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CADE · Tribunal do CADE · 27/06/2022

Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias

Processo Administrativo nº 08700.004287/2019-80

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DESMEMBRADO. CARTEL NO MERCADO NACIONAL E INTERNACIONAL DE VELAS DE IGNIÇÃO. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA. RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

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SEI/CADE - 1080757 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.004287/2019-80 (Apartado Restrito nº 08700.004288/2019-24) Representante: Cade ex officio Representados: Arian Mesdaghi, Makioka e Toshiro Imoto. Advogados: Sem advogados. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO DO RELATOR VERSÃO pública Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DESMEMBRADO. CARTEL NO MERCADO NACIONAL E INTERNACIONAL DE VELAS DE IGNIÇÃO. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA. RECOMENDAÇÃO DE ARQUIVAMENTO SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Breve resumo do caso I.2. Do PA Originário I.3. Das notificações dos Representados II. MÉRITO II.1. Considerações iniciais II.2. Da insuficiência probatória em relação ao Representado Arian Mesdaghi II.3. Do arquivamento do processo em relação aos Representados Makioka e Toshiro Imoto II.4. Da necessidade de retificação da Certidão de Julgamento da 176ª SOJ III. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO voto I. RELATÓRIO I.1. Breve resumo do caso Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28 de agosto de 2019, através da Nota Técnica nº 79/2019 (SEI 0654845), acolhida pelo Despacho SG nº 1110/2019 (SEI 0654846), em decorrência do desmembramento do Processo Administrativo n° 08700.005789/2014-13 (“PA Originário”). O PA Originário foi instaurado por meio da Nota Técnica nº 256/2014 (fls. 614-705, SEI 0005732), acolhida pelo Despacho nº 1069 (fls.

706-707, SEI 0005732), para apurar suposta prática de cartel no mercado nacional e internacional de velas de ignição. Tais evidências seriam passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/ seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. No PA Originário, constavam como Representadas as pessoas jurídicas: (i) Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; (iii) NGK Spark Plug Co Ltda.; além dos (iii) Signatários do Acordo de Leniência, Robert Bosch GmBh e Robert Bosch Ltda. Ademais, as seguintes pessoas físicas constaram como representadas no PA Originário: [ACESSO RESTRITO] Akihiko Yamauchi, Arian Mesdaghi, Edson Isamu Yashimura, Gilberto Maeda, Hisahi Nakanishi, Jerônimo Yoshitaka Suehiro, Kazunori Umemura, Mitsuaki- Koyama, Noriko Adachi, Paulo Abe, Takao Hamada, Thomas Schmidt, e Shozo Fujita. Os produtos afetados pelo cartel – as velas de ignição – são dispositivos elétricos que compõem motores de combustão à gasolina, etanol ou gás natural e motores flex, conectados à cabeça do cilindro. Elas viabilizam o controle da combustão da mistura ar/combustível nos motores de veículos que utilizam gasolina/etanol/flex/gás natural. O papel das velas é, portanto, garantir uma partida segura e obtenção do melhor desempenho do motor.

Ademais, podem ser utilizadas para dar partida em turbinas de gás e motores a jato. A prática de cartel no mercado de velas de ignição foi comprovada no âmbito do PA Originário. Entretanto, em observância ao princípio da duração razoável do processo, em 28 de agosto de 2019, foi determinado o desmembramento do procedimento em relação aos Representados (i) Arian Mesdaghi (funcionário da NGK), (ii) Makioka (funcionário da Denso) e (iii) Toshiro Imoto (funcionário da Denso), tendo em vista que os esforços da SG para a notificação dos referidos indivíduos restaram frustradas, conforme apontado na Nota Técnica SG nº 79/2019 (SEI 0654845). Portanto, o presente processo administrativo, desmembramento do PA Originário, teve como escopo investigar apurar a responsabilidade dos Representados mencionados no parágrafo anterior. Passo a discorrer, brevemente, acerca do andamento do PA Originário. I.2. Do PA Originário O PA Originário foi iniciado pela celebração, em 22 de julho de 2014, de Acordo de Leniência entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade), o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público Estadual (MPE) com as pessoas jurídicas Robert Bosch GmBh e Roberto Bosch Ltda., além de alguns de seus funcionários[1] (“Beneficiários”).

