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CADE · Superintendência-Geral · 02/08/2022

Atividades de Transporte de Valores

Inquérito Administrativo nº 08700.001031/2022-16

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1095982 - Nota Técnica Nota Técnica nº 31/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.001031/2022-16 Tipo de Processo: Finalístico: Representação Representante: Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda. (CGMP) Representantes Legais: Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Josie de Menezes Barros, João Moreira Marquesini Salles Navas, Miguel Garzeri Freire Representados: ConectCar Soluções de Mobilidade Eletrônica, Banco Itaú Unibanco e Banco Itaucard EMENTA: Representação. Artigo 36, caput, inciso I e § 3º, inciso III da Lei nº 12.529/2011. Matéria de competência do SBDC, especialmente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Instauração de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. Pedido de concessão de medida preventiva indeferido. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO Sumário 1. RELATÓRIO.. 1 1.1. Da Representação. 2 1.2. Do mercado de meios de pagamento eletrônico baseado na tecnologia de Identificação Automática de Veículos (“AVI”) 3 2. ANÁLISE. 5 2.1. Da existência de matéria de competência do SBDC. 5 2.2. Das possíveis infrações concorrenciais vislumbradas. 7 2.3. Do pedido de medida preventiva. 8 2.2.1 Probabilidade do direito. 10 2.2.2 Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 11 3. CONCLUSÃO.. 12 1. RELATÓRIO 1.1. Da Representação Trata-se de Representação (SEI 1022719) apresentada, em 07 de fevereiro de 2022, pelo Centro de Gestão de Meios de Pagamentos Ltda.

("CGMP", também referida como “Sem Parar”), contra a ConectCar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A. (“ConectCar”), Banco Itaú Unibanco (“Itaú”) e Banco Itaucard S.A. (“Itaucard”), em conjunto “Representadas”, por supostas infrações à ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência no mercado de meios de pagamento eletrônico baseado na tecnologia de Identificação Automática de Veículos (“AVI”). A CGMP é uma empresa que atua no mercado de meios de pagamento, mais especificamente no segmento de pagamento por identificação automática de veículos (AVI). A ConectCar é controlada pelo Grupo Itaú, por meio da Rede, e pela Porto Seguros, na qual o Grupo Itaú detém participação superior a 20%. De acordo com a CGMP, tal serviço é utilizado principalmente para a arrecadação automática em pedágios e estacionamentos e, de forma crescente, para outras aplicações, como pagamento de combustíveis em postos revendedores ou refeições em restaurantes drive-thrus. As Operadoras de Serviços de Arrecadação (“OSA”) ou Administradora de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio (“Amap”) fornecem a seus clientes um transponder, na forma de uma etiqueta ou “tag”, fixado no para-brisa do veículo, que emite um sinal de radiofrequência captado pelas antenas instaladas em praças de pedágio, estacionamentos, postos de combustível e demais estabelecimentos.

O sistema registra a passagem e/ou permanência do veículo, compila os valores devidos pelo cliente e realiza a cobrança mensal i) do somatório dos valores devidos e ii) de uma mensalidade pela contratação do serviço de arrecadação automática, de acordo com o plano contratado. Segundo a Representação, a CGMP seria alvo de condutas lesivas à competição, praticadas pelo Itaú e Itaucard, por meio da Campanha Tag Itaú. Ainda de acordo com a Representação, a alegada conduta teria o efeito de alavancar de forma arbitrária a participação de mercado da ConectCar, por meio de subsídio cruzado e venda casada (isenção da mensalidade apenas para clientes de cartão de crédito emitido pelo Itaú). Ainda de acordo com a Representação, a isenção da mensalidade, principal fonte de recursos deste mercado, potencialmente levaria ao estrangulamento de margens das empresas não integradas que já participam do mercado de AVI, resultando em dificuldades para investimento e na criação de barreiras artificiais à entrada de novos agentes no mercado. Ademais, a Representante alega que haveria fortes indícios de compartilhamento e utilização de dados pessoais pela OSA e instituições financeiras do Grupo Itaú. Resumidamente, foram apontadas as seguintes condutas: i) venda casada e subsídio cruzado; e ii) compartilhamento e utilização de dados pessoais.

