CADE · Superintendência-Geral · 05/09/2022
Extração de Petróleo e Gás Natural
Inquérito Administrativo nº 08700.003785/2022-19
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SEI/CADE - 1092950 - Nota Técnica Nota Técnica nº 22/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.003785/2022-19 Representante: Cade ex officio Representado: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) EMENTA: Procedimento Preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. Conduta unilateral. Mercado de exploração e produção de petróleo. Artigo 36, caput, inciso I combinado com § 3º, incisos III e IV. Matéria de competência do SBDC, especialmente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Instauração de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica (PP) nº 08700.003785/2022-19 instaurado, em 07 de junho de 2022, pela Superintendência-Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pelo Despacho SG Instauração Procedimento Preparatório Nº 15/2022 (SEI 1073511), para apurar supostas infrações à ordem econômica no mercado de exploração e produção de petróleo. Em 26 de fevereiro de 2018, foi aberto o PP nº 08700.001275/2018-12 a partir de representação, apresentada pela Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom), em desfavor da Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobras) que estaria abusando de sua posição dominante e praticando preços predatórios no mercado nacional de comercialização de gasolina e óleo diesel, por meio da concessão de descontos pontuais em localidades em que concorre com os importadores de combustível Em 05 de dezembro de 2018, o Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do Cade publicou a Nota Técnica nº 37/2018/DEE/CADE (SEI 0550988), que analisou a estrutura do mercado de refino nacional com foco nos desinvestimentos propostos pela Petrobras, apresentando, a título de advocacia da concorrência, sugestões do ponto de vista concorrencial para aprimoramento de tais desinvestimentos, com o objetivo de estimular a competição. Em 05 de dezembro de 2018, a Presidência do Cade, por meio do Despacho da Presidência nº 275/2018 (SEI 0555034), fundamentado na Nota Técnica do DEE, homologado por maioria pelo Plenário do Conselho na 135ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0558197), determinou a instauração de Inquérito Administrativo (IA) para averiguar eventual abuso de posição dominante por parte da Petrobras no mercado de refino de petróleo no Brasil.
Em 05 de dezembro de 2018, no âmbito do processo nº 08700.006892/2018-12, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE-CADE) remeteu à SG o Despacho PFE-CADE nº 69/2018/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0555984) na forma de uma representação que aponta que diversas normas editadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) estariam, de alguma forma, mitigando a concorrência do setor de combustíveis no mercado nacional. Em 08 de janeiro de 2019, foi instaurado, por meio do Despacho SG Instauração IA nº 5/2019 (SEI 0566035), o IA nº 08700.006955/2018-22, a partir de determinação do Despacho da Presidência nº 275/2018 (SEI 0555034) que expôs preocupações concorrenciais fundamentadas na Nota Técnica nº 37/2018/DEE (SEI 0550988), do DEE, para investigar eventual abuso de posição dominante no mercado de refino de petróleo no Brasil. Em 14 de janeiro de 2019, por coincidência do objeto, a SG determinou, por meio do Despacho SG n° 63/2019 (SEI 0568356), que os autos do Processo nº 08700.006892/2018-12 fossem apensados como apartado do IA nº 08700.006955/2018-22. Em 26 de abril de 2019, a Petrobras divulgou fato relevante[1] ao mercado informando que aprovou as novas diretrizes para a gestão do portfólio de ativos que considera a venda de oito refinarias que totalizam capacidade de refino de 1,1 milhão de barris por dia.
Em 24 de maio de 2019, a Petrobras protocolizou junto ao Cade requerimento de abertura de processo de negociação de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) (SEI 0619150). Em 24 de maio de 2019, considerando a similaridade e a inter-relação entre as possíveis condutas investigadas, a SG determinou, por meio do Despacho SG n° 681/2019 (SEI 0619016), que os autos do PP nº 08700.001275/2018-12 fossem apensados ao IA nº 08700.006955/2018-22. Em 28 de maio de 2019, por meio do Despacho SG nº 682/2019 (SEI 0619172), foi determinada a abertura do período de negociações da proposta de TCC e instaurada a comissão de negociação para analisar a referida proposta. Em 11 de junho de 2019, foi celebrado o TCC (SEI 0623999), entre o Cade e Petrobras, que trata do desinvestimento da Petrobras na área de refino, em conformidade com o artigo 85 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e com o Regimento Interno do Cade. Em 24 de março de 2021, a Petrobras concluiu com a empresa MC Brazil Downstream Participações S.A. (Mubadala) o signing relacionado ao desinvestimento da Refinaria Landulpho Alves (RLAM). Em 08 de junho de 2021, o Cade aprovou sem restrições a aquisição, pela Mubadala, da totalidade das ações representativas do capital social da sociedade por ações de capital fechado com o propósito específico de deter, operar e explorar os ativos da RLAM, bem como a infraestrutura e logística associada.
