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CADE · Superintendência-Geral · 11/11/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007873/2022-81

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007873/2022-81

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1148403 - Parecer PARECER Nº 570/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007873/2022-81 REQUERENTES: Cosan Oito S.A. e Vale S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Cosan Oito S.A. e Vale S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: geração de energia elétrica e comércio atacadista de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Cosan Oito S.A. (“Cosan Oito” ou “Compradora”) A Cosan Oito é integralmente detida pela Cosan S.A. (“Cosan”) e não tem atividades operacionais. A Cosan, empresa holding do Grupo Cosan, é uma sociedade anônima de capital aberto que possui ações negociadas na B3 - Brasil, Bolsa, Balcão (B3), fazendo parte do segmento de listagem do Novo Mercado da B3 e de um programa de ADSs (American Depositary Shares) de Nível II, representativos de ações listadas na Bolsa de Valores de Nova York (NYSE), sendo controlada pela Aguassanta Investimentos S.A., que por sua vez é controlada pela Aguassanta Participações S.A. O Grupo Cosan, por meio de suas investidas, atua nos segmentos de energia, gás e logística, e desenvolve atividades nos ramos de distribuição de combustíveis, produção de açúcar e etanol, gestão de terras agrícolas, produção e distribuição de óleos lubrificantes e especialidades, distribuição de gás natural, e logística ferroviária e portuária[1].

O Grupo Cosan auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Vale S.A. (“Vale” ou “Empresa-Alvo”) A Vale é uma sociedade anônima de capital aberto, que possui ações negociadas no segmento de listagem do Novo Mercado da B3 e não possui controlador definido. O Grupo Vale atua na produção de minério de ferro, de pelotas de minério de ferro e níquel, além da produção de minério de manganês, ferroligas, carvão térmico e metalúrgico, cobre, e subprodutos de metais do grupo da platina, ouro, prata e cobalto. O Grupo Vale também opera um sistema de logística no Brasil e em outras regiões do mundo, incluindo ferrovias, terminais e portos marítimos, e possui investimentos nos setores de energia e siderurgia, diretamente e por intermédio de coligadas e joint ventures[2]. O Grupo Vale auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1135290) Data da notificação 11/10/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 611, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/10/2022 (SEI 1137091) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na conversão de exposição financeira em participação direta (ações votantes) equivalente a 1,6% do capital social da Vale pela Cosan Oito, uma empresa integralmente detida pela Cosan, holding do Grupo Cosan. De acordo com as Requerentes, por meio de contratos de derivativos denominados Call Spread, que são contratos de derivativos referenciados nas ações da Vale (“Contratos de Derivativos”) firmados com o Citibank e com o JP Morgan, a Cosan Oito assumiu uma exposição financeira equivalente a 1,6% das ações ordinárias de emissão da Vale negociadas na B3, com o objetivo de se proteger de variações de preço e, assim, viabilizar a pretendida aquisição de tais ações. Trata-se de uma exposição exclusivamente financeira que não implica em qualquer propriedade da Cosan Oito sobre as ações que pretende adquirir. O Grupo Cosan, que atualmente detém aproximadamente 4,90% do capital social da Vale (excluídas as ações em tesouraria), passará a deter participação representativa de 6,5% do capital social da Vale. Dessa forma, a Operação representa aquisição de participação minoritária, em bolsa, de companhia sem controle definido. Segue abaixo a estrutura societária da Empresa-Alvo antes e depois da Operação:

Figura 1 – Antes da Operação Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação será [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COSAN]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COSAN]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de (i) geração centralizada de energia elétrica e (ii) comercialização de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercados de (i) geração centralizada de energia elétrica (upstream) e (ii) comercialização de energia elétrica (downstream) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação VI.I. Considerações iniciais O Grupo Cosan desempenha atividades nos segmentos de distribuição de combustíveis, produção de açúcar e etanol, gestão de terras agrícolas, produção e distribuição de óleos lubrificantes e especialidades, distribuição de gás natural, e serviços de logística ferroviária e portuária. Além disso, a Cosan possui um projeto para desempenhar atividades de exploração de minério de ferro, que ainda não foi implementado[3].

A Vale, por sua vez, é produtora de minério de ferro, de pelotas de minério de ferro e níquel. Além disso, a Vale também produz minério de manganês, ferroligas, carvão térmico e metalúrgico, cobre, e subprodutos de metais do grupo da platina, ouro, prata e cobalto. Subsidiariamente às suas operações de mineração, a Vale opera um sistema de logística no Brasil e em outras regiões do mundo, incluindo ferrovias, terminais e portos marítimos. A Vale também possui investimentos nos setores de energia e siderurgia, diretamente e por intermédio de coligadas e joint ventures. As Partes apontaram eventual sobreposição horizontal entre empresas de seus grupos nos seguintes segmentos: (i) transporte ferroviário de cargas; (ii) operação de terminais portuários; e (iii) geração e comercialização de energia elétrica (entre esses mercados também ocorre integração vertical entre geração, a montante, e comercialização, a jusante). Deste modo, nas seções abaixo serão feitas considerações acerca dessas relações horizontais indicadas pelas Partes (contudo, pelas razões que serão expostas a seguir, não será aprofundada a questão dessas relações horizontais no que se refere aos segmentos de transporte ferroviário de cargas e de terminais portuários). VI.II.

Sobreposição horizontal e integração vertical nos mercados de geração e comercialização de energia De acordo com a Requerente, o Grupo Cosan, por meio da Compass Gás e Energia e das suas subsidiárias vinculadas ao Grupo Raízen, atua no mercado de geração de energia elétrica nas matrizes solar, térmica e biogás, bem como na comercialização de energia no mercado de leilões das distribuidoras (Ambiente de Contratação Regulada - ACR) e no mercado de contratação livre (Ambiente de Contratação Livre - ACL). O Grupo Vale, por sua vez, atua no mercado de geração de energia elétrica através das matrizes hidrelétrica e eólica, bem como na comercialização de energia em ACL. Conforme manifestações anteriores deste Conselho[4], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, os segmentos de atuação das Requerentes são os mercados de geração e comercialização de energia elétrica. O mercado de geração centralizada de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[5], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar).

Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)[6]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. Dessa forma, as Requerentes apresentaram a lista de empreendimentos de geração de energia elétrica nos quais o Grupo Cosan possui participação, que inclui empreendimentos de geração centralizada de energia por meio das matrizes solar, térmica e biogás nas regiões Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste do SIN; e do Grupo Vale, que possui participação em empreendimentos de geração centralizada de energia a partir das matrizes hidrelétrica e eólica nas regiões Norte, Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste do SIN. Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários, considerando a potência outorgada (kW): (i) mercado nacional de geração de energia elétrica (todas as matrizes energéticas em todas as regiões do SIN); (ii) mercado de geração de energia elétrica no Subsistema Nordeste (todas as matrizes energéticas); (iii) mercado de geração de energia elétrica no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste (todas as matrizes energéticas). Segundo as Requerentes, a fonte dos dados apresentados é o Sistema de Informações de Geração da ANEEL (SIGA)[7].

A Requerente estimou o market share do Grupo Cosan e do Grupo Vale no mercado de geração centralizada de energia elétrica de acordo com as tabelas abaixo: Tabela 1 - Market share mercado de geração de energia: todas as matrizes energéticas - todas as regiões do SIN - setembro/2022 Empresa Potência Outorgada (MW) Participação (%) Grupo Cosan 1.429,15 0,69% Grupo Vale [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] (0% - 10%) Conjunto [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] (0% - 10%) Total (cenário) 206.370,80 100% Fonte: Requerente, com base em dados do SIGA. Tabela 2 - Market share mercado de geração de energia: todas as matrizes energéticas - Subsistema Nordeste - setembro/2022 Empresa Potência Outorgada (MW) Participação (%) Grupo Cosan 12,85 0,02% Grupo Vale [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] (0% - 10%) Conjunto [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] (0% - 10%) Total (cenário) 58.421,30 100% Fonte: Requerente, com base em dados do SIGA. Tabela 3 - Market share mercado de geração de energia:

todas as matrizes energéticas - Subsistema Sudeste/Centro-Oeste - setembro/2022 Empresa Potência Outorgada (MW) Participação (%) Grupo Cosan 957,19 1,23% Grupo Vale [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] (0% - 10%) Conjunto [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] (0% - 10%) Total (cenário) 78.056,90 100% Fonte: Requerente, com base em dados do SIGA. Nota-se, pelos dados acima, que a participação conjunta do Grupo Cosan e do Grupo Vale no mercado de geração centralizada de energia elétrica, nos três cenários analisados, fica abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica, o Cade[8] já definiu o mercado de comercialização de energia elétrica, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[9], ambos de dimensão geográfica nacional. De acordo com a Requerente, o Grupo Vale atua no mercado de comercialização de energia elétrica apenas em ACL, enquanto o Grupo Cosan atua em ACL e ACR. Sendo assim, será analisado o seguinte cenário: mercado nacional de comercialização de energia elétrica em ACL. Para estimar o mercado total, a Cosan utilizou dados do Boletim InfoMercado Mensal - Relatório de Dados e Análises Gerais de 2021, publicado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)[10].

A Requerente estimou o market share do Grupo Cosan e do Grupo Vale no mercado nacional de comercialização de energia elétrica em ACL de acordo com a tabela abaixo: Tabela 4 - Market share mercado de comercialização de energia em ACL - Brasil - 2021 Empresa Volume de Vendas (mW médio) Participação (%) Grupo Cosan 2.953,70 13% Grupo Vale [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] (0% - 10%) Conjunto [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] (10% - 20%) Total 22.842 100% Fonte: Requerente, com base em dados do Boletim InfoMercado Mensal - Relatório de Dados e Análises Gerais de 2021, publicado pela CCEE. Nota-se, pelos dados acima, que a participação conjunta do Grupo Cosan e do Grupo Vale no mercado de comercialização de energia elétrica em ACL fica abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Deste modo, conclui-se também que não ensejam maiores preocupações do ponto de vista da integração vertical entre eles, pois, uma vez que os market shares das Partes se situam abaixo de 30% tanto na geração quanto na comercialização, entende-se que a Operação não possui prerrogativas para ensejar o fechamento de nenhum dos dois mercados.

A Requerente argumentou que também seria possível cogitar um potencial reforço de integração vertical entre a geração e comercialização de energia elétrica e o consumo de energia elétrica pelo core business da Vale e das empresas do Grupo Cosan. Entretanto, em ambos os cenários, seria um mero reforço de integração vertical pré-existente que, devido à baixa representatividade do consumo de ambos os Grupos, não seria capaz de gerar nenhum risco de fechamento de mercado. VI.III. Outras considerações sobre a Operação Conforme informado anteriormente, por meio da presente operação, o Grupo Cosan passará a deter participação representativa de 6,5% do capital social da Vale. De acordo com os autos, a Operação resultará em uma participação indireta do Grupo Cosan no capital social de duas empresas investidas do Grupo Vale: (i) VLI S.A. (“VLI”)[11], equivalente a menos de 2%; e (ii) MRS Logística S.A. (“MRS”)[12], equivalente a menos de 3%, considerando a participação da Vale nessas empresas. Tanto a VLI quanto a MRS atuam no mesmo segmento da Rumo S.A. (“Rumo”), empresa do Grupo Cosan[13], qual seja, transporte ferroviário de cargas. Contudo, esta SG entende que o aprofundamento da análise neste segmento não se faz necessária no presente caso, tendo em vista os argumentos que serão expostos a seguir:

As participações indiretas adquiridas pelo Grupo Cosan nas empresas investidas da Vale (VLI e MRS) ficariam abaixo do patamar de 5% estabelecido no artigo 10, inciso II, alínea “b” da Resolução Cade n° 33/22[14]. Assim, mesmo se a Cosan adquirisse participação direta na VLI e na MRS, nos percentuais indicados, tais aquisições não seriam operações de notificação obrigatória ao Cade. Acerca deste item, a Cosan indicou dois casos analisados pelo Cade em que a aquisição indireta de participação societária inferior a 5% não foi analisada: (i) No Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração Econômica n° 08700.000258/2015-15, Nota Técnica n° 002/2015/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0091232), consta o seguinte entendimento: “a participação minoritária de 3% do Sr. Abílio Diniz na BRF dá-se por intermédio do FIA Santa Rita (cujo controlador indireto é o Sr. Abílio Diniz, com mais de 80% de suas quotas), o qual não faz parte do mesmo grupo econômico da O3 FIM Total Return, conforme Resolução CADE nº 02/12 (com a redação dada pela Resolução CADE nº 09/14, que a modificou). Esta operação, tampouco, seria de notificação obrigatória, pois não atingiria os critérios estabelecidos nos artigos 9º e 10 da Resolução CADE nº 02/12 (aquisição de controle ou aquisição de participação societária de, no mínimo, 5% - hipótese mais restrita de notificação obrigatória de participação minoritária, disposta na Resolução Cade nº 02/12, artigo 10, II, "a").”;

(ii) Já no Ato de Concentração n° 08700.003167/2022-61 (MOBI Fundo de Investimento em Ações Investimento no Exterior, Investment Vehicle 1 Limited, Elliott Investment Management L.P., Kingsland International Group S.A., Acceleration Investments LP e South Lake One LLC.), Parecer n° 247/2022/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1076448), consta o seguinte entendimento: “a participação econômica indireta da United Airlines na GOL, decorrente da Operação, estaria abaixo do limite de 5% considerado concorrencialmente relevante para avaliação de operações entre concorrentes. Por tais razões, a presente análise não irá aprofundar uma possível relação entre Gol e United Airlines”. A estrutura societária da VLI e da MRS demonstraria que a Vale não tem capacidade de determinar isoladamente a atuação dessas empresas, nem a Cosan na qualidade de acionista minoritária da Vale. Assim, tanto a VLI quanto a MRS continuarão sendo administradas de forma totalmente independente da participação minoritária da Cosan na Vale. A participação minoritária da Cosan na Vale não dá acesso a informações concorrencialmente sensíveis de concorrentes do Grupo Cosan[15]. A Cosan se comprometeu, por meio de declaração apresentada ao Cade[16], a adotar medidas para mitigar potencial acesso a informações concorrencialmente sensíveis, uma vez aprovada esta Operação, nos termos abaixo:

"De qualquer forma, admitindo, conservadoramente, que poderiam existir hipotéticas sensibilidades e riscos concorrenciais a partir do acesso, em teoria, a informações tidas como concorrencialmente sensíveis, notadamente advindas de empresas do Grupo Vale no setor ferroviário e de terminais portuários (VLI e MRS), a Cosan vem a i. SG/Cade informar que, após a aprovação e concretização da Operação, compromete-se, desde já, de modo irrevogável e irretratável, como pressuposto de aprovação do ato de concentração epigrafado, a realizar, uma vez aprovada e concretizada a Operação, as seguintes obrigações: (i) Caso e quando seja possível à Cosan eleger, participar majoritariamente na eleição ou indicar membro para o Conselho de Administração da Vale: a. Não indicar para essa posição indivíduos que ocupem qualquer cargo na Rumo S.A. (“Rumo”) ou em suas controladas; b. Fazer com que membro por ela indicado e eventualmente eleito para quaisquer comitês e/ou quaisquer esferas da administração da Vale se abstenha de votar, influenciar ou mesmo participar, direta ou indiretamente, de discussões, planejamento e/ou deliberações, seja no âmbito do Conselho de Administração, seja em qualquer outro grupo de natureza técnica e/ou comercial, relativamente aos negócios da VLI e/ou da MRS, bem como de receber ou requisitar, direta ou indiretamente, quaisquer informações que não tenham natureza pública relativas a tais negócios. (ii) Solicitar que a Vale: a.

Reconheça os compromissos listados acima de forma a garantir o seu efetivo cumprimento societário e institucional pela Vale, Cosan e seus grupos econômicos através de ajustes concretos na governança da Vale e de empresas do Grupo Vale que atuam no setor ferroviário (VLI e MRS); b. Confira publicidade adequada às medidas adotadas pela Vale para verificação por terceiros do seu cumprimento, incluindo a existência de auditoria anual certificando a inexistência de qualquer fluxo, direto ou indireto, de informações da VLI e MRS a representante(s) do grupo Cosan." A Vale afirmou, em manifestação apresentada ao Cade[17], [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] A Vale informou, em manifestação apresentada ao Cade[18], [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] A Vale se comprometeu, por meio de declarações apresentadas ao Cade[19], [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] Acerca dos compromissos assumidos pela Cosan e pela Vale no que tange à questão do acesso a informações concorrencialmente sensíveis da VLI e da MRS pela Cosan, esta SG recorda, por oportuno, que, de acordo com o art. 129 do Regimento Interno do Cade: "Art.

129 Em caso de recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado, por parte dos requerentes, de informações ou documentos cuja apresentação for determinada pelo Cade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, poderá o pedido de aprovação do ato de concentração ser rejeitado por falta de provas, caso em que o requerente somente poderá realizar o ato mediante apresentação de novo pedido". (grifos nossos) O artigo 43 da da Lei 12.529/2011 assim determina: "Art. 43. A enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis." (grifos nossos) Já o artigo 45 da Lei 12.529/2011 estabelece que: "Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência." Por fim, o artigo 91 da Lei 12.529/2011 estabelece que: "Art.

