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CADE · Superintendência-Geral · 04/11/2022

Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.001097/2022-14

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1144009 - Nota Técnica Nota Técnica nº 144/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.001097/2022-14 (Apartado Restrito nº 08700.001098/2022-51), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.005126/2021-28 (Apartado Restrito 08700.005061/2021-11) Requerentes: Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores - Sindipeças ("Sindipeças") Advogados: Guilherme Favaro Ribas, Rodrigo Alves dos Santos e Rodrigo Franca Vianna EMENTA: Proposta de TCC referente ao PA nº 08700.005126/2021-28 (Apartado Restrito 08700.005061/2021-11). Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de autopeças de reposição. Instauração de Processo Administrativo nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c arts. 136, § único e 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Sugestão de homologação pelo Tribunal do Cade. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) relacionada ao Processo Administrativo nº 08700.005126/2021-28 (Apartado Restrito 08700.005061/2021-11), que investiga condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso II e III, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica em mercados nacionais de peças de reposição automotiva.

O referido PA foi instaurado em 06.10.2021, por meio do Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 24/2021 (SEI 0960720). O PA foi instaurado em razão de recomendação feita pelo MPF no âmbito do julgamento do Processo Administrativo 08012.005324/2012-59 (cartel de rolamentos) para o aprofundamento das investigações em relação a participação do Requerente nas condutas investigadas naquele processo. A citada recomendação feita pelo MPF foi acolhida pelo Voto do Conselheiro-Relator, referendada pelo Plenário, no julgamento do referido Processo Administrativo, que determinou “o encaminhamento dos autos à Superintendência-Geral para verificação de oportunidade e conveniência em eventual instauração do processo administrativo contra o Sindipeças, nos termos sugeridos pelo MPF-Cade” (0890374 e 0931710). Complementarmente aos fatos apontados pelo MPF, foram considerados, pela SG, como indícios de participação do Requerente em outros conluios, fatos objeto de investigação em outros Processos Administrativos. São os seguintes: - 08700.004629/2015-38: Cartel no mercado de reposição de Amortecedores automotivos (julgado na 125 ª SOJ - 0489273) - 08700.003340/2017-63: Cartel no mercado de peças de reposição de Filtros Automotivos (julgado na 186 ª SOJ - 0975079) - 08700.006065/2017-30: Cartel no mercado de reposição de Pistões Automotivos (julgado na 171ª SOJ - 0865679) - 08700.006386/2016-53:

Troca de Informações sensíveis no mercado de Autopeças de Reposição (ainda em instrução na SG) Em relação a todos esses Processos, foram identificadas diversas reuniões de grupos setoriais ocorridas na sede do sindicato que tiveram objetivo anticoncorrencial, conforme confessado pelos seus participantes e/ou já julgado pelo Tribunal. Em algumas das reuniões ocorridas referente ao grupo setorial de filtros automotivos, as convocações para participação dos associados foram feitas diretamente pelo Sindicato, com identificação no convite de tema a ser debatido (reajuste de matéria prima) considerado como gatilho para a combinação de preços entre as empresas associadas concorrentes. Identificou-se, ainda, que, possivelmente, algumas pessoas que participaram das reuniões com objeto anticompetitivo ocupavam, à época, cargos nos conselhos do sindicato. A duração da conduta varia de acordo com o produto afetado: Em relação ao produto Rolamentos Antifricção, a conduta teria durado de 2006 a 2010. Em relação ao produto Filtros Automotivos, a conduta teria durado de 2004 a 2011. Em relação ao produto Amortecedores Automotivos, a conduta teria durado de 2000 a 2011. Em relação ao produto Pistões Automotivos, a conduta teria ocorrido durante o ano de 2005. Em relação ao mercado de autopeças de reposição em geral, a conduta teria durado de 2010 a 2012. Isto é, considerando todos os mercados afetados, a conduta teria durado de 2000 a 2012.

