CADE · Superintendência-Geral · 12/09/2022
Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias
Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81
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SEI/CADE - 1116674 - Nota Técnica Nota Técnica nº 61/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005715/2020-25) Representante: Cade ex officio. Representados: Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e Yuzuru Doi. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Bruno Fajardo Nicoletti Viana Moreno, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Daniel Oliveira Andreoli, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Eduardo Caminati Anders, Fábio Viana Ferreira, Fábio Vicenzi, Francisco Ribeiro Todorov, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Alexandre Buaiz Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Karen Caldeira Ruback, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lorena Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Marcos Paulo Veríssimo, Mariana Mello Henriques, Marina Santana Oliveira De Sa, Matheus Mendes Nasaret, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli e outros. EMENTA: Processo Administrativo.
Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de chicotes elétricos (“chicotes automotivos”, do inglês wire harnesses) e componentes automotivos elétricos e eletrônicos (“CAEs”) – que incluem unidades de controle eletrônico (“ECUs”, do inglês electronic control units), caixas de junção (do inglês junction boxes), medidores (do inglês meters), painéis e displays automotivos, sistema com cabo sensor ABS (“sistema ABS”), cabos de alta tensão e componentes para veículos elétricos híbridos, cabo antena (do inglês antenna cables) e conectores. Processo originado a partir de desmembramento. Saneamento. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06 de novembro de 2020, decorrente de desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66, efetuado por meio do Despacho SG nº 1245/2020 (SEI 0826510), que acolheu a Nota Técnica nº 64/2020 (SEI 0823676).
O Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 (Processo Originário), assim como o presente processo, tem por finalidade apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de chicotes elétricos (“chicotes automotivos”, do inglês wire harnesses) e componentes automotivos elétricos e eletrônicos (“CAEs”) – que incluem unidades de controle eletrônico (“ECUs”, do inglês electronic control units), caixas de junção (do inglês junction boxes), medidores (do inglês meters), painéis e displays automotivos, sistema com cabo sensor ABS (“sistema ABS”), cabos de alta tensão e componentes para veículos elétricos híbridos, cabo antena (do inglês antenna cables) e conectores, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. No âmbito do Processo Originário, foram realizadas diversas diligências para localização e notificação de todos os Representados integrantes do polo passivo. Todavia, apesar do esforço realizado, alguns Representados não tiveram seus endereços confirmados ou suas notificações não puderam ser cumpridas por terem sede ou residência no exterior. Assim, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art.
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e tendo em vista as dificuldades de notificação e a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos, procedeu-se ao desmembramento do processo para os Representados Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e Yuzuru Doi. Após o desmembramento, portanto, tais Representados passaram a integrar o polo passivo do Processo Administrativo em epígrafe e, não obstante os esforços empreendidos pela SG/Cade, as tentativas de localização dos Representados permaneceram infrutíferas. Desta forma, procedeu-se à notificação por edital dos Representados mencionados, nos termos do Despacho SG nº 212/2022 (SEI 1024893), que acolheu a Nota Técnica nº 7/2022 (SEI 1022508). Conforme consta na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1044322), o início da contagem do prazo de defesa se deu em 5 de abril de 2022, tendo em vista a publicação em jornal de circulação nacional do Edital de notificação nº 131/2022 (SEI 1033684). Ademais, foi deferida a dilação do prazo de defesa por 10 dias nos termos do art. 152, § 1º, do Regimento Interno do Cade (SEI 1055273). Assim, o término do prazo de defesa ocorreu em 16 de maio de 2022.
Em 28 de junho de 2022, por meio da Nota Técnica nº 33/2022 (SEI 1081195), acolhida pelo Despacho SG nº 858/2022 (SEI 1081380), as questões preliminares e pedidos de produção de provas suscitados pelos Representados foram analisados, bem como decretada a revelia dos Representados Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Naoki Hashimoto, Tetsuya Ukai e Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”). Ademais, o mencionado Despacho decidiu pela concessão do acesso à tradução ao idioma japonês da Nota Técnica e do Despacho de instauração do Processo Administrativo originário aos Representados, em meio eletrônico e na forma designada pela SG/Cade – não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao direito de defesa, tampouco à validade da notificação por edital realizada e das defesas juntadas – o que foi feito, de acordo com a Certidão CGAA7 (SEI 1084497). Ainda, foi determinada a intimação de Yoshimitsu Yamawaki para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse aos autos qualquer documento idôneo para comprovar temporariamente o vínculo mandatário, devendo o instrumento de mandato ser juntado tão logo fosse cessada a condição impeditiva à época existente – o que ocorreu por meio da petição (SEI 1084385). O Despacho SG nº 858/2022 também decidiu pela intimação de Issei Nohara para que, querendo, apresentasse sua defesa em relação aos fatos imputados a Kazukiyo Nohara no prazo legal, que também foi devolvido aos demais Representados.
