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CADE · Superintendência-Geral · 28/07/2022

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.003247/2017-59

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1094386 - Nota Técnica Nota Técnica nº 42/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003247/2017-59 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003274/2017-21) Representante: Cade ex officio. Representados: Construtora Noberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A), Manchester Serviços LTDA. (Harpia Serviços e Engenharia LTDA), Via Engenharia S.A., Alexandre José Lopes Barradas, Eduardo Pereira Viana, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Neves de Andrade Lemes, João Antônio Pacífico Ferreira, Luis Ronaldo Santos Wanderley, Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, Rodrigo Castro Alves Neves. Advogados: Alan Bittar Prado, André Lucas Martins Maciel, Emerson Barbosa Maciel, Herman Barbosa, Lise Reis Batista de Albuquerque, Marcela Mattiuzzo, Maria Carolina Bernardo de Souza, Miguel Novais da Silva, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Victor Santos Rufino, Vinicius Marques de Carvalho e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras e serviços de engenharia para a construção e manutenção do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal (“CADF”). Despacho fundamentado de produção de provas e instrução, nos termos do art.72 da Lei º 12.529/2011. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 18 de novembro de 2021 por meio da Nota Técnica nº 110/2021 (SEI 0984928 e anexo SEI 0984932), acolhida pelo Despacho SG Instauração PA nº 33/2021 (SEI 0984940), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. [ACESSO RESTRITO] Foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, tendo sido suas defesas apresentadas conforme identificado na tabela a seguir. Tabela 1: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Construtora Norberto Odebrecht S.A. Not. 1437/2021 (SEI 0985897) 23/11/2021 (SEI 0985897) 06/06/2022 SEI 1072598) Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A) Not. 117/2022 (SEI 1032889) 05/05/2022 (SEI 1057495) 02/06/2022 (SEI 1071502) Manchester Serviços LTDA. (Harpia Serviços e Engenharia LTDA) Not. 1440/2021 (SEI 0985901) 17/03/2022 (SEI 1036213) 17/06/2022 (SEI 1077957) Via Engenharia S.A. Not.

1441/2021 (SEI 0985902) 20/01/2022 (SEI 1011891) 06/06/2022 (SEI 1072843) Alexandre José Lopes Barradas Not. 1442/2021 (SEI 0985903) 11/03/2022 (SEI 1033465) 25/05/2022 (SEI 1068261) Eduardo Pereira Viana Not. 1444/2021 (SEI 0985909) 01/04/2022 (SEI 1043070) 17/06/2022 (SEI 1077982) Fernando Márcio Queiroz Not. 1448/2021 (SEI 0985919) 21/01/2022 (SEI 1012116) 06/06/2022 (SEI 1072843) Gustavo Neves de Andrade Lemes Not. 1449/2021 (SEI 0985921) 01/04/2022 (SEI 1043071) 20/06/2022 (SEI 1078005) João Antônio Pacífico Ferreira Not. 1452/2021 (SEI 0985928) 21/03/2022 (SEI 1037663) 25/05/2022 (SEI 1068297) Luis Ronaldo Santos Wanderley Not. 1454/2021 (SEI 0985932) 17/01/2022 (SEI 0985932) 06/06/2022 (SEI 1072843) Ricardo Roth Ferraz de Oliveira Not. 1456/2021 (SEI 0985935) 17/03/2022 (SEI 1036217) 25/05/2022 (SEI 1068299) Rodrigo Castro Alves Neves Not. 1458/2021 (SEI 0985940) 01/04/2022 (SEI 1043072) 20/06/2022 (SEI 1078005) Fonte: Elaboração própria [ACESSO RESTRITO] O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. Em sede de preliminares e provas requeridas, os Representados alegaram: Tabela 2: Preliminares alegadas e provas requeridas Representados Preliminares Alegadas Provas Requeridas Delta Construções S.A.

