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CADE · Tribunal do CADE · 08/08/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007309/2021-88

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007309/2021-88

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA TERCEIRA INTERESSADA. EMBARGOS CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Conhecimento dos Embargos de Declaração. 2. Os Embargos de Declaração têm por objeto sanar obscuridades, contradições, omissões ou erro material. 3. Ausentes esses elementos, e não se verificando quaisquer razões excepcionais que justifiquem a reapreciação do teor da decisão embargada, os embargos não comportam provimento. 4. Rejeição no mérito.

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SEI/CADE - 1096819 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88 Embargante: IMCOPA – Importação, Exportação, e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial Advogado: Arthur Sanchez Badin  Partes: Bunge Alimentos S.A. (BUNGE), Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. (GRUPO CP) Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Paulo Sanches Campoi, Diego Zapparoli Sanches Campoi e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VOTO DO RELATOR – CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO DE CONCENTRAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA TERCEIRA INTERESSADA. EMBARGOS CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Conhecimento dos Embargos de Declaração. 2. Os Embargos de Declaração têm por objeto sanar obscuridades, contradições, omissões ou erro material. 3. Ausentes esses elementos, e não se verificando quaisquer razões excepcionais que justifiquem a reapreciação do teor da decisão embargada, os embargos não comportam provimento. 4. Rejeição no mérito. voto I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pela IMCOPA – Importação, Exportação, e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial, em face da decisão tomada pelo Tribunal do Cade na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 08 de junho de 2022 (SEI 1076714).

Na ocasião, por unanimidade, o Plenário conheceu da operação. Nos termos do voto do Conselheiro Relator (SEI 1073717), a aprovação da operação foi condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC), acordo este que já foi efetivamente assinado pelas partes (SEI 1075340). A decisão colegiada foi disponibilizada no Diário Oficial da União (DOU), de 15 de junho de 2022 (SEI 1076859). Os Embargos de Declaração opostos pela IMCOPA foram protocolizados em 24 de junho de 2022 (SEI 1080599). Ato contínuo, por meio do Despacho Ordinatório (SEI 1080694), os presentes autos foram encaminhados à minha relatoria. É o breve relatório. II - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A respeito da admissibilidade recursal, observo que os embargos foram protocolados dentro do prazo regimental previsto para a espécie, por parte legítima e contendo alegações quanto à existência, ao menos em tese, de supostas omissões e erro material que poderiam afetar a decisão recorrida. Nesse contexto, compreendo que os requisitos intrínsecos e extrínsecos do presente instrumento recursal se encontram preenchidos, razão pela qual conheço destes declaratórios, conforme já manifestado por meio do Despacho Decisório nº 9/2022/GAB3/CADE (SEI 1082343). Antes de passar à análise do mérito do recurso, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de reformar a decisão, nem têm o condão de provocar, por si só, um novo exame do mérito.

Os Embargos Aclaratórios são a via processual adequada tão somente para esclarecer obscuridade, remover contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material da decisão. Eventual caráter infringente dos embargos se manifesta apenas nos casos excepcionais nos quais, após a correção dos vícios suscitados, a decisão sobre os embargos se mostrar incompatível com a decisão embargada. Nesse sentido, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.[1] A jurisprudência do CADE também se formou no exato sentido da doutrina processualista civil.

