CADE · Superintendência-Geral · 28/06/2022
Fabricação de Material Elétrico e Eletrônico para Veículos Automotores, exceto Baterias
Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1081191 - Nota Técnica Nota Técnica nº 33/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005715/2020-25) Representante: Cade ex officio. Representados: Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”) e Yuzuru Doi. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Bruno Fajardo Nicoletti Viana Moreno, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Daniel Oliveira Andreoli, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Eduardo Caminati Anders, Fábio Viana Ferreira, Fábio Vicenzi, Francisco Ribeiro Todorov, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Alexandre Buaiz Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Karen Caldeira Ruback, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lorena Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Marcos Paulo Veríssimo, Mariana Mello Henriques, Marina Santana Oliveira De Sa, Matheus Mendes Nasaret, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli e outros. EMENTA: Processo Administrativo.
Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de chicotes elétricos (“chicotes automotivos”, do inglês wire harnesses) e componentes automotivos elétricos e eletrônicos (“CAEs”) – que incluem unidades de controle eletrônico (“ECUs”, do inglês electronic control units), caixas de junção (do inglês junction boxes), medidores (do inglês meters), painéis e displays automotivos, sistema com cabo sensor ABS (“sistema ABS”), cabos de alta tensão e componentes para veículos elétricos híbridos, cabo antena (do inglês antenna cables) e conectores. Processo originado a partir de desmembramento. Saneamento. Produção de Provas. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06 de novembro de 2020, por meio da Nota Técnica nº 64/2020 (SEI 0823676), acolhida pelo Despacho SG nº 1245/2020 (SEI 0826510), fruto do desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66.
O Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 foi instaurado em 10 de novembro de 2015 (SEI 0131003), com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de chicotes elétricos (“chicotes automotivos”, do inglês wire harnesses) e componentes automotivos elétricos e eletrônicos (“CAEs”) – que incluem unidades de controle eletrônico (“ECUs”, do inglês electronic control units), caixas de junção (do inglês junction boxes), medidores (do inglês meters), painéis e displays automotivos, sistema com cabo sensor ABS (“sistema ABS”), cabos de alta tensão e componentes para veículos elétricos híbridos, cabo antena (do inglês antenna cables) e conectores, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011. [...] O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF intitulado: Anexo Nota Técnica SG 33 (Versão de Acesso Público) (SEI 1081194). III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados Hirofumi Suzuki (“Yuji Suzuki”), Hironaka, Naoki Hashimoto, Tetsuya Ukai e Yutaka Abe (“Hiroshi Abe”), já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art.
71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; a intimação de Issei Nohara para, querendo, apresentar sua defesa em relação aos fatos imputados a Kazukiyo Nohara no prazo legal, a contar da data de publicação do Despacho que acolher esta Nota Técnica, prazo que também é devolvido aos demais Representados; o indeferimento das demais preliminares alegadas pelos Representados; a concessão do acesso à tradução ao idioma japonês da Nota Técnica e do Despacho de instauração do Processo Administrativo originário aos Representados, em meio eletrônico e na forma designada pela SG/Cade, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao direito de defesa, tampouco à validade da notificação por edital realizada e das defesas juntadas; o deferimento dos pedidos de produção de prova documental, desde que realizada até o final da instrução; o indeferimento dos demais pedidos genéricos de produção de prova; a intimação de Yoshimitsu Yamawaki para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos qualquer documento idôneo para comprovar temporariamente o vínculo mandatário, admitindo-se a boa-fé de seus representantes, que devem juntar o instrumento de mandato tão logo seja cessada a condição impeditiva. Essas as conclusões.
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