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CADE · Superintendência-Geral · 10/11/2022

Atividades de Atendimento Hospitalar

Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1139229 - Nota Técnica Nota Técnica nº 53/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.000335/2019-61. Representante: Governo do Estado da Bahia. Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia – Coopanest-BA. Advogados: Adriano Argones Martins. EMENTA: Inquérito Administrativo. Cooperativa médica. Negociação coletiva e uniformização de preços por meio de tabelas. Boicote. Conduta passível de enquadramento no art. 36, I, c/c § 3o, II, da Lei nº 12.529/2011. Parecer pela instauração de Processo Administrativo. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I. RELATÓRIO I.1. Considerações Preliminares Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado por meio do Despacho SG nº 17/2019 de 13/05/2019 (SEI 0613211) em acolhimento à recomendação constante da Nota Técnica nº 25/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0613203). A instauração foi precedida por instrução realizada em sede de Procedimento Preparatório para investigação de possível cometimento de infração à ordem econômica por parte da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia – Coopanest-BA (doravante “Coopanest-BA” ou Representada). Por sua vez, o Procedimento Preparatório iniciou-se a partir de Representação (SEI 0569345) da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, em nome do Governo do Estado da Bahia (doravante Representante), submetida a este Conselho em 16/01/2019.

Em síntese, a Representação teria por objetivo assegurar o atendimento dos usuários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv - (doravante “Planserv”) face às limitações supostamente impostas por movimento deflagrado pela Coopanest-BA com vistas à obtenção de reajuste de 40% (quarenta por cento) dos valores da tabela de honorários médicos editada por esta cooperativa a ser aplicada à prestação de serviços de anestesiologia aos beneficiários daquele plano de saúde. Além de apresentar os indícios do suposto cometimento de infração à Ordem Econômica pela Representada, a Representação endereça ao Cade as seguintes solicitações: (i) a instauração de Inquérito Administrativo para apuração e imposição de sanções; e (ii) a adoção, pela SG/Cade, de medidas com vistas à cessação dos supostos ilícitos concorrenciais cometidos pela Coopanest-BA. Para fins de contextualização, destaca-se que o Representante é mantenedor do Planserv, que compreende um conjunto de serviços de saúde relacionados à promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou por meio de instituições referenciadas, para atendimento de servidores públicos do estado da Bahia, dependentes e agregados, nos termos da Lei Estadual nº 9.528, de 22/06/2005, e legislação correlata.

Já a Representada é uma sociedade cooperativa legalmente constituída que tem por objeto a prestação de serviços médicos de anestesiologia, por meio de contratos firmados com órgãos públicos municipais, estaduais, federais, fundações, autarquias, caixas de assistência e entidades particulares a serem executados, coletiva ou individualmente, por seus associados. Anteriormente à instauração do presente Inquérito, esta SG já tinha solicitado à Coopanest-BA manifestação[1] sobre o teor da Representação, havendo a resposta sido devidamente apresentada através de Petição protocolizada em 14/02/2019 (SEI 0581137). Entretanto, em 17/06/2019, foram solicitadas manifestações, tanto por parte do Representante, quanto da Representada[2], sobre o teor da referida Nota Técnica nº 25/2019, tendo sido as respostas encaminhadas através dos documentos sob nº SEI 0652633 e 0634724, respectivamente. Para fins de complementação da instrução do Inquérito Administrativo, encaminhou-se, por fim, novos ofícios às Partes em 02/12/2019[3], que foram devidamente respondidos[4] e cujo conteúdo será esmiuçado nas seções trazidas a seguir. I.2.