Assim, também no CADE os Embargos são a via recursal que admite o conhecimento apenas em relação aos pontos relacionados com omissões, contradições e erros materiais, não cabendo a análise de argumentos que buscam revisitar o mérito da decisão ou buscam lhe conceder um efeito exclusivamente infringente.[2] Importa ressaltar que a indicação de eventuais omissões, contradições e erros materiais é requisito obrigatório para o conhecimento dos embargos de declaração, o que não se confunde com a constatação da efetiva existência de tais vícios no caso concreto, questão essa que deve ser feita na análise de mérito dos declaratórios.[3] Feito o panorama quanto à moldura dentro da qual conheço dos Embargos, passo para a análise do mérito das questões levantadas pelo embargante. III - DO MÉRITO III.1 - Do pedido de segregação compulsória (hold separate provisions) Inicialmente, a Embargante afirma que teria havido uma omissão da decisão recorrida, uma vez que a mesma não teria apresentado, de modo expresso, as medidas de hold separate provisions que deveriam ser assumidas pelas Requerentes. Para tanto, sob pretexto de suprir a suposta omissão, requereu que seja consignado expressamente na decisão embargada a obrigação das Requerentes de manterem a segregação da gestão dos negócios decorrentes da produção das plantas da IMCOPA autônoma em relação à gestão dos demais negócios da BUNGE, o que resultaria em:

(i) equipes e negociações de contratos de fornecimento e de venda independentes das demais plantas da BUNGE; e (ii) contabilização segregável, para fins de auditoria. Esse argumento já havia sido aventado pela IMCOPA em sua manifestação de 03 de junho de 2022 (SEI 1072391) e foram devidamente considerados no voto que expedi sobre o caso, mais especificamente no item 12 (SEI 1073717): 12. Por fim, necessário pontuar que a Imcopa, em 03 de junho de 2022, apresentou nova manifestação nos autos (SEI nº 1072391), reiterando os pleitos que já se encontram analisados nesta preliminar, bem como solicita que o AC em exame seja condicionado a implantação de remédios do tipo hold separate provisions. Quanto a esse pleito, esclarece-se que as medidas necessárias à preservação do tripé “plantas-marca-equipe” já estão devidamente previstas nos compromissos a serem assumidos pela Bunge no ACC que condiciona a aprovação deste Ato de Concentração. Outrossim, caberá ao Trustee de Monitoramento, em seu plano de trabalho, apurar se a Bunge está cumprindo com as medidas de hold separate provisions previstas no Acordo. Portanto, a decisão deste Tribunal foi que as medidas necessárias seriam, tão somente, aquelas previstas no acordo. E, sobre o tema, foi delegado ao Trustee de Monitoramento incluir, no seu plano de trabalho, os mecanismos de monitoramento das medidas de hold separate provisions previstas no instrumento do ACC.

Porém, em nenhum momento este Tribunal determinou que seria necessária a adoção de contabilização segregável, para fins de auditoria. E não o fez não por omissão, mas pela desnecessidade de tais medidas, não havendo justificativa técnica para se impor o gravame em tela. Tampouco foi determinada a segregação de equipes de vendas. A obrigação de comercialização que foi imposta é a que consta do item 3.4 do Acordo, na qual a Bunge se compromete a aplicar os seus melhores esforços comerciais, em grau compatível ao que adota para os seus próprios produtos: 3.4. A Bunge compromete-se a aplicar seus melhores esforços comerciais, observados os termos acordados pelas Requerentes para a realização da Operação, e em grau compatível ao que adota para seus próprios produtos, especialmente em relação à oferta e esforços de vendas relacionados às suas próprias marcas no mercado de óleo de soja refinado, para fins de manter a competitividade do OSRE e preservar o valor da referida marca. Logo, não determinou o CADE que fossem criadas equipes de vendas distintas e segregadas para a comercialização do OSRE. Essa é uma decisão comercial que cabe tão somente à Bunge. O que se determinou é que a empresa adote práticas comerciais compatíveis com as adotadas com os próprios produtos. Se a comercialização será feita por equipe própria ou pelo setor comercial da própria Bunge é questão que foge ao escopo da decisão desta Autoridade Antitruste, no caso concreto.