A Representante solicita ainda o deferimento de medida preventiva para a cessação imediata da Campanha Tag Itaú e, subsidiariamente, solicita o deferimento de medida preventiva determinando que o Itaú adote medidas de transparência contábil e contratual, consistentes no mínimo, em: i) determinar a publicidade dos contratos firmados entre ConectCar e Itaucard, Banco Itaú e demais empresas do grupo, assim como todos os preços, prazos contratuais e demais variáveis, por meio dos autos públicos da Representação; ii) determinar que as Representadas informem nos autos públicos as formas de alocação interna das receitas e despesas referentes à Campanha Tag Itaú; iii) determinar que as Representadas informem nos autos públicos a extensão dos dados compartilhados entre elas e de seu tratamento, bem como eventuais contraprestações pecuniárias referentes a eles. Por fim, em relação às potenciais violações à Lei Geral de Proteção de Dados, a Representante solicita que seja requisitado à ANPD que se pronuncie sobre a caso em tela, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Cade, e que investigue o uso compartilhado de dados pessoais por OSAs e instituições financeiras. Apresentada a representação, passa-se à análise dos fatos narrados para avaliar se constitui matéria da competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). 1.2.

Do mercado de meios de pagamento eletrônico baseado na tecnologia de Identificação Automática de Veículos (“AVI”) Antes de prosseguir com a análise da denúncia, cumpre tecer breves considerações a respeito do mercado de AVI, com base em decisões recentes desta SG[1]. Os motoristas (clientes ou usuários) contratam os serviços de pagamento automático das OSAs e recebem das empresas provedoras uma etiqueta (“tag”) que emite um sinal de radiofrequência captado por antenas instaladas nas praças de pedágios e nas pistas de entrada e saída de estacionamentos. O sistema informatizado da OSA registra as passagens em pedágios e estadias em estacionamentos, compila os valores devidos pelos clientes e realiza a cobrança mensal. Os tags eletrônicos utilizados para facilitar o trânsito de veículos em pedágios e estacionamentos possuem características de um mercado de dois lados: no caso de pedágio, servem de plataforma entre os usuários e as concessionárias de rodovias; no caso de estacionamento, servem de plataforma entre os usuários e os estacionamentos. De acordo com o AC DBTrans/CGMP, a remuneração das empresas que atuam nesse mercado ocorre da seguinte forma: i. para os usuários, as prestadoras do serviço de meio eletrônico de pagamento vendem o serviço de registro de passagens em praças de pedágio ou de estadias em estacionamentos, a compilação dos valores devidos pelos usuários à concessionária/estacionamento e a cobrança mensal em data pré-fixada.

É cobrado um valor mensal dos usuários para a realização desses serviços; ii. para os estacionamentos, as prestadoras do serviço de meio eletrônico de pagamento vendem o serviço de recebimento do valor das estadias dos veículos. O valor das vendas é o valor percentual contratado, calculado sobre o valor da estadia, o qual é cobrado pelas prestadoras do serviço de meio eletrônico de pagamento, abatendo-o do valor de repasse de recursos aos estacionamentos. (...) iii. finalmente, para as concessionárias, as prestadoras do serviço de meio eletrônico de pagamento vendem o serviço de recepção dos valores das tarifas de pedágio de seus usuários, mas não há valor de vendas, porque não há cobrança às concessionárias por esse serviço. Apesar de as concessionárias não pagarem diretamente às prestadoras do serviço de meio eletrônico de pagamento, pode-se considerar que pagam indiretamente, ao receber a prazo o valor que receberiam à vista na cabine da praça de pedágio. Esse diferimento do pagamento faculta às prestadoras do serviço de meio eletrônico de pagamento auferir receita financeira da aplicação desse recurso por um período de dias, durante o qual o montante de tarifas e valores são investidos em aplicações conservadoras no mercado financeiro.

Ademais, a oferta de tais serviços pelas OSAs demanda a instalação de infraestrutura física e de rede nos estabelecimentos, composta, por exemplo, de antenas de leitura de tags, infraestrutura de suporte a essas antenas e equipamentos e sistemas das OSAs. No entanto, este serviço de instalação de infraestrutura não será analisado detalhadamente por não ser objeto da presente denúncia. O segmento de AVI já foi examinado pelo Cade em algumas oportunidades, o que culminou no entendimento de que o mercado relevante de meios eletrônicos de pagamento baseados na tecnologia AVI possuiria escopo nacional, havendo sido analisado tanto como um mercado único (sem segmentação), quanto de forma segmentada, considerando os serviços ofertados em praças de pedágios e estacionamentos privados, conforme as particularidades de cada caso.[2] No AC referente à criação da própria CGMP[3], definiu-se o mercado relevante produto de AVI como “os negócios relacionados, direta ou indiretamente, à capacidade de armazenamento e processamento de dados das etiquetas eletrônicas para identificação de veículos (TAG), instaladas para fins de identificação eletrônica, pelo sistema de pagamento automático de pedágio rodoviário”. Em decisões mais recentes[4], contudo, além do pagamento automático de pedágio rodoviário, inclui-se no AVI os estacionamentos, que, conforme mencionado anteriormente, foram tratados ora em conjunto ora separadamente.