Das Manifestações do Representante Como mencionado, a investigação originou-se de Representação do Governo do Estado da Bahia, que indicou que a Coopanest-BA teria conduzido movimento com vistas a obter, inicialmente, reajuste de 40% na tabela de honorários médicos tomada como referência para pagamentos pelos serviços prestados por seus associados aos beneficiários do Planserv. A Representação sugeriu, ainda, a existência de indícios de “formação de cartel” e que a Representada estaria valendo-se do domínio exercido no mercado de prestação de serviços médicos de anestesiologia do estado da Bahia com o propósito de elevar, de modo abusivo, os lucros por ela auferidos. Ao mesmo tempo, a Representação trouxe pedido de concessão de medida preventiva pelo Cade para garantir a continuação da prestação dos serviços dos anestesiologistas associados à Coopanest-BA. Este pedido foi indeferido através do citado Despacho SG/Cade nº 17/2019 com fundamento na perda de seu objeto, haja vista que o atendimento aos beneficiários do Planserv já havia sido, àquela altura, restabelecido. A Figura 1 abaixo reproduz cópia do Ofício Cred nº 024-2016 de 23/03/2016 que consta anexo à Representação que serviu para apresentar ao Planserv a proposta inicial de reajuste de 40% dos valores de referência para pagamento de serviços de anestesiologia prestados aos seus beneficiários. Note-se que se trata de uma tabela de preços uniformes e previamente fixados pela Coopanest-BA.

Figura 1 - Ofício Cred nº 024-16 Em sua Petição de 21/08/2019[5] (SEI 0652633), a Representante recordou o encaminhamento, pela Coopanest-BA, de nova proposta de reajuste por meio do Ofício DIR nº 008/2019 de 15/03/2019 que condicionava a celebração de eventual acordo entre as partes à desistência de toda e qualquer ação judicial ou medida administrativa adotada em face da COOPANEST/BA no curso do processo negocial então travado. Na mesma data, tal proposta foi acolhida pelo Planserv, que expressou sua concordância através do Ofício CG nº 57/2019. As Figuras 2 e 3 seguintes reproduzem integralmente os Ofícios DIR nº 008/2019 e CG nº 57/2019-Planserv[6]. Figura 2 - Ofício DIR nº 008/2019 Figura 3 - Ofício CG nº 57/2019-Planserv Em sua Petição de 19/12/2019, o Representante explicou que a atuação da Coopanest-BA junto ao Planserv dava-se na condição de prestador de serviço referenciado, haja vista a ausência de edital específico para a prestação de serviços médicos de anestesiologia, do que resultaria a inexistência de instrumento contratual formalizado entre essas duas entidades. Adicionalmente, foram disponibilizados os seguintes documentos: (i) os mencionados Ofício nº Coopanest-BA nº 008/2019 e Ofício CG nº 57/2019-Planserv; e (ii) a relação de clínicas e hospitais prestadores de serviços médicos de anestesiologia ao Planserv, com cópias dos respectivos instrumentos contratuais. I.3.

Das Manifestações da Representada Em sua primeira manifestação nos autos (SEI 0581137), que serviu de resposta ao Ofício nº 501/2019/CADE, a Representada sustentou o entendimento de que não cometera infração concorrencial em suas atividades de prestação de serviços médicos de anestesiologia aos beneficiários do Planserv, apresentando os seguintes argumentos: Um percentual menor que 50% dos profissionais médicos anestesiologistas habilitados pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CRM/BA) fazia parte do seu quadro de associados, o que não favoreceria o exercício de domínio sobre o mercado geográfico e de produto em questão por parte da cooperativa; Entre o ano de 2010 e o início do ano de 2019, houve um único reajuste nos valores de referência pagos pelo Planserv; Não houve quaisquer iniciativas de “boicote” relacionadas à prestação de serviços médicos de anestesiologia com relação aos beneficiários do Planserv; Não houve imposição de quaisquer constrangimentos às eventuais iniciativas de livre negociação individual com o Planserv levadas a termo por associados da Coopanest-BA; Os beneficiários do Planserv são concomitantemente atendidos por hospitais e clínicas e por outra cooperativa, qual seja, o Grupo Particular de Anestesia – GPA; Não houve, por parte da Planserv, engajamento em quaisquer iniciativas que tenham resultado na imposição de constrangimentos à contratação de profissionais de outros estados;

e Não exigiu, em nenhuma hipótese, “unimilitância” por parte de seus associados. Quanto à acusação de suposta interrupção dos serviços médicos de anestesiologia prestados aos beneficiários do Planserv, a Representada informou ter encaminhado, após esforços de negociação com a Representante, por meio do Ofício DIR nº 008-18 de 27/07/2018, notificação informando a impossibilidade de manutenção do atendimento em questão nas condições então vigentes. Não tendo obtido resposta, encaminhou ao Ministério Público do Estado da Bahia (“MPE/BA”) o Ofício DIR nº 012-18 de 27/09/2018 com solicitação de mediação, por esta entidade, das negociações com a Representante. Dessa iniciativa, teria decorrido, segundo a Representada, e conforme atas anexas à sua Petição em comento: (i) a realização de três reuniões entre representantes da Coopanest-BA e do Planserv, com mediação do MPE/BA; e (ii) a constituição de Grupo de Trabalho, também composto por representantes da COOPANEST/BA e do Planserv, com vistas à apresentação de proposta de reajuste dos valores de referência a ser submetida à apreciação do então Governador do Estado da Bahia. No âmbito do aludido Grupo de Trabalho, a Coopanest-BA informou ter apresentado proposta de reajuste específica, apesar de não haver obtido qualquer retorno por parte do Planserv. Ao final, o processo que ocorria no âmbito do MPE/BA restou arquivado. A Representada concluiu, então, a infrutífera negociação. Ponto sobre o qual afirmou:

“Ora, diante de tal cenário não restava outra opção à COOPANEST/BA, senão aceitar a recusa do Planserv e passar a negociar os honorários médicos em caráter particular diretamente dos pacientes, de forma negociada. A COOPANEST/BA não tem o poder de obrigado [sic] Planserv a contratá-la, se essa não era a intenção do Planserv, como parece ser no caso em tela”.[7] Especificamente no tocante ao pedido de concessão de medida preventiva contido na Representação, a Coopanest-BA reiterou alguns dos seus argumentos acima sublinhados. Em sua manifestação acerca Nota Técnica nº 25/2019/CGAA2/SGA1/SG/Cade[8], a Coopanest-BA relembrou o histórico de negociação delineado anteriormente e reafirmou, em linhas gerais, o entendimento de que não havia cometido infração à ordem econômica. Na mesma ocasião. asseverou também que haveria constatado a inviabilidade econômica da relação de prestação do serviço com o Planserv, bem como a necessidade de solicitação de rescisão unilateral de seu credenciamento junto àquele Plano de Saúde. Por fim, informou sobre seu encontro com representantes da empresa de gestão em saúde Qualirede que, em nome do Planserv, teria apresentado nova proposta que foi aceita e aprovada pelo Governo do Estado da Bahia, o que acarretou o restabelecimento do atendimento regular dos beneficiários do Planserv pelos associados da COOPANEST/BA.

Sobre a acusação contida na Representação alusiva à promoção, pela Coopanest-BA, de possível descredenciamento em massa dos seus médicos anestesiologistas associados – o que, segundo a Representante, constituiria indício de prática de influência de conduta uniforme com importantes impactos concorrenciais – apontou a Representada: (i) a inexistência de informações que forneçam suporte a semelhante entendimento; e (ii) a continuidade de contratos firmados pelo Planserv com clínicas e hospitais atuantes na prestação de serviços médicos de anestesiologia no estado da Bahia. Em sua resposta ao Ofício nº 7.798/2019/CGAA2/SGA1/SG/Cade[9], que requisitou documentação e informações complementares, a Representada disponibilizou cópias dos seguintes documentos: (i) Ofício Coopanest-BA DIR. nº 019/2018, de 30/11, que apresenta tabela comparativa entre os valores pagos pelo Planserv às entidades a ele credenciadas e àqueles praticados por outras operadoras de planos de saúde atuantes no estado da Bahia, bem como os constantes da tabela CBHPM da Associação Médica Brasileira; e (ii) atas de assembleias gerais dos associados da entidade ocorridas durante todo o período de suposto descredenciamento da Coopanest-BA junto ao Planserv. A Figura 4 abaixo reproduz a mencionada tabela. Figura 4 – Tabela comparativa de valores de referência para pagamento de honorários médicos II.

ANÁLISE II.1 Da Aplicabilidade da Lei nº 12.529/2011 A jurisprudência do Cade é uníssona em entender que as entidades representativas como conselhos, associações, sindicatos e cooperativas, estão sujeitas à persecução e atuação da autoridade de defesa da concorrência, o Cade, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.529/11, in verbis: “Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal” (grifo nosso). No mesmo sentido, a doutrina já abordou esse tema, a exemplo de Fábio Ulhoa Coelho, para quem: “As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste. A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica”[10] (grifo nosso).

O Cade tem reiterado que, a despeito dos aspectos benéficos inerentes à atuação das referidas entidades, elas estão expostas a riscos não desprezíveis de se envolverem em práticas contrárias à livre concorrência. Nesse diapasão, este Conselho já se manifestou incisivamente sobre as consequências deletérias para a livre concorrência advinda da prática de elaboração e imposição de tabelas de valores de honorários mínimos ou fixos por parte de associações ou cooperativas médicas. Em ilustração, transcreve-se abaixo trecho do voto-vogal do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo nº 08012.002866/2011-99[11]: “A cultura da ameaça e do medo é suficiente para que o profissional siga a tabela para, assim, preservar a habilitação para exercício da medicina. Essa cultura contraria a liberdade de trabalho do profissional, que se sente acuado e passa a aceitar a tabela para não deixar de exercer seu ofício” (fl. 1252) [...] Houve prejuízos efetivos com a conduta: (i) a uniformização de preços imposta pelas entidades de classe falseia a concorrência; (ii) a coerção, direta ou indireta, aos médicos reforça a impossibilidade de oferecer outros preços que não os enumerados pela tabela; (iii) a punição (ou ameaça de punição) coíbe os profissionais de procurarem uma forma alternativa de precificação e/ou tomada de decisão sobre as condições de fornecimento de seus serviços;

(iv) não há autorização legal para que entidades de classe médica atuem como agentes fiscalizadores, controladores e/ou fixadores de preços de serviços e procedimentos de profissionais do setor; (v) os boicotes e retaliações, em massa, a operadoras de planos de saúde organizados pelas entidades de classe constituem abuso da liberdade de associação” (fls. 1262-1263) (grifos nossos) Assim, a atuação das entidades congregadoras de profissionais deve adstringir-se aos pilares constitucionais, dentre os quais se insere a livre concorrência e a livre iniciativa. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à livre iniciativa e à natural e independente oferta de produtos e serviços, nem tampouco interferir ou distorcer a formação dos preços em um mercado que deve ser regido pela livre competição entre agentes econômicos concorrentes. Ou seja, embora a criação das entidades representativas de profissionais da classe médica, independentemente da forma pela qual se materializa, esteja salvaguardada por dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica. É por esta razão que o art. 31 da Lei nº 12.529/2011 não cria qualquer exceção quanto à aplicabilidade do referido diploma legal.

É neste sentido que a jurisprudência do Cade registra, desde a década de 1990, inúmeros casos de condenação[12] de entidades desta natureza por infração à ordem econômica, notadamente por condutas relacionadas à influência à atuação uniforme, por meio da imposição de preços/honorários de serviços médicos por meio de tabelas. II.2. Dos Robustos Indícios de Infração à Ordem Econômica Em recapitulação, vimos que, por meio da Representação, o Governo do Estado da Bahia apresentou denúncia de suposta formação de cartel pelos associados daquela cooperativa em virtude das limitações e ameaças supostamente impostas por movimento articulado pela Coopanest-BA com vistas à obtenção de ajuste de 40% na tabela de honorários médicos tomada como referência para pagamento pelos serviços médicos de anestesiologias a ela associados. Ao analisar com atenção o teor da denúncia recebida, bem como os fatos e documentos até então acostados aos autos, é possível concluir que há robustos indícios do cometimento de práticas ilícitas passíveis de enquadramento no art. 36, caput, I, c/c parágrafo 3º, II, da Lei nº 12.529/2011, e que, portanto, são caracterizadoras da conduta anticoncorrencial de influência à adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Para apreciação das práticas que constituem objeto de averiguação pelo presente Inquérito Administrativo, convém apresentar a transcrição dos dispositivos relevantes do art. 36 da Lei nº 12.529/2011: “Art. 36.

Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; [...] § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: [...] II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes”[13]. Passando à consideração da denúncia e das evidências arroladas nos autos, observa-se a presença de vários registros de que a COOPANEST não só atuava em nome de seus associados, através de tratativas de natureza comercial, como também produzia, utilizava e, ao fim, buscava impor à Planserv, na qualidade de tomador dos serviços prestados pelos médicos associados, uma tabela linear de preços. Estes registros ainda evidenciam que, para tal fim, a COOPANEST valia-se da conhecida estratégia consistente na elaboração de ameaças de descredenciamento em massa de seus médicos associados. O Ofício Cred nº 024-2016 (figura 1 supra), de 23/03/2016, deu início, por parte da Representada, a um processo de negociação com o Planserv na medida que continha proposta inicial de reajuste dos valores de referência para pagamento pelos serviços médicos de anestesiologia prestados por seus associados.

Por sua vez, uma série de documentos ilustra o desenrolar das tratativas. Inicialmente, tem-se o agendamento de reuniões diretamente pela COOPANEST para discussão do tema, o que pode ser evidenciado a partir do conteúdo do Ofício Coopanest-BA nº 014-16, de 29/02/2016, expedido ainda antes da apresentação da proposta inicial pela associação, bem como do ofício Coopanest-BA CRED nº 098-16, de 12/05/2016, em que a Cooperativa solicita agendamento de reunião para discussão da proposta de reajuste. Já o ofício SECOM nº 11-17, de 10/10/2017 (reproduzido na Figura 5 a seguir) serviu para encaminhar à Coopanest-BA uma nova proposta de reajuste dos honorários, desta vez, em percentual menor que o inicialmente pretendido. Figura 5 – Ofício Coopanest-BA SECOM nº 11-17, de 10/10/2017 Em complementação às solicitações de agendamento de reuniões para discussão da nova proposta, foram encaminhados ainda os seguintes documentos: (i) ofício Coopanest-BA SECOM nº 270-17, de 24/11/2017; (ii) ofício Coopanest-BA DIR nº 005-18, de 20/03/2018. Em face à ausência de manifestação do Representante em relação às propostas encaminhadas, a Coopanest/BA tomou nova inciativa concretizada pelo envio do Ofício DIR nº 008-18 de 27/07/2018, através do qual concedeu prazo adicional para que a Planserv se manifestasse, sob pena de declarar como encerrado o processo de negociação entre as partes, com a suspensão dos atendimentos aos beneficiários do plano em questão a partir do 90º dia.

Ora, a ativa atuação da Coopanest/BA no intuito de obter sucesso na imposição de reajuste linear aos valores tabelados dos serviços prestados por seus associados ainda é comprovada por novas tentativas de agendamentos de reuniões[14], como também pelo envio da proposta final de reajuste dos valores - a qual acabou sendo acolhida pelo Planserv. Sendo assim, quanto à alegação de que a Representada teria influenciado a adoção de conduta comercial uniforme dos seus associados com vistas à obtenção de reajuste na tabela de honorários de serviços médicos de anestesiologia prestados aos beneficiários do Planserv, conclui-se, com base nos elementos até aqui reunidos, que há um conjunto farto e robusto de indícios das práticas imputadas à Representada. Ou seja, há claras evidências de que, ao longo do processo negocial estabelecido com o Planserv, a Coopanest-BA assumiu papel central e condutor, atuando em nome de seus filiados, na tentativa de impor reajuste uniforme de preços previamente fixados por meio de tabela de honorários (CBHPM 2016), bem como decidindo retaliar aquele plano de saúde com a suspensão do atendimento por seus cooperados face ao não acatamento do reajuste. A própria Representada confirma tal papel em sua resposta ao Ofício nº 3970/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE[15], da qual se extrai os trechos seguintes:

“em 2015 as partes (COOPANEST/BA e Planserv) negociaram, inclusive com intermediação do Ministério Público Estadual, um reajuste dos valores (...) Desde então a COOPANEST/BA vinha tentando dar início a uma nova negociação com o Planserv (...) a proposta de reajuste apresentada pela COOPANEST/BA”. Neste sentido, o quadro a seguir sumariza as evidências até então colhidas nos autos do presente Inquérito Administrativo e que apontam para o possível cometimento de infração à ordem econômica neste caso, senão, vejamos: Quadro 1 – Rol de Evidências Origem SEI Documento Teor Representação 0569345, pág. 28-29 Ofício da Coopanest-BA ao Planserv de 02/01/2019 Negociação de reajuste Representação 0569345, pág. 30-34 Nota Técnica da Secretaria de Administração do Estado da Bahia de 11/01/2019 Suspensão da prestação de serviços. Representação 0569345, pág. 163 Ofício da Coopanest-BA ao Planserv de 23/03/2016 Proposta de reajuste uniforme contendo tabela de honorários. Representação 0569345, pág. 164 Ofício da Coopanest-BA ao Ministério Público da Bahia de 21/11/2018 Informa sobre a concordância em manter o atendimento normal aos beneficiários do Planserv condicionado à implantação de Grupo de Trabalho para discutir uma proposta comum de reajuste dos honorários médicos. Representação 0569345, pág.

165 Ofício da Coopanest-BA ao Ministério Público da Bahia de 26/11/2018 Informa sobre a instauração do Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar uma proposta comum de reajuste dos honorários médicos de anestesiologia junto ao Planserv. Representação 0569345, pág. 166-167 Ata de Reunião de 08/01/2019 (Ministério Público da Bahia) Relata ausência de conciliação entre o Estado da Bahia e a Coopanest-BA sobre reajuste de tabela remuneratória. Anexo de Petição Coopanest 0634725, Doc. 4 Ofício da Coopanest-BA ao Planserv de 15/03/2019 Nova proposta de reajuste uniforme. Elaboração: CGAA2. Pelo exposto, entende-se haver elementos suficientes para justificar a instauração de processo administrativo para imposição de sanções em desfavor da Representada. Cumpre salientar, por fim, que a Coopanest-BA já foi investigada e condenada pelo Cade no bojo de dois processos administrativos[16] que apuraram a existência de infrações similares ao objeto do presente procedimento, isto é, a uniformização de preços através de imposição de tabelas, com eventual ameaça de boicote na prestação dos serviços e negociação comercial em nome dos filiados.

Ressalta-se ainda que, em dezembro de 2014, após a sua segunda condenação, a Coopanest-BA celebrou um Acordo Judicial com o Cade[17], que, apesar não conter, a priori, obrigações de não-fazer diretamente aplicáveis ao presente caso (vide obrigações na nota de rodapé 17), foi fundamentado na necessidade de cessar prática similar à observada nesta investigação: ”promoção de boicotes de serviços de anestesiologia a hospitais públicos e privados que não aceitassem a adoção dos valores de remuneração previstos na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (”CBHPM”). Ou seja, tal acordo visava, justamente, à cessação da prática da cooperativa de impor valores uniformes pelos serviços prestados individualmente por cada um de seus associados. É possível entender que a diferença entre os dois casos reside apenas no instrumento usado para a imposição dos valores: a tabela CBHPM naquela ocasião versus uma tabela própria no presente caso). II.3. Dos Indícios Contra a Cooperativa Grupo Particular de Anestesiologia – GPA Tendo em vista a menção do Representante à Cooperativa Grupo Particular de Anestesiologia – GPA, que contava com cooperados em comum com a COOPANEST-BA, foi apurado ao longo da instrução: que há informação nos autos[18] de que nada menos de 96,96% dos associados da GPA seriam também associados à Coopanest e que ambas, em conjunto, respondiam por 95% dos honorários pagos pelo Planserv;

que a GPA já foi condenada juntamente com a Coopanest-BA nos autos do Processo Administrativo nº 08012.007042/2001-33 pela prática da conduta de influência à conduta comercial uniforme; e que a GPA, conforme informação extraída do seu próprio website (vide figuras 1 e 2 abaixo), aparenta continuar atuando com o propósito de promover negociações em nome dos profissionais anestesiologistas a ela cooperados. Figura 1 Fonte: site GPA. Acessado em 17/03/2022. Figura 2 Fonte: site GPA. Acessado em 17/03/2022. Assim, entende-se como justificada a abertura de investigação para se apurar se a GPA também persistiu na prática da conduta anticoncorrencial à semelhança da Representada COOPANEST. III. CONCLUSÃO Com base em todo o exposto, e em razão da existência nos autos de fortes indícios de infração à ordem econômica, entende-se necessária a instauração de Processo Administrativo em desfavor da Coopanest-BA nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, a fim de ser averiguada a ocorrência, pelo menos, do ilícito caracterizado como influência à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes, passível de enquadramento no art. 36, caput, I, c/c §3º, II, do mesmo diploma legal. Conclui-se, ainda, pela necessidade de ser instaurado Inquérito Administrativo em desfavor da Cooperativa Grupo Particular de Anestesiologia – GPA. Estas as conclusões. [1] Por meio do Ofício nº 501/2019 (SEI 0575102), de 31/01/2019.

[2] Por meio dos Ofícios nº 3966/2019 (SEI 0627679) e 3970/2019 (SEI 0627721). [3] Ofícios nº 7738/2019 (SEI 0687371) e nº 7798/2019 (SEI 0688195), dirigidos à PGE/BA e à Coopanest-BA, respectivamente. Em resposta, foram recebidas [4] Petições de 13/12/2019 (SEI 0698341) e 19/12/2019 (SEI 0699777), respectivamente. [5] Na mesma Petição, a Representante solicitou a análise da viabilidade da formalização, perante o Cade, de termo de cessação de prática com a interrupção do Inquérito Administrativo ora em questão. [6] Estes Ofícios constam como anexos de Petição da Representada do dia 05/07/2019 e da Petição da Representante do dia 19/12/2019. [7] Petição de 14/02/2019, p. 14. [8] Petição de 05/07/2019. [9] Petição de 13/12/2019. [10] COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antitruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40/41. [11] Representante: SDE ex officio. Representados: Conselho Federal de Medicina, Federação Nacional dos Médicos e Associação Médica Brasileira. Julgado em 15.10.2014. [12] Por exemplo, Processo Administrativo nº 08012.006552/2005-17 (Representante: União Nacional das Instituições da Autogestão em Saúde, Representados: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, Associação Médica de Mato Grosso e Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso, julgado em 15.10.2014) e Processo Administrativo nº 08012.003048/2003-01 (Representante: Hapvida Assistência Médica, Representados:

Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará e Associação Médica Cearense, julgado em 29.01.2015). [13] Lei nº 12.529/2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm> Acesso em: 13/04/2020. [14] Por meio dos Ofícios Coopanest-BA DIR nº 011/18, de 23/08/2018, e Coopanest-BA DIR nº 020-18, de 14/12/2018. [15] SEI 0634724. [16] Processos Administrativos nº 08012.007460/1997-74 e 08012.007042/2001-33. [17] Termo de Acordo Judicial sob nº SEI 0510784, Requerimento nº 08700.009978/2014-65, o qual impôs as seguintes obrigações à Coopanest-BA (Cláusula 8ª): “1.1.1. Não obrigar, por qualquer maneira, anestesiologistas, suas sociedades simples ou empresa individual de responsabilidade limitada (“EIRELI”) a integrarem ou permanecerem nos seus quadros; 1.1.2. Não constranger, por qualquer forma, anestesiologistas a exonerar-se do serviço público ou coordenar a concursos públicos, paralisações na prestação de serviços de anestesiologia no âmbito do Sistema Único de Saúde (“SUS”) ou serviço de atendimento médico de caráter público; 1.1.3. Não constranger, de qualquer modo, anestesiologistas, suas sociedades simples ou EIRELI que pretendam relacionar-se de forma individualizada junto a operadoras e seguradoras da saúde complementar; 1.1.4.

Não instaurar procedimentos administrativos disciplinares e/ou sindicâncias ou quaisquer outros expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar os anestesiologistas, suas sociedades simples ou EIRELI que resolvam pactuar livremente honorários médicos; 1.1.5. Não criar quaisquer óbices à atuação de anestesiologistas fora do seu domicílio, incluindo aqueles que não fazem parte das suas estruturas associativas. Tal medida impede também que sejam solicitadas à Federação Brasileira das Cooperativas dos Anestesiologistas (“FEBRACAN”) ou à Sociedade Brasileira de Anestesiologistas (“SBA”) medidas limitadoras da atuação profissional; 1.1.6. Não impedir, de qualquer modo, a formação de qualquer outra cooperativa ou sociedade simples por anestesiologistas dentro de sua área de atuação. 1.2. As Compromissárias se comprometem a retirar (ou comprovar a inexistência) de seus respectivos estatutos sociais qualquer cláusula que imponha os valores de remuneração da tabela CBHPM ao seu sócio. 1.2.1. As Compromissárias exporão em seus contratos ou em anexos todos os procedimentos e seus respectivos preços pactuados sem remissão a tabelas de valores monetários elaboradas por terceiros.” [18] Vide Nota Técnica do Estado da Bahia que acompanha a Representação.

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