Por outro lado, a definição do que seriam essas melhores práticas comerciais é questão que será monitorada pelo Trustee e delineada em seu Plano de Trabalho. Verifico, portanto, que os Embargos, nesse ponto, não levantam uma obscuridade, mas buscam, na verdade, modificar a decisão deste Tribunal. Por tal razão, entendo que o pedido não merece ser acolhido, pois se trata de questão de mera insurgência em relação aos termos da decisão embargada. III.2 - Do pedido de detalhamento do comportamento esperado da Bunge Na sequência, a IMCOPA pontuou sua preocupação com eventual comportamento futuro da BUNGE em relação ao direcionamento da produção das plantas objeto da operação. Alega que a produção poderia ser direcionada para produto diverso do óleo de soja refinado envasado (OSRE), o que poderia prejudicar a sua marca (Leve). Tece a Embargante algumas conjecturas sobre um possível desvirtuamento do objetivo traçado pela decisão do Tribunal de “criar incentivos econômicos para que as empresas envolvidas efetivamente busquem o crescimento econômico, a competição e a melhoria dos seus produtos”. Com base nessas alegações, requer a Embargante que sejam incluídas no Acordo novas obrigações quanto ao comportamento que se espera da BUNGE no atendimento do acordo celebrado.

Defende, também, que o Trustee deveria intervir nas escolhas a respeito da produção das plantas da IMCOPA, exigindo que a Bunge atue de forma a valorizar os ativos da Embargante e a expansão da marca Leve, buscando maximizar o valor desses ativos no longo prazo. Sobre esse tema, adianto que claramente não foi esse o objeto da decisão deste Tribunal. Não cabe ao CADE buscar valorizar os ativos da Embargante ou a expansão da sua marca. O papel deste Tribunal é o de preservar a concorrência e a competição. Não é papel do CADE escolher “campeões nacionais” ou dizer qual marca será ou não expandida. Quem tem que definir isso é o mercado. Se a Requerente quer expandir a sua marca e valorizar seus ativos, que procure escolher então os parceiros comerciais que atendam à sua estratégia de negócios e assine contratos que efetivamente garantam seus interesses econômicos. Não é papel do CADE, nem do Trustee, tutelar os negócios da Embargante ou de qualquer empresa privada. No caso concreto, a intervenção do CADE se dará tão somente no que for necessário para se evitar um choque de oferta, impedir a falta do produto ao consumidor final, preservar o valor do pacote de ativos e afastar o risco de um possível exercício abusivo de uma posição dominante. O foco final, portanto, é o bem-estar do consumidor (consumer welfare standard), como assim definido em farta doutrina e jurisprudência.

Não é papel do CADE garantir a expansão dos negócios ou da marca de qualquer agente econômico, muito menos da Embargante. A respeito dos possíveis comportamentos a serem adotados pela BUNGE na gestão do negócio, mais uma vez a IMCOPA meramente reproduz alguns dos argumentos por ela já colacionados quando de sua manifestação (SEI 1072391). Tais argumentos já foram apreciados em meu voto e considerados pelo Tribunal, nos itens 100 a 108 do voto relator (SEI 1073717). Essa questão foi claramente abordada em comando específico, constando do item 116 do dispositivo do voto condutor: 116. Observados os termos e condições descritos no ACC, e durante o seu período de vigência, havendo efetiva demanda do mercado nacional para a compra do óleo de soja refinado envasado da marca “Leve”, e respeitada, claro, a capacidade operacional das plantas em questão, os preços e práticas de mercado e os volumes de insumos disponíveis, não devem as Requerentes criar obstáculos à referida comercialização. Por tal razão, não verifico qualquer omissão a ser superada na decisão em tela, estando as questões ora levantadas devidamente esclarecidas no voto. Sobre essa parte, resta claro que a Embargante defende tão somente a introdução de novas obrigações que são de interesse exclusivamente privado, desconectadas com os objetivos da Lei de Defesa da Concorrência e sem nexo de causalidade com a operação.

