CADE · Tribunal do CADE · 13/02/2023
Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17
Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17
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SEI/CADE - 1189279 - Voto Requerimento de TCC Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17 (relativo ao Inquérito Administrativo nº 08700.004588/2020-47) Proponente: iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (“iFood”) Advogados(as): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Ana Carolina Folgosi Bittar, Lucas Marini Pittioni e outros VOTO VOGAL – CONSELHEIRA LENISA RODRIGUES PRADO VERSÃO PÚBLICA RELATÓRIO Trata-se de representação (SEI 0809941) protocolada em 25 de setembro de 2020 por Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda (“Rappi” ou “Representante”) em desfavor de iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (“iFood” ou “Representada”) alegando o cometimento das infrações descritas no art. 36, caput, I e §3, III, IV e V da Lei n° 12.529/2011 no mercado online de comida. A Rappi elencou: (i) o fechamento do mercado para plataformas concorrentes; (ii) o incremento das barreiras à entrada mediante estipulações contratuais como longo prazo de duração do contrato e multas pelo descumprimento da exclusividade. Diante de tais efeitos, solicitou a Representante a concessão de medida preventiva, com fundamento no art. 84, caput e § 1° da Lei n° 12.529/2011, cujo deferimento foi analisado pela SG. Em breve síntese, o iFood alegou que a celebração de acordos de exclusividade entre restaurantes e plataforma cria incentivos para que esta invista em seus parceiros, sendo necessária para evitar o efeito free rider e garantir à plataforma o retorno do seu investimento.
Afirma possuir relação de exclusividade com apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO IFOOD] dos restaurantes presentes em sua plataforma. Contestou a existência de restaurantes “must-have” e alegou haver muitas entradas bem-sucedidas no mercado de plataformas de delivery de comida nos últimos anos. Em 30/12/2020, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL apresentou ao CADE representação (SEI nº 0849383) em desfavor do iFood, que foi autuada nos autos do Processo nº 08700.006672/2020-03. Ademais, surgiram quatro terceiras interessadas no processo, sendo: 1) Associação Nacional de Restaurantes ("ANR"); 2) Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ("Uber"); 3) Sindicato de Restaurantes, Bares e Demais Meios de Alimentação do Município do Rio de Janeiro ("SINDRIO"); e 4) 99Food Delivery Tecnologia Ltda ("99Food"). Em 03/02/2021, os autos do Processo nº 08700.006672/2020-03 foram anexados aos presentes autos por se tratar de denúncias similares. Por fim, em 04/02/2021, foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (SEI nº 0862220) em desfavor da iFood, figurando como Representantes a Rappi e a ABRASEL. É o relatório. O MERCADO RELEVANTE, A DINÂMICA DA PLATAFORMA MULTILADOS E A CRIAÇÃO DE BARREIRAS À ENTRADA No âmbito das plataformas de múltiplos lados, há características disruptivas a tradicionais análises do antitruste, o que requer uma análise mais acurada de seus impactos ao ambiente concorrencial.
Assim, para análise das práticas com impacto concorrencial da presente demanda, torna-se necessário a definição desse mercado e análise de suas tendências e características. Dessa forma, é possível distinguir, em três grupos, os modelos utilizados para atuação no mercado de pedidos online de comida, considerando que estes utilizam-se de plataformas para realização dos pedidos e intermediação entre o restaurante e o consumidor. Assim, podem ser classificadas[1] em: (i) marketplaces e plataformas multi-restaurantes – nesse modelo os restaurantes interessados contratam uma plataforma comum, na qual, após a realização do pedido por parte do consumidor, o restaurante passa a ser responsável pelo preparo e entrega. Assim, as plataformas são meras intermediárias entre o consumidor final e o restaurante; (ii) plataformas dedicadas – nesse tipo é oferecido, pelo próprio restaurante, um sistema de pedidos online para o consumidor, ficando o restaurante responsável pelo processamento do pedido, pelo preparo e pela entrega; (iii) especialistas em pedido e logísticas – assim, de forma análoga aos marketplaces, a empresa, por meio da plataforma, faz a intermediação entre o restaurante e o consumidor, mas detém entregadores próprios, os quais são responsáveis pelo registro e entrega do pedido.
