade, a saber: (i) Denso do Brasil Ltda. (“Denso Curitiba”), (ii) Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda.

(“Denso Betim”), (iii) Paulo Ninomiya (Diretor da Denso Curitiba), (iv) Mário Tano (Diretor de Vendas da Denso Curitiba), (v) Carlo Chiarle (Diretor Comercial da Denso Betim) e (vi) Hélida Duarte (Gerente Comercial da Denso Betim). Permanecerão de acesso restrito ao Cade e às partes, por terem sido celebrados antes do início de vigência da Resolução Cade nº 21, de 11 de setembro de 2018, os históricos de conduta e os documentos trazidos no Acordo de Leniência nº 07/2012 e aditivo, bem como nos compromissos de cessação de conduta firmados por: Mahle Behr Gerenciamento Térmico Brasil Ltda. (Behr Brasil Ltda.), Adalberto Penachio, Carlos Murillo, Max Forte, Roberto dal Medico, Sílvio Taboas (cláusula 2.2. do SEI 0209495); Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda., Paulo Benedito Arroyo, Renato Vilches e Scott Lee Browser (cláusula 2.2 do SEI 0266227). I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Os Representados Denso Curitiba, Denso Betim, Paulo Ninomiya, Mário Tano, Carlo Chiarle e Hélida Duarte alegaram as seguintes preliminares processuais e prejudiciais de mérito: (i) nulidade do Acordo de Leniência; (ii) decurso do prazo legal para instauração de processo administrativo; (iii) parcialidade dos Signatários do Acordo de Leniência e Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação; (iv) inadequada individualização da conduta; (v) necessidade de aditamento da nota e do despacho de instauração do Processo Administrativo; (vi) ausência de confissão pelos beneficiários do AL;

(vii) ausência de certificação de idoneidade e autenticidade dos documentos probatórios apresentados; e (viii) prescrição da pretensão punitiva. As questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos Representados em suas defesas foram apreciadas e indeferidas pela Superintendência-Geral do Cade (“SG”) por meio da Nota Técnica nº 82/2017 (SEI 0405124), acolhida pelo Despacho SG nº 1625/2017 (SEI 0405125), e na Nota Técnica nº 9/2019 (SEI 0549929), acolhida pelo Despacho SG nº 50/2019 (SEI 0567223), tendo sido reiteradas por meio da Nota Técnica nº 114/2021 (SEI 0989127 e 0989130), acolhida pelo Despacho SG nº 22/2021 (SEI 0996559). No mesmo sentido, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE-Cade”) (SEI 1070541 e 1071735) e o Ministério Público Federal junto ao Cade (“MPF-Cade”) (SEI 1070541 e 1071735) opinaram pelo indeferimento das preliminares arguidas. Os fundamentos adotados para indeferir as preliminares suscitadas pelos Representados encontram-se consolidadas na tabela abaixo: Preliminar Fundamentos das Defesas[2] Fundamentos para indeferimento Nulidade do Acordo de Leniência A não apresentação de informações completas e documentos disponíveis na ocasião da celebração do acordo de leniência em 2012, juntadas somente em aditivo do acordo em 2014, denota ausência de colaboração voluntária, que vicia e gera nulidade de tal acordo e, consequentemente, de seu aditivo.

Como consequência, o acordo de leniência deve ser considerado nulo, e as informações nele contidas desconsideradas. Nota Técnica SG nº 82/2017 de Saneamento Processual (SEI 0405124): "23. [...] o acordo foi celebrado em consonância com os requisitos da Lei12.529/2011, em especial o prescrito no art. 86, I e II. O fato de ter sido celebrado aditivo em 2014 com incorporação de documentação relativa a período previamente confessado cujo os destinatários/remetentes já sejam beneficiários não desqualifica o acordo celebrado em 2012, pois está em harmonia com o disposto no §1º, IV, que prescreve a cooperação plena e permanente dos beneficiários com as investigações das autoridades antitruste.". Parecer PFE-CADE nº 1/2022 (SEI 1022960): “48. Inicialmente, cumpre ressaltar que da análise do conteúdo dos atos, documentos e informações relacionados ao Acordo de Leniência e seus Aditivos, bem como do exame de todas as manifestações dos beneficiários, verifica-se que esses trouxeram informações ao CADE a respeito da infração noticiada, demonstrando ter havido colaboração com as investigações. Os beneficiários confessaram a participação nos ilícitos, colaboraram com a investigação e contribuíram para a apuração dos fatos investigados por meio do fornecimento de várias informações e documentos, os quais compuseram o conjunto probatório.”. Além disso, “51.

[...] o cumprimento ou não dos requisitos para a celebração do Acordo de Leniência não afeta os representados, sendo irrelevante para a defesa. A verificação dos requisitos afetaria tão somente a punibilidade das partes signatárias e não as provas eventualmente produzidas. Disso decorre que se o conteúdo declarado não é capaz de afetar juridicamente direitos subjetivos de terceiros, a esses carece o interesse e a legitimidade para impugnar o ato celebrado entre o CADE e os beneficiários, por força do princípio da relatividade das avenças (res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest – "o negócio concluído entre certas pessoas nem prejudica nem aproveita a outros").”. (grifo original) Decurso do prazo legal para instauração do processo administrativo O inquérito administrativo possui prazo de duração previsto em lei. A Lei n.12.529/2011, bem como o RICade, estabelece que o inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 dias (prorrogáveis por mais 60) a ser contado a partir da data de sua instauração. Diante do vício processual resultado do não encerramento do inquérito e/ou prorrogação no prazo estabelecido em Lei e no RICade, requer-se o reconhecimento da nulidade deste processo administrativo. Nota Técnica SG nº 82/2017 de Saneamento Processual (SEI 0405124): “30. [...] é possível a prorrogação [de inquérito administrativo] por mais de uma vez, contanto que cada despacho seja motivado.

No presente caso, temos que o caso foi renovado por duas vezes e todas elas tendo sido os despachos acompanhados por Notas Técnicas que os motivaram.”. “29. O artigo 66, §9 da Lei nº 12.529/2011 prevê o prazo de cento e oitenta dias, contado da data da instauração do inquérito administrativo, prorrogáveis por até sessenta por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. Entretanto, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada sem ter em conta a Regimento Interno do Cade -RICade, que segundo o seu artigo 142, §2º que nos diz: Art. 142. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. §1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60(sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. §2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. “32. Tendo em conta a legislação, a inobservância ao prazo constante no dispositivo [142 do RICade] não gera qualquer efeito para o processo, visto que o elaborador da norma não previu qualquer consequência para o seu descumprimento, o que está em consonância com o sentido da legislação antitruste.”. “33.

Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à renovação do Inquérito Administrativo até a instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo.”. Parecer PFE-CADE nº 1/2022 (SEI 1022960): “60. Do exposto, resulta o entendimento de que a não conclusão das respectivas atividades no prazo inicialmente fixado não afeta necessariamente a validade do procedimento. Ressalta-se, inclusive, que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula de nº 592 quando trata de processo administrativo disciplinar, a ser aplicado analogicamente: “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa” (DJe 18.09.2017). (grifo original).” Parecer MPF-CADE nº 3/2022 (SEI 1071737): “23. Na espécie, a dinâmica complexa da conduta (cartel) e o grande número de Representados (dentre os quais, pessoas físicas e jurídicas) tornam inquestionável a necessidade da prorrogação do inquérito administrativo, conforme fundamentado pelos Despachos SG nºs 1550/2014 (SEI 0003452) e 12/2015 (SEI 0021844).”. Parcialidade dos Signatários e Compromissários (i) os benefícios decorrentes dos acordos induzem os colaboradores a interpretarem fatos e documentos de forma equivocada.

(ii) a materialidade da conduta deveria ser provada por outros meios além da declaração de colaboradores Nota Técnica SG nº 82/2017 de Saneamento Processual (SEI 0405124): “50. [...] a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, indícios robustos de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais.”. “58. A alegação de parcialidade e suspeição dos Beneficiários e dos Signatários na interpretação dos documentos apresentados no âmbito do Acordo de Leniência e dos TCCs não deve ser acatada. Primeiramente, não procede a alegação de como os Beneficiários e os Signatários têm interesse nos benefícios dos acordos, suas declarações seriam suspeitas. Ora, uma vez investigadas em um processo administrativo, quaisquer das partes podem decidir por (i) negar e comprovar que não ocorreu a conduta anticompetitiva ou então que ela não concorreu para a sua prática, ou (ii) colaborar com a investigação e relatar os fatos de que tem conhecimento. Em qualquer das hipóteses, não há que se falar em suspeição em relação a elas ou desconsideração, por essa razão, dos argumentos de fato e de direito por elas aduzidos.”. “59.

Ademais, a colaboração oriunda dos Acordos constituem [sic] um meio de prova, a ser devidamente submetido ao contraditório para que, apenas ao final da instrução, seja dada a devida valoração às provas coligidas [...]. É importante destacar, ainda, que a colaboração não foi baseada apenas no depoimento dos Signatários. Foi subsidiada também pela apresentação de documentos que corroboram os relatos detalhados de suposta infração à ordem econômica.”. Parecer PFE-CADE nº 1/2022 (SEI 1022960): “65. [...]. Quanto à suposta motivação de parcialidade das partes signatárias, trata-se de uma possibilidade que não pode ser mensurada pela autoridade administrativa, a qual se dedica à averiguação dos fatos relatados e dos indícios e provas apresentados pelos colaboradores.”. Inadequada individualização da conduta A Nota de Instauração traria apenas a transcrição das alegações dos Beneficiários da Leniência. alegações genéricas, imprecisas e desvinculada do material probatório, não representando uma peça acusatória formulada pela autoridade, o que seria uma afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nota Técnica SG nº 82/2017 de Saneamento Processual (SEI 0405124): “63. A alegação dos representados não merece prosperar visto que a essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam um juízo de valor sobre materialidade e autoria da infração a ordem econômica.

Apenas ao final do processo administrativo é lícito que se chegue a conclusões a respeito dos fatos investigados.”. “64. Ademais, para fins de instauração de Processo Administrativo, a lei não exige que a autoridade antitruste comprove a existência da conduta anticompetitiva ou a participação de determinado Representado em tal conduta, motivo pelo qual não deve prosperar o argumento de que a simples indicação de robustos indícios de infração à ordem econômica violaria à ampla defesa.”. Parecer PFE-CADE nº 1/2022 (SEI 1022960): “75. Constata-se, portanto, que o ato de instauração do presente processo administrativo apontou todos os elementos necessários a possibilitar o pleno exercício de defesa dos representados, em especial, as práticas a serem apuradas e os indícios de infração à ordem econômica. Dessa forma, a peça que fundamenta o despacho combatido discorre sobre os fatos que ensejaram a conclusão pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica em face dos representados, bem como sobre os dispositivos legais que preveem os ilícitos.” Parecer MPF-CADE nº 3/2022 (SEI 1071737): “47. Destaque-se, nada obstante, que na hipótese vertente, o pleito foi instruído por um substancioso catálogo de provas. Assim, não se pode falar na inexistência de indícios mínimos da materialidade dos fatos.

