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CADE · Superintendência-Geral · 12/09/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006399/2022-71

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006399/2022-71

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1117416 - Parecer PARECER Nº 444/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006404/2022-45 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.006399/2022-71) REQUERENTES: Termogás S.A. e Commit Gás S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Termogás S.A. e Commit Gás S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercado afetado: distribuição de gás natural. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Termogás S.A. ("Termogás" ou "Compradora") A Termogás e suas subsidiárias[1] atuam nos segmentos de infraestrutura, transporte, distribuição e comercialização de gás natural nos estados do Maranhão, Amazonas, Rondônia, Pará, Amapá, Goiás, Piauí e no Distrito Federal, [2] [ACESSO RESTRITO], formam o Grupo Termobrás. O Grupo Termogás auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Commit Gás S.A ("Commit" ou "Vendedora") A Commit é uma holding de distribuição de gás natural com participações em diversas distribuidoras de gás natural no Brasil. Antes denominada Petrobras Gás S.A. – Gaspetro, a Companhia teve 51% (cinquenta e um por cento) de suas ações vendidas pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Petrobras”) para a Compass[3].

A Compass é uma sociedade do Grupo Cosan que tem operações em comercialização de energia elétrica e na distribuição de gás natural por meio da Companhia de Gás de São Paulo – Comgás (“Comgás”) e Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – Sulgás (“Sulgás”), além de outras atividades em estágio pré-operacional ou de projeto. Com a aquisição da Commit, a Compass passou a ser titular de participação societária indireta em sociedades que atuam na distribuição de gás canalizado em diversos Estados do Brasil, incluindo Companhia de Gás do Amapá - GASAP, Companhia de Gás do Piauí – GASPISA, Agência Goiana de Gás Canalizado – GOIASGÁS e Companhia Rondoniense de Gás – RONGÁS (em conjunto "Empresas-Alvo"). As demais sociedades do Grupo Cosan desenvolvem negócios nos segmentos de energia, combustíveis, lubrificantes e logística. O restante das ações da Commit, correspondente à 49% (quarenta e nove por cento) das ações, pertencem à Mitsui Gás e Energia do Brasil Ltda. (“Mitsui”), que, no entanto, não é parte envolvida na Operação, uma vez que a Commit está na posição de Vendedora. O Grupo Cosan auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1108526) Data da notificação 23/08/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 482, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 30/08/2022 (1110872) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição, pela Termogás, de participações societárias nas distribuidoras locais de gás natural Companhia de Gás do Amapá - GASAP, Companhia de Gás do Piauí – GASPISA, Agência Goiana de Gás Canalizado – GOIASGÁS e Companhia Rondoniense de Gás – RONGÁS, atualmente detidas pela Commit. A Operação abrange a totalidade das atividades das Empresas-Alvo. A Operação ocorre no contexto da compra da Gaspetro (atual Commit) pela Compass, que, por sua vez, decorreu do Termo de Compromisso de Cessação (Requerimento nº 08700.003136/2019-12), firmado entre o CADE e a Petrobras. Nos termos do referido Termo de Compromisso, as partes acordaram que a Petrobras alienaria sua participação acionária indireta em companhias distribuidoras de gás natural, seja pelo desinvestimento na Gaspetro (atual Commit), seja alienando a participação da Gaspetro (atual Commit) nas companhias distribuidoras. A aquisição da Gaspetro (atual Commit) pela Compass foi notificada ao CADE e aprovada, sem restrições, pelo Tribunal em 22 de junho de 2022, por meio do Ato de Concentração nº 08700.004540/2021-10.

Como resultado desta aquisição, a Compass passou a deter participação indireta em diversas Companhias Distribuidoras Locais, incluindo as Empresas-Alvo, por meio de sua participação direta na Commit.[4] [ACESSO RESTRITO]. A estrutura societária das Empresas-Alvo afetadas, antes e depois da Operação, pode ser visualizada abaixo: Figura 1 – Antes da operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 – Depois da operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO]. Segundo informam as Partes, a Operação representa, para a Termogás, a oportunidade de consolidar a sua participação em distribuidoras locais de gás natural e, assim, poder colaborar para que elas possam iniciar a prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado e atividades correlatas. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI - Outros casos V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (reforço e potencial) Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Distribuição de gás natural em âmbito nacional Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Conforme mencionado acima, a Operação se refere à aquisição de participações societárias nas distribuidoras locais de gás natural GASAP, GASPISA, GOIASGÁS e RONGÁS, atualmente detidas pela Commit.