Através deste Acordo, os Beneficiários apresentaram à SG/Cade indícios de que os Representados teriam participado de cartel em âmbito nacional e internacional, com efeitos no Brasil, no mercado de velas de ignição. Em contrapartida, os beneficiários obteriam benefícios legais nos arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e no Regimento Interno do Cade (RICADE). As condutas anticompetitivas praticadas são descritas detalhadamente no Histórico de Conduta (fls. 219-319, SEI 0000553), que é parte do Acordo de Leniência. O Histórico de Conduta foi elaborado com base nas informações fornecidas pelos Beneficiários, bem como em evidências localizadas em seus computadores e arquivos, consistentes em [ACESSO RESTRITO], e contém a descrição em detalhes dos fatos, do modo de funcionamento do cartel e dos participantes. As condutas apontadas teriam envolvido contatos entre concorrentes que visavam a eliminar a concorrência no mercado tanto para fabricantes de equipamentos originais (OEM[2]), o que gerou reflexos concorrenciais[3] no mercado de vendas de equipamentos originais (OES[4] ), quanto para a reposição de peças (IAM[5] ). Tais condutas teriam perdurado, no Brasil, ao menos entre 2000 e 2013, (SEI 0005732, fl. 616) e foram implementadas por meio de: (i) fixação de preços e condições comerciais; (ii) alocação de clientes e divisão de mercados entre concorrentes; e (iii) compartilhamento de informações comerciais sensíveis. As discussões entre os concorrentes tratavam de temas como:

(i) a cotação a ser submetida em relação a certos projetos específicos; (ii) os níveis de preços praticados para o mercado de Fabricantes de Equipamento Original (OEM); (iii) os aumentos de preços a serem realizados a certas montadoras de automóveis; (iv) os volumes de vendas no mercado; (v) a divisão de clientes (montadoras de automóveis no mercado OEM); e (vi) o aumento de preços no Mercado de Reposição Independente ("IAM"). Os efeitos de tais práticas no mercado brasileiro teriam sido relacionados tanto à conduta especificamente praticada no país, envolvendo a Bosch e a NGK, quanto pela conduta internacional destas empresas, as quais impactaram indiretamente o mercado nacional devido às importações de automóveis no Brasil realizadas por clientes como a Daimler, Chrysler e Stihl (SEI 0005732, fls. 668, 677 e 689). Em 03 de setembro de 2014, a SG/Cade emitiu a Nota Técnica Confidencial nº 256/2014 (fls. 614-705, SEI 0005732), acolhida pelo Despacho SG nº 1069/2014 (fl. 706, SEI 0005732), que instaurou o PA Originário. Diante das evidências trazidas pelos Beneficiários, passaram a integrar o polo passivo do PA Originário os seguintes Representados: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; NGK Spark Plug Co. Ltda.; Arian Mesdaghi; Edson Isamu Yoshimura; Hisashi Nakanishi; Jerônimo Yoshitaka Suehiro; Klaus Ruediger; Norihiko Adachi; Paulo Abe; Thomas Schimidt.

Em 11 de novembro de 2016, foi homologado o Termo de Cessação de Prática (“TCC”) celebrado entre CADE e a NGK Brasil, NGK Japão, Paulo Abe, Edson Isamu Yoshimura, Jerônimo Yoshitaka Suehiro, Norihiko Adachi, Takao Hamada, Shozo Fujita, Mitsuaki Koyama, Akihiko Yamauchi e Gilberto Maeda, conforme Despacho Presidência nº 314/2016 (SEI 0263195). Posteriormente, o representado Hisahi Nakanishi aderiu ao TCC. Conforme exposto no Histórico de Conduta do TCC (SEI 0433921), foi possível verificar a ocorrência de contatos anticompetitivos entre a NGK e empresas do grupo Denso (Denso Corporation e Denso do Brasil Ltda.), que apontavam fortemente para infrações à ordem econômica no âmbito do mercado nacional de velas de ignição. Assim, por meio da Nota Técnica SG nº 65/2017 (SEI 0341276), acolhida pelo Despacho nº 20/2017 (SEI 0376370), em 30 de agosto de 2017, foram incluídas no polo passivo as seguintes pessoas jurídicas e físicas: Denso Corporation, Denso do Brasil Ltda., Akihiko Yamauchi, Gilberto Maeda, Kazunori Umemura, Mitsuaki Koyama, Shozo Fujita, Takao Hamada, Makioka e Toshiro Imoto, que foram intimados para apresentação de defesa. Diante de tal aditamento, passam a integrar o polo passivo 41 Representados. Destes, 38 foram devidamente notificados (pessoas físicas e jurídicas) para que apresentassem as suas respectivas defesas no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro.