(Salgueiro Construções S.A) Alegação genérica Ausência de provas Prescrição da pretensão punitiva Protesta por todos os meios de prova admitidos na Lei, em especial a oitiva dos representantes legais de todos os lenientes cujo acordo subsidiou a narrativa dos fatos apresentada no "Histórico de Conduta" Manchester Serviços LTDA. (Harpia) Ausência de provas Cerceamento de Defesa Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Prescrição intercorrente Prescrição da pretensão punitiva Produção de toda e qualquer outra prova admitida em direito, incluindo, mas não se limitando, à juntada posterior de novas informações e documentos, provas periciais, econôminas e/ou contábeis, relatórios, pareceres, e/ou qualquer outro documento e/ou informação que venham a corroborar os fatos e argumentos trazidos nesta Defesa. Via Engenharia S.A. Ausência de individualização da conduta Ausência de provas Prescrição da pretensão punitiva Nenhuma prova requerida Eduardo Pereira Viana Alegação genérica Ausência de individualização de conduta Ausência de provas Cerceamento de Defesa Juntada integral do Relatório da Comissão Interna de Apuração (CIA) 84/2015 e anexos, considerando que: (a) os documentos foram elaborados na investigação interna da Petrobrás e citados em NT do CADE; (b) a ausência de acesso aos depoimentos suprimiu a possibilidade de o representado arrolar testemunhas, oportunidade na qual deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa.

Produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo o depoimento pessoal dos signatários do acordo de leniência e dos TCCs, além de quaisquer novas informações e documentos que venham a corroborar os fatos e argumentos ora trazidos. Fernando Márcio Queiroz Ausência de individualização da conduta Ausência de provas Prescrição da pretensão punitiva Nenhuma prova requerida Gustavo Neves de Andrade Lemes Alegação genérica Ausência de individualização de conduta Ausência de provas Cerceamento de Defesa A juntada integral dos documentos compartilhados pelo Ministério Público Federal a partir da investigação criminal no âmbito da Operação Panatenaico citados na Nota Técnica; Produção de toda e qualquer outra prova admitida em direito, incluindo, mas não se limitando, à juntada posterior de novas informações e documentos, provas periciais, econôminas e/ou contábeis, relatórios, pareceres, e/ou qualquer outro documento e/ou informação que venham a corroborar os fatos e argumentos trazidos nesta Defesa. Luis Ronaldo Santos Wanderley Ausência de individualização da conduta Ausência de provas Prescrição da pretensão punitiva Nenhuma prova requerida Rodrigo Castro Alves Neves Alegação genérica Ausência de individualização de conduta Ausência de provas Cerceamento de Defesa A juntada integral dos documentos compartilhados pelo Ministério Público Federal a partir da investigação criminal no âmbito da Operação Panatenaico citados na Nota Técnica;

Produção de toda e qualquer outra prova admitida em direito, incluindo, mas não se limitando, à juntada posterior de novas informações e documentos, provas periciais, econôminas e/ou contábeis, relatórios, pareceres, e/ou qualquer outro documento e/ou informação que venham a corroborar os fatos e argumentos trazidos nesta Defesa. Fonte: Elaboração própria É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da Tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos do Despacho SG nº 19/2022 (SEI 1072771), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICADE. Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1058281), o referido prazo teve início em 09 de maio de 2022. Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 20 de junho de 2022 foram consideradas tempestivas. II.2. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 3:

Preliminares arguidas Preliminar Representado Alegação genérica Eduardo Pereira Viana, Gustavo Neves de Andrade Lemes, Rodrigo Castro Alves Neves Ausência de individualização da conduta Via Engenharia S.A., Eduardo Pereira Viana, Fernando Márcio Queiroz, Luis Ronaldo Santos Wanderley, Rodrigo Castro Alves Neves Ausência de provas Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A), Manchester Serviços LTDA. (Harpia), Via Engenharia S.A., Eduardo Pereira Viana, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Neves de Andrade Lemes, Luis Ronaldo Santos Wanderley, Rodrigo Castro Alves Neves Cerceamento de defesa Manchester Serviços LTDA. (Harpia), Eduardo Pereira Viana, Gustavo Neves de Andrade Lemes, Rodrigo Castro Alves Neves Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529 Manchester Serviços LTDA. (Harpia) Prescrição intercorrente Manchester Serviços LTDA. (Harpia) Prescrição da pretensão punitiva Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A), Manchester Serviços LTDA. (Harpia), Via Engenharia S.A., Fernando Márcio Queiroz, Luis Ronaldo Santos Wanderley Fonte: Elaboração própria. Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. II.2.1.