Diante disso, resta evidente que o mercado de pedidos online é composto por duas faces, uma vez que a plataforma é responsável por intermediar as relações entre ofertantes e demandantes, relacionando-se com ambas. Por utilizarem-se das plataformas digitais, modelo de mercado que tem como característica a formação de efeitos de rede, é possível afirmar que um dos fatores mais decisivos para a consolidação de um players nesse mercado é a captação de amplo número de restaurantes que, por sua vez, atrai maior número de consumidores[2]. Por tratar-se de um mercado digital, é preciso pontuar que este, devido às características que lhe são inerentes, acaba por ser tendente ao efeito “tipping”. Mercados com ‘tipping effects’ normalmente apresentam uma intensa competição pelo mercado no início, que depois se transforma em um provável longo período de baixa competição no qual o vencedor/monopolista aproveita as rendas do seu poder de mercado[3]. Tais características podem ser plenamente identificadas no mercado de pedidos online de comida. A Representada, como first-mover, conseguiu captar um elevado portfólio de restaurantes, com isso atraindo uma elevada quantidade de consumidores. Dessa forma, o sistema passou a se retroalimentar:
quanto mais restaurantes a plataforma possui, mais consumidores têm interesse em fazer parte dela e quanto mais consumidores utilizam a plataforma para fazer seus pedidos de delivery, mais restaurantes têm interesse em contratar os serviços da plataforma[4]. Apesar das plataformas de múltiplos lados permitirem o multihoming, não havendo, em tese, óbice para que os consumidores utilizem-se de outras plataformas para desempenhar a mesma função, é preciso pontuar que tal possibilidade é extremamente reduzida em tal situação, uma vez que: (i) o IFood detém elevada posição dominante no mercado, utilizando-se de cláusulas de exclusividade, que dificultam o multihoming; causando, assim, (ii) o efeito lock-in ao consumidor, pois novos entrantes passam a deter elevadas dificuldades para conquistar uma rede de restaurantes que seja suficientemente capaz de atrair uma massa de consumidores, que já mostram-se atraídos pela plataforma utilizada. Uma vez compreendido as características e riscos inerentes ao mercado relevante, no qual as empresas atuam, torna-se necessário compreender: (i) a posição dominante da Representada; (ii) os efeitos deletérios e o funcionamento das cláusulas de exclusividade adotadas; (iii) e a possível ineficácia do TCC proposto.
DO PODER DE MERCADO DA REPRESENTADA Para que se compreenda, de forma factível, a capacidade da Representada de alterar as condições de mercado, torna-se imprescindível a análise do poder de mercado exercido pela Representada, considerando todos os efeitos característicos do mercado, anteriormente pontuados. A entrada muito bem-sucedida do IFood no mercado sob análise pode ser claramente visualizada pelo market share da empresa, que ao longo dos anos sempre foi elevado, demonstrando o poder de mercado da empresa, assim como a concentração nesse mercado digital. Pontua-se que ocorreu discordância entre os percentuais de market share indicado pelas manifestações trazidas aos autos, mas todas estimativas indicam concentração muito superior aos 20% estabelecido no art. 36, § 2º, da Lei 12.529/2011. Tal fato pode ser claramente visualizado por meio da tabela: [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Diante de tal quadro, resta plenamente demonstrada a posição dominante da Representada e, consequentemente, são inerentes os potenciais riscos decorrentes da elevada concentração no mercado relevante sob exame, sendo necessário analisar, com a devida parcimônia, as cláusulas de exclusividades adotadas pela empresa e seus possíveis efeitos deletérios à concorrência. DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE UTILIZADAS PELO IFOOD E SEUS EFEITOS DELETÉRIOS À CONCORRÊNCIA É cediço que as cláusulas de exclusividade não configuram um ilícito per se.