Em 1º de dezembro de 2021, o Mubadala e a Petrobras concluíram a transferência do controle da Refinaria de Mataripe (anteriormente denominada RLAM) para a Acelen (empresa criada para gerir a refinaria). É o relatório. ANÁLISE Breve caracterização da cadeia produtiva A indústria do Petróleo e Gás – do inglês Oil and Gas (O&G) pode ser definida como o conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, escoamento, processamento, tratamento, transporte, transferência, carregamento, estocagem, armazenagem, liquefação, regaseificação, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados. Esses diversos segmentos se complementam em uma rede sistêmica complexa que consiste na cadeia produtiva dos derivados líquidos do petróleo, conforme ilustrado na Figura 1. Figura 1 – Cadeia de abastecimento de derivados líquidos de petróleo Fonte: Adaptado de EPE (2018, p. 18)[2] A cadeia de abastecimento do petróleo e seus derivados líquidos pode ser dividida em três elos: upstream, midstream e downstream. Do primeiro elo, fazem parte as atividades de exploração e produção.
Já o refino insere-se no segundo elo, juntamente com as atividades de transporte dos derivados até terminais — normalmente através de oleodutos ou por cabotagem — e o armazenamento deles nesses terminais, que servem como pontos focais para a cadeia de distribuição. Os derivados do petróleo são normalmente comercializados para distribuidoras de combustíveis ou para indústrias petroquímicas, que utilizam derivados do petróleo como insumos para fabricação de seus produtos. No terceiro elo estão as atividades de revenda ao consumidor final. Breve descrição da atividade de exploração e produção de petróleo A indústria de O&G é caracterizada pela atuação de companhias internacionais de petróleo – do inglês International Oil Companies (IOCs), que são caracterizadas como grandes empresas com operações globais e integralmente verticalizadas abrangendo toda a cadeia de valor, as maiores são conhecidas como supermajors, são elas: (i) BP; (ii) Chevron; (iii) ConocoPhillips; (iv) ExxonMobil; (v) Shell; e, (vi) TotalEnergies. Outro grupo relevante de agentes são as companhias nacionais de petróleo – do inglês National Oil Companies (NOCs). Muitos dos principais países produtores de petróleo possuem uma empresa nacional, geralmente, de propriedade majoritária do governo, muitas vezes as NOCs têm o controle exclusivo ou quase exclusivo da produção de petróleo. Entre as principais NOCs estão:
Saudi Arabian Oil Company (Saudi Aramco) – Arábia Saudita Abu Dhabi National Oil Company (ADNOC) – Abu Dhabi Emirates National Oil Company Group (ENOC) – Emirados Árabes Unidos Kuwait Oil Company (KOC) – Kuwait Qatar Petroleum (QP) – Catar National Iranian Oil Company (NIOC) – Irã Société Nationale pour la Recherche, Production, Transport, Transformation et Commercialisation des Hydrocarbures (Sonatrach) – Argélia Nigerian National Petroleum Corporation (NNPC) – Nigéria Petróleos de Venezuela (PDVSA) – Venezuela Petróleos Mexicanos (PEMEX) – México Public Joint Stock Company Gazprom (Gazprom) – Rússia Public Joint Stock Company Rosneft Oil Company (Rosneft) – Rússia Public Joint Stock Company Lukoil (Lukoil) – Rússia China National Petroleum Corporation (CNPC) – China China Petrochemical Corporation (Sinopec) – China PetroChina Company Limited (PetroChina) – China Petróleo Brasil (Petrobras) – Brasil A Tabela 1 abaixo relaciona as 25 maiores empresas do setor de O&G em valor de mercado. A partir desta lista, observa-se a relevância das IOCs e NOCs neste segmento.