Da Alegação genérica Os representados Eduardo Pereira Viana, Gustavo Neves de Andrade Lemes e Rodrigo Castro Alves Neves alegaram em sede de preliminar que as imputações sobre eles não merecem prosperar pois foram feitas de forma genérica. De início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas do artigo 36 caput e §3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no referido artigo, seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa dos representados no exercício do contraditório. É importante que a Nota apresente narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados. No presente caso, a Nota Técnica de Instauração do Processo fez constar a enunciação precisa da conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Nesse sentido, a referida nota foi bastante abrangente e completa na análise, delimitando a conduta investigada.

Afinal, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do Cade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.

Portanto, considerando que o rol de condutas que constituem infração à Ordem Econômica é meramente exemplificativo, e uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.2.2. Da Ausência de individualização da conduta Os Representados Via Engenharia S.A., Eduardo Pereira Viana, Fernando Márcio Queiroz, Luis Ronaldo Santos Wanderley e Rodrigo Castro Alves Neves aduzem que a Nota Técnica que fundamentou o Despacho de instauração do Processo Administrativo não individualizou as condutas praticadas por cada um dos supostos participantes. Os argumentos dos Representados são considerados improcedentes. O inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esclarece-se, portanto, que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste.

A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. A Nota Técnica de instauração será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática.

A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal.

Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. "HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. [...] 4. Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. (STF - HC 80204, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000)" "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009).” “PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4.

Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015)." No tocante ao presente processo, destaca-se que a NT nº 110/2021 e seu Anexo (SEI 0984929 e 0984941) enuncia com clareza os indícios em relação a todos os Representados. Além dos relatos dos Signatários os quais relevaram-se suficientes para delinear a suposta prática da conduta colusiva e para justificar a adequada apuração da conduta, com a abertura do Processo Administrativo em relação a cada um dos Representados. Não há, portanto, que se falar em ausência de individualização de conduta. Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar dos Representados. II.2.3. Da Ausência de provas A Representada Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A) alega em sua defesa a ausência de provas concretas de sua participação na suposta conduta anticompetitiva. Os Representados Manchester Serviços LTDA.

(Harpia), Via Engenharia S.A., Eduardo Pereira Viana, Fernando Márcio Queiroz, Gustavo Neves de Andrade Lemes, Luis Ronaldo Santos Wanderley e Rodrigo Castro Alves Neves alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo. Alegam que mera declaração do colaborador não possui valor probante. Em síntese, é contestada pelos Representados a existência de arcabouço probatório que demonstre sua participação na conduta anticompetitiva. Os argumentos apresentados pelos Representados, como será demonstrado, carecem de razão. Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados nas licitações investigadas, que esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”).

Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (“CPC”) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado o princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados.

Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É importante salientar, novamente, que a colaboração não foi baseada apenas no depoimento dos Signatários. Foi subsidiada também pela apresentação de documentos que corroboram os relatos detalhados de suposta infração à ordem econômica. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação.

Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Neste momento processual, não cabe um juízo de mérito sobre a participação dos Representados a ponto de justificar sua exclusão do Processo Adminsitrativo. Somente após a devida instrução processual, a SG/Cade poderá concluir pela (im)procedência dos indícios e, assim, recomendar o arquivamento ou a condenação dos Representados. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.2.4. Do Cerceamento de Defesa Os Representados Manchester Serviços LTDA. (Harpia), Eduardo Pereira Viana, Gustavo Neves de Andrade Lemes e Rodrigo Castro Alves Neves arguiram em suas defesas que seus direitos à ampla defesa e ao contraditório teriam sido cerceados em razão de não terem concedido acesso aos documentos compartilhados pelo Ministério Público Federal no âmbito da operação Panatenaico. Apesar de não haver dispositivo específico na Lei 12.529/2011 sobre o assunto, essa Lei previu a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que, a respeito da apreciação das provas apresentadas pelo juiz, estabelece a seguinte norma: “Art.