Via de regra, as cláusulas de exclusividade são submetidas ao escrutínio das autoridades antitruste quando estas são celebradas por agentes com posição dominante e o escopo dessa verificação deve ser identificar o risco que a exclusividade possa ensejar fechamento de mercado, aumentar barreiras à entrada, elevar os custos dos rivais ao restringir a atuação naquele mercado ou relegá-los a fornecedores. Dessa maneira, a avaliação de cláusulas de exclusividade demanda compreender a situação real desse agente dominante, e a justificativa econômica para tal privilégio, e também o prazo de duração e as condições para renovação dessas cláusulas. Já foi exposto neste voto as considerações sobre a posição dominante do iFood, de modo que passo a avaliar o teor das cláusulas de exclusividade. Primeiramente, pontua-se que diversas foram as informações apresentadas ao presente Tribunal sobre as cláusulas de exclusividade do Ifood. Apesar de se mostrar necessária a realização de maiores investigações, foram localizadas ao menos 11 (onze) processos judiciais tramitando de forma pública no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[5], em que se discutem as cláusulas de exclusividade e outras condutas praticadas pelo iFood. Entre as principais alegações realizadas, encontram-se: Abrangência excessiva, na qual essas cláusulas estariam vinculando estabelecimentos e marcas futuras dos restaurantes parceiros à exclusividade;
Sanções desproporcionais como multas dezenas de vezes superiores ao faturamento dos restaurantes; Contrapartidas desprovidas de racional econômico, no caso, as contrapartidas oferecidas pelo iFood não são capazes de justificar a exclusividade, visto que não são passíveis de free riding por parte de eventuais concorrentes dos restaurantes; Caráter discriminatório, em razão dos "Termos de Acordo" e as "Condições Gerais" do iFood permitem ao próprio iFood a discriminação de restaurantes não exclusivos (que são preteridos na exibição da plataforma, ao passo que os exclusivos são promovidos). Abrangência excessiva Uma das características referentes aos contratos de exclusividade celebrados pelo iFood são as cláusulas excessivamente abrangentes que estariam vinculando a exclusividade às marcas de titularidade do parceiro atual ou futura e, com isso, não somente o estabelecimento contratante, mas todo e qualquer estabelecimento no presente ou futuro que venha a explorar as marcas indicadas nos contratos e marcas correlatas, atuais ou futuras, viabilizando assim a extensão da exclusividade, independente das restrições impostas pelo CADE. Não há justificativa plausível para esse tipo de abrangência da cláusula de exclusividade por se tratar de uma plataforma online e dado que um estabelecimento criado no futuro poderia escolher outras formas de comercialização dos seus produtos como uso de plataforma própria, WhatsApp, telefone.
Um exemplo da excessiva abrangência no contrato de exclusividade é vista no "Termo de Acordo", celebrado com LFB Franchising Eireli e Outros, em 04.09.2020[6]: “(...) CONSIDERANDO QUE (...) (B) a Franqueadora é titular dos direitos de propriedade intelectual sobre as marcas “La Brasa Burger” e “F de Frango” (“Marcas”), tendo implementado sistema de franquia empresarial por meio do qual cedeu a diversos restaurantes (“Franqueados”) o direito de uso de referidas marcas, sendo a Franqueadora responsável pela operação e pela coordenação dos franqueados das redes de restaurantes das Marcas no território nacional; (C) os Restaurantes são parte das redes de restaurantes das Marcas, possuindo a devida autorização para operarem e explorarem as Marcas no território brasileiro, assim como quaisquer outras marcas relacionadas ao referido grupo, sendo estas já existentes, correlatas ou que venham a ser criadas durante a vigência deste contrato; (D) os Restaurantes, a Franqueadora e os Franqueados, juntos, formam o Grupo La Brasa (“Grupo La Brasa”); (...) 3. COMPROMISSO DE EXCLUSIVIDADE 3.1. Como condição essencial para que sejam oferecidas as Condições Diferenciadas descritas na Cláusula Erro!
Fonte de referência não encontrada., acima, a Franqueadora e os Restaurantes expressamente reconhecem e concordam que todos os Franqueados, Restaurantes e demais estabelecimentos integrantes do Grupo La Brasa deverão contratar o iFood em regime de Exclusividade (“Compromisso de Exclusividade”) durante o prazo de vigência deste Contrato (“Período de Exclusividade”).” (g.n.) Sanções desproporcionais Outra característica de abusividade sobre as cláusulas de exclusividade são as multas desproporcionais na hipótese de descumprimento contratual. Foram apontadas sanções às centenas de milhares de reais e que representam dezenas de vezes o faturamento mensal esperado pelo parceiro comercial, como por exemplo: "Formulário de Contratação do iFood.com Agencia de Restaurantes Online S.A." celebrado com "M V Lanches Ltda.", em 13.05. 2021[7], a M V Lanches apontou que a multa imposta seria de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) correspondendo a 291% (duzentos e noventa e um por cento) do faturamento anual esperado, ou 35 (trinta e cinco) vezes o valor do faturamento mensal esperado, que seria de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrapartidas desprovidas de racional econômico e caráter discriminatório Ademais, há previsão contratual de contrapartidas apenas para a prática de comissões reduzidas ou outras vantagens ao estabelecimento parceiro como por exemplo, a inclusão em ações de marketing promovidas pelo iFood ou o impulsionamento de seu restaurante no ranking do aplicativo e que não apresentam justificativa econômica, já que não são passíveis de free riding por parte de eventuais concorrentes e que se afastam bastante das situações que legitimam o uso de cláusulas de exclusividade, como por exemplo, no “Formulário de Contratação do iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A." celebrado com "MPE Comércio Eventos e Promoções Ltda.'[8]Em 09.10.2020, prevê como contrapartida a redução da comissão e taxa de pagamento online, mas impõe multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de descumprimento da exclusividade. Destaca-se também que os restaurantes não exclusivos são preteridos na exibição da plataforma, ao passo que os exclusivos são promovidos, o que consequentemente gera a obrigação de restaurantes de menor porte a assinarem exclusividade para competirem na exibição em relação aos restaurantes que possuem rede de grande reconhecimento pelo público.