Já sob a ótica geográfica, o Cade entendeu na maioria das operações anteriores envolvendo esse serviço que o mercado, de fato, possui escopo nacional. Assim sendo, tendo em vista a natureza da Representação apresentada, sob a ótica produto, não se verifica a necessidade de segmentação do mercado em pedágio e estacionamento. Por essa razão, em sua análise, em princípio será considerado mercado nacional de meios eletrônicos de pagamento baseados na tecnologia AVI. 2. ANÁLISE 2.1. Da existência de matéria de competência do SBDC Nos termos do Art. 66, caput, da Lei nº 12.529/11, o inquérito administrativo é instaurado pela Superintendência-Geral do Cade para apuração de infrações à ordem econômica. O referido normativo ainda prevê no § 2º do Art. 66 que a Superintendência-Geral do Cade poderá instaurar Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo para verificar se a conduta analisada constitui matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência. Tendo presente o comando trazido pela lei antitruste brasileira, nesse tópico a SG analisará os elementos fático-probatórios juntados aos autos, avaliando se os mesmos contêm matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência nos termos da Lei nº 12.529/2011, capaz de atrair a competência do Conselho. De acordo com o Art.

36 da Lei nº 12.529/2011, independentemente de culpa, constituem infração da ordem econômica atos, manifestados sob qualquer forma, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que tais efeitos não sejam alcançados: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; e (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. No que diz respeito ao ilícito de abuso de posição dominante, sua existência pressupõe a própria detenção da posição dominante, cujo critério adotado na lei remete à capacidade de alterar unilateral ou coordenadamente as condições do mercado ou ao controle de 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante (§ 2º do Art. 36 da Lei 12.529/2011). No mercado de meios de pagamento eletrônico baseado na tecnologia AVI, devido à inexistência de dados oficiais, não há uma definição clara de qual seria a melhor metodologia para definir a estrutura de oferta. Desta forma, tem-se definido a proxy conforme as particularidades de cada caso. No IA Veloe/CGMP, por exemplo, esta SG elaborou[5], com os dados coletados na instrução processual, estruturas de oferta considerando: (i) total de usuários cadastrados; (ii) número de antenas próprias instaladas em estacionamentos; e (ii) total de antenas disponíveis para seus usuários em estacionamentos. Em todos os cenários, a Sem Parar tinha posição dominante no mercado.

Considerando os cenários de número de antenas, a ConectCar também detinha posição superior a 20%. No entanto, cumpre registrar que, no referido IA, a conduta denunciada versava sobre o mercado de “instalação, detenção e operação de antenas em outros estabelecimentos que não sejam as concessionárias de rodovias” e considerando a natureza da Representação objeto da presente Nota Técnica (relacionamento entre OSA e motoristas que utilizam o meio de pagamento para quitar suas obrigações em praças de pedágio ou estacionamentos), isto é, mercado de meios eletrônicos de pagamentos baseados em tecnologia AVI, pode-se entender que proxies baseadas no número de antenas não sejam as mais adequadas na análise do presente caso. Vem corroborar esse entendimento a existência de OSAs que ofertam serviço de meios eletrônicos de pagamentos baseados em tecnologia AVI que não atuam no mercado de serviços de instalação, operação e manutenção de redes de antenas de tags de identificação por radiofrequência (RFID), como a Greenpass e a Move Mais. No Parecer[6] desta SG (AC Veloe/ConectCar), por exemplo, foram consideradas apenas as participações da Veloe, ConectCar e Sem Parar no mercado de infraestrutura de equipamentos de leitura de tags RFID, tendo sido desconsiderados importantes players que atuam no mercado da denúncia em análise.