Tabela 1 – Maiores empresas de O&G em valor de mercado (dólares americanos) # Empresa Valor de mercado (U$D) 1 Saudi Arabian Oil Co 2.297.895.017.319 2 Exxon Mobil Corp 385.508.258.324 3 Chevron Corp 294.604.129.593 4 Reliance Industries Ltd 221.152.881.398 5 Shell PLC 196.694.017.054 6 TotalEnergies SE 140.393.264.528 7 PetroChina Co Ltd 138.358.444.311 8 Gazprom PAO 137.283.278.710 9 Conocophillips 123.162.265.865 10 Equinor ASA 115.444.690.990 11 BP PLC 93.454.451.982 12 NK Rosneft' PAO 78.964.179.501 13 Petroleo Brasileiro SA Petrobras 74.806.002.248 14 China Petroleum & Chemical Corp 69.988.879.909 15 EOG Resources Inc 69.295.760.991 16 CNOOC Ltd 67.257.450.872 17 Canadian Natural Resources Ltd 65.111.312.232 18 Novatek PAO 59.588.616.094 19 Occidental Petroleum Corp 57.834.055.499 20 Pioneer Natural Resources Co 56.940.207.940 21 NK Lukoil PAO 53.935.374.780 22 Suncor Energy Inc 52.564.669.214 23 Marathon Petroleum Corp 47.980.840.696 24 Valero Energy Corp 47.441.208.360 25 Eni SpA 43.466.691.786 Fonte: Refinitiv Eikon. Atividade de exploração e produção de petróleo no Brasil No Brasil, os recursos minerais, inclusive aqueles encontrados no subsolo, são de propriedade da União. A Constituição da República Federativa do Brasil De 1988 (Constituição Federal) reserva no artigo 177 o monopólio legal nas atividades relacionadas à exploração, produção, refino e transporte do petróleo no Brasil.
A Emenda Constitucional nº 9, de 09 de novembro de 1995, possibilitou a flexibilização do monopólio vigente no setor de petróleo. Esse monopólio legal foi extinto pela aprovação da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, (Lei do Petróleo) que passou a permitir que outras empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede no Brasil passassem a atuar em todos os elos da cadeia do Petróleo. Essa mesma lei criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP)[3] , vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), com a finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo. Atualmente, as atividades de exploração e produção são exercidas por meio de três regimes distintos: (i) concessão; (ii) cessão onerosa; e (iii) partilha de produção. De acordo com o artigo 26 da Lei nº 9.478/1997: Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes. Art. 1º Fica a União autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art.
177 da Constituição Federal, em áreas não concedidas localizadas no pré-sal. § 1º A Petrobras terá a titularidade do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos produzidos nos termos do contrato que formalizar a cessão definida no caput. Em 2010, também, foi estabelecido o regime de partilha de produção, o inciso I do artigo da Lei nº 12.351, de dezembro de 2010, define como: [...] regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato. O Brasil é um importante player global na produção e exploração de petróleo. Em 2020, ocupava a nona posição entre os maiores países produtores, sendo responsável individualmente por aproximadamente 3,5% da produção mundial. O Brasil ocupou a 9ª posição entre os maiores produtores em 2021 A Tabela 2, a seguir, relaciona os 10 maiores países produtores de petróleo em 2021.
Tabela 2 – Maiores países produtores de petróleo em 2021 # País Produção (barris/dia) 1 Estados Unidos 16.585.249 2 Arábia Saudita 10.953.763 3 Rússia 10.943.751 4 Canadá 5.428.813 5 Iraque 4.102.403 6 China 3.993.966 7 Emirados Árabes Unidos 3.667.901 8 Irã 3.620.000 9 Brasil 2.987.162 10 Kuwait 2.740.712 Fonte: BP. Statistical Review of World Energy 2022 [4] . Segundo dados da ANP [5] , a produção total brasileira no ano de 1997 foi de aproximadamente 310 milhões de barris de petróleo. Em 2019, o total produzido ultrapassou pela primeira vez a barreira de 1 bilhão de barris de petróleo ao ano. Pouco mais de duas décadas, desde a promulgação da Lei do Petróleo que permitiu à União contratar outras empresas para realizar as atividades ligadas ao seu monopólio, a produção de petróleo no Brasil cresceu aproximadamente 3,5 vezes. No ano de 2021 registrou-se a produção de 1,06 bilhões de barris petróleo. O Gráfico 1 abaixo apresenta a evolução da produção brasileira de petróleo desde 1997. Gráfico 1 – Produção de petróleo no Brasil, entre 1997 a 2021 Fonte: ANP. Painéis Dinâmicos de Produção de Petróleo e Gás Natural. Cabe destacar o início da exploração de petróleo advindo do pré-sal que impactou positivamente na produção brasileira. Em 2010, o petróleo extraído do pré-sal representava pouco mais de 1% de toda a produção brasileira, outros 11,6% representavam a produção em terra e, aproximadamente, 87% do petróleo produzido naquele ano advinha da faixa pós-sal.
