CADE · Superintendência-Geral · 29/09/2022
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1121126 - Nota Técnica Nota Técnica nº 65/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010318/2012-65) Representante: Cade ex officio Representados: LUK GmbH & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaefller Technologies AG & Co. KG; Valeo S.A, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda., ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, ZF Sistemas de Direção Ltda., Douglas Lara Junior, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Helio Sacagami, Joaquin Kersten, Joaquin Vagedes, José Carlos Catib, Lafayette de Araújo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho, Leon Tiberghien, Luiz Abreu, Manfred Mischler, Michael Schwenzer, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil, Omar Cecchini Said, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Roberto Carbone, Romeu Massonetto Júnior, Vinícius Alves e Yves Mantel. Advogados: Adriana Grecco Moulin, Alexandre Ditzel Faraco, Aluizio Napoleão, Ana Paula Martinez, Angela Paes de Barros Di Franco, Bolívar Moura Rocha, Bruno F. S.
Ferreira, Bruno Freitas da Silva Ferreira, Daniel Costa Rebello, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva, Danilo do Nascimento Beltrãos, Deborah Paula Machado Vian, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Felipe Kneipp Salonon, Fernanda Arruda, Fernanda Cristina Silva, Fernando Büscher Von Teschenhausen Eberlin, Gabriela Marcondes Laboissière Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, José Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Del Chiaro, José Rubens Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lívia Caldas Brito, Luciano Inácio de Souza, Luiz Felipe Rosa Ramos, Luiz Fernando Toro Arruda, Luma Barrotti, Marco Aurélio M. Barbosa, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho, Maria Fernanda Falcão, Maria Fernanda Falcão, Mariana Tavares de Araújo, Maurilio Monteiro de Abreu, Natália Cavalcanti, Olavo Zago Chinaglia, Ricardo Barros Cabral, Ricardo Lara Gaillard, Taís Chartouni Rodrigues e Vicente Coelho Araújo e outros. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO CARTEL NO MERCADO DE EMBREAGENS. CONDUTA NACIONAL RELATIVA A PRODUTOS VENDIDOS PARA OS FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS ORIGINAIS ("OEM" - ORIGINAL EQUIPMENT MANUFACTURER) DC BRASIL, VW/MAN DO BRASIL, RENAULT DO BRASIL E OUTRAS OEMS (INCLUINDO PSA BRASIL E GM BRASIL) E PARA O MERCADO DE REPOSIÇÃO DE PEÇAS ("IAM" - INDEPENDENT AFTERMARKET).
CONDUTA INTERNACIONAL RELATIVA A PRODUTOS VENDIDOS PARA OS FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS ORIGINAIS ("OEM" - ORIGINAL EQUIPMENT MANUFACTURER) DC, MERCEDES, VW/MAN E VW, E OUTRAS OEMS (INCLUINDO BMW, SCANIA, IVECO, VOLVO, RENAULT, FIAT E PSA), COM EFEITOS ANTICOMPETITIVOS NO BRASIL. NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RICADE. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio da Nota Técnica 14/2019 e seu respectivo anexo (SEI 0567850 e 0567851), acolhida pelo Despacho nº 58/2019 (SEI 0567852), para apurar suposto cartel com efeitos em território brasileiro, nos mercados nacional e internacional de embreagens, sendo a conduta nacional relativa a produtos vendidos para os fabricantes de equipamentos originais ("OEM" - Original Equipment Manufacturer) DC Brasil, VW/MAN do Brasil, Renault do Brasil e outras OEMs (incluindo PSA Brasil e GM Brasil) e para o mercado de reposição de peças ("IAM" - Independent Aftermarket). A conduta internacional é relativa a produtos vendidos para os fabricantes de equipamentos originais ("OEM" - Original Equipment Manufacturer) DC, Mercedes, VW/MAN e VW e outras OEMs (incluindo BMW, Scania, Iveco, Volvo, Renault, Fiat e PSA), com efeitos anticompetitivos no Brasil. Tais condutas são passíveis de enquadramento no art.