A análise específica de provas da autoria será, por outro lado, analisada individualmente ao longo do mérito.” Necessidade de Aditamento da Nota e do Despacho de Instauração Dois novos Históricos da Conduta decorrentes de TCCs celebrados com a autoridade foram juntados aos autos. Segundo os representados, os acordos conteriam fatos novos dos quais a autoridade teria que se posicionar. Defendem os representados que a nota e o despacho de instauração deveriam ser aditados, uma vez que as informações contidas nos Históricos de Conduta da Mahle e da Modine não constam na peça original e extrapolariam as acusações realizadas pela autoridade. Também não teria havido qualquer avaliação da SG/Cade sobre qual teria sido a prática da Denso e de seus funcionários acerca das novas alegações dos Compromissários, muito menos se esses Representados teriam participado dos novos fatos alegados, dificultando, ainda mais, o exercício de contraditório e ampla defesa dos Representados. Nota Técnica SG nº 82/2017 de Saneamento Processual (SEI 0405124): “70. A presente preliminar não merece prosperar, pois deve se destacar que a juntada de documentos trazidos pelos TCCs não altera ou amplia o objeto da acusação. Verifica-se que os Representados devem se defender das condutas anticompetitivas e dos fatos apontados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo 31/2015 (Doc. Sei 0020603).

Os TCCs celebrados apenas apesar de trazerem novos documentos e mais informações, apenas reforçam a versão dos fatos que já vinham sendo investigados e relacionados à possível formação de cartel no mercado de sistemas térmicos automotivos, logo, não se justifica a reinstauração do Processo Administrativo.”. Ausência de confissão dos beneficiários A Lei 12.529/2011 e o RICade preveem como requisito básico para a celebração de acordo de leniência e de TCCs a confissão dos Signatários ou dos Compromissários. O termo da confissão é ato pessoal, unilateral e indelegável que deve seguir diversas formalidades e solenidades para possuir eficácia e validade plena. Quando um Representado faz alguma confissão, cabe ao Cade transformá-la em termo que deverá ser assinado pelo próprio depoente para que seja validada e útil ao processo. Uma vez estando ausente a confissão dos Representados nos acordos celebrados no presente processo, estes não são válidos e, assim sendo, não podem servir como documentos probatórios ou de qualquer outra natureza ao decorrer da continuidade desta instrução processual. Nota Técnica SG nº 82/2017 de Saneamento Processual (SEI 0405124): “74.

A presente preliminar não merece prosperar, pois em análise à questão acima, verifica-se que [ACESSO RESTRITO] os Signatários e os Compromissários expressamente reconhecem e confessam sua participação nas condutas investigadas, conforme é possível verificar [ACESSO RESTRITO] na Cláusula II do Acordo de Leniência e na Cláusula 2.1 dos TCCs”. Ausência de certificação de idoneidade e autenticidade dos documentos probatórios apresentados Os documentos e informações apresentados pelos Signatários e Compromissários devem ser desconsiderados porque não possuem certificação quanto à sua idoneidade e autenticidade. Tendo em vista a ausência de certificação digital, e relatório indicando os metadados dos arquivos (disponibilizados aos representados apenas por meio de cópias impressas e digitalizadas), o valor probatório dos documentos é contestável. Nota Técnica SG nº 82/2017 de Saneamento Processual (SEI 0405124): “80. Tem-se que levar em conta que todos os documentos foram apresentados no momento dos acordos com o Poder Público como sendo verídicos e submetem-se os representados que os apresentaram as penas da lei. Para que sejam desqualificados os documentos como evidências é preciso que seja apresentada justificativa razoável em que fiquem claros os vícios presentes nos documentos apresentados.”. “83.

[...] é oportuno esclarecer que programas de investigação computacional forense foram utilizados pela SG/Cade e permitem a identificação de alguns metadados, dados relativos a outros dados, ou seja, qualquer dado usado para auxiliar na identificação, descrição e localização de informações.”. Parecer PFE-CADE nº 1/2022 (SEI 1022960): “86. De início, verifica-se que se trata de afirmação genérica a suspeita apresentada pelos representados a respeito da autenticidade dos documentos juntados aos autos, não havendo qualquer controvérsia específica relativa aos mesmos documentos capaz de infirmar a veracidade dos conteúdos. “87. Ademais, nota-se que os documentos eletrônicos acostados aos autos foram apresentados no momento dos acordos com o Poder Público como sendo verídicos e submetidos aos representados, de modo que para serem desqualificados como evidências é preciso que seja apresentada justificativa razoável e demonstrados os vícios de autenticidade. Observa-se ainda que a SG procedeu à verificação de dados que permitiram identificar, descrever e localizar as informações, como remetentes, destinatários, datas de envio e de recebimento em arquivos contendo mensagens eletrônicas. ”. Parecer MPF-CADE nº 3/2022 (SEI 1071737): “34. Ressalte-se que a presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe aos Representados o ô nus de demonstrar a ilicitude de tais documentos, inclusive no que pertine a sua suposta falsidade material, requisito que não foi cumprido pela defesa.”.

Prescrição Os fatos apurados estariam prescritos pela consumação da prescrição quinquenal, independentemente de processo criminal instaurado e condenação judicial transitada em julgado. Nota Técnica SG nº 82/2017 de Saneamento Processual (SEI 0405124): “100. [...] a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente.”. “101. Tampouco faz sentido afirmar que a prescrição prevista na legislação criminal não é aplicável em casos em que estejam envolvidas pessoas jurídicas, que, em geral, não podem ser autoras de crimes. Com efeito, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal.”. Parecer MPF-CADE nº 3/2022 (SEI 1071737): “66. Frise-se que o marco inicial do prazo de prescrição varia conforme a natureza empírica da conduta. Para ilícitos de resultado instantâneo – que se exaurem no exato momento da conduta do agente – o termo prescricional será iniciado tão logo se encerre a ação ou omissão que deu causa ao resultado. Para condutas permanentes, como o cartel, em que a consumação da conduta se protrai no tempo, a prescrição só correrá a partir do momento em que se encerrarem os atos executórios, o que, no caso de tais acordos colusivos, somente será observado depois da saída do agente da empresa ou de encerrado o acordo colusivo. 67.

Como se trata de procedimento instaurado em 05 de junho de 2014, pelo Despacho SG nº 639/2014, cujas condutas da Denso e de seus colaboradores ocorreram durante os anos de 2003 e 2010, não se verifica ocorrência da prescrição.”. (grifo original) Após análise detalhada das preliminares arguidas pelos Representados e em atendimento ao princípio de economia processual, indefiro as questões processuais e prejudiciais de mérito alegadas por ausência de fundamento e amparo legal, adotando como razões de decidir os fundamentos indicados nos parágrafos da tabela acima, constantes da Nota Técnica SG nº 82/2017 (SEI 0405124), Parecer PFE-Cade nº 1/2022 (SEI 1022598) e Parecer MPF-Cade nº 3/2022 (SEI 1070541). II. MÉRITO II.1. Considerações sobre o mercado nacional de sistemas térmicos automotivos A conduta investigada afetou o mercado nacional de sistemas térmicos automotivos, abrangendo peças e componentes automobilísticos que têm como objetivo resfriar a temperatura do motor e regular a temperatura interna da cabine de um veículo. Esses sistemas podem ser segmentados em dois negócios principais: (i) módulos de resfriamento de motores de automóveis (“ECM” – Engine Cooling Module)[3] e (ii) sistemas de aquecimento, ventilação e ar-condicionado (“HVAC” – Heating, Venting and Air Conditioning)[4]. A conduta investigada afetou também radiadores[5] e condensadores[6], dois dos principais componentes produzidos para ECM.

Os ECM e os sistemas HVAC são comercializados como conjuntos completos ou em componentes individuais (radiadores e condensadores), a depender da demanda do cliente. Alguns fornecedores não produzem todos os componentes necessários para montar um sistema ou módulo completo, e adquirem peças e componentes de concorrentes. Assim, a dinâmica do mercado nacional de sistemas térmicos automotivos é caracterizada pela existência de relações comerciais legítimas de fornecimento entre concorrentes que, por vezes, concorrem pelo negócio inteiro ou pela participação no fornecimento para um mesmo cliente.[7] Dessa maneira, é comum que ocorram interações comerciais legítimas entre representantes das áreas comerciais de concorrentes com o objetivo de negociar e contratar o fornecimento de peças ou componentes para incorporação em módulos ou sistemas próprios e posterior revenda para seus clientes. Nesse sentido, é importante que o conteúdo das provas juntadas nos autos seja interpretado considerando esse contexto, de modo que nem toda comunicação entre concorrentes poderá se revelar ilícita. Esses produtos são comercializados para:

montadoras de automóveis ou fabricantes de equipamento original (“OEM” – Original Equipment Manufacturer ou “montadoras OEM”), (ii) outros fornecedores de autopeças que incorporam esses produtos em seus próprios módulos para revenda, e (iii) clientes do mercado de reposição, seja para reposição das montadoras OEM (“OES” – Original Equipment Supplier), seja para o mercado de reposição independente de peças (“IAM” – Independent Aftermarket). A conduta investigada afetou clientes dos segmentos OEM e IAM. No segmento OEM, os clientes são montadoras de automóveis que adquirem produtos de sistemas térmicos diretamente dos fornecedores de autopeças, por meio de pedidos de cotação (“RFQ” – Request for Quotation”) para diversas fabricantes, geralmente alguns anos antes do início da produção de um determinado veículo (“SOP” – Start of Production”). Após o recebimento das propostas comerciais, os clientes selecionam um grupo menor de fornecedores (dois a três) que dividem o fornecimento com outros fornecedores para atender às exigências das montadoras OEM.

O preço final do produto é determinado por meio do processo de cotação e negociação, que geralmente inclui uma programação anual de preços, com reduções de preço ao longo da vida do produto, denominados “descontos por produtividade”.[8] O fornecedor selecionado trabalha por vários anos junto ao cliente para desenvolver um produto que atinja as especificações técnicas estabelecidas, ocorrendo rodadas de negociação para determinar a alocação dos custos incorridos na adaptação das peças, ferramental necessário e ajustes na fabricação do produto. O processo de fornecimento é formalizado por meio de um contrato de longo prazo, com vigência durante o tempo de vida da plataforma de produção do veículo.[9] O segmento OEM foi afetado pelos acordos anticompetitivos estabelecidos entre (i) “Valeo”[10] e Behr Brasil Ltda.[11] (“Behr”), (ii) Valeo e Denso[12], (iii) Denso e Behr, além de (iv) Valeo e Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda. (“Modine”)[13]. Já com relação ao segmento IAM, a conduta investigada afetou os radiadores para reposição no mercado independente de peças, pelo acordo anticompetitivo estabelecido entre Valeo e Modine. Os radiadores para reposição são comercializados para empresas que prestam serviços de manutenção e reparo de automóveis, tais como oficinas mecânicas e distribuidores especializados, regionais e nacionais.[14] II.2.

