CADE · Tribunal do CADE · 10/02/2023
Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17
Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17
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SEI/CADE - 1187865 - Voto Requerimento de TCC Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17 (relativo ao Inquérito Administrativo nº 08700.004588/2020-47) Proponente: iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (“iFood”) Advogados(as): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Folgosi Bittar, Lucas Marini Pittioni e outros VOTO VOGAL - LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO única pública voto Inicialmente, pondero que o Requerimento diz respeito à conduta unilateral de manutenção de contratos de exclusividade com agentes de outro elo da cadeia, conduta esta que, ainda que já tenha sido analisada por diversas vezes pelo CADE[1] , tem ganhado contornos relevantes nos últimos tempos, sobretudo considerando a atuação das plataformas digitais[2] e de mercados caracterizados por efeitos de rede e propensos à monopolização (market tipping). No caso em tela, temos que a Requerente goza de inequívoca posição dominante no mercado, gozando ainda da denominada “vantagem do pioneiro”. De todo modo, não se pode esquecer que, em linha com a literatura antitruste e com a jurisprudência deste Conselho, tal conduta pode gerar também efeitos pró-competitivos (e.g., mitigação do efeito carona e maior incentivo a investimentos), não devendo ser considerada ilícita por si só.
Nesse sentido, debruçando-me sobre as cláusulas do acordo, entendo que a proposta contempla obrigações bem-vindas para mitigar as dificuldades para as empresas concorrentes atuarem no mercado, principal preocupação concorrencial ventilada no caso concreto, de modo a garantir a competição. A esse respeito, enalteço que o acordo estabelece limites tanto em termos de valor (Gross Merchandise Value – GMV), em âmbito nacional, quanto em termos de número de estabelecimentos, em municípios com mais de 500 mil habitantes, de restaurantes exclusivos que o iFood poderá manter. Vale dizer que tais limites reduzem bastante os atuais patamares de exclusividade verificados no mercado, conforme se observa dos dados coligidos aos autos. Além disso, o acordo também endereça a preocupação suscitada por terceiros nos autos quanto à reserva, ao iFood, de redes de restaurantes tidas como “chave”, impondo limites nas relações com estabelecimentos com considerável número de unidades. Nesse diapasão, a exclusividade com redes que possuem 30 unidades ou mais não será permitida. O termo contempla ainda outros dispositivos que reduzem as barreiras à entrada e/ou à atuação das plataformas rivais, tais como (i) o estabelecimento de uma “quarentena” de 1 (um) ano – período no qual um restaurante que era exclusivo do iFood deverá permanecer sem contrato de exclusividade após o término da vigência do contrato com exclusividade;
(ii) a vedação a cláusulas de paridade de preço (most-favoured nation – “MFN”) nos contratos entre o iFood e restaurantes (Cláusula 4.8); e (iii) o compromisso de o iFood manter as APIs (Application Programming Interfaces) de sua plataforma abertas a terceiros, de modo a permitir a integração entre a plataforma do iFood e softwares utilizados pelos restaurantes (Cláusula 4.10). Ademais, considerando o estágio atual no qual se encontra a investigação (ainda em sede de inquérito administrativo), ressalto também que a celebração do acordo servirá também para zelar pela segurança jurídica no mercado afetado. Com efeito, cumprimentando a SG na pessoa do SG Alexandre Barreto, que tiveram notável atuação neste caso, reputo haver conveniência e oportunidade na celebração dos Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) ora sob discussão, motivos pelos quais voto pela sua homologação. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Vide, por exemplo, investigações nos mercados de alarmes automotivos (Processo Administrativo nº 08012.005009/2010-60 - representada: PST Eletrônica S.A.), de compra de sorvetes por impulso (Processo Administrativo no 08012.007423/2006-27 - representante: Della Vita Grande Rio Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.; representadas: Unilever Brasil Ltda. e Nestlé Brasil Ltda.), dentre outras.
[2] Vide, por exemplo, investigação (Inquérito Administrativo nº 08700.004136/2020-65) que culminou na celebração de TCC com a empresa Gympass (Requerimento de TCC no 08700.006611/2021-19), no mercado de plataformas agregadoras de academias de ginástica.
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