Efeito lock-in A partir do exposto, observa-se que a conduta do iFood em relação a imposição de cláusulas contratuais de exclusividade apresenta caráter discriminatório com efeito de lock-in sobre os restaurantes parceiros e com efeito exclusionário em relação à entrantes que não conseguem obter massa crítica mínima para competir. Trata-se assim de um aprofundamento sobre o mérito que não cabe em uma medida preventiva, mas o conteúdo apresentado permite a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ao ambiente concorrencial. Dos efeitos gerados pelos contratos de exclusividade A realização de contratos dotados de cláusulas de exclusividade, como realizou o Ifood com os restaurantes parceiros, têm extremo potencial restritivo, ao momento que as plataformas concorrentes acabam por se tornarem menos interessantes aos consumidores, por não possuírem portfólios tão abrangentes como o da Representada, favorecendo um possível fechamento de mercado e a elevação de barreiras à entrada. Assim, ao momento que são firmados contrato de exclusividade com restaurantes-chaves (chamados também de “restaurantes âncora”), são geradas mais dificuldades para a entrada de novos players nesse mercado. Tal consideração foi validada pela Superintendência-Geral do CADE, por meio de nota técnica exarada nos autos de Ato de Concentração, manifestou-se nesse sentido:
Contratos de exclusividade entre a iFood e essas grandes redes podem também servir como barreiras à entrada de novos agentes; uma vez que a impossibilidade de oferecer alguns restaurantes-chave no cardápio de estabelecimentos pode diminuir a atratividade da plataforma para os consumidores finais; desaguando em um ciclo vicioso para um mercado de dois lados”[9] Como demonstrativo fático de tal barreira à entrada, gerada pelos contratos que a Representada realiza, é possível citar as informações trazidas pela Terceira Interessada, a empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE], recém entrante no mercado: [ACESSO RESTRITO AO CADE] É possível identificar, dentre o grupo de restaurantes e lanchonetes que foram favorecidos pelos contratos com cláusulas de exclusividade, as redes de restaurantes e lanchonetes “âncoras”, que são as cadeias de restaurantes e lanchonetes, amplamente conhecidas pelo público, que não dependem da plataforma para desenvolvimento, sequer para aumentar a sua capacidade de oferta. São cadeias de empresas que conseguem atrair consumidores para acessar a plataforma, e até mesmo para que estes consumam em estabelecimentos “satélites”, resultando numa maior atratividade e aderência dos consumidores finais à plataforma.
A celebração de contratos de exclusividade com tais empresas resulta numa maior consolidação do IFood como empresa detentora de elevado market share, além prejudicar e, por vezes, inviabilizar o surgimento de novos concorrentes naquele mercado, vez que os entrantes não conseguem propiciar a indispensável atratividade para os restaurantes, tampouco para os consumidores finais, que não aderem às plataformas que não dispõem de variedades e novidades em seu portfólio. O percentual do fechamento do mercado foi demonstrado pelo Superintendência-Geral em Nota Técnica: Sem prejuízo da necessidade de estudo mais aprofundado da questão no âmbito de análise de mérito, pelos dados constantes nos autos, tem-se que a parcela de restaurantes exclusivos do iFood, embora represente [ACESSO RESTRITO AO CADE E À IFOOD] dos estabelecimentos parceiros cadastrados na plataforma, foram responsáveis por [ACESSO RESTRITO AO CADE E À IFOOD] do faturamento e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À IFOOD].
