CADE · Superintendência-Geral · 25/07/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007309/2021-88
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007309/2021-88
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SEI/CADE - 1093995 - Nota Técnica Nota Técnica nº 11/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88 Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Lorena Leite Nisiyama, Isabella Neves Giorgi, Matheus Mendes Nasaret, Fabio Renato de Souza Simei, Otto Medeiros de Azevedo Júnior, Tracy Reinaldet e outros. Terceiro interessado: Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial Advogados: Arthur Sanchez Badin, Betina Guatimosim Le Grazie EMENTA: Ato de Concentração. Acordo em Controle de Concentrações (ACC). Indicação de trustee de monitoramento. Análise. Sugestão de aprovação da indicação. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Tratam os presentes autos sobre Ato de Concentração (“AC”) aprovado na 198ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 8 de junho de 2022, condicionado à celebração e ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC” ou “Acordo”). Em 15 de junho de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) a decisão do Plenário do Cade relativa ao presente AC (SEI nº 1076859). Em 17 de junho de 2022, o Cade e a requerente Bunge Alimentos S.A. (“Bunge” ou “Compromissária”) firmaram o ACC (SEI nº 1075340).
Em 28 de junho de 2022, nos autos do apartado de acesso restrito nº 08700.007311/2021-57, a Compromissária apresentou petição (SEI nº 1081941) contendo indicação de empresa para desempenhar a função de mandatário de monitoramento (ou trustee de monitoramento), solicitando, nos termos das cláusulas 6 do Acordo, a apreciação e aprovação da indicação pelo Cade. Em 17 de julho de 2022, a empresa indicada apresentou documentos adicionais para subsidiar a análise desta Superintendência-Geral (“SG/Cade” ou “SG”), incluindo proposta comercial (SEI nº 1091214), apresentação institucional (SEI nº 1091214) e currículos dos membros de sua equipe (SEI nº 1091217). Posteriormente, em 22 de julho de 2022, apresentou ainda um sumário executivo do plano de trabalho (SEI nº 1093291) que pretende submeter ao Cade, caso seu nome seja aprovado como trustee pela autarquia[1]. É o relatório. Passa-se à análise. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Formalização e tempestividade da indicação Nos termos da cláusula 6.1.1 do ACC, a Compromissária indica a empresa de consultoria [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] (“Indicada”) para desempenhar a função de trustee de monitoramento. Conforme estipulado na cláusula 6.1.4 do Acordo, o prazo para apresentação de sugestão de trustee de monitoramento pela Bunge seria de até 30 (trinta) dias úteis contados da assinatura do ACC.
A mesma cláusula ainda dispõe que a indicação do trustee “deve ser acompanhada por todos os documentos que confirmem o atendimento das qualificações previstas” – qualificações estas definidas na cláusula 6.1.3 ACC, conforme analisado no item seguinte –, “além de minuta de proposta com as linhas gerais do trabalho”. Tendo em vista que o ACC foi assinado pela Compromissária no dia 17 de junho de 2022, nota-se que a indicação formalizada por meio da petição protocolada em 28 de junho de 2022 foi feita tempestivamente. Com relação à suficiência dos documentos apresentados, esta SG entende que as informações constantes da [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] (“Proposta”) da Indicada, apresentada pela Compromissária em anexo à sua petição (SEI nº 1081941, p. 7-25), atendem adequadamente aos quesitos previstos na cláusula 6.1.4 do ACC. II.2. Requisitos para nomeação A cláusula 6.1.3 do ACC estipula os seguintes requisitos que deverão ser preenchidos pelo indicado ao exercício da função de trustee de monitoramento, in verbis: 6.1.3. O Trustee deverá, necessariamente, preencher os seguintes requisitos: a) Possuir independência em relação à Bunge e à CP, não tendo sido seu empregado nos últimos dez anos ou não tendo relação contratual em curso; b) Possuir reconhecida reputação no mercado; c) Apresentar declaração de ausência de conflito de interesses;
d) Possuir as qualificações técnicas necessárias para o exercício de seu mandato (razoável conhecimento técnico sobre o mercado de óleo de soja refinado, ou mercados correlatos, e formação em curso de nível superior em área compatível com os propósitos do ACC); (destaques do original) Nesse sentido, cumpre avaliar, com base na Proposta apresentada, se o mandatário indicado pela Compromissária atende os requisitos elencados no dispositivo acima. II.2.1. Independência e ausência de conflito de interesses A cláusula 6.1.3 do ACC determina que a empresa indicada para atuar como trustee de monitoramento deve possuir independência em relação à Bunge e à Cervejaria Petrópolis, “não tendo sido seu empregado nos últimos dez anos ou não tendo relação contratual em curso”. Exige, ainda, a apresentação de “declaração de ausência de conflito de interesses” pelo potencial mandatário. Com relação a esse ponto, a Indicada declara o seguinte em sua Proposta: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] (SEI nº 1081941, p. 9) Tendo em vista que o cumprimento dos requisitos de independência e de ausência de conflito de interesses tem natureza eminentemente declaratória, conclui-se que os documentos apresentados são suficientes para atestar o seu preenchimento.