Configuração do cartel O presente processo administrativo apura a ocorrência de possível conduta de cartel e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre fabricantes/fornecedoras no mercado nacional de sistemas térmicos automotivos, envolvendo especificamente a comercialização de ECMs, radiadores, condensadores e sistemas HVAC, para fabricantes de equipamentos originais e para o mercado de reposição independente de autopeças, pelo menos entre 1999 e 2009. Os Signatários do AL afirmaram que a conduta perdurou ao menos até 2010, mas os documentos nos autos indicam que a conduta produziu efeitos entre 2003 (Documento 29 – SEI 0003454) até 2009 (Documento 47 – SEI 0003454). Após janeiro de 2009, o teor dos documentos apresentados não é conclusivo a ponto de afirmar que a conduta anticompetitiva ainda era implementada. A investigação aponta que o cartel foi estruturado a partir de acordos bilaterais e discussões de caráter anticompetitivo estabelecidos entre fabricantes/fornecedores concorrentes de autopeças, a saber: (i) Valeo e Behr, (ii) Valeo e Modine, (iii) Behr e Denso, (iv) Valeo e Modine, e (v) Valeo e Denso. O aprofundamento da análise de materialidade e autoria da conduta neste voto se limitará aos fatos e provas vinculados à:

(i) Denso Curitiba, (ii) Denso Betim, (iii) Paulo Ninomiya (Diretor da Denso Curitiba), (iv) Mário Tano (Diretor de Vendas da Denso Curitiba), (v) Carlo Chiarle (Diretor Comercial da Denso Betim) e (vi) Hélida Duarte (Gerente Comercial da Denso Betim), considerando que todas as demais empresas Representadas e seus respectivos funcionários celebraram acordos com o Cade e admitiram participação na conduta investigada. Para os demais acordos em torno dos quais o cartel foi estruturado, tecerei breves considerações sobre as condutas apuradas e farei remissão às principais provas de materialidade e autoria para comprovação das condutas investigadas. II.2.1. Valeo e Behr Segundo os Signatários do AL e a Compromissária Behr, Valeo e Behr estabeleceram acordo bilateral anticompetitivo com o objetivo de alocar clientes, fixar preços e compartilhar informações concorrencialmente sensíveis relacionados a produtos de sistemas térmicos automotivos, comercializados para as montadoras Fiat, Ford, GM, Mercedes, Peugeot e Volkswagen no Brasil. Os documentos 1, 2, 3, 7, 8, 9, 11 e 12 do AL (SEI 0003454), documentos 5 e 11 do AAL (SEI 0032410) e documentos 1, 2, 3, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 21 do TCC Behr (SEI 0219789), ademais das confissões de participação na conduta (SEI 0003452 e 0209495), comprovam a autoria e a materialidade do acordo anticompetitivo estabelecido entre Valeo e Behr. II.2.2.

Behr e Modine/Visconde Segundo os Signatários do AL e a Compromissária Behr, Behr e Modine estabeleceram contatos para compartilhar informações concorrencialmente sensíveis relacionados a produtos de sistemas térmicos automotivos, comercializados para montadoras OEM. Os documentos 24 a 27 do TCC Behr (SEI 0219789) e as suas respectivas confissões da conduta praticada (SEI 0209495 e 0266227) comprovam o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre Behr e Modine relacionados a produtos do mercado de sistemas térmicos automotivos comercializados a montadoras OEM. II.2.3. Valeo e Modine/Visconde Segundo os Signatários do AL e a Compromissária Modine, Valeo e Modine estabeleceram acordo bilateral anticompetitivo com o objetivo de fixar preços de radiadores no mercado de reposição independente de autopeças (IAM), bem como dividir mercado e fixar preços de radiadores comercializados para as montadoras Volkswagen e MAN no Brasil.

Os documentos 29, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63 do AL (SEI 0003454) e documento 1 do TCC Modine (SEI 0285369), ademais das respectivas confissões de envolvimento na conduta investigada (SEI 0003452 e 0266227), comprovam a materialidade de acordo anticompetitivo entre Valeo e Behr, com o objetivo de alocar clientes, fixar preços, condições comerciais e compartilhar informações concorrencialmente sensíveis relacionados ao mercado de sistemas térmicos automotivos e seus componentes. II.2.4. Valeo e Denso, e Behr e Denso Os documentos 2, 4, 7, 8, 11 e 12 do AAL (SEI 0032410) e documentos 1 e 3 do TCC da Behr Brasil (SEI 0219789) comprovam que Valeo e Denso estabeleceram acordo para alocar clientes, fixar preços e condições comerciais, além de compartilhar informações concorrencialmente sensíveis relacionadas a sistemas térmicos automotivos e seus componentes, especificamente: (i) radiadores, (ii) condensadores (iii) ECM – Engine Cooling Module (Módulos de Resfriamento de Motores) e (iv) Sistemas HVAC – Heating, Ventilating and Air Conditioning (Sistemas de aquecimento, ventilação e ar-condicionado), comercializados às montadoras Fiat, Ford, GM e Volkswagen[15], pelo menos de 2003 a 2006 (Documentos 7 e 12, SEI 0032410).

Os contatos entre Valeo e Denso eram realizados por meio de reuniões presenciais multilaterais e conversas telefônicas, nos quais compartilhavam informações concorrencialmente sensíveis que viabilizavam a implementação do ajuste de preços nos pedidos de cotação elaborados pelas montadoras OEM e a consequente alocação de projetos e clientes entre as empresas. A conduta se originou de conversas inicialmente legítimas decorrentes da relação comercial de fornecimento entre Valeo e Denso Curitiba. A Denso Curitiba adquiria radiador de aquecimento para ar-condicionado (HVAC) produzido pela Valeo, enquanto a Valeo adquiria condensadores produzidos pela Denso Curitiba, com o objetivo de incorporá-los aos seus módulos ECMs. Em alguns casos, a Valeo vendia sistemas completos de resfriamento de motor (ECM) ou ar-condicionado (HVAC) para as montadoras OEM, outras vezes vendia os componentes separadamente (e.g. radiadores). Quando os sistemas completos eram solicitados pelas montadoras OEM, Valeo e Denso adquiriam os componentes de que não dispunham, uma da outra (segundo a Denso, a empresa só fabricava radiadores brazados em sua fábrica de Curitiba, passando a fabricar radiadores mecânicos em 2005 na sua fábrica de Betim (SEI 0390360)[16]. Já a Valeo teria passado a fabricar condensadores em 2008, de forma que adquiria o componente da Denso Curitiba antes desse período. Essa relação comercial e os contatos que se limitavam a esse negócio eram legítimos.

Não obstante, os Signatários da Leniência esclarecem que essa relação legítima serviu de pretexto para encobrir práticas anticompetitivas que envolviam discussões de ajustes de preços e troca de informações concorrencialmente sensíveis, visando facilitar a alocação de clientes e fixação de preços de cotações solicitadas por montadoras OEM[17]. Valeo e Denso estabeleciam acordos de não agressão por meio dos quais se comprometiam a não competir por negócios incumbentes uma da outra, fossem parcela de fornecimento para determinado cliente ou o negócio inteiro. Em regra, “um fornecedor seria considerado incumbente em pedidos de solicitação de cotações (“RFQs”) envolvendo veículos para os quais o fornecedor vendeu o mesmo produto em uma geração anterior do veículo ou veículo similar”[18], havendo concorrência para novos negócios que não estivessem enquadrados nessa categoria. As empresas também discutiam o tratamento a ser atribuído para negócios específicos. A implementação desses acordos envolvia a troca de informações sensíveis sobre níveis de preços e outras condições comerciais, a partir das quais as empresas respondiam a pedidos de cotação das montadoras OEM, viabilizando a fixação de preços e alocação dos clientes entre Valeo e Denso. Nesse contexto, a empresa não incumbente apresentava proposta de cobertura assegurando que a empresa incumbente ganhasse o negócio.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho explicativo do Aditivo ao Histórico da Conduta do Aditivo ao Acordo de Leniência juntado nos autos: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Os acordos eram válidos tanto para respostas formais a solicitações de cotação como para “cotações globais” solicitadas pelas montadoras OEM: “aquelas em que uma montadora solicitava aos fornecedores a apresentação de uma cotação para um produto com contrato em andamento (mid-contract), como uma forma de conseguir que o fornecedor(es) existente(s) baixasse seu(s) preço(s) para tais contratos em andamento)”[19]. Segundo o relato dos Signatários no Aditivo ao Histórico da Conduta do Aditivo ao Acordo de Leniência (SEI 0032410), o acordo entre Valeo e Denso pode ser dividido em duas fases: primeira fase: compreende o período de 1999 a meados de 2003, cuja descrição foi baseada nos relatos do Histórico da Conduta e depoimentos de atuais e ex-funcionários da Signatária Valeo colhidas em oitivas conduzidas pela SG, não tendo sido corroboradas por provas documentais; e segunda fase: compreende o período de meados de 2003 até 2009, cuja descrição foi baseada tanto em relatos do Histórico da Conduta e depoimentos de atuais e ex-funcionários da Signatária Valeo colhidas em oitivas conduzidas pela SG, como em provas documentais juntadas nos autos. Os contatos da primeira fase da conduta envolveram os seguintes representantes de Valeo e Denso:

Sérgio Gonzalez Noriega (Diretor de Vendas da Divisão de Arrefecimento de Motores (VEC) e Climatização (VCC) da Valeo Brasil), Pierre Alam Yves Le Marie D’Archemont (Diretor Geral de VEC e da VCC da Valeo Brasil) e Paulo Ninomiya (Diretor de Vendas da Denso Brasil Ltda.). Tais contatos tinham como propósito viabilizar a implementação de um acordo geral de não concorrência, a partir da troca de informações concorrencialmente sensíveis para fixar preços e alocar clientes (projetos) em solicitações de cotações elaboradas pelas montadoras OEM. Como já mencionado, o acordo tinha como principal objetivo proteger os negócios e níveis de preços em que uma das empresas envolvidas já tinha um contrato de fornecimento com o cliente, concorrendo apenas por negócios novos em que não havia fornecedores estabelecidos. Nessa primeira fase, os Signatários indicaram que os ajustes afetaram o modelo Gol da Volkswagen, em que a [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. As informações foram corroboradas pelo depoimento do Sr. Sérgio Gonzalez Noriega (Diretor de Vendas da Divisão de Arrefecimento de Motores (VEC) e Climatização (VCC) da Valeo Brasil), colhido em oitiva realizada pela SG em 20 de agosto de 2020 (SEI 0796591 e 0796790). Transcrevo abaixo a síntese do depoimento, elaborada pela SG em seu Parecer (SEI 0989284, § 188): [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Em complemento, destaco os principais trechos do referido depoimento, citados pela SG:

[ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] As evidências destacadas acima corroboram os relatos apresentados pelos Signatários nos parágrafos 37 a 46 do Aditivo ao Histórico da Conduta do Aditivo ao Acordo de Leniência (SEI 0032410), contribuindo para a valoração do conjunto probatório. Contudo, a apreciação isolada dessas evidências seria insuficiente para fundamentar a condenação dos Representados no âmbito de processo administrativo sancionador, uma vez baseadas somente em declarações unilaterais de colaborador, padrão considerado insuficiente pelo guia Recomendações probatórias para propostas de acordo de leniência com o Cade (setembro de 2021), conforme se depreende do trecho abaixo: [...] relatos de colaboradores ou de terceiros, anotações e comunicações internas que tenham sido fruto de registro apenas por uma das partes do processo, especialmente se ela for colaboradora, não são isoladamente suficientes para formar convicção pela condenação de conduta imputada (Guia de Recomendações, p. 31). Nesse mesmo sentido, retomo previsão legal citada pelo MPF-Cade em seu parecer (SEI 1071735, § 122), do § 16 do art. 4º da Lei 12.850/2013, explicitando a regra legal de valoração das declarações de agente colaborador no processo criminal. O dispositivo prevê que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.