36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 12.529/2011. Em 14/02/2019, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do presente Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas. Ocorre que foi identificado um equívoco na composição do polo passivo do presente processo e diante disto, o Sr. Sérgio Gonsalez Noriega foi incluído, por meio decisão do Despacho SG 256/2019 (SEI 0582719), que acolheu a Nota Técnica 30/2019 (SEI 0582673). Em 30/08/2021, o Despacho SG 1259/2021 (SEI 0950281) suspendeu o presente processo em relação aos Representados ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, ZF Sistemas de Direção Ltda., Douglas Lara Júnior, Hélio Shiguenori Sacagami, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho, Manfred Mischler, Milton Antunes de Oliveira, Nelson Brasil da Silva, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria e Vinícius Carlos Alves, diante da homologação do TCC (SEI 0917537 e 0949890). Cabe ressaltar que houve duas tentativas de notificação do Representado Leon Tiberghien, a primeira na sede da sua empregadora - Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - (SEI 0579111) e, após tal tentativa, foi enviado ofício à empresa solicitando informações suficientes para garantir a efetiva notificação (SEI 0600265). [ACESSO RESTRITO].
A tabela a seguir indica quais tentativas de notificação foram empreendidas por esta SG/CADE referentes à instauração do presente processo administrativo em relação ao Representado Leon Tiberghien, com ênfase para as respectivas certidões que comprovam ditas diligências. Representado Empresa Carta Alerta Ofício para DRCI Situação Leon Tiberghien Valeo Ofício 5757 (SEI 1098885) Ofício 9158/2020 (SEI 0847804) Não notificado (endereço ignorado, incerto e/ou inacessível) Diante disso, o objetivo da presente Nota Técnica é analisar diversas questões referentes ao polo passivo do presente Processo, tais como: (i) esclarecimentos quanto à atual situação do cumprimento das notificações, para, por fim, (ii) determinar a notificação por edital do Representado Leon Tiberghien, com base no artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, inciso VI e §2º, e artigo 58, do Regimento Interno do Cade. II. ANÁLISE II.I. Determinação de notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitar a formalização da notificação destinada ao Representado supracitado, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços na busca de endereços. Tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a formação do polo passivo, cumpre valer-se de outra forma de notificação. A Lei nº 12.529/11 prevê em seu art. 70 o seguinte: Art. 70.
(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. (g.n.) Da mesma forma, os artigos 56, inciso VI e §§ 2º e 3º, e 58, incisos I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58.
São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Com efeito, a legislação processual civil, aplicável a este procedimento por força do art. 115 da Lei nº 12.529/11, autoriza o uso do edital quando (i) ignorado o lugar onde se encontra o notificando; ou (ii) na situação em que a pessoa a ser notificada está em lugar inacessível, ambas as hipóteses com fulcro no art. 256, inciso II, do CPC/15: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Registre-se que o artigo 58, I, do Regime Interno do Cade e o artigo 256, §3°, do Código de Processo Civil consideram local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, a SG/Cade utilizou todos os meios disponíveis, tal como procura em fontes abertas e em bases de dados às quais tem acesso, bem como envio de ofício à Interpol. Importante dizer que a jurisprudência é pacífica em reconhecer, nos processos judiciais, a possibilidade de citação por edital quando esgotadas as diligências para a localização do requerido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, § 3º, E 257, DO CPC. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR. 1.
Configuradas as circunstâncias previstas no art. 256, II, do CPC (executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível) e observados os requisitos do art. 257, I, do CPC (afirmação do exequente ou certidão do oficial de justiça quanto às referidas circunstâncias), cabível a citação por edital. 2. Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em virtude da disposição expressa no parágrafo 3º do art. 256, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as tentativas de localização após a pesquisa de seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionários de serviços públicos. 3. Caso em que, no entanto, restou confirmado que a parte executada está residindo no exterior, razão pela qual sequer é necessária a realização de pesquisa de endereço nos cadastros de órgão públicos ou concessionárias de serviços públicos, estando autorizada a citação por edital. (TRF-4 - AG: 50538368120194040000 5053836-81.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2020, PRIMEIRA TURMA) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU COM ENDEREÇO NO EXTERIOR. CARTA ROGATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Ausência de questão fática. Questão de ordem rejeitada. 2. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas, sem sucesso, as demais formas de citação. 3.
