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CADE · Superintendência-Geral · 25/11/2022

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1153374 - Nota Técnica Nota Técnica nº 55/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91 Representante: Clínica Odontológica Louzada Ltda. (“Odontocompany”) Advogados: Raphael Evaristo Rodrigues Representados: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais e Conselho Federal de Odontologia Advogados: Paulo Viana Cunha, Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza e outros. EMENTA: Denúncia de proibição à aceitação de cartões de descontos por clínica odontológica. Interferência na livre precificação de serviços profissionais. Conduta passível de enquadramento no art. 36, I, da Lei nº 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo nos termos dos arts. 13, V, c/c 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Saneamento. VERSÃO ÚNICA E PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 04.08.2022 por meio da Nota Técnica nº 27 (SEI 1093099), acolhida pelo Despacho SG nº 11/2022 (SEI 1093144), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I, da Lei nº 12.529/2011. A Representante é clínica odontológica instalada no município de Capelinha/MG identificada como Odontocompany Capelinha que tem como responsável técnico o senhor Glaidson Santos Louzada, dentista com inscrição profissional de n° 32806 CROMG. A referida clínica foi posteriormente identificada pelo Representado como sendo a pessoa jurídica de razão social Clínica Odontológica Louzada Ltda. e inscrita no CNPJ sob n° 08.235.651/0001-7.

A Representante traz ao Cade indícios de que o CRO/MG possivelmente instaurou processo administrativo disciplinar em seu desfavor pelo fato de aceitar o cartão de descontos denominado "Cartão Mais Solidariedade". Argumenta que proibição restringe a oferta de prestação do serviço odontológico da forma alternativa aos consumidores, em prejuízo da livre iniciativa e da livre concorrência. O polo passivo, inicialmente, contava apenas com o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (“CRO/MG”). Posteriormente, pelos motivos expostos na Nota Técnica nº 27 (SEI 1093099), foi incluído o Conselho Federal de Odontologia ("CFO") como Representado. Em 10.08.2022, foram expedidas notificações aos Representados dando-lhes ciência quanto à instauração de Processo Administrativo e para que estes apresentassem as suas respectivas defesas, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) CFO - Conselho Federal de Odontologia Not. 492/2022 (SEI 1101392) 10.08.2022 (SEI 1102485) 15.09.2022 (SEI 1118991) CRO/MG - Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais Not. 493/2022 (SEI 1101394) 10.08.2022 (SEI 1102486) 09.09.2022 (SEI 1116975) Elaboração:

CGAA2/SG/CADE O momento processual exige que o processo seja saneado a fim de que não restem dúvidas acerca da regularidade do presente Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir seu curso natural. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) constatar a inclusão do polo passivo e (ii) declarar a tempestividade da apresentação de defesa dos Representados. II.1. Da Inclusão do Conselho Federal de Odontologia no Polo Passivo Em razão dos motivos expostos na Nota Técnica nº 27 (SEI 1093099), e por força do disposto no Despacho SG nº 11/2022 (SEI 1093144), o Conselho Federal de Odontologia foi incluído no polo passivo e, desde então, encontra-se na posição de Representado juntamente com o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais. II.2. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Não houve pedido de dilação de prazo para apresentação de defesa dos Representados, que apresentaram suas defesas tempestivamente. II.3. Das Preliminares Arguidas Os Representados não suscitaram nenhuma questão prejudicial preliminar em suas defesas. II.4. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Os Representados não apresentaram nenhum pedido de produção de prova. A Superintendência-Geral do Cade também não pretende produzir provas adicionais. III.

CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o saneamento do presente Processo Administrativo por não haver nenhuma questão preliminar pendente ou prova a ser produzida. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] Franklin Magalhães Gonçalves Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] Ana Sofia Cardoso Monteiro Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 2

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