Não foi possível realizar a notificação dos representados (i) Arian Mesdaghi (funcionário NGK), (ii) Makioka (funcionário Denso) e (iii) Toshiro Imoto (funcionário Denso), residentes e domiciliados no exterior, ora representados no presente Processo Administrativo, fruto do desmembramento. Conforme a Certidão de Julgamento Plenário (SEI 0898920), o PA Originário foi julgado em 28 de abril de dois mil e vinte e um, e teve como relatora a Conselheira Lenisa Prado. Na ocasião, o plenário determinou o arquivamento do processo nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann, que indicou: O arquivamento do processo, por insuficiência de provas, em relação às empresas Denso Corporation, Denso do Brasil Ltda. e Thomas Schimidt; O arquivamento, com extinção da punibilidade com relação aos signatários do Acordo de Leniência:

Robert Bosch GmBh, Robert Bosch Ltda., e as pessoas físicas Alexander Keck, Andreas Beihofer, Andreas Herbert Nikoleizig, Arian Mesdaghi, Besaliel Soares Botelho, Carlos Alberto Barbosa Filho, José Eduardo Judice, José Luiz Amaral, Juergen Klaus Januschke, Klaus Ruediger Erich Saur, Klaus Thunig, Leonhard Kaiser, Marcelo Luiz Gomes, Marco Antônio de Camargo Freitas, Mathias Doege, Michael Kuebler, Norihiko Adachi, Paulo Henrique Martinez Saldanha, Robert Michael Hanser, Robson Carlos Marzochi, Thomas Schimidt, Thomaz Norimassa Yamada e Udo Ferdinand Kolber, e O arquivamento do processo em relação aos compromissários de TCCs em razão de cumprimento dos referidos termos: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda., Ngk Spark Plug Co, Ltda., e com o Srs. Paulo Abe, Edson Isamu Yoshimura, Jerônimo Suehiro, Norihiko Adachi, Takao Hamada, Shozo Fujita, Mitsuaki Koyama, Kazunori Umemura, Akihiko Yamauchi, Hisahi Nakanishi e Gilberto Maeda. I.3. Das notificações dos Representados Em relação ao Sr. Arian Mesdaghi, funcionário da NGK, ainda que a empresa tenha fornecido informações sobre seu domicílio, a tentativa de notificação restou frustrada, nos termos do Ofício nº 2866/2018 (SEI 0471397). Já no caso dos Srs. Makioka e Toshiro Imoto, funcionários da empresa Denso, a empregadora afirmou desconhecer ou não poder fornecer informações atuais sobre seu domicílio.