Dessa forma, é necessária a identificação de outras provas corroborando o conteúdo das declarações dos colaboradores para que essas evidências possam fundamentar a condenação dos Representados. As declarações de colaboradores contribuem como fundamento de decisão condenatória no processo administrativo sancionador somente quando valoradas em conjunto com outros elementos probatórios, contribuindo para reforçar as narrativas de forma coerente e coesa, além de estarem ausentes explicações plausíveis para os comportamentos imputados e diante da ausência de apresentação de contraprovas suficientes pela defesa. Os contatos da segunda fase da conduta envolveram os seguintes representantes da Valeo e da Denso: Adriana Bueno Camargo Mota (Diretora de Vendas da Divisão de Arrefecimento de Motores (VEC) e Climatização (VCC) da Valeo Brasil), Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont (Diretor Geral da VEC e da VCC), Manoel Feitosa Alencar Jr. (Diretor Geral da VEC e da VCC), Paulo Ninomiya (Diretor de Vendas da Denso Curitiba), Mário Tano (Diretor de Vendas da Denso Curitiba), Carlo Chiarle (Gerente de Vendas da Denso Betim) e Hélida Duarte (Gerente Comercial da Denso Betim). Os Signatários do AL alegam que essa segunda fase de implementação do acordo anticompetitivo foi uma continuação da primeira fase da conduta, caracterizada pela não concorrência em negócios incumbentes e troca de informações concorrencialmente sensíveis que viabilizavam a execução do cartel[20].

Os Signatários relatam que houve desacordos entre os concorrentes sobre negócios que deveriam ser considerados incumbentes nos termos do acordo anticompetitivo, tendo havido concorrência legítima pelo fornecimento em algumas oportunidades[21]. Assim, é preciso discernir contextos e situações descritas nas provas que digam respeito a interações comerciais e disputas competitivas legítimas entre concorrentes e quando as interações apontam para uma prática colusiva. Importante ressaltar que o reconhecimento dessas situações, por si só, não é capaz de justificar em absoluto qualquer contexto e conteúdo de caráter anticompetitivo identificado nas provas, ainda mais quando ausentes contraprovas e outras justificativas que possam descaracterizar a conduta imputada ou infirmar as premissas adotadas na apreciação das provas indiretas. Estabelecido o contexto em que a conduta investigada foi implementada, prossigo para análise das provas mais relevantes que formaram minha convicção quanto à materialidade e participação da Denso Curitiba e Denso Betim no acordo anticompetitivo com a Valeo. As provas documentais comprovando a existência de colusão entre os grupos Valeo e Behr são apresentadas conjuntamente nesse tópico, na medida em que, além de provar o acordo anticompetitivo entre essas empresas, reforçam a materialidade da colusão estabelecida entre as empresas dos grupos Denso e Valeo.

Além das provas documentais apresentadas pelos colaboradores, foram analisados os depoimentos colhidos nas oitivas conduzidas pela SG, bem como as alegações de defesa dos Representados. Esses elementos serão considerados oportunamente no decorrer do voto, assim como o juízo de mérito formado a partir da análise deles. O Documento 7 do AAL (SEI 0032410), de 10 de setembro de 2003, indica uma comunicação interna entre executivos da Valeo na qual Adriana Bueno Camargo Mota (Diretora de Vendas VEC e VCC da Valeo) reporta a Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont (Diretor Geral VEC e VCC da Valeo), seu superior hierárquico, conversas que teve com Paulo Ninomiya (Diretor de Vendas da Denso Brasil Ltda.) a respeito da participação que a Denso Curitiba teria no fornecimento de condensadores para incorporação nos ECMs da Valeo para o modelo Celta (GM), tendo em vista que a Valeo não fabricava condensadores no Brasil e precisava contratar o componente da Denso Curitiba. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Fonte: Documento 7 (AAL) – SEI 0032410 Em resposta a esse reporte, Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont (Diretor Geral VEC e VCC da Valeo) explicita a existência de um acordo anticompetitivo de não agressão aos negócios incumbentes da Valeo e Denso Curitiba [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS].

Embora seja plausível admitir que a sigla “D”, por si só, não permita concluir que a concorrente em referência seja a Denso Curitiba, outras informações da prova analisada reforçam que os executivos da Valeo estavam se referindo à concorrente Denso Curitiba. Nesse sentido, destaca-se a menção dos executivos da Valeo ao pedido de informações sobre preço dos condensadores da Fiat [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Na ocasião, a Denso Betim era a empresa do Grupo Denso que atendia plataformas do Grupo Fiat, constituída após aquisição da Divisão de Equipamentos de Controle Climático da Magneti Marelli em 2001[22], motivo pela qual é feita menção à Magneti Marelli para se referir à empresa do Grupo Denso em Minas Gerais. Assim, fica claro que as mensagens dizem respeito às empresas do Grupo Denso, autorizando concluir que a concorrente em referência é a Denso Curitiba, na medida também em que as plataformas da montadora GM eram atendidas pela filial do Paraná, sendo a menção à filial mineira uma confirmação robusta de que a sigla mencionada por Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont (Diretor Geral VEC e VCC da Valeo) corresponde à Denso. De outro lado, não há a mesma certeza quanto à identidade do interlocutor Paulo e sua correspondência com o Diretor de Vendas da Denso Curitiba, Paulo Ninomiya, como afirmado pelos colaboradores, tendo em vista que apenas o primeiro nome é mencionado na evidência.

O que se pode afirmar com razoável grau de certeza é que se trata de funcionário do Grupo Denso, conforme verificado acima por informações de contexto, havendo apenas indícios de que pudesse ser o Representado Paulo Ninomiya. De todo modo, não se sustenta o argumento de defesa da Denso (SEI 0390364, §§ 118-119), de que essa comunicação seria justificada pela relação de fornecimento de condensadores da Denso Curitiba para a Valeo, bem como de haver [23][ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Acolher esses argumentos significaria desprezar as referências explícitas à existência de um acordo anticompetitivo de não competição, tal como caracterizado pelos Signatários, bem como elementos contextuais que afirmam a veracidade da narrativa apresentada pelos colaboradores. A existência de uma relação comercial de fornecimento é insuficiente para justificar o emprego dessas referências e termos que fazem menção direta a um acordo anticompetitivo entre concorrentes. Adicionalmente, transcrevo a seguir trecho de depoimento prestado por Adriana Bueno Camargo Mota (Diretora de Vendas VEC e VCC da Valeo), que fornece informações adicionais sobre o contexto daquela conversa[24]:

[ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] O depoimento da Signatária deixa claro que existia um pacto de não competição por negócios de fornecimento já estabelecidos a clientes específicos, em que os envolvidos apresentavam propostas de cobertura para direcionar a contratação, além da relação comercial de fornecimento entre Valeo e Denso Curitiba. No caso do Documento 7 do AAL (SEI 0032410), a Valeo buscava obter proposta de cobertura da Denso Curitiba para seu negócio ECM no modelo Celta em contrapartida à apresentação de proposta de cobertura em licitação de condensadores conduzida pela Fiat, que era atendida na ocasião pela Denso Betim - por isso, a necessidade de pedir essas informações à filial mineira. Ao final, o objetivo de obter essas informações era viabilizar o acordo de não competição com a Denso Curitiba. Ressalte-se que admitir a existência de um fornecimento comercial prévio entre Valeo e Denso Curitiba é incapaz de explicar as evidências anticompetitivas indicadas tanto na prova documental, como no depoimento da Signatária. Portanto, pela análise do Documento 7 do AAL (SEI 0032410) dentro do contexto de informações disponíveis, a evidência consiste em prova direta de materialidade do acordo anticompetitivo entre Valeo e as empresas do Grupo Denso, ademais tendo sido insuficientes as justificativas apresentadas pela defesa, ainda que se admita a existência de relação comercial prévia entre os envolvidos.

O Documento 8 do AAL (SEI 0032410), de 1º outubro de 2003, revela outro reporte interno de Adriana Bueno Camargo Mota (Diretora de Vendas VEC e VCC da Valeo) a Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont (Diretor Geral VEC e VCC da Valeo), corroborando a implementação da estratégia anticompetitiva entre Valeo, Denso Curitiba e Behr para assegurar a manutenção do negócio referente ao modelo Celta (GM), a partir da apresentação de propostas de cobertura [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. O Documento 2 do AAL (SEI 0032410), de 17 de novembro de 2003, aponta conversa interna em que Adriana Bueno Camargo Mota (Diretora de Vendas VEC e VCC da Valeo) reporta a Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont (Diretor Geral VEC e VCC da Valeo) outra conversa com Paulo Ninomiya (Diretor de Vendas da Denso Brasil Ltda.) a respeito da realização de propostas de cotação para modelos dos clientes Fiat, Ka (Ford) e Novo Gol (Volkswagen). [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Fonte: Documento 2 (AAL) – SEI 0032410 A resposta de Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont (Diretor Geral VEC e VCC da Valeo) novamente traz elementos que confirmam as informações prestadas pelos colaboradores sobre o funcionamento do cartel, em especial a:

(i) troca de informações sobre estratégias de cotação [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS], (ii) utilização de propostas de cobertura para direcionar uma licitação [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] e (iii) discussão quanto à qualificação de um negócio como incumbente ou novo, para definir se haveria competição entre os concorrentes [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. O contexto das comunicações aponta com razoável grau de certeza que o interlocutor Paulo é funcionário da Denso Curitiba pela reiterada menção à empresa e cliente atendido pela filial do Paraná [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Por outro lado, novamente não é possível confirmar a identidade correta do interlocutor Paulo, pois apenas o primeiro nome é mencionado, havendo apenas indícios de que correspondesse a Paulo Ninomiya (Diretor de Vendas da Denso Brasil Ltda.). O Documento 1 do TCC Behr (SEI 0219789), de 19 de novembro de 2003, indica comunicação interna de Dario Camilleri (Behr Itália) com funcionários da Behr Brasil, reportando que a Denso Itália reagirá às cotações agressivas de preços apresentadas pela divisão brasileira da Behr ao negócio de condensadores da Fiat (Palio, Uno, Stilo e Doblô), detido pela Denso Betim, apresentando cotações para o fornecimento de ECMs do modelo Fiat Palio, único negócio que a Behr tinha com esse cliente no Brasil. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Fonte:

Documento 1 (TCC Behr) – SEI 0219789 A defesa da Denso argumenta que os documentos apresentados na colaboração da Behr Brasil com o Cade demonstram postura competitiva e não evidência de colusão. Com efeito, a disputa por novos negócios entre concorrentes em licitações é desejável e esperada em um cenário de verdadeira concorrência, contudo, há outros elementos da prova que apontam para a existência de colusão entre os concorrentes, tal como afirmado pelos colaboradores. Primeiro, em resposta a esse reporte, Sílvio Taboas (CEO da Behr Brasil) responde que “Paulo”[25] manifestou preocupação com a estratégia de cotação do negócio de condensadores da Fiat no Brasil pela Behr [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. O contato entre concorrentes para sinalizar preocupação com estratégias competitivas adotadas causa estranheza no contexto de um cenário competitivo legítimo. Com relação à identidade de Paulo, não é possível confirmar que se trata de Paulo Ninomiya (Diretor de Vendas da Denso Brasil Ltda.), apenas que era funcionário do Grupo Denso. Segundo, Sílvio Taboas (CEO da Behr Brasil) confirma explicitamente que tinha ciência da existência de um acordo sobre preços entre Valeo e Denso [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS].

A afirmação do executivo da Behr Brasil evidencia que Valeo e Denso estabeleciam contatos e que esse fato era de conhecimento, pelo menos, de um terceiro a essa relação, apontando que esses acordos bilaterais entre concorrentes não eram condutas isoladas umas das outras, mas representavam uma conduta única, em que as empresas integrantes do arranjo anticompetitivo tinham conhecimento do envolvimento umas das outras, ainda que não participassem ao mesmo tempo desses arranjos. A veracidade desse acordo de preços entre Valeo e Denso é corroborada pelo Documento 2 do AAL (SEI 0032410), comentada acima neste voto, tendo em vista que essa comunicação interna da Valeo é contemporânea à comunicação interna da Behr em análise, ambas de novembro de 2003. Na evidência proveniente da colaboração da Valeo, fonte independente da evidência apresentada pela Behr Brasil, há a confirmação de que a Valeo apresentaria proposta de cobertura na cotação de condensadores da Fiat, como cumprimento do acordo anticompetitivo estabelecido com a Denso. Na comunicação, observa-se a preocupação da Denso com seu negócio de condensadores na Fiat, que também é objeto de discussão com a Behr Brasil no Documento 1 do TCC Behr (SEI 0219789).

O Documento 3 do TCC Behr (SEI 0219789), de 20 de novembro de 2003, indica outra comunicação interna da Behr na qual Dario Camilleri (Behr Itália) relata que Carlo Chiarle (Diretor de Operações Comerciais da Denso Itália) entrou em contato para entender a posição e estratégia que a Behr Brasil adotaria no mercado brasileiro, especialmente em relação ao negócio de condensadores [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Novamente, verifica-se o relato de uma preocupação específica da Denso com o negócio de condensadores da cliente Fiat, que motivou contatos de ordem anticompetitiva, conforme demonstrado por alguns elementos da prova em comento. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Fonte: Documento 3 (TCC Behr) – SEI 0219789 Primeiro, Dario Camilleri (Behr Itália) recebe confirmação por parte do Grupo Denso de que Behr, Denso e Valeo estavam interessados na disputa pelo fornecimento de condensadores da Fiat, confirmando informações apresentadas pela Valeo (Documentos 2 e 7 do AAL) de seu envolvimento na disputa pelo negócio, sob a perspectiva do cliente e demais competidores. Segundo, nas explicações do Grupo Behr ao Grupo Denso sobre as cotações apresentadas ao cliente Fiat no Brasil, há diversas alusões à existência de uma dinâmica anticompetitiva estabelecida pelas fabricantes no setor.

Diante da informação da cliente de que a cotação do Grupo Behr era mais vantajosa, o Grupo Denso estaria preocupado com a pressão por preços exercida pela cliente para elaboração de sua própria proposta. Assim, mesmo que não houvesse a troca de fornecedor ou a divisão de fornecimento entre ambas, as fabricantes receberiam menos recursos financeiros em razão dessa disputa pelo fornecimento. Os Signatários explicam que a existência dessa racionalidade econômica no setor criou incentivos para coordenação do comportamento das empresas nas licitações, a partir do compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis para fixar os preços das cotações apresentadas aos clientes e, na prática, dividir o mercado entre elas, com o objetivo de impedir que as montadoras OEM utilizassem a diferença entre as propostas para aumentar o poder de barganha e obter cotações mais benéficas. Essa dinâmica concorrencial e as preocupações comerciais dela decorrentes que os executivos responsáveis precisavam considerar é explicada no depoimento do Signatário Sérgio Gonzalez Noriega (Diretor de Vendas da Divisão de Arrefecimento de Motores (VEC) e Climatização (VCC) da Valeo Brasil), conforme transcrito abaixo:

[ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] As explicações fornecidas pelo Signatário apontam para a existência de pressões comerciais resultantes do processo competitivo desse mercado, e que a coordenação entre os concorrentes não decorreu de impedimentos técnicos ou inviabilidade comercial, mas de motivações econômicas ilícitas. A coordenação entre concorrentes para elaboração das propostas de cotação possibilitava a mitigação dos riscos da perda de negócios e da redução dos valores contratuais pagos, neutralizando o poder de barganha exercido pelas clientes. Por outro lado, o Signatário deixa claro que as fabricantes envolvidas no acordo tinham condições técnicas e econômicas para desenvolver e fabricar as peças demandadas pelos clientes. É nesse contexto que devem ser compreendidos os registros da prova que fazem alusão à existência de um acordo anticompetitivo entre as fabricantes, conforme os trechos destacados abaixo: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Os trechos destacados comprovam que o Grupo Denso estava preocupado que a Fiat utilizasse as informações de cotações apresentadas pelo Grupo Behr para exigir uma redução de preços na sua própria proposta. Ainda que o Grupo Denso se sagrasse vencedor na disputa, os valores pagos pelo fornecimento seriam inferiores aos valores de contratos vigentes naquela ocasião, resultando, na prática, apenas em benefícios ao cliente.

Confirmando a narrativa dos Signatários e dos Compromissários da Behr Brasil, a solução adotada pelos participantes do cartel consistia em trocar informações concorrencialmente sensíveis sobre propostas de cotação com o objetivo de apresentar propostas de cobertura, a fim de garantir a manutenção de negócios em patamares negociais benéficos às fabricantes, evitando, assim, uma guerra de preços entre elas. Assim, conclui-se que o conteúdo dos Documentos 1 e 3 do TCC Behr (SEI 0219789) não demonstra postura competitiva entre as empresas, mas reforça a existência de um cartel entre as fabricantes para fixar preços e dividir mercado, a partir da apresentação de propostas de cobertura a pedidos de cotação de fornecimento elaboradas pelas montadoras OEM, corroborando a interpretação das provas e a narrativa dos fatos tal como apresentada pelos Signatários. Destaca-se ainda a preocupação manifestada pelas fabricantes com o risco de perda dos negócios estabelecidos ou a diminuição dos valores recebidos por contratos de fornecimento em processos acirrados de concorrência entre elas. Essa estrutura de incentivos tornava economicamente racional que as fabricantes se coordenassem para aumentar ou manter os preços de suas propostas artificialmente elevados, garantindo faturamento e margens importantes para seus negócios. A partir de 2004, Manoel Feitosa Alencar Jr.

(Diretor Geral da VEC e da VCC da Valeo Brasil) assume o cargo antes ocupado por Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont na Valeo, passando a figurar nas comunicações internas da Valeo sobre o acordo anticompetitivo com o Grupo Denso. O Documento 4 do AAL (SEI 0032410), de 16 de julho de 2004, indica comunicação interna de Adriana Bueno Camargo Mota (Diretora de Vendas VEC e VCC da Valeo) a executivos do Grupo Valeo indicando a necessidade de se definir a estratégia de alocação de mercado com Behr e Denso para plataformas da cliente Fiat [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. O contexto dessa comunicação é explicado no depoimento de Manoel Feitosa Alencar Jr. (Diretor Geral da VEC e da VCC da Valeo Brasil), um dos destinatários do e-mail: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] O Documento 11 do AAL (SEI 0032410), de 4 de outubro de 2005, indica outra comunicação interna de Adriana Bueno Camargo Mota (Diretora de Vendas VEC e VCC da Valeo) a executivos do Grupo Valeo no qual se confirma o modo de funcionamento do cartel da Valeo com o Grupo Behr e o Grupo Denso, conforme relatado pelos colaboradores. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Fonte: Documento 11 (AAL) – SEI 0032410 O conteúdo do e-mail revela que a GM estava realizando um teste de mercado entre as fabricantes/fornecedoras com o objetivo de obter cotações de preços inferiores aos valores pagos naquela oportunidade para três de suas plataformas.

Nesse contexto, Adriana Bueno Camargo Mota (Diretora de Vendas VEC e VCC da Valeo) propõe contato com os Grupos Behr e Denso para alinhar os preços de cotação a serem apresentados à GM, alertando quanto ao risco de os concorrentes considerarem as plataformas como negócios novos, situação na qual haveria disputa concorrencial legítima e os preços poderiam chegar a patamares inferiores aos desejados [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Essa dinâmica que se estabelecia para a disputa de novos negócios e os impactos econômicos que motivavam o arranjo anticompetitivo são esclarecidos no depoimento de Manoel Alencar (Diretor Geral da VEC e da VCC da Valeo Brasil), conforme trechos transcritos abaixo: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] O Documento 12 do AAL (SEI 0032410), de 19 de junho de 2006, indica comunicação interna de Christophe Michel (Diretor de Projetos VEC da Valeo) a Manoel Feitosa Alencar Jr. (Diretor Geral da VEC e da VCC da Valeo Brasil) e Adriana Bueno Camargo Mota (Diretora de Vendas VEC e VCC da Valeo) sugerindo assuntos de caráter anticompetitivo para tratar em reunião que seria realizada com o Grupo Denso. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Fonte: Documento 12 (AAL) – SEI 0032410 Nessa comunicação, é feita referência explícita ao acordo anticompetitivo de não competição da Valeo com o Grupo Denso para negócios incumbentes [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. O contexto dessa comunicação é explicado pelo depoimento de Manoel Feitosa Alencar Jr.