Em pouco mais de uma década, o pré-sal notabilizou-se como a principal fonte para a produção nacional. Em 2021, o pré-sal representou por volta de 72% da produção brasileira, completada pelo pós-sal e terra que representaram 21% e 6%, respectivamente, do total produzido naquele ano. O Gráfico 2 apresenta o comparativo, nos anos 2010 e 2021, do petróleo produzido em terra, no pós-sal e no pré-sal. Gráfico 2 – Comparativo da produção de petróleo no Brasil onshore e offshore (pré-sal e pós-sal) em 2010 e 2021 Fonte: ANP. Painéis Dinâmicos de Produção de Petróleo e Gás Natural. O campo de Tupi é o principal produtor da reserva do pré-sal representando aproximadamente metade do que foi produzido em 2021. O gráfico 3 abaixo demonstra a representatividade de cada campo do pré-sal. Gráfico 3 – Representatividade de cada campo no petróleo produzido no pré-sal Fonte: ANP. Painéis Dinâmicos de Produção de Petróleo e Gás Natural. Teoria do Dano Caracterização da possível conduta anticompetitiva Nos termos do artigo 13 combinado com o §2º do artigo 66 da Lei nº 12.529/11 e do artigo 10 combinado com o artigo 139 do Regimento Interno do Cade (Ricade) [6] , a Superintendência-Geral do Cade poderá instaurar procedimento preparatório para verificar se a conduta analisada constitui matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e apurar pela subsistência de indícios de infração da ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência.
Tendo presente o comando trazido pela lei antitruste brasileira, nesse tópico a SG analisa as informações apuradas, avaliando se contêm matéria de competência do SBDC nos termos da Lei nº 12.529/2011, capaz de atrair a competência do Cade. Além disso, esta SG apura sobre a subsistência de indícios de infração da ordem econômica. De acordo com o art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, independentemente de culpa, constituem infração da ordem econômica atos, manifestados sob qualquer forma, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que tais efeitos não sejam alcançados: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciava; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; e (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Discriminação anticompetitiva A discriminação anticompetitiva é caracterizada pela cobrança de preços e/ou a adoção de condições comerciais distintas em relação a clientes diferentes, quando não justificado. Importante destacar que a discriminação não é um ilícito por objeto, devendo ser analisado e julgado pela autoridade antitruste utilizando a regra da razão. Dessa forma, caso identificada a conduta, devem ser avaliados os efeitos anticompetitivos da prática, ponderando-os com possíveis benefícios compensatórios. A discriminação é uma conduta anticompetitiva quando gera impactos negativos à concorrência.
Para que possa ser configurada como um ilícito faz-se necessário analisar os seguintes fatores: (i) se a empresa que adota a prática possui poder de mercado; (ii) se há racionalidade econômica para a adoção da prática; e, (iii) qual o dano gerado para o ambiente concorrencial. A discriminação anticompetitiva é um ilícito que pode ser fundamentado no artigo 36, incisos I, II e IV, e § 3º incisos III, IV, V, X, XI, XII e XVIII da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Segundo informações do Anuário estatístico brasileiro do petróleo, gás natural e biocombustíveis: 2021, elaborado pela ANP, a produção de petróleo do ano de 2020 foi realizada por 42 operadores e 61 concessionários. A Tabela 3 e Tabela 4 apresentam a quantidade de barris de petróleo produzidos no Brasil, em 2020, por operador e por concessionário, respectivamente. Tabela 3 – Produção de petróleo, por operador, em 2020 Empresa Barris por ano Participação Petrobras 1.011.136.838,95 93,97% Shell Brasil 17.077.265,44 1,59% Total E&P do Brasil 12.813.863,41 1,19% Petro Rio Jaguar 6.668.939,24 0,62% Enauta Energia 6.282.091,40 0,58% Equinor Brasil 5.658.680,09 0,53% Petro Rio O&G 4.717.648,76 0,44% Trident Energy 3.475.700,66 0,32% Potiguar E&P S.A.