131 – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. ” Tal dispositivo formaliza no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, conforme o qual o juiz tem liberdade para valorar as provas apresentadas nos autos conforme a sua livre convicção, e o princípio do quod non est in actos non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo), que estabelece que o juiz só poderá proferir sua decisão com base em provas constantes nos autos do processo. É muito difícil para qualquer órgão garantir que todos os documentos relacionados à matéria em discussão sejam acostados aos autos ou disponibilizados a todas as partes, por desconhecimento sobre a existência do documento, por se tratarem de informações sigilosas cujo conhecimento público pode trazer prejuízos às partes ou simplesmente por não trazerem informações relevantes para a instrução do processo. Esse fato, entretanto, não implica no cerceamento à ampla defesa das partes, se, conforme o art. 131 do Código de Processo Civil e dos princípios acima mencionados, a decisão final acerca da matéria for baseada apenas naquilo que foi acostado aos autos.

Nesse caso, os Representados teriam acesso a todas as provas que de fato fundamentaram a decisão do órgão julgador, e assim possuiriam todos os documentos necessários para apresentar a sua defesa. No presente caso, foi concedido tratamento sigiloso às informações constantes nos documentos do Ofício nº 8460/2017 (SEI 0414128), conforme os arts. 49, inciso III[1] do Regimento Interno do Cade, por serem documentos de acesso exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão. Tais documentos, porém, não foram utilizados na formação de convicção desta Superintendência acerca da existência de indícios de infração à ordem econômica. Portanto, não há que se falar em qualquer cerceamento ao direito à ampla defesa ou ao contraditório no processo, pois a parte terá plena capacidade para se defender daquilo que de fato foi imputado a ela e das provas que fundamentam a decisão desta autarquia. Face ao exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. II.2.5. Do Descumprimento do prazo do art. 66, §9º, Lei 12.529/2011 A Representada Manchester Serviços LTDA. (Harpia) alega em sua defesa que o prazo de encerramento do Inquérito Administrativo que dispõe o art. 66, §9º da Lei 12.529/2011, de 180 (cento e oitenta) dias prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado, foi descumprido. Essa alegação não merece prosperar. Primeiramente, destaca-se que, nos termos do art.

142 do RI-Cade, que regulamenta os procedimentos da Lei 12.529/11, resta expressa a possibilidade de prorrogações do Inquérito Administrativo, quando as especificidades do caso concreto assim justificarem, devendo tais despachos serem devidamente fundamentados. Art. 142. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. §1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. §2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. Nesse sentido, é entendimento pacífico, reiteradamente aplicado aos inquéritos administrativos conduzidos por esta SG/Cade, de que a Lei 12.529/2011 autoriza, mediante decisão fundamentada, sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do inquérito a cada 60 dias, desde que os fatos sejam de difícil elucidação e as circunstâncias do caso as justifiquem. Ora, o presente processo consiste, sabidamente, em uma investigação complexa, com um vasto volume de provas, envolvendo um grande número de investigados, sendo totalmente razoável sua duração de 180 dias e suas prorrogações. Ademais, os despachos de prorrogação foram devidamente fundamentados, apontando a evolução de tal análise, o que por certo requer tempo, sob pena de uma análise mais rápida e superficial gerar questionamentos e inseguranças até mesmo para os Representados.

De qualquer forma, também é importante destacar que, ao lume da legislação antitruste, a inobservância ao prazo constante no dispositivo em tela não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. O prazo impróprio é aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade. Se manifesta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema envolvendo o prazo impróprio na Administração Pública: ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ( ... ) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell. 30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin.

Julgado em 07 de maio de 2013.) Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. Denota-se que não se cuidaria de prazo peremptório, pois a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância do mesmo. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei. Quanto a este aspecto, vale sublinhar que não há na Lei 12.529/11 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 66. Ademais, assevera-se que o prazo peremptório é aquele que uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, fato que não se observa no dispositivo em comento. A guisa de argumentação, acrescenta-se que o citado prazo também não é prescritivo, uma vez que as hipóteses de prescrição das infrações à ordem econômica estão previstas no art. 46 da Lei nº 12.529/2011, e não foram verificadas no presente caso, conforme se analisará na sessão II.2.6 e II.2.7 desta Nota.