91. A aprovação de que trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados." Ou seja, esta SG entende que as declarações emanadas da Cosan e da Vale devem ser tidas como verdadeiras, e que qualquer ação que descaracterize os compromissos assumidos por ambas e que venham a prejudicar o ambiente competitivo, pode levar a sanções previstas tanto na Lei 12.529/2011 como no Regimento Interno do Cade, podendo as declarações ser consideradas como exemplos de enganosidade em eventual análise de conduta anticompetitiva em sede de análise de controle de concentrações a posteriori. Portanto, esta SG entende que, considerados conjuntamente os argumentos expostos acima, a análise de eventual sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades do Grupo Cosan e da VLI e MRS, enquanto empresas investidas do Grupo Vale, não se faz necessária nesta Operação, ressalvando que, quando e se, porventura, a Cosan vier a adquirir participação na Vale que dê ensejo a mais de 5% de participação acionária tanto na VLI como na MRS, essa operação deverá ser notificada ao Cade nos termos do artigo 10, inciso II da Resolução 33/22. VI.IV.

Análise dos pedidos de intervenção de terceiros interessados A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Cade está disposta no art. 50 da Lei nº 12.529/2011: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." (grifos nossos) O artigo 118 do Regimento Interno do Cade ("Ricade"), por sua vez, assim dispõe acerca da intervenção de terceiros em atos de concentração econômica: "Art. 118. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º.

§ 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. § 4º Os atos de concentração que forem processados em procedimento sumário, nos termos definidos em resolução própria, poderão ser decididos independentemente do decurso do prazo referido no caput. § 5º Nos casos previstos no § 4º, em que a decisão da Superintendência-Geral for exarada antes do decurso do prazo previsto no caput, o pedido de intervenção de terceiros poderá ser dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal, respeitado o prazo previsto no caput. § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração." (grifos nossos) O Edital n° 611/2022 (SEI 1136199) foi publicado no Diário Oficial da União ("DOU") no dia 21/10/2022 (SEI 1137091), expirando-se o prazo para intervenção como terceiro interessado no presente processo, portanto, no dia 07/11/2022. No dia 07/11/2022, duas empresas protocolaram pedido de habilitação como terceiro interessado no presente Ato de Concentração: (i) MRS Logística S.A. (SEI 1145744); e (ii) Companhia Siderúrgica Nacional (SEI 1145755). Ambos os pedidos de admissão como terceiro interessado foram submetidos tempestivamente e serão analisados quanto à legitimidade a seguir. VI.IV.a. MRS Logística S.A.

(“MRS”) A MRS (investida da Vale) atua no transporte de insumos e produtos relacionados à indústria siderúrgica, tais como minério de ferro, carvão e coque, tanto para atendimento ao mercado interno quanto para exportação, e no transporte de carga geral, que engloba commodities agrícolas, produtos siderúrgicos, celulose, contêineres, entre outros, em uma malha ferroviária com mais de 1.640 km, nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. A MRS também oferece soluções logísticas mais amplas, incluindo o planejamento e o desenvolvimento de soluções multimodais, além de serviços ferroviários customizados. Além do Grupo Vale, a MRS tem como principais acionistas a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), a Gerdau S.A. e a Usiminas Participações e Logística S.A. A MRS argumentou que possui legitimidade para o pedido de intervenção como terceiro interessado, com base nos seguintes fatores: (i) a MRS é concorrente da Rumo; e (ii) a presente Operação tem o condão de afetar os interesses da MRS, cujas informações concorrencialmente sensíveis poderão ser acessadas por concorrente como resultado da Operação. Os principais argumentos de preocupação da MRS com a Operação estão abaixo resumidos: as atividades da MRS no segmento logístico concorrem com as atividades da Rumo, empresa do ramo ferroviário controlada pela Cosan;

o formulário de notificação não endereçou a existência de sobreposição horizontal entre as atividades de logística ferroviária e portuária do Grupo Cosan e da MRS, nem a existência de integração vertical entre as empresas do Grupo Cosan e a MRS (a MRS afirma que presta serviços de transporte de açúcar para as empresas do grupo Cosan com base em um contrato de prestação de serviço de transporte ferroviário de carga); o formulário de notificação não apresentou dados de mercado que permitissem ao Cade avaliar de forma completa o impacto concorrencial da Operação nos segmentos logísticos afetados; após o fechamento da Operação, a Cosan - maior acionista e controladora da Rumo - teria condições de ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis da MRS, que é concorrente da Rumo. Acerca dessas preocupações, a MRS aponta que a possibilidade de eleger membros do Conselho de Administração da Vale suscitaria relevante ponto de atenção para este Conselho. Com a capacidade de acessar o Conselho de Administração da Vale, a Cosan poderia ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis de empresas do Grupo Vale que concorrem com as empresas do Grupo Cosan, como a MRS. Isso porque, de acordo com o Acordo de Acionistas da MRS e a governança corporativa da empresa, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MRS][20].

A MRS afirma que as informações a que tais representantes do Grupo Vale têm acesso dizem respeito, entre outras, às estratégias comerciais e aos planos de negócios e de investimentos da MRS – informações altamente sensíveis que jamais deveriam ser acessadas por empresas concorrentes da MRS. A MRS indica também que a própria Cosan esclarece o risco de que tais assuntos possam vir a ser discutidos no âmbito do Conselho de Administração da Vale, alegando contudo que tal risco seria “baixo”. Apontam ser incontroverso, portanto, que hoje não há nada que impeça que informações recebidas por tais representantes da MBR (que é parte do Grupo Vale) na MRS sejam levadas ao conhecimento de instâncias dentro da estrutura da Vale nas quais representantes da Cosan venham a ter assento. No próprio Formulário de Notificação, destacam, consta que, na hipótese de terem conselheiros no Conselho de Administração da Vale (hipótese que reconhecem como possível), tais conselheiros teriam de se abster de tomar decisões. Entretanto, ressalvam que tal restrição diz respeito à tomada de decisões, e nada diz sobre a possibilidade de acesso a informações sensíveis. Ou seja, ainda que eventual membro do Conselho de Administração não possa deliberar, aludem que isso não seria suficiente para afastar efeitos anticompetitivos decorrentes do acesso às informações sensíveis da MRS.