1.748.090,75 0,16% Perenco Brasil 1.267.908,92 0,12% Dommo Energia 1.165.246,52 0,11% Maha Energy 1.072.428,99 0,10% Karoon 904.581,67 0,08% SPE 3R Petroleum 821.811,19 0,08% SHB 534.711,65 0,05% Petrosynergy 129.711,20 0,01% Central Resources 86.872,77 0,01% Nova Petróleo 74.873,56 0,01% Partex Brasil 72.401,37 0,01% Imetame 63.578,67 0,01% Petrogal Brasil 48.315,48 0,00% Recôncavo E&P 37.302,67 0,00% Geopark Brasil 25.650,58 0,00% Phoenix Óleo & Gás 18.527,28 0,00% Imetame Lagoa Parda 18.466,78 0,00% Eneva 16.696,53 0,00% Santana 15.523,44 0,00% BGM 12.553,47 0,00% Alvopetro 10.364,63 0,00% Oeste de Canoas 8.364,13 0,00% Vipetro 5.919,35 0,00% Perícia 5.559,63 0,00% EPG Brasil 5.488,11 0,00% Petrom 4.587,37 0,00% Newo 4.482,37 0,00% Guto & Cacal 3.841,13 0,00% Ubuntu Engenharia 3.625,19 0,00% Nord 920,51 0,00% Energizzi Energias 429,59 0,00% Leros 318,55 0,00% Eagle 133,02 0,00% Petroil 54,98 0,00% Total 1.076.020.370,00 100,00% Fonte: ANP. Anuário estatístico brasileiro do petróleo, gás natural e biocombustíveis: 2021.
Tabela 4 – Produção de petróleo, por concessionário, em 2020 Empresa Barris por ano Participação Petrobras 793.018.759,74 73,70% Shell Brasil 133.254.235,82 12,38% Petrogal Brasil 37.975.928,72 3,53% Repsol Sinopec 23.884.535,35 2,22% Petronas 16.641.206,03 1,55% Equinor Energy 13.666.301,61 1,27% Total E&P do Brasil 12.799.188,93 1,19% Petro Rio O&G 4.447.565,35 0,41% ONGC Campos 3.947.778,72 0,37% Trident Energy 3.475.700,66 0,32% Petro Rio Jaguar 3.450.449,14 0,32% Equinor Brasil 3.395.208,05 0,32% QPI Brasil 3.362.922,62 0,31% Enauta Energia 3.171.492,71 0,29% Barra Energia 3.141.045,70 0,29% Chevron Brasil 2.572.868,08 0,24% Sinochem Petróleo 2.263.472,03 0,21% Potiguar E&P S.A.
2.158.589,59 0,20% Dommo Energia 1.435.329,94 0,13% Perenco Brasil 1.267.908,92 0,12% PetroRio White Shark 1.217.808,33 0,11% Maha Energy 1.021.003,94 0,09% CNODC Brasil 932.407,31 0,09% CNOOC Petroleum 932.407,31 0,09% Karoon 904.581,67 0,08% SPE 3R Petroleum 805.301,61 0,07% SHB 161.471,26 0,02% Petrosynergy 129.711,20 0,01% Central Resources 86.872,77 0,01% IBV Brasil Petróleo 78.130,79 0,01% Nova Petróleo 74.873,56 0,01% Imetame 63.578,67 0,01% Recôncavo E&P 37.302,67 0,00% Partex Brasil 36.200,69 0,00% OP Pescada 32.792,25 0,00% Geopark Brasil 24.721,41 0,00% Phoenix Óleo & Gás 18.527,28 0,00% Imetame Lagoa Parda 18.466,78 0,00% Eneva 16.696,53 0,00% Santana 15.523,44 0,00% BGM 12.553,47 0,00% Alvopetro 10.364,63 0,00% Petro-Victory 9.773,69 0,00% Geopar - Geosol 7.695,17 0,00% Brasoil Manati 6.766,00 0,00% Vipetro 5.919,35 0,00% Oeste de Canoas 4.182,06 0,00% Guto & Cacal 3.841,13 0,00% EPG Brasil 3.788,23 0,00% Ubuntu Engenharia 3.625,19 0,00% Sonangol Guanambi 2.693,32 0,00% Petrom 2.293,68 0,00% NTF 2.241,19 0,00% Newo 2.241,19 0,00% Perícia 1.667,89 0,00% Nord 920,51 0,00% Energizzi Energias 429,59 0,00% Leros 318,55 0,00% Eagle 133,02 0,00% Oil Group 27,49 0,00% Petroil 27,49 0,00% Total 1.076.020.370,00 100,00% Fonte: ANP. Anuário estatístico brasileiro do petróleo, gás natural e biocombustíveis: 2021. Na indústria de O&G, além da atuação na exploração e produção, a Petrobras também opera no setor de refino.
