CADE · Superintendência-Geral · 11/08/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004992/2022-82
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004992/2022-82
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SEI/CADE - 1103008 - Parecer PARECER Nº 380/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004992/2022-82 REQUERENTES: TKPAR Participações S.A. e RBS Rádios Participações S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: TKPAR Participações S.A. e RBS Rádios Participações S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária e formação de joint-venture. Mercado afetado: atividades relativas à produção de conteúdo audiovisual, rádio e televisão aberta. Não conhecimento (não preenchimento de requisito de notificação obrigatória relativo ao inciso II do art. 88 da Lei 12.529/11). VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. TKPAR Participações S.A. (“TKPAR” ou “Compradora”) A TKPAR é uma holding não-operacional subsidiária integral da TKS Participações Ltda. (“TKS”), que é controlada, atualmente, pelo Sr. Fernando Menda Tornaim (cujo grupo econômico será denominado, para fins desta notificação, como “Grupo Tornak”). O Grupo Tornak desenvolve oportunidades de negócios para empresas que atuam nos segmentos de comunicação e conteúdo, imobiliário, digital, arenas e varejo[1]. O Grupo Tornak não auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). Maiores informação a este respeito serão apresentadas na análise de conhecimento desta operação. I.2.
RBS Rádios – Participações S.A. (“RBS Rádios”, "Companhia" ou “Empresa-Alvo”) A RBS Rádios é uma sociedade anônima fechada que integra o Grupo RBS. O Grupo RBS atua em negócios de jornais impressos, rádio e televisão e mídia digital no estado do Rio Grande do Sul (“RS”)[2]. O Grupo RBS auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo A taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1090473) Data da notificação 12/07/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 409, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 27/07/2022 (1094687) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Nos termos do Contrato de Compra e Venda RBS Rádios (ou apenas "Contrato"), de acordo com as Requerentes, a operação consiste na aquisição de 51% (cinquenta e um por cento) das ações representativas do capital social da RBS Rádios pela TKPAR.
As Requerentes informam nos autos que, por meio do Contrato Compra e Venda RBS Rádios, a Compradora irá adquirir participação societária representativa do controle da RBS Rádios, que é ou será titular, direta ou indiretamente, conforme o caso, como resultado de reorganizações societárias internas do Grupo RBS antes da consumação da Operação, de ativos relacionados à radiofusão sonora (rádio) e de sons e imagens (TV aberta) no estado do Rio Grande do Sul, bem como as operações de mídia digital e plataformas de entretenimento e marcas de qualquer natureza no território nacional. Adicionalmente, as Requerentes indicaram que faz parte da Operação a constituição de uma joint venture entre a TKPAR e a RBS Rádios, visando ao desenvolvimento conjunto entre a RBS Rádios e a TKPAR de novos negócios e empreendedorismo a partir da identificação de oportunidades negociais que viabilizem o aproveitamento de sinergias relacionadas aos veículos de comunicação da RBS Rádios (Joint Venture RBS Ventures)[3] (“Joint Venture RBS Ventures” e em conjunto com a Compra e Venda RBS Rádios). Ainda de acordo com as informações prestadas pelas Requerentes, o valor a ser pago em contrapartida à aquisição das ações da RBS Rádios pela TKPAR, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Segundo informado pelas Partes, a Operação envolve uma etapa inicial, uma intermediária e uma final. A figura abaixo ilustra a etapa inicial, qual seja, a estrutura societária da Empresa-Alvo antes da Operação: Figura 1.
