CADE · Superintendência-Geral · 23/03/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009905/2022-83
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009905/2022-83
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SEI/CADE - 1209107 - Parecer PARECER Nº 107/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009905/2022-83 Requerentes: SustainIt Pte Ltd, Cargill, Incorporated, Louis Dreyfus Company Participations B.V. e ADM International SARL EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: SustainIt Pte Ltd; Cargill, Incorporated; Louis Dreyfus Company Participations B.V. e ADM International SARL. Natureza da operação: constituição de joint venture. Setor econômico envolvido: plataforma de software para medição de sustentabilidade no segmento de commodities agrícolas. Art. 8º, inciso I, Resolução CADE nº 33/2022. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. AS REQUERENTES I.1. SustainIt Pte Ltd (“SustainIt”) A SustainIt é parte do Grupo Olam[1], listado na Bolsa de Singapura, e que atua no setor de alimentação e de agronegócio, fornecendo alimentos, ingredientes, rações e fibras para clientes em todo o mundo. A SustainIt PTE Ltd é exclusivamente a entidade da Olam ventures criada para deter participação na JV. O Grupo Olam auferiu, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Cargill, Incorporated (“Cargill”) A Cargill faz parte do grupo econômico Cargill (“Grupo Cargill”) com origem nos Estados Unidos que fornece produtos alimentícios, agrícolas, financeiros e industriais no mundo inteiro.
No Brasil, o Grupo Cargill oferece uma ampla gama de produtos e serviços por meio de unidades industriais, armazéns, terminais portuários e escritórios em diversos municípios.[2] O Grupo Cargill auferiu, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.3. Louis Dreyfus Company Participations B.V. (“LDC”) A LDC é parte do grupo econômico LDC (“Grupo LDC”) um comercializador e processador mundial de produtos agrícolas, com um portfólio diversificado de produtos e serviços que cobre toda a cadeia produtiva desde a originação até a distribuição. O grupo atua no Brasil por meio de diversas empresas. O Grupo LDC auferiu, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.4. ADM International SARL (“ADM”) A ADM é uma empresa de capital aberto listada na New York Stock Exchange (Bolsa de Valores de Nova Iorque) que atua na comercialização de commodities agrícolas. A empresa compra e distribui produtos agrícola para uma ampla gama de clientes em todo o mundo. A ADM é parte do Archer-Daniels-Midland Group, de origem norte-americana, um dos maiores processadores agrícolas e fornecedores de ingredientes alimentares do mundo.
O Grupo ADM atua no Brasil por meio de diversas empresas. O Grupo ADM auferiu, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1164828) Data da notificação 19/12/2022 Data da determinação de emenda 30/12/2022 Data da emenda 24/02/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 111, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/03/2023 (1200365) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na formação de uma joint venture entre as Requerentes com o objetivo de desenvolver e operar uma plataforma para viabilizar a padronização da medição de sustentabilidade na cadeia de suprimentos alimentícios e agrícolas (a "Plataforma"). A JV será registrada em Amsterdam, na Holanda. Cada uma das Requerentes (Cargill, ADM, LDC e SusteinIt) terá participarão de 25% na JV, como mostrado na estrutura societária antes e depois da Operação, abaixo: Figura 1 - Estrutura Societária Simplificada Antes e Depois da Operação Fonte:
Requerentes Do ponto de vista estratégico, as Requerentes ressaltaram que, por meio da JV, visam a estruturar dados que permitirão padronizar metodologias de medição de sustentabilidade na cadeia de suprimentos de alimentação e agricultura e permitir que fornecedores demonstrem seu desempenho por meio dessas metodologias a seus clientes em uma plataforma multi-stakeholder que pertence a diferentes agentes na indústria de alimentação e agricultura. Também afirmaram que tal sistema "neutro, seguro e protegido", geraria benefícios ao diminuir os gastos para fornecedores e clientes em manter sistemas individuais de medição. O uso da Plataforma também proporcionaria menos exclusividade em relação aos processos, relatórios e coleta de dados, o que tende a reduzir custos operacionais, além de tornar o processamento de dados mais rápido, fácil e preciso para apoiar a tomada de decisões e o planejamento de percepção, na visão das Requerentes. Além do Brasil, a Operação também está sujeita à notificação nos seguintes países: Ucrânia, Coreia do Sul, Polônia e Alemanha. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) I – Joint-ventures clássicas ou cooperativas. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de software Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO VI.1.
