CADE · Superintendência-Geral · 11/07/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002957/2022-29
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002957/2022-29
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SEI/CADE - 1087696 - Parecer PARECER Nº 308/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002957/2022-29 REQUERENTES: Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A. e Apolo Empreendimentos e Energia Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A. e Apolo Empreendimentos e Energia Ltda. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercado afetado: geração de energia elétrica. A operação não é de submissão obrigatória. Faturamento do grupo vendedor inferior a R$ 75 milhões. Não enquadramento nos ditames do art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO público[1] I. REQUERENTES I.1. Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A. ("Cemig SIM" ou "Compradora") A Cemig SIM é uma subsidiária integral da Companhia Energética de Minas Gerais ("Cemig"), que integra o Grupo Cemig. O Grupo Cemig atua no mercado de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. O Grupo Cemig auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Apolo Empreendimentos e Energia LTDA. ("Apolo" ou "Vendedora") A Apolo possui os Ativos-Alvo da Operação que são: Apolo 1 SPE Empreendimentos e Energia S.A. (“SPE Apolo 1”) e Apolo 2 SPE Empreendimentos e Energia S.A.
(“SPE Apolo 2”, em conjunto com a SPE Apolo 1 denominadas "Empresas-Alvo" ou "Sociedades-Alvo"). A Apolo sociedade anônima de capital fechado que tem por objeto a instalação, operação, manutenção e aluguel de usinas fotovoltaicas de geração de energia elétrica; a locação, operação e manutenção de suas usinas fotovoltaicas; e a participação, organização e administração de consórcios, cooperativas ou condomínios de consumidores de energia elétrica que aderirem ao Sistema de Compensação de Energia, conforme Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nº 482/2012. As Empresas-Alvo são sociedades anônima de capital fechado que tem por objeto a instalação, operação, manutenção e aluguel de usinas fotovoltaicas de geração de energia elétrica; a locação, operação e manutenção de suas usinas fotovoltaicas; e a participação, organização e administração de consórcios, cooperativas ou condomínios de consumidores de energia elétrica que aderirem ao Sistema de Compensação de Energia, conforme Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nº 482/2012. Em última instância a Apolo é controlada pela G2 Energia e Empreendimentos Imobiliários LTDA ("G2") que possui 50% de participação, pela Lame Participações Ltda. ("Lame") e G3 Participações Ltda. com 25% de participação cada. Com base nisso, entende-se que a Apolo integra três grupos econômicos.
Os grupos da Apolo auferiram, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento inferior de R$ 75 milhões (inferior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1057804) Data da notificação 06/05/2022 Data da resposta à emenda 10/06/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 345, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04/07/2022 (SEI 1083637) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Cemig SIM, de 49% (quarenta e nove por cento) da participação societária das Sociedades-Alvo atualmente detidas pela Apolo. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO].
Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que decidiram celebrá-la pois a transação irá reforçar a estratégia da Cemig SIM no que tange ao crescimento sustentável no mercado de Geração Distribuída, bem como consolidar o compromisso de criação de valor com investimentos em projetos que contribuam para a diversificação e ampliação de seu portfólio através de fontes de energia renováveis e reforço da matriz elétrica do Estado de Minas Gerais. IV. NÃO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO Como mencionado acima, a Operação notificada pelas Requerentes envolve, de um lado, a empresa Apolo (Vendedora) e, de outro lado, a Cemig SIM que faz parte do Grupo Cemig (Comprador). De início, verificou-se que os dados de faturamento bruto apresentados no item II.4 do Formulário de Notificação, documentos apresentados na emenda e no ofício 4768 (1084150) respondido pelas Partes indicam que os grupos da vendedora não atingiram o critério legal de faturamento para notificação obrigatória deste ato de concentração. Esse patamar foi atingido apenas pelo grupo do polo comprador. Portanto, passa-se a avaliar se o ato de concentração é de submissão obrigatória ao CADE, nos termos da lei vigente. De acordo com o art.
88 da Lei 12.529/11, há a necessidade de pelo menos um grupo econômico envolvido na Operação com faturamento bruto no país no ano anterior à Operação de ao menos R$ 75 milhões e um outro grupo com faturamento de ao menos R$ 750 milhões para que a notificação de um ato de concentração seja obrigatória[2]. Em linha com os precedentes do CADE[3], o preenchimento desses patamares precisa ser configurado, de forma alternativa, entre o polo comprador e vendedor, no caso de compra e venda de ações, situação em que se enquadra o caso concreto. Nesse contexto, o art. 4º da Resolução nº 33/2022 dimensiona o grupo econômico para fins de aplicação do art. 88 da referida lei, in verbis: Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. § 2º No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente:
(Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.(Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/11, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos. (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) Do lado do comprador, as Requerentes informaram que o grupo da Cemig SIM ultrapassou o patamar de faturamento de R$ 750 milhões, em 2021, preenchendo o requisito estipulado no inciso I do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Já do lado do vendedor, as empresas abaixo foram relacionadas às pessoas físicas detentoras de participação indireta acima de 20% nas Empresas-Alvo[4], na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 33/2022.
A tabela abaixo demonstra a consolidação de dados apresentados pelos grupos da Vendedora a respeito de seu faturamento: Tabela 1 - Faturamento do grupo da G2 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Tabela 2 - Faturamento do grupo da Lame[5] e G3[6] [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Diante dos esclarecimentos feitos pelas Partes e das Demonstrações Financeiras apresentadas e resumidas na tabela acima, constata-se que os faturamentos dos grupos econômicos da vendedora ficaram abaixo de R$ 75 milhões no Brasil, mesmo considerando que todos os grupos formem um único bloco econômico. Assim, em face das disposições legais e normativas, tem-se que apenas um dos grupos dos Vendedores preenche o requisito do inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, mas nenhum grupo do lado comprador preenche o requisito do inciso II do referido artigo, de modo que se conclui pelo não conhecimento da Operação. Não obstante o exposto, ainda que a Operação fosse conhecida, no mérito, não haveria concentração relevante entre o grupo da Cemig e Empresas-Alvo nos ramos de energia, conforme informações prestadas pelas Requerentes. V. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação não possui cláusula com teor restritivo à concorrência. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.
____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Felipe Oliveira. [2] A redação original da Lei 12.529/11 previa a seguinte disposição: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. [3] Nas aquisições de participação societária este Conselho firmou o entendimento de que há de se enquadrar os respectivos patamares mínimos de faturamento em dois polos nas aquisições de participação societária: comprador e vendedor, devendo ser atingido o valor de R$ 750 milhões pelo grupo do comprador e R$ 75 milhões pelo grupo do vendedor, ou vice-versa.
Vide Ato de Concentrações nº 08700.000478/2016-20, 08700.005587/2016-33, e 08700.000258/2013-53. [4] Na notificação da operação, as Requerentes apresentaram apenas as Empresas-Alvo, a Apolo e a Cemig SIM. Na emenda, eles adicionaram as seguintes empresas: Espaço Consultoria e Participacoes Ltda e Terra Participações Ltda. Por fim, na resposta ao ofício, eles acresceram as seguintes empresas: Lame Participações Ltda. e G3 Participações Ltda. [5] Em última instância o grupo da LAME é controlado pela pesoa física Agnaldo de Souza Filho. [6] Em última instância o grupo da G3 é controlado pela pesoa física Agnésio Carvalho de Souza Neto.
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