Estrutura societária da Empresa-Alvo antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. A etapa intermediária [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. A figura abaixo ilustra a etapa final, referente à estrutura societária da Empresa-Alvo depois da Operação (Compra e Venda RBS Rádios + Joint Venture RBS Ventures) [ACESSO RESTRITO]: Figura 2. Estrutura societária da Empresa-Alvo após a Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. As Requerentes informam que, [ACESSO RESTRITO]. De acordo com os autos, para a TKPAR, a Operação representa uma interessante oportunidade de inovação e desenvolvimento de novos negócios baseados em comunicação e em experiência, considerando a força das marcas, o alcance dos veículos e a proximidade do Grupo RBS com os seus diferentes públicos. Por sua vez, para o Grupo RBS, a Operação possibilitará o ingresso de holding de investidores na companhia, com o objetivo de crescimento, desenvolvimento de novos negócios, fortalecimento de suas marcas, bem como de prover liquidez para determinados acionistas atuais do Grupo RBS que venham a alienar uma parte ou a totalidade de sua participação no contexto da Operação. iv. ANÁLISE DE CONHECIMENTO IV.I. Da leitura das informações prestadas no formulário de notificação Conforme reza o art.
88 da Lei 12.529/11, um ato de concentração é de notificação obrigatória se pelo menos dois grupos envolvidos na operação preencherem cumulativamente dois requisitos de faturamento/volume de negócios (incisos I e II), in verbis: "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). § 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça". Os valores dos incisos I e II foram majorados pela Portaria Conjunta MF/MJ nº 994/12 para R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, respectivamente. Nas aquisições de participação societária este Conselho firmou o entendimento[4] de que há de se enquadrar os respectivos patamares mínimos de faturamento em dois polos:
comprador e vendedor, sendo aplicável os valores de R$ 750 milhões e R$ 75 milhões para qualquer um dos polos, contanto que se verifique concomitantemente tais condições nos respectivos polos. Dadas as peculiaridades da operação em tela, esta SG entende, como será visto a seguir, que o grupo comprador (o Grupo Tornak, referente à TKPAR) não preenche o requisito de notificação obrigatória do inciso II do art. 88 da Lei 12.529/11, ou seja, não apresenta, no ano anterior à Operação, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões, tornando o presente caso um ato de notificação não obrigatória, portanto. De outro lado, o grupo da RBS atinge o patamar de R$ 750 milhões requeridos no inciso II da lei em comento. As Requerentes informam nos autos que: [ACESSO RESTRITO]. Elas solicitam o conhecimento da Operação alegando que: ([ACESSO RESTRITO] (grifos nossos) Continuando, elas fazem saber que, "[ACESSO RESTRITO]". Nesse sentido, a "[ACESSO RESTRITO]": Figura 3 - Estrutura societária da TKS no momento da operação (2022) e antes do fechamento da operação (31/12/2023): [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Até aqui tem-se, portanto, a seguinte situação: [ACESSO RESTRITO]. Como visto acima, o grupo comprador apenas poderia atingir o critério mínimo de faturamento, caso, nas palavras das próprias Requerentes, "[ACESSO RESTRITO]". Ocorre que hoje, no momento da Operação, este fato ainda não aconteceu.
O conhecimento de uma Operação deve se pautar pela configuração de grupo no momento da operação (conforme ampla jurisprudência do Cade sobre o tema). E, neste marco temporal, a única conclusão possível é a de que o grupo comprador não preenche o critério mínimo de faturamento do art. 88, considerando o momento presente e os atos subsequentes à decisão deste Conselho acerca da Operação, sobretudo o futuro iminente. O termo "Operação" foi criado pelas Partes para sintetizar a ocorrência de duas operações, quais sejam, Compra e Venda da RBS Rádios e constituição da Joint Venture RBS Ventures. Ainda que possam ser consideradas como interligadas, são, todavia, operações distintas, regidas por disposições contratuais distintas, inclusive, com marcos temporais distintos[5]. Portanto, considera-se que as duas operação compreendem negócios jurídicos distintos, sendo que a realização da joint venture não implicará na obrigatoriedade de realização da compra de ações da RBS Rádios. Essa conclusão é reforçada pelo seguinte esclarecimento adicional prestado pelas Requerentes: [ACESSO RESTRITO]. Ou seja, as Requerentes admitem a hipótese de que [ACESSO RESTRITO]. Sobre este aspecto temporal, como relatado nos autos, a operação Joint Venture RBS Ventures possui um limite temporal para ocorrer até [ACESSO RESTRITO], data na qual a configuração do ambiente concorrencial pode, a propósito, ser muito diferente da atual situação.