Por fim, esclareço que o detalhamento do comportamento esperado da Bunge está devidamente indicado no Acordo e será devidamente delineado e acompanhado no Plano de Trabalho do Trustee, o qual será aprovado e oportunamente verificado pelo CADE e por este Tribunal. III.3 - Do pedido de esclarecimento quanto à expressão “melhores esforços” Reiterando a sua preocupação com os supostos comportamentos futuros que poderão ser adotados pela BUNGE na gestão do negócio, a Embargante requereu que seja esclarecido o teor da expressão “melhores esforços” (itens 106 e 107 do voto Relator – SEI 1073717). Com base nesse esclarecimento, defende a Embargante a introdução de novas obrigações não previstas no acordo, solicitando que: i) a BUNGE observe os parâmetros de produção das plantas nos últimos 8 anos; ii) que seja consignado na decisão a proibição de que a produção das plantas da IMCOPA seja desviada para a produção do óleo de soja bruto; e iii) que o Trustee seja orientado a observar essas considerações. Reitero o que já havia sido devidamente esclarecido em meu voto: a competência do CADE é quanto a proteção da concorrência e a prevenção ao eventual abuso de uma posição dominante.

A atuação desta autoridade concorrencial deve se limitar ao que for minimamente necessário para se evitar uma eventual conduta anticompetitiva por parte da líder de mercado, de forma a se impedir que a presente operação possa causar um artificial choque de oferta ou levar a um descontrolado aumento de preços do setor, sem que os demais concorrentes tenham tempo ou possibilidade material de reagir e contestar o mercado. Seguindo esse objetivo, foram propostos compromissos, por meio de um ACC (SEI 1075202), o qual, na avaliação deste Tribunal, atendeu plenamente às preocupações desta Autoridade de Defesa da Concorrência. O que busca a parte Embargante não é esclarecer quanto à expressão “melhores esforços”, expressão essa que, decerto, é aberta, clara e cujo sentido objetivo deve ser analisado no caso concreto, pelo Trustee e pelo CADE, à luz dos objetivos identificados no acordo e das características do negócio em exame. O que busca a Embargante, na verdade, é incluir no Acordo novas obrigações de interesse exclusivamente privado, para tutelar tão somente os seus interesses individuais, sem apresentar qualquer linha argumentativa de defesa da concorrência ou mesmo se preocupar em indicar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no voto embargado. Logo, igualmente rejeito os seus argumentos, nesse ponto.

III.4 - Das questões de pessoal A Embargante levanta temas relativos às equipes de originação e vendas, argumentando que não há no ACC qualquer dispositivo que trate da preservação de suas equipes nas plantas objetos da operação. Desse modo, requereu que seja tomado compromisso das Requerentes para que sejam mantidas as pessoas-chave das equipes de originação e vendas da IMCOPA. Subsidiariamente, requer que seja previsto um mecanismo de shadowing, por meio do qual as equipes da IMCOPA e da BUNGE possam atuar em conjunto ou parceria, no que tange aos contratos dedicados às plantas da IMCOPA. Alega, ainda, um suposto erro material no item 72 do voto relator (SEI 1073717), alegando que embora os contratos de trabalho estejam vinculados à IMCOPA, essas equipes estiveram a serviço da CP até o início de 2022, quando a Bunge passou a ser fornecedora exclusiva de soja para as plantas da IMCOPA. Desse modo, requer a retificação do disposto no referido voto. Preliminarmente, não é problema do CADE regular as relações contratuais firmadas entre a IMCOPA e o Grupo CP. Se o contrato de trabalho dos empregados das plantas em questão prevê que tais empregados estão a serviço da IMCOPA, do Grupo CP ou de terceiros é questão que escapa ao objeto do caso e que pertence ao foro do Direito Cível e Trabalhista, estando desconectados com o objeto da operação.

