CADE · Superintendência-Geral · 01/11/2022
Requerimento de TCC nº 08700.006611/2021-19
Requerimento de TCC nº 08700.006611/2021-19
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SEI/CADE - 1142254 - Nota Técnica Nota Técnica nº 48/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Requerimento de TCC nº 08700.006611/2021-19 Interessado: GPBR Participações Ltda. (“Gympass”) Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis e outros. EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) referente ao Inquérito Administrativo n° 08700.004136/2020-65. Indicação de Mandatário de Monitoramento. Conclui-se que as indicações estão aptas para exercer a função de Mandatário de Monitoramento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre o Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”), SEI 1122727, referente ao Inquérito Administrativo n° 08700.004136/2020-65, homologado na 202ª Sessão Ordinária de Julgamento (21 de setembro de 2022 – DOU de 28 de setembro de 2022). A Compromissária trouxe, aos autos de apartado de acesso restrito, indicação de Mandatários de Monitoramento, sejam os escritórios: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS] - SEI (1137891), em atenção à cláusula 6.3 do referido TCC. Foi solicitada a análise de ambos os candidatos para que, posteriormente, o Compromissário nomeie um deles para o exercício da função. Também juntou aos autos, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS] É breve o relatório. Passa-se à análise. II.
FUNDAMENTAÇÃO Começando-se pela apreciação da indicação do trustee de monitoramento, esta SG registra que o procedimento adotado pela Requerente, de indicação de dois candidatos a mandatário de monitoramento está de acordo com o Guia de Remédios do Cade, que em seu capítulo 5.2.3. registra que cabe proposta ao Cade de indicação de lista de candidatos: "No que tange à escolha do trustee, salvo procedimento diverso específico fixado pelo ACC, as Requerentes primeiramente propõem uma lista de candidatos que é submetida ao Cade. Pode o Cade aprovar todas as indicações, hipótese em que as Requerentes estarão habilitadas a nomear a que melhor lhe convier." Sobre as indicações de Mandatário de monitoramento, o TCC assinado dispõe o seguinte: “6.3. Em até 30 (trinta) dias contados da data de trânsito em julgado da decisão do Tribunal do CADE que homologar o presente TCC, o Compromissário deverá indicar até 3 (três) opções de mandatários de monitoramento à Superintendência-Geral, unidade responsável pelo monitoramento do presente TCC. 6.4. A proposta deverá conter informações suficientes para que se verifique se as indicações propostas atendem aos requisitos estabelecidos na Cláusula 6.7. e deverá conter Plano de Trabalho Preliminar, que inclua: a) Descrição de como o mandatário pretende realizar o monitoramento dos remédios propostos no TCC e as funções a ele atribuídas; b) Equipe do mandatário responsável pela execução do mandato; c) Proposta de remuneração do mandatário;
e d) Minuta dos termos do mandato (contrato comercial) a ser estabelecido entre o Compromissário e o mandatário, que incluirá todas as disposições necessárias para permitir que o mandatário cumpra as suas obrigações de maneira independente, nos termos deste TCC.” De acordo com a cláusula 6.9 do TCC, são requisitos do mandatário: “6.9. O mandatário de monitoramento deverá, necessariamente, preencher os seguintes requisitos: 6.9.1. O mandatário não deve possuir vínculos societários ou relação de qualquer natureza com a Compromissária, que comprometa sua independência em relação ao monitoramento; 6.9.2. O mandatário deve possuir as qualificações necessárias para realizar suas atribuições; 6.9.3. Apresentar declaração de ausência de conflito de interesses e manter-se livre de qualquer conflito de interesses que prejudique a objetividade e a independência de seu desempenho no cumprimento de suas obrigações; 6.9.4. Apresentar toda documentação que comprove o preenchimento dos requisitos mencionados.” Passemos à análise de mérito de cada um desses requisitos para cada um dos mandatários indicados: a) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS] i. “ausência de vínculos societários ou relação de qualquer natureza com a Compromissária, que comprometa sua independência em relação ao monitoramento”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS] O cumprimento deste requisito tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. ii.
“possui as qualificações necessárias para realizar suas atribuições”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS]. Diante das informações acima, é possível atestar preenchimento do requisito de qualificação. iii. “não possua conflito de interesse no exercício de suas atividades”: Conforme [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS]. O cumprimento deste requisito também tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. (iv) “apresentação de documentação comprovando o preenchimento desses requisitos. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS]. O cumprimento deste requisito encontra-se atendido e é possível atestar o seu preenchimento. No que se refere ao Plano de Trabalho Preliminar, passa-se à análise do preenchimento das condições requeridas, sejam: a) Descrição de como o mandatário pretende realizar o monitoramento dos remédios propostos no TCC e as funções a ele atribuídas b) Equipe do mandatário responsável pela execução do mandato; c) Proposta de remuneração do mandatário; e d) Minuta dos termos do mandato (contrato comercial) a ser estabelecido entre o Compromissário e o mandatário. Conforme [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS] sendo possível atestar o cumprimento da cláusula 6.4. O esboço do plano de trabalho apresentado se mostra compatível com as obrigações determinadas pelo TCC.
Contudo, aguarda-se Plano de Trabalho Definitivo, descrevendo minuciosamente como pretende monitorar o cumprimento das obrigações e condições anexas à Decisão do CADE, nos termos da cláusula 6.10. Por todas as razões apresentadas, conclui-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS] preenche os requisitos estipulados no TCC e está apto para exercer a atividade de Trustee de Monitoramento. b) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS] i. “ausência de vínculos societários ou relação de qualquer natureza com a Compromissária, que comprometa sua independência em relação ao monitoramento”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS]. O cumprimento deste requisito tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. ii. “possui as qualificações necessárias para realizar suas atribuições”: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS]. Diante das informações acima, é possível atestar preenchimento do requisito de qualificação. iii. “não possua conflito de interesse no exercício de suas atividades”: Conforme os [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS]. O cumprimento deste requisito também tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. (iv) “apresentação de documentação comprovando o preenchimento desses requisitos. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS]. O cumprimento deste requisito encontra-se atendido e é possível atestar o seu preenchimento.
No que se refere ao Plano de Trabalho Preliminar, conforme visto anteriormente, estabelece a cláusula 6.4. que, a proposta deverá conter Plano de Trabalho Preliminar, que inclua: a) Descrição de como o mandatário pretende realizar o monitoramento dos remédios propostos no TCC e as funções a ele atribuídas; b) Equipe do mandatário responsável pela execução do mandato; c) Proposta de remuneração do mandatário; e d) Minuta dos termos do mandato (contrato comercial) a ser estabelecido entre o Compromissário e o mandatário. Conforme [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS] sendo possível atestar o cumprimento da cláusula 6.4. O esboço do plano de trabalho apresentado se mostra compatível com as obrigações determinadas pelo TCC. Contudo, aguarda-se Plano de Trabalho Definitivo, descrevendo minuciosamente como pretende monitorar o cumprimento das obrigações e condições anexas à Decisão do CADE, nos termos da cláusula 6.10. Por todas as razões apresentadas, conclui-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] preenche os requisitos estipulados no TCC e está apto para exercer a atividade de Trustee de Monitoramento. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GYMPASS] estão aptos para exercer a função de Mandatário de Monitoramento do TCC, cabendo à Compromissária a escolha da opção que melhor lhe convier.
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