Apesar de as Requerentes terem afirmado, em esclarecimentos adicionais, [ACESSO RESTRITO], o ponto é que, ainda que contratualmente acertado, esta SG entende não ser esse o caso, dada a enorme quantidade de condições precedentes, inclusive[6], que colocam em dúvidas o prosseguimento da segunda parte da transação abrangente. Assim, o fato é que simplesmente, no momento da Operação, ou seja, hoje, o grupo comprador não preenche o requisito de faturamento do inciso II, do art. 88, da Lei 12.529/11. Este fato é presente e certo. Deste modo, esta SG entende que a Operação não é de notificação obrigatória. Além disso, como foi relatado pelas Partes que o Grupo Tornak não desenvolve nenhuma atividade horizontalmente ou verticalmente relacionada com as atividades envolvidas na Operação, entende-se também que a operação não enseja a análise com base no uso da faculdade prevista no §7º do art. 88[7] referente à apreciação de atos de concentração de notificação não obrigatória. Esta SG entende que a argumentação (ainda que meritosa) desenvolvida pelas Requerentes em prol do conhecimento da Operação, baseada em duas assertivas, quais sejam: (i) a de que "[ACESSO RESTRITO]" e (ii) a de que "[ACESSO RESTRITO]"[8]; não se sustenta diante da conclusão fática que embasa o entendimento desta SG acerca do conhecimento deste caso. IV.I.
Da leitura das informações presentes nos contratos A seguir, nos próximos parágrafos, serão trazidas algumas informações pertinentes relativas a disposições contratuais tanto em relação à Compra e Venda RBS Rádios ([ACESSO RESTRITO]) como à Joint Venture RBS Ventures ([ACESSO RESTRITO]). Primeiramente, é necessário pontuar as principais transações identificadas na leitura dos contratos e os respectivos marcos temporais neles previstos: Em até cinco dias após a decisão do CADE: [ACESSO RESTRITO]. Após esses atos e até [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. Quanto à [ACESSO RESTRITO], tal transação não preenche os requisitos de minimis previstos no art. 10 da Resolução CADE nº 33/2022, evidenciando que, se fosse considerada de forma autônoma, tal operação não seria de notificação obrigatória, ainda que as Partes cumprissem os requisitos legais de faturamento. Passando à análise da constituição da joint venture, expõe-se abaixo [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO]. De acordo [ACESSO RESTRITO]: "ACESSO RESTRITO]" Assim, [ACESSO RESTRITO]. Em complemento a isso, [ACESSO RESTRITO]: "[ACESSO RESTRITO]" Nos termos da referida cláusula, [ACESSO RESTRITO][9]. São estas as duas consequências imediatas após a "aprovação" do Cade. Outra informação [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO].
Ou seja, e em linha com o dito acima, a aquisição dos 51% das ações da RBS Rádios pela TKS e [ACESSO RESTRITO] ainda não possuem uma data minimamente previsível para ocorrerem (pelo menos não em horizonte temporal de curto prazo), não sendo objeto de análise neste caso, portanto. Além disso, a cláusula 5.1 do Contrato Compra e Venda RBS Rádios lista uma série de condicionantes para a realização da compra de 51% das ações da RBS Rádios e para a [ACESSO RESTRITO]. Ainda no tocante à discussão sobre o marco de submissão e análise do ato de concentração, esta SG registra que este caso difere de recente caso analisado por esta SG referente ao Ato de Concentração nº 08700.003028/2022-37 (3R Fazenda Belém S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.), operação que foi conhecida e que também lidou com o aspecto envolvendo o "momento da operação".[10] A diferença deste para aquele caso reside no fato de que a continuidade daquela operação esteve sujeita à satisfação de condições impostas por terceiros. No presente caso, uma parte da operação já seria implementada após a decisão do CADE e, além de se verificar uma série de condições fixadas pelas próprias partes, a entrada da Maropar na RBS ocorreria apenas no futuro não tão próximo à decisão no presente caso, justificando o tratamento como negócios jurídicos distintos.
