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CADE · Superintendência-Geral · 06/09/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006291/2022-88

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006291/2022-88

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 1114978 - Parecer PARECER Nº 438/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006323/2022-45 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.006291/2022-88) REQUERENTES: Enauta Participações S.A. e Barra Energia do Brasil Petróleo e Gás Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Enauta Participações S.A. e Barra Energia do Brasil Petróleo e Gás Ltda. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Ausência de atividade operacional por parte da Sociedade-Alvo. Não enquadramento no conceito de empresa e, consequentemente, no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Não há aquisição de controle (total ou parcial) de empresa. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Enauta Participações S.A. ("Enauta") A Enauta é uma empresa de capital aberto que atua na exploração, produção e comercialização de petróleo e gás natural no Brasil, através de sua subsidiária Enauta Energia S.A., e cujo controle é detido pela Queiroz Galvão S.A. e pelo Quantum – Fundo de Investimento em Ações. A Queiroz Galvão S.A. é controladora do Grupo QG, ao qual a Enauta pertence. A Enauta auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Barra Energia do Brasil Petróleo e Gás Ltda.

("Barra Energia") A Barra Energia é uma sociedade brasileira que atuava na exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos. Em 2021, através da venda de sua participação no último bloco de extração e produção de petróleo e gás em que operava, a Barra Energia encerrou suas atividades operacionais. A Barra Energia auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões[1] (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1109173) Data da notificação 19/08/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 476, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/08/2022 (SEI 1108579) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição, pela Enauta, de todas as quotas de emissão e em circulação da Barra Energia, atualmente detidas pela Barra 1 e pela Barra 2. A Barra Energia atuava na exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, e operava o Bloco BM-S-8, localizado na Bacia de Santos, no qual está localizado o Campo de Carcará, e o Bloco BS-4, o qual compreende o Campo de Atlanta e está localizado na Bacia de Santos.

No entanto, a Barra Energia alienou a totalidade de sua participação na exploração do Bloco BM-S-8 desde junho de 2019[2]. Além disso, em 29 de outubro de 2020, a Barra Energia comunicou formalmente a sua retirada do Bloco BS-4, que por sua vez foi formalizada através de Withdrawal Agreement celebrado com a Enauta em 18 de dezembro de 2020. A operação foi notificada a este CADE em janeiro de 2021 e concluída em 28 de junho de 2021[3]. O valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que a Operação se enquadra na adequação da estrutura da Enauta para o objetivo estratégico de construir o portfólio mais balanceado e com o maior potencial de geração de valor entre as empresas brasileiras independentes de exploração e produção (“E&P”), buscando o posicionamento nas três etapas da cadeia: (i) geração de caixa no curto prazo com os ativos em produção; (ii) desenvolvimento de ativos geradores de caixa no médio prazo, incluindo a aquisição de ativos, M&A e outras oportunidades de negócios; e (iii) investimentos seletivos em atividades exploratórias. IV. NÃO CONHECIMENTO Em primeira análise, conforme registrado acima, cumpre observar que ambos os grupos econômicos envolvidos na Operação registraram faturamentos superiores aos valores fixados nos incisos I e II do art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012.

Apesar disso, as Partes requereram o não conhecimento da operação, alegando que a Barra Energia não possui atividades operacionais, de forma que a aquisição de participação societária não constitui uma relação de controle de empresa, por envolver a aquisição de sociedade não operacional que não deve ser entendida como empresa. Segundo as Partes: "Considerando que a Barra Energia não possui atividades operacionais ou ativos relevantes para o desenvolvimento de atividade econômica, as Requerentes respeitosamente pedem o não conhecimento da Operação, uma vez que a presente aquisição não se enquadra nos parâmetros legais dos arts. 88 e 90 da Lei n° 12.529/2011, que prevê expressamente que a definição de atos de concentração envolve a participação de empresas ou entidades que desenvolvam atividades empresariais. Mais especificamente, no caso de aquisição de ações ou cotas, inciso II do referido art. 90 exige a aquisição de “controle ou parte de uma ou outras empresas”, que não é o caso da Operação, por tratar-se de sociedade que não se enquadra no conceito de “empresa”." (SEI 1107016 p. 13 § 29) Cabe avaliar, portanto, se a presente operação se enquadra no disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, que determina que um ato de concentração será de notificação obrigatória ao CADE quando:

"1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, controle ou partes de uma ou outras empresas". Observa-se que o já citado art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 impõe como condição necessária ao enquadramento como ato de concentração de notificação obrigatória a aquisição de controle ou parte de empresa, considerando nesse caso o conceito jurídico de empresa, que compreende a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (conforme pode ser extraído do art. 966, do Código Civil Brasileiro). Além do disposto na aludida lei, a atividade operacional da empresa objeto da operação é relevante e deve ser considerada para fins de enquadramento no disposto no art. 90, da Lei nº 12.529/2011, tanto que as atividades da empresa investida foram consideradas como critério balizador da necessidade de notificação de aquisições de participação societárias minoritárias (a então vigente Resolução CADE nº 2/2012 fixou regras para submissão obrigatória ao CADE de aquisição de participações minoritárias que considera precisamente a atuação da empresa objeto, que foram mantidas na atual regulamentação - Resolução CADE nº 33/2022).

Pode-se inferir que a aplicação das regras de notificação obrigatória de aquisição de participação societária parte da premissa de que existe atividade econômica (operacional ou potencial) desenvolvida pela empresa objeto, seguindo, por analogia, entendimento proferido por este Conselho nos Atos de Concentração nº 08700.006524/2016-02 e 08700.008315/2016-95. Já no Ato de Concentração nº 08700.005381/2012-80 este Conselho considerou que a aquisição de 100% de duas sociedades holdings não estaria sujeita à notificação obrigatória, ante o fato de que as mesmas não tinham atividades próprias e "não detém outros ativos relevantes diversos das ações que representam 9% do capital da STR RECURSOS NATURAIS". Por sua vez, no Ato de Concentração nº 08700.001345/2018-32 esta SG entendeu que um dos motivos para a Operação não se classificar como um ato de concentração foi o fato de que as empresas adquiridas não possuíam atividades operacionais e seus únicos ativos eram títulos de dívida, "portanto, a rigor, nenhuma dessas sociedades possuem atividades voltadas à articulação de fatores produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços, i.e., não se caracterizam como empresas.

Tampouco se vislumbram ativos passíveis de enquadramento como insumo essencial para as atividades desenvolvidas pelo grupo adquirente e que possam ser considerados um ativo produtivo para os negócios da parte compradora, em linha com a decisão nos referidos precedentes." Mais recentemente, a Superintendência Geral do CADE também decidiu pelo não conhecimento de duas operações envolvendo aquisição de participação societária em Sociedade-Alvo sem atividades operacionais. No Ato de Concentração n° 08700.004702/2022-09, a Superintendência Geral entendeu que o não enquadramento de sociedade ao conceito de empresa implica o não enquadramento da operação na tipificação de ato de concentração prevista no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. E no Ato de Concentração n° 08700.005316/2022-26, também decidiu pelo não conhecimento pois a sociedade alvo não possuía quaisquer atividades operacionais e não dispunha de ativos relevantes para o desenvolvimento de atividade econômica, a mesma situação da Operação em tela. De acordo com as informações apresentadas pelas Requerentes, a Barra Energia não possui quaisquer atividades operacionais desde 28 de junho de 2021, quando houve a conclusão do Ato de Concentração nº 08700.000150/2021-71, por meio do qual a Barra Energia se retirou do Bloco BS-4, encerrando as atividades operacionais da empresa.

Nesta perspectiva, em linha com os entendimentos pretéritos do CADE, a presente operação não se enquadra como um ato de concentração definido no art. 90 da aludida lei, por não envolver aquisição de controle (integral ou parcial) de empresa, dado que a Sociedade-Alvo não é operacional no momento e não dispõe de ativos relevantes para o desenvolvimento de atividade econômica. Dessa forma, conclui-se que a presente operação não representa a aquisição de controle de empresa, em relação à Barra Energia, não se enquadrando no disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. V. CONCLUSÃO Pelo exposto, recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. [1] Segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO]. [2] Vide Ato de Concentração nº 08700.006177/2018-71 (Requerentes: Equinor, Barra Energia, Petrogal e ExxonMobil) [3] Vide Ato de Concentração nº 08700.000150/2021-71 (Requerentes: Barra Energia do Brasil Petróleo e Gás Ltda. e Enauta Energia S.A.)

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