Se considerado o percentual dos restaurantes exclusivos em relação ao mercado total de restaurantes e bares, chega-se à relação de que [ACESSO RESTRITO AO CADE] dos estabelecimentos correspondem a cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] dos pedidos do player que detém, na perspectiva mais conservadora, [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado, e na mais agressiva, algo em torno de [ACESSO RESTRITO AO CADE], percentuais esses referentes ao número de pedidos dos consumidores no mercado de serviço online de pedido/entrega de comida de restaurante. [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado relevante alvo da conduta seriam responsáveis por algo entre [ACESSO RESTRITO AO CADE] Assim, é possível concluir que aderiram ao IFood relevantes e valiosas “cadeias âncoras” e a celebração de contratos de exclusividade com esses restaurantes – que resultam maior volume de vendas da plataforma – acaba por gerar uma elevada barreira à entrada, uma vez que os concorrentes não conseguem atrair os consumidores desses restaurantes diferenciados. Diante disso, resta evidente que a prática de contratos de exclusividade gera efeitos deletérios aos demais consumidores, prejudicando e dificultando a manutenção dos players no mercado, assim como a entrada de novas plataformas.
DA INEFICÁCIA DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO APRESENTADO Foi proposto Termo de Cessação de Conduta a este Tribunal, contudo, os termos apresentados são inócuos em relação à realidade imposta (ou permitida, de acordo com o viés que se analisa) para a plataforma porque, para a cessação da possibilidade de fechamento de mercado deveria este TCC se voltar para a extinção exclusão de contrato de exclusividade com restaurante âncora, pois, estes que possibilitam o maior volume de vendas e que permitem a impossibilidade de entrada de concorrentes no mercado. Nota-se sobre a análise dos contratos de exclusividade pelo iFood que a avaliação dos impactos das cláusulas de exclusividade não pode ser pautada apenas na averiguação quantitativa, mas também pelo viés qualitativo, eis que apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E À IFOOD] dos estabelecimentos parceiros cadastrados na plataforma foram responsáveis por [ACESSO RESTRITO AO CADE E À IFOOD] do faturamento e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À IFOOD] das vendas da Representada em 2019. Assim, a adoção de cláusula de exclusividade em restaurantes considerados chave representa uma análise mais agressiva em torno de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do número de pedidos dos consumidores no mercado de serviço online de pedido/entrega de comida de restaurante.
Adicione-se a necessidade de mais informações sobre a racionalidade econômica para a adoção dessas cláusulas de exclusividade pela representada, posto que cláusulas de exclusividade devem ser pautar na razoabilidade e geralmente, apresentam benefícios para ambos o que não se vislumbra em primeiro plano conforme foi exposto por oficiadas, como a terceira interessada [ACESSO RESTRITO AO CADE]: [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em suma, considerando a grandiosidade da plataforma IFood e a importância das cadeias âncora de restaurantes e lanchonetes para o mercado de plataformas online de delivery de comida pronta, entendo que os Termos do Compromisso de Cessação de Conduta proposto pela Superintendência-Geral, não são aptos para garantir a competitividade nesse mercado, pois permitir qualquer percentual de exclusividade com as cadeias âncora, ainda que tal permissão esteja adstrita a diminuto número de restaurantes, ainda sim prejudica a entrada de novos concorrentes. A meu ver, para que cessem os prejuízos causados pelas relações de exclusividade entre IFood e redes de lanchonetes e restaurantes, prejuízos esses já constatados e quantificados em certa medida, é indispensável determinar a imediata rescisão de todos os contratos de exclusividade vigentes, o que indica o desacerto da íntegra da Cláusula 4.3. do texto do TCC proposto. Discordo da permissividade concedida pela redação das Cláusulas 4.1.
e 4.2 da minuta do acordo, porque entendo que os percentuais ali descritos são significativos, e geram um “salvo conduto” para a atuação desarrazoada do IFood no mercado em que é dominante, pois esse percentual comporta a adesão de todas as principais cadeias âncoras hoje existentes no mercado de restaurantes e lanchonetes. Também não vislumbro racionalidade econômica para a negociação de contrapartidas financeiras em decorrência da celebração de cláusulas de exclusividade com redes âncoras de lanchonetes e restaurantes, como disposto no item 4.4.1. A meu ver, tal retribuição financeira é legítima para viabilizar a participação de pequenos estabelecimentos na plataforma, pois os recursos podem servir para melhorar o cardápio, a variedade dos produtos ofertados, marketing e publicidade, de restaurantes que não possuem a segurança financeira e comercial que afiançam os restaurantes que integram grandes redes. CONCLUSÃO Tendo em vista que: (i) há posição dominante da Representada considerando os diferentes cenários de análise, e; (ii) houve a comprovação do potencial lesivo (criação de barreiras à entrada e fechamento de mercado) decorrentes das cláusulas de exclusividade celebradas entre a Representada e alguns restaurantes e lanchonetes, seria indispensável esclarecer qual a racionalidade econômica apta a descontruir o caráter anticompetitivo inerente às relações de exclusividade, o que não ocorreu até o presente momento.