A Operação diz respeito, portanto, às atividades de distribuição de gás natural canalizado nos estados do Amapá, Piauí, Goiás e Rondônia. As Requerentes informaram que as Empresas-Alvo não possuem contratos vigentes ou futuros de comercialização de gás natural e se encontram em fase pré-operacional. O CADE já abordou o segmento de gás natural em diferentes casos[5]. Em relação à dimensão produto, o gás natural é primariamente utilizado como combustível, com aplicações importantes em geração de energia elétrica (usinas termoelétricas, cogeração), processos industriais termointensivos (fabricação de vidro, cerâmica, celulose, siderurgia, entre outros), transporte (gás natural veicular) e geração de calor em processos diversos, comerciais, residenciais e industriais (cocção, calefação, água para banho etc.). O gás natural também é utilizado como matéria-prima de certas indústrias, especialmente para a obtenção de produtos petroquímicos, embora em menor escala. A estrutura de produção do gás natural no Brasil segue basicamente a lógica da estrutura de produção de petróleo, dividida em três segmentos principais: upstream, midstream e downstream. O nível upstream abrange desde a exploração de áreas viáveis de extração até a produção e o escoamento a refinarias, ou, alternativamente, a importação. O midstream compreende o processamento e o transporte em dutos de alta pressão.

Por fim, o downstream consiste na distribuição local de gás através de dutos de média e baixa pressão ou de caminhões de Gás Natural Liquefeito (GNL) ou Gás Natural Comprimido (GNC), até os clientes finais – consumidores residenciais, comerciais e industriais, ou usinas termoelétricas. Destaca-se que em em recente análise realizada por esta Superintendência-Geral ("SG") no âmbito do Ato de Concentração nº 8700.004540/2021-10 (Requerentes: Compass Gás e Energia S.A. e Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras) esta SG entendeu que o segmento downstream de distribuição de gás natural pode ser subdividido em (i) mercado de distribuição de gás; (ii) mercado de comercialização de gás para consumidores cativos; e (iii) mercado de comercialização de gás para consumidores livres, fazendo a seguinte ressalva: "383.

Como já apresentado, na presente análise reputa-se oportuno marcar o entendimento de que o mercado de comercialização é distinto do mercado de distribuição, sendo relevante inclusive para fins de sinalização ao mercado acerca do olhar desta autoridade antitruste relacionada às práticas estabelecidas pelos agentes atuantes na comercialização livre." (PARECER Nº 4/2022/CGAA4/SGA1/SG SEI 1031206) Ainda sobre esse aspecto, o Tribunal do CADE na apreciação do referido precedente também considerou uma segmentação entre a distribuição e comercialização de gás natural, conforme voto do Relator, Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.[6] No que se refere ao escopo geográfico, em precedentes anteriores[7] o CADE entendeu que a distribuição por dutos é considerada um monopólio natural, em razão dos altos custos fixos e afundados envolvidos na instalação de dutos até determinada localidade e dos baixos custos marginais necessários para conectar clientes nas imediações do ramal principal. Por outro lado, a distribuição a granel pressupõe a transformação do gás natural por meio de processo de liquefação ou de compressão (GNL e GNC). Na ausência de malha dutoviária, o GNC é considerado a melhor opção quando do transporte de pequenos volumes de gás natural a curtas distâncias e o GNL, por sua vez, é mais competitivo no transporte de gás natural em maiores volumes e longas distâncias. Contudo, no já citado Ato de Concentração nº 08700.004540/2021-10 (Requerentes:

Compass Gás e Energia S.A. e Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras), para o mercado de distribuição de gás natural, com relação à dimensão geográfica, foram analisados: (i) o cenário local – coincidente com a área de concessão e (ii) o cenário nacional. Já para os mercados de comercialização de gás para consumidores cativos e comercialização de gás para consumidores livres foi considerada a dimensão nacional. Na Operação em análise a definição de mercado relevante na dimensão produto e na dimensão geográfica pode ser mantida em aberta, pois, no caso concreto, independente da definição precisa do mercado relevante, a Operação não gera sobreposição horizontal haja vista que as Empresas-Alvo não são ativas e se encontram em fase pré-operacional, não possuindo contratos vigentes ou futuros de comercialização de gás natural. Nesse sentido, as Partes informam que as Empresas-Alvo possuem os seguintes ativos com perspectiva de atuação futura no ramo de gás: Goiasgás: concessão para explorar de maneira exclusiva, por 30 anos renováveis por igual período, a distribuição e a comercialização de gás natural e de outras origens canalizado em todo o estado de Goiás[8]. Gaspisa: concessão para explorar de maneira exclusiva a distribuição e a comercialização de gás natural e de outras origens canalizado em todo o estado do Piauí[9]. Rongás:

concessão para explorar de maneira exclusiva, por 50 anos, a distribuição e a comercialização de gás natural e de outras origens em todo o estado de Rondônia[10]. Gasap: concessão para explorar de maneira exclusiva, por 30 anos renováveis por igual período, a distribuição e a comercialização de gás natural e de outras origens canalizado em todo o estado do Amapá[11]. Já no hipotético cenário em que os demais modais de distribuição concorressem com a possibilidade de expansão dos dutos, portanto ampliando o escopo produto do mercado relevante, ainda assim não seria verificada qualquer sobreposição, uma vez que o Grupo Termogás não atua na distribuição de gás natural através de outros modais nos estados nos quais as Empresas-Alvo foram constituídas e estão autorizadas a operar, quais sejam Amapá, Piauí, Rondônia e Goiás. Em relação à distribuição a granel de GNL, [ACESSO RESTRITO], tendo, portanto, atuação muito restrita no país. Ademais, importa destacar que a Termogás já é acionista minoritária das referidas distribuidoras, de modo que qualquer relação entre elas representaria em reforço e seria pré-existente. Numa perspectiva geográfica mais abrangente, destaca-se que, além das Empresas-Alvo, a Termogás detém participação acionária em outras distribuidoras de gás natural no Brasil, especificadas na Tabela abaixo. Tabela 1 - Participação da Termogás em Distribuidoras de gás natural [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes.

Nesse sentido, a Termogás informa que as distribuidoras nas quais é acionista possuem em conjunto uma participação de apenas 10-20% [ACESSO RESTRITO] na demanda nacional de gás natural, conforme dados do Ministério de Minas e Energia[12]. No tocante a possíveis reforços de integrações verticais, as Partes informam que, com exceção da participação nas Empresas-Alvo, nem a Termogás, tampouco o Grupo Termogás, atuam na cadeia do gás natural nos estados do Amapá, Piauí, Goiás e Rondônia. Adicionalmente, o Grupo Termogás [ACESSO RESTRITO]. De toda forma, cabe destacar que o Novo Marco Regulatório do Gás Natural, a Lei nº 14.134/2021, dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural, e estabelece que o transportador deve operar os gasodutos de transporte com independência e autonomia, sendo vedada ao agente transportador a relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação, entre transportadores e empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural, o que por si só afasta a possibilidade de integração vertical entre a atividade de transporte de gás e as atividades de distribuição de gás natural[13].

