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CADE · Superintendência-Geral · 09/11/2022

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Procedimento Preparatório nº 08700.001251/2019-44

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SEI/CADE - 1146982 - Nota Técnica Nota Técnica nº 35/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 08700.001251/2019-44 Representante: Sindicato de Postos de Combustíveis do Distrito Federal (Sindicombustíveis-DF) Representadas: Petrobras Distribuidora S.A., Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Raízen Combustíveis S.A. EMENTA: Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Representante: Sindicato de Postos de Combustíveis do Distrito Federal - Sindicombustíveis-DF). Representada: Petrobras Distribuidora S.A., Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Raízen Combustíveis S.A. Discriminação entre adquirentes de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços. Hipóteses do art. 36, inciso I, II e IV; e §3º, incisos III, IV, V, VII, X e XI da Lei Federal nº 12.529/2011. Mercado de distribuição de combustíveis líquidos; Mercado de comercialização (revenda no varejo) de combustíveis líquidos. Arquivamento nos termos dos arts. 13, III, e 66 e seguintes da Lei Federal nº 12.529/2011, c/c o art. 139, §3º, do Regimento Interno do Cade VERSÃO DE ACESSO Público 1.

RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica (Procedimento Preparatório ou PP) originado por uma Representação do Sindicato de Postos de Combustíveis do Distrito Federal (Sindicombustíveis-DF) (Representante) (SEI 0588158), apresentado em 01 de março de 2019 e instaurado, nos termos do artigo 66, §2º, da Lei Federal nº 12.529/2011, por meio do Despacho Ordinatório SG nº 9/2019 (SEI nº 0590965) em desfavor da Petrobras Distribuidora S.A. (à época BR Distribuidora, atual Vibra), Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (Ipiranga) e Raízen Combustíveis S.A. (Raízen) (em conjunto, Representadas) em virtude de suposta prática lesiva à concorrência. A Representação (SEI 0588158) afirmou que há indícios de que grandes revendedoras de combustível do Distrito Federal estão, desde o ano de 2017, vendendo principalmente o produto gasolina comum a preços ‘praticamente de custo’. Na petição apresentada indicaram que tentaram obter informações de postos que estavam praticando preços de venda, em tese, ao valor de custo:

Nesta nova tentativa de obter Informação, conseguimos um dado Importante, a cópia de uma nota fiscal de compra de combustível de um dos postos de gasolina da rede CANHEDO, Auto Shopping Derivados Petróleo LTDA.[...], (ou posto Ipiranga da 111 norte), emitida pela Distribuidora no dia 09/01/2019 ao custo de 3,6919 o litro, sendo que o estabelecimento comercializa o produto ao preço de 3,699 com pagamento em cartão de crédito ou débito, ou seja, margem de lucro zero. Cabe ressaltar que a emissão da nota fiscal desta compra consta pagamento em dinheiro e, apesar da solicitação da devida correção no cupom fiscal o frentista relatou que o sistema só emite em dinheiro. Tais fatos podem também levar a suposta maquiação contábil e provável sonegação fiscal, modelos estes utilizados muitas vezes, "em tese", para não justificar o preço da bomba. (SEI 0588158) Segundo a Representação, tal prática tem o objetivo de inviabilizar economicamente o negócio dos concorrentes, para então assediá-los para que vendam seus estabelecimentos. Apresentou, inclusive, relatos de uma revendedora (dona do ponto Monumental, Bandeira BR, que fica no Sudoeste) que, segundo ela, vem sofrendo intimidação do grupo CANHEDO para que venda seu estabelecimento à rede dele. A Representação mencionou uma conversa que a dona do posto Monumental teria tido com o Sr. Canhedo, dono de rede de postos Ipiranga no DF.

Segundo relatos da dona do posto Monumental, [...] ele começou uma conversa informal sobre a revenda em Brasília. Ele me disse que era uma questão de tempo para eu quebrar. Falou ainda que tem poder de barganha com a Petrobras que vai beneficiá-lo com preços de bandeira branca (normalmente entre 15 e 20 centavos mais barato do que o combustível vendido para postos bandeirados). Ele disse que é muito amigo do Marcos Criolo. Que almoçam juntos todas as semanas, mas que não concorda com esta política de preços dele. Está tentando convencê-lo a mudar, senão, ele também vai vender a preço de custo. E só eu vou sair prejudicada porque os outros dois postos são da Cascol (que, em tese, também conseguem vender a preço de custo pois possui uma rede ampla que possibilita a diluição dos custos operacionais).

(SEI 0588158) Após análise preliminar, esta SG encaminhou o Ofício nº 1554/2019 (SEI 0588349) ao Sindicombustíveis-DF explicando que não foram encontrados elementos na denúncia que evidenciassem prática de preços predatórios, ponderando-se que a “prática de descontos é extremamente benéfica ao consumidor e incentiva a concorrência de modo positivo, apenas sendo condenada em situações específicas, quando, vendendo-se abaixo dos custos injustificadamente, efetivamente há o risco de eliminação da concorrência com posterior exercício duradouro de poder de monopólio.” Visando aprofundar a análise e verificar se há possibilidade de condutas previstas no artigo 36 da lei nº 12.529/2011, esta SG instaurou o presente PP por meio do Despacho SG de Instauração de Procedimento Preparatório nº 9/2019 (SEI 0590965). Para fins de instrução, foram enviados Ofícios[1] às Representadas, nos quais foram solicitadas informações sobre os valores pagos para gasolina C pelos postos revendedores do DF em 2018 e janeiro e fevereiro de 2019 (média mês a mês) e, ainda, a política de preços das distribuidoras aos postos revendedores, a prática de descontos (por volume, por fidelidade, por localidade) e os modelos de contratos. As respostas apresentadas pelas Representadas[2] indicaram que, no período analisado (janeiro de 2018 a fevereiro de 2019), os preços praticados às revendas clientes não foram iguais, havendo diferenças nos preços.

Segundo as Representadas, as diferenças de preço poderiam ser explicadas por diversos fatores relacionados ao mercado e que impediriam a prática de preços uniformes, como por exemplo custos diferenciados com frete, volume adquirido em cada transação, investimento da distribuidora em cada rede varejista e sua relação comercial com ela, mix de produtos adquiridos pela revendedora, localização do posto e, por fim, redução de margem em determinadas localidades em que há ‘guerra de preços’. Para a análise do caso em pauta, será observado como referência maior a Lei nº 12.529/2011 e, subsidiariamente, tanto o que foi abordado na manifestação da Representação como na das Representadas, dados fornecidos pela ANP, literatura que envolve a análise conceitual de condutas anticompetitivas, literatura específica sobre o mercado de combustíveis líquidos e, notadamente, os entendimentos e jurisprudências deste Cade. Este é o breve relatório. 2. ANÁLISE 2.1 Definições de possíveis condutas e enquadramento legal Inicialmente, destaca-se que os argumentos trazidos pela Representação no documento que deu origem ao presente PP são, em geral, imprecisos ao tentar apontar possíveis condutas de algumas redes de postos revendedores de combustível no Distrito Federal (DF). Em resumo, os argumentos trazidos pela Representação são os seguintes:

Que em denúncias e fatos colhidos junto aos seus filiados (ao Sindicombustíveis-DF), há supostas práticas de concorrência predatória, adotadas por grandes redes distribuidoras[3] do DF, desde 2017, as quais estão vendendo “gasolina comum a preços praticamente de custo”; Que tais grupos “se utilizam de frases de efeito para justificar suas "ações predatórias", como exemplo no período de dezembro, com as chamadas "promoções de natal" e posteriormente apelidadas de boas vindas ao presidente Bolsonaro", obtiveram êxito na formação do raciocínio do nexo causal entre a prática e o prejuízo ao mercado.” Que a cópia de uma nota fiscal obtida pela Representação indicava que a Rede CANHEDO teria adquirido, da distribuidora, o litro de gasolina ao preço de R$ 3,6919, enquanto na bomba este mesmo combustível era repassado a R$ 3,699 (mesmo no débito ou no crédito), ao que consideraram “margem de lucro zero”; Que o ‘nexo causal’ que justificaria a intervenção deste CADE, “em especial, face a este elemento de desequilíbrio, é que a prática de vender o combustível a preço inferior ao de custo, tem sido reiteradamente utilizada para, uma vez ferido de morte o concorrente, este é abordado para que aliene seu estabelecimento ao praticante da concorrência predatória.”;

Que uma revendedora de combustíveis “vem sofrendo intimidação do grupo CANHEDO no intuito de vender seu estabelecimento à sua rede de postos” e que “postos na Candangolândia, Taguatinga e Setor Hoteleiro Norte, caminharam para a inobstável venda a seu algoz, quando da absoluta impossibilidade de concorrer com a referida prática predatória.”; Que os postos da Rede CANHEDO vêm adotando prática de emitir nota fiscal ao consumidor com indicação de pagamento em dinheiro, mesmo em compras com cartões de débito ou crédito, ao que sustentam que “tais fatos podem também levar a suposta maquiação contábil e provável sonegação fiscal, modelos estes utilizados muitas vezes, "em tese", para não justificar o preço da bomba.”; Que, visando reforçar a presente denúncia e demonstrar coincidências[4] com os fatos narrados, indicam que há notícia de que o MPF está investigando a Rede Carrefour da Paraíba por suposta prática de ‘dumping’; E, por fim, solicita intervenção do CADE, “contra atos de concorrência predatória passíveis de concentração por monopólio, mediante conduta acima descrita pelo agente mencionado.” Considera-se que os fatos narrados pela Representação quanto à suposta intimidação à dona do posto Monumental devem ser analisados, caso assim o entendam, por autoridades competentes nas esferas cível e criminal, como o Ministério Público do Distrito Federal, com vistas a apurar eventuais crimes, como de ‘constrangimento ilegal’ ou de ‘ameaça’ (artigos 146 e 147 do código penal[5]).

Da mesma forma, entende-se ao que diz respeito aos modelos de notas fiscais emitidas pelo grupo CANHEDO. A hipótese denunciada de ‘maquiação contábil e provável sonegação fiscal’ é, naturalmente, da alçada da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a qual poderá ter acesso ao teor deste parecer. Quanto às citadas “frases de efeito” (parágrafo ‘ii’ acima) não é possível compreender quais tipos de condutas anticoncorrenciais se pretende denunciar ou, ainda, qualquer outro tipo de irregularidade diretamente relacionada à prática. O argumento apresentado de que tais práticas “obtiveram êxito na formação do raciocínio do nexo causal entre a prática e o prejuízo ao mercado” parece desconexo para a definição de condutas anticoncorrenciais. Os outros elementos trazidos na denúncia, de que os grupos vendem ‘gasolina comum a preços praticamente de custo’ e ‘uma vez ferido de morte o concorrente, este é abordado para que aliene seu estabelecimento ao praticante da concorrência predatória’ poderiam convergir ao previsto no inciso XV do parágrafo 3º do artigo 36 da lei nº 12.529/2011, comumente definido como conduta de ‘preços predatórios’: “XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo.” Dentre os pontos a serem observados para a detecção de tal conduta, é relevante a capacidade instalada do agente denunciado, como explicado pela Secretaria de Direito Econômico (SEAE):

A redução do preço, no curto prazo, gera um incremento da demanda da firma predadora, anteriormente atendida pelos seus concorrentes. Desta forma, para que uma firma implemente uma estratégia de preços predatórios é necessário que esta tenha capacidade produtiva (condição de oferta) para atender essa nova demanda. (Portaria nº 70/2012) De fato, a conduta de preços predatórios ocorre se uma empresa em posição dominante no mercado opera estrategicamente por um determinado período com preços a menor, em níveis que deliberadamente não gerem uma receita marginal que consiga cobrir seus custos variáveis, visando suprimir a concorrência, criar barreiras artificiais à entrada e exercer poder de mercado. São situações em que a empresa tem estrutura física e financeira para sustentar a conduta em períodos longos. Para o caso em pauta, a venda a preços significativamente menores, hipoteticamente, atrairia a clientela de outros postos ou redes de postos de combustíveis. Para conseguir eliminar os concorrentes, a empresa precisaria conseguir atender a essa clientela, o que significaria ter sempre o combustível disponível e também mecanismos eficientes de funcionamento para evitar desistências pelo preço mais baixo devido a outros fatores racionais que afetassem seu trade off:

para lograr sucesso, a rede de postos da empresa predadora deveria ser capilarizada o suficiente para que absorva a demanda desviada e, haja vista as restrições para construção de novos postos de combustível, deveria possuir também um sistema de atendimento que não gerasse filas que afastassem os clientes. Resta ainda que a empresa deveria manter tal prática ao longo de um período não desprezível, visando inviabilizar o negócio dos rivais e assim obter o efetivo controle do mercado, o que significaria arcar com custos elevados de predação, assumindo os riscos de operar em prejuízo sem uma perspectiva crível de sucesso. Por tais razões é que esta SG/Cade, por meio do já citado Ofício nº 1554/2019, concluiu: O que se deve combater é a possibilidade de um agente excluir a concorrência para que depois possa exercer uma conduta monopolista, prejudicando, aí sim, a concorrência e o consumidor.

[...] A prática de descontos é extremamente benéfica ao consumidor e incentiva a concorrência de modo positivo, apenas sendo condenada em situações específicas, quando, vendendo-se abaixo dos custos injustificadamente, efetivamente há o risco de eliminação da concorrência com posterior exercício duradouro de poder de monopólio.(SEI 0588349) Diferentemente de ‘preços predatórios’, se hipoteticamente um grupo econômico dono de uma rede de postos abaixar preços em uma determinada localidade, em um período limitado, há que se ponderar se tal ação está relacionada a uma legítima estratégia comercial, resultando em uma prática de ‘preços promocionais’, cujos efeitos são normalmente benéficos aos consumidores. Conforme afirmam Gaban e Domingues, [...] usualmente, a prática de preços predatórios é associada às políticas de descontos ou às políticas promocionais. Por essa razão, o embasamento legal para os casos envolvendo promoções é semelhante ao da prática de preços predatórios (LDC, art. 36, §3º, XV), a qual costuma ser acompanhada da prática de criação de dificuldades aos rivais (LDC, art. 36, §3º, IV). Tal como a base legal para a configuração da prática, a metodologia de análise utilizada pelo CADE para avaliar políticas promocionais é a mesma utilizada para a prática de preços predatórios.

Assim, o CADE já possui jurisprudência uniformizada no sentido de que o oferecimento de preços e tarifas promocionais, limitadas no tempo e a determinado objeto (i.e., com oferta mais restrita que a oferta geral do player no mercado em que atua), não caracteriza prática de preços predatórios, pois não tem por objetivo nem efeito exclusão de concorrentes do mercado.[6] As diferenças entre ‘preços predatórios’ e ‘preços promocionais’ podem ser observadas na realidade do próprio mercado de revenda de combustíveis no varejo. Nos momentos em que ocorrem promoções, sejam em determinadas localidades ou em períodos específicos (como nas populares ações do ‘dia da liberdade de impostos’, ilustradas na figura 1), há um exponencial aumento de filas nos postos participantes, justificadas apenas pela atratividade momentânea do preço e pela sazonalidade em que ocorrem. Tais promoções evidenciam a limitada capacidade de oferta e de precificação a menor pelos revendedores, porque estes não teriam um estoque ilimitado de combustível para atender toda a clientela desviada e, ainda, não teriam estrutura logística para atender eficientemente os consumidores atraídos. Em situações de filas, o trade off de grande parte dos consumidores manteria a opção pelos combustíveis um pouco mais caros de concorrentes, mas com a vantagem de serem atendidos mais rapidamente e, possivelmente, por já estarem no seu trajeto. Figura 1 – Filas em postos de combustíveis adotando preços promocionais Fonte:

Marcello Casal Jr. – Agência Brasil. Disponível em: <http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/galeria/2011-05-25/posto-tira-imposto-e-vende-litro-de-gasolina-por-r-163-em-brasilia#> Filas na altura da quadra 206 Norte, Brasília-DF, decorrentes da ação “dia da liberdade de impostos”. Assim, as questões apontadas pela Representação não caracterizam de maneira inequívoca a conduta de preços predatórios supostamente praticadas pelos postos varejistas. Contudo, pode-se aventar a possibilidade da conduta anticompetitiva derivadada de atuação na etapa de distribuição (mercado à montante) com impacto na formação do preço nos postos de revenda (mercado à jusante). Com base no exposto na Representação, há a possibilidade de caracterizar a ocorrência de condutas discriminatórias das distribuidoras com objetivo de excluir determinadas empresas revendedoras, criar barreiras artificiais à entrada de novas empresas e gerar ainda um desincentivo, via preços de distribuição, à competição entre os postos clientes de uma mesma bandeira. Trata-se, portanto, de conduta distinta da prática de preços predatórios, mas que também pode ter efeitos deletérios ao mercado por esta Autoridade. Como no mercado de venda de combustíveis no varejo são comuns as mencionadas promoções ‘por localidade’, como a própria Representação exemplificou no caso do posto Monumental, é crível que os preços de oferta pelas distribuidoras possam oscilar em função de tais fenômenos.

Como já apontado, é praxe no mercado que um distribuidor venda a preços diferentes para seus clientes, considerando-se fatores como contratos de exclusividade por embandeiramento, localização do posto (frete), volume adquirido e rivalidade em determinada localidade atendida por postos de diferentes bandeiras (redução de preços por promoções, guerras de preços etc). Portanto, com o fim de investigar a hipótese de prática de discriminação anticompetitiva de preços, foram solicitadas às principais distribuidoras do DF, a saber, Raízen (Shell), BR Distribuidora (então da Petrobras) e Ipiranga, informações sobre suas operações: tipos de contratos que celebram com os postos revendedores, preços praticados no ano de 2018 e início de 2019, qual a política de preços adotada pela empresa e se possuem política de descontos e de preços promocionais. A Raízen informou[13] que firma contrato tanto com postos individuais como com redes de postos, ressaltando que a nova política do grupo não contempla mais a prática de alugar o imóvel para o revendedor, para que este opere o posto sob a marca Shell com compromisso de compra exclusiva. A empresa indicou que os preços que pratica são formados a partir do custo do produto[14], da margem da distribuidora e do posicionamento concorrencial e perfil do cliente. Destacou ainda:

O preço do produto vendido aos postos também pode variar em função da localização do posto, do volume adquirido, prazo de pagamento e tipo de relacionamento comercial (posto com bandeira ou não). Ainda poderá haver variação entre um single site e uma rede de postos. Informamos ainda que a Raízen não pratica uma política de descontos. (...) Os preços para os postos de uma mesma rede podem variar conforme a localização do posto e os demais fatores citados acima (volume adquirido, prazo de pagamento e tipo de relacionamento comercial). A Raízen não possui uma política de descontos, mas ocasionalmente, em cenários de guerra de preços, a companhia pode reduzir a sua margem para proporcionar competitividade para sua rede de postos. Essas reduções ocorrem de forma isonômica para todos os postos da rede que ostentam a marca Shell e que estão localizados na região onde está ocorrendo a guerra de preços.[15] A BR Distribuidora informou que estabelece com seus clientes contratos na modalidade “Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil” (“CPCVM”), no qual é negociado previamente um volume mensal que o posto deve adquirir da distribuidora. Dentro destes contratos há a possibilidade de contrapartidas da BR Distribuidora, conforme explicado: Pode haver contrapartida da BR, a depender das condições negociadas, na concessão de uma bonificação, que poderá ser antecipada ou por desempenho e/ou uma concessão de um mútuo em dinheiro.

Quando os equipamentos fornecidos para o posto revendedor são de propriedade da BR e/ou os elementos de imagem que compõem o posto forem cedidos pela BR, há a celebração de um contrato de comodato. Este atualmente já faz parte do CPCVM. Existe, ainda, um Contrato de Licença de Uso de Marca onde a BR autoriza o revendedor a utilizar sua marca e este a comprar com exclusividade produtos da BR. Para postos de propriedade da BR[16], utilizamos os contratos de Comissão Mercantil ou de Locação, onde é cobrado do operador um valor fixo de aluguel ou uma Comissão Mercantil sobre o seu lucro bruto.[17] A Ipiranga informou que os contratos celebrados com os postos revendedores obedecem às regulamentações da ANP e que se tratam de relações jurídicas entre empresários, “cujos exatos termos contratuais são negociados caso a caso pelas partes envolvidas. Nesse sentido, a celebração de contratos para fornecimento de combustíveis pode ser feita tanto para uma rede de postos quanto apenas para estabelecimentos específicos, a critério do próprio empresário.”[18] Ressaltou ainda: Os preços praticados pela IPIRANGA aos postos revendedores (i.e. preço de atacado) são determinados a partir do sopesamento de diversas variáveis que impactam sua estrutura de custos e decisão de investimento, a saber: (i) Preço praticado pelas refinarias de petróleo e usinas de etanol; (ii) Custo do transporte das refinarias até uma das bases de distribuição;

(iii) Carga tributária incidente nas diversas operações envolvidas, que variam em cada estado; (iv) Custos indiretos de operação; (v) Custo do transporte/entrega do produto entre bases diferentes, para diferentes localidades e para diferentes postos revendedores; (vi) Volumes adquiridos em cada transação; (vii) Existência de contrato, a forma de pagamento e o histórico de crédito do adquirente; e (viii) Montante dos investimentos realizados pela distribuidora nas respectivas redes varejistas, dentre outros fatores.[19] Diante dos fatos aqui apresentados, segue-se à análise. Cumpre-se verificar se há evidências de que distribuidoras de combustíveis do DF adotaram condutas que possam gerar desequilíbrios concorrenciais aos seus consumidores diretos, ou seja, os postos revendedores e, por conseguinte, gerar efeitos anticompetitivos no mercado final, prejudicando o bem-estar dos consumidores de combustível líquido. Como método de análise, deve-se avaliar o comportamento individual de cada distribuidora, pois a discriminação anticoncorrencial de preços pode ocorrer justamente quando a empresa, atuante no nível upstream, atende a uma clientela no nível downstream, dentro de um mesmo mercado relevante e vendendo a preços diferenciados um mesmo produto, por diversos fatores.

É importante destacar que a discriminação de preços é uma prática comum em diversos mercados e é normalmente legítima, sendo necessária uma análise mais aprofundada para detectar, em caso de suspeitas, se ela é capaz de gerar quaisquer prejuízos concorrenciais. O ordenamento concorrencial elenca basicamente três etapas para se identificar se uma prática constitui ou não uma infração à ordem econômica. A primeira consiste em caracterizar a conduta, identificando sua natureza e definindo seu enquadramento legal. Nessa etapa, também se verifica a existência de evidências suficientes nos autos do processo investigativo. Em seguida, passa-se à análise da posição dominante, por meio da delimitação do mercado relevante, da análise das participações de mercado dos agentes e da avaliação das condições concorrenciais efetivas e potenciais (barreiras à entrada). A terceira etapa examina a conduta propriamente dita: avalia os danos e/ou benefícios trazidos pela conduta no mercado relevante e sua racionalidade econômica. Por fim, de acordo com o princípio da razoabilidade, condena-se as condutas cujos efeitos anticompetitivos não sejam suficientemente compensados por possíveis benefícios/eficiências. Assim, apenas quando a conduta unilateral é abusiva e produz efeitos líquidos negativos ao mercado é que ela pode ser considerada ilícita.

Dessa forma, a partir das informações prestadas tanto pela Representação como pelas empresas oficiadas, cumpre-se definir, antes de se analisar se há evidências de condutas, os mercados relevantes em que atuam e nos quais ocorrem relações horizontais e verticais. A definição do mercado relevante é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e produtores) que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes a estratégias de preços, quantidades, qualidade, entre outras da empresa resultante da Operação. Embora a definição de mercado relevante não seja essencial para a análise de condutas anticompetitivas, ela é útil para delimitar o espaço concorrencial onde será focada a investigação[20]. Assim, passa-se à definição de mercado relevante. 2.2 Definições de mercado relevante 2.2.1 O mercardo de comercialização (ou revenda no varejo) de combustíveis líquidos O mercado relevante na dimensão do produto tem sido definido pelo Cade como mercado de revenda de combustíveis no varejo, visto que este serviço não possui substituto, pois sua prestação deve ser feita por postos de abastecimento devidamente autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)[21].

Os casos mais recentes analisados pelo Cade[22] reforçam o entendimento de que o mercado relevante é integrado por uma cesta de combustíveis que inclui os combustíveis gasolina C, óleo diesel e etanol hidratado, considerando a comercialização de combustíveis líquidos em qualquer ponto de revenda, incluindo postos bandeira branca e embandeirados. Destaca-se que na análise do Ato de Concentração nº 08700.006444/2016-49 (Ipiranga/Alesat) o Cade considerou também o cenário de dimensão produto contendo apenas postos bandeirados, dada a dinâmica de competição diferenciada entre esses dois tipos de postos. Como método de análise para o presente caso, haja vista tratar-se de hipótese de conduta de preços discriminatórios com efeitos anticompetitivos, não serão considerados os segmentos de postos bandeira branca, porque eles não têm contrato de exclusividade[23] com empresas distribuidoras, podendo migrar facilmente de uma para outra caso qualquer uma delas adote uma prática discriminatória no ato de venda de lotes de combustível, situação diversa do posto bandeirado, o qual está contratualmente atrelado a uma mesma distribuidora por um período mais longo de tempo. Tem-se ainda que tais postos bandeira branca geralmente não possuem outros elementos que podem ser agregados à dimensão produto e que são típicos dos postos bandeirados: lojas de conveniência, serviços automotivos e programas de fidelização relacionados à marca[24].

Por fim, em consonância com o escopo da denúncia apresentada, a presente análise focará somente no comportamento dos players na distribuição e comercialização do produto “Gasolina C”. Quanto à dimensão geográfica, a jurisprudência do Cade[25], em regra, considera que a competição entre postos de revenda de combustível é eminentemente local, com variação na delimitação territorial em função do número de habitantes de cada área municipal específica. Esse critério foi utilizado recentemente nos casos Megapetro/RodOil e Ipiranga/Alesat, nos quais restou definida a dimensão geográfica do mercado de revenda de combustíveis líquidos como: (i) municipal, nos municípios com menos de 200 mil habitantes; e (ii) limitada ao bairro, nos municípios com 200 mil habitantes ou mais. Esta definição será adotada na presente análise. 2.2.2 O mercado de distribuição de combustíveis líquidos Conforme já pacificado na jurisprudência do Cade, o mercado relevante para distribuição de combustíveis líquidos, segundo a dimensão geográfica, é o nível estadual[26]. No que tange à dimensão produto, e o Cade já apresentou o seguinte entendimento[27]: A distribuição é a atividade que envolve desde a coleta de combustíveis dos pontos produtores até a sua entrega a postos revendedores, TRRs ou consumidoras independentes. Os combustíveis em questão são a gasolina C, o óleo diesel e o etanol hidratado.

No entendimento da ANP, cada um desses combustíveis representaria uma dimensão produto em separado porque possuiriam dinâmicas distintas de função e comercialização a jusante, inclusive com baixa substituibilidade e elasticidade da demanda. Porém, conforme explicado na descrição da cadeia de combustíveis, a etapa de distribuição é justamente o ponto em que a logística dos combustíveis em questão passa a ser largamente integrada e concentrada em empresas que distribuem os três produtos. Por isso, este Cade vem firmando entendimento de que a dimensão produto é mais adequadamente definida como a cesta de combustíveis. Conforme reconhecido no julgamento do Ato de Concentração nº 08012.001656/2010-01 (Cosan-Shell), as razões para esta escolha podem ser resumidas da seguinte forma: (i) Carros dotados de motor flex e sua elevada penetração na composição da frota de veículos brasileira aumenta a substituibilidade da demanda entre os combustíveis; (ii) Os postos de revenda adquirem (e ofertam) os três combustíveis. Na verdade, cerca de 60% dos postos de revenda são bandeirados e, por isso, adquirem obrigatoriamente a cesta com os três combustíveis, em virtude dos contratos de bandeira. Os postos bandeira branca em geral também ofertam os três produtos. (iii) A entrega dos combustíveis pelas distribuidoras é feita usualmente por meio de caminhões dotados de tanques compartimentados que permitem movimentar simultaneamente os três tipos diferentes de combustíveis;

(iv) O cenário de maior desagregação gerou, em análises passadas, resultados semelhantes; e (v) Quanto aos canais de venda (postos, TRRs e independentes), não há limitação para que uma distribuidora possa fornecer combustíveis a diferentes canais de venda. Pelo contrário, isso ocorre com frequência. Assim, esta SG define a dimensão produto do mercado de distribuição como a cesta de produtos composta pelos combustíveis gasolina C, óleo diesel e etanol hidratado.”[28] Dado que o escopo do presente PP envolve a gasolina C, a análise do mercado de distribuição será focada neste combustível. Reitera-se ainda que a relação das distribuidoras com postos bandeira branca não será examinada dado o que já foi explicado no item 2.2.1 e, ainda, pelo que se compreende do exposto pela ANP: De fato, a condição comercial e contratual com o revendedor pode influenciar a estratégia das distribuidoras e ter implicações concorrenciais distintas no mercado. O posto revendedor que exibe a marca comercial de uma distribuidora constitui-se em cliente cativo, perdendo poder de negociação, pois só pode comercializar combustíveis dela provenientes, visto que fica proibido, por força da regulamentação, de adquirir combustível de outros fornecedores. Já os revendedores de bandeira branca têm liberdade de pesquisar preços e condições comerciais vigentes no mercado, contribuindo, inclusive, para reduzir as barreiras à entrada no mercado de distribuição.

Em função da forte inter-relação existente entre os mercados de distribuição e revenda, as distribuidoras que possuem uma rede de postos bandeirada realizam uma série de investimentos (propaganda, layout dos postos, treinamento de revendedores etc) a fim de preservar sua imagem no mercado, o que tende a elevar o custo de seu produto. Os postos bandeirados beneficiam-se desses investimentos e, em tese, aceitam pagar um preço um pouco maior pelo combustível. Já os postos de bandeira branca, como não exibem a marca comercial de qualquer distribuidora, não se beneficiam de investimentos por elas realizados, buscando operar com estruturas de custo mais enxutas e obter condições comerciais e de preços vantajosas junto às distribuidoras.[29] 2.3 Análise do poder de mercado De acordo com o Parecer SG/Cade nº 16/2019, Uma empresa tem poder de mercado quando consegue alterar de forma relevante as condições de mercado. Assume-se como premissa que todas as empresas procuram ter poder de mercado, pois isso implica a possibilidade de maiores lucros. Essa busca é um dos motores do crescimento das empresas, da inovação e do próprio crescimento econômico das sociedades. Entretanto, o poder de mercado pode se derivar da adoção de estratégias que prejudiquem outros agentes, excluindo-os do mercado ou impedindo a sua entrada. Também pode ser adquirido a partir estratégias não anticoncorrenciais, mas, posteriormente, ser usado com intuito de prejudicar a concorrência.

Assim, o exercício abusivo do poder econômico por uma empresa pode ser deletério à competitividade e tornar o mercado como um todo menos capaz de gerar bem-estar ao consumidor. A existência de poder de mercado decorre da estrutura de mercado na qual uma empresa está inserida. Em uma estrutura de mercado monopolística, as possibilidades de exercício de poder de mercado são muito grandes, assim como também são consideráveis em uma estrutura oligopolística. Essa possibilidade é menor, contudo, no caso da estrutura conhecida como concorrência monopolística e, bastante reduzida, no caso da estrutura de concorrência perfeita. A posição dominante no mercado em questão é condição necessária para haver possibilidade de exercício de poder de mercado. Segundo a Lei 12.529/11, presume-se posição dominante de um agente ou grupo de agentes quando estes forem capazes de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado, fixando-se como referência o patamar de participação de mercado igual a ou maior que 20% (art. 36, § 2º).[30] O mercado de distribuição de combustíveis no Distrito Federal é formado, principalmente[31], por três grandes players, a saber, BR Distribuidora (à época pertencente ao Grupo Petrobras), Raízen (Shell) e Ipiranga, as quais possuem, cada uma, mais de 20% do market share de gasolina C distribuída, conforme gráfico 1: GRÁFICO 1 – Estrutura de mercado – distribuição de gasolina C – por volume distribuído (m³) – Distrito Federal – jan.2018 a fev.2019.

[ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Ipiranga. Resposta ao Ofício nº 1796/2019 (SEI 0601593), BR Distribuidora. Resposta ao Ofício nº 1786/2019 (SEI 0599596) e Raízen. Resposta ao Ofício nº 1794/2019 (SEI 0597123). *Petrobras no Gráfico refere-se ao market share atribuído ao Grupo BR Distribuidora. A configuração do mercado é semelhante ao de outras unidades da federação, na qual prevalecem estes três players atuando em um modelo de concorrência oligopolista. Em estruturas desta natureza, o número reduzido de competidores com participação elevada faz com que cada um leve em consideração a atuação dos demais, havendo interação estratégica entre eles neste mercado, com riscos de colusões tácitas ou explícitas, visando elevar preços e reduzir quantidades vendidas, reduzindo-se o bem-estar social e o bem-estar do consumidor. De acordo com Calixto Salomão Filho: Os oligopólios, estruturas de mercado em que pequeno número de concorrentes detém a totalidade ou a maioria da participação no mercado, tem comportamento concorrencial muito peculiar. A razão é simples. As participações próximas e relevantes em relação ao total de mercado das várias empresas fazem com que o comportamento de uma tenha efeitos importantes sobre a outra.

Uma empresa é dependente do comportamento da outra, no sentido de que variações na quantidade produzida e preço de uma empresa podem influenciar a lucratividade e o faturamento da outra.[32] O fato de ser um mercado oligopolizado não acarreta, em princípio, prejuízos à concorrência, pois esta depende muito de como se organizam o mercado à montante e à jusante, havendo uma forte interdependência vertical[33]. No presente contexto, evidencia-se que as empresas distribuidoras detêm, individualmente, poder de mercado, mesmo que não atuem de maneira colusiva. São empresas de grande porte, atuando verticalmente e com grande poder de negociação com seus clientes revendedores bandeirados, que são aqueles que têm contrato de exclusividade com as próprias distribuidoras. Assim, do ponto de vista da análise de possíveis condutas unilaterais, resta verificar se tais distribuidoras, individualmente, utilizam tal poder de mercado para discriminar ou aumentar preços, injustificadamente, à sua clientela.

2.4 Possibilidade de conduta anticoncorrencial - Discriminação anticompetitiva de rivais Sob a lei nº 12.529/2011, artigo 36, parágrafo 3º, inciso X, é vedado “discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços.” Tal vedação deve, no entanto, ser contextualizada sob a lógica racional/econômica, posto que a caracterização efetiva da conduta deve também realizar efeitos, ainda que potenciais, definidos nos incisos do caput do artigo 36 da mesma lei: “I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante.” Conceitualmente, a discriminação de preços consiste em diferentes consumidores pagarem preços unitários também diferentes pelo mesmo bem, quando à empresa custa o mesmo montante para produzir e servir esses consumidores, ou seja, o preço final para diferentes consumidores é praticado em proporções diferentes em relação ao custo marginal de produção.[34] Tal conduta, por si só, não é necessariamente anticoncorrencial, devendo os fenômenos serem analisados caso a caso para se verificar seus possíveis efeitos. No processo nº 08012.007692/1999-11 (Auto Posto Esmeraldas Ltda.

v Esso Brasileira de Petróleo Ltda), o voto do Conselheiro Relator Olavo Chinaglia foi explícito neste sentido: Impõe-se estabelecer, antes de tudo, que a prática de preços diferenciados não constitui por si só, segundo o direito antitruste brasileiro, uma infração à ordem econômica. Para que se possa afirmar o caráter ilícito dessa conduta, é necessário que se verifiquem certas condições. A primeira é que o agente imputado detenha posição dominante. Em seguida, deve-se observar se a conduta praticada tende a produzir efeitos anticompetitivos, como a exclusão de rivais, a elevação de custos (profit squeeze), alavancagem ou fechamento de mercado, etc. Por fim, a diferenciação de preços não pode ser justificada a partir de práticas comerciais legítimas e comprovadamente neutras do ponto de vista concorrencial.[35] Atualmente, a Resolução ANP nº 41/2013 veda que empresas distribuidoras de combustíveis atuem no varejo, ou seja, que operem postos de combustíveis, seja pela participação do distribuidor no quadro de sócios da revenda varejista, seja pela própria atividade de revenda[36]. Assim, considera-se que a regulação veda a hipótese anticompetitiva sob investigação. É dizer: se a conduta pressupõe atuação em dois elos (distribuição e venda no varejo), a vedação regulatória afasta a possibilidade de caracterização da conduta.

Ainda assim , pondera-se ser oportuno prosseguir a análise assumindo crível a hipótese que, mesmo sem participar diretamente no elo de revenda, os distribuidores podem ter incentivo de discriminação em prol dos postos embandeirados por seus grupos. Sendo assim, por ser um mercado em que um mesmo agente econômico não pode atuar nos níveis upstream e downstream, a discriminação de preços pelas distribuidoras só seria justificada racionalmente, em tese, por fatores relacionados, por exemplo, ao volume de combustível adquirido pelo cliente à jusante (o posto revendedor), ao ponto (localização estratégica) do cliente à jusante, à formação da estrutura do preço à montante (o qual pode variar em função de localização do posto cliente, o custo de frete, questões de segurança), às políticas promocionais adotadas pela distribuidora e a fidelização à marca. Este último fator faz sentido no mercado de combustíveis porque, diferentemente dos postos bandeira branca, os postos bandeirados têm contrato de exclusividade de compra do mesmo distribuidor e adquirem não somente combustível, como também produtos adicionais (como lubrificantes, produtos para o carro), outros serviços (lojas de conveniência, programas de fidelidade de varejo) e, por fim, a própria marca, sua imagem, os investimentos de marketing e a infraestrutura do posto.

Nesta instrução, a possibilidade de discriminação de preços deve ser analisada individualmente por empresa distribuidora, ou seja, é necessário verificar em quais condições cada uma das grandes distribuidoras atuantes no Distrito Federal (BR Distribuidora, Raízen/Shell e Ipiranga) vendeu combustível a seus clientes e se é possível caracterizar condutas anticompetitivas com impacto anticoncorrencial. Para que haja tal impacto, é necessário que os postos atingidos por tal prática estivessem no mesmo mercado relevante geográfico, ou seja, postos concorrentes que teriam pago preços diferentes pelo mesmo insumo do distribuidor. Tal prática poderia afetar, num mesmo mercado relevante, a dinâmica concorrencial onde efetivamente ela ocorre, devendo ser contrabalanceada com outros fatores que possam explicá-las. As três distribuidoras submeteram a esta SG/Cade os preços médios de venda de gasolina C aos seus clientes revendedores nos períodos de janeiro de 2018 a fevereiro de 2019, cujas análises seguem divididas por empresa. 2.4.1 Distribuidora Raízen (Shell): A Raízen indicou distribuir gasolina C para 62 postos com bandeira Shell no Distrito Federal. A variação média de preço entre o combustível mais caro e o mais barato vendido pela distribuidora, em todo o Distrito Federal, mês a mês, foi de 2,5%.

Isso significa que, em média, o valor mais alto que um posto revendedor da Shell pagou pela gasolina C, em um determinado mês, foi 2,5% mais caro que o valor pago pelo posto que pagou mais barato pelo combustível naquele mesmo mês. Considerando-se as definições de mercado relevante geográfico para postos de abastecimento (em cidades com mais de 200 mil habitantes, segmentação por bairro), serão registradas na presente análise mais especificamente, por amostragem - visando economia processual, os comportamentos de preços de distribuição para postos da Asa Norte e para Ceilândia Sul, áreas de adensamento urbano e concentração de postos de combustíveis. Contudo, ressalta-se que nos outros mercados geográficos analisados no bojo da instrução também não se verificaram indícios de conduta anticompetitiva de discriminação de preços. Na Asa Norte, a diferença máxima entre os preços de distribuição pela Raízen aos postos, no período analisado, foi também de 2,5% e, ainda assim, em períodos específicos, notadamente entre abril-junho e setembro-outubro de 2018. Nestes períodos, por exemplo, o posto [ACESSO RESTRITO AO CADE] pagou, em média, o valor mais alto e a [ACESSO RESTRITO AO CADE], os valores médios mais baixos.

Já no período de outubro a dezembro de 2018 os preços distribuídos foram praticamente uniformes e, a partir de dezembro, houve nova variação na faixa de 2,5%, sendo que o Posto [ACESSO RESTRITO AO CADE] foi o que pagou o menor valor médio pelo combustível, conforme se depreende do gráfico 2. GRÁFICO 2 – Comportamento dos preços de gasolina C distribuídos aos postos Shell – Asa Norte – 2018/19 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Raízen. Resposta ao Ofício nº 1794/2019 (SEI 0597123) Ao se analisar os volumes de combustível adquiridos pelos postos citados, têm-se o descrito na tabela 1: TABELA 1 – Volume (m³) de gasolina C adquiridos por postos Shell – Asa Norte – 2018/19 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Raízen. Resposta ao Ofício nº 1794/2019 (SEI 0597123) O posto [ACESSO RESTRITO AO CADE] adquiriu menores quantidades de combustível, sendo consistente o entendimento de que a aquisição de quantidades maiores implica maiores possibilidades de descontos. O volume adquirido pelo posto [ACESSO RESTRITO AO CADE], por exemplo, foi significativamente maior, devido principalmente ao fato de que suas compras se destinam não somente ao posto da Asa Norte, como também sua unidade da Asa Sul [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Relevante observar também o comportamento do [ACESSO RESTRITO AO CADE], o qual adquiriu a maior quantidade de combustível [ACESSO RESTRITO AO CADE], sempre pelo preço mediano, comparado aos preços pagos pelos postos concorrentes na Asa Norte.

Trata-se de um posto [ACESSO RESTRITO AO CADE], via que serve tanto aos moradores do Distrito Federal como também a viajantes que estão apenas de passagem. Tem um alto tráfego de clientes e adota política de promoções, sendo presumível que, por estratégia comercial própria, visa aumentar faturamento por alto volume revendido e, ao mesmo tempo, atrair clientes para outros serviços que possui: loja de conveniência, lanchonete, serviços de troca de óleo e lava rápido. Já no mercado geográfico de Ceilândia Sul, num raio de 500 metros, há cinco postos bandeirados Shell. Nesta região, a diferença máxima entre os preços de distribuição pela Raízen aos postos, no período analisado, foi também de 2,5%, sendo que, a partir de outubro de 2018 até janeiro de 2019 os preços da distribuidora foram praticamente uniformes para todos os postos. Observa-se ainda que no período de março a junho de 2018 houve diferença de cerca de 2,5% nos preços de aquisição de combustível por dois postos geograficamente muito próximos, a saber, o posto [ACESSO RESTRITO AO CADE] e o posto [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O gráfico 3 ilustra melhor este comportamento. GRÁFICO 3 – Comportamento dos preços de gasolina C distribuídos aos postos Shell – Ceilândia Sul – 2018/19 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Raízen. Resposta ao Ofício nº 1794/2019 (SEI 0597123) No mês de maio, por exemplo, o [ACESSO RESTRITO AO CADE] adquiriu o combustível a [ACESSO RESTRITO AO CADE] e o [ACESSO RESTRITO AO CADE].

A diferença de preços parece estar relacionada com a quantidade de combustível que cada posto adquiriu. Em todo o período analisado, o [ACESSO RESTRITO AO CADE] adquiriu [ACESSO RESTRITO AO CADE] de gasolina C da distribuidora e o [ACESSO RESTRITO AO CADE], ou seja, o dobro, corroborando a percepção de que a aquisição em maiores quantidades possibilitou descontos na compra. O comportamento do relacionamento entre distribuidora x revendedores nas localidades analisadas parece convergir ao que foi exposto pela Raízen em sede de instrução: O preço do produto vendido aos postos também pode variar em função da localização do posto, do volume adquirido, prazo de pagamento e tipo de relacionamento comercial (posto com bandeira ou não). Ainda poderá haver variação entre um single site e uma rede de postos. (...) A Raízen não possui uma política de descontos, mas ocasionalmente, em cenários de guerra de preços, a companhia pode reduzir a sua margem para proporcionar competitividade para sua rede de postos.

Essas reduções ocorrem de forma isonômica para todos os postos da rede que ostentam a marca Shell e que estão localizados na região onde está ocorrendo a guerra de preços.[37] Assim, embora de fato a representada tenha praticado preços diferentes a diferentes clientes, não há indícios de que essa variação nos preços de distribuição, oscilando na faixa de 2,5%, possa ter o condão de gerar efeitos anticoncorrenciais no mercado de revenda de combustíveis automotivos, especificamente Gasolina C. Nota-se que houve alternância do valor pago entre os postos na linha do tempo e uma tendência ao estreitamento da disparidade entre aqueles que pagaram mais e aqueles que pagaram menos. Tais comportamentos parecem indicar, por meio de análise preliminar, que a política de preços da distribuidora foi naturalmente influenciada pelo comportamento dos postos e distribuidoras rivais. 2.4.2 BR Distribuidora A BR Distribuidora (“BR”) informou distribuir gasolina C para 148 postos no Distrito Federal. Sua estrutura de operação e revenda é mais complexa devido não só à maior quantidade de clientes, mas também porque um dos clientes é dono de uma grande rede de postos, capilarizada, tendo maior capacidade de negociação: [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Embora a distribuição de combustíveis não seja tabelada, os contratos firmados entre a BR e quaisquer postos possuem cláusulas de limite de preços, ou seja, o valor máximo que um posto revendedor pagaria pelo combustível que adquiriu da distribuidora.

A equação base para o preço praticado pela distribuidora considerava o preço da gasolina na refinaria com um adicional percentual, acrescentando-se também os valores variáveis de frete, tributos e encargos. Pa ra os postos [ACESSO RESTRITO AO CADE], tais cláusulas contratuais foram assim descritas: [38] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Já para os postos que não são [ACESSO RESTRITO AO CADE], as cláusulas eram assim descritas: [39] [ACESSO RESTRITO AO CADE] As diferenças nas cláusulas de preço-limite para [ACESSO RESTRITO AO CADE] e para os demais concorrentes são de fato diferenciadas. Resta analisar se tal discriminação possui caráter anticompetitivo. Por isso, necessário analisar, como feito no item 2.4.1, se tais efeitos efetivamente ocorreram ou se a discriminação de preço é justificada por outros fatores. Para tanto, a análise, por amostragem, também focará em postos situados na Asa Norte e Ceilândia Sul, mas serão incluídos um rol de postos situados na grande área do Sudoeste, Setor de Indústrias Gráficas (SIG) e Cruzeiro, bairros muito próximos entre si e nos quais insere-se o Posto Monumental, citado na denúncia apresentada pela Representação. Ressalta-se, mais uma vez, que também para essa Representada, não se verificou indícios de discriminação de preço anticompetitiva em outros bairros não descritos detalhadamente nesta Nota Técnica. Há, na Asa Norte, 17 postos com bandeira Petrobras.

Os preços praticados pela distribuidora entre janeiro de 2018 e fevereiro de 2019 aparecem no gráfico 4. GRÁFICO 4 – Comportamento dos preços de gasolina C distribuídos aos postos Petrobras – Asa Norte – 2018/19 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: BR Distribuidora. Resposta ao Ofício nº 1786/2019 (SEI 0599596). A diferença máxima entre os preços de distribuição pela BR aos postos, no período analisado, foi de 3% na Asa Norte, em períodos específicos, notadamente entre janeiro e fevereiro de 2018, maio e abril de 2018 e dezembro de 2018 e janeiro de 2019. Mesmo sendo a maior rede, adquirindo os maiores volumes de combustível, os preços praticados [ACESSO RESTRITO AO CADE] não foram os mais baixos, tendo esta empresa pago, mês a mês, valores medianos frente aos concorrentes. Uma análise mais pormenorizada da distribuição para alguns postos indica que as variações nos preços tenderam a oscilar em função da quantidade adquirida e da localidade específica em que cada posto se situava. O gráfico 5 ilustra o comportamento de 4 postos Petrobras da Asa Norte no período analisado. GRÁFICO 5 – Comportamento dos preços de gasolina C distribuídos a 4 postos Petrobras – Asa Norte – 2018/19 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: BR Distribuidora. Resposta ao Ofício nº 1786/2019 (SEI 0599596). Nos dois extremos dos preços de compra de combustível aparecem os Postos [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Tais diferenças parecem relacionadas ao volume de aquisição de combustível, uma vez que o posto [ACESSO RESTRITO AO CADE] adquiriu [ACESSO RESTRITO AO CADE] gasolina C do que o posto [ACESSO RESTRITO AO CADE], indicando à primeira vista a possibilidade de um desconto por quantidade. Ademais, ambos os postos, ressalta-se, estão situados próximos a quadras residenciais, em áreas de circulação mais local, de forma que, mesmo estando no mesmo mercado relevante geográfico (Asa Norte), dada as particularidades da ocupação urbanística de Brasília, não são substitutos tão próximos entre si. Trata-se de conclusão que se chega a partir da observação das distâncias entre os postos em análise (cerca de 3,5 km um do outro), associada a constatação da presença de diversos outros postos de combustível no trajeto que poderiam ser escolhas racionais dos consumidores. Já no centro do gráfico vê-se o comportamento de dois postos localizados na mesma via expressa (Eixo W Norte), de grande circulação e com forte concorrência entre postos de bandeiras diferentes. Os preços para ambos, [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE], foram semelhantes, com pequenas faixas de alterações na linha do tempo. A proximidade de preços e as pequenas alterações parecem refletir, mais fortemente, a concorrência por preços existentes nesta via ‘W Norte’.

Em Ceilândia Sul foram encontrados 3 postos com bandeira BR, havendo uma diferença máxima de preço entre eles na faixa de 2,5%, em alguns períodos específicos, como de janeiro a março de 2018 e junho/julho do mesmo ano. O posto [ACESSO RESTRITO AO CADE] foi o que, em média, pagou os valores mais altos pelo combustível. Foi também o que menos adquiriu combustível, ainda que a diferença de quantidade adquirida tenha sido muito pequena em comparação com o posto que pagou mais barato pelo mesmo combustível [ACESSO RESTRITO AO CADE], conforme gráfico 6. GRÁFICO 6 – Comportamento dos preços de gasolina C distribuídos a postos Petrobras – Ceilândia Sul – 2018/19 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: BR Distribuidora. Resposta ao Ofício nº 1786/2019 (SEI 0599596). Esta diferença de valores de aquisição, na ordem de 2,5%, no entanto, não tem o condão de produzir efeitos anticoncorrenciais, dada a localização dos postos. O Posto [ACESSO RESTRITO AO CADE] está localizado na denominada [ACESSO RESTRITO AO CADE], onde este posto é o único na localidade. Uma discreta diferença de preços entre este posto e aqueles mais integrados às áreas residenciais e comerciais de Ceilândia Sul possivelmente não afetaria, à jusante, o trade off dos consumidores, que podem ser cativos em cada uma de suas localidades, por questões de facilidade de acesso e tempo de deslocamento.

Tal diferença de preço de distribuição pode ainda ser atribuída ao custo do frete, dado que o posto [ACESSO RESTRITO AO CADE] é um pouco mais distante que aqueles localizados nas áreas urbanas de Ceilândia Sul. Situação diferente é observada ao se comparar o posto [ACESSO RESTRITO AO CADE] e o [ACESSO RESTRITO AO CADE], ambos localizados nas áreas comerciais e residenciais do eixo Ceilândia Sul – Ceilândia Centro. Os preços de aquisição do combustível por ambos são muito semelhantes, em função de estarem próximos entre si e devido ao fato de terem a concorrência próxima de postos de outras bandeiras, a saber, Shell e Ipiranga, há cerca de 1 km de distância. Na Região do Sudoeste, SIG e Cruzeiro há 5 postos BR. Os preços praticados pela distribuidora entre janeiro de 2018 e fevereiro de 2019 aparecem no gráfico 7. GRÁFICO 7 – Comportamento dos preços de gasolina C distribuídos a postos Petrobras – Sudoeste, SIG e Cruzeiro – 2018/19 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: BR Distribuidora. Resposta ao Ofício nº 1786/2019 (SEI 0599596). A diferença média entre os preços de distribuição pela BR aos postos, no período analisado, foi de 1,7%, havendo uma proximidade nos preços de aquisição entre todos os postos a partir de outubro de 2018 até o mês de fevereiro de 2019.

Pela análise dos preços praticados pela distribuidora não se verifica, por exemplo, disparidades de preços aos postos [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE], os quais são geograficamente próximos um do outro e que foram mencionados na Representação. A partir de março de 2018 até fevereiro de 2019 os preços para ambos foram muito próximos, ocorrendo pequenas alternâncias entre ambos, mas sem indícios de discriminação de preços com efeitos anticoncorrenciais, como ilustra o gráfico 6, acima. Por fim, em relação ao comportamento da BR Distribuidora em todo o DF, ressalta-se que esta vem adotando a prática de ‘Comissão Mercantil’ aos postos clientes, ou seja, oferece um retorno financeiro aos postos que cumprirem determinadas metas de vendas, cuja medida se dá a partir do lucro bruto obtido na revenda. Em fato, esta prática de comissões é praxe em diversos ramos da atividade econômica. No caso em pauta, tal comissão é definida em contrato específico, no qual se especificam o potencial mínimo de vendas e o percentual do lucro bruto a ser comissionado ao posto pelo cumprimento/batimento das metas. A figura 2, abaixo, mostra um exemplo de como tal cláusula é contratada. Figura 2 – Exemplo de cláusulas contratuais para comissão mercantil [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: BR Distribuidora. Resposta ao Ofício nº 1786/2019 (SEI 0599596).

Este tipo de prática estimula o desempenho do posto revendedor frente a outros concorrentes de bandeiras distintas e tem, naturalmente, a característica de reduzir o impacto da discriminação de preços pelo distribuidor, sendo um bônus relevante para aqueles postos que adquiriram, por sua própria capacidade instalada, menos combustível que as grandes redes, sendo que estas compram em grandes lotes para distribuir nas diversas localidades em que revendem. Assim, embora os preços praticados pelas BR Distribuidora aos clientes revendedores não terem sido uniformes, as variações ao longo do tempo parecem justificadas por fatores racionais e, aqui entendidos a partir das informações obtidas na instrução, como não discriminatórios de forma anticompetitiva, como a existência contratos de exclusividade por embandeiramento (típica do mercado de combustíveis e prevista na regulação da ANP), localização do posto (devido ao custo do frete ou pela localização do ponto de vendas), volume adquirido e rivalidade acirrada em determinada localidade atendida por postos de diferentes bandeiras, afetadas por períodos de promoções e guerras de preços, com efeitos favoráveis ao bem estar do consumidor. Portanto, não se identificam indícios de que a ocorrência de discriminação de preços no período analisado tenha resultado em efeitos anticoncorrenciais. 2.4.3 Ipiranga Distribuidora: A Ipiranga indicou distribuir gasolina C para 30 postos bandeirados no Distrito Federal.

Dado o número de postos bandeirados da Ipiranga e as definições de mercado relevantes aqui adotadas, serão analisados, também por amostragem, os comportamentos de preços de distribuição para postos da Asa Norte e em Taguatinga[40]. Ressalta-se, porém, que tampouco para essa representada foram identificados indícios de prática anticompetitiva de discriminação de preço em outras localidades. Há, na Asa Norte, 4 postos com bandeira Ipiranga. Os preços praticados pela distribuidora entre janeiro de 2018 e fevereiro de 2019 aparecem no gráfico 8. GRÁFICO 8 – Comportamento dos preços de gasolina C distribuídos a postos Ipiranga – Asa Norte – 2018/19 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Ipiranga. Resposta ao Ofício nº 1796/2019 (SEI 0601593). A variação média de preço entre o combustível mais caro e o mais barato vendido pela distribuidora, mês a mês, foi somente de cerca de 1,5%. De fato, não há uma alteração significativa entre os preços, havendo, inclusive, alterações entre os postos na linha do tempo. Os dois postos [ACESSO RESTRITO AO CADE] na Asa Norte, por exemplo, pagaram, em média, os mesmos valores pelo combustível (com uma discreta variação em junho de 2018), sendo que seus preços não foram também semelhantes aos dos demais concorrentes. Estes concorrentes, a saber, o Posto [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE], adquiriram quantidades maiores de combustível, como informado no gráfico 8, indicando maior rotatividade de clientes.

Tal rotatividade foi maior, possivelmente, porque focaram sua atuação em programas para frotistas, em políticas de descontos do próprio posto e adesão a programas de fidelidade no varejo[41]. O posto [ACESSO RESTRITO AO CADE], por exemplo, possui um sistema de cadastro interno para frotistas, órgãos públicos e motoristas de aplicativos que oferece descontos cumulativos com outros programas de fidelidade da própria bandeira Ipiranga, como “Km de Vantagens” e “Abastece Aí”. Em Taguatinga há 5 postos com bandeira Ipiranga, cujo comportamento de preços de distribuição pode ser observado no gráfico 9. GRÁFICO 9 – Comportamento dos preços de gasolina C distribuídos a postos Ipiranga – Taguatinga – 2018/19 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Ipiranga. Resposta ao Ofício nº 1796/2019 (SEI 0601593). No caso de Taguatinga praticamente não houve disparidade nos preços de distribuição, havendo apenas um momento, em agosto de 2018, em que houve uma diferença maior entre os preços mais altos e os mais baixos. Neste período, os postos localizados na via Hélio Prates ([ACESSO RESTRITO AO CADE]) pagaram menos pelo combustível presumivelmente por estarem em uma área típica de disputa concorrencial por preços, em que coexistem muito próximos postos Petrobras, Ipiranga e Shell, adquirindo, inclusive, grandes quantidades de combustível em função da alta rotatividade gerada por esta pressão concorrencial.

Por tais comportamentos, somados ainda fatores variáveis como frete, volume adquirido, segurança etc, entende-se que os preços de distribuição da Ipiranga, em geral, não apontam para evidências de discriminação de preços com fins anticompetitivos. 2.4.4 Considerações finais sobre os possíveis efeitos A presente análise não detectou as condutas anticoncorrenciais denunciadas pela Representação, as quais envolviam eminentemente a atuação de postos varejistas na revenda de Gasolina C em Brasília-DF. A análise apresentada no item 2.1 refutou a ocorrência de condutas do tipo “preços predatórios” no varejo e esclareceu pontos levantados pela Representação e que não estavam relacionados à matéria antitruste. Visando aprofundar a análise, esta SG estudou ainda o comportamento das distribuidoras de combustível, com objetivo de detectar se a atuação delas favorecia algum tipo de comportamento anticoncorrencial à jusante. A "relação vertical" entre distribuidoras e revendedores embandeirados favorecer a ocorrência de condutas discriminatórias, por exemplo.

Em fato, a análise realizada nos itens 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3 indicou que os preços praticados pelas distribuidoras aos clientes revendedores não foram uniformes, tendo sofrido variações ao longo do tempo, no entanto, por fatores relacionados a contratos de exclusividade por embandeiramento, localização do posto (seja por conta do frete, seja por conta do ponto), volume adquirido e rivalidade acirrada em determinada localidade atendida por postos de diferentes bandeiras (promoções, guerras de preços etc). Pelo que foi analisado, não há indícios de que a discriminação de preços no período analisado teve objetivo anticompetitivo. Assim, a presente análise não encontrou, pelo conhecimento dos fatos por esta SG e sob o ponto de vista da análise antitruste, nexo de causalidade entre a atuação dos agentes denunciados na Representação, bem como das distribuidoras de combustível analisadas, com algum dano ao ambiente concorrencial. Não se comprovaram, enfim, a prática de condutas unilaterais, como preços predatórios e discriminação de preços, conforme apresentadas na denúncia.

2.5 Considerações Finais Os mercados de combustíveis líquidos apresentam, historicamente, características favoráveis à formação de cartel e outras práticas colusivas, porque envolvem produtos homogêneos, possuem barreiras regulatórias que restringem, em certa medida, a entrada de novos players e, por fim, normalmente têm como ‘atores’ relevantes sindicatos e associações que facilitam uniformização ou coordenação das condutas comerciais de seus filiados.[42] A própria cadeia de combustíveis do Distrito Federal, em suas etapas de distribuição e revenda, já vem sendo alvo de investigações de Cartel[43] por este Cade, o qual já lavrou, inclusive, Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com players mencionados no presente PP, envolvendo desinvestimentos, programas de compliance, acordos de condutas futuras e adoção de gestão profissional. Muitos dos pontos trazidos na denúncia da Representação parecem já resultados positivos ao ambiente concorrencial que são resultados da citada intervenção do Cade no cartel investigado, e não efeitos negativos, como tentaram argumentar. A Representação invocou preocupações de que alguns revendedores estivessem vendendo ‘a preços praticamente de custo’ ou que ‘grupos se utilizam de frases de efeito para justificar suas "ações predatórias"’[44].

Agregou ainda à denúncia, na tentativa de robustecê-la, material apresentado pela proprietária do posto Monumental que, ao contrário de indicarem condutas unilaterais, evidenciam elementos comuns de efetiva concorrência. Exemplo disso foi a menção que a proprietária fez de uma faixa promocional de um posto concorrente que foi instalada próxima ao seu posto. Segundo a proprietária, o Marcos Criolo estacionou uma combi (sic), com uma faixa identificando o preço de 3,69 a alguns metros do Posto Monumental, na Qd 300 B, enquanto o Monumental fica na Qd 300 A com a clara intenção de captar os clientes que passam pelo Posto Monumental mostrando o preço predatório praticado por ele.[45] Assim, não se identificou de forma inequívoca nexo causal entre os comportamentos analisados e possíveis condutas anticoncorrenciais. Com base nos dados obtidos em instrução. De igual modo, não se detectaram efeitos negativos ao ambiente concorrencial que decorrentes de um suposta conduta unilateral justifiquem aprofundar a investigação neste momento. Lembra-se, por fim, que a Representação apresentou, em sua petição, a suspeita de que postos de combustível vêm adotando prática de “maquiação contábil e provável sonegação fiscal”, ao emitirem nota fiscal ao consumidor com indicação de pagamento em dinheiro, mesmo em compras com cartões de débito ou crédito.

Pela natureza do tema (fiscalização tributária), recomenda-se que seja dado conhecimento do conteúdo deste PP à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Por tratar-se de análise envolvendo o mercado regulado de combustíveis, recomenda-se também dar conhecimento do presente à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). 3. CONCLUSÃO Em virtude da inexistência de indícios suficientes de configuração de infração à ordem econômica, registra-se entendimento de que não se logrou, em sede de Procedimento Preparatório, o levantamento de elementos mínimos suficientes que ensejem o aprofundamento de uma investigação em sede de Inquérito Administrativo ou de Processo Administrativo. Desta forma, determina-se: O arquivamento do presente procedimento, nos termos dos artigos 13, inciso IV e artigo 66, §4º, da Lei nº 12.529/2011, conjugado com o artigo 139, §3º, do Regimento Interno do Cade; O envio da presente Nota Técnica à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; O envio da presente Nota Técnica à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art.

2º da Lei Federal nº 9.784/1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. Estas as conclusões. _________________ [1] Ofício nº 1796/2019, à Ipiranga Combustíveis (SEI 0591918), Ofício nº 1786/2019, à BR Distribuidora (SEI 0591707) e Ofício nº 1794/2019, à Distribuidora Raízen (SEI 0591901). [2] Ipiranga. Resposta ao Ofício nº 1796/2019 (SEI 0601593), BR Distribuidora. Resposta ao Ofício nº 1786/2019 (SEI 0599596) e Raízen. Resposta ao Ofício nº 1794/2019 (SEI 0597123) [3] A Representação apontou especificamente o Grupo CANHEDO e, mais genericamente, pelos relatos da proprietária do Posto Monumental, os Grupos Cascol e a rede de postos de propriedade de Marcos Criolo. [4] Presume-se que a Representação quis referir-se à ‘similaridade’ e não à ‘coincidência’, dado o contexto da frase apresentada. [5] Decreto-Lei nº 2.848/1940. Crime de Constrangimento ilegal: “Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda (...)” – Crime de Ameaça: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave (...)” [6] GABAN, Eduardo Molan, DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito antitruste. 4ªed. São Paulo, Editora Saraiva: 2016. 574p. [13] Raízen.

Resposta ao Ofício nº 1794/2019 (SEI 0597123) [14] O qual envolve “custo da gasolina A adquirida da Petrobrás ou do produto importado, custo do etanol anidro, frete, impostos, logística.” (SEI 0597123) [15] Idem. [16] A propriedade citada refere-se ao espaço e à estrutura física passiva do posto, uma vez que a legislação impede que uma distribuidora seja também controladora de postos revendedores. [17] BR Distribuidora. Resposta ao Ofício nº 1786/2019 (SEI 0599596). [18] Ipiranga. Resposta ao Ofício nº 1796/2019 (SEI 0601593). [19] Idem. [20] Concordante com os entendimentos das Notas Técnicas SG/Cade nº 32/2018 (SEI 0547673), nº 26/2018 (SEI 0530976), nº 38/2019 (SEI 0659175) e nº 10/2019 (SEI 0590275). [21] CADE. Cadernos do CADE: varejo de gasolina. 2014. [22] Conforme Atos de Concentração nº 08700.003326/2019-21 (Sim Rede/Posto Agricopel), nº 08700.007446/2018-17 (Megapetro/RodOil), nº 08700.004358/2018-63 (Glencore/Alesat), nº 08700.006444/2016-49 (Ipiranga/Alesat) e nº 08012.001656/2010-01 (Cosan/Shell). [23] “Caso o revendedor varejista opte por não exibir a marca comercial de um distribuidor, não poderá exibir marca comercial de nenhum distribuidor de combustíveis automotivos líquidos em suas instalações nem qualquer identificação visual que possa confundir ou induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial de distribuidores. Estes postos revendedores são, comumente, denominados bandeira branca48.

Em contrapartida, a esses revendedores é autorizado adquirir combustíveis automotivos líquidos de uma ou mais distribuidoras, de acordo com as condições de mercado. Nesses casos, os revendedores deverão identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba a origem do combustível adquirido, ou seja, o nome do distribuidor que forneceu o combustível.” In: ANP. Diagnóstico da concorrência na distribuição e revenda de combustíveis. 2016. [24] No Ato de Concentração nº 08700.006444/2016-49 (Ipiranga/Alesat), esta SG/Cade considerou o segmento de lojas de conveniência e de serviços de troca de óleo e conveniência automotiva como parte integrante do mercado de revenda de combustíveis líquidos automotivos: "[...] tais mercados servem para agregar valor à atividade de revenda de modo a acentuar uma diferenciação de mercado" (SEI 0297809). [25] Atos de Concentração nº 08700.006444/2016-49 (Ipiranga/Alesat), 08700.009479/2013-97 e 08012.001656/2010-01 (Cosan-Shell). [26] Conforme Ato de Concentração nº 08012.005539/2004-60 (Petrobras Distribuidora - AGIP), Ato de Concentração nº 08012.000236/2009-65 (Alesat-Repsol), Ato de Concentração nº 08012.001656/2010-01 (Cosan-Shell), Ato de Concentração nº 08012.002634/2006-73 (Satélite – Alesat), Ato de Concentração nº 08012.009025/2008-15 (Grupo Ultra – Chevron), Ato de Concentração nº 08012.002820/2007-93 (Petrobras-Ipiranga) [27] Idem.

[28] Ressaltam-se outros processos no Cade com as mesmas definições para o referido mercado relevante: Ato de Concentração nº 08012.005539/2004-60 (Petrobras Distribuidora - AGIP), Ato de Concentração nº 08012.000236/2009-65 (Alesat-Repsol), Ato de Concentração nº 08012.001656/2010-01 (Cosan-Shell), Ato de Concentração nº 08012.002634/2006-73 (Satélite – Alesat), Ato de Concentração nº 08012.009025/2008-15 (Grupo Ultra – Chevron), Ato de Concentração nº 08012.002820/2007-93 (Petrobras-Ipiranga). [29] ANP. Diagnóstico da concorrência na distribuição e revenda de combustíveis. 2016. [30] SG/CADE. Parecer nº 16/2019/CGAA4/SGA1/SG (SEI 0670501). [31] De maneira conservadora inserimos o market share somente das três maiores distribuidoras do DF, que correspondem também às maiores distribuidoras nacionais. [32] FILHO, C. Salomão. Regulação e Concorrência. 2002, Malheiros Editores Ltda. [33] Tendências Consultoria. Impactos da entrada de distribuidoras de combustível no segmento de revenda varejista. 2004. In: Grupo de Trabalho DEE, Processo 08700.004056/2018-95. [34] MOTTA, FUMAGALLI et.al. Exclusionary practices: the economics of monopolisation and abuse of dominance. Cambridge University Press, 2018. 636p. [35] Voto do Conselheiro Relato Olavo Chinaglia. In: Averiguação Preliminar nº 08012.007692/1999-11 (Auto Posto Esmeraldas Ltda. v Esso Brasileira de Petróleo Ltda). (SEI 0148393). [36] Resolução ANP nº 41/2013, Art. 26:

“Fica vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos autorizados pela ANP a participação no quadro de sócios de revendedor varejista de combustíveis automotivos autorizado pela ANP, assim como o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.” [37] Raízen. Resposta ao Ofício nº 1794/2019 (SEI 0597123) [38] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [39] Idem. [40] Uma vez que em Ceilândia há apenas dois postos com bandeira Ipiranga. [41] Em visita aos postos mencionados, verificou-se que ambos dão grande destaque aos preços com desconto do Programa “Abastece Aí”, da Rede Ipiranga. Verificou-se ainda que o Posto “Petronorte 204 Norte” possui ainda um programa próprio de descontos, focado em motoristas de aplicativos e veículos oficiais. [42] CADE, Departamento de Estudos Econômicos. Repensando o setor de combustíveis: medidas pró-concorrência:2018. Disponível em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/contribuicoes-do-cade/contribuicoes-do-cade_medidas-28maio2018-final.pdf/view - acessado em 8.2.2019 [43] Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 (Representante: José Antonio Machado Reguffe. Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis-DF; Petrobrás Distribuidora S/A.; Raízen Combustíveis S/A (sucessora de Shell Brasil Ltda. e Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A); Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.;

Alesat Combustíveis S/A e as seguintes redes de postos: Autoshopping; Brasal; Gasol; Gasolline, Igrejinha, Ilson, Iticar; Karserv; Mizuno Kay; Passarela; Serv Car; Arrochela; JB; JPC; Disbrave e Rede Z+Z). [44] Representação SINDICOMBUSTÍVEIS-DF (SEI 0588158) [45] Idem.

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