CADE · Superintendência-Geral · 11/07/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002961/2022-97
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002961/2022-97
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SEI/CADE - 1087531 - Parecer PARECER Nº 307/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002961/2022-97 REQUERENTES: Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A. e G2 Energia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A. e G2 Energia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercado afetados: geração de energia elétrica. A operação não é de submissão obrigatória. Faturamento do grupo vendedor inferior a R$ 75 milhões. Não enquadramento nos ditames do art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO público[1] I. REQUERENTES I.1. Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A. ("Cemig SIM" ou "Compradora") A Cemig SIM é uma subsidiária integral da Companhia Energética de Minas Gerais ("Cemig"), que integra o Grupo Cemig. O Grupo Cemig atua no mercado de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. O Grupo Cemig auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. G2 Energia e Empreendimentos Imobiliários LTDA. ("G2" ou "Vendedora") A G2 detém os Ativos-Alvo da Operação, que são: Companhias G2 Olaria 1 Energia S.A. (“SPE Olaria 1”); G2 Olaria 2 Energia S.A.
(“SPE Olaria 2”); G2 Campo Lindo 1 Energia S.A. (“SPE Campo Lindo 1”) e G2 Campo Lindo 2 Energia S.A. (“SPE Campo Lindo 2”, em conjunto com SPE Olaria 1, SPE Olaria 2 e SPE Campo Lindo 1 denominadas "Empresas-Alvo" ou "Sociedades-Alvo"). Em última instância, a G2 é detida por duas pessoas físicas[2] que possuem 50% de participação cada. As Empresas-Alvo são sociedades anônimas de capital fechado com sede no município de Lavras (MG) e que tem por objeto a instalação, operação, manutenção e aluguel de usinas fotovoltaicas de geração de energia elétrica; a locação, operação e manutenção de suas usinas fotovoltaicas; e a participação, organização e administração de consórcios, cooperativas ou condomínios de consumidores de energia elétrica que aderirem ao Sistema de Compensação de Energia, conforme Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nº 482/2012. O grupo da Vendedora auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento inferior a R$ 75 milhões (inferior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1057826) Data da notificação 06/05/2022 Data da determinação da emenda 23/05/2022 Data da emenda 10/06/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 346, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04/07/2022 (SEI 1083646) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Cemig SIM, de 49% (quarenta e nove por cento) da participação societária nas Sociedades-Alvo atualmente detidas pela G2. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que decidiram celebrá-la pois a transação irá reforçar a estratégia da Cemig SIM no que tange ao crescimento sustentável no mercado de Geração Distribuída, bem como consolidar o compromisso de criação de valor com investimentos em projetos que contribuam para a diversificação e ampliação de seu portfólio através de fontes de energia renováveis e reforço da matriz elétrica do Estado de Minas Gerais. IV. NÃO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO Como mencionado acima, a Operação notificada pelas Requerentes envolve, de um lado, a empresa G2 que pertence, em última instância, a dois acionistas (Vendedores) e, de outro lado, a Cemig SIM que faz parte do Grupo Cemig (Comprador).
De início, verificou-se que os dados de faturamento bruto apresentados no item II.4 do Formulário de Notificação, documentos apresentados na emenda e no ofício respondido pelas Partes indicam que o Grupo vendedor não atingia o critério legal de faturamento[3] para notificação obrigatória deste ato de concentração e tão somente o grupo do polo comprador. Portanto, passa-se a avaliar se o ato de concentração é de submissão obrigatória ao CADE, nos termos da lei vigente. De acordo com o art. 88 da Lei 12.529/11, há a necessidade de pelo menos um grupo econômico envolvido na Operação com faturamento bruto no país no ano anterior à Operação de ao menos R$ 75 milhões e um outro grupo com faturamento de ao menos R$ 750 milhões para que a notificação de um ato de concentração seja obrigatória[4]. Em linha com os precedentes do CADE[5], o preenchimento desses patamares precisa ser configurado, de forma alternativa, entre o polo comprador e vendedor, no caso de compra e venda de ações, situação em que se enquadra o caso concreto. Nesse contexto, o art. 4º da Resolução nº 33/2022 dimensiona o grupo econômico para fins de aplicação do art. 88 da referida lei, in verbis: Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente:
I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. § 2º No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/11, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos. Do lado do comprador, as Requerentes informaram que o grupo da Cemig SIM ultrapassou o patamar de faturamento de R$ 750 milhões, em 2021, preenchendo o requisito estipulado no inciso I do art. 88 da Lei nº 12.529/2011.
Já do lado do vendedor, as empresas abaixo foram relacionadas às pessoas físicas detentoras de participação acima de 20% na G2[6], na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 33/2022. A tabela abaixo demonstra a consolidação de dados apresentados pelo grupo da Vendedora a respeito de seu faturamento: Tabela 1 - Faturamento do grupo da G2 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Diante dos esclarecimentos feitos pelas Partes e das Demonstrações Financeiras apresentadas e resumidas na tabela acima, constata-se que, em 2021, os faturamentos dos grupos econômico dos acionistas da G2 (Vendedora) ficaram abaixo de R$ 75 milhões no Brasil. Assim, em face das disposições legais e normativas, tem-se que apenas um dos grupos dos Vendedores preenche o requisito do inciso I do art. 88 da Lei 12.529/11, mas nenhum grupo do lado comprador preenche o requisito do inciso II do referido artigo, de modo que se conclui pelo não conhecimento da Operação. Não obstante o exposto, ainda que a Operação fosse conhecida, no mérito, não haveria concentração relevante entre o grupo da Cemig e Empresas-Alvo nos ramos de energia, conforme informações prestadas pelas Requerentes. V. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação não possui cláusula com teor restritivo à concorrência. Vi.
CONCLUSÃO Diante do exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Felipe Oliveira. [2] Os acionistas são: Alessandro José Rios de Carvalho e João Lúcio Barreto Carneiro. [3] O grupo da G2 possui faturamento inferior a 75 milhões. [4] A redação original da Lei 12.529/11 previa a seguinte disposição: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
[5] Nas aquisições de participação societária este Conselho firmou o entendimento de que há de se enquadrar os respectivos patamares mínimos de faturamento em dois polos nas aquisições de participação societária: comprador e vendedor, devendo ser atingido o valor de R$ 750 milhões pelo grupo do comprador e R$ 75 milhões pelo grupo do vendedor, ou vice-versa. Vide Ato de Concentrações nº 08700.000478/2016-20, 08700.005587/2016-33, e 08700.000258/2013-53. [6] Na notificação da operação, as Requerentes apresentaram apenas as Empresas-Alvo, a G2 e a Cemig SIM. Na emenda, eles adicionaram as seguintes empresas: AJR Carvalho Participações Ltda; RC2 Empreendimentos Ltda; Aya Empreendimentos e Incorporações Ltda. e CNA Participações Ltda. e Porto Empreendimentos e Participações Ltda. Por fim, na resposta ao ofício, eles acresceram as seguintes empresas: G3 Construções Ltda. e Rações Porto Alegre Industria e Comercio Ltda.
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