CADE · Superintendência-Geral · 03/08/2022
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.004860/2018-74
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1069331 - Nota Técnica Nota Técnica nº 74/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo nº 08700.004860/2018-74 Representante: Cade ex officio Representados: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., Petrobrás Distribuidora S.A., Raízen Energia S.A., e outros. EMENTA Indícios de cartel no mercado de distribuição de combustíveis e fixação de preços no mercado de revenda de combustíveis no Estado do Paraná. Indício de subsunção à Lei nº 12.529/2011, art. 36, incisos I, IV, e §3º, inciso I, alínea "c", bem como aos incisos IX e X. Instauração de Inquérito Administrativo, nos termos do art. 13, inciso III, da mesma lei, e art. 141 do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO Trata-se o presente feito de investigação de condutas anticoncorrenciais supostamente praticadas no município de Curitiba-PR, consistentes em cartel no mercado de distribuição de combustíveis e fixação de preços no mercado de revenda de combustíveis.
Em julho de 2018 foi tornada pública a Operação Margem Controlada, operação da Polícia Civil do Estado do Paraná que investigou suposta conduta anticoncorrencial por parte das três maiores distribuidoras de combustíveis do país, consistente na fixação das margens dos postos revendedores na revenda de combustíveis.[1] Conforme noticiado e de acordo com a Polícia, os donos de postos de gasolina que tinham contratos de exclusividade com as distribuidoras – os postos com bandeira – eram obrigados a comprar os combustíveis das distribuidoras de acordo com o preço que seria praticado na bomba. Se o dono do posto comercializava, por exemplo, o litro da gasolina por R$ 4,19, a distribuidora venderia para ele por R$ 3,99. Durante a operação chegaram a ser presos alguns assessores comerciais e gerentes das distribuidoras, que posteriormente foram soltos. Junto a eles foi coletado material decorrente de busca e apreensão. Em agosto de 2018, este CADE instaurou Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo e solicitou a Divisão de Combate à Corrupção da Polícia Civil do Paraná que compartilhasse as provas colhidas na ocasião da busca e apreensão. Em 29 de agosto de 2018, a 11ª Vara Criminal de Curitiba autorizou o compartilhamento das informações oriundas da operação de busca e apreensão com o CADE.
Consta do material compartilhado, troca de e-mails entre os funcionários das distribuidoras representadas, envolvendo desde o pessoal de campo, como assessores de vendas, até ocupantes de cargos de diretoria, denotando envolvimento a nível institucional das empresas envolvidas. Este é o relatório. II. DOS INDÍCIOS DE CONDUTA ANTICOMPETITIVA As evidências apresentadas fruto de busca e apreensão realizadas pela Polícia Civil do Paraná consistem majoritariamente em troca de e-mails no âmbito interno das distribuidoras Raízen, Ipiranga e Petrobrás. Diversas evidências encontradas sugerem haver acordo de não concorrência entre as mesmas. Mais detalhadamente, as evidências apontam para a existência de um acordo entre elas consistente em não abordarem os postos bandeirados das distribuidoras concorrentes antes de um prazo de carência de 6 meses a 1 ano da conclusão do contrato com a respectiva bandeira. Ou seja, o recém contratado deveria permanecer como bandeira branca por esse período para, só então, estar livre para celebrar contrato com bandeira concorrente. Vai nesse sentido, por exemplo, o e-mail de José Francisco Fontoura, Gerente de Rede de Postos São Paulo 7 - GRPSP7 da Petrobrás, em que este afirma que se deveria "ZERAR o assédio entre Bandeiras, não negociar com postos de outras bandeiras (Shell e Ipiranga deverão ficar pelo menos 1 ano como bandeira branca)".
A regra, inclusive, ao ser quebrada, daria causa a ações de retaliação, em que a bandeira agredida se veria no direito de também “assediar” os postos contratados pela bandeira agressora. Ou seja, a concorrência no âmbito do cartel seria vista como quebra à normalidade, que deveria ser punida com mais concorrência específica contra a companhia “assediadora”. Os supostos assédios ocorridos chegavam inclusive a ser levados ao conhecimento da diretoria da distribuidora concorrente, em almoço entre seus representantes. Como no caso em que um Gerente Corporativo da Rede de Postos da Petrobrás comunicou aos demais funcionários da empresa que um senhor identificado como “Sanches” iria almoçar com um Diretor da Ipiranga e que quaisquer problemas de assédio por parte da Ipiranga seriam levados ao encontro entre ambos. Além do aparente pacto de não concorrência, há indícios de conduta de fixação, pelas distribuidoras, de preços de revenda de combustível. Nesse sentido, foram encontrados alguns elementos no âmbito da distribuidora Raízen, as quais sugerem que os preços cobrados de certos consumidores seriam negociados diretamente com as próprias distribuidoras. Em seguida, estas entrariam em acordo com os postos revendedores. Foi verificado, por outro lado, indícios de que os postos teriam autonomia para aceitar ou não o acordo. Não está claro, no entanto, se havia retaliações em caso de recusa. Essas verticalização das negociações ainda precisam ser melhor esclarecidas. IV.
CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, inciso III, da Lei nº 12.529/2011 e art. 141 do Regimento Interno do Cade, bem como o encaminhamento da presente Nota Técnica para Sua Excelência o Senhor LEANDRO FARNESE TEIXEIRA, Delegado de Polícia - DECCOR, Núcleo de Curitiba, da Polícia Civil do Paraná. [1] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-07/policia-desmonta-esquema-de-controle-preco-de-combustiveis-em-curitiba Acesso em 02/06/2022.
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