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CADE · Tribunal do CADE · 29/09/2022

Transporte Aéreo de Passageiros Regular

Inquérito Administrativo nº 08700.005131/2019-16

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1125274 - Nota Técnica Nota Técnica nº 77/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE Inquérito Administrativo: 08700.005131/2019-16 Representante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Representada: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo, instaurado em 23/04/2021, por meio do Despacho SG nº 14/2020 (SEI nº 0746964), para apurar infrações contra a ordem econômica, cuja conclusão apontou para existência de indícios de conduta anticoncorrencial praticada pela GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ("GOL") , no mercado de transporte regular de passageiros. A presente investigação, originou-se de Procedimento Preparatório (PP), instaurando em 22/01/2020, por meio do Despacho de Instauração PP nº 38 (SEI nº 0690440), em virtude de denúncia formulada pela Companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ("Azul). Em seguida, esta Superintendência-Geral do CADE ("SG"), oficiou a Representada (SEI nº0690444), solicitando que se manifestasse a respeito dos fatos e ela imputados. A resposta foi recebida por meio da petição sob nº SEI 0720507. A representada também se manifestou sobre a conversão do então Procedimento Preparatório (PP) em Inquérito Administrativo (IA), por meio da petição nº SEI 0755729, em resposta ao ofício nº 3044/2020. Em 30.05.2022 o Inquérito Administrativo foi prorrogado, por meio do Despacho SG nº 699/2022 (SEI nº 1069938), com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 11/2022 (SEI nº 1069937). No dia 29/07/2022 , através de Despacho SG nº 1069/2022 (SEI nº 1095456), o Inquérito Administrativo foi novamente prorrogado, com base nos fundamentos da Nota Técnica nº 62/2022 (SEI nº 1095389). Este é o relatório, no que interessa à presente análise. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Em razão das informações constantes dos autos até o presente momento, e levando em consideração também a dinâmica específica dos setores econômicos envolvidos e as especificidades das condutas imputadas à Representada, considera-se necessário tempo adicional para a devida compreensão dos fatos, com a profundidade que o caso requer. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do feito justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta é a conclusão.

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