Não há qualquer erro material no item 72 do Voto, o qual meramente reproduz os fatos narrados pela própria Embargante, em suas manifestações. O item meramente sintetiza as alegações trazidas pela própria IMCOPA no documento (SEI 1053046). Verifique-se o que diz o item 72 do voto condutor: 72. A IMCOPA afirma que o contrato de fornecimento celebrado com o Grupo CP foi aos poucos sendo alterado pelo comportamento de ambas as partes durante a sua execução, de modo que houve uma espécie de “cogestão”, na qual os assuntos operacionais passaram a ser controlados pelo Grupo CP, e os institucionais pela governança da própria recorrente. Registra, também, que essa dinâmica permitiu o controle total dos assuntos operacionais pelo Grupo CP, repercutindo diretamente na atividade de originação de grãos de soja, que passou a ser realizada pelos funcionários da recorrente em favor da empresa BUNGE. Nesse sentido, destaca ainda que atividades importantes, tais como a demissão e contratação de funcionários, vêm ocorrendo sem o seu controle, considerando que estão submetidas ao planejamento e orientação do Grupo CP, enquanto arrendatária. Constate-se, agora, o que a própria Embargante disse sobre o tema, na sua peça (SEI 1053046): 96. Durante a execução do contrato, foi sendo estabelecida uma espécie de “cogestão”, em que os assuntos operacionais passaram a ser controlados pela CERVEJARIA PETRÓPOLIS e os institucionais, pela governança da própria IMCOPA.

A exata definição do papel de cada qual ainda é objeto de acesa divergência entre as partes, que explica muitos dos litígios entre elas. 97. Mas uma coisa é incontroversa: a CERVEJARIA PETRÓPOLIS assenhorou-se das questões operacionais como, por exemplo, dimensionamento das equipes de trabalho, definindo a contratação e demissão de pessoal. A esse respeito, vejam-se os documentos já juntados, extraídos dos autos da Recuperação Judicial, em que as partes discutem o delineamento e divisão dessas competências entre si. Primeiramente, foi a própria Embargante que disse que celebrou um Acordo com um Grupo CP no qual a “exata definição do papel de cada qual ainda é objeto de acesa divergência entre as partes”. Ora, se nem a Embargante sabe quem gerencia seus empregados, não venha agora querer que o CADE arbitre essa disputa a qual, deixe-se claríssimo, não é objeto da operação! Verifico, claramente, que, nesse ponto, a Embargante busca tão somente tumultuar o processo, trazendo questões que não possuem qualquer relação ou nexo de causalidade com a operação. Em meu voto, foi deixado bem claro que não haveria qualquer obrigação relativa à mão-de-obra, exatamente diante da inexistência de causalidade dessa questão com os efeitos da operação. Confira-se, in verbis, o item 107 do voto condutor: 107. Esclareço que não foi fixada no Acordo qualquer meta de produção ou de preço, ou qualquer interferência do CADE nos volumes de venda ou na contratação ou demissão da mão-de-obra envolvida.

Contudo, devem as Requerentes adotar os melhores esforços para atender às encomendas de óleo de soja refinado envasado do setor de varejo que tenham sido negociadas junto às suas equipes de venda, respeitada, claro, a capacidade operacional das plantas em questão, os preços e práticas de mercado e os volumes de insumos disponíveis. Nesse contexto, em síntese, havendo efetiva demanda do mercado nacional para a compra do óleo de soja refinado envasado da marca “Leve”, não deve a Compromissária criar obstáculos à referida comercialização, questão essa que será devidamente monitorada pelo Trustee. (grifei) Logo, constato que não se trata de questão relativa à suposta obscuridade ou omissão, mas simples discordância por parte da Embargante diante da decisão deste Tribunal de não fixar obrigações relativas à contratação, demissão ou gestão dos recursos humanos da Embargante ou do Grupo CP. Ademais, como foi apurado e registrado ao longo da instrução do presente feito, a obrigação quanto à mão de obra necessária para a realização do serviço desenvolvido nas plantas de Araucária e Cambé, no Paraná, são de responsabilidade contratual da própria IMCOPA (cláusula 8.1 do Contrato de Arrendamento celebrado entre Grupo CP e IMCOPA). Diante dessa circunstância, reitero o que pontuei no item 77 do meu voto:

no que se refere aos aspectos da disputa sobre a operação das plantas de processamento, decorrentes do contrato de arrendamento existente, entendo que se trata de questão privada, contratual, a ser resolvida entre as partes, ou pela negociação, ou por meio do Poder Judiciário. III.5 - Da Não-Intervenção do Grupo CP no Acordo A Embargante argumenta que o ACC não contemplou a intervenção do Grupo CP, razão pela qual requereu que seja incluída na decisão a responsabilidade concorrente e solidária da CP pelo cumprimento das obrigações previstas no ACC. Não houve a necessidade de intervenção do Grupo CP no Acordo porque a responsabilidade pelo cumprimento do Acordo será exclusiva da Bunge. Ademais, o Acordo em exame não previu nenhuma obrigação para o Grupo CP. Isso se dá porque é a Bunge quem assumirá a operação depois da consumação do negócio, ao menos nos pontos que são objeto dos autos: fornecimento de insumos e comercialização dos produtos, ambos com exclusividade. Por sua vez, a relação entre o Grupo CP e a IMCOPA continuará sendo regida pelo contrato por elas firmado, o qual não foi objeto de exame por parte deste Tribunal Antitruste e não integra o objeto da operação em exame. Se houver necessidade de o Grupo CP cooperar com a Bunge para o cumprimento do ACC, caberá à Bunge exigir do Grupo CP a conduta necessária.

Consumada a operação, o cumprimento da ACC será exigido pelo CADE tão somente em face da Bunge, a qual efetivamente se responsabilizou pelo cumprimento das obrigações nele constantes. Assim, é papel da Bunge buscar a cooperação dos seus parceiros privados, não sendo papel do CADE se imiscuir nessas relações comerciais. Por outro giro, eventuais problemas que a IMCOPA tenha com o Grupo CP devem ser resolvidos nos foros apropriados, não no CADE, pois dizem respeito à questão contratual de cunho exclusivamente privado. Sinceramente, a impressão que me passa é que a Embargante assinou um contrato temerário com seu parceiro comercial e busca, agora, aproveitar-se da presente lide para tentar corrigir uma situação jurídica e negocial na qual ela mesma se pôs. E, infelizmente, parece tentar buscar tal solução tumultuando a presente lide com questões que não possuem qualquer nexo de causalidade com a operação em exame. Assim, não há obscuridade ou contradição do voto, nesse ponto. O Grupo CP não assumiu qualquer obrigação relativa ao ACC, razão pela qual não é cabível se alterar o voto para impor, unilateralmente, obrigações a um terceiro que não assumiu qualquer compromisso, nem fez parte de qualquer negociação. III.6 - Do Pedido de Participação da Embargante no Monitoramento Por fim, requer a Embargante que seja previsto na decisão o seu direito de participar das atividades de monitoramento, influenciando ativamente o convencimento do Trustee;

bem como requereu que seja incluído no item 6.5.3 “I” do ACC que a mediação de conflito previsto para ser realizado pelo Trustee com as Requerentes também venha a contemplar a Terceira Interessada (IMCOPA). O Acordo homologado por este Tribunal deixa claro que a forma de monitoramento do cumprimento das obrigações e compromissos relacionados ao ACC, e os mecanismos cabíveis, constarão do Plano de Trabalho, o qual deverá ser apresentado pelo Trustee ao CADE: 6.5.1 O Trustee deverá, em até 30 (trinta) dias corridos contados da aprovação do seu nome pelo CADE, apresentar proposta de plano de trabalho detalhada ("Plano de Trabalho"), contendo um cronograma de atividades e descrição sobre como pretende monitorar o cumprimento das obrigações e compromissos relacionados ao ACC, indicando, adequadamente, os mecanismos que pretende utilizar para tanto. Por outro lado, o Acordo foi muito claro ao definir o papel do Trustee, como descrito no item 6.5.3 do referido termo. Quanto ao pedido da Embargante de suposto direito de participar das atividades de monitoramento, esse não tem amparo na jurisprudência do CADE ou no teor da decisão. O monitoramento será feito por profissional independente, da confiança da Autoridade Antitruste. Não cabe à Embargante, ou a qualquer das partes envolvidas, exercer atividades de monitoramento, pedido esse manifestamente incabível. O monitoramento será feito pelo Trustee, o qual se reportará ao CADE e agirá sob a orientação da autoridade antitruste.