No âmbito da instrução do Inquérito Administrativo nº 08700.001091/2020-77 (IA CGMP/Veloe), de forma preliminar, foram coletadas informações que possibilitam a elaboração de estruturas de oferta em termos de: i) total de usuários cadastrados (clientes) e ii) total de tags ativas. Em todos os cenários, com base em dados referentes ao ano de 2021, a participação de mercado da Sem Parar (Representante) é superior a 60% (sessenta por cento). A participação da ConectCar (Representada), por sua vez, é inferior a 20%, independentemente do parâmetro adotado[7]. Ainda que não seja possível, com as informações atualmente constantes nos autos, apontar qual seja a melhor proxy para cálculo de estrutura de mercado e, consequentemente, precisar a participação de mercado das OSAs no mercado de meios de pagamento eletrônico baseado na tecnologia de Identificação Automática de Veículos, sob a ótica de número de usuários cadastrados e tags ativas, pode-se presumir que a Representada não tem domínio no mercado relevante de AVI, o que poderia indicar impossibilidade de exercer, de forma abusiva, a posição dominante. No entanto, nos termos da Representação apresentada, haveria indícios de infração à ordem econômica consubstanciados nas alegadas condutas de venda casada e subsídio cruzado, também objeto da presente denúncia. Isto porque a Conectar é uma joint venture controlada conjuntamente pela Redecard S.A., pertencente ao grupo Itaú Unibanco, e pela Portoseg S.A.

– Crédito, Financiamento e Investimento, uma subsidiária da Porto Seguro S.A.[8], na qual o Grupo Itaú Unibanco detém aproximadamente 30,4%, de acordo com a composição acionária divulgada no sítio de Relações com Investidores da Companhia[9]. Ora, os ilícitos de venda casada e subsídio cruzado independem da detenção de posição dominante em ambos mercados. No caso da venda casada, principalmente, a existência de posição dominante no mercado a ser alavancado não é condição necessária para a caracterização de um ilícito concorrencial. Ademais, considerando que não é possível descartar de antemão que o Itaú/Unibanco detenha posição dominante em mercados tais como depósitos à vista (conforme Tabela 1 a seguir) e emissão de cartões de crédito[10] (que alegadamente funcionam como mercados de origem para que se alavanque a participação da Representada no mercado relevante de AVI), haveria indícios suficientes para que restasse configurada matéria de competência do SBDC, conforme inciso XVIII, do §3º do Art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Tabela 1 – Evolução do Market share médio dos players com mais 5% de participação no total de depósitos à vista – Conglomerados financeiros – 2018 a 2021 ANO* BANCO DO BRASIL BRADESCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ITAÚ SANTANDER 2018 26,44 13,06 11,18 35,01 6,94 2019 25,73 13,28 11,17 32,77 8,41 2020 21,68 11,90 12,59 34,17 10,07 2021 26,64 13,40 11,58 30,91 8,66 Fonte:

IFData*Market-share médio dos quatro trimestres para os anos de 2018 a 2020, para 2021, tem-se apenas o valor dos 3 primeiros trimestres. Pelo exposto, a análise do conteúdo fático probatório trazido ao conhecimento desta SG na presente Representação, corrobora a existência de matéria de competência do SBDC, com possíveis infrações à ordem econômica, demandando uma análise aprofundada em âmbito de Inquérito Administrativo. 2.2. Das possíveis infrações concorrenciais vislumbradas Conforme restou anteriormente demonstrado, dentre as infrações concorrenciais apontadas pela Representante, Itaú e ItaúCard, estariam, através da Campanha Tag Itaú, realizando uma alavancagem arbitrária da participação de mercado da ConectCar, através da imposição de subsídios cruzados e venda casada. Assim, de acordo com o referido relato, essas condutas estariam materializadas na alternativa de isenção de mensalidade, que seria oferecida tão somente às clientes dos cartões de crédito emitidos pelo Itaú. A conexão que a Representante estabelece entre a política adotada pelas Representadas e os efeitos concorrenciais alegados, por sua vez, baseia-se na premissa de que a mensalidade seria a principal fonte de recursos neste mercado. Assim sendo, ao isentá-la, Itaú e ItauCard estariam estrangulando as margens dos concorrentes não-integrados em sua cadeia, criando dificuldades tanto para o crescimento, quanto para o possível ingresso de novos agentes no mercado.

