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CADE · Superintendência-Geral · 11/08/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005314/2022-37

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005314/2022-37

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 1103011 - Parecer PARECER Nº 381/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005316/2022-26 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.005314/2022-37) REQUERENTES: Americanas S.A., Submarino Finance Promotora de Crédito Ltda. e Cetelem Serviços Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Americanas S.A., Submarino Finance Promotora de Crédito Ltda. e Cetelem Serviços Ltda. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Ausência de atividade operacional por parte da Sociedade-Alvo. Não enquadramento no conceito de empresa e, consequentemente, no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Não há aquisição de controle (total ou parcial) de empresa. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Americanas S.A. ("Grupo Americanas") O Grupo Americanas é composto por um ecossistema de lojas físicas e canal digital de e-commerce e marketplace, com variadas marcas e produtos. Além disso, oferece serviços de pagamento e logística, canal de homeshopping na televisão por assinatura. De maior relevância para a Operação, o Grupo Americanas detém a plataforma de serviço de crédito ao consumidor Submarino Finance. O Grupo Americanas auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Cetelem Serviços Ltda.

("Cetelem") A Cetelem presta serviços auxiliares à atividade financeira para concessão de créditos, serviços de informações cadastrais e de banco de dados, consultoria e assessoria financeira e mercadológica, serviços de intermediação de financiamentos e serviços de cobrança e faz parte do Grupo BNP Paribas. O Grupo BNP Paribas atua mundialmente no setor bancário de varejo e serviços relacionados, bem como no setor bancário corporativo e institucional. O Grupo BNP Paribas auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.3. Submarino Finance Promotora de Crédito Ltda. ("Subfinance" ou "Sociedade-Alvo") A SubFinance é uma joint venture, controlada pela Americanas (que detém 95% de participação acionária) e pela Cetelem (que detém os 5% restantes), que não possui atividades operacionais desde 30 de abril de 2022. Antes do encerramento de suas atividades, atuava principalmente nos setores de emissão de cartões de crédito e de concessão de crédito para consumidores. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1093023) Data da notificação 21/07/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 412, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 29/07/2022 (SEI 1095789) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação diz respeito ao exercício da opção de compra, pela Americanas, dos 5% restantes de participação na SubFinance detidos pela Cetelem e à consequente aquisição de controle unitário sobre a sociedade, após o encerramento de suas atividades, nos termos e condições da Notificação de Exercício de Opção de Compra datada de 12 de julho de 2022, regulamentada pela Cláusula 9.2 do Acordo de Sócios da Submarino Finance Promotora de Crédito Ltda. (“Acordo de Sócios”). Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, após o desfazimento da parceria entre as Americanas e a Cetelem, a existência da SubFinance deixa de fazer sentido para ambos os grupos. Nesse sentido, a Operação é uma alternativa às dificuldades burocráticas e dos custos envolvidos em dissolver, liquidar e extinguir sociedades no Brasil IV.

NÃO CONHECIMENTO Em primeira análise, conforme registrado acima, cumpre observar que ambos os grupos econômicos envolvidos na Operação registraram faturamentos superiores aos valores fixados nos incisos I e II do art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Apesar disso, as Partes requereram o não conhecimento da operação, alegando que a SubFinance não possui atividades operacionais, de forma que a aquisição de participação societária não constitui uma relação de controle, por envolver a aquisição de sociedade não operacional que não deve ser entendida como empresa. Segundo as Partes Considerando que a SubFinance não possui atividades operacionais, as Requerentes respeitosamente pedem o não conhecimento da Operação, uma vez que a presente aquisição não se enquadra nos parâmetros legais dos arts. 88 e 90 da Lei n° 12.529/2011, que prevê expressamente que a definição de atos de concentração envolve a participação de empresas ou entidades que desenvolvam atividades empresariais. Cabe avaliar, portanto, se a presente operação se enquadra no disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, que determina que um ato de concentração será de notificação obrigatória ao CADE quando:

"1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, controle ou partes de uma ou outras empresas". Observa-se que o já citado art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 impõe como condição necessária ao enquadramento como ato de concentração de notificação obrigatória a aquisição de controle ou parte de empresa, considerando nesse caso o conceito jurídico de empresa, que compreende a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (conforme pode ser extraído do art. 966, do Código Civil Brasileiro). Além do disposto na aludida lei, a atividade operacional da empresa objeto da operação é relevante e deve ser considerada para fins de enquadramento no disposto no art. 90, da Lei nº 12.529/2011, tanto que as atividades da empresa investida foram consideradas como critério balizador da necessidade de notificação de aquisições de participação societárias minoritárias (na então vigente Resolução CADE nº 2/2012 fixou-se regras para submissão obrigatória ao CADE de aquisição de participações minoritárias que considera precisamente a atuação da empresa objeto, que foi mantido na atual regulamentação - Resolução CADE nº 33/2022).

Pode-se inferir que a aplicação das regras de notificação obrigatória de aquisição de participação societária parte da premissa de que existe atividade econômica (operacional ou potencial) desenvolvida pela empresa objeto, seguindo, por analogia, entendimento proferido por este Conselho nos Atos de Concentração nº 08700.006524/2016-02 e 08700.008315/2016-95. Já no Ato de Concentração nº 08700.005381/2012-80 este Conselho considerou que a aquisição de 100% de duas sociedades holdings não estaria sujeita à notificação obrigatória, ante o fato de que as mesmas não tinham atividades próprias e "não detém outros ativos relevantes diversos das ações que representam 9% do capital da STR RECURSOS NATURAIS". Por sua vez, no Ato de Concentração nº 08700.001345/2018-32 esta SG entendeu que um dos motivos para a Operação não se classificar como um ato de concentração foi o fato de que as empresas adquiridas não possuíam atividades operacionais e seus únicos ativos eram títulos de dívida, "portanto, a rigor, nenhuma dessas sociedades possuem atividades voltadas à articulação de fatores produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços, i.e., não se caracterizam como empresas.

Tampouco se vislumbram ativos passíveis de enquadramento como insumo essencial para as atividades desenvolvidas pelo grupo adquirente e que possam ser considerados um ativo produtivo para os negócios da parte compradora, em linha com a decisão nos referidos precedentes." De acordo com as informações apresentadas pelas Requerentes, a SubFinance não possui quaisquer atividades operacionais desde 30 de abril de 2022 devido a decisão das Requerentes de encerrar as atividades operacionais da empresa. Nesta perspectiva, em linha com os entendimentos pretéritos do CADE, a presente operação não se enquadra como um ato de concentração definido no art. 90 da aludida lei, por não envolver aquisição de controle (integral ou parcial) de empresa, dado que a Sociedade-Alvo não é operacional no momento e não dispõe de ativos relevantes para o desenvolvimento de atividade econômica. Dessa forma, conclui-se que a presente operação não representa a aquisição de controle de empresa, em relação à Sociedade-Alvo e suas investidas, não se enquadrando no disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. V. CONCLUSÃO Pelo exposto, recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.

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