CADE · Superintendência-Geral · 17/10/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007060/2022-91
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007060/2022-91
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SEI/CADE - 1132909 - Nota Técnica Nota Técnica nº 18/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.007060/2022-91 Requerentes: ArcelorMittal Brasil S.A. e Companhia Siderúrgica do Pecém Advogados das Requerentes: Ademir Antonio Pereira Junior, Vinicius Marques de Carvalho e outros Peticionante: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. Advogados da Peticionante: Mariana Tavares de Araujo, Marjorie Gressler Afonso e outros EMENTA: Ato de Concentração. Rito Ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei nº 12.529/11. Deferimento. VERSÃO PÚBLICA 1. relatório Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro, protocolado (SEI nº 1130339) pela empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (“Usiminas”), em 06 de outubro de 2022, no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas empresas envolvidas são ArcelorMittal Brasil S.A. (“ArcelorMittal”) e Companhia Siderúrgica do Pecém (“CSP”). Em suma, a peticionante justifica seu requerimento alegando que a Operação suscita sérias preocupações concorrenciais ao unir no mesmo grupo econômico a principal fornecedora independente de placas de aço ao carbono no mercado nacional com uma das maiores produtoras de aço no Brasil e no mundo. A Usiminas afirma em sua petição que a Operação resultará no aumento dos custos dos concorrentes no mercado de aços planos ao carbono, em virtude do incentivo da CSP para deixar de fornecer placas de aço para o mercado nacional.
Este cenário implicará em efeitos negativos nas indústrias de bens de capital, automotiva e de construção civil, segmentos a jusante dependentes dos produtos siderúrgicos. A Usiminas relata que a CSP é uma fornecedora nacional importante de placas de aço ao carbono tanto para produtoras de aços planos ao carbono não verticalizadas quanto para as indústrias siderúrgicas verticalizadas, que adquirem esse insumo por diversos fatores (e.g. para atender um pico de demanda de produção de laminados, manter a produção durante manutenções das plantas ou compensar uma redução circunstancial na produção das placas de aço ao carbono). A peticionante destaca que os laminadores não verticalizados, como a própria Usiminas, dependem de fornecedoras independentes para suprir sua demanda de placas de aço, dado que (i) grande parte da produção nacional de placas de aço é destinada ao consumo cativo interno e externo e (ii) a CSP e a Ternium Brasil são os dois únicos produtores de placas de aço não integrados verticalmente. No cenário pós-Operação, a Usiminas alega não haver alternativa viável de fornecedor de placas de aço para atender à demanda no mercado nacional, pelas seguintes razões: (i) as placas de aço ao carbono não são produtos homogêneos, sendo que as placa de aço ao carbono produzidas pela CSP têm especificações mais restritivas de produção e opções limitadas de fornecimento, para atendimento a demandas específicas de clientes (classificadas como “placas sofisticadas”);
(ii) o processo de homologação do aço pelos clientes torna mais elevado o custo de troca de fornecedor; (iii) os fornecedores de placa de aço têm restrição de fornecimento de placas sofisticadas; (iv) o contexto internacional recente dificulta a importação desse produto; e, (v) as barreiras à entrada no mercado de placas de aço são elevadas. Adicionalmente, a Usiminas salienta que a Operação permitirá à empresa resultante acesso a informações concorrencialmente sensíveis de seus concorrentes atuantes no mercado a jusante de aços planos ao carbono. Finalmente, a Usiminas destaca que está em posição privilegiada para fornecer ao Cade informações capazes de subsidiar a análise da presente Operação. De acordo com as informações prestadas pela própria empresa e pelas Requerentes, a Usiminas figura como uma das principais concorrentes da ArcelorMittal no mercado de aços planos ao carbono. Além disso, a Usiminas afirma ser um cliente da CSP, sendo esta empresa responsável por atender a [Acesso Restrito ao Cade e à Usiminas] da sua demanda por placas de aço no período de julho de 2021 a junho de 2022. Por essas razões, a Usiminas requer sua habilitação na qualidade de terceira interessada. É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art.
50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos arts. 43 e 118 do Regimento Interno (“RICade”). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: "O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração." Ademais, o art.
43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes do Cade[1], o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); e oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43).
Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (SEI nº 0044327), exarado no PA nº 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA nº 08700.0057770/2015-58, a Superintendência Geral do Cade ("SG/Cade"), na Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2].
Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3]. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, §3º, da Lei nº 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3. ANÁLISE 3.1.
Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do art. 118 do RICade, o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 538, de 19 de setembro de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União em 21 de setembro de 2022 (SEI nº 1122347), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 06 de outubro de 2022. Dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado foi recebido em dia de 06 de outubro de 2022 – dentro do prazo, portanto –, julga-se o mesmo tempestivo. 3.2. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado no art. 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.
82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." A peticionante é concorrente da ArcelorMittal no mercado de aços planos ao carbono e cliente da CSP no mercado de placas de aço. Conforme mencionado anteriormente nesta Nota Técnica, a Usiminas alega que eventual decisão a ser tomada por esta autarquia pode afetar seus interesses à medida que a Operação gera incentivos para que a CSP deixe de fornecer placa de aço para o mercado interno e, consequentemente, para a Usiminas e outros rivais que atuam no mercado nacional de aços planos ao carbono. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o art. 118, §§1º a 3º, do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo.
A Usiminas apresentou, juntamente ao seu pedido de habilitação, um parecer econômico de lavra da Ecostrat Consultores (SEI nº 1130339), demonstrando principalmente como a CSP terá incentivos para deixar de fornecer placas de aço para os concorrentes da ArcelorMittal no mercado a jusante de aços planos ao carbono. Em síntese, o parecer conclui que: o mercado relevante de aços laminados planos é nacional, ao contrário do que alegam as Requerentes no Formulário de Notificação; a Operação gera um incentivo para a exportação de 100% do volume de placas produzidas pela CSP, pois a ArcelorMittal já produz toda placa de aço que consome no mercado interno e buscará maximizar os benefícios tributários oferecidos pela Zona de Processamento de Exportação de Pecém; a Operação gera incentivo para a adoção de condutas oportunistas, decorrente de uma situação de hold-up; e sugere a aplicação de 2 (dois) remédios comportamentais pela autoridade antitruste - não suspender o fornecimento de placas de aço pela CSP à Usiminas e salvaguardar o sigilo dos conhecimentos detidos pela CSP sobre as estratégias comerciais da peticionante. Com base nos documentos trazidos aos autos, conclui-se que o pedido de intervenção está balizado por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas. 3.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art.
118, §6º, do RICade cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A peticionante manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da operação em epígrafe, alegando, sumarizadamente, os seguintes fatos: reforço do poder de mercado da ArcelorMittal no mercado de placas de aço e possibilidade de fechamento do mercado de aços planos ao carbono ao carbono para os laminadores não verticalizados e laminadores verticalizados, cuja demanda supera ou é temporal ou tecnicamente descasada de sua capacidade produtiva; elevação dos custos dos rivais atuantes no mercado de aços planos ao carbono, impactando negativamente as indústrias à jusante de bens de capital, automotiva e de construção civil; e acesso indevido pela empresa resultante a informações concorrencialmente sensíveis de concorrentes atuantes no mercado de aços planos ao carbono. A partir da análise dos argumentos e elementos apresentados pela peticionante, conclui-se que o pedido possui pertinência com os fins de análise do presente Ato de Concentração, uma vez que trata de questões concorrenciais e apresenta, em alguma medida, nexo de causalidade com a Operação submetida à análise do Cade. 3.5. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art.
43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade ("PFE/Cade") manifestou o seguinte entendimento[5]: “(...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.” (grifo nosso). No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a peticionante trouxe aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso e que seriam de difícil obtenção por esta autarquia.
Com efeito, sua manifestação versa sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à Operação, especialmente no que diz respeito à possibilidade de fechamento do mercado de aços planos ao carbono e/ou aumento dos custos dos rivais atuantes nesse segmento, além do potencial acesso indevido pela empresa resultante a informações concorrencialmente sensíveis de concorrentes no mercado de aços planos ao carbono. 4. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos pela peticionante, verifica-se que: i) o pedido é tempestivo; ii) a peticionante tem legitimidade para intervir no processo; iii) foram juntados aos autos documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações; iv) restou demonstrada a pertinência com os fins da análise do ato de concentração; e v) restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão da peticionante como terceiro interessado atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011, e que pode contribuir com informações importantes para a instrução ora empreendida. Com base no exposto, esta SG/Cade conclui pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulado pela Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., nos termos do art. 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade:
Despacho Presidência nº 125/2020 (SEI nº 0780326) proferido no Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 (Requerentes: LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (SEI nº 0831428) proferido no Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 (Requerentes: GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.); e Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331) proferido no Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1002213) proferida no Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37 (Requerentes: Ream Participações S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.); Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0195579) proferida no Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47 (Requerentes: Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A.); Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1002213) proferida no Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37 (Requerentes: Raízen S.A., Sociedade Fogás Ltda., Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo S.A. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.); Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1032987) proferida no Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71 (Requerentes:
PPE Fios Esmaltados S.A. e São Marco Indústria e Comércio Ltda.); Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0986013) proferida no Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48 (Requerentes: MSC Mediterranean Shipping Company Holding S.A. e Log-In Logística Intermodal S.A.); e Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1017817) proferida no Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88 (Requerentes: Bunge Alimentos S.A., Cervejaria Petrópolis S.A. e Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda.). [2] P. ex., Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI nº 0975794) proferida no Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27 (Requerentes: Eletromídia S.A., Publibanca Brasil S.A., Otima Concessionária de Exploração de Mobiliário Urbano S.A., RuasInvest Participações S.A., Rádio e Televisão Bandeirantes de Minas Gerais Ltda. e Kalítera Engenharia Ltda.); Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0982335) proferida no Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74 (Requerentes: Empreendimentos Pague Menos S.A, Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A.); Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1054416) proferida no Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11 (Requerentes: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Banco Modal S.A.); Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0973252) proferida no Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49 (Requerentes: Discovery, Inc.
e AT&T, Inc.); e Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0935276) proferida no Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51 (Requerentes: Louis Dreyfus Company Brasil S.A., Amaggi Exportação e Importação Ltda., Dalablog Participações Ltda., Cargill Agrícola S.A., Sartco Ltda., Carguero Inovação Logística e Serviços S.A. e Green Net Administradora de Cartão Ltda.). [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [4] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório nº 7, SEI nº 0756163). [5] Parecer nº 143/2014 (SEI nº 0096262) proferido no Ato de Concentração nº 08700.002772/2014-04 (Requerentes: Araucania Participações Ltda. e CTIS Tecnologia S.A.).
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