Em que pese não ser possível, neste momento processual, aferir se estas infrações foram, de fato, cometidas pelas Representadas, há razoabilidade na estrutura das teorias do dano sugeridas. Entretanto, com relação aos “fortes indícios de compartilhamento e utilização de dados pessoais pela OSA e instituições financeiras do Grupo Itaú”, esta SG entende que não restaram claras as implicações danosas à concorrência decorrentes do maior acesso a informações por parte de ConectCar e Grupo Itaú. Isto é, não há clareza acerca de como o poder sobre os dados dos usuários poderia configurar uma vantagem competitiva à atuação do Grupo Itaú no mercado de serviços bancários. Assim, ainda que o exame acerca da existência dessas implicações seja realizado em âmbito do Inquérito Administrativo ora instaurado, ressalta-se que, por ora, não foi possível identificar uma implicação concorrencial à referida conduta. 2.3. Do pedido de medida preventiva Conforme relatado, a Sem Parar solicitou a concessão de medida preventiva, nos termos do art. 84 caput e § 1º da Lei nº 12.529/2011, a fim de determinar a cessação imediata da campanha Tag Itaú, e subsidiariamente, i) a publicidade dos contratos firmados entre ConectCar e Itaucard, Banco Itaú e demais empresas do grupo, assim como todos os preços, prazos contratuais e demais variáveis, por meio dos autos públicos da Representação;

ii) que as Representadas informem nos autos públicos as formas de alocação interna das receitas e despesas referentes à Campanha Tag Itaú; iii) que as Representadas informem nos autos públicos a extensão dos dados compartilhados entre elas e de seu tratamento, bem como eventuais contraprestações pecuniárias referentes a eles. Segundo argumentado pela Sem Parar, a plausibilidade do direito estaria fundada no fato de que a campanha Tag Itaú se trata de uma oferta irresistível, idêntica a uma venda casada, que só se viabiliza por meio de subsídios cruzados e da monetização de dados pessoais. Na medida em que se configuraria uma vantagem competitiva relevante e impossível de ser replicada pelos concorrentes não integrados, a conduta teria um grave caráter competitivo, com efeitos concretos e potenciais significativos. A Sem Parar ainda considera que não haveria racionalidade legítima que justificasse a conduta, além de alavancar a participação da ConectCar no mercado de arrecadação automática. Ademais, a Representante considera que há semelhanças com o caso Rede/Itaú[11] no qual esta SG concedeu medida preventiva. Nessa linha, a Sem Parar alega que i) a conduta não traria qualquer eficiência ou sinergias intrínsecas, e ii) a venda casada de produtos da ConectCar, atuante no downstream, e a monetização do acesso a dados decorrente da operação conjugada teriam efeito pernicioso.

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restaria comprovado na medida em que a venda casada entre cartões de crédito Itaucard e serviços de arrecadação automática ConectCar tolheria a possibilidade de escolha dos consumidores a respeito de meios de pagamento para o serviço de arrecadação automática e a respeito da utilização de seus dados, o que prejudicaria sobremaneira as OSAs não integradas. A Sem Parar considera que o perigo na demora estaria configurado pelas declarações dos executivos das Representadas que esperam alavancar a participação da ConectCar para quase um terço do mercado até 2023, o que evidenciaria a velocidade com que a alegada conduta teria efeito. Subsidiariamente, a Sem Parar solicita ainda uma segunda medida que visa tornar clara ao CADE, ao mercado e ao consumidor a maneira como se dá a formação do preço e os custos envolvidos na campanha Tag Itau. Considera que, no presente caso, a determinação de transparência de preços e custos não traria prejuízos ao mercado ou à própria Representada, uma vez que os preços das OSAs, de forma geral, já seriam transparentes. A medida, portanto, seria apta a mitigar os danos decorrentes da conduta. Na forma do art. 13, XI c/c art. 84 da Lei 12.529/2011 e do art. 212 do RICade, compete à Superintendência-Geral adotar medida preventiva, inclusive por iniciativa própria.