Quanto a extrapolação do prazo para prorrogação de inquérito administrativo, veja-se que a inobservância de tal prazo não gera qualquer efeito para o processo, como pode ser inferido da leitura da norma. Isto porque o legislador, ao estabelecer o prazo citado pelos Representados, não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. Assim, na ausência de consequência estipulada pelo legislador, a inobservância do prazo de encerramento do Inquérito Administrativo não acarreta nulidades processuais ou preclusões, mas sim, a depender do caso concreto e dos motivos, pode implicar responsabilidade funcional do servidor, o que, porém, também não se observou no caso concreto. Pelos motivos expostos, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada pelo Representado. II.2.6. Da Prescrição Intercorrente A Representada Manchester Serviços LTDA. (Harpia) sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011. O argumento da Representada não procede. O §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública.

O §1º do artigo 46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a ProCADE[2] , as seguintes situações, por exemplo têm o condão de interromper a prescrição: atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); reiteração de ofícios não respondidos; reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; requisição de informação recusada, omitida ou não prestada;

e diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Nesse cenário, cumpre a esta SG analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente: Em 16 de agosto de 2017, foi encaminhado por essa SG/CADE o Ofício 4967/2017/CADE (SEI 0375180); Em 28 de novembro de 2017, foi recebido por essa SG/CADE o Ofício 8460/2017/PRDF/MPF (SEI 0414128); Em 26 de janeiro de 2018 foi encaminhado por essa SG/CADE o Ofício 332/2018/CADE (SEI 0435100); Em 04 de maio de 2020, foi encaminhado por essa SG/CADE o Ofício 3121/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0749831); Em 04 de agosto de 2020, foi recebido por essa SG/CADE o Ofício 4898/2020 (SEI 0787497) Nota-se que as diligências acima reportadas visavam dar impulso à tramitação do processo administrativo, fato este suficiente para afastar qualquer argumentação sobre eventual prescrição intercorrente. Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar dos Representados. II.2.7. Da Prescrição da pretensão punitiva Em suas defesas, as Representadas Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A) e Manchester Serviços LTDA.

(Harpia) argumentam pela aplicação do prazo prescricional de cinco previsto no caput do art. 46 da Lei 12.529/2011, de modo que a conduta estaria prescrita. Rejeitam também que a interrupção do prazo prescricional tenha ocorrido com as negociações do Acordo de Leniência, tendo em vista a sua natureza negocial. Afastam também a aplicação do prazo prescricional da Lei penal, uma vez que não faz parte de processo criminal e não são investigados ou acusados em nenhum crime relacionado a fatos sob investigação. A Delta aduz que o prazo de doze anos esta prescrito no ano de 2021 considerando o ano fim do suposto concluio em 2009. Os representados Via Engenharia S.A., Fernando Márcio Queiroz e Luis Ronaldo Santos Wanderley, em sua defesa conjunta, argumentam pela aplicação do prazo prescricional de cinco previsto no caput do art. 46 da Lei 12.529/2011, de modo que a conduta estaria prescrita, já que os fatos apurados datam 2008 e a citação nos presentes autos ocorreu em 2022, decorridos 14 anos. Afastam também a aplicação do prazo prescricional da Lei penal, uma vez que o CADE não é a autoridade competente para enquadrar o fato objeto de investigação administrativa como crime, não existe qualquer ação penal para apurar os fatos objeto dos presentes autos contra a empresa ou quaisquer de seus dirigentes ou ex-funcionários. Por fim, defende que na eventual aplicação do prazo de prescrição da lei penal seja considerado o crime de fraude à licitação (art.