Cumpre consignar, porém, que o presente ateste se dá sem prejuízo do direito de o Cade exercer a prerrogativa prevista na cláusula 6.4.1 do ACC, podendo substituir o trustee caso se venha a ter conhecimento de eventuais fatos que prejudiquem a independência das atividades de monitoramento. II.2.2. Reputação e qualificações técnicas A cláusula 6.1.3 do ACC estabelece que a empresa indicada para atuar como trustee de monitoramento deve possuir reconhecida reputação no mercado, bem como qualificações técnicas necessárias para o exercício de seu mandato – as quais compreendem “razoável conhecimento técnico sobre o mercado de óleo de soja refinado, ou mercados correlatos, e formação em curso de nível superior em área compatível com os propósitos do ACC”. A esse respeito, a Compromissária ressalta em sua petição: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] A Indicada, por sua vez, faz as seguintes considerações em sua Proposta: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] Cita, ainda, as seguintes experiências recentes em projetos envolvendo mercados relacionados àqueles potencialmente afetados pelo presente AC: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] Especificamente em relação à sua atuação nas áreas de defesa da concorrência e agronegócio, a Indicada informa em seu sítio eletrônico[2]:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] Para o desenvolvimento das atividades de monitoramento e a correspondente entrega de produtos ao Cade, a Proposta prevê a mobilização de equipe inicial que contaria com [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE], cuja experiência profissional e qualificação acadêmica são brevemente resumidas a seguir. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. Esta SG/Cade entende que, de forma geral, os consultores da Indicada possuem qualificações técnicas compatíveis com as atribuições e responsabilidades inerentes ao desempenho da função de trustee de monitoramento. Em suma, considerando as informações apresentadas na Proposta e constantes do sítio eletrônico da Indicada, bem como o seu histórico de atuação como consultora no âmbito do Cade, conclui-se pela existência de elementos suficientes para atestar o preenchimento dos requisitos de compatibilidade técnica por parte da [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE], bem como demonstrar a sua reconhecida reputação no mercado.