O requisito para a concessão da medida é a existência de fundado receio de que o Representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou que torne ineficaz o resultado do processo. Em conformidade com o art. 13, XI da Lei n° 12.529, a medida preventiva deve conduzir à cessação de prática que constitua infração contra a ordem econômica, admitindo-se, inclusive, a fixação de multa diária, a ser aplicada no caso de descumprimento da determinação no prazo fixado. É entendimento desta SG que a medida preventiva na Lei Brasileira de Defesa da Concorrência não tem em vista a proteção direta de um concorrente e sim do bem-estar coletivo, ou seja, do interesse público, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 12.529. Feita esta consideração, passa-se a analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida preventiva. Sobre o tema, vale dizer que a exegese do art. 84 exige a demonstração de (i) indício ou fundado receio de que o Representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou (ii) indício ou fundado receio de que o Representado torne ineficaz o resultado final do processo. O requisito corresponde ao que a doutrina processualista entende como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Ao requisito legal, a prática administrativa, fundada nos princípios da razoabilidade, motivação, proporcionalidade e segurança jurídica, tem adicionado o requisito de demonstração da probabilidade do direito. A interpretação se coaduna com a sistemática de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos administrativos do Cade, por força do art. 115 da Lei n° 12.529/2011. Isso porque a lei processual civil exige, para a concessão de tutelas provisórias de urgência, o preenchimento dos dois pressupostos. Nesse sentido, passa-se a analisar a existência de cada um dos seguintes elementos na concessão da preventiva solicitada: (i) a aparência do bom direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado (periculum in mora). 2.3.1 Probabilidade do direito No âmbito antitruste, em sede de condutas, a probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações apresentadas pela Representante. É a aparência do bom direito que indica a necessidade de intervenção, desde logo, das autoridades de defesa da concorrência, em razão da presença de indícios de que determinada conduta esteja causando ou possa vir a causar os efeitos anticompetitivos previstos na legislação antitruste. Nesse contexto, a potencialidade de a conduta em tela causar efeitos prejudiciais à concorrência no mercado está associada a pelo menos dois aspectos: i) existência de posição dominante pelo autor da alegada conduta no mercado de origem;

e ii) existência de efeitos da alegada conduta sobre parcela significativa ou estratégica do mercado. A existência de posição dominante, por sua vez, exige uma análise conjunta dos fatores (i) participação de mercado e (ii) condições efetivas e/ou potenciais de competição. No tocante à participação de mercado, como apresentado acima, pode-se presumir que a participação de mercado da Sem Parar é superior a 60%, independentemente da proxy utilizada, e a participação da ConectCar é inferior a 20%, considerando o total de usuários cadastrados ou tags ativas. Durante a instrução, ainda em curso, do IA CGMP/Veloe, verificou-se que a concessão de isenção de mensalidade tem sido uma prática nesse mercado, inclusive concedida pela própria Sem Parar, embora por período menor. Adicionalmente, observa-se que a rivalidade no mercado de meios de pagamento eletrônico baseado na tecnologia de AVI é crescente. Na instrução do IA CGMP/Veloe, pode-se verificar, inclusive, a entrada de novos players nos últimos 2 (dois) anos. Diante do exposto, entende-se estar ausente no pedido de adoção de medida preventiva a fumaça do bom direito.

2.3.2 Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O segundo requisito para o deferimento de medida preventiva por parte da autoridade antitruste consiste na iminência da produção de lesão irreparável ou de difícil reparação ao mercado em virtude da possível infração identificada, de forma a demandar uma atuação estatal imediata, ante o perigo da irreversibilidade do prejuízo causado no mercado pelas Representadas. Nesse sentido, há de se verificar se a omissão da atuação antitruste ou sua atuação intempestiva poderiam propiciar um crescimento inorgânico dos agentes de mercado, reforçando posição dominante e elevando níveis de concentração e barreiras à entrada. Não foram apresentados indícios suficientes de perigo de dano da conduta que justifiquem a atuação imediata da autoridade antitruste. Ainda que de forma preliminar, é possível verificar, com base em informações coletadas no caso Sem Parar/Veloe, que a prática de isenção de mensalidade é comum no mercado em tela e não tem sido um impeditivo para a entrada de novos players. Ademais, destaca-se que mesmo com a alegada conduta, a Representante tem mantido[12] sua posição dominante no mercado nos últimos anos. Além disso, faz-se necessário sopesar os benefícios imediatos (isenção de mensalidade) ao consumidor decorrentes da campanha Tag Itaú com os eventuais danos concorrenciais da conduta, o que somente pode ser realizado de forma mais adequada com o aprofundamento das investigações.