Cabe mencionar ainda que esse entendimento se coaduna com a posição adotada por esta Superintendência acerca de operações de aquisição de participação societária com opção de exercício de compra futura de mais participação societária. Nestes casos, o posicionamento tem sido considerar o efeito imediato do contrato, ficando o exercício de opção de compra de fora do objeto da análise do ato de concentração notificado. Quando essa opção vier a ser exercida, seria avaliado a necessidade de realizar nova notificação de ato de concentração ao CADE, a depender do preenchimento das condições à época do referido exercício[11]. Deste modo, o foco do presente ato de concentração será restringido à constituição da Joint Venture RBS Ventures. Nesse sentido, a conclusão é a mesma em relação às informações prestadas no formulário de notificação: um dos grupos envolvidos (da TKPAR), hoje, não preenche o requisito de faturamento do inciso II, do art. 88, da Lei 12.529/11, considerando como marco o futuro imediato após a decisão deste Conselho acerca do presente caso. Por fim, esta SG pontua que, quando houver precisão quanto à efetivação da entrada da Maropar na TKS, bem como da aquisição de fato dos 51% da RBS Rádios pela TKS (uma vez que não clareza e certeza de quando essa aquisição será concretizada), estas operações deverão, oportuna e naturalmente, observar os critérios de notificação obrigatória do Cade. V.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] Mais informações sobre o Grupo Tornak podem ser encontradas em seu website, disponível em: https://tornak.com.br/. [2] Mais informações sobre a RBS Rádios e o Grupo RBS podem ser encontradas em: https://www.gruporbs.com.br/. [3] As Requerentes esclarecem que a Joint Venture RBS Ventures ainda não possui uma atividade-fim ou objeto pré-definido até o presente momento, de modo que deverá servir ao desenvolvimento conjunto de novos negócios e empreendedorismo a partir da identificação de oportunidades negociais que viabilizem o aproveitamento de sinergias relacionadas aos veículos de comunicação da RBS Rádios. [4] Vide Ato de Concentração nº 08700.000478/2016-20, 08700.005587/2016-33, e 08700.000258/2013-53. [5] As Partes apresentaram um panorama temporal dos atos relatados, para reforçar a evidencia de que [ACESSO RESTRITO]. [6] Cláusula [ACESSO RESTRITO]. [7] [9] "§ 7º É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo." [8] Para justificar a possibilidade de, neste caso, [ACESSO RESTRITO]. [9] "[ACESSO RESTRITO]".
[10] No referido caso, esta Superintendência consignou no Parecer nº 213/2022/CGAA5/SGA1/SG que: "14. O Grupo 3R aduz que a análise sobre a necessidade de submissão da presente Operação ao CADE deveria tomar por base: (i) a configuração dos grupos econômicos PETROBRAS e 3R na data do Contrato; e (ii) o faturamento bruto auferido por essas configurações de grupo no ano anterior, ou seja, em 2019. Com relação a avaliação das condições para notificação de ato de concentração, esta SG entende que o marco a ser considerado no presente caso é a data do Contrato, vez que a implementação da operação esteve suspensa não por decisão deliberada das Partes, conforme explicado pela 3R Fazenda Belém: [ACESSO RESTRITO]. 15. Assim, apesar do lapso de notificação do ato de concentração, como a condição precedente que suspendeu a realização da Operação não foi originada pelas Partes, a data para avaliação dos requisitos para notificação do ato de concentração aplicável neste caso deve ser a data de assinatura do Contrato, 14 de agosto de 2020." [11] Cf. decisão nos Atos de Concentração nº 08700.006436/2021-60, 08700.002351/2021-11, 08700.001557/2021-15, 08700.003704/2020-19, entre outros.
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