90 da Lei 8.666/93) ao invés do de cartel (art. 4º, II da Lei nº 8.137/90), nos termos da jurisprudência do STJ, pela qual a configuração do cartel exige demonstração de que o acordo entre concorrentes tem por objetivo o domínio do mercado. Primeiramente, cabe destacar que o presente Processo, nos termos da Nota Técnica de Instauração, apura, entre outras condutas, suposto cartel no mercado de obras e serviços de engenharia para a construção e manutenção do Centro Administrativo do Governo do Distrito Federal (“CADF”), especificamente no âmbito do procedimento licitatório realizado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Concorrência CODEPLAN nº 001/2008). A conduta anticompetitiva teria iniciado no ano de 2007 e durado até 2009. Observa-se, portanto, que essa conduta em análise possui a natureza jurídica de infração continuada, fazendo incidir o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que dispõe que o termo inicial do prazo prescricional conta a partir do dia em que a prática tenha cessado, de modo que se permite reconhecer a lesão à livre concorrência e à livre iniciativa durante todo o tempo da prática do ilícito. Por seu turno, o art. 46 da Lei nº 12.529/2011 também prevê que o prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, objetivando apurar infrações da ordem econômica, iniciará a contar da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a sua prática.

Assim, tendo em vista a natureza permanente, ou como alguns preferem, continuada da prática de cartel, a contagem do prazo prescricional, que limitaria a atuação do Poder Público, somente se inicia a partir do encerramento da prática da conduta lesiva. O art. 28 da Lei nº 8.884/1994 previa inicialmente o lapso de 05 (cinco) anos da pretensão punitiva administrativa, entendimento que prevaleceu até 30.06.1998. Posteriormente, como se observa abaixo, a Lei nº 9.873/1999 previu que, se o fato objeto da ação punitiva da Administração Pública também constituir crime, a prescrição seria determinada pelo prazo previsto na lei penal: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (grifo nosso) As práticas de cartel são tipificadas como crime pela Lei nº 8.137/1990, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos (art. 4º, II). De acordo com a regra insculpida no art.

109 do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista, prescrevendo em 12 (doze) anos a pretensão punitiva se o máximo da pena for superior a quatro anos e não exceder a oito (inciso III). Portanto, como estamos diante de indigitada conduta de cartel, cuja pena na esfera criminal é de no máximo 5 (cinco) anos, o prazo prescricional aplicado ao presente Processo concorrencial é de 12 anos. Veja-se o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, in verbis: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: (...) II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Ademais, a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a mesma regra de aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal (art. 46, § 4º), “in verbis”: § 4o Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela aplicação do prazo prescricional da legislação penal, em Processo Administrativo, quando o fato for tido como crime.

Veja-se o julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.858, relatoria Ministra Carmen Lúcia, DJe nº 255/2015: “Ementa. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de demissão. Fato capitulado como crime. Prescrição punitiva estatal. Prazo fixado a partir da lei penal (art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990). Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento”. Ainda, o § 2º do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999, e o § 4º do art. 46, da Lei nº 12.529/2011, somente exigem que o fato seja capitulado como crime, não impondo que haja persecução criminal quanto ao mesmo fato que enseja a responsabilização administrativa. Portanto, é prescindível, para fins de aplicação da prescrição prevista em lei penal na seara administrativa, a propositura de ação penal ou mesmo a investigação dos fatos em sede de inquérito criminal. Veja-se, portanto, que a Lei nº 9.873/1999 tão somente criou um critério objetivo, ou seja, se uma conduta administrativa também é crime, tal conduta é mais grave e, portanto, merece maior tempo para ser investigada e reprimida, dado o bem jurídico protegido ser mais valioso, fato este que justifica a aplicação do prazo prescricional previsto na Lei Penal, que no presente caso, é de 12 (doze) anos. Considerando a natureza continuada da infração apurada, bem como o fato de que tal conduta teria durado até o ano de 2009, resta afastada a hipótese de prescrição da pretensão punitiva.

Por estes fundamentos, sugere-se o indeferimento da preliminar. II.3. Dos Pedidos de Produção de Provas Nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do CADE, cabe a esta Superintendência-Geral do CADE analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Assim, cabe a esta Superintendência-Geral do CADE analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo e recursos na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução.

Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Também, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Diante disso, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir. Tabela 4: Provas requeridas Representados SEI Tipo de prova Provas Requeridas Análise da SG Justificativa Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A) 1071502 Documental Protesta por todos os meios de prova admitidos na Lei. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Testemunhal A oitiva dos representantes legais de todos os lenientes cujo acordo subsidiou a narrativa dos fatos apresentada no "Histórico de Conduta" Indeferimento Caso a SG considere pertinentes à evidenciação do caso, serão demandadas oportunamente como provas de interesse da SG. Manchester Serviços LTDA. (Harpia) 1077957 Documental Produção de toda e qualquer outra prova admitida em direito, incluindo, mas não se limitando, à juntada posterior de novas informações e documentos, provas periciais, econôminas e/ou contábeis, relatórios, pareceres, e/ou qualquer outro documento e/ou informação que venham a corroborar os fatos e argumentos trazidos nesta Defesa. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Eduardo Pereira Viana 1077982 Documental Juntada integral do Relatório da Comissão Interna de Apuração (CIA) 84/2015 e anexos, considerando que: (a) os documentos foram elaborados na investigação interna da Petrobrás e citados em NT do CADE; (b) a ausência de acesso aos depoimentos suprimiu a possibilidade de o representado arrolar testemunhas, oportunidade na qual deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa.

Indeferimento Ao longo da instrução, na medida em que se mostrem pertinentes, a SG poderá requerer novos documentos e deixa claro que não utilizará em desfavor de nenhum interessado prova não exposta ao contraditório e ampla defesa em tempo razoável ao exercício de tais garantias. Documental Produção de todas as provas em direito admitidas, além de quaisquer novas informações e documentos que venham a corroborar os fatos e argumentos ora trazidos. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Testemunhal O depoimento pessoal dos signatários do acordo de leniência e dos TCCs. Indeferimento Caso a SG considere pertinentes à evidenciação do caso, serão demandadas oportunamente como provas de interesse da SG. Gustavo Neves de Andrade Lemes 1078005 Documental A juntada integral dos documentos compartilhados pelo Ministério Público Federal a partir da investigação criminal no âmbito da Operação Panatenaico citados na Nota Técnica; Indeferimento Ao longo da instrução, na medida em que se mostrem pertinentes, a SG poderá requerer novos documentos e deixa claro que não utilizará em desfavor de nenhum interessado prova não exposta ao contraditório e ampla defesa em tempo razoável ao exercício de tais garantias.

Documental Produção de toda e qualquer outra prova admitida em direito, incluindo, mas não se limitando, à juntada posterior de novas informações e documentos, provas periciais, econôminas e/ou contábeis, relatórios, pareceres, e/ou qualquer outro documento e/ou informação que venham a corroborar os fatos e argumentos trazidos nesta Defesa. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Rodrigo Castro Alves Neves 1078005 Documental A juntada integral dos documentos compartilhados pelo Ministério Público Federal a partir da investigação criminal no âmbito da Operação Panatenaico citados na Nota Técnica; Indeferimento Ao longo da instrução, na medida em que se mostrem pertinentes, a SG poderá requerer novos documentos e deixa claro que não utilizará em desfavor de nenhum interessado prova não exposta ao contraditório e ampla defesa em tempo razoável ao exercício de tais garantias. Documental Produção de toda e qualquer outra prova admitida em direito, incluindo, mas não se limitando, à juntada posterior de novas informações e documentos, provas periciais, econôminas e/ou contábeis, relatórios, pareceres, e/ou qualquer outro documento e/ou informação que venham a corroborar os fatos e argumentos trazidos nesta Defesa. Deferimento Pedido Genérico. No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Fonte: Elaboração própria II.4. Das provas de interesse da SG/CADE Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o indeferimento da prova testemunhal solicitada pelos representados Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A) e Eduardo Pereira Viana, conforme demonstrado na Tabela 4 do item II.3; o indeferimento da prova documental solicitada pelos representados Eduardo Pereira Viana, Gustavo Neves de Andrade Lemes e Rodrigo Castro Alves Neves, conforme demonstrado na Tabela 4 do item II.3; a produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] ADEMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO Coordenador-Geral de Análise Antitruste 7 ____________________________ [1] “Art. 49.

Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no Cade, os seguintes tratamentos: I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa; II - acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, conforme o caso, e às pessoas autorizadas pelo Cade; III - sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV - segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial.” [2] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.)

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