A Tabela 5 apresenta a capacidade de refino autorizada pela ANP para as refinarias brasileiras. Tabela 5 – Capacidade de refino das refinarias brasileiras Refinaria Município UF Capacidade autorizada m³ por dia barris por dia DAX OIL Camaçari BA 637 4.007 LUBNOR Fortaleza CE 1.650 10.378 MANGUINHOS Rio de Janeiro RJ 2.274 14.303 RECAP Mauá SP 10.000 62.898 REDUC Duque de Caxias RJ 40.000 251.592 REFAP Canoas RS 35.000 220.143 REGAP Betim MG 26.400 166.051 REMAN Manaus AM 7.300 45.916 REPAR Araucária PR 34.000 213.853 REPLAN Paulínia SP 69.000 433.996 REVAP São José dos Campos SP 40.000 251.592 RIOGRANDENSE Rio Grande RS 2.705 17.014 MATARIPE São Francisco do Conde BA 60.000 377.388 RNEST* Ipojuca PE 18.285 115.009 RPBC Cubatão SP 28.488 179.184 RPCC Guamaré RN 7.100 44.658 SSOIL ENERGY Coroados SP 1.987 12.498 UNIVEN Itupeva SP 820 5.158 UN-SIX** São Mateus do Sul PR **7.800 t/d *Limitada a 15.900 m³/dia (100.000 bpd), conforme exigência da Renovação da Licença de Operação nº 05.16.01.000070-6, emitida pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH em 11.01.2016, válida até emissão de nova LO. **Industrialização do Xisto Betuminoso Fonte. ANP. Relatório dinâmico das refinarias autorizadas pela ANP. Dessa forma, verifica-se que a Petrobras atua de forma verticalmente integrada na exploração e produção (mercado à montante) e no refino (mercado à jusante).
No caso de condutas verticais (em que a empresa atua em mais de um elo da cadeia de produção, ou seja, em mercados verticalmente relacionados), o efeito da conduta geralmente se dá no mercado à jusante. Nesse sentido, a representada geralmente possui poder de mercado upstream e o utiliza para prejudicar seus concorrentes dowstream. Assim, caso a conduta tenha o potencial de prejudicar a concorrência no mercado à jusante, seja pela exclusão de empresas ou por deixá-las em situação inferior à da representada, a conduta deve ser condenada. Em regra, condutas discriminatórias tendem a levantar preocupações mais significativas nos casos em que são impostas por agentes verticalmente integrados em favor da unidade pertencente ao mesmo grupo e em desfavor dos concorrentes não verticalizados, ocasião em que fica mais evidente o objetivo anticompetitivo da conduta e sua racionalidade. Ademais, a partir do Relatório de Desempenho Financeiro da Petrobras referente ao 1º trimestre de 2022 [7] , verifica-se que poderia haver indícios de eventuais práticas discriminatórias relacionadas aos preços de venda do petróleo. A Tabela 6 abaixo, demonstra que no cotejo entre o 4º trimestre de 2021 e o 1º trimestre de 2022 houve uma mudança na relação entre o preço interno de transferência para o refino, transporte e comercialização (RTC) e o valor médio do brent.
