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CADE · Tribunal do CADE · 21/12/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003959/2022-35

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003959/2022-35

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ato de Concentração nº 08700.003959/2022-35 Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. (Rede D’Or) e Sul América S.A. (SASA). Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Gabriele Esmeraldo, Polyanna Silveira Vilanova, Isabel de Carvalho Jardim, Matheus Carvalho Silva e outros. Terceiros Interessados: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (Beneficência Portuguesa ou BP), Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês (Hospital Sírio Libanês ou HSL), Hospital Alemão Osvaldo Cruz, Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (Einstein), Fundação Antônio Prudente - AC Camargo Câncer Center, Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração (Hcor), Hospital Mater Dei S.A. (Mater Dei), Supermed Administradora de Benefícios Ltda. (Supermed) e Benevix Administradora de Benefícios Ltda (Benevix). Advogados: Tatiana Lins Cruz, Mario Glauco Pati Neto, Leonardo Mansur Lunardi Danesi e outros Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.

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SEI/CADE - 1165006 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.003959/2022-35 Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. (Rede D’Or) e Sul América S.A. (SASA). Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Gabriele Esmeraldo, Polyanna Silveira Vilanova, Isabel de Carvalho Jardim, Matheus Carvalho Silva e outros. Terceiros Interessados: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (Beneficência Portuguesa ou BP), Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês (Hospital Sírio Libanês ou HSL), Hospital Alemão Osvaldo Cruz, Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (Einstein), Fundação Antônio Prudente - AC Camargo Câncer Center, Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração (Hcor), Hospital Mater Dei S.A. (Mater Dei), Supermed Administradora de Benefícios Ltda. (Supermed) e Benevix Administradora de Benefícios Ltda (Benevix). Advogados: Tatiana Lins Cruz, Mario Glauco Pati Neto, Leonardo Mansur Lunardi Danesi e outros Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. TRANSCRIÇÃO VOTO ORAL – CONSELHEIRA LENISA RODRIGUES PRADO VERSÃO PÚBLICA voto Peço vênias para divergir do Conselheiro Relator. Inicialmente, eu entendo que é sim necessário rever a nossa análise dos mercados de saúde, porque se faz necessário enxergar esse setor sob a ótica da real existência de produtos e serviços premium e básicos.

O Conselheiro Hoffmann acertadamente nos lembra que essa discussão foi também entabulada no julgamento do caso Athena Saúde e São Bernardo Saúde e, naquela ocasião, entendemos que não seria necessária adotar tal distinção, eis que os planos (i) possuem a mesma finalidade utilitária; (ii) são destinados aos mesmos consumidores, e (iii) detém as mesmas formas de contração e dinâmica competitiva (§ 110). Contudo, entendo hoje que o setor hospitalar atual está sim se desdobrando em classificações, já que os planos de saúde não cobrem todos os serviços existente (especialmente quando se analisa o universo de procedimentos oncológicos existentes – apenas os planos de saúde mais caros cobrem os procedimentos de ponta). Também os perfis dos consumidores sãos distintos – pessoas com histórico mais saudáveis não necessitam do acompanhamento médico indispensável para aqueles consumidores que tem doenças pré-existentes. Mas, os leitos não são homogêneos, nem tampouco (a meu ver) os planos atendem à todas as demandas dos consumidores, de forma nivelada. No caso concreto, discordo do Relator quando ele afirma que as diferenças entre os tipos de planos “não foram tidas como suficientes para definir mercados relevantes distintos” (§ 111). Entendo que o Grupo D’Or é agressivo e muito eficiente na atuação no segmento premium, e essa participação nesse nicho resulta em concentrações maiores do mercado específico.

Ademais, e para fins de futuras decisões, entendo que os leitos hospitalares não são homogêneos e a identificação de sua finalidade é relevantíssima para se conhecer, de fato, o mercado de saúde. Para ilustrar a minha colocação, entendo que o leito cardíaco não é substituído pelo obstétrico e vice-versa. Caso adotássemos no caso concreto a segmentação das categorias de serviços e planos de saúde, teríamos que estudar com mais afinco o impacto dessa operação na categoria premium, e os dados dos autos nos indicam que sob essa perspectiva, a operação resultaria em uma concentração de mercado significativa, que ultrapassaria bastante o safe harbour dos 30% mencionados pelo Conselheiro Victor. A dimensão geográfica tradicional que foi adotada no voto do relator, considera que a prestação de serviços médico-hospitalares gerais abrange a área em um raio de 10km ou 20 minutos de deslocamento, contados a partir dos ativos adquiridos, considerando três horários distintos (8hs, 12hs, e 16hs). Mas eu entendo que os hospitais premium não se subsumam a esses critérios, porque ante a especialidade (Não emergência) o paciente pode viajar de outros estados para ser atendido no hospital referência. A minha maior preocupação reside na grande possibilidade que a Qualicorp compartilhe informações sobre os usuários de planos de saúde que ela comercializa, bem como o perfil dos profissionais de saúde e dados de gestão dos hospitais para privilegiar o Grupo D’Or.

Não houve análise a respeito da probabilidade de fechamento de mercado pela utilização das informações obtidas legalmente pela Qualicorp para favorecer o Grupo D’Or. Como bem colocado pelo Relator, tanto a SG quanto o DEE, analisaram a probabilidade que o fechamento de mercado ocorra apenas considerando dois primas: (i) risco de fechamento da Rede D’Or para OPS concorrentes (input foreclosure) e (ii) risco de fechamento da SulAmerica para hospitais concorrentes da Rede D’Or, deixando de lado o papel da Qualicorp, que integra o Grupo D’Or. Ressalto que não até o momento não existem normas da ANS para coibir esse tipo de divulgação/ transferência de informações, já que a Resolução 501, que demanda a observância ao Padrão TISS (Troca de Informações na Saúde Suplementar – Regulamentação ANS 501) não se aplica às administradoras de planos de saúde. Assim, a meu ver, um mecanismo para coibir os problemas concorrenciais advindos desse compartilhamento de informações pela Qualicorp é replicar nesse julgamento o raciocínio adotado pelo Sr. João Carlos Alves da Silva Júnior, Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras que, nos autos do Processo ANS nº 33910.013821/2022-16, exarou a Nota Técnica n 158/2022/ASSNT-DIOPE/DIRAD-DIOPE/DIOPE, oportunidade na qual negou provimento ao recurso das Requerentes, mantendo a decisão de reprovação da operação que está consubstanciada na Nota Técnica nº 123/2022/ASSNT-DIOPE/DIRAD-DIOPE/DIOPE. Tal decisão está calcada no art.

9º da RN nº 515/2022, o qual consigna ser “vedada a participação de Administradora de Benefícios e Operadora de Plano de Assistência à Saúde pertencentes ao mesmo grupo econômico em uma relação contratual”. Tal conclusão também reduz as chances dos problemas concorrenciais antevistos em razão da provável troca de informações sensíveis entre o Grupo D’Or, integrado pela Sulamerica, e a Qualicorp. Essa troca de informações sensíveis pode ensejar fechamento de mercado, captura de profissionais estrelas, e todos os demais problemas delineados pelas Recorrentes. Deste modo, voto pela aprovação da operação condicionada a submissão das regras da ANS, especificamente, o art. 9º da RN nº 515/2022, que exige a exclusão da administradora de plano de saúde do grupo econômico formado pela Rede D’Or e Sul América. LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira (assinado eletronicamente)

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