Considerando que a Representada é dominante no mercado em que atua, e que o estabelecimento de relações de exclusividade resulta em significativo ganho de escala (ainda que tais exclusividades sejam estipuladas dentro dos patamares sugeridos no texto do TCC), entendo que a redação do Termo de Cessação de Conduta negociado entre a Superintendência-Geral e a Representada não serve para cessar/coibir os prejuízos constatados ao longo da instrução do processo sob julgamento, o que motiva a minha conclusão pela rejeição do acordo, nos termos em que proposto. DISPOSITIVO Após a exposição aqui dos fundamentos, voto pela rejeição ao Termo de Cessação de Conduta negociado entre a Superintendência-Geral e a Representada. É como voto. Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira-Relatora ____________________________ [1] Parecer, Superintendência-Geral (SEI nº 0450591) – Processo n.º 08700.007262/2017-76 (Ato de concentração Ifood e Pedidos Já) [2] Tal situação enquadra-se de forma ampla nos sistemas de rede indireta, na qual o grupo A (consumidores) ingressa na plataforma devido à grande quantidade de integrantes do grupo B (varejistas). Cria-se, dessa forma, um sistema cíclico e de retroalimentação, favorecendo a concentração do mercado. [3] Documento de Trabalho 005/2020, CADE – Departamento de Estudos Econômicos do Cade (“Concorrência em mercados digitais: uma revisão dos relatórios especializados”).
[4] Parecer, Superintendência-Geral (SEI nº 0450591) – Processo n.º 08700.007262/2017-76 (Ato de concentração Ifood e Pedidos Já) [5] Processo no 1137856-14.2022.8.26.0100, da 30.a Vara Cível do Foro Central do TJSP; Processo no 1005196-56.2022.8.26.0100, 17.a Vara Cível do Foro Central do TJSP; 0001761-91.2022.8.26.0100, da 43.a Vara Cível do Foro Central do TJSP; Processo no 1105009-90.2021.8.26.0100 da 29.a Vara Cível do Foro Central do TJSP; Processo no 1086376-361.2021.8.26.0100, da 11.a Vara Cível do Foro Central do TJSP; Processo no 1083913-19.2021.8.26.0100, da 31.a Vara Cível do Foro Central do TJSP; Processo no 1077685-28.2021.8.26.0100, da 45.a Vara Cível do Foro Central do TJSP; Processo no 1023547-14.2021.8.26.0100, da 28.a Vara Cível do Foro Central do TJSP; Processo no 1012258-73.2020.8.26.0309, da 33.a Vara Cível do Foro Central do TJSP; Processo no 022742-15.2020.8.26.0100, da 15.a Vara Cível do Foro Central do TJSP; e Processo no 1091451-22.2019.8.26.0100, da 15.a Vara Cível do Foro Central do TJSP. [6] Disponível às fls. 116 e seguintes dos autos públicos do Processo no 0001761-91.2022.8.26.0100, na 43.a Vara Cível do Foro Central de São Paulo – SP. [7] “(...) Em busca de estar presente nas duas plataformas e conseguir sustentar seu negócio, a parte autora foi ler o contrato de adesão firmado e se deparou com uma multa exorbitante de R$700.000,00 (setecentos mil reais).
Excelência, cláusula rescisória por si só é NULA, onde este número ultrapassa o faturamento ESPERADO da Requerente é de R$20.000,00 mensais em tempos normais, o que significa que a multa seria mais de 291% do faturamento anual esperado. Pelo que se depreende das condições e formalização do pacto, tem o mesmo a natureza de contrato de adesão, onde a Ré impôs ao Autor as condições pertinentes à contratação, sem qualquer possibilidade de discussão do conteúdo das cláusulas.” (destaques do original) - Petição inicial disponível nos autos públicos do Processo no 0001761-91.2022.8.26.0100, da 43.a Vara Cível do Foro Central de São Paulo – SP. [8] Disponível nas fls. 37 e seguintes dos autos públicos do Processo no 1086376-31.2021.8.26.0100, da 11.a Vara Cível do Foro Central de São Paulo – SP. [9] Nota Técnica, Superintendência-Geral – Ato de Concentração nº 08700.007262/2017-76 (“AC Naspers/Delivery Hero”)
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