Contudo, em relação aos compromissos assumidos por Cosan e Vale no tocante à questão do acesso a informações concorrencialmente sensíveis da MRS pela Cosan por intermédio de sua participação na Vale (vide parágrafo 36.c), d) e) e f), acima), a própria MRS afirmou que: “entende que essas garantias privadas, [ACESSO RESTRITO À MRS], são suficientes para endereçar o problema concorrencial aqui identificado, desde que sejam devidamente implementadas.” Deste modo, complementa a MRS que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MRS]. Esta SG entende, todavia, considerando: (i) os compromissos assumidos pela Cosan e pela Vale e a premissa de que suas declarações devem ser tidas como verdadeiras, sob pena de configurarem enganosidade e estarem ambas as empresas sujeitas às penas legais derivadas de um eventual não cumprimento deles; e (ii) o fato de a própria MRS assumir que eles "são suficientes para endereçar o problema concorrencial aqui identificado", que o pedido da MRS perde demasiadamente pertinência com os fins da análise do ato de concentração, devendo seu requerimento de ingresso como terceiro interessado neste caso ser indeferido, com base no art. 118, § 6° do Regimento Interno do Cade. VI.IV.b. Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) é uma companhia de capital aberto com atividade nos setores de mineração, siderurgia, cimento, logística e energia.

A CSN informou que concorre diretamente com a Vale no mercado brasileiro de extração e produção de ferro, que é o insumo da indústria siderúrgica. Já no segmento de logística, a CSN possui operações integradas com a atividade minerária, bem como participação na ferrovia MRS e terminal cativo para exportação de minério de ferro no Porto de Itaguaí (TECAR), no Rio de Janeiro. Assim, a CSN argumentou que possui legitimidade para o pedido de intervenção como terceiro interessado, com base nos seguintes fatores: (i) atuação da CSN em concorrência com a Vale no mercado de siderurgia; (ii) relação vertical entre CSN e o Grupo Cosan pelo fornecimento de gás da Commit Gás; (iii) relação de dependência da CSN com a infraestrutura da MRS, que passará a ter participação indireta do grupo Cosan. Os principais argumentos de preocupação da CSN com a Operação estão abaixo resumidos: possibilidade de formação de um contato estratégico entre Mitsui e Cosan no âmbito da Vale, que poderia criar incentivos para práticas anticompetitivas no mercado de gás natural; possibilidade de a Operação afetar, como um todo, a cadeia siderúrgica no país e os setores ferroviário e de terminais portuários. possibilidade de influência da Cosan na MRS, empresa investida da Vale, considerando que a CSN depende exclusivamente de malha operada pela MRS para o escoamento de sua produção de minérios.

Em relação às preocupações dos itens "a" e "b", essas preocupações decorrem, em parte, da concorrência entre a CSN e a Vale no mercado de siderurgia. Segundo a CSN, a Vale teria plantas industriais no Ceará (Companhia Siderúrgica de Pecém) e no Espírito Santo (Companhia Siderúrgica Ubu), enquanto que a CSN possui plantas localizadas nos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo (aqui a CSN lembra que a indústria siderúrgica é considerada, pelo CADE, como um mercado de dimensão nacional, de modo que haveria concorrência entre ela e a Vale no segmento siderúrgico no Brasil). Nesse contexto, a CSN afirmou que, para o desenvolvimento da atividade siderúrgica, depende do gás natural fornecido pela Commit Gás, cujos cotistas são a Compass Gás e Energia (51%), empresa do Grupo Cosan, e a Mitsui Gás e Energia do Brasil (49%). A Mitsui também figura como acionista da Vale (vide Figuras 1 e 2, acima), sendo atualmente o terceiro maior acionista individual da Vale, e, após a entrada da Cosan, será o quarto, atrás da Capital World Investors, da Blacrock Inc. e do Grupo Cosan. De acordo com a CSN, como as mesmas empresas que controlam a Commit Gás também, em conjunto, situam-se entre os acionistas com maior percentual de controle sobre o capital da Vale, isso possibilitaria a ingerência na Vale para atuação em prejuízo da CSN.

Em relação às preocupações trazidas pela CSN, esta SG entende, de início, que possuem uma natureza bastante especulativa (ou seja, não existem evidências de que as ações a serem desempenhadas por Cosan/Vale sugeridas com o intuito de deliberadamente prejudicar a CSN serão de fato praticadas pelas partes envolvidas), referindo-se a hipóteses de condutas por parte da Cosan e Vale (futuras e incertas) que, se realmente levadas a cabo, estarão sujeitas às penas e sanções legais/normativas presentes na legislação concorrencial relacionadas a condutas anticompetitivas, em sede de controle ex-post e facilmente denunciáveis pela CSN, tanto a esta autarquia como também à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no que lhe couber. Nesse sentido, a Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976) dispõe, em seu artigo 115, §1°, sobre abuso do direito de voto e conflito de interesses: Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. Conforme destacado pela Cosan, tal dispositivo representaria uma salvaguarda adicional que limitaria a possibilidade de a Cosan atuar na Vale em conflito de interesses para beneficiar, por exemplo, a Rumo, ou prejudicar deliberadamente um acionista da MRS. Encontra-se em trâmite nesta SG o Ato de Concentração nº 08700.007060/2022-91 (Requerentes: ArcelorMittal Brasil S.A. e Companhia Siderúrgica de Pecém). Esta operação consiste na aquisição, pela ArcelorMittal Brasil, de 100% das ações da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), atualmente detidas pela Vale, Dongkuk e Posco)[21], ou seja, a Vale possui intenção de se desfazer de sua participação na CSP, uma das razões de preocupação que ensejaram o pedido da CSN. Questionada acerca da participação na Companhia Siderúrgica Ubu ("CSU"), a Vale informou que a usina sequer chegou a ser construída e que, portanto, a CSU não tem atuação no mercado siderúrgico. A Vale esclareceu que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE].