Tendo o réu, ora paciente, endereço no exterior, deve ele ser citado por meio de carta rogatória, por aplicação do art. 368, do Código de Processo Penal. A citação por edital, antes de tentada a citação por carta rogatória, conduz à nulidade da citação editalícia e de todos os atos processuais que lhe sejam subseqüentes. 4. Estando configurada hipótese de violação ao princípio constitucional do devido processo legal, devem ser considerados nulos a citação editalícia do acusado, ora paciente, e todos os atos que lhe sucederam. 5.Habeas corpus concedido. (HC 0032616-29.2001.4.01.0000, JUIZ I´TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 28/02/2002 PAG 200.) Nessa esteira, se o edital se presta até mesmo à citação de réus no processo penal – última ratio da atuação punitiva do Estado – com mais razão aplica-se a medida ao processo administrativo sancionador, sobretudo em situações como a presente, na qual todas as diligências exequíveis foram esgotadas. Outrossim, deve-se atentar também para o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo (administrativo, no caso) deve primordialmente servir à resolução do mérito nele discutido. Dessa forma, traz-se à baila o princípio do formalismo moderado, o qual preceitua a dispensa de ritos e formas processuais excessivamente rígidas.
Por conseguinte, o princípio em referência possibilita justamente compreensão mais flexível e razoável quanto às formas, sendo estas empregues quando verdadeiramente cumprem as finalidades do processo que, no caso da esfera administrativa, estão atrelados ao disposto na Lei nº 9.784/99, como supracitado. Aliás, não se pode descuidar que o objetivo primordial do processo é apurar a ocorrência dos fatos ventilados nos autos. Assim, não faz sentido perdurar no tempo processo administrativo que não seja capaz de cumprir sua finalidade. Desse modo, apesar dos benefícios da cooperação internacional, os esforços empregados pelas autoridades nacionais e estrangeiras não foram suficientes para a notificação do Representado Leon Tiberghien. Diante do exposto, e tendo em conta os meios utilizados por esta SG/Cade ao longo de toda a instrução para a descoberta de endereços atualizados do Representado em referência, os empecilhos encontrados para a notificação não deixam alternativa que não a notificação por Edital. Sendo assim, no caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada do Representado, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1120382). II.II. Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias.
A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 20 (vinte) dias. Já com relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, segundo o art. 70 da Lei nº 12.529/11. Ainda segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, tem-se que: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada. 1 - se a ação é proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a consequente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 - Sentença anulada. (AC 89.01.101475/ DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto. Publicado no DJ em 05/02/1990) Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações.
(...) Por outras palavras, o prazo para responder é comum e, se tiver aplicação mais de um dos incisos do art. 241, prevalece o mais favorável aos réus. (JTA 33/15, Bol. AASP 879/279, RP 16/278, em 130) Dessa forma, entende-se que, após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, já que o Representado reside no exterior, conforme art. 56, § 2º, do RI-Cade, terá início o prazo de Defesa para todos os Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: seja publicado Edital de notificação do Representado Leon Tiberghien, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação nacional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão supra referida: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 543/2022 O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA, diante do disposto no art.
70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado Leon Tiberghien, que se encontra em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.000881/2019-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010318/2012-65), destinado a apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de embreagens, sendo a conduta nacional relativa a produtos vendidos para os fabricantes de equipamentos originais ("OEM" - Original Equipment Manufacturer) DC Brasil, VW/MAN do Brasil, Renault do Brasil e outras OEMs (incluindo PSA Brasil e GM Brasil) e para o mercado de reposição de peças ("IAM" - Independent Aftermarket) e a conduta internacional relativa a produtos vendidos para os fabricantes de equipamentos originais ("OEM" - Original Equipment Manufacturer) DC, Mercedes, VW/MAN e VW, e outras OEMs (incluindo BMW, Scania, Iveco, Volvo, Renault, Fiat e PSA), conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 12.529/2011. O Representado deverá, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que este último prazo é contado a partir da publicação em jornal de grande circulação em âmbito nacional.
As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos; sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) notificação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI e §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do Edital de notificação do Representado Leon Tiberghien, em jornal de grande circulação nacional. Essas as conclusões.
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