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CADE · Superintendência-Geral · 24/09/2025

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.005375/2018-18

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1627142 - Nota Técnica Nota Técnica nº 62/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005375/2018-18 (Autos Restritos nº 08700.005661/2018-83). Representante: Cade ex officio Representados: Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro - AEERJ, Andrade Gutierrez Engenharia S.A., EIT - Empresa Industrial Técnica S.A., Hécio Gomes Engenharia Ltda, Alberto Quintaes, Celestino Villari, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, Hécio Luiz da Silveira Gomes, José Vieira da Costa Lopes, e Paulo César de Almeida Cabral. Advogadas(os): Daniel Araújo Lima, Danilo Milner Curi, Eduardo Caminati Anders, Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira, Letícia Duek, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Thalles Wildhagen Camargo, Thiago Souza Cardoso Lemos, e outros. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de obras de engenharia e construção civil, especificamente a construção de ciclovia, hospital e outras obras de urbanização, em licitações da Secretaria Municipal de Obras ("SMO/RJ"), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima ("SMAC/RJ") e da Secretaria Municipal de Habitação ("SMH/RJ"), todas da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, supostamente praticadas entre junho de 2010 e julho de 2012. Relatório circunstanciado. Recomendação de Condenação e Arquivamento.

Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. I. RELATÓRIO A presente Nota Técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo em epígrafe, encaminhando-o para o Tribunal Administrativo do CADE para julgamento, com recomendação de condenação e arquivamento dos Representados. O inteiro teor do Relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica nº 58/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1608817). O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado "Nota Técnica 62 - Anexo (SEI 1627194)". ii. conclusão Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): a) indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) condenação da Representada Hécio Gomes Engenharia Ltda, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, inciso I, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, inciso I, c/c seu §3º, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, e II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;

c) condenação da Representada Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, inciso I, e 21, incisos II e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, inciso I, c/c seu §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; d) arquivamento do presente Processo Administrativo em face dos Representados EIT - Empresa Industrial Técnica S.A., Hécio Luiz da Silveira Gomes, José Vieira da Costa Lopes, e Paulo César de Almeida Cabral, em razão de não haver nos autos um conjunto probatório suficiente capaz de comprovar a sua participação na conduta investigada; e) [ACESSO RESTRITO] ; f) [ACESSO RESTRITO] ; e g) remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao CADE, em atenção à Portaria Normativa CADE nº 21, de 18 de outubro de 2022. Essas as conclusões.

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