Deste modo, esta SG enxerga que, além de especulativos os argumentos apresentados pela CSN, a Vale não possuiria incentivos racionais para adotar as condutas aventadas pela CSN, tanto no mercado de gás natural, por meio da Commit Gás, quanto no mercado de transporte ferroviário, por intermédio da MRS, pelos seguintes motivos: Em relação ao mercado de gás natural, eventuais condutas anticompetitivas poderiam ser prejudiciais à Commit Gás (que possui a Mitsui como sócia e também precisaria ser cooptada para a adoção da conduta temida pela CSN); Foi publicado no Diário Oficial da União, nesta data (11 de novembro de 2022 - SEI 1148061), o Edital nº 661, de 10 de novembro de 2022 (1147866) referente ao Ato de Concentração nº 08700.008875/2022-98 (Partes são: Cosan S.A., Banco Bradesco BBI S.A. e Compass Gás e Energia S.A). Este Ato de Concentração analisará a seguinte operação: "investimento societário, na forma de subscrição e integralização de ações preferenciais, pelo Banco Bradesco BBI S.A. (“Bradesco BBI”) em sociedade de propósito específico (“SPE”) constituída pela Cosan S.A. (“Cosan” e, em conjunto com o Bradesco BBI, “Requerentes”), sendo que a SPE deterá, no mínimo, 88% (oitenta e oito por cento) da totalidade das ações da Compass Gás e Energia S.A. (“Compass”) no momento da subscrição e integralização (“Operação”)";

Ou seja, com a entrada do Grupo Bradesco no capital social da Compass, para que, se a Cosan porventura pretendesse adotar quaisquer medidas deliberada, intencional e exclusivamente pensadas com a finalidade de prejudicar a CSN em seu ramo de siderurgia por meio de práticas anticompetitivas relacionas à distribuição de gás natural feita pela Commit, é de se assumir que a Cosan precisaria também da colaboração/conivência do Grupo Bradesco para esta finalidade, mesmo que tal ação fosse de encontro aos interesses financeiros pretendidos pelo grupo no mercado de distribuição de gás via aquisição de participação na Compass; Além disso, como observado pela própria CSN, “o mercado de gás natural é um mercado regulado, o que significa que as requerentes têm mitigado seu poder de causar algum prejuízo à CSN”. A CSN externa, no entanto, que mesmo em um mercado regulado, há a possibilidade de práticas anticoncorrenciais, por exemplo, a partir da troca de informações concorrencialmente sensíveis, fechamento de mercado, discriminação de preços, etc... Porém, todas essas práticas anticompetitivas e prejudiciais ao mercado podem ser combatidas e enfrentadas por esta autoridade antitruste em sede de análise de condutas anticoncorrenciais via controle ex-post, bastando para isso tomar conhecimento de que tais práticas abusivas estariam em andamento;

Já em relação ao mercado de transporte ferroviário, eventual incentivo para atuação coordenada de Cosan e Vale para sufocar o sistema de distribuição acessível à CSN, por meio de ingerência na MRS, além de configurar argumento especulativo, esse tipo de preocupação, se concretizada, poderá configurar infração antitruste, que poderá ser objeto de análise ex-post deste Conselho. Além disso, o Grupo CSN é o segundo maior acionista da MRS, depois do Grupo Vale (vide nota de rodapé 12); Nesse sentido, conforme o quadro abaixo, com a distribuição das ações vinculadas ao Acordo de Acionistas (ações ordinárias), nota-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE] É possível observar também a presença [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VALE], de forma que qualquer tentativa de prejudicar a CSN no mercado de siderurgia precisaria contar com o conluio dessas outras empresas, em medidas que poderiam ser prejudiciais à própria MRS.

Ou seja, esse hipotético exercício de ações em cadeia deliberadamente tomadas com o intuito de prejudicar a CSN apenas por uma hipotética intenção da Vale de enfraquecer a CSN no mercado de siderurgia, além de hipotéticas e especulativas (via triangulações que necessitariam do conluio de mais de um grupo empresarial, tanto em relação à Commit como à MRS), caso fossem colocadas em prática (ou tentadas), também encontrariam como mecanismos de enfrentamento a elas atuação do CADE como defensor do livre e regular funcionamento do mercado, coibindo práticas abusivas, bem como o artigo 115, da Lei das SA, e a CVM, como órgão regulador do mercado de capitais; Por fim, esta SG entende que o temor da CSN de que a Vale pudesse tentar prejudicá-la por meio da MRS prescinde da Cosan para tal, e, até onde este órgão tem conhecimento, tal intenção nunca foi colocada em prática, tampouco passou por tentativas de ser. Portanto, esta SG entende que, considerados conjuntamente os argumentos expostos acima, as preocupações emitidas pela CSN não materializam pertinência suficiente que justifique sua habilitação como terceiro interessado, devendo o pedido de ingresso da CSN como terceiro interessado neste caso ser indeferido, com base no art. 118, § 6° do Regimento Interno do Cade. VI.V. Considerações finais As principais conclusões do presente AC são:

em relação à sobreposição horizontal nos mercados de geração de energia elétrica e de comercialização de energia elétrica (bem como em relação à integração vertical entre eles), não há motivos para maiores preocupações concorrenciais, uma vez que as estimativas de market share conjunto da Cosan e da Vale nestes segmentos situam-se abaixo de 20%, demonstrando ausência de poder dominante delas neste segmentos e, por conseguinte, ausência de poder de mercado bem como de possibilidade fechamento de mercado; em relação às demais sobreposições horizontais/ integrações verticais entre o Grupo Cosan (Rumo) e outras empresas do Grupo do Vale (VLI e MRS) envolvendo segmentos de logística integrada (portos/terminais portuários, ferrovias), esta SG entende que esta análise não precisa ser aprofundada no presente caso, uma vez que a participação indireta da Cosan nestas empresas ficará abaixo de 5% (vide parágrafo 36.a), acima)[22]; em relação às preocupações trazidas pela MRS com a Operação, esta SG entende que, ela própria assume que os compromissos assumidos pela Cosan e pela Vale são suficientes para endereçar sua preocupação concorrencial relacionada ao acesso a informações concorrencialmente sensíveis da MRS pelo Grupo Cosan;

