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CADE · Superintendência-Geral · 01/09/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006068/2022-31

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006068/2022-31

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1112124 - Parecer PARECER Nº 426/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006068/2022-31 REQUERENTES: Atacadão S.A. e Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Atacadão S.A. e Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. ("ASUN" OU "COMPRADORA") A Compradora é uma afiliada do Grupo Asun. O Grupo Asun é uma rede supermercadista que atua preponderantemente no segmento varejista e atacadista, importação e exportação de gêneros alimentícios, ferragens, confecções, bebidas, brinquedos, eletrodomésticos, utilidades domésticas, padaria e açougue. A atuação do Grupo Asun é focada na região metropolitana de Porto Alegre e na região litorânea do Rio Grande do Sul, onde desenvolve suas atividades principalmente sob as bandeiras “Asun” e “Leve Mais”. Adicionalmente, o Grupo Asun explora serviços de estacionamento e outros serviços em algumas de suas lojas. O Grupo Asun auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.

88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. ATACADÃO S.A. ("ATACADÃO") O Atacadão é uma afiliada brasileira do Grupo Carrefour que atua no segmento de atacado de autosserviço, por meio da bandeira “Atacadão”. O Grupo Carrefour, no Brasil, opera atacados de autosserviço e atacados de entrega (Atacadão e Supeco), hipermercados (Carrefour), supermercados (Carrefour Bairro e Carrefour Market), clubes de compra (Sam’s Club) e lojas de conveniência (Carrefour Express), além de atuar no comércio online (e-commerce) e no negócio de shopping centers (Jardim Pamplona e Butantã). O Grupo Carrefour também (i) opera redes de drogarias e de postos de combustíveis em áreas adjacentes a ou dentro de algumas de suas lojas; e (ii) oferece crédito ao consumidor, por meio do Banco CSF. Recentemente, o Grupo Carrefour passou também a ser o controlador do Grupo Big Brasil S.A. O Grupo Carrefour auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1103863) Data da notificação 12/08/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 460, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17/08/2022 (SEI 1105295) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação trata da venda, para a Compradora, de quatro [ACESSO RESTRITO][1]. [ACESSO RESTRITO]. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de expandir sua presença [ACESSO RESTRITO], incrementando sua capacidade de rivalizar com outros players do varejo de alimentos. Para o Grupo Carrefour, a Operação possibilita direcionar seus esforços ao desenvolvimento de unidades que melhor se enquadram no portfólio de lojas do Grupo Carrefour e o cumprimento de parte dos compromissos negociados com o CADE no contexto do Ato de Concentração nº 08700.003654/2021-42[2]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Comércio varejista de autosserviço Participações de mercado N/A VI.

Considerações sobre a Operação Dadas as atuações das Requerentes, identifica-se sobreposição horizontal no segmento de supermercados, hipermercados e atacados de autosserviço (atacarejo) em torno dos ativos objeto. Em linha com a jurisprudência do CADE, o mercado relevante dos ativos objeto é definido, na dimensão produto, como comércio varejista alimentar de autosserviço, com possíveis segmentações considerando o formato das unidades afetadas pela operação. Já no aspecto geográfico, considera-se que a área de influência de uma loja corresponderia (i) ao município, para lojas localizadas em municípios com menos de 200.000 habitantes, ou (ii) à área em determinado raio traçado a partir da loja objeto, para lojas localizadas em municípios com mais de 200.000 habitantes. A dimensão de produto supramencionada foi adotada em diversos precedentes do CADE[3], que definiu que a “venda de bens de consumo duráveis e não-duráveis, dispostos de forma departamentalizada, permitindo que os consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs)”[4] constitui um mercado relevante. Nesse sentido, o CADE, considerou que lojas de diferentes formatos (supermercados, hipermercados e atacarejo) fazem parte do mesmo mercado relevante, excluindo-se de tal definição apenas o pequeno varejo de conveniência (mercearias, padarias, feiras-livres, açougues, e pequenos mercados locais com menos de 3 check-outs)[5].

Entretanto, em alguns casos recentes[6], este Conselho considerou segmentações adicionais do mercado relevante a depender do formato da loja objeto da operação. Em particular, no caso da aquisição de hipermercados ou lojas de atacarejo, o CADE indicou que supermercados não necessariamente poderiam ser considerados concorrentes, havendo supostamente uma relação de concorrência assimétrica entre lojas maiores (hipermercados e atacarejo), de um lado, e lojas alegadamente menores (supermercados), de outro. Segundo o CADE, hipermercados e atacarejos sempre exerceriam pressão competitiva sobre supermercados. No entanto, o contrário apenas seria verdade no caso de supermercados de “porte equivalente”[7] a hipermercados e atacarejos[8]. As Partes ressaltam que não concordam com essa distinção, já que, na sua opinião, mesmo lojas menores exercem pressão competitiva sobre hipermercados e atacarejos, fenômeno que teria se intensificado com a proliferação de minimercados e com o uso de delivery de mercado durante a pandemia da COVID-19[9]. De toda forma, as Partes apresentaram informações sobre a estrutura da oferta refletindo o cenário abordado pelo CADE. Já na dimensão geográfica, em linha com a jurisprudência do CADE, o mercado relevante pode ser definido a partir da distância máxima que o consumidor está disposto a se deslocar para realizar suas compras.

Conforme precedentes, utiliza-se tradicionalmente para tal definição o conceito de “área de influência” e metodologia desenvolvida por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato no início dos anos 2000. Essa metodologia considera os seguintes fatores específicos: (i) o número de check-outs das lojas envolvidas; e (ii) a densidade demográfica dos bairros/distritos em que cada uma das referidas lojas estavam localizadas. Uma tabela sintetizando as variáveis consideradas por Juracy Parente e Heitor Kato para delimitação da área de influência das lojas segue abaixo: Tabela 1 – Área de influência (método Juracy Parente e Heitor Kato) Fonte: Parecer nº 06738/2011/RJ/COGCE/SEAE/MF, fls. 230 e 231 do Ato de Concentração nº 08012.011699/2010- 96 (GBarbosa/Serrana); e PARENTE, Juracy. Área de Influência de Supermercados (Agosto/2003) Ainda em linha com a jurisprudência do CADE, existem fatores que podem vir a justificar a ampliação ou limitação da abrangência dos mercados relevantes, como obstáculos geográficos e topografia, condições de trânsito, entre outros. No caso de municípios com menos de 200.000 habitantes, por exemplo, o CADE costuma descartar a metodologia de “área de influência” e considerar que o mercado relevante afetado corresponderia à área do município como um todo.

De toda forma, e conforme a jurisprudência, entende-se que a metodologia proposta por Juracy Parente não necessariamente é suficiente para estimar com precisão a abrangência da dimensão geográfica do mercado relevante em determinados casos. Assim, pode ser necessário avaliar cenário segundo o qual a área de influência de uma loja corresponderia à zona em que estão concentrados os endereços de dado percentual dos seus clientes[10], quando disponível tal informação. Dessa forma, as Partes apresentaram dados que permitem a análise dos cenários de mercado relevante conforme quadro abaixo: Quadro 3 - Cenários de mercado relevante Fonte: Requerente Independentemente do cenário escolhido para a definição do mercado relevante de produto ou geográfico, entende-se que a Operação não resultará em preocupações concorrenciais, de forma que uma definição precisa de mercado relevante pode ser deixada em aberto. Com efeito, as Requerentes defenderam que a Operação tem caráter pró-competitivo, uma vez que implica substituição de agente econômico no raio de atuação da loja [ACESSO RESTRITO] e uma desconcentração no tocante às lojas [ACESSO RESTRITO] – em linha com compromissos negociados no contexto do Ato de Concentração nº 08700.003654/2021-42. O Grupo Asun não possui lojas no município de [ACESSO RESTRITO] ou em seu entorno, de forma que não há que se falar em sobreposição horizontal com relação à loja [ACESSO RESTRITO].

A loja do Grupo Asun mais próxima de tal ativo localiza-se na Rua Capitão Porfírio, 1781, Centro, Montenegro/RS, a uma distância de 227 km da loja [ACESSO RESTRITO]. Conforme indicado na Tabela 2 abaixo, a distância dessa loja do Grupo Asun em relação ao [ACESSO RESTRITO] é superior às áreas de influência calculadas a partir da metodologia de Juracy Parente e da localização de 75% de seus clientes mais próximos. Tabela 2 – Mercado geográfico das lojas objeto da Operação (em metros)[11] [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Com relação às lojas [ACESSO RESTRITO], as sobreposições horizontais estão limitadas ao cenário que considera o raio 75%. Nesse sentido, a Tabela 3 abaixo demonstra que as distâncias entre cada loja-objeto e a respectiva loja Asun mais próxima são superiores aos raios “JP” indicados na Tabela 2, acima, de forma que, nesse cenário, não há lojas do Grupo Asun na mesma área de influência ou sequer no mesmo município. Tabela 3 – Distâncias entre lojas [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Adicionalmente, as Requerentes apresentaram as tabelas abaixo que indicam, respectivamente, (i) a lista atualizada de lojas do Grupo Asun no raio 75% em torno das lojas objeto; e (ii) o novo corte utilizado para cada uma das lojas objeto, o qual foi baseado na média do número de caixas das lojas das Partes no mesmo mercado (valor inferior ao número de caixas de cada loja objeto)[12]. Tabela 4 – Lista de Lojas do Grupo Asun | Raio 75% [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes.

Tabela 5 – Definição de “porte equivalente” | Raio 75% [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Apresenta-se abaixo um resumo das participações de mercado do Grupo Asun após a Operação, considerando o raio 75% (único em que há sobreposições horizontais) e incluindo na estrutura da oferta todos os supermercados, hipermercados e atacarejos concorrentes com ao menos três check-outs. Tabela 6 – Raio 75% em torno do [ACESSO RESTRITO] | Concorrentes com pelo menos 3 caixas Fonte: Requerentes. Tabela 7 – Raio 75% em torno do [ACESSO RESTRITO] | Concorrentes com pelo menos 3 caixas Fonte: Requerentes. Tabela 8 – Raio 75% em torno do [ACESSO RESTRITO] | Concorrentes com pelo menos 3 caixas Fonte: Requerentes. Verifica-se, das Tabelas 6, 7 e 8 acima, que considerando o cenário que abrange serviços de venda integrada em autosserviço oferecidos por supermercados, hipermercados e atacarejos, com pelo menos três caixas, as participações de mercado do Grupo Asun pós-Operação no raio do percentil de 75%, único cenário em que há sobreposição horizontal, em torno do [ACESSO RESTRITO] serão de, respectivamente, 7,41%, 12,38% e 6,92%, permanecendo abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), o que afasta preocupações concorrenciais decorrentes da Operação no mercado em análise.

Apresenta-se também um resumo das participações de mercado do Grupo Asun após a Operação, considerando o raio com percentil de 75% (novamente, o único em que há sobreposições horizontais), no cenário que limita os concorrentes a apenas supermercados de “porte equivalente”, hipermercados e atacarejos. Tabela 9 - Raio 75% em torno do [ACESSO RESTRITO] | Supermercados de “porte equivalente”, hipermercados e atacarejos Fonte: Requerentes. Tabela 10 - Raio 75% em torno do [ACESSO RESTRITO] | “Porte equivalente” Fonte: Requerentes. A partir das Tabelas 9 e 10, onde o mercado se limita a supermercados com “porte equivalente”, hipermercados e atacarejos, observa-se que a participação de mercado do Grupo Asun no raio 75% permanecerá inferior a 20%, após a Operação, em torno dos atacarejos [ACESSO RESTRITO] totalizando 18,42% e 6,94%, respectivamente, valores inferiores a 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), o que reforça a ausência de preocupações concorrenciais decorrentes da Operação no mercado em análise. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial diante da participação de mercado das Partes nos mercados horizontalmente sobrepostos, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII.

VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONSTANTES DO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES (ACC) NO aC Nº 08700.003658/2021-21 No Acordo em Controle de Concentrações firmado no Ato de Concentração nº 08700.003654/2021-42, envolvendo a aquisição do Grupo BIG pelo Atacadão, foram estabelecidas as seguintes condições a serem cumpridas pelos compradores dos ativos a serem desinvestidos (dentre eles as lojas objeto do presente ato de concentração): 5. COMPRADOR(ES) 5.1. Para ser aprovado pelo CADE, o(s) Comprador(es) deve(m) atender aos seguintes critérios, a serem demonstrados mediante a apresentação de documentos comprobatórios: [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO]. 5.2. As alienações dos Ativos ao(s) Comprador(es), devem obrigatoriamente ser notificadas, dentro do Período de Desinvestimento das Lojas do Grupo 1 ou dentro do Período de Desinvestimento das Lojas do Grupo 2, a depender da loja objeto de desinvestimento, como um ato de concentração específico, sujeito à aprovação do CADE, mesmo caso não sejam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 88 e 90 da Lei no 12.529/2011, cuja análise deverá considerar os termos deste ACC. 5.2.1. Para a aprovação, o CADE deve verificar se o Comprador atende aos critérios estabelecidos na Cláusula 5.1 e se a(s) unidade(s) que compõem o Negócio Desinvestido está(ão) sendo transferida(s) de forma consistente com os compromissos previstos neste ACC.

A fim de comprovar que o Comprador das lojas objeto deste ato de concentração cumpre as disposições previstas no Acordo em Controle de Concentração (ACC), que consta no Ato de Concentração nº 08700.003658/2021-21, as Partes apresentaram as seguintes informações sobre o Grupo Asun. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [13][14] [15] [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Tabela 11 – Organograma com os acionistas do Grupo Carrefour [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Em virtude disso, entende-se pela aprovação do Comprador para aquisição dos referidos ativos desinvestidos na forma fixada nos itens 5.1 e 5.2 do referido ACC. VIII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação [ACESSO RESTRITO]. IX. CONCLUSÃO No mérito, conclui-se pela aprovação sem restrições do ato de concentração. No que concerne ao ACC firmado no âmbito do AC nº 08700.003654/2021-42, pelas razões acima expostas, conclui-se pela aprovação do Comprador para aquisição dos referidos ativos desinvestidos, consoante o disposto nos itens 5.1 e 5.2 do referido ACC.

____________________________ [1] O Atacadão solicitou a concessão de tratamento de acesso restrito à localização e identidade das lojas objeto da Operação, argumentando que (i) tal informação foi considerada confidencial no ACC celebrado com este o CADE (SEI 1068144); e (ii) a disponibilização desta informação ao público poderia comprometer o cumprimento das cláusulas [ACESSO RESTRITO]. [2] Conforme decisão do Tribunal do CADE na 197ª Sessão de Julgamento, a aquisição do Grupo BIG pelo Atacadão foi aprovada condicionada à celebração de Acordo de Controle de Concentrações, por meio do qual foi acordado o desinvestimento de algumas lojas do Grupo BIG. [3] Vide: 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.001054/2019-25 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.004360/2018-32 (Supermercados BH Ltda. e Opção Comércio de Alimentos Ltda.); 08700.003998/2019-37 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.); e 08700.000212/2020-63 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.). [4] §59 do Parecer SG nº 13/2018, Doc. SEI nº 0552498, no Ato de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.). [5] Vide: Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.);

e, 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.). [6] Vide: Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.003998/2019-37 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.000212/2020-63 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); e Ato de Concentração n° 08700.002458/2020-70 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.). [7] Para a definição de “porte equivalente”, vide, e.g., Ato de Concentração n° 08700.002458/2020-70 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.). Nesse caso, supermercados com pelo menos a quantidade de caixas e/ou faturamento que uma loja alvo, ou mesmo número de caixas e faturamento que a média das lojas partes (o que for menor entre as duas condições), foram considerados concorrentes efetivos. [8] Ao que é de conhecimento das Requerentes até o momento, não há precedente do CADE envolvendo a aquisição de supermercados em que tenha sido considerado que estabelecimentos de diferentes portes não concorrem entre si. O tratamento de todos os supermercados como parte de um mesmo mercado não é surpreendente, dada a similaridade no modelo de negócios desses estabelecimentos e a elevada arbitrariedade que decorreria de sua diferenciação segundo seu porte. Afinal, não há qualquer fundamento econômico para diferenciar, por exemplo, um supermercado com 6 ou 10 caixas.

Além disso, o número de caixas de estabelecimentos pode sofrer alterações diárias, com decisões tomadas pelos próprios gerentes das lojas. Entre os precedentes em que a abordagem ora defendida foi realizada, vejam-se Ato de Concentração nº 08700.002592/2020-71 (Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Comércio e Distribuição Sales Ltda.); 08700.001272/2020-01 (Cia. Beal de Alimentos, West Capital Administração de Bens Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição); e 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.). [9] Vide https://saopaulo.folha.uol.com.br/o-melhor-de-saopaulo/2021/servicos/04/minimercados-viram-primeira-opcao-de-consumidores-na-pandemia.shtml [10] Vide: Ato de Concentração n° 08700.002458/2020-70 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.). [11] Calculados conforme informações e metodologia apresentadas no contexto do Ato de Concentração nº 08700.003654/2021-42, as quais embasaram a análise do Tribunal do CADE que levou à celebração do ACC. [12] As Requerentes afirmam que não foi necessário calcular o corte para filtrar supermercados considerados de “porte equivalente” nos casos do [ACESSO RESTRITO]. No primeiro caso, porque a loja-objeto é um supermercado. No segundo, porque não há sobreposição horizontal com as lojas do Grupo Asun. Tampouco foi necessário calcular o corte para filtrar supermercados considerados como de “porte equivalente” no cenário Juracy-Parente.

De fato, como já apontado acima, não há lojas do Grupo Asun nos raios de influência calculados segundo esta metodologia, de forma que não há que se falar em sobreposição horizontal neste cenário. [13] Vide: https://superhiper.abras.com.br/pdf/280.pdf [14] Vide: https://revistanews.com.br/2022/04/26/premio-ranking-agas-reconhece-supermercadistas-por-seu-faturamento-em-2021/ e https://gauchazh.clicrbs.com.br/economia/noticia/2022/04/agas-homenageia-destaques-do-setor-supermercadista-no-rs-em-2021-cl2f6epih005q017cbd4wlfrt.html. [15] Antônio Ortiz Romacho, controlador da Asun, também tem obtido reconhecimento por sua atuação à frente do grupo. Vide, por exemplo, recebimento de prêmio Melhores do Ano concedido pela Associação Gaúcha de Atacadistas e Distribuidores (AGAD) a Antônio: https://www.agas.com.br/site/default.asp?TroncoID=708180&SecaoID=0&SubsecaoID=0&Template=../artigosnoticias/user_exibir.asp&ID=522226. [16] [ACESSO RESTRITO].

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