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CADE · Tribunal do CADE · 09/03/2023

Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29 Representante: Cade ex officio. Representados: DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Manchester Química do Brasil S.A., Pernambuco Química S.A., PQ Sílicas Brazil Ltda., UnaProsil – Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda., Adriano Zanette, Aluízio Ribeiro Gomes, Átila Ivan Antunes Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso Góes de Mendonça, Clóvis Mezzari, Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Eduardo Muniz Pimenta, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Flávio Ernesto Ribeiro, Graco da Cunha Lima Pimenta, Honowilson Rodrigues de Carvalho, Joelson Duarte Machado, José Antônio Bertho, Leonardo Lopes Coelho, Luís Gonzaga de Sousa Freitas, Marina Conceição Gonçalves Leão, Maurício Jorge Gomes Pimenta, Paulo de Almeida Lima, Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Rolando Albano Feitosa, Sérgio Roberto Fernandes e Venício Neves Pereira. Advogados(as): Ivo Carminati, Bruno Carminati Cimolin, Rafaela de Noni, Kamila Raquel Rossi, Luiz Otávio Fontana Baldin, Flávia Chiquito dos Santos, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, Mais Moreno, Everaldo João Ferreira, Vilmar Costa, Bárbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Fernanda Dellatorre da Silva Vieira, Dennis Ricardo Ribeiro, Olavo Zago Chignalia, Leonardo Maniglia Duarte, Alberto Afonso Monteiro, Ana Valéria Nascimento Fernandes, José Roberto Manesco, Eduardo Augusto de Oliveira Ramires, Luís Justiniano Haiek Fernandes, Eduardo Stênio Silva Sousa, Marcos Antônio Tadeu Exposto Júnior, Cristiano Antunes Reck e outros. Relator(a): Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1200351 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29 Representante: Cade ex officio. Representados: DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Manchester Química do Brasil S.A., Pernambuco Química S.A., PQ Sílicas Brazil Ltda., UnaProsil – Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda., Adriano Zanette, Aluízio Ribeiro Gomes, Átila Ivan Antunes Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso Góes de Mendonça, Clóvis Mezzari, Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Eduardo Muniz Pimenta, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Flávio Ernesto Ribeiro, Graco da Cunha Lima Pimenta, Honowilson Rodrigues de Carvalho, Joelson Duarte Machado, José Antônio Bertho, Leonardo Lopes Coelho, Luís Gonzaga de Sousa Freitas, Marina Conceição Gonçalves Leão, Maurício Jorge Gomes Pimenta, Paulo de Almeida Lima, Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Rolando Albano Feitosa, Sérgio Roberto Fernandes e Venício Neves Pereira. Advogados(as):

Ivo Carminati, Bruno Carminati Cimolin, Rafaela de Noni, Kamila Raquel Rossi, Luiz Otávio Fontana Baldin, Flávia Chiquito dos Santos, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, Mais Moreno, Everaldo João Ferreira, Vilmar Costa, Bárbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Fernanda Dellatorre da Silva Vieira, Dennis Ricardo Ribeiro, Olavo Zago Chignalia, Leonardo Maniglia Duarte, Alberto Afonso Monteiro, Ana Valéria Nascimento Fernandes, José Roberto Manesco, Eduardo Augusto de Oliveira Ramires, Luís Justiniano Haiek Fernandes, Eduardo Stênio Silva Sousa, Marcos Antônio Tadeu Exposto Júnior, Cristiano Antunes Reck e outros. Relator(a): Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO VOGAL - CONSELHEIRO luiz augusto azevedo de almeida hoffmann VERSÃO ÚNICA PÚBLICA Examinando os argumentos trazidos pelos Embargantes, gostaria de tecer breves considerações sobre a dosimetria das multas adotadas neste Processo Administrativo. Conforme já me manifestei em outras oportunidades[1] , os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erro material na decisão embargada, a teor do que dispõe o art. 219 do Regimento Interno do CADE, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos procedimentos administrativos que tramitam neste Conselho, por força do art. 115, da Lei nº 12.529/2011.

Nesse diapasão, referido recurso não tem o condão de reformar a decisão mediante o reexame do mérito, mas sim, por definição, sanar algum(ns) dos vícios supramencionados, de modo que eventual caráter infringente dos embargos torna-se necessário somente se, após a correção desses vícios internos, a decisão sobre os embargos se mostrar incompatível com a decisão embargada. Isto posto, passando ao caso em tela, em que pese não ter acompanhado a dosimetria das multas impostas às pessoas físicas não administradoras neste processo, notadamente no que se refere à metodologia de considerar como limite máximo da multa a soma dos valores correspondentes a 6% do patrimônio e a 30% dos rendimentos anuais de cada indivíduo, tendo em vista estarmos em sede de recurso de embargos de declaração – o qual possui escopo de discussão delimitado, como mencionado anteriormente -, entendo que o encaminhamento ora dado pelo Conselheiro Relator é medida que sana a contradição da decisão embargada neste caso concreto especificamente, garantindo a coerência da decisão deste Tribunal e eliminando inconsistências entre as multas dadas às pessoas físicas administradoras e não administradoras. Ato contínuo, feita a referida ressalva, acompanho o voto relator. É o voto.

LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Vide, por exemplo, voto relator dos Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83 e dos Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14, dentre outros.

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