Nesse caso, observado o princípio da duração razoável do processo, em 28 de agosto de 2019 foi determinado pela Nota Técnica Confidencial nº 79/2019 (SEI 0644267), acolhida pelo Despacho SG 1110/2019 (SEI 0654846), o desmembramento do PA Originário, com a consequente exclusão do polo passivo destas pessoas físicas, instaurando-se o presente Processo Administrativo nº 08700.004287/2019-80. Após instauração deste Processo Administrativo, a SG/Cade encaminhou ao Departamento de Polícia Federal o Ofício nº 1487/2021 (SEI 0873160), para solicitar informações como nome completo, redes sociais públicas disponíveis, nacionalidade, endereço residencial e/ou profissional e nº do passaporte dos Srs. Makioka, Toshiro Imoto e Arian Mesdaghi. Através do Ofício nº 5173/2019 (SEI 0879830), foram encaminhadas as informações disponíveis sobre o Sr. Toshiro Imoto, e esclarecido que não foi possível obter informações adicionais sobre os Srs. Makioto e Arian Mesdaghi. Em 24 de março de 2021, foi expedida a notificação nº 467/2021 (SEI 0880826) para o novo endereço fornecido pela DPF, porém sem sucesso no cumprimento (SEI 0895394). Dessa forma, não tendo havido notificação, não foi decretada revelia para nenhum dos Representados. Ainda, não houve apresentação espontânea de defesa por parte dos referidos indivíduos. Para um relatório completo deste processo, inclusive com os posicionamentos dos Pareceres emitidos pela SG, MPF e PFE, faço referência ao documento SEI 1077081. II. mérito II.1.

Considerações iniciais Antes de adentrar à análise de mérito, não pude deixar de notar que os Pareceres da SG, PFE e MPF foram uníssonos pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados, por insuficiência de provas ou em razão do arquivamento do processo em relação à empresa à qual tinham ligação (Denso, no caso das pessoas físicas Maioka e Toshiro). Entretanto, como restou evidenciado nos autos, malgrados os esforços empreendidos pela SG, inclusive com diligências junto à Polícia Federal, as pessoas físicas Representadas estrangeiras não foram notificadas, mesmo que via publicação em edital ou em jornal de circulação. Por essa razão, sequer foi possível decretar a revelia, na forma do art. 71 da Lei nº 12.529/2011. Isso quer dizer que, juridicamente, as pessoas físicas Representadas sequer integram formalmente o polo passivo do presente processo. A teor dos arts. 238 e 239, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicado de forma subsidiária, o interessado no processo somente passa a integrar a relação processual por meio da citação, sendo este ato indispensável para a validade do processo. De modo análogo, o art. 28 da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999) aponta que os atos processuais que possam resultar na imposição de sanções devem ser objeto de intimação. Assim, infere-se do dispositivo a impossibilidade de aplicar sanções pela Administração Pública em processos administrativos sem que haja prévia intimação.

Dessa forma, o presente julgamento que chegou ao Tribunal não objetiva nem poderia objetivar a condenação das pessoas físicas Representadas, uma vez que eventual condenação resultaria na própria nulidade deste julgamento, uma vez que os Representados sequer passaram a integrar formalmente a relação jurídica processual, ante a inexistência de notificação, conforme determina a legislação. Dessa forma, adianto que a análise acerca da suficiência das provas contra os referidos indivíduos, nos tópicos seguintes, será feita tão somente para verificar se é o caso de arquivamento do Processo Administrativo por insuficiência de provas – confirmando as conclusões dos Pareceres – ou se, eventualmente, poderia haver justificativa para que a investigação fosse retomada pela SG, com nova tentativa de notificação dos indivíduos. Assim, caso seja confirmada a insuficiência do conjunto probatório, terá caminhado bem a SG, uma vez que, por razões de economia de recursos públicos, não parece se justificar a tentativa de notificação de indivíduos localizados no estrangeiro, quando o acervo probatório no caso é insuficiente para o prosseguimento do processo e eventual condenação dos investigados. Feitas tais considerações, passo à análise do caso. II.2. Da insuficiência em relação ao Representado Arian Mesdaghi De acordo com o Histórico de Conduta, à época dos fatos investigados, o Sr.