Por outro lado, o direito de a Embargante de apresentar ao CADE as suas considerações quanto à eventual descumprimento do Acordo já está assegurado, tanto pela Constituição Federal, que garante a todos o direito de petição, como pelo art. 50 da Lei de Defesa da Concorrência. Observo, inclusive, que suas alegações já vêm sendo devidamente recebidas e consideradas pela autoridade antitruste ao longo de todo este processo, inclusive com abertura de procedimento de investigação. Logo, claro está que se a Embargante tiver ciência e provas de descumprimento do Acordo em exame, poderá levar o incidente ao conhecimento do CADE, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada no voto, nesse particular. Notadamente porque se trata de prerrogativa já assegurada à parte em questão ao longo de todo o presente processo e das investigações a ele correlatas. Quanto à possibilidade de apresentação de informações ao Trustee, e discussão dos mecanismos disponíveis para tal fim, esclareço que tal ponto é matéria operacional, que será detalhada no Plano de Trabalho. Não se trata, pois, de assunto a ser consignado no voto condutor ou que precise ser melhor definida por este Tribunal, razão pela qual não me parece haver qualquer omissão a ser suprida, nesse particular. Por fim, em caso de descumprimento do ACC, nada impede que a Embargante busque, em nome próprio, eventual ressarcimento em face das requerentes diretamente pela via judicial, como expressamente autorizado pelo art.

47 da Lei de Defesa da Concorrência. IV - DA CONCLUSÃO QUANTO AO MÉRITO DOS EMBARGOS Observo que a natureza dos diversos pleitos apresentados pela Embargante não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas no art. 229 do Regimento Interno do CADE (RICADE), em relação às situações que justificariam o uso dos Embargos de Declaração. Na verdade, o que se verifica é uma tentativa da Embargante de rediscutir o teor do compromisso tomado por este Tribunal e impor novas obrigações por este não determinadas. E o faz sem suporte em qualquer dos fundamentos jurídicos da Lei de Defesa da Concorrência, buscando claramente modificar o teor do voto que conduziu a decisão para atender a seus exclusivos interesses. Vejo, portanto, uma inequívoca incompatibilidade dos fins pretendidos com os limites da competência legal a cargo desta Autoridade Antitruste. Ademais, a IMCOPA figura nos presentes autos como Terceira Interessada. Nessa condição, como bem reza o art. 43 do RICADE, cabe a ela a prática de atos que venham a contribuir para a instrução processual, bem como a defesa dos interesses da coletividade. Contudo, o que se verifica dos pedidos finais da Embargante é uma clara tentativa de fazer valer seus interesses particulares, o que não condiz com o papel que lhe cabe neste caso. Como já ressaltado, eventual efeito infringente dos Embargos de Declaração se dá apenas quando se tratar de consequência de eventual provimento dos Aclaratórios.

E, no caso presente, após bem analisar os argumentos da Embargante, não observo omissão, contradição ou erro material que justifique a modificação da decisão embargada. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pela IMCOPA para, no mérito, negar-lhes provimento, com fundamento nas razões já apresentadas, mantendo-se a decisão embargada em seus termos originais. Por oportuno, fica a Embargante já advertida acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 80, inciso VII e art. 81 do Código de Processo Civil em caso de oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatório. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, [2] Quanto à inadequação do uso dos Embargos de Declaração como efeito exclusivamente infringente, ver os seguintes Votos em Embargos: Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89; Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15; Processo Administrativo nº 08700.003855/2018-44 (Apartado Restrito nº 08700.003856/2018-99) e Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004050/2017-37). [3] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015.São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2015, p. 786: “No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: “1. Depreende- se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1o, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.” (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel.Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 21/06/2016, publicado no DJe em 24/06/2016)”.

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