Devidamente intimados, os Representados tiveram a oportunidade de aditamento de suas defesas, encerrando-se o prazo em 29 de julho de 2022. A tabela abaixo contém a indicação das defesas e novas manifestações apresentadas:
Representados Defesas (data do protocolo e nº SEI) Novas manifestações (data do protocolo e nº SEI) Hiroshi Aihara 16/05/2022 (SEI 1062550) 29/07/2022 (SEI 1095935) Yosuke Ueda 16/05/2022 (SEI 1062565) 29/07/2022 (SEI 1095935) Hiroshi Watanabe 16/05/2022 (SEI 1062673) 11/07/2022 (SEI 1087852) Masashi Iwasaki 16/05/2022 (SEI 1062675) 11/07/2022 (SEI 1087852) Norihiro Imai 16/05/2022 (SEI 1062677) 11/07/2022 (SEI 1087852) Shinji Yamaguchi 16/05/2022 (SEI 1062682) 11/07/2022 (SEI 1087852) Toshihira Katsu 16/05/2022 (SEI 1062685) 11/07/2022 (SEI 1087852) Yoshimitsu Yamawaki 16/05/2022 (SEI 1062687) 11/07/2022 (SEI 1087852) Yuzuru Doi 16/05/2022 (SEI 1062691) 11/07/2022 (SEI 1087852) Issei Nohara (possivelmente Kazukiyo Nohara) 16/05/2022 (SEI 1062693) 04/07/2022 (SEI 1084581) Kazukiyo Nohara -- -- Makoto Hattori 16/05/2022 (SEI 1062696) 11/07/2022 (SEI 1087852) Em 23 de agosto de 2022, foram enviados os Ofícios nº 5555/2022 (SEI 1108381) e 5610/2022 (SEI 1108386) à Yazaki Corporation e à Sumitomo Electric Industries Limited, respectivamente, para que realizassem os esclarecimentos e as complementações cabíveis em relação a determinados documentos probatórios acostados aos autos, a fim de sanar qualquer irregularidade no acervo probatório deste Processo Administrativo. As respostas de ambos os Ofícios foram juntadas aos autos (SEI 1110687 e 1110228, respectivamente). É o relatório. II.
ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para: (i) analisar as novas manifestações apresentadas pelos Representados; e (ii) declarar a revelia do Representado que não apresentou defesa. II.1. Da devolução do prazo para a apresentação e/ou aditamento de defesa Em 28 de junho de 2022, conforme Despacho SG 858/2022 (1081380), foi determinada a devolução do prazo legal a Issei Nohara para que, querendo, apresentasse sua defesa em relação aos fatos imputados a Kazukiyo Nohara, visto que, em sua manifestação de 16 de maio de 2022 (SEI 1062693), alegou haver a possibilidade de que o indivíduo citado neste Processo Administrativo, Kazukiyo Nohara, se referisse a ele. Diante disso, a devolução do prazo foi estendida aos demais Representados, caso quisessem aditar as razões já apresentadas. Consoante a tabela de defesas e novas manifestações acima, observa-se que os Representados não apresentaram novas alegações, mas apenas reiteraram argumentos já enfrentados pela Nota Técnica nº 33/2022 (SEI 1081195). Assim, visando assegurar os princípios processuais da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, reduzindo amarras processuais e priorizando a solução para o caso concreto, não serão objeto de reapreciação por esta Nota os argumentos meramente reiterados pelas novas manifestações juntadas. II.2.
Da revelia do Representado Kazukiyo Nohara Compulsando os autos, nota-se que o Representado Kazukiyo Nohara, devidamente notificado quanto à instauração do presente Processo Administrativo, não apresentou suas razões de defesa, aplicando-se a este, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Ressalta-se que, nos termos do art. 71, da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 153 do RICade, permanece correndo contra o Representado os demais prazos, sem prejuízo de que este possa intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia de Kazukiyo Nohara, já que, devidamente notificado quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; Essas as conclusões.
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