É possível observar que, no 4º trimestre de 2021, o preço de transferência representava 97,28% em relação ao preço médio do brent, em contrapartida, no 1º trimestre de 2022, essa relação reduziu para 92,42%. Em outras palavras, o gap ampliou em quase 5 pontos percentuais indicando que poderia ter haver uma discriminação no preço entre as refinarias do próprio grupo Petrobras e a Refinaria de Mataripe (antiga RLAM). Tabela 6 – Comparativo do preço de transferência e preço médio do brent no 4º trimestre de 2021 e no 1º trimestre de 2022 4º trimestre 2021 1º trimestre 2022 Preço interno de transferência para o RTC – Petróleo (U$D/bbl) 77,56 93,71 Brent médio (U$D/bbl) 79,73 101,40 Proporção 97,28% 92,42% Fonte: Petrobras. Desempenho financeiro da Petrobras no 1T22. Além de indícios de práticas de discriminação em preços, é salutar aprofundar a análise para verificar a existência de outras possíveis práticas de discriminação comerciais, i.e. qualidade do insumo, atrasos e prazos de entrega, forma de pagamento. Diante do exposto, a análise dos elementos apresentados na presente Nota Técnica corrobora a existência de matéria de competência do SBDC, com possíveis infrações à ordem econômica relacionadas a discriminação anticompetitiva, demandando uma análise aprofundada em âmbito de Inquérito Administrativo. Faz-se mister destacar que a instrução do IA deverá: (i) apurar se a prática é verificada; (ii) apurar se a Representada é detentora de poder de mercado;
(iii) apurar se existem alternativas ao fornecimento da Representada; (iv) apurar e cotejar os preços e/ou condições comerciais praticados pela Representada no fornecimento às empresas do próprio grupo econômico e às empresas concorrentes no setor de refino; (v) instruir um teste de mercado consultando os principais produtores de petróleo do país, além de seus principais clientes, e Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); (vi) apurar se, caso confirmada a prática, existem justificativas econômicas; e, (vii) avaliar propostas de melhoria do framework legal e regulatório, pois existe uma percepção de ausência de concorrência nesse mercado, causada pela regulação vigente, resultando em perda de bem-estar aos clientes – refinarias fora do Grupo Petrobras – e, por fim, à sociedade. CONCLUSÃO No presente procedimento preparatório, a SG/Cade analisou se a possível prática de discriminação no fornecimento de petróleo às refinarias seria matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei 12.529/2011.
Nesse sentido, conforme descrito na Nota Técnica em tela, verifica-se que se trata de matéria de competência do SBDC, especialmente desta SG, considerando-se necessário o aprofundamento da instrução em sede de inquérito administrativo.Diante do descrito e analisado, e com base com base nos artigos 13, inciso IV, e 66 da Lei nº 12.529/2011, combinados com o artigo 141 do RICADE, esta SG determina a instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. [1] Petrobras. Petrobras aprova novas diretrizes para a gestão do seu portfólio. Disponível em: : <https://www.epe.gov.br/sites-pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/PublicacoesArquivos/publicacao-/topico-412/NT%20Refino%20e%20Petroqu%C3%ADmica_2018.11.01.pdf>.. [2] EPE. Nota Técnica DPG-SPT Nº 04/2018 Panorama do Refino e da Petroquímica no Brasil. Rio de Janeiro, 1º de novembro de 2018. Disponível em: : <https://www.epe.gov.br/sites-pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/PublicacoesArquivos/publicacao-/topico-412/NT%20Refino%20e%20Petroqu%C3%ADmica_2018.11.01.pdf>. . [3] A partir da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, a Agência Nacional do Petróleo passou a regular, também, as atividades das indústrias de gás natural e biocombustíveis, passando a ser denominada Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves. [4] BP. Statistical Review of World Energy 2022. Disponível em:
<https://www.bp.com/content/dam/bp/business-sites/en/global/corporate/pdfs/energy-economics/statistical-review/bp-stats-review-2022-full-report.pdf>. . [5] Painéis Dinâmicos de Produção de Petróleo e Gás Natural. Disponível em: <https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNzVmNzI1MzQtNTY1NC00ZGVhLTk5N2ItNzBkMDNhY2IxZTIxIiwidCI6IjQ0OTlmNGZmLTI0YTYtNGI0Mi1iN2VmLTEyNGFmY2FkYzkxMyJ9>. . [6] Aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, e atualizado pela Emenda Regimental nº 01, de 02 de abril de 2020. [7] Petrobras. Desempenho financeiro da Petrobras no 1T22. Disponível em : <https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/25fdf098-34f5-4608-b7fa-17d60b2de47d/5c070f4e-8c9a-fa08-4322-56c20c54254d?origin=2>..
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