CADE · Superintendência-Geral · 02/03/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001237/2023-27
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001237/2023-27
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SEI/CADE - 1197226 - Parecer PARECER Nº 83/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001237/2023-27 REQUERENTES: Irmãos Muffato S.A.; Auto Posto Muffato Ltda.; Torino Fundo de Investimento Imobiliário e Makro Atacadista S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Irmãos Muffato S.A.; Auto Posto Muffato Ltda.; Torino Fundo de Investimento Imobiliário e Makro Atacadista S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercados afetados: comércio varejista de autosserviço e revenda de combustíveis no varejo. Art. 8º, inciso V, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Irmãos Muffato S.A. ("Irmãos Muffato"); Auto Posto Muffato Ltda. ("Auto Posto Muffato"); Torino Fundo de Investimento Imobiliário ("Torino FII"), em conjunto os "Compradores". A Irmãos Muffato atua no segmento de atacado e varejo alimentício de autosserviço, no qual opera com as marcas Super Muffato (supermercados), Max Atacadista (atacarejos) e Max Atacado (atacado para pessoas jurídicas), em cidades do Paraná e interior de São Paulo. O Auto Posto Muffato atua na comercialização de combustíveis, estando presente em 10 (dez) cidades do estado do Paraná. O Torino FII é um fundo de investimento imobiliário constituído especificamente para os fins da Operação, e que tem por objeto deter participações em ativos imobiliários.
Os Compradores integram o Grupo Muffato, que, além dos setores de varejo alimentício de autosserviço, comercialização de combustíveis e imobiliário, também detém investimentos nos ramos de shopping center, rádio e TV, logística, financeiro e tecnologia. O Grupo Muffato auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Makro Atacadista S.A. ("Makro" ou "Vendedor") O Makro atua no segmento de comércio atacadista e varejista de autosserviço e pertence ao grupo holandês Steenkolen Handels Vereeniging (“Grupo SHV”), empresa familiar de origem holandesa, detentora de portfólio diversificado de negócios em todo o mundo, e que desenvolve atividades como comércio e distribuição de GLP e GNL, serviços industriais, heavy lifting, soluções em transporte, private equity, dentre outras. O Grupo SHV auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões[1] (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1191084) Data da notificação 15/02/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 86, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/02/2022 (SEI 1194034) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pelo Grupo Muffato, dos direitos de propriedade de imóveis e outros ativos e posições contratuais de imóveis locados referentes a 16 (dezesseis) pontos comerciais (sendo nove lojas próprias e sete locadas) e 11 (onze) postos de combustíveis (sendo cinco próprios e seis locados), atualmente detidos pelo Makro. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Muffato, a Operação está em linha com sua estratégia de investir na expansão de suas atividades para outros estados e regiões do Brasil onde ainda não atua ou tem presença ainda limitada. Para o Makro, a Operação está inserida na estratégia do grupo SHV de concentrar seus esforços no redirecionamento de seu foco de atuação no Brasil. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) V – Ausência de nexo de causalidade. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Comércio varejista de autosserviço Participações de mercado De baixo incremento VI.
Considerações sobre a Operação Dadas as atuações das Requerentes, identifica-se sobreposição horizontal no segmento de supermercados, hipermercados e atacados de autosserviço (atacarejo) em torno dos ativos envolvidos na Operação[2]. Em linha com a jurisprudência do CADE, o mercado relevante dos ativos objeto é definido, na dimensão produto, como comércio varejista alimentar de autosserviço, com possíveis segmentações considerando o formato das unidades afetadas pela operação. A dimensão de produto supramencionada foi adotada em diversos precedentes do CADE[3], que definiu que a “venda de bens de consumo duráveis e não-duráveis, dispostos de forma departamentalizada, permitindo que os consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs)”[4] constitui um mercado relevante. Nesse sentido, o CADE, considerou que lojas de diferentes formatos (supermercados, hipermercados e atacarejo) fazem parte do mesmo mercado relevante, excluindo-se de tal definição apenas o pequeno varejo de conveniência (mercearias, padarias, feiras-livres, açougues, e pequenos mercados locais com menos de 3 check-outs)[5]. Entretanto, em alguns casos recentes[6], este Conselho considerou segmentações adicionais do mercado relevante a depender do formato da loja objeto da operação.
Em particular, no caso da aquisição de hipermercados ou lojas de atacarejo, o CADE indicou que supermercados não necessariamente poderiam ser considerados concorrentes, havendo supostamente uma relação de concorrência assimétrica entre lojas maiores (hipermercados e atacarejo), de um lado, e lojas alegadamente menores (supermercados), de outro. Segundo o CADE, hipermercados e atacarejos sempre exerceriam pressão competitiva sobre supermercados. No entanto, o contrário apenas seria verdade no caso de supermercados de “porte equivalente”[7] a hipermercados e atacarejos. Para a definição da dimensão geográfica do mercado relevante, historicamente a discussão é centrada na distância que o consumidor está disposto a percorrer para realizar suas compras. Dessa forma, a partir do raio formado pela distância de deslocamento, seria formada uma área dentro da qual se comporia um subconjunto de lojas que poderiam ser classificadas como rivais entre si[8]. Tradicionalmente, o CADE adota a metodologia baseada em estudos desenvolvidos por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato (“metodologia tradicional”) que se vale do conceito de área de influência de uma loja. Este conceito leva em consideração a influência concorrencial que supermercados exercem em suas adjacências e que seria representada conceitualmente na forma de uma área circular desenhada por um raio traçado a partir da localização da loja.
A extensão do raio é determinada em função das variáveis número de check-outs da loja e densidade populacional do seu entorno[9]. Ainda que não de forma exclusiva, tendo em vista a possibilidade de adoção de outros cenários de mercado relevante geográfico, até pouco tempo atrás, os precedentes do CADE utilizaram este método na definição da dimensão geográfica do mercado relevante em casos envolvendo supermercados, hipermercados e atacarejos. Nesse sentido, é importante ainda ressaltar que, em julgados mais recentes[10], a área de influência tem sido estabelecida em função da densidade populacional do município onde está localizada a loja, e não em função da densidade da área contida no raio de 1km em volta da loja como na metodologia tradicional ou da densidade do distrito ou bairro, como já procedido em outras análises. Outra metodologia alternativa, apelidada de “C75”, também foi utilizada em casos recentes: a que estabelece a área de influência (e o mercado relevante geográfico, em consequência) a partir dos endereços dos clientes cadastrados em programa de fidelidade das unidades de varejo de autosserviço alvos da operação e que efetuaram compra mediante identificação pelo CPF[11]. Essa abordagem, em regra, acarreta uma ampliação significativa da área de influência originalmente aferida com base na metodologia tradicional.
Nesse contexto, as Requerentes entendem que, no presente caso, a metodologia C75, recentemente utilizada nos precedentes envolvendo o Makro, bem como no precedente Atacadão/Big[12], que considera o endereço dos clientes da loja-alvo para delimitação do seu raio de influência (seja considerando 60% ou 75%), é a mais adequada e que melhor reflete a dinâmica dos mercados em que estão localizadas as lojas do Makro na presente Operação. Assim, as Requerentes propõem que o mercado relevante geográfico a ser aplicado na análise concorrencial seja definido em dois cenários alternativos, um primeiro que utiliza a metodologia C75, um segundo que utiliza a metodologia C60, além da metodologia tradicional. Elas sustentam que a metodologia C75 equivaleria a uma definição de raio de influência por meio da verificação da concentração de 75% dos endereços dos consumidores com compras efetivas na loja-alvo e que já seria consolidada na jurisprudência do CADE. Diante dos dados apresentados, esta SG entende que tais cenários alternativos não serão necessários na presente análise uma vez que a utilização da metodologia recentemente estabelecida (por tempo de deslocamento) é conclusiva no caso em tela. De toda forma, ainda que se avaliasse pela metodologia do percentil C60 e C75, as concentrações ficariam abaixo de 30%, com variação de HHI abaixo de 200 pontos[13][14].
Assim, com base em precedentes deste Conselho[15], serão consideradas como pertencentes ao mesmo mercado relevante as lojas que se enquadrarem no seguinte conjunto de regras: Quando a loja-alvo for de grande porte[16] e estiver localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar[17] localizados a até 10 minutos. Quando a loja-alvo for de médio porte[18] e localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento. Quando a loja-alvo for de grande porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 minutos. Quando a loja-alvo for de médio porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de médio porte localizadas a até 20 (vinte) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 (minutos) minutos de deslocamento por carro.
Para o presente caso concreto, entende-se como mercado relevante sob a ótica geográfica, primordialmente, a área de influência da loja-alvo obtida a partir (i) do tempo de deslocamento de até 10 (dez) minutos a outras lojas de médio porte ou até 15 (quinze) minutos a lojas de grande porte. Sendo assim, as Partes estimaram seu market share no mercado de varejo alimentício de autosserviço considerado hipermercados, atacarejos e supermercados de porte equivalente[19], nos municípios de Presidente Prudente (SP) e de São José do Rio Preto (SP), a partir da área de influência estipulada com base no tempo de deslocamento considerado a partir das lojas-alvo. As Requerentes esclareceram que as lojas-alvo afetadas pela presente Operação são todas consideradas como “grande porte” e estão localizadas em área urbana. Nesse sentido, outras lojas de grande porte (atacarejos e hipermercados), bem como supermercados de porte equivalente, foram consideradas como pertencentes ao mesmo mercado relevante, na dimensão produto.
Para determinar quais supermercados teriam porte equivalente, foram analisados os dados de check-outs, incluindo-se como concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou superior ao número de check-outs da loja-alvo, conforme metodologia definida pelo CADE[20][21], uma vez que nos dois municípios em que foram identificadas sobreposições horizontais, o número de check-outs das lojas-alvo era inferior à média de check-outs das Requerentes naquelas localidades[22]. Em relação à dimensão geográfica, as Partes informaram que [ACESSO RESTRITO][23]. As Requerentes esclareceram que os dados foram posteriormente confirmados via Google Maps[24]. Nesse sentido, as Partes apresentaram estimativas de participação no mercado varejo alimentício de autosserviço, conforme as tabelas a seguir. Tabela 1 – Market share no mercado varejo alimentício de autosserviço, tempo de deslocamento considerado a partir das lojas-alvo, Presidente Prudente/SP – 2022 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes e China Geomarketing[25]. Tabela 2 – Market share no mercado varejo alimentício de autosserviço, tempo de deslocamento considerado a partir das lojas-alvo, São José do Rio Preto/SP – 2022 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes e China Geomarketing. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado varejo alimentício de autosserviço seria de [ACESSO RESTRITO] (20% - 30%), com variação de HHI em [ACESSO RESTRITO] pontos[26], no município de Presidente Prudente/SP;
e de [ACESSO RESTRITO] (30% - 40%), com variação de HHI em [ACESSO RESTRITO] pontos[27], em São José do Rio Preto/SP. Nesse sentido, apesar da participação combinada das Requerentes estar acima de 20%, indicando uma presunção de posição dominante, a variação do HHI ficou abaixo de 200 pontos[28]. Infere-se, dessa forma, que a concentração de mercado seria preexistente, sugerindo que a presente Operação pouco alterará o cenário concorrencial, não suscitando efeitos competitivos adversos. É importante mencionar que segundo o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal[29], o uso da variação do HHI, como indicativa de nexo causal é uma suposição inicial, sensível a outros argumentos. Registre-se que a regra do HHI não deve ser utilizada de forma irrestrita em mercado com grande franja, elevada dispersão de mercado e quando se observa a aquisições sucessivas de empresas. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso V, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] O Makro esclarece que os faturamentos dos Grupo SHV e do Makro são auditados apenas em seu valor líquido, razão pela qual não apresentam os faturamentos brutos.
Todavia, o Makro entende que não há prejuízos na apresentação desse dado, tendo em vista que seus faturamentos líquidos atingem o critério de faturamento de R$750.000.000,00, no Brasil. Ademais, informa que os dados consolidados de faturamento do Grupo SHV e do Makro referentes ao ano de 2022 ainda não estão disponíveis, razão pela qual, para fins da presente notificação, são apresentados os dados de faturamento referentes ao ano de 2021. [2] As Requerentes informaram que o Auto Posto Muffato (única empresa do Grupo Muffato com atuação na revenda de combustíveis no varejo) tem atividades exclusivamente no estado do Paraná e todos os postos-objeto da Operação encontram-se em cidades do estado de São Paulo, assim, conclui-se que não há sobreposição horizontal no mercado de revenda de combustíveis uma vez que o CADE usualmente considera que a dimensão geográfica do mercado deve incluir todos os demais postos à beira de rodovias que estejam a uma distância de até 100km do posto objeto (Vide Ato de Concentração nº 08700.008778/2022-03). [3] Vide Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); nº 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); nº 08700.001054/2019-25 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); nº 08700.004360/2018-32 (Supermercados BH Ltda. e Opção Comércio de Alimentos Ltda.); nº 08700.003998/2019-37 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.);
nº 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.); e nº 08700.000212/2020-63 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.). [4] Vide §59 do Parecer SG nº 13/2018, Doc. SEI nº 0552498, do Ato de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.). [5] Vide Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); nº 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); e nº 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.). [6] Vide Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); nº 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); nº 08700.003998/2019-37 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); nº 08700.000212/2020-63 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); e n° 08700.002458/2020- 70 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.). [7] Para a definição de “porte equivalente”, vide, e.g., Ato de Concentração n° 08700.002458/2020-70 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.). Nesse caso, supermercados com pelo menos a quantidade de caixas e/ou faturamento que uma loja alvo, ou mesmo número de caixas e faturamento que a média das lojas partes (o que for menor entre as duas condições), foram considerados concorrentes efetivos. [8] Vide Ato de Concentração nº 08700.002595/2022-76. [9] Vide Atos de Concentração n° 08700.007277/2018-15 (Requerentes: Atacadão S.A.
e Makro Atacadista S.A.) e nº 08700.005019/2018-02 (Requerentes: Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.). [10] Vide Atos de Concentração nº 08700.000113/2023-24 (Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Atacadão Dia a Dia) e nº 08700.002595/2022-76 (Savegnago Supermercados Ltda. e Peralta Comércio e Indústria Ltda. [11] Havendo disponibilidade de dados cadastrais de clientes fidelizados, caso em que a área de influência corresponderia à área em que estão concentrados os endereços de, ao menos, 75% dos clientes que realizaram compras na loja-alvo. Tal metodologia foi empregada nos Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02; nº 08700.007277/2018-15; nº 08700.002458/2020-70 e nº 08700.003654/2021-42. [12] Vide Atos de Concentração nº 08700.003654/2021-42 (Atacadão S.A. e Grupo BIG Brasil S.A.) e nº 08700.007277/2018-15 (Requerentes: Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.). [13] O Índice Herfindahl-Hirshman (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. Segundo o Guia de Análise de Concentrações Horizontais do Cade, a fórmula reduzida para o cálculo da variação de HHI corresponde a: Δ HHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B).
[14] As Requerentes informaram que o maket share, em Presidente Prudente/SP, no percentil C75 foi estimado em [ACESSO RESTRITO] (20% - 30%) com variação de HHI em [ACESSO RESTRITO] pontos; e no percentil 60 em [ACESSO RESTRITO] (20% - 30%) com variação de HHI em [ACESSO RESTRITO] pontos. Já em São Jose do Rio Preto/SP, no percentil C75, o market share foi estimado em [ACESSO RESTRITO] (20% - 30%) com variação de HHI em [ACESSO RESTRITO] pontos; e no percentil 60 em [ACESSO RESTRITO] (20% - 30%) com variação de HHI de [ACESSO RESTRITO] pontos. [15] Vide Atos de Concentração nº nº 08700.000752/2020-47, 08700.002458/2020-70, 08700.003978/2021-81 e 08700.003654/2021-42. [16] Assim consideradas as lojas do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra. [17] Vide Ato de Concentração nº 08700.002595/2022-76): "o critério adotado para medir o porte dos supermercados que devem ser considerados como concorrentes (porte similar) e, portanto, integrantes da mesma estrutura de oferta de lojas-alvo classificadas como hipermercado, atacarejo ou clube de compra pressupõe a avaliação de duas hipóteses alternativas: a) caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs igual ou acima da média das Requerentes, são considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior a essa média no mercado relevante;
b) caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da loja-alvo.". [18] Assim consideradas as lojas do tipo supermercado com pelo menos 3 check-outs. [19] As Partes informaram que em relação aos supermercados de porte similar, as lojas-alvo detêm quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes nos mercados relevantes identificados, e, portanto, serão considerados como concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs de cada loja-alvo. [20] As Requerentes informaram que não dispõem de estimativas a respeito do faturamento de cada loja de seus concorrentes, mas apenas sobre seu número de check-outs, assim, destacaram que a proxy exclusiva de número de check-outs já foi aceita pelo CADE em precedentes, quando os dados de faturamento não se encontravam disponíveis, principalmente em casos com limitada sobreposição horizontal. [21] [ACESSO RESTRITO]. [22] As Partes informaram que, [ACESSO RESTRITO]. [23] As Requerentes informaram que a China Geomarketing (https://www.chinageomarketing.com.br/) é uma empresa de consultoria que presta serviços com base em geomarketing, ou seja, em uma tecnologia que une os diferentes interesses de seus clientes com bases de dados de geolocalização para oferecer soluções adequadas às necessidades do consumidor do serviço.
A empresa possui mapas digitalizados com dados de diversas cidades do Brasil, todos de acordo com as bases socioeconômicas do último censo demográfico e atualizados sempre que disponíveis. Assim, as informações de geolocalização são prontamente mapeadas e quantificadas em Sistema de Informação Geográfica. Além disso, a China Geomarketing também possui uma plataforma SIG atualizada com dados de mercado. [24] [ACESSO RESTRITO]. [25] As Partes esclareceram que a China Geomarketing não possui um relatório específico sobre o setor de varejo de autosserviço com dados abertos. O trabalho realizado pela empresa é justamente coletar dados públicos para, com o auxílio das suas ferramentas de geolocalização, mapear onde estão localizados os concorrentes das Requerentes dentro do raio geográfico delimitado e seguindo as características definidas pelo CADE em seus precedentes mais recentes para qualificação ou não de um determinado estabelecimento como concorrente efetivo da loja-alvo. [26] No presente cálculo temos que a variação de HHI = [ACESSO RESTRITO]. [27] No presente cálculo temos que a variação de HHI = [ACESSO RESTRITO].
[28] No que tange à análise do HHI, a Resolução nº 2/2012 do CADE dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. [29] Disponível em://https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf
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