Contexto e escopo da operação As Requerentes deste ato de concentração atuam na comercialização de commodities agrícolas no mercado mundial, inclusive no Brasil, conforme descrito acima. Elas pretendem criar uma Plataforma que, segundo as Partes, irá otimizar as informações disponibilizadas pelos fornecedores e solicitadas pelos clientes ao mesmo tempo em que pretende coletar, padronizar e reportar informações de sustentabilidade de fornecedores de produtos agrícolas e alimentícios, em benefício de seus clientes (e dos próprios fornecedores). Sobre os processos envolvidos na plataforma, informou-se que dizem respeito a: (i) padronização das metodologias de medição de sustentabilidade; (ii) permissão para que os fornecedores coloquem seus dados de sustentabilidade na plataforma usando metodologias alinhadas de coleta, cálculo, validação e visualização dos dados de sustentabilidade; e (iii) divulgação, agregamento e comparação de desempenho de sustentabilidade em diferentes áreas materiais para seus clientes e para esses próprios fornecedores, a fim de obter percepções sobre possíveis áreas de melhoria que podem ser comparadas a metas específicas e objetivos e as quais podem levar a programas de impactos voltados a gerar impacto positivo.
A expectativa das Partes é de que os principais usuários da Plataforma sejam organizações que fornecem produtos agrícolas e alimentícios aos mercados para serem comercializados (tais como as Requerentes), ou por organizações que adquirem produtos em estado bruto ou semi/totalmente processados para consumo posterior nos seus processos de fabricação e cadeia de suprimentos. A imagem abaixo ilustra o fluxo de informações e a utilização da Plataforma: Figura 2 - Cadeia de suprimentos e fluxo de informação na Plataforma Fonte: Requerentes Na figura acima estão representados dois Usuários da Plataforma: o Participante da Cadeia de Suprimentos / Empresa Trading / Fornecedora (2) e o Compradora (3). À medida que a cadeia de suprimentos procede da esquerda para a direita, os dados que podem ser utilizados para a medição de sustentabilidade são recolhidos e reportados à medida que o Produto se desloca ao longo da cadeia de suprimentos. O objetivo da Plataforma seria fornecer: (i) um sistema neutro, seguro e protegido, pelo qual as empresas poderão inserir seus dados de forma confidencial e apresentá-los de forma segura tão somente aos clientes autorizados a visualizá-los; (ii) uma estrutura de dados que permitirá a padronização de dados; e (iii) capacidade de medição, metodologia e métrica definida pela indústria e para a indústria, permitindo uma transformação na cadeia de suprimentos. As Partes explicaram que:
"Em geral, os dados de sustentabilidade são considerados confidenciais e, portanto, estão disponíveis apenas para os fornecedores que cultivam, processam e vendem produtos agrícolas ou alimentícios. Não apenas a coleta de grandes volumes de dados é considerada difícil, como também o é a verificação independente destes dados para determinar sua fidedignidade e precisão. Considerando o interesse público em temas de sustentabilidade e a ligação entre sustentabilidade e interesses comerciais, os dados voltados a este tema são fortemente protegidos. Devido às características dos dados de sustentabilidade descritos acima, a disponibilidade de plataformas de terceiros / em níveis industriais é pequena e muito dispersa. Os sistemas são normalmente criados e gerenciados nas empresas clientes e fornecedoras ou, se fornecidos por terceiros, tem foco em um determinado mercado ou indústria, ou em um aspecto deste mercado, indