CADE · Superintendência-Geral · 16/02/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007109/2022-14
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007109/2022-14
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SEI/CADE - 1189367 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2023/GAB-SG/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.007109/2022-14 Requerentes: Tim S.A. e Telefônica Brasil S.A. Advogados das Requerentes: Enrico Spini Romanielo e Fernando Stival EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Recurso ao Superintendente-Geral apresentado pelo interessado. Recurso conhecido. Desprovimento. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS (“TELCOMP” - petição SEI 1162169) em face do Despacho nº 1793/20223 (SEI 1157777) que integrou as razões da Nota Técnica nº 43/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1157776), e decidiu pelo indeferimento do seu pedido de intervenção como terceiro interessado na presente operação, que trata de termo aditivo celebrado entre TIM S.A. ("TIM"), Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica"), Cozani RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A. (“Cozani” ou “SPE TIM”) e Garliava RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A. (“Garliava” ou “SPE Telefônica”) ao Contrato de Cessão Recíproca e Onerosa de Rede (“Contrato RAN Sharing Tripartite”) celebrado em 2015 entre TIM, Telefônica e Oi Móvel S.A. (“Oi Móvel”), visando ajustar a situação para refletir a nova dinâmica sem a presença do Grupo Oi e dos ativos do Grupo Oi que foram alienados para a Claro. É o relatório. 2.
ANÁLISE O recurso concentra-se na reversão da decisão de indeferimento da habilitação da TELCOMP como terceira interessada na presente operação, sob o argumento de que: a decisão reclamada é contrária à legislação, tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 e o Regimento Interno do CADE (RICADE) legitimam as associações, como a TelComp, a serem habilitadas como terceiras interessadas em procedimentos administrativos em curso junto à autarquia; seu intuito é cooperar com a SG/CADE por meio da apresentação de dados, fatos e informações que não teriam sido apresentadas pelas Requerentes; existe uma série de questões e preocupações concorrenciais relativas à Operação, como, por exemplo: (i) é importante, para a correta análise antitruste, a segmentação do SMP em atacado e varejo – i.e., em mercados de acesso às redes móveis em atacado e de serviços de voz e dados, respectivamente; (ii) a dominância do oligopólio das Requerentes em todos os mercados de SMP, a qual, por sua vez, não foi alcançada organicamente, mas sim por meio de diferentes atos de concentração, como, por exemplo, o paradigmático Ato de Concentração nº 08700.000726/2021-08 (Requerentes: Oi S.A., Claro S.A., Telefônica Brasil S.A., TIM S.A.) (“Ato de Concentração Oi Móvel”); (iii) o fato de, justamente, o Ato de Concentração Oi Móvel ter permitido à TIM adquirir, há poucos meses, mais espectros de radiofrequência na faixa de 2,5 gigahertz (“GHz”), que são objeto do Contrato RAN Sharing entre as Requerentes;
(iv) evidente ausência de justificativas e de racionalidade econômica quanto à Operação, tendo em vista que os espectros de radiofrequência na faixa de 2,5GHz detidos, atualmente, pela Telefônica e pela TIM são completamente comparáveis – e, na grande maioria das localidades, idênticos – entre si, bem como em relação àqueles detidos pela Claro,12 terceira oligopolista dos mercados de SMP e que, no melhor conhecimento da TelComp, não conta com amplo acordo para compartilhamento de espectros de radiofrequência na faixa de 2,5 GHz como o que é objeto do Contrato RAN Sharing analisado no presente Ato de Concentração; (v) as já reconhecidas elevadas barreiras à entrada e a ausência de rivalidade no mercado de acesso às redes móveis em atacado, que dificultam – e, em algumas ocasiões, até impedem – o acesso das associadas da TelComp à infraestrutura das Requerentes – que, no entanto, é facilmente compartilhada entre elas; e (vi) a reiterada incoerência das Requerentes em sua argumentação em favor deste Ato de Concentração vis-à-vis as suas afirmações ao e. CADE em outros atos de concentração recentemente analisados pelo referido órgão. Inicialmente, é importante ressaltar que o recurso em análise não trouxe nenhum fato ou indício novo, limitando-se apenas a reiterar as alegações já analisadas na decisão Recorrida. Como já é sabido, o pedido de intervenção em atos de concentração, previsto no artigo 50 da Lei 12.529/2011 c/c o art.
118 do Regimento Interno do CADE, deve possuir requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade competente, quais sejam: i) titularidade de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput, do RICADE); ii) apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 117, §1º); e iii) pertinência com os fins da análise do ato de concentração (art. 117, §6º). Ademais, resta consignado no art. 43 do RICADE que a prática dos atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar oportuna e conveniente para a instrução processual. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial que podem ser afetadas. Ocorre que, após a análise de todas as argumentações da Telcomp, esta Superintendência-Geral concluiu que todas as informações constantes no pedido de reconsideração já são de conhecimento desta autarquia, razão pela qual entende-se que a prática de atos processuais, pela Telcomp, não seria oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Por tais razões, e diante da inexistência de novos argumentos indispensáveis para a análise da operação, sugere-se a manutenção da decisão recorrida. 3.
DECISÃO Diante do exposto, sugere-se o conhecimento do pedido de reconsideração interposto pela TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS (SEI 1162169), posto que cabível, e pela manutenção da decisão recorrida quanto ao indeferimento do pedido de habilitação como terceiro interessado, tendo em vista que a admissão da peticionante não atendem aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011. Em tempo, vale ressaltar que esta decisão não exclui a possibilidade de, a qualquer tempo, quem vier a ter documentos, dados ou quaisquer informações que possam apoiar e tornar mais completa a decisão da autarquia poderá apresentá-los, mesmo que não venha a ser parte no processo ou esteja habilitado como terceiro interessado.
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