(Diretor Geral da VEC e da VCC da Valeo Brasil), conforme transcrição abaixo: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Embora tenha esclarecido que essa reunião acabou não ocorrendo, o depoente deixa claro que o acordo de não competição nos negócios incumbentes com o Grupo Denso já existia, sendo às vezes cumprido e outras não. Até por conta dessa instabilidade, a comunicação de Christophe Michel (Diretor de Projetos VEC da Valeo) foi no sentido de lembrar e reforçar o compromisso anticompetitivo existente entre as concorrentes. O fato é que não há contexto ou explicação plausível que justifique o conteúdo dessa comunicação, que não a existência de um acordo anticompetitivo. II.2.5. Conclusão sobre o envolvimento da Denso nos arranjos anticompetitivos O conjunto probatório reunido em desfavor de Denso Curitiba e Denso Betim comprova a existência de acordo anticompetitivo para fixar preços, dividir mercado e compartilhar informações concorrencialmente sensíveis entre os grupos Valeo e Denso e os grupos Behr e Denso.

Embora formado exclusivamente por provas unilaterais apresentadas pelos colaboradores, resultantes dos deveres de colaboração assumidos com o Cade e consistentes em comunicações internas que fazem menções à Denso Curitiba, Denso Betim e respectivos atuais e ex-funcionários, não tendo sido identificado registro escrito de recebimento, concordância ou resposta a essas comunicações por Denso Curitiba e Denso Betim, entendo que o padrão probatório dos autos é suficiente para condenação, pelos motivos que passo a expor. Apesar de baseado em documentos e relatos unilaterais, o conjunto probatório analisado dispõe de provas documentais diretas (cf. Guia de Recomendações probatórias para propostas de acordo de leniência com o Cade, p. 19-20) [26] e indiretas que comprovam a ocorrência do cartel, confirmando e reforçando as informações que haviam sido prestadas pelos colaboradores sobre a conduta investigada. Ou seja, o conjunto probatório não é composto somente por declarações, mas também de provas documentais que, consideradas conjuntamente, formam minha convicção quanto à materialidade e autoria da conduta investigada. Além disso, as alegações da defesa são insuficientes para afastar as evidências e premissas adotadas para comprovar a ocorrência do ilícito concorrencial, conforme abordado na parte deste voto dedicada à apreciação das provas.

Merece destaque o fato de o conjunto probatório apresentar evidências explícitas da existência do cartel entre os Grupos Valeo e Denso, compreendendo lapso temporal de aproximadamente 3 anos entre a primeira (Documento 7 do AAL, de setembro de 2003) e a última prova mais relevante (Documento 12 do AAL, de junho de 2006), apontando para o envolvimento das empresas do Grupo Denso no arranjo anticompetitivo. Acrescenta-se ainda o fato das provas da materialidade e autoria do cartel entre Valeo e o Grupo Denso serem confirmadas por dois colaboradores de empresas diferentes (Valeo e Behr), portanto fontes autônomas entre si, que apresentaram provas documentais confirmando a narrativa dos fatos descritos nas colaborações apresentadas e o envolvimento não apenas de si próprias, mas também umas das outras, em reforço à veracidade atribuída às acusações e às provas apresentadas. Também afasto alegações de suposto direcionamento de fatos e interpretação de provas para produzir narrativas que sejam benéficas aos colaboradores em detrimento dos demais Representados, simplesmente pelo fato dos colaboradores possuírem interesse em obter os benefícios do acordo. Não há quaisquer evidências ou indícios que apontem para a coordenação entre os colaboradores, com o intuito de produzir uma versão consistente de descrição e comprovação da conduta que lhes seja benéfica.

Além dos deveres de colaboração e boa-fé assumidos nos acordos assinados com o Cade, presumir a má-fé de colaboradores sem o mínimo de indícios seria ato antijurídico com efeitos prejudiciais à segurança jurídica e a previsibilidade da política de acordos do Cade. Ademais, embora produzidos unilateralmente, toda a documentação e relatos apresentados foram expostos ao crivo do contraditório pelos Representados no curso deste Processo Administrativo Por derradeiro, as provas reunidas comprovam a formação de um cartel clássico[27] entre os fabricantes/fornecedores de sistemas térmicos automotivos em razão da sua duração, além do caráter institucionalizado e estável da organização, a despeito da ausência de mecanismos sistemáticos de monitoramento e punição de desvios de acordo, conforme apontado pela SG na Nota Técnica nº 114/2021: 226. Existia certa constância nas comunicações entre os concorrentes, o que levou à construção de relações de confiança e esforço de cooperação que permitiu a adoção de estratégias comuns na determinação de preços entre os concorrentes do cartel em análise, bem como a eliminação da pressão competitiva entre as empresas em conluio. 227.

Ressalta-se, conforme já explanado, que, ainda que ausentes mecanismos sistemáticos para o monitoramento e a punição de eventuais desvios de acordo, as evidências trazidas ao processo indicam que os participantes do cartel possuíam meios de conhecer os preços que estavam sendo praticados pelos seus concorrentes e de exercer pressão sobre os desviantes para que os acordos fossem cumpridos nos termos previamente ajustados – apesar de não se ter notícia quanto a desvios que resultaram em punições ou retaliações de maneira organizada pelo conjunto de empresas em conluio. (SEI 0989130, §§ 226-227) Com efeito, a duração e a estabilidade do acordo, a adoção de estratégias colusivas e regras de comportamento comuns entre todos os participantes do acordo por um longo período, como comprovam as evidências nos autos, além da realização de reuniões periódicas, no contexto de licitações que se repetiam ao longo dos anos, reafirmam o caráter de institucionalização e perenidade do cartel em análise. Ademais de todo o exposto, empresas europeias do Grupo Denso delataram três cartéis de que tomaram parte no mesmo período, em relação aos mesmos produtos, em território da União Europeia. Ainda, admitiram a participação em um quarto cartel naquela jurisdição. Conforme a publicação abaixo da Comissão Europeia, empresas europeias dos Grupos Valeo e Behr (cujas empresas brasileiras figuram neste PA na condição de lenientes ou compromissárias de TCC) também participaram dos cartéis.

O Grupo Denso é a segunda maior comercializadora de autopeças do mundo, com vendas líquidas consolidadas no valor de US$ 45,1 bilhões no ano fiscal encerrado em 31 de março de 2022, conforme informações obtidas no seu sítio na internet: https://www.denso.com/br/pt/about-us/corporate-info/ (acesso em 08.12.2022). Ainda segundo a notícia abaixo, de 8.03.2017, as empresas europeias do Grupo Denso receberam imunidade para afastar a imposição de multas no valor de 287 milhões de euros, em razão da leniência formalizada com a Comissão Europeia por denunciar três dos quatro cartéis envolvendo os mesmos produtos e o mesmo período de tempo que a conduta apurada neste PA (https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_17_501, acesso em 8.12.2022). II.3. Individualização da conduta II.3.1. Denso do Brasil Ltda. Os documentos 2, 4, 7, 8, 11 e 12 do AAL (SEI 0032410) e documentos 1 e 3 do TCC Behr (SEI 0219789) comprovam que a Denso do Brasil Ltda. participou de acordo anticompetitivo com o objetivo de alocar clientes, fixar preços, condições comerciais e compartilhar informações concorrencialmente sensíveis relacionados ao mercado de sistemas térmicos automotivos e seus componentes. Da análise exposta, considero haver elementos suficientes para condenação da representada Denso do Brasil Ltda. por participação na conduta investigada, nos termos dos artigos 20, inciso I, II e IV e 21, inciso I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art.

36, incisos I, II e IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a" e “c”, da Lei nº 12.529/2011. II.3.2. Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda. Os documentos 2, 4, 7 e 12 do AAL (SEI 0032410) e documentos 1 e 3 do TCC Behr (SEI 0219789) comprovam que a Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda. participou de acordo anticompetitivo com o objetivo de alocar clientes, fixar preços, condições comerciais e compartilhar informações concorrencialmente sensíveis relacionados ao mercado de sistemas térmicos automotivos e seus componentes. Da análise exposta, considero haver elementos suficientes para condenação da representada Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda. por participação na conduta investigada, nos termos dos artigos 20, inciso I, II e IV e 21, inciso I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I, II e IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a" e “c”, da Lei nº 12.529/2011. II.3.3. Paulo Ninomiya Considerando as informações juntadas nos autos (SEI 0400676 - Doc. 3), conclui-se que Paulo Ninomiya não atuou na condição de administrador no período da conduta e, portanto, não é sujeito à responsabilização individual pela infração contra a ordem econômica, consoante a inteligência do disposto no art. 15 c/c art. 16 c/c art. 23, inc. II, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 31, art. 32 e art. 37, inc. III, da Lei nº 12.529/11. Adicionalmente, não há provas apontando que o Representado exercia a administração de fato no período da conduta.

A bem da verdade, o conjunto probatório é insuficiente sequer para comprovar a sua participação na conduta investigada, considerando não ser possível identificar com razoável grau de certeza sua identidade nas provas em que supostamente estaria envolvido, a saber os documentos 2 e 7 do AAL (SEI 0032410) e 1 do TCC Behr (SEI 0219789). Conforme detalhado na análise de provas deste voto, a simples menção ao seu primeiro nome (“Paulo”) e ausência de outros elementos que permitam a correta identificação do indivíduo mencionado, tornam essas provas insuficientes para fundamentar a condenação do Representado[28]. II.3.4. Mário Tano Tendo em vista o óbito do Representado noticiado nos autos (SEI 1020598), entendo pela sua exclusão do polo passivo deste processo. II.3.5. Carlo Chiarle Considerando as informações juntadas nos autos (SEI 0400676 - Doc. 3), conclui-se que Carlo Chiarle não atuou na condição de administrador no período da conduta e, portanto, não é sujeito à responsabilização individual pela infração contra a ordem econômica, consoante a inteligência do disposto no art. 15 c/c art. 16 c/c art. 23, inc. II, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 31, art. 32 e art. 37, inc. III, da Lei nº 12.529/11. Adicionalmente, não há provas apontando que o Representado exercia a administração de fato no período da conduta.