Arian Mesdaghi atuava como Diretor Geral Adjunto de Vendas e Marketing da NGK e participava de discussões relativas a projetos de diversas montadoras de automóveis, mantendo contato principalmente com os Srs. Michael Kuebler, Udo Kolber e Mathias Doege. O Representado foi incluído no polo passivo do Processo Administrativo em decorrência de indícios de seu envolvimento na conduta anticoncorrencial praticada pela empresa NGK Spark Plug Co, Ltda., evidenciada, por exemplo, nos Anexos 37 e 38 e nos parágrafos 117, 150, 151, 167, 192, 197, 201, 209 e 221 do Histórico da Conduta, que fazem parte do Acordo de Leniência. Tais indícios se baseiam, principalmente, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Além disso, a Nota Técnica SG nº 111 (SEI 0986832) menciona indícios de participação que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Dado o conjunto probatório, por meio da Nota Técnica nº 111/2021 (SEI 0987257), e do Despacho nº 7/2021 (SEI 0987265), a SG/Cade destaca que não haveria confirmação documental objetiva das condutas do Representado, tampouco narrativa consistente e verossímil que permitisse acatar o alegado pela Beneficiária do Acordo de Leniência, entendendo pelo arquivamento do processo em relação ao Sr. Mesdaghi.

No mesmo sentido, tanto o Parecer Jurídico nº 5/2022 da PFE (SEI 1027582), quanto o Parecer nº 2/2022 do MPF (SEI 1047081) fundamentam sua recomendação de arquivamento em relação ao Representado com base na insuficiência do conjunto de provas para demonstrar envolvimento no cartel. Dessa forma, vale destacar que as referências feitas ao representado não se dirigem somente a ele. Ao contrário, ao mesmo tempo que o apresentam como um possível responsável pelo repasse de informações sensíveis, de igual forma é apontado o Sr. Thomas Schmidt. Assim, não é possível ter certeza de qual destes funcionários teria sido, de fato, responsável pelas alegações, tratando-se apenas de suposição. Ainda, a Certidão de Julgamento Plenário (SEI 0898920) determinou, nos termos de meu voto no PA Originário, o arquivamento do processo por insuficiência de provas em relação ao Representado Thomas Schmidt (Diretor de Vendas e Marketing da NGK) no cartel. Tendo em vista que as indicações de participação na conduta ilícita e provas apresentadas são comuns a ambos os Representados, entende-se que o mesmo deve ser feito em relação ao processo em relação ao Sr. Arian Mesdaghi [ACESSO RESTRITO]. Além disso, cumpre relembrar que a decisão no PA Originário determinou o arquivamento do processo em relação às empresas compromissárias Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda. e a Ngk Spark Plug Co Ltda.

Diante do exposto, é possível perceber que o conjunto probatório apresentado com relação às condutas do Sr. Arian Mesdaghi não é suficiente para que se possa ser retomada uma investigação contra ele por eventual infração à ordem econômica. Por não haver confirmação documental objetiva que permita confirmar o alegado pela Beneficiária do Acordo de Leniência, acompanho a recomendação da SG, bem como da PFE e do MPF, e concluo pelo arquivamento do processo para o Representado. II.3. Do arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados Makioka e Toshiro Imoto Os Representados Makioka e Toshiro Imoto exerciam, à época dos fatos, as funções de Gerente de Sessão do escritório da empresa Denso Corporation, na cidade de Utsunomiya/Japão, e de Coordenador Sênior do Departamento de Vendas da Denso Brasil, respectivamente. O Processo Originário, como se infere da Certidão de Julgamento Plenário (SEI 0898920), determinou o arquivamento do processo por insuficiência de provas em relação às empresas Denso Corporation e Denso do Brasil Ltda. Consta nos autos, como indício de participação na conduta do Sr.

Makioka, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Apesar de se tratar, de fato, de um indício de que a Denso e a NGK mantinham contatos entre si, a prova não me parece suficiente para comprovar envolvimento do Representado, posto que circulou exclusivamente entre funcionários da NGK e que os dados não foram confirmados por fontes externas (por exemplo, relato de uma testemunha). A seu turno, no que tange à acusação contra o Sr. Toshiro Imoto, consta nos autos o Doc. 7, de 17 de março de 2009, reproduzido abaixo: [ACESSO RESTRITO] Conforme é possível observar a partir do documento acima, Shozo Fujita informa a funcionários da NGK Brasil e da NGW Internacional que o Representado Toshiro Imoto havia perguntado sobre o preço das velas de ignição originais fornecidas para a Honda Brasil (SEI 0433921, fl. 24). Entretanto, reputo que tal prova, isoladamente, não seria capaz de comprovar eventual participação na conduta. Dados os fatos expostos, através da Nota Técnica nº 111/2021 (SEI 0987257), e do Despacho nº 7/2021 (SEI 0987265), a SG/Cade recomendou o arquivamento do processo em relação às pessoas físicas Srs. Makioka e Toshiro Imoto por insuficiência de provas, tendo sido acompanhada pela PFE e pelo MPF.

