CADE · Superintendência-Geral · 29/09/2022
Serviços de Engenharia
Processo Administrativo nº 08700.005375/2018-18
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1125423 - Nota Técnica Nota Técnica nº 67/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005375/2018-18 (apartado restrito 08700.005661/2018-83) Representante: Cade ex officio Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; EIT Empresa Industrial Técnica S/A; Hécio Gomes Engenharia Ltda; Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro; Paulo César de Almeida Cabral, Hécio Luiz da Silveira Gomes; José Vieira da Costa Lopes; Alberto Quintaes; Celestino Villari; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo e Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Nota Técnica 67 - Anexo" (Doc. SEI nº 1125521) VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de. obras de engenharia e construção civil, especificamente a construção de ciclovia, hospital e outras obras de urbanização, em licitações da Secretaria Municipal de Obras (“SMO/RJ”), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (“SMAC/RJ”) e da Secretaria Municipal de Habitação (“SMH/RJ”) da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, supostamente praticadas entre 2010 e 2012. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n. º 12.529/11 c/c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade (Resolução n. º 20/2017). I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA [ACESSO RESTRITO] O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 1125521). II.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se: a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: EIT Empresa Industrial Técnica S/A; Hécio Gomes Engenharia Ltda.; Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro; Paulo César de Almeida Cabral, Hécio Luiz da Silveira Gomes; José Vieira da Costa Lopes; Alberto Quintaes; Celestino Villari; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo e Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, VIII , da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" e inciso II e da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011.; e a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n. º 12.529/2011 c/c art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. 4. Essas as conclusões.
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