A bem da verdade, o conjunto probatório é insuficiente sequer para comprovar a sua participação na conduta investigada, considerando que as evidências a ele atribuídas, a saber o documento 1 do AAL (SEI 0032410) e 1, 2, 3 e 4 do TCC Behr (SEI 0219789), consistem em provas indiretas e unilaterais em que o Representado é somente mencionado, ausentes elementos suficientes que permitam concluir pela sua condenação. A defesa também juntou tradução juramentada de ficha de presença (folha de ponto) no qual comprova que o Representado não estava no Brasil em setembro de 2004 (SEI 1106543), período em que supostamente teria se reunido em jantar no restaurante Figueira Rubaiyat com representantes da Valeo Brasil, conforme apontado pelos Signatários (SEI 0032410, § 63) ao explicar o conteúdo do documento 1 do AAL (SEI 0032410). Segundo depoimentos de Adriana Bueno Camargo Mota (Diretora de Vendas da Divisão de Arrefecimento de Motores (VEC) e Climatização (VCC) da Valeo Brasil) e Manoel Alencar (Diretor Geral da VEC e da VCC da Valeo Brasil), a reunião teria sido presencial, com participação de representantes da Denso Betim, incluindo Carlo Chiarle (referido como “Dirao” no e-mail), para discutir preços sobre modelos das clientes Fiat e GM. Assim, além da contraprova apresentada pela defesa, verifica-se que sequer é possível identificar corretamente que a referida prova faz menção ao Representado. II.3.6. Hélida Duarte Considerando as informações juntadas nos autos (SEI 0400676 - Doc.

3), conclui-se que Hélida Duarte não atuou na condição de administradora no período da conduta e, portanto, não é sujeita à responsabilização individual pela infração contra a ordem econômica, consoante a inteligência do disposto no art. 15 c/c art. 16 c/c art. 23, inc. II, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 31, art. 32 e art. 37, inc. III, da Lei nº 12.529/11. Adicionalmente, não há provas apontando que a Representada exercia a administração de fato no período da conduta. A bem da verdade, o conjunto probatório é insuficiente sequer para comprovar a sua participação na conduta investigada, considerando que as evidências a ela atribuídas, a saber o documento 1 do AAL (SEI 0032410) consiste em prova indireta e unilateral em que a Representada é somente mencionada em agendamento de reunião com representantes da Valeo, não havendo comprovação de que esse encontro ocorreu. Pelo contrário, conforme exposto na individualização de Carlo Chiarle, há evidências de que esse jantar não teria ocorrido tal como descrito pelos Signatários. II.4. Dosimetria Os parâmetros para aplicação de multa às empresas por infração à ordem econômica estão previstos no inciso I do artigo 37 da Lei 12.529/11[29]. Conforme sustentado desde o voto (SEI 0828510) proferido no PA 08700.000066/2016-90 (“Cartel Componentes Eletrônicos"), é dever da autoridade verificar a viabilidade de estimar o valor da vantagem auferida pela empresa por meio da infração cometida, sendo este o valor mínimo da multa.

No caso em análise, não há elementos que permitam estimar a vantagem auferida, tais como volume total de vendas afetadas e preço durante o período do cartel, de modo que a base de cálculo da multa somente poderá ser o faturamento total, no ramo de atividade empresarial, no ano anterior à instauração do processo administrativo, conforme previsto legalmente. Quanto ao valor do faturamento, Denso Curitiba e Denso Betim informaram que os seus faturamentos no ramo de atividade empresarial envolvido, no anterior à instauração do PA, correspondente ao item 73 – Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças), da Resolução nº 3/2012 do Cade, coincide com os valores dos seus faturamentos brutos totais (SEI 0400676, Doc. 1). No mesmo documento SEI 0400676, requerem a flexibilização da base de cálculo para considerar o “faturamento específico dos produtos investigados comercializados para OEMs (todas as OEMs, não apenas as relacionadas às alegações contra a Denso), para uso em veículos automotivos leves”, mesma base de cálculo adotada para o cálculo da multa esperada nos TCCs firmados por Behr e por Modine.

Como me manifestei no PA 08700.003340/2017-63 (cartel de filtros automotivos), no PA 08700.006681/2015-29 (cartel de silicatos e metasilicatos), PA 08012.005324/2012-59 (cartel de rolamentos automotivos) e no Requerimento 08700.005718/2020-69 (TCC Sistema no PA lousas interativas), em cartéis de longa duração, como no caso em julgamento, a flexibilização da base de cálculo impede o Cade de aplicar penalidade proporcional à duração da conduta, posto que a Lei nº 12.529/2011 admite apenas o faturamento de um exercício financeiro na base de cálculo, ao contrário de outras jurisdições, como Estados Unidos e Portugal, que consideram o volume de comércio afetado.[30] No caso da Denso Curitiba e Denso Betim, os produtos afetados pela conduta correspondem à maior parte do faturamento obtido no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a conduta (SEI 0400676, Doc. 1) – frise-se: de longa duração. Ausente, portanto, a desproporcionalidade entre a conduta e o faturamento no ramo de atividade empresarial exigida pelo art. 2-A da Resolução Cade nº 3/2012 para flexibilização da base de cálculo, pois, como visto: (i) os produtos e o segmento de mercado afetados pela conduta corresponderam a mais de 50% do faturamento total das empresas no ano imediatamente anterior à instauração do PA, e o envolvimento das empresas na conduta durou pelos menos sete anos.

Ademais, este Tribunal já se manifestou diversas vezes (vide votos do Conselheiro Hoffmann no PA 08700.003390/2016-60 (PVC tubos e conexões de saneamento, SEI 0974145) e no PA 08700.006005/2019-89 (filhote filtros automotivos, SEI 0974215), e o voto oral do Conselheiro Gustavo Augusto[31] nos TCCs da lava-jato[32], homologados na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 8 de junho de 2022) que a flexibilização da base de cálculo da multa esperada no ambiente negocial dos TCCs não gera direito adquirido à mesma interpretação para as empresas que decidiram não cooperar na apuração do ilícito concorrencial. Por fim, a Denso Curitiba e Denso Betim não se desincumbiram do ônus previsto no § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, qual seja, demonstrar, de maneira inequívoca e idônea, o faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Em que pesem os esforços das empresas neste sentido, fato é que não trouxeram aos autos qualquer documento fiscal, comercial ou financeiro para comprovar a veracidade das diversas proxys de faturamento propostas no documento 1 da petição SEI 0400676, além de declarações firmadas pelo Coordenador Executivo da Denso Curitiba e pelo Diretor Financeiro da Denso Betim.

A propósito, as próprias interessadas admitem a dificuldade para identificar o faturamento com os produtos afetados pelo cartel, e não trouxeram aos autos mais elementos que dessem suporte à pretensão de flexibilização da base de cálculo, desde aquela petição, protocolizada em 20 de outubro de 2017. Como se verifica da leitura conjunta do caput e do § 2º do art. 37 da Lei nº 12.529/2011, o legislador optou por exigir um patamar superior de rigor na demonstração do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Não atendido este requisito, deve-se aplicar o valor do faturamento total da empresa, grupo ou conglomerado. No caso em julgamento, a única informação disponível sobre os faturamentos das empresas Denso Curitiba e Denso Betim são as tabelas constantes no já referido documento 1 da petição SEI 0400676, mais uma razão pela qual deve ser utilizado o valor que corresponda ao critério mais abrangente definido pela Lei nº 12.529/2011 para a base de cálculo. Para definição da alíquota aplicada, valoro as seguintes circunstâncias presentes para Denso Curitiba e Denso Betim, fundamentadas nos critérios de dosimetria da pena, nos termos dos incisos do art. 45 da Lei nº 12.529/11. Gravidade da infração: o cartel se apresenta como prática anticompetitiva mais grave gerando imensos prejuízos à coletividade.

As provas demonstram que se trata de cartel clássico em razão de sua institucionalização, estabilidade e perenidade, tendo durado pelo menos 7 anos com a participação da Denso Curitiba e Denso Betim, considerando apenas a fase 2 identificada pela SG, da qual há provas documentais nos autos. Como o presente caso não atinge licitações públicas, pode ser considerada como agravante de menor grau. Boa-fé do infrator: a prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada pela concertação anticompetitiva entre concorrentes e compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, com claro propósito de aumentar artificialmente os preços dos produtos comercializados. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: os Representados obtiveram maior faturamento com o pagamento de contratos de fornecimento, em patamares mais elevados comparativamente a cenário de concorrência legítima, que somente foi obtido a partir da implementação do cartel. Consumação ou não da infração: o cartel foi consumado, pois por se tratar de ilícito pelo objeto, basta a comprovação de autoria e materialidade da prática, dispensando-se análise pormenorizada acerca da existência de poder de mercado. O ilícito foi comprovado pela mera existência do acordo anticompetitivo para fixar preços e dividir mercado, bem como o compartilhamento de informações sensíveis, conforme comprovado pelo acervo probatório reunido nos autos e detalhado neste voto.

Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: o cartel era formado pelos principais fabricantes e fornecedores nacionais de sistemas térmicos automotivos que detinham poder de mercado e lesaram com sua prática as montadoras OEM, potenciais novos fornecedores de autopeças e os consumidores que possivelmente absorveram o repasse desse custo na forma de veículos automotivos mais caros. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: o cartel era formado pelos principais agentes atuantes no mercado nacional de sistemas térmicos automotivos que atuaram de forma coordenada para fixar preços e dividir clientes, com o objetivo de aumentar artificialmente os preços de produtos comercializados, diminuindo a probabilidade de consumidores adquirirem bens com preços formados a partir dos mecanismos de livre concorrência. Reincidência: não há. Com o objetivo de valorar a condição prevista no inc. VII (situação econômica do infrator), as empresas Denso Curitiba e Denso Betim foram notificadas para apresentar informações dos últimos três exercícios financeiros (SEI 1093216). A Denso Curitiba [ACESSO RESTRITO À DENSO]. A Denso Betim [ACESSO RESTRITO À DENSO].

As circunstâncias valoradas revelam a elevada reprovabilidade da conduta praticada pela Denso Curitiba e Denso Betim, em razão dos prejuízos causados à livre concorrência pela implementação de um cartel clássico, com repercussões econômicas e sociais para a coletividade e toda cadeia produtiva envolvida. Tendo em vista que a jurisprudência do Tribunal para multa de cartéis clássicos consolidou as alíquotas mínima de 15% e máxima de 20%[33], e o fato de que os infratores sob julgamento não devem obter tratamento mais benéfico que colaboradores, em se tratando dos parâmetros adotados para cálculo de multa, aplico a alíquota-base de [ACESSO RESTRITO À DENSO] como ponto de partida. No TCC Modine, a alíquota da multa esperada foi fixada em [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No TCC Behr, por sua vez, a alíquota foi fixada em [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Para Denso Curitiba e Denso Betim, fixo a alíquota de [ACESSO RESTRITO À DENSO] em razão de terem integrado o cartel desde o seu início e por não demonstrarem desequilíbrios financeiros que comprometam sua continuidade operacional [ACESSO RESTRITO À DENSO] [ACESSO RESTRITO À DENSO]. Conforme os parâmetros explicitados, as multas de cada empresa condenada são apresentadas na tabela abaixo:

[ACESSO RESTRITO À DENSO] Representados Faturamento bruto total SELIC simples (dez/14 - mês julgamento) Faturamento atualizado Alíquota Multa DNBR - Denso do Brasil [ACESSO RESTRITO À DENSO] [ACESSO RESTRITO À DENSO] [ACESSO RESTRITO À DENSO] [ACESSO RESTRITO À DENSO] R$ 179.448.458,72 DTBR - Denso Sistemas Térmicos [ACESSO RESTRITO À DENSO] [ACESSO RESTRITO À DENSO] [ACESSO RESTRITO À DENSO] [ACESSO RESTRITO À DENSO] R$ 64.644.313,59 II.5. Da cooperação dos Signatários do Acordo de Leniência Nos termos da Nota Técnica SG nº 114/2021 (SEI 0989284, §§ 309-310), a SG atesta que os Signatários foram os primeiros a se apresentarem e qualificarem perante o Cade com respeito à infração sob investigação, confessando suas participações no ilícito, cessando completamente seu envolvimento na conduta investigada quando da propositura do Acordo de Leniência, e cooperando com “a instrução processual mediante a prestação de respostas adequadas às requisições de informações formuladas” pela SG. A PFE-Cade (SEI 1022961) e o MPF-Cade (SEI 1071736) corroboram a análise de cumprimento das obrigações do Acordo de Leniência e recomendam a extinção da ação punitiva da administração pública em favor dos Signatários.