Assim, considerando que os demais investimentos do Grupo Termogás na cadeia de gás não resultam em qualquer integração vertical diretamente com as atividades de distribuição de gás via dutos, as quais as Empresas-Alvo estão autorizadas a realizar, não se verifica a hipótese de integrações verticais em decorrência da Operação em tela. Por fim, a Termogás esclarece que além da atuação no setor de gás natural, o Grupo Termogás atua também no setor de geração de energia elétrica. A atuação do Grupo Termogás no setor é focada principalmente em usinas hidrelétricas (PCH) e energia eólica. Todavia, o Grupo Termogás informa que dentre seus investimentos em geração de energia elétrica existem duas usinas termelétricas, as quais estão localizadas em Porto Velho/RO, aptas a utilizar óleo e gás natural. De tal forma, a despeito de tais termoelétricas estarem localizadas em Rondônia, mesmo estado no qual a RONGÁS foi constituída, tal distribuidora não é ainda operacional. Não sendo possível se falar em abastecimento dos empreendimentos pela RONGÁS. Por fim, tendo em vista que a Termogás já detém participação nas Empresas-Alvo e nenhuma delas se encontra operacional atualmente, entende-se que o negócio não gera nova sobreposição horizontal ou nova integração vertical e não altera as condições concorrenciais presentes no mercado atualmente. Por todo o exposto, conclui-se que a operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.

8º, inciso VI, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO] [2] [ACESSO RESTRITO] [3] A operação foi aprovada sem restrições pelo CADE em 22 de junho de 2022, por meio do a operação aprovada sem restrições pelo CADE em 22 de junho de 2022 por meio do Ato de Concentração nº 08700.004540/2021-10. Segundo as Partes, o fechamento da referida operação ocorreu em 11 de julho de 2022, com a efetiva transferência de 51% das ações da Commit antes detidas pela Petrobras para a Compass, mesma data em que houve a formalização da mudança da denominação social de Petrobras Gás S.A. – Gaspetro para Commit Gás S.A. [4] Ademais, a Termogás destaca que o contrato firmado entre ela e a Compass, posteriormente cedido pela Compass à Commit, também formaliza a aquisição de 24% do capital social total da Companhia Brasiliense de Gás - CEBGÁS [ACESSO RESTRITO]. Em 2021, a Termogás exerceu o direito de preferência para aquisição da participação - à época - da Gaspetro na CEBGÁS exatamente em função da operação de venda da Gaspetro (atual Commit) para a Compass. O exercício do direito de preferência da Termogás em relação à CEBGÁS foi notificado ao CADE (no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005921/2021-16) e aprovado sem restrições em 24 de novembro de 2021.

[5] Vide Ato de Concentração nº 08700.005598/2020-08 e 08012.011881/2007-41. [6] No caso mencionado, o Conselheiro Victo Oliveira Fernandes utilizou a nomenclatura mercado atacadista de fornecimento de gás natural a nível a montante, mercado atacadista de fornecimento de gás natural a jusante; e mercado varejista de revenda de gás natural a consumidores cativos. [7] Vide Ato de Concentração nº 08700.005598/2020-08 e 08700.000137/2015-73. [8] Vide Lei Estadual nº 13.641 de 09 de junho de 2000 do Estado de Goiás disponível em: http://www.goiasgas.com.br/ckfinder/userfiles/files/Legislacao%20aplicavel/Lei%20n%C2%BA%2013_6 41%2C%20de%209%20de%20Junho%20de%202000.pdf [9] Vide Lei Estadual nº 5.192 de 25 de maio de 2001 do Estado do Piauí disponível em: https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2001/1614/1614_texto_integral.pdf. [10] Vide Lei Estadual nº 728, de 14 de julho de 1997 do Estado de Rondônia disponível em: https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/1997/1251/1251_texto_integral.pdf. [11] Vide Lei Estadual nº 705 de 05 de julho de 2002 do Estado do Amapá disponível em: http://www.al.ap.gov.br/ver_texto_consolidado.php?iddocumento=17957. [12] Fonte: Boletim Mensal de Acompanhamento da Indústria de Gás Natural - Dezembro 2021, Ministério de Minas e Energia. Vide: https://www.gov.br/mme/ptbr/ assuntos/secretarias/petroleo-gas-natural-e-biocombustiveis/publicacoes-1/boletimmensal- de-acompanhamento-da-industria-de-gas-natural/2021.

[13] Lei nº 14.134/2021: Art. 5º O transportador deve construir, ampliar, operar e manter os gasodutos de transporte com independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria de gás natural. § 1º É vedada relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, entre transportadores e empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2021/lei-14134-8-abril-2021-791240-publicacaooriginal-162611-pl.html

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