No tocante ao pedido subsidiário sobre a formação do preço e os custos envolvidos na campanha Tag Itau, vale registrar que a não apresentação imediata dos documentos por parte das Representadas não acarretaria em dano irreparável, inclusive porque entende-se que a mera apresentação de tais documentos sequer teria efeitos sobre a concorrência desse mercado no curto prazo. Nesse sentido, não haveria prejuízo em solicitar tais informações, se houver necessidade, no âmbito da instrução do Inquérito Administrativo. Dessa forma, não resta configurado o periculum in mora no presente caso. 3. CONCLUSÃO No presente caso, a SG/Cade analisou se a Representação apresentada pela CGMP em face da ConectCar, Banco Itaú Unibanco e Banco Itaucard, constitui matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, da análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos verifica-se que se trata de matéria de competência do SBDC, especialmente desta SG, considerando-se necessário o aprofundamento da instrução em sede de inquérito administrativo, especialmente com relação às condutas de venda casada e possíveis subsídios cruzados que estariam sendo praticadas a partir da isenção da Campanha Tag Itaú.

Entretanto, não foi possível vislumbrar clareza com relação à teoria do dano que a Representante procurou configurar em relação aos “fortes indícios de compartilhamento e utilização de dados pessoais pela OSA e instituições financeiras do Grupo Itaú”. Neste sentido, durante a instrução deste futuro Inquérito Administrativo, a análise desta SG se concentrará na obtenção de indícios que possam comprovar que, de fato, a hipótese de fechamento de mercado a partir da conduta das Representadas seria possível, o que terá início a partir da aferição do grau de essencialidade da remuneração advinda das mensalidades cobradas neste mercado. No tocante ao pedido de medida preventiva, diante da inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora, não há nos autos, na presente fase processual, elementos que permitam a concessão de medida preventiva. Entretanto, esta SG ressalva a possibilidade de reanálise deste pedido posteriormente durante a instrução do presente processo, sempre que venham ao conhecimento da Autarquia novas informações que possam alterar o entendimento ora colacionado. Diante do descrito e analisado, e com base com base no Art. 13, inciso IV e Art. 66 e ss., da Lei nº 12.529/2011 e Art. 141 e ss. do RICADE, esta SG determina a instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, com o indeferimento da concessão de medida preventiva. [1] AC nº 08700.005296/2021-11 (Alelo/ConectCar);

AC nº 08700.003024/2016-19 (DBTrans/CGMP) [2] IA nº 08700.006268/2018-15 (Veloe/CGMP), AC nº 08700.005296/2021-11 (Alelo/ConectCar). [3] AC nº 08012.005635/2003-27 (CCBR - Catel Construções do Brasil Ltda, Companhia de Concessões Rodoviárias e Primav Ecorodovias S.A) [4] AC nº 08700.005296/2021-11 (Alelo/ConectCar); AC nº 08700.003024/2016-19 (DBTrans e CGMP); AC nº 08700.010672/2015-32 (Redecard S.A., Odebrecht Transport S.A. e Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A.). [5] Conforme Nota Técnica Nº 29/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI n° 0843721) [6] Parecer nº 01/2022/CGAA3/SGA1/SG (SEI 1009415). [7] Tais percentuais foram calculados com base nas respostas dos ofícios remetidos aos concorrentes em março de 2022: Banco Original (SEI 1030906), Alelo/Veloe (SEI 1031093), Greenpass (SEI 1031149), Move Mais (SEI 1031238), ConectCar (SEI 1031245 e 1049535), Itaú Unibanco (SEI 1031333), Unidas (SEI 1036568), CGMP/Sem Parar (SEI 1036368), C6 Bank (SEI 1033850). [8] Cf. Conclusões obtidas SEI 1031245. [9] Disponível em <ri.portoseguro.com.br/a-companhia/composição-acionaria/>. Acesso em 13/05/2022. [10] De acordo com informações disponíveis (setembro/2021) no Sistema IF Data, do Banco Central, verifica-se que o Grupo Itaú detém participação próxima de 30% no mercado de emissão de cartões de crédito.

[11] Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77 (Itaú/Rede) [12] A respeito desse ponto, frise-se que o argumento relacionado à manutenção da posição dominante da Representante neste mercado nos últimos anos serve, por ora, apenas para a negativa da medida preventiva solicitada em razão de ausência do perigo da demora de ação desta autoridade antitruste. Com tal argumentação não se pretende considerar que um dano à concorrência decorrente de uma alegada conduta anticompetitiva ocorre apenas quando um concorrente é totalmente impedido de atuar em determinado mercado.

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