Registre-se que, em caso de designação de outros profissionais para o desenvolvimento das atividades de monitoramento e pela correspondente entrega dos produtos ao Cade, os currículos atualizados dos referidos profissionais deverão ser submetidos para acompanhamento e monitoramento pelas instâncias desta autarquia. Por fim, merece registro que o presente ateste se dá sem prejuízo do direito de o Cade exercer a prerrogativa prevista na cláusula 6.4.1 do ACC, podendo a autarquia substituir o trustee caso se venha a concluir pelo desempenho inadequado de suas atividades. II.3. Funções do trustee e plano de trabalho A cláusula 6.5 do ACC versa sobre os deveres e funções do trustee de monitoramento no âmbito do Acordo, determinando ainda a apresentação, por parte daquele, de um plano de trabalho detalhado, que contenha um cronograma de atividades e descreva de que forma se dará o monitoramento do cumprimento das obrigações assumidas pela Compromissária. Mais especificamente, os itens 6.5.1 e 6.5.3 do Acordo dispõem o seguinte: 6.5.1. O Trustee deverá, em até 30 (trinta) dias corridos contados da aprovação do seu nome pelo CADE, apresentar proposta de plano de trabalho detalhada ("Plano de Trabalho"), contendo um cronograma de atividades e descrição sobre como pretende monitorar o cumprimento das obrigações e compromissos relacionados ao ACC, indicando, adequadamente, os mecanismos que pretende utilizar para tanto. 6.5.3. São obrigações específicas do Trustee:
a) Monitorar o cumprimento de obrigações assumidas no âmbito deste ACC. , b) Verificar se a Bunge adquire o OSRE[3] produzido nas plantas objeto da Operação; c) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. d) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE][4]. e) Monitorar se não foram alteradas, de forma injustificada, pela Bunge, as características, embalagem ou sinais visuais do OSRE. f) Relatar ao CADE, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do seu conhecimento, qualquer negativa injustificada para a venda e comercialização de OSRE. g) Relatar ao CADE, em até 10 (dez) dias do seu conhecimento, qualquer conduta anticompetitiva verificada que possa prejudicar a marca "Leve" ou a comercialização de OSRE; h) Apresentar relatórios trimestrais ao CADE, em até 30 (trinta) dias contados do encerramento do respectivo período, conforme datas especificadas no plano de trabalho, com observações sobre o status do cumprimento das obrigações contidas neste ACC e sobre o andamento do plano de trabalho. i) Fornecer ao CADE as informações que forem solicitadas, em até 10 dias, ou no prazo que tenha sido designado pela autoridade solicitante. j) Comunicar ao CADE qualquer obstáculo que o impeça ou retarde injustificadamente o integral cumprimento do Plano de Trabalho.
k) Reportar prontamente ao CADE, por escrito e motivadamente, se concluir, com fundamentos razoáveis, após o devido contraditório, que as requerentes ou seus representantes não estão materialmente cumprindo com as disposições do ACC, enviando simultaneamente à parte em questão uma cópia do texto. l) Conduzir processo de mediação de conflitos que eventualmente venham a ser verificados entre as Requerentes, quando necessário, informando prontamente ao CADE quanto às soluções adotadas. m) Manter confidencialidade em relação às informações confidenciais obtidas no exercício do seu mandado, sendo vedado o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis e/ou confidenciais. Como se pode observar, o trustee de monitoramento que vier a ser aprovado pelo Cade terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da aprovação para apresentar seu plano de trabalho, nos termos da cláusula 6.5.1. Não obstante, a Indicada apresentou um sumário executivo de seu plano de trabalho, trazendo um detalhamento das funções a serem desempenhadas durante o acompanhamento do cumprimento do ACC. Tal documento contempla, entre outras informações, a descrição de mecanismos e parâmetros de monitoramento, a indicação dos dados e informações que serão coletados e compilados nos relatórios de acompanhamento, bem como um cronograma tentativo, contendo uma previsão inicial das datas de entrega dos referidos relatórios.
Nesse sentido, esta SG considera que a documentação apresentada pela Compromissária, além de suficiente para comprovar o atendimento das qualificações previstas no ACC pela Indicada, também contempla “minuta de proposta com as linhas gerais do trabalho” a ser desempenhado, de modo que atende satisfatoriamente os requisitos previstos na cláusula 6.1.4 do Acordo. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, esta SG entende haver elementos suficientes para concluir que a indicada [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE] atende os requisitos necessários para sua nomeação como trustee de monitoramento do cumprimento do ACC firmado no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, razão pela qual se sugere, nos termos da cláusula 6.2 do Acordo, a aprovação de sua indicação pelo Tribunal do Cade. [1] A documentação apresentada pela empresa indicada pela Compromissária foi juntada aos autos do apartado de acesso restrito nº 08700.005205/2022-10. [2] Disponível em: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]. Acesso em 11.07.2022. [3] A sigla “OSRE” (óleo de soja refinado envasado), nos termos da cláusula 2.1.3 do ACC, faz referência ao “óleo de soja refinado da marca "Leve", distribuído e comercializado em embalagem destinada ao consumidor final, prioritariamente destinado para a venda no varejo, com quantidade individual não superior a um litro”. [4] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À BUNGE]
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