Em relação aos Processos Administrativos mencionados, foram celebrados 22 Termos de Compromisso de Cessação com as empresas participantes diretas do respectivo cartel, Representadas nesses Processos originários, além de 5 Acordos de Leniência. O Requerente foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo em 10.11.2021, conforme Certidão de Ciência de Notificação anexa aos autos (SEI 0981205). Em 20.12.2021, o Requerente apresentou defesa (SEI 1000176) requereu o reconhecimento de três preliminares, a produção de novas provas no curso da instrução, sem especificá-las, e adentrou ao mérito. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC No dia 10.02.2022, conforme documento SEI 1021771, enviou requerimento ao CADE, a fim de manifestar seu interesse em um processo de negociação, almejando celebrar um Termo de Compromisso de Cessão de Conduta, nos moldes do artigo 85 da LeI nº 12.529/2011. Tendo em vista que o PA 08700.005126/2021-28 ainda se encontra em fase de instrução, as negociações do TCC foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), conforme estabelece o artigo 181 do RICade. Nesses termos, o Despacho da Superintendente-Geral Substituta nº 187/2022 (SEI nº 1022088) determinou a composição da comissão de negociação e o início do período de negociações.

Ressalta-se que esta foi a primeira proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente ao PA em epígrafe, para fins de cálculo da contribuição pecuniária prevista no artigo 184 do Regimento Interno do Cade (RICade). Em face da conclusão das negociações de TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 1587/2022 (SEI nº 1143143), o Requerente protocolou junto ao Cade sua proposta final de TCC (SEI 1144687), dentro do prazo previsto no artigo 180, §3º, do RICade. Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. II.1 REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TCC O artigo 85 da Lei nº 12.529/11, em seu parágrafo §1º, estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do TCC, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como, obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; e (iii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) quando cabível;

Já o §2º do mesmo artigo especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no artigo 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada enquadra-se no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.259/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 3o as seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; Portanto, o recolhimento de contribuição ao FDD se faz obrigatória no presente caso. Observa-se, conforme o Quadro I a seguir, à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis:

QUADRO I REQUISITO CLÁUSULA AVALIAÇÃO Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo 08700.005126/2021- 28 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005061/2021-11). Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – A Parte Compromissária obriga-se a recolher contribuição pecuniária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Parte Compromissária deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do Cade, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.001097/2022-14 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001098/2022-51), em que será resguardado à Parte Compromissária o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.

Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do Cade, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo 08700.005126/2021-28 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005061/2021-11) voltará a tramitar em face da Parte Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições de antes da assinatura do Termo de Compromisso e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.3, e sem consentimento prévio do Cade, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento da obrigação, a Parte Compromissária inadimplente estará sujeita exclusivamente a uma multa diária no percentual equivalente a 1% da contribuição pecuniária descrita na Cláusula 3.1. 5.4. O atraso injustificado no recolhimento da contribuição pecuniária, sem consentimento prévio do Cade, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, caracterizará desídia da Parte Compromissária, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do Cade. 5.5.

A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Parte Compromissária inadimplente no percentual equivalente a 10% da contribuição pecuniária descrita na Cláusula 3.1. Requisito Atendido. Conduta futura dos Compromissários 3.2. Governança e Compliance – A Parte Compromissária obriga-se a: 3.2.1. Em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso, nomear um funcionário responsável por sua área de Compliance (“Coordenador de Compliance”), o qual deverá estar vinculado ao Diretor Executivo do Sindipeças, e será responsável pela gestão e implementação de um programa de compliance concorrencial, sendo obrigação da Parte Compromissária assegurar que o Coordenador de Compliance tenha autonomia suficiente para atingir seus objetivos. 3.2.2. Manter e aperfeiçoar o programa de compliance concorrencial, destinado a identificar, mitigar e remediar riscos de violações à Lei nº 12.529/2011, notadamente para prevenir a troca de informações concorrencialmente sensíveis ou acordos entre concorrentes, especialmente no contexto de reuniões representativas do setor, atendendo às diretrizes estabelecidas no Guia de Programas de Compliance do Cade e suas atualizações, em especial quanto: a) ao comprometimento da alta administração do Sindipeças; b) ao aprimoramento do código de conduta do Sindipeças, abrangendo orientações específicas de integridade concorrencial ("Código de Conduta”);

c) à autonomia suficiente para que o Coordenador de Compliance desempenhe suas funções, em especial a análise dos riscos concorrenciais; d) aos critérios e metodologias de análise de riscos concorrenciais; e) a atividades e a canais de comunicação e denúncia internos, com ampla publicidade junto aos associados e funcionários do Sindipeças; f) à realização de cursos e de treinamentos periódicos a respeito da legislação de defesa da concorrência para todos os seus funcionários, incluindo os de mais alto escalão; g) a orientações e diretrizes formais de integridade concorrencial, e h) ao monitoramento, revisão, adaptação ou modificação do programa de compliance concorrencial. 3.2.2.1. Do Código de Conduta ou de eventual política específica de cuidados concorrenciais deverão constar disposições especificamente voltadas para grupos setoriais de trabalho e para reuniões no âmbito do Sindipeças, necessariamente contendo previsões sobre: a) a obrigatoriedade de os grupos de trabalho terem metas determinadas, que devem estar disponibilizadas para consulta pública no sítio eletrônico da entidade; b) a designação de pessoas dos quadros do Sindipeças responsáveis por assegurar a observância ao programa de compliance concorrencial em todas as reuniões em suas instalações e em comunicações do Sindipeças;