No mesmo sentido, entendo pelo integral cumprimento dos termos do Acordo de Leniência, conforme dispõem o artigo 35-B, § 4º, inciso I c/c artigo 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, e artigos 86 e 87, da Lei 12.529/2011 e decretação da extinção da ação punitiva da administração pública em favor dos Signatários. II.6. Da cooperação dos Compromissários de TCC Nos termos da Nota Técnica SG nº 114/2021 (SEI 0989284, §§ 311-314), a SG confirma que os Compromissários de TCC reconheceram participação na conduta, apresentaram Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração, e colaboraram com a apresentação de documentos que corroboraram os fatos descritos, no âmbito dos Requerimentos nº 08700.002492/2015-87e 08700.003764/2015-66. Ademais, os Compromissários assumiram obrigações de recolher contribuição pecuniária, bem como cooperar plena e permanentemente com a investigação até o julgamento final do processo, e se abster de praticar qualquer das condutas investigadas. Considerando o pagamento integral das contribuições pecuniárias assumidas pelos Compromissários[34] e atendimento das condições estabelecidas nos acordos, entendo pelo integral cumprimento dos termos assinados, determinando-se o arquivamento do processo em favor dos Compromissários, nos termos do art. 85, § 9ª, da Lei nº 12.529/2011. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo(a): Condenação de Denso do Brasil Ltda. e Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda.

pela prática de infrações contra a ordem econômica, nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c", da Lei nº 12.529/2011, com a aplicação das respectivas multas a serem pagas no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União, de: Denso do Brasil Ltda.: R$ 179.448.458,72 (cento e setenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda.: R$ 64.644.313,59 (sessenta e quatro milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e treze reais e cinquenta e nove centavos); Arquivamento do processo em relação a Carlo Chiarle e Hélida Duarte, pela ausência de poderes de administração na empresa Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda., e Paulo Ninomiya pela ausência de poderes de administração na empresa Denso do Brasil Ltda.; Extinção da punibilidade em relação a Mário Tano em razão de seu falecimento; Arquivamento do processo em relação a Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Climatização, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Sistemas Modulares, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Térmicos Motor, Valeo Sistemas Automotivos Ltda.

– Divisão Valeo Service, Adriana Bueno de Camargo Motta, Christophe Michel, Emy Yanagizawa, Fernando Bottura, Manoel Feitosa Alencar Júnior, Omar Cecchini Said, Pierre Alain Yves Le Marie D’Archemont, Rafael Galperin, Reginaldo Pereira Hermógenes, Renato Luís Barbi, Samuel Barletta, Sérgio Gonsalez Noriega e Yuri Daniel Pereira da Motta, pelo cumprimento integral do Acordo de Leniência, e a consequente declaração da extinção da ação punitiva da Administração Pública em desfavor deles, em consonância com o artigo 35-B, § 4º, inciso I c/c artigo 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, e artigos 86 e 87, da Lei 12.529/2011; Arquivamento do processo em relação a Mahle Behr Gerenciamento Térmico Brasil Ltda. (Behr Brasil Ltda.), Adalberto Penachio, Carlos Murillo, Max Forte, Roberto dal Medico, Sílvio Taboas, Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda., Paulo Benedito Arroyo, Renato Vilches e Scott Lee Browser, diante do cumprimento integral das obrigações assumidas nos respectivos TCCs, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; Expedição de ofício com cópia da decisão deste Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, nos termos pedidos pelo MPF-Cade no Parecer nº 3/2022/MPF/CADE (SEI 1070541); e Remessa da decisão a potenciais interessados e aos clientes identificados ao longo da investigação que foram afetados pela conduta anticompetitiva, notadamente na fl.

34 do documento SEI 0003452, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. Ficam os condenados solidariamente responsáveis pelo cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.529/2011. É o voto. (assinado eletronicamente) sérgio costa ravagnani Conselheiro-Relator [1] https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_17_501. [2] Vide Defesas dos Representados Denso Curitiba e Denso Betim (SEI 0390364); Carlo Chiarle (SEI 0390384); Hélida Duarte (SEI 0534438); Mario Tano (SEI 0390380); Paulo Ninomiya (SEI 0390324). [3] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [4] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [5] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [6] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [7] Aditivo/HC, SEI 0032410, §§ 6-7. [8] Ibidem. [9] Ibidem. [10] O termo “Valeo” será utilizado para designar as empresas do Grupo Valeo que se qualificaram como signatárias do acordo de leniência celebrado com o Cade, Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual de São Paulo, em 24 de maio de 2012, e que deram origem ao presente processo administrativo, a saber: Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Térmicos Motor, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Climatização, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Sistemas Modulares, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service. [11] A Behr Brasil Ltda.

foi adquirida pelo Grupo Mahle após o fim da prática anticompetitiva. O TCC Behr foi firmado pela [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [12] O termo “Denso” será utilizado para designar conjuntamente as empresas do Grupo Denso representadas neste processo administrativo, a saber Denso Curitiba e Denso Betim. [13] A Radiadores Visconde Ltda. (“Visconde”) era uma subsidiária da Modine, mas [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS]. Dessa forma, a Visconde será identificada neste voto como “Modine”. [14] TCC Modine/HC, SEI 0281193, §§ 7-10. [15] Aditivo/HC, SEI 0032410, §§ 37-40. [16] Em sua defesa, a Denso esclareceu que: “9. Em relação a radiadores, existem dois tipos: o mecânico e o brazado. Até o início da produção de radiadores mecânicos pela DTBR em 2005, a DENSO tinha participação muito reduzida em radiadores e módulos térmico-motor/ECM no Brasil. Até 2005, a DENSO fabricava apenas radiadores brazados no Brasil, pela DNBR - radiadores de alta performance usualmente utilizados pelos clientes orientais (Toyota e Honda).”. [17] Aditivo/HC, SEI 0032410, §§ 41-42. [18] Aditivo/HC, SEI 0032410, nota de rodapé 21. [19] Aditivo/HC, SEI 0032410, §§ 43-46. [20] Aditivo/HC, SEI 0032410, p. 88/fl. 486. [21] Aditivo/HC, SEI 0032410, p. 91/fl. 489. [22] Ver https://www.denso.com/br/pt/about-us/at-a-glance/ e AAL/HC (SEI 0032410, § 59).

[23] [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] [24] Esclarecimentos adicionais sobre esse contexto podem ser encontrados na Nota Técnica nº 114/2021 (SEI 0989284, §§ 260 e ss.). [25] No Documento 1 do TCC Behr (SEI 0219789), Sílvio Taboas se refere a “Paulo” como "gerente máximo para nossos produtos no Brasil", sendo considerado pelo colaborador como referência ao Representado Paulo Ninomiya, Diretor da Denso Curitiba. Como analisado neste voto, o contexto da mensagem torna plausível considerar que se trata de funcionário do Grupo Denso para fins de responsabilização da empresa e como uma das provas de materialidade do cartel, mas há dúvida razoável se o indivíduo mencionado na evidência corresponde ao Representado Paulo Ninomiya. [26] Acerca do conceito de prova direta e das diferentes formas de comprovação do cartel a partir dessas provas, o Guia de Recomendações probatórias para propostas de acordo de leniência com o Cade (p. 19-20) prevê: Fala-se de provas diretas quando os elementos se reportam à conduta ilegal que se deseja provar, o acordo para coordenação do comportamento de concorrentes no mercado, visando evitar ou reduzir disputa. Nos casos de cartéis, os acordos colusivos podem ser comprovados diretamente de diversas formas: relatos e testemunhos; comunicações entre concorrentes (e-mails, mensagens em chats, fax, correspondências etc); comunicações internas relatando o acordo (e-mails, mensagens em chats etc);

documentos unilaterais com informações sobre o acordo (anotações em agendas, planilhas etc); documentos compartilhados com concorrentes (atas de reuniões, planilhas etc); degravação de conversa telefônica interceptada, dentre outros. São provas de alto valor probatório. (g.n.) [27] Conforme exposto em voto de minha relatoria (SEI 0810442, § 55) no PA 08700.001422/2017-73 (“Cartel PVC Forros e Perfis”) ao analisar a jurisprudência do Cade, cartéis clássicos são “caracterizados por acordos entre competidores, com alguma forma de institucionalidade (como, por exemplo, mecanismos de coordenação como reuniões periódicas, regras de comportamento, monitoramento de desvios etc.), com o objetivo de fixar preços e condições de venda, dividir consumidores, definir o nível de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado”. [28] Esse entendimento foi adotado pelo Plenário no Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59. Ver Voto do Conselheiro Relator, SEI 0890374, § 136. [29] Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; [30] Vide KHARMANDAYAN, Luiza.

Benchmarking internacional sobre dosimetria de penalidades antitruste. Documento de Trabalho nº 004/2020, julho de 2020. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/documentos-de-trabalho/2020/documento-de-trabalho-n04-2020-benchmarking-internacional-sobre-dosimetria-de-penalidades-antitruste.pdf. [31] Vide aúdio da sessão de julgamento disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=fjfDYudrqCs. [32] Vide Requerimentos nº 08700.004463/2017-11, 08700.001022/2020-63, 08700.001753/2021-90, 08700.001449/2021-42, 08700.007294/2018-52, 08700.002632/2020-84, 08700.004159/2017-74, 08700.004460/2017-88, 08700.003450/2019-97, 08700.003412/2019-34, 08700.006653/2020-79, 08700.001276/2020-81, 08700.005092/2017-95, 08700.008083/2017-56, 08700.004895/2017-22, 08700.005415/2017-41, 08700.005910/2019-11, 08700.008018/2017-21 e 08700.007272/2018-92. [33] Ver PA 08012.004472/2000-12; 081012.004573/2004-17; e 08012.007149/2009-39. [34] Vide SEI 0352816, 0287301, 0286467, 0287064, 0287070, 0286465 e 0286480.

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