Vale rememorar que no voto que proferi no PA Originário (SEI 0896946) foi determinado o arquivamento do processo em relação às pessoas jurídicas Denso Corporation e Denso do Brasil Ltda., por se entender que as provas seriam insuficientes para determinar seu envolvimento na alegada conduta. Assim sendo, além da insuficiência do conjunto probatório, parece fazer sentido, também nesse aspecto, determinar o arquivamento dos processos contra as pessoas físicas que eram empregadas por essas empresas. Dessa forma, não havendo também nos autos indícios de que tais pessoas físicas estivessem envolvidas no cartel, voto pelo arquivamento do processo em relação a tais pessoas físicas Makioka e Toshiro Imoto. II.4. Da necessidade de retificação da Certidão de Julgamento da 176ª SOJ Ao examinar os autos do Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13 (PA Originário), o Parecer do MPF (SEI 1047081) destacou a necessidade de retificação da Certidão de Julgamento da 176º Sessão Ordinária (SEI 0898920), verificando que constou no texto do documento a extinção da punibilidade do ora investigado Arian Mesdaghi, [ACESSO RESTRITO]. Entretanto, o Representado constou como participante da conduta (Nota Técnica Confidencial nº 256/2014, fls. 614-705, SEI 0005732), e não como [ACESSO RESTRITO]. Assim, a inclusão de seu nome na lista de Signatários da referida Certidão foi equivocada.

A verificação dos Signatários do Acordo de Leniência é de cognição sumária, não havendo necessidade de juízo de mérito. Nesse sentido, por haver erro material na Certidão de Julgamento (SEI 0898920) e na Certidão de Trânsito em Julgado, publicada no Diário Oficial da União em 5.5.2021 (SEI 0903010), ao incluírem equivocadamente o Representado Arian Mesdaghi como [ACESSO RESTRITO], faz-se necessária a retificação, ex officio, de tais certidões, uma vez que não deve haver efeito extintivo da punibilidade e consequentemente imunidade penal em eventuais investigações futuras, nos termos do artigo 87, parágrafo único, da Lei n° 12.529/2011. III. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto, voto: Pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos representados Arian Mesdaghi, Makioka e Toshiro Imoto, por insuficiência de provas; e Por determinar a correção da Certidão de Julgamento Plenário (SEI 0898920) do Tribunal do CADE, da 176ª Sessão Ordinário de Julgamento, que por equívoco constou a extinção da punibilidade do Sr. Arian Mesdaghi.

LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Alexander Keck, Andreas Beihofer, Andreas Herbert Nikoleizig, Basaliel Soares Botelho, Carlos Alberto Barbosa Filho, José Eduardo Judice, José Luiz Amaral, Juergen Klaus Januschke, Klaus Ruediger Erich Saur, Klaus Thunig, Leonhard Kaiser, Marcelo Luiz Gomes, Marco Antônio de Camargo Freitas, Mathias Doege, Michael Kuebler, Paulo Henrique Martinez Saldanha, Robert Michael Hanser, Robson Carlos Marzochi, Thomaz Norimassa Yamada e Udo Ferdnand Kolber. [ACESSSO RESTRITO] [2] "OEM" - Original Equipment Manufacturer: mercado de fabricantes de equipamentos originais. [3] As práticas diretamente relacionadas ao mercado OEM no Brasil geralmente também resultam em efeitos no mercado OES (Original Equipment Services - "OES"), posto que as montadoras tendem a adquirir o produto para o mercado OES do mesmo fabricante de velas de ignição que forneceu produtos para o mercado OEM. [4] "OES" - Original Equipment Services: mercado de vendas de equipamentos originais. [5] "IAM" - Independent Aftermarket: mercado de reposição indepentente.

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