e c) a obrigatoriedade de elaboração de pautas com antecedência ao início das reuniões e de atas de reuniões com revisão e aprovação do responsável por assegurar a conformidade dos temas à legislação concorrencial, que deverão estar disponíveis aos associados do Sindipeças e, ser disponibilizadas ao Cade, sempre que solicitado, aos quais será dado o devido acesso restrito apenas ao Cade e ao Sindipeças. 3.2.3. Apresentar ao Cade relatórios semestrais, por um período de 4 (quatro) anos, contendo descrição das atividades do Sindipeças relacionadas à implementação e manutenção de seu programa de compliance concorrencial, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações de compliance assumidas no presente Termo de Compromisso. 3.2.3.1. O primeiro relatório deve ser apresentado ao Cade em 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso. O segundo relatório deverá ser submetido 6 (seis) meses depois do primeiro, e assim sucessivamente, até completar o envio do oitavo relatório. 3.2.4. Disponibilizar, em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso, no sítio eletrônico da Parte Compromissária, o Código de Conduta. 3.2.5. Manter o Código de Conduta disponível e atualizado no sítio eletrônico da Parte Compromissária. 3.2.6.

Promover alterações nas regras de governança do Sindipeças, a fim de estabelecer regras proibindo a participação por um período de 02 mandatos sucessivos, nos quadros do Conselho Superior, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e das Diretorias Regionais do Sindipeças, de pessoas físicas que venham a ser condenadas pelo Cade 3.2.6.1. No relatório a que faz referência a cláusula [3.2.3.], o Sindipeças apresentará informações a respeito das medidas adotadas a fim de buscar promover as alterações nas regras de governança referidas na cláusula [3.2.6.] acima. 3.2.7. O Cade poderá, a qualquer momento, requisitar informações sobre o cumprimento das obrigações assumidas nesta Cláusula [3.2.], relativas à implementação do programa de compliance concorrencial, sendo certo que o Cade concederá ao Sindipeças pelo menos 15 (quinze) dias para responder a qualquer pedido de informações dessa natureza. 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar quaisquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo 08700.005126/2021- 28 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005061/2021-11). 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento das obrigações previstas neste Termo de Conduta; 3.3.3. Não realizar qualquer ato, e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo Cade;

portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas neste Termo de Conduta; 3.3.4. Cooperar plena e permanentemente com o Cade em quaisquer investigações futuras relacionadas ao mercado de peças de reposição automotiva, respeitados os direitos da parte compromissária ao contraditório e à ampla defesa. Requisito atendido. II.2 CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPOSTA Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais: a conduta futura assumida pela compromissária e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do artigo 187 do RICade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução De acordo com o disposto na Lei nº 12.529/11, em seu art. 85 e ss., bem como no RiCade, art. 186, em se tratando da conduta prevista no art. 36, §3º, inciso II, não é requisito para celebração do Termo de Compromisso a colaboração do Requerente com a investigação. Além disso, considera-se que, em relação aos mercados em que foi verificada a participação do Sindipeças, foram celebrados 5 Acordos de Leniência e outros 22 Termos de Compromisso de Cessação.

Ressalte-se ainda que os processos administrativos, nos quais foram averiguadas as práticas ocorridas nos mercados influenciados pelo Sindipeças, já encontram-se quase todos julgados pelo Tribunal, com a condenação da maioria das empresas Representadas participantes diretas dos respectivos conluios que não firmaram acordo. No único Processo Administrativo ainda não submetido a julgamento (Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53 - Autopeças de Reposição), foram celebrados 9 Termos de Compromisso de Cessação, além do Acordo de Leniência que deu azo à sua instauração. Portanto, diante do elevado número de acordos já celebrados pelas empresas participantes diretas das condutas investigadas, acredita-se que qualquer colaboração trazida pelo Sindipeças seria, quando não meramente confirmatória, apenas marginal. II.2.2 Contribuição Pecuniária: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) O Requerente não possui faturamento, por se tratar de sindicato, aplicando-se, no presente caso, o disposto no art. 37, inc. II da Lei nº 12.529/2011: “Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:

(...) II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); (...)“ (grifo nosso) O valor negociado foi alcançado utilizando-se a média de outros acordos firmados nos últimos anos envolvendo a mesma conduta supostamente praticada pelo Requerente - influência de conduta comercial uniforme entre concorrentes- com abrangência em todo o mercado nacional, por Requerente não empresário, sem faturamento. Apresenta-se, abaixo, os TCCs considerados no cálculo da presente contribuição:

Requerimento Compromissário PJ Mercado Valor da contribuição pecuniária PJ 08700.006297/2017-98 Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (AFREBRAS) Mercado de refrigerantes, água mineral e outras bebidas não alcoólicas R$ 110.000,00 08700.005133/2017-43 Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo, Ceará, Maranhão, Piauí, Sergipe, Pernambuco, Bahia, Alagoas, Rio Grande do Norte, Paraíba, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Amazonas e Roraima, Pará e Amapá, Rondônia e Tocantins. Mercado nacional de serviços de corretagem de imóveis R$ 75.000,00 08700.007166/2015-66 Federação Brasileira das Cooperativas de Anestesiologistas - FEBRACAN Mercado nacional de de prestação de serviços médicos na especialidade de anestesiologia R$ 119.179,20 08700.007946/2014-25 Associação Brasileira de Produção de Obras Audiovisuais Mercado nacional de produção de peças publicitárias audiovisuais R$ 45.000,00 08700.011043/2012-87 Associação Brasileira da Indústria de Chocolate, Cacau.

Amedoim, Balas e Derivados Mercados nacionais de chocolate, cacau, amendoim, balas e derivados R$ 70.000,00 08012.008372/1999-14 Associação Brasileira de Exportadores de Cítricos – ABECITRUS Mercados de aquisição de laranjas para o processamento de suco de laranja concentrado congelado – SLCC R$ 600.00,00 MEDIA SIMPLES R$ 169.863,20 Prevê-se o pagamento em até 60 dias após a homologação do Termo proposto. De acordo com o descrito acima, foram celebrados 22 Termos de Compromisso de Cessação com as empresas participantes diretas do respectivo cartel, Representadas nesses Processos originários, além de 5 Acordos de Leniência, conforme apresenta-se abaixo:

Processos Administrativos Mercado Empresas Compromissárias Valor Contribuição SEI 08012.005324/2012-59 Rolamentos JTEKT Corporation R$ 3.096.223,44 0088565 Schaeffler R$ 60.651.224,48 0088620 Nachi R$ 3.140.140,10 0232638 Timken R$ 7.302.090,30 0689736 08700.006065/2017-30 Pistões Automotivos Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda R$ 2.393.287,76 0554428 KSPG Automotive Brazil Ltda R$ 27.266.632,33 0593827 08700.003340/2017-63 Filtros Automotivos Nakata/Affinia R$ 378.398,67 0509104 Robert Bosch R$ 2.788.991,04 0509741 Sofape R$ 36.235.050,22 0509711 Sogefi R$ 10.249.519,98 0629332 08700.004629/2015-38 Amortecedores Affinia R$ 11.381.576,83 0198381 Dana R$ 3.028.244,99 0198385 Magneti Marelli (IAM) R$ 66.239.579,40 0372441 08700.006386/2016-53 Peças de reposição Nakata Automotiva S.A R$ 9 .892.192,89 0402939 Tenneco Automotive Brasil Ltda. R$ 1.875.813,30 0402942 Mahle Metal Leve S.A R$ 16.765.555,72 0402945 Robert Bosch Ltda. R$ 11.965.866,35 0402968 Delphi Autyomotive Systems do Brasil Ltda. RS 3.361.934,87 0402987 Dayco Power Transmission Ltda R$ 964.476,75 0403007 Sogefi Filtration do Brasil Ltda. R$ 2.168.848,16 0539397 TMD Friction do Brasil S.A R$ 2.786.837,24 0539413 Magneti Marelli R$ 32.842.064,91 0627046 Outras empresas foram finalmente condenadas no âmbito dos Processos Administrativos citados, conforme tabela abaixo:

Processos Administrativos Mercado Empresas Condenadas Valor Multa SOJ 08012.005324/2012-59 Rolamentos SKF R$ 78.780.900,59 180ª -0931710 SNR R$ 9.318.311,31 08700.003340/2017-63 Filtros Automotivos Mann + Hummel R$ 140.700.690,30 186ª -0975079 08700.006005/2019-89 Filtros Automotivos Parker Hannifin R$ 90.720.314,34 181ª - 0975087 Todas as empresas Representadas celebraram acordos quanto às condutas investigadas nos mercados de amortecedores e pistões, de forma que nenhuma outra empresa foi condenada nos respectivos Processos Administrativos, julgados na 125 ª SOJ – 0489273 e 171ª SOJ - 0865679. O Processo Administrativo que investiga as condutas relacionadas ao mercado de autopeças de reposição ainda está em instrução na SG. Em resumo, nos Processos Administrativos originários em que se verificou indícios de participação do Sindipeças nas condutas colusivas investigadas, já foram celebrados acordos no montante de R$ 316 milhões e aplicadas penalidades pecuniárias no valor de R$ 318 milhões, totalizando, por hora, R$ 635 milhões. II.2.3 Obrigações futuras não pecuniárias Verificou-se na análise das condutas investigadas praticadas nos mercados de autopeças de reposição, como característica relevante para o surgimento e manutenção das condutas infrativas, a prática de fornecimentos cruzados de autopeças entre os fabricantes concorrentes, necessária para criação de amplo portfólio.

Em razão dessa característica, presume-se a existência de incentivos para a recorrência das condutas investigadas. Ademais, dada a participação de mesmas pessoas em acordos anticompetitivos relacionados a diferentes autopeças e a manutenção das mesmas pessoas em toda a duração da conduta, constatou-se papel de relevo das relações pessoais na criação das condições necessárias para a implementação dos conluios. Considerando ainda a característica proeminentemente omissiva da conduta imputada ao Sindipeças, revelada na organização de grupos setoriais informais em sua estrutura e ocorrência de reuniões em sua sede sem que houvesse, ao que parece, efetivo monitoramento, por parte da direção da entidade, acerca da licitude das condutas de seus associados, entendeu-se que o sindicato deveria aperfeiçoar sua governança institucional, a fim de conferir maior transparência das ações dos associados no âmbito da entidade, bem como permitir melhor gerenciamento dos fatores de risco anticoncorrenciais e maior supervisão pela entidade do uso pelos associados dos recursos sindicais, bem como banindo do convívio sindical as pessoas físicas portadores de uma cultura anticompetitiva. Pelo exposto, partiu-se das seguintes diretrizes para a criação das obrigações não pecuniárias: - criação de estrutura de compliance incumbida de monitorar as atividades de risco exercidas pelo e no sindicato;

- transparência nos objetivos dos grupos internamente criados na estrutura do sindicato e das atividades realizadas no âmbito da organização; - penalidades não pecuniárias a pessoas físicas condenadas pelo Cade, por meio de seu banimento das atividades sindicais por dois mandatos sucessivos. Essas obrigações foram consignadas na seguinte redação: 3.2. Governança e Compliance – A Parte Compromissária obriga-se a: 3.2.1. Em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso, nomear um funcionário responsável por sua área de Compliance (“Coordenador de Compliance”), o qual deverá estar vinculado ao Diretor Executivo do Sindipeças, e será responsável pela gestão e implementação de um programa de compliance concorrencial, sendo obrigação da Parte Compromissária assegurar que o Coordenador de Compliance tenha autonomia suficiente para atingir seus objetivos. 3.2.2. Manter e aperfeiçoar o programa de compliance concorrencial, destinado a identificar, mitigar e remediar riscos de violações à Lei nº 12.529/2011, notadamente para prevenir a troca de informações concorrencialmente sensíveis ou acordos entre concorrentes, especialmente no contexto de reuniões representativas do setor, atendendo às diretrizes estabelecidas no Guia de Programas de Compliance do Cade e suas atualizações, em especial quanto: a) ao comprometimento da alta administração do Sindipeças;

b) ao aprimoramento do código de conduta do Sindipeças, abrangendo orientações específicas de integridade concorrencial ("Código de Conduta”); c) à autonomia suficiente para que o Coordenador de Compliance desempenhe suas funções, em especial a análise dos riscos concorrenciais; d) aos critérios e metodologias de análise de riscos concorrenciais; e) a atividades e a canais de comunicação e denúncia internos, com ampla publicidade junto aos associados e funcionários do Sindipeças; f) à realização de cursos e de treinamentos periódicos a respeito da legislação de defesa da concorrência para todos os seus funcionários, incluindo os de mais alto escalão; g) a orientações e diretrizes formais de integridade concorrencial, e h) ao monitoramento, revisão, adaptação ou modificação do programa de compliance concorrencial. 3.2.2.1. Do Código de Conduta ou de eventual política específica de cuidados concorrenciais deverão constar disposições especificamente voltadas para grupos setoriais de trabalho e para reuniões no âmbito do Sindipeças, necessariamente contendo previsões sobre: a) a obrigatoriedade de os grupos de trabalho terem metas determinadas, que devem estar disponibilizadas para consulta pública no sítio eletrônico da entidade; b) a designação de pessoas dos quadros do Sindipeças responsáveis por assegurar a observância ao programa de compliance concorrencial em todas as reuniões em suas instalações e em comunicações do Sindipeças;

e c) a obrigatoriedade de elaboração de pautas com antecedência ao início das reuniões e de atas de reuniões com revisão e aprovação do responsável por assegurar a conformidade dos temas à legislação concorrencial, que deverão estar disponíveis aos associados do Sindipeças e, ser disponibilizadas ao Cade, sempre que solicitado, aos quais será dado o devido acesso restrito apenas ao Cade e ao Sindipeças. 3.2.3. Apresentar ao Cade relatórios semestrais, por um período de 4 (quatro) anos, contendo descrição das atividades do Sindipeças relacionadas à implementação e manutenção de seu programa de compliance concorrencial, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações de compliance assumidas no presente Termo de Compromisso. 3.2.3.1. O primeiro relatório deve ser apresentado ao Cade em 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso. O segundo relatório deverá ser submetido 6 (seis) meses depois do primeiro, e assim sucessivamente, até completar o envio do oitavo relatório. 3.2.4. Disponibilizar, em até 6 (seis) meses da data de publicação da homologação do presente Termo de Compromisso, no sítio eletrônico da Parte Compromissária, o Código de Conduta. 3.2.5. Manter o Código de Conduta disponível e atualizado no sítio eletrônico da Parte Compromissária. 3.2.6.

Promover alterações nas regras de governança do Sindipeças, a fim de estabelecer regras proibindo a participação por um período de 02 mandatos sucessivos, nos quadros do Conselho Superior, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e das Diretorias Regionais do Sindipeças, de pessoas físicas que venham a ser condenadas pelo Cade 3.2.6.1. No relatório a que faz referência a cláusula [3.2.3.], o Sindipeças apresentará informações a respeito das medidas adotadas a fim de buscar promover as alterações nas regras de governança referidas na cláusula [3.2.6.] acima. 3.2.7. O Cade poderá, a qualquer momento, requisitar informações sobre o cumprimento das obrigações assumidas nesta Cláusula [3.2.], relativas à implementação do programa de compliance concorrencial, sendo certo que o Cade concederá ao Sindipeças pelo menos 15 (quinze) dias para responder a qualquer pedido de informações dessa natureza. III. CONCLUSÃO A negociação do TCC ora apresentado considerou não somente os balizamentos legais impostos, mas também o histórico de investigações ocorrida nos mercados de autopeças realizadas nos últimos anos neste Conselho, bem como as características da suposta participação do Requerente nas condutas a ele imputadas. Além disso, foi examinada a natureza da conduta atribuída ao Requerente, em relação à qual não se exige reconhecimento de culpa e colaboração na instrução, bem como a característica não empresarial do sindicato, que não dispõe de faturamento.

Considerando por fim a significativa penalização financeira aplicada às empresas diretamente praticantes das condutas anticompetitivas – elas mesmas pagadoras, em última instância, como associadas, da contribuição pecuniária imposta ao sindicato - e o elevado número de colaborações apresentadas no âmbito tanto de Acordos de Leniência, quanto de Termos de Compromisso de Cessação, entendeu-se que a oportunidade advinda do presente TCC residiria na imposição de obrigações não pecuniárias que pudessem eliminar os fatores de risco detectados, impondo aperfeiçoamento na governança da entidade, bem como prevendo regras internas do sindicato punindo não pecuniariamente as pessoas físicas infratoras. Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, recomenda-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de TCC apresentada pelos Requerentes acima indicados. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade.

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