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CADE · Superintendência-Geral · 29/12/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009857/2022-23

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009857/2022-23

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1169540 - Parecer PARECER Nº 655/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009857/2022-23 REQUERENTES: rio purus participações s.a. e cfl participações s.a. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Rio Purus Participações S.A. e CFL Participações S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: siderurgia. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Rio Purus Participações S.A. ("Rio Purus") A Rio Purus é uma sociedade holding, e atua por meio de investimentos independentes, sua sede é em São Paulo, SP. A empresa concentra a atuação e compartilha os negócios do Grupo Steinbruch em diversos setores industriais: siderurgia, mineração, logística, cimento, energia, têxtil, agropecuária, fruticultura, imobiliário e financeiro. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Dentre outras empresas, a Rio Purus detém participação acima de 20% na Vicunha Participações S.A. (“Vicunha Participações”), Vicunha Steel S.A. (“Vicunha Steel”) e Taquari Participações S.A (“Taquari” e conjuntamente, as “Holdings”). Além disso, o Grupo Steinbruch possui participação societária na Rio Purus. O grupo da Rio Purus auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2.

CFL Participações S.A. ("CFL") A CFL é uma sociedade holding, e assim como a Rio Purus, atua por meio de investimentos independentes e é sediada em São Paulo, SP. As suas atividades podem ser enquadradas como Holdings de instituições não-financeiras. E compartilha os negócios do Grupo Steinbruch, que abrange os investimentos detidos conjuntamente por Rio Purus e CFL.[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A Rio Puros detém participação acima de 20% na Vicunha Participações, Vicunha Steel e Taquari. A Vicunha Steel detém participação na Companhia Siderúrgica Nacional. A Vicunha Participações possui participação societária na Vicunha Têxtil. Por sua vez, a Taquari possui participação em empreendimentos imobiliários. O grupo econômico da CFL auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1165857) Data da notificação 16/12/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 746, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/12/2022 (SEI 1167276) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação envolve uma aquisição de controle, na medida em que, após a Operação, Rio Purus e CFL poderão aumentar a participação societária detida em determinadas sociedades do atual Grupo Steinbruch. A transação visa segregar as atividades empresariais exercidas conjuntamente pela Rio Purus e CFL no âmbito do Grupo Steinbruch em estruturas societárias distintas, de forma a cessar as relações societárias entre as Requerentes, fazendo com que cada uma delas possa controlar e administrar, de forma individualizada, os bens e direitos que serão, respectivamente, as elas atribuídos após a Operação. Mais especificamente, a Operação visa ao descruzamento das atividades empresariais exercidas, direta ou indiretamente, por sociedades do Grupo Steinbruch atualmente detidas conjuntamente pelas Requerentes, quais sejam: (i) Vicunha Participações; (ii) Vicunha Steel ; e (iii) Taquari. Após a Operação, a Rio Purus passa a ter 100% da Vicunha Steel e da Vicunha Aços, também passa a ter 99,98% da Taquari. Agora, a CFL passará a ter cerca de 10,25% da CSN. De forma bem resumida, segue abaixo a estrutura societária da empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Assim, as Requerentes apresentam abaixo os principais atos que serão praticados para a concretização da reestruturação societária acordada: [ACESSO RESTRITO].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, ela visa cessar as relações societárias, fazendo com que cada uma delas possa titular e administrar, de forma individualizada, os bens e direitos que serão a elas atribuídos após a Operação, de modo a pôr um fim às disputas judiciais atualmente existentes e tendo em vista que a estrutura existente não atende aos ramos familiares atuais. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação A Operação proposta envolve a segregação dos ativos detidos por Rio Purus e CFL no âmbito do Grupo Steinbruch e, portanto, envolve exclusivamente relações concorrenciais pré-existentes. Em outras palavras, ainda que se considerem os demais investimentos dos Grupos Rio Purus e CFL, a Operação não leva a nenhuma sobreposição horizontal ou relação vertical que não seja anterior à Operação. De acordo com as informações constante nos autos, a Rio Purus já atua nos mercados de atuação das empresas Vicunha Steel, Vicunha Participações e Taquari, por meio delas próprias. Assim, como a atuação indireta da CFL no setor siderúrgico ocorreria apenas via CSN.

Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO] VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

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