CADE · Superintendência-Geral · 14/12/2022
Obras de Instalações em Construções Não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.001828/2020-51
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SEI/CADE - 1162280 - Nota Técnica Nota Técnica nº 137/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001828/2020-51 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.001370/2020-31) Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República na Bahia Representados: Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Eireli, Construtora Ceará Mendes Ltda, Elite Engenharia Ltda, Emajo Empreendimentos Ltda, Emprenge Construtora Ltda, 2MS Engenharia Ltda (antiga Engelux Engenharia Ltda), Construtora Franco Araújo Ltda, Global San Empreendimentos Ltda, Leão Engenharia Ltda, Metro Engenharia e Consultoria Ltda, Patrol Construções Ltda, Roble Serviços Ltda, Bruno Araújo Martins, Denis da Silva Galvão de Carvalho, Ivan de Freitas Leão, João Miranda Ferreira Rocha, José Eduardo Del Rei, José Raymundo Cerqueira de Azevedo, Márcio Queiroz Barral, Marco André Queiroz Barral, Marcos Queiroz Barbosa de Deus, Margarida Morena Strauch de Souza, Maurício Cavalcanti Oliveira Regis, Mauro de Oliveira Prates, Miguel Queiroz Barbosa de Deus, Roberto Ítalo Pereira Ribeiro, Ricardo Oliveira Accioly Lins, Ubirajara Índio do Ceará Filho e Vitor Iuri Strauch de Souza. Advogados:
Hitalo Oliveira Rocha Gomes, Marcus Danilo Barbosa Bittencourt, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Andreia Nolasco Monteiro do Rego, Luiz Guilherme Ros, Rafael Alfredi de Matos, Edson Alves da Silva, Fabio de Andrade Moura, Leonardo Baruch Miranda de Oliveira, Matheus Vinícius Correa Cavalcanti, Aiana Suzart Gidi de Oliveira, Carlos Roberto de Melo Filho, Hugo Valverde Melo, Anderson Luis Pitangueira de Jesus, Cândido Emanoel Viveiros Sá Filho, Vagner Bispo da Cunha, Anderson Batista, Maurício Brito Passos Silva, Fabricio de Castro Oliveira, Rodrigo Ribeiro Accioly, Anderson da Silva Oliveira, João Daniel Jacobina, Gabriel Andrade De Santana. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO DE execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia. NOTIFICAÇÕES DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRUTÍFERAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 70, § 2º, DA LEI Nº 12.529/11 C/C ART. 56, INCISO VI, §2º E ART. 58 DO REGIMENTO INTERNO DO CADE – RI-CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 28/07/2022, por meio do Despacho SG nº 13/2022 (SEI 1095090), que acolheu a Nota Técnica nº 80/2022 (SEI 1095085), para apurar supostas condutas anticompetitivas no mercado de execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia, conduta passível de enquadramento no artigo 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011. Após a instauração do Processo Administrativo, com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas Notificações aos Representados para que apresentassem suas Defesas. Ainda assim, as notificações dos representados Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Eireli, Emajo Empreendimentos Ltda e Bruno Araújo Martins restaram infrutíferas, Diante desse fato, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) realizou pesquisas na base de dados dos sistemas disponíveis nesta Autarquia, além de realizar pesquisas em fontes públicas de internet, inclusive em sites de Tribunais de Justiça, a fim de obter novos endereços para que se pudesse intentar a notificação dos referidos Representados, porém, embora se tenha conseguido novos endereços, a notificação restou frustrada.
Em relação a esses Representados, foram empreendidas as seguintes tentativas de Notificação, todas frustradas, conforme demonstrado na tabela abaixo: Nº Representados CPF/CNPJ Nº Notificação/Nº SEI AR não cumprido (nº SEI) Motivo(s) de descumprimento do AR 1 Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Ltda (“Aço 50”) 01.604.536/0001-89 366/2022 (SEI 1096176) SEI 1106632 Mudou-se 631/2022 (SEI 1120893) x Não retorno 650/2022 (SEI 1124278) SEI 1130609 Mudou-se 2 Emajo Empreendimentos Ltda (“Emajo”) 04.209.889/0001-72 369/2022 (SEI 1096184) SEI 1106634 Mudou-se 3 Bruno Araújo Martins 872.962.505-00 380/2022 (SEI 1096211) x Não retornou Dessa forma, não obstante os esforços empreendidos pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) para a notificação dos Representados, todas as tentativas de notificação restaram infrutíferas, haja vista que os Representados anteriormente nomeados se encontram em local ignorado, incerto, não sabido ou inacessível, conforme Certidão anexa ao Processo (SEI 1162340). Ressalta-se, ademais, que em relação aos Representados Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Ltda (“Aço 50”) e Bruno Araújo Martins, mesmo após as reexpedições consignadas na Certidão PROT de nº SEI 1153621 e 1113094, os formulários de Aviso de Recebimento (AR) referentes às suas respectivas notificações não retornaram ao CADE.
Em consulta realizada no site dos Correios, ao informar o código de rastreio das correspondências, conforme indicados na Certidão PROT retro, consta a informação de que foram devidamente entregues ao destinatário. Dessa forma, por medida de cautela, visando o atendimento da celeridade processual e eficiência administrativa, optou-se pela inclusão do nomes dos referidos Representados na Certidão a qual se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade (RI-CADE). Portanto, considerando que não há outros endereços conhecidos dos Representados e com vistas a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para sugerir a Notificação, por Edital, dos Representados: AÇO 50 Engenharia e Empreendimentos Ltda (“Aço 50”), Emajo Empreendimentos Ltda (“Emajo”) e Bruno Araújo Martins. É o Relatório. II. ANÁLISE II.1 Da Recomendação de Notificação por Edital No presente Processo, conforme já exposto, não foi possível obter endereços aptos a possibilitarem a formalização da notificação destinada aos Representados Engenharia e Empreendimentos Ltda (“Aço 50”), Emajo Empreendimentos Ltda (“Emajo”) e Bruno Araújo Martins, embora esta Superintendência-Geral tenha envidado seus melhores esforços pesquisando possíveis endereços constantes em sistema informatizado desta Autarquia, bem como pesquisas em fontes públicas de internet, inclusive em sites de Tribunais de Justiça.
Portanto, tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a completa formação do polo passivo, cumpre valer-se, no presente Processo, da notificação por edital, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 56, VI, §2º e artigo 58, ambos do Regimento Interno do Cade. O art. 70, da Lei nº 12.529/11, prevê o seguinte: Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Da mesma forma, os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), estipulam: Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União.
(...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Menciona-se, ainda, o art.
256 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização ignorada, incerta e/ou inacessível dos Representados Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Ltda (“Aço 50”), Emajo Empreendimentos Ltda (“Emajo”) e Bruno Araújo Martins, conforme Certidão colacionada aos Autos (SEI 1162340), motivo pelo qual sugere-se a realização da Notificação por Edital.
II.2 Do prazo do Edital e do prazo para Defesa Dispõe o artigo 56, §2º do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos Autos a ser disposto no Edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do Edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do Edital em 20 (vinte) dias. Por outro lado, em relação ao prazo para apresentação de Defesa, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei, que é de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. No tocante à notificação por Edital, conforme disposição expressa do artigo 62, II, do RI-Cade, tem-se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. Contudo, nos casos em que a publicação do Edital tiver que ser realizada em mais de um Estado da Federação, o prazo de Defesa será contado a partir da última publicação do Edital em jornal de grande circulação estadual.
A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV c/c o artigo 257, III, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz. Assim, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação nacional, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. O RI-Cade (art. 58, §1°), assim como a Lei n° 12.529/11 (art. 70, §2°), determinam que a publicação do Edital seja feita no Diário Oficial da União e "e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede". Desta forma, considerando que as informações obtidas por esta Superintendência-Geral indicam que os Representados residem/residiram no Estado da Bahia, sugere-se a publicação em jornal de circulação nos referidos Estados e na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico desta autoridade antitruste, em atenção à determinação do inciso II do art. 257 do CPC. Portanto, o Edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação no Estado da Bahia, conforme disposto no artigo 58, §1º, do Regimento Interno do Cade, iniciando-se o prazo de Defesa, para todos os Representados, após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do referido Edital em jornal de grande circulação no Estado da Bahia. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:
seja publicado, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação no Estado da Bahia e na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste), o Edital de notificação dos Representados Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Ltda (“Aço 50”), Emajo Empreendimentos Ltda (“Emajo”) e Bruno Araújo Martins, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão a qual se refere o art. 58, inciso I, do Regimento Interno do Cade, e nos termos seguintes: EDITAL Nº 730/2022 O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Sr. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, os Representados Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Ltda (“Aço 50”), Emajo Empreendimentos Ltda (“Emajo”) e Bruno Araújo Martins, que se encontram em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.001828/2020-51 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001370/2020-31), destinado a apurar supostas condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em supostas condutas anticompetitivas consistentes na execução de serviços de construção e implantação de Sistemas Simplificados de Abastecimento de Água - SSAA para captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais no Estado da Bahia. O Representado deverá, sob pena de revelia, apresentar Defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, sendo que este último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação do referido Representado em jornal de grande circulação no Estado da Bahia. As demais intimações serão realizadas por publicação no DOU. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei. seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos Autos; e sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade;
bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado nos termos do artigo 151 e seu parágrafo único do RI-Cade, a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de Notificação do Representado Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Ltda (“Aço 50”), Emajo Empreendimentos Ltda (“Emajo”) e Bruno Araújo Martins em jornal de grande circulação no Estado da Bahia. Essas as conclusões.
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