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CADE · Superintendência-Geral · 25/11/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008787/2022-96

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008787/2022-96

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1153264 - Parecer PARECER Nº 589/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008787/2022-96 REQUERENTES: EDP Renováveis Brasil S.A. e Acek Energy 2, S.L. e Marcelo Flores Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: EDP Renováveis Brasil S.A. e Acek Energy 2, S.L. e Marcelo Flores. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. EDP Renováveis Brasil S.A. ("EDPR" ou "Compradora") A EDPR Brasil é uma empresa integrante do Grupo EDP, atuando globalmente no setor de energia elétrica nas áreas de geração, transmissão, distribuição, compra, fornecimento, importação e exportação de energia em diversas localidades. No Brasil, o Grupo EDP também atua na geração, comercialização, distribuição e transmissão de energia elétrica. O Grupo EDP auferiu, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. ACEK Energy 2, S.L. e Marcelo Flores. ("ACEK" e “Marcelo” ou "Vendedores") A Acek é uma empresa do Grupo Acek, composto de empresas multinacionais atuantes no Brasil e no mundo nos setores automotivo, siderúrgico e de energias renováveis.

O Grupo Acek auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1144223) Data da notificação 01/11/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 652, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/11/2022 (SEI 1146511) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição das sociedades de propósito específico – SPEs da Acek pela EDPR para a implementação e exploração de parques geradores de energia elétrica de matrizes solar e eólica. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação terá como referência a capacidade de geração de energia dos projetos a serem desenvolvidos, sendo o [ACESSO RESTRITO].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a EDPR, a Operação está em linha com sua estratégia de autofinanciamento, que prevê a expansão dos seus negócios de forma rentável e sustentável, com a ampliação da participação no mercado de geração de energia renovável. Já para a Acek e Marcelo, a Operação permite a transferência integral das SPEs e, por conseguinte, dos Projetos, eliminando os custos envolvidos em sua implementação. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (Potencial) Integração vertical Sim (Potencial) Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercado de distribuição de energia elétrica e mercado de comercialização de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação De acordo com as Partes, a Operação consiste na aquisição pela EDPR de 15 SPEs[1], de propriedade da ACEK e de Marcelo, relativas a Projetos de geração de energia elétrica solar e eólica. As SPEs estão sediadas no estado de Minas Gerais, ao passo que a geração de energia elétrica por parte do Grupo EDP está localizada nos estados de São Paulo, Rio Grande do Norte e Paraíba.

Sobre o setor elétrico no Brasil, manifestações anteriores deste Conselho[2] pontuaram que o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. Considerando que os Projetos ainda não foram implementados, a Operação acarretará uma potencial sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica, na atividade de geração de energia elétrica de matrizes solar fotovoltaica e eólica; assim como potenciais integrações verticais entre a geração de energia pelos projetos, de um lado, e as atividades das Partes em relação à distribuição e à comercialização de energia elétrica, de outro lado. Dessa forma, as participações de mercado das Requerentes serão analisadas nos seguintes segmentos: (i) geração de energia elétrica, (ii) comercialização de energia elétrica e (iii) distribuição de energia elétrica. O mercado de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[3] na dimensão produto tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar).

Quanto à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o SIN; ou (ii) em um cenário mais restritivo e conservador, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS): (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. Assim, as Partes apresentaram estimativas de participação representadas pelas matrizes a solar e eólica em fase de implementação, bem como a participação combinada das Partes considerando a potencia total outorgada, nos diferentes cenários geográficos impactados pela Operação: Tabela 1 – Estimativas de participação no mercado de Geração de Energia - SIN - 08/2022 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base no Sistema de Informação de Geração da ANEEL. Tabela 2 – Distribuição de Energia – Total de Mercado – 2020 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base no Sistema de Informação de Geração da ANEEL. Depreende-se, dos dados acima, que a participação combinada das Partes no mercado de geração de energia, considerando todas as matrizes, seria inferior a 20%, não ensejando preocupações de natureza concorrencial. No que concerne ao mercado de comercialização de energia elétrica, os precedentes do CADE[4] já consideraram, na dimensão produto, que as operações ocorrem no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e no Ambiente de Contratação Livre (ACL)[5].

Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional (SIN) permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e da matriz geradora. Na Tabela 3, abaixo, as Partes apresentam estimativas da participação de mercado do Grupo EDPR na comercialização de energia elétrica no ACL: Tabela 3 – Comercialização de Energia Elétrica - Consumo médio de energia no SIN (Out 2020/Out 2021) [ACESSO RESTRITO] Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e EDP Devido à baixa participação de mercado do Grupo EDP na comercialização de energia, que permanece abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. No tocante ao mercado de distribuição de energia elétrica, de acordo com precedentes do CADE, o mercado relevante compreende um serviço público prestado em regime de monopólio natural, com dimensão geográfica correspondente ao território delimitado em contrato de concessão e outorgado a cada distribuidora, de modo que não há concorrência na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. No entanto, em precedentes mais recentes, o CADE também vem considerando a concorrência “pelos mercados” de distribuição, que se dá no âmbito dos novos leilões de energia promovidos pela ANEEL. Neste caso, o mercado é analisado em dimensão nacional.

A tabela abaixo indica as participações de mercado do Grupo EDP com base nos indicadores de receita, consumo de energia e unidades consumidoras, conforme a jurisprudência consolidada deste Conselho: Tabela 4 – Distribuição de Energia – Total de Mercado – 2020 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Aneel. Depreende-se, dos dados de market share reportados acima, que a Operação não suscita preocupações concorrenciais, visto que, abaixo de 30%, entende-se como improvável a capacidade de fechamentos de mercados. Ademais, com relação à atividade de transmissão de energia pelo Grupo EDP, importa mencionar que a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica do Brasil é realizada por meio de despacho da energia produzida ao SIN, portanto, as atividades definidas nos contratos do mercado de transmissão de energia destinam-se à disponibilização de capacidade de transmissão ao SIN e não ao fornecimento direto a geradoras ou distribuidoras, o que impediria eventual direcionamento da oferta ou da demanda de transmissão, acarretando fortes restrições à ocorrência efetiva da integração vertical. Além disso, a regulação, por parte do aparato estatal, no setor de energia elétrica minimiza eventuais ações coordenadas nesse sentido, o que afasta quaisquer preocupações referentes à possíveis integrações verticais no mercado. Esse entendimento já foi adotado por esta SG em casos precedentes[6].

Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados horizontal e verticalmente relacionados. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, incisos III e IV, da Resolução 33/2022 do CADE. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Segundo as Requerentes, os Projetos são compostos por quinze projetos com capacidade de geração de energia elétrica de matrizes solar e eólica combinada de [ACESSO RESTRITO]. Destes, a capacidade de geração estimada dos projetos relacionados à geração de energia elétrica de matriz eólica poderá atingir até [ACESSO RESTRITO], ao passo que a capacidade dos projetos de geração de energia elétrica de matriz solar é de até [ACESSO RESTRITO]. Os Projetos abrangem os projetos Barra Wind, I a XI (eólico), e Barra Solar, I a IV (solar), todos localizados em Minas Gerais. [2] Vide AC nº 08700.004268/2020-97; nº 08700.005174/2018-11; nº 08700.005393/2018-08; nº 08700.005391/2018-19 e nº 08700.004251/2018-15. [3] Vide AC nº 08700.004268/2020-97; nº 08700.007182/2018-00; nº 08700.006337/2018-82 e nº 08700.005174/2018-11. [4] Vide AC nº 08700.004269/2020-31 e nº 0800.000153/2017-28.

[5] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. [6] Vide Atos de Concentração nº 08700.002028/2019-14; 08700.001032/2017-01; 08700.004297/2019-15; 08700.001739/2020-13 e 08700.001032/2017-01.

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