em relação às preocupações trazidas pela CSN com a Operação, esta SG entende que dizem respeito a condutas que contam com fortes mecanismos de contrapesos (legislação anticoncorrencial, lei das SA) caso colocadas em prática pela Vale, bem como que são teorias de dano bastante complexas e especulativas, as quais necessitariam do conluio e ação coordenada de diversas empresas e grupos empresariais para que pudessem se efetivar, sendo que, em relação ao principal motivo de preocupação da CSN, ou seja, a assertiva de que a Vale poderia querer prejudicar a CSN no segmento de siderurgia vis-à-vis sua atuação neste segmento, esta SG compreende que ele é fortemente mitigado pelas informações no sentido de que a Vale está diminuindo sua presença neste setor (desfazimento de sua participação na Companhia Siderúrgica de Pecém - operação atualmente em análise nesta SG por meio do Ato de Concentração nº 08700.007060/2022-91); e pelo fato de que a usina da Companhia Siderúrgica de Ubu sequer chegou a ser construída (não é operacional) e, portanto, a CSU não tem atuação no mercado siderúrgico; em relação aos pedidos de habilitação como terceiros interessados feito por ambas (MRS e CSN), esta SG entende que: (i) pelos motivos expostos acima, não restou neles configurada pertinência suficiente com os fins da presente análise deste ato de concentração, com base no art. 118, § 6° do Regimento Interno do Cade; e que, (ii) desta maneira, devem ser indeferidos. Esta SG reitera três pontos:

necessidade de notificação obrigatória a esta autarquia caso a participação da Cosan na VLI e MRS, ultrapasse 5%, nos termos do art. 10, II. da Resolução 33/22; caso quaisquer condutas anticompetitivas sejam adotadas (ou tentem ser colocadas em prática) por parte da Vale e/ou Cosan que venham a ter a possibilidade de prejudicar o mercado, tais ações estão sujeitas ao controle de condutas por parte deste Conselho bem como às penalidades presentes na Lei de Defesa Concorrencial e demais normativos relativos ao combate a infrações à ordem econômica; e de acordo com o artigo 91 da lei 12.529/11, "a aprovação de que trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados", sendo a falsidade ou enganosidade punida com multa pecuniária nos valores entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos termos do parágrafo único. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII.

Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, os contratos que formalizam a Operação não possuem cláusula com teor restritivo à concorrência, visto que se trata de contratos de derivativos com exposição econômica ao ativo (ações da Vale), sem contrato com a Empresa-Alvo. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] A Requerente informou que o Grupo Cosan também tem um projeto de entrada no mercado de mineração por meio da aquisição de direitos de exploração de minério de ferro em projetos localizados no estado do Pará. Entretanto, a implementação do projeto ainda não foi concluída, uma vez que depende do cumprimento de uma série de condições precedentes previstas contratualmente. Vide Ato de Concentração n° 08700.004903/2021-17 (Atlântico Participações Ltda. e Hara Resources Limited Partnership). [2] Vide Ato de Concentração n° 08700.005303/2022-57 (Vale S.A. e Voltalia Energia do Brasil Ltda.). [3] Vide Ato de Concentração n° 08700.004903/2021-17 (Atlântico Participações Ltda. e Hara Resources Limited Partnership). De acordo com a Requerente, a Cosan e o Grupo Paulo Brito acertaram os termos para a formação de uma parceria para exploração de certos ativos minerais ferrosos, mediante a celebração de um Memorando de Entendimentos (“MOU”), firmado em 31/05/2021, entre a Atlântico Participações Ltda., veículo do grupo Cosan, e a Bergnol Holding Limited, veículo do Grupo Paulo Brito.

Referido MOU foi aditado entre as partes em 21/08/2021 e 13/07/2022. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COSAN]. [4] Vide Atos de Concentração n° 08700.007518/2022-11 (Itaú Unibanco S.A., V2i Energia S.A., Monte Pascoal Holding S.A., Energética Serra da Prata S.A. e Enerbrás Centrais Elétricas S.A.); n° 08700.005800/2022-55 (Omega Energia S.A., Fundo de Investimento em Participações Apolo e Apolo Renováveis Participações Ltda.); n° 08700.005592/2022-94 (Vibra Energia S.A. e Zeg Biogás e Energia S.A.); n° 08700.003388/2022-39 (Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., Antônio Carlos Torres e Genesys Participação Societária Ltda.); n° 08700.005393/2018-08 (Energisa S.A. e Centrais Elétricas de Rondônia S.A.); n° 08700.005391/2018-19 (Energisa S.A. e Eletroacre Distribuidora de Energia S.A.); n° 08700.005174/2018-11 (China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal S.A.); n° 08700.004251/2018-15 (CEI - Energética Integrada Ltda.; Polaris Participações Ltda.; Costa Rica Energética Ltda. e EDP - Energias do Brasil S.A.); n° 08012.012945/2007-21 (Petrobras Distribuidora S.A., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Ellobras Infra-Estrutura e Participações Ltda., Genrent Participações Ltda. e Genpower Energy Participações Ltda.); n° 08012.000089/2006-81 (TSN - Transmissora Sudeste Nordeste S.A. e Munirah Transmissora de Energia S.A.).

[5] Vide Atos de Concentração n° 08700.007518/2022-11 (Itaú Unibanco S.A., V2i Energia S.A., Monte Pascoal Holding S.A., Energética Serra da Prata S.A. e Enerbrás Centrais Elétricas S.A.); n° 08700.007516/2022-13 (Itaú Unibanco S.A., Sertões Holding S.A. e Lest - Linhas de Energia do Sertão Transmissora S.A.); n° 08700.005800/2022-55 (Omega Energia S.A., Fundo de Investimento em Participações Apolo e Apolo Renováveis Participações Ltda.); n° 08700.005592/2022-94 (Vibra Energia S.A. e Zeg Biogás e Energia S.A.); n° 08700.003388/2022-39 (Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., Antônio Carlos Torres e Genesys Participação Societária Ltda.); n° 08700.007182/2018-00 (Eólica Serra das Vacas Participações S.A. e Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobras); n° 08700.006337/2018-82 (Statkraft Energias Renováveis S.A. e EDP – Energias do Brasil S.A.); n° 08700.005174/2018-11 (China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal, S.A.). [6] O ONS é o órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004. [7] Data de referência dos dados: 20/09/2022. Disponível em:https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2IiwidCI6IjQwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9. [8] Vide Atos de Concentração n° 08700.007518/2022-11 (Itaú Unibanco S.A., V2i Energia S.A., Monte Pascoal Holding S.A., Energética Serra da Prata S.A. e Enerbrás Centrais Elétricas S.A.); n° 08700.007516/2022-13 (Itaú Unibanco S.A., Sertões Holding S.A. e Lest - Linhas de Energia do Sertão Transmissora S.A.); n° 08700.005800/2022-55 (Omega Energia S.A., Fundo de Investimento em Participações Apolo e Apolo Renováveis Participações Ltda.); n° 08700.005592/2022-94 (Vibra Energia S.A. e Zeg Biogás e Energia S.A.); n° 08700.003388/2022-39 (Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., Antônio Carlos Torres e Genesys Participação Societária Ltda.); n° 08700.000153/2017-28 (Banco BTG Pactual S.A. e Thor Comercializadora de Energia S.A.). [9] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações.

Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional (SIN) permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [10] Disponível em: https://www.ccee.org.br/dados-e-analises/dados-mercado-mensal. [11] De acordo com a Requerente, os cotistas da VLI são: Vale S.A. (29,6%); Brookfield Brasil (25,5%); Mistui & Co. (20%); FI-FGTS (15,9%); BNDES Participações (8%); e Brasil Port Holdings L.P. (1%). [12] De acordo com a Requerente, os cotistas da MRS são: Minerações Brasileiras Reunidas S.A. (33%); CSN (19%); CSN Mineração S.A. (19%); Vale S.A. (11%); Usiminas Participações e Logística S.A. (11%); Gerdau S.A. (1%); e Outros (6%). [13] De acordo com a Requerente, a Cosan detém cerca de 30% do capital social da Rumo. [14] A Resolução Cade n° 33/22 dispõe o seguinte: “Art. 10. Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: [...] II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado:

[...] b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida.” Disponível em: Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022. [15] De acordo com a Requerente, o Grupo Cosan, na qualidade de acionista minoritário da Vale, tem acesso a informações apenas na medida dos direitos assegurados por lei para garantia e proteção de acionistas minoritários, e tais direitos não lhe dão acesso a informações concorrencialmente sensíveis de nenhuma empresa do Grupo da Vale ou investida que atue como concorrente de empresas do Grupo Cosan. Segundo a Requerente, tais direitos, no que diz respeito ao acesso à informação, referem-se essencialmente a direitos que permitam fiscalizar a atuação da administração da empresa e envolvem, por exemplo, pedido de certidões, pedido de acesso aos livros da companhia, ao relatório da administração e às demonstrações financeiras. A Requerente ressaltou que algumas dessas informações são inclusive públicas, em se tratando de companhias abertas. A Requerente também ressaltou que não foi identificada qualquer discussão envolvendo as atividades da VLI e da MRS nos últimos três anos nas reuniões do Conselho Administrativo da Vale. [16] Declaração anexada ao Ato de Concentração n° 08700.007873/2022-81, de acesso público - SEI 1145232.

[17] Declaração anexada ao Ato de Concentração n° 08700.008753/2022-00, de acesso restrito à Vale - SEI 1145426. [18] Declaração anexada ao Ato de Concentração n° 08700.008753/2022-00, de acesso restrito à Vale - SEI 1145426. [19] Declarações anexadas ao Ato de Concentração n° 08700.008753/2022-00, de acesso restrito à Vale - SEI 1145759 e 1145761. [20] Sobre este ponto, a MRS aponta que, com a aquisição notificada, portanto, a Cosan torna-se um acionista importante, inclusive com a capacidade de indicar e eleger membro do Conselho de Administração da Vale. De fato, tanto é possível a um acionista minoritário com participação relevante ter membros no Conselho de Administração que a própria Mitsui – que detém 5,99% do capital da Vale, menos que a Cosan – tem representante no Conselho de Administração da Vale, o Sr. Ken Yasura (conselheiro não independente atuando desde maio de 2021). [21] Vide Edital nº 538 (1120942), de 19 de setembro de 2022, publicado no DOU dia 21 de setembro de 2022 (1122347). [22] Em termos de integração vertical, a título de completude, a Cosan argumentou que, considerando o mercado de serviços de logística de base ferroviária, as integrações verticais potenciais entre as atividades do Grupo Cosan e as ferrovias da Vale, e vice-versa, não se verificam na prática.

De acordo com a Cosan, a Rumo realiza suas atividades na área de influência das ferrovias que efetivamente opera (Rumo Malha Norte, Rumo Malha Central, Rumo Malha Oeste, Rumo Malha Paulista e Rumo Malha Sul) para o deslocamento dos produtos em direção aos portos de Santos, Paranaguá, São Francisco do Sul e Rio Grande, onde opera terminais portuários, e suas principais cargas transportadas são açúcar, combustíveis e grãos. A Vale, por sua vez, opera ferrovias (Estrada de Ferro de Carajás e Estada de Ferro Vitória a Minas) cujo principal produto transportado é o minério de ferro, em rotas que não coincidem com aquelas das ferrovias operadas pela Rumo e que se destinam a portos nos quais a Rumo não opera qualquer terminal. Ressalva-se, contudo, que tal assertiva não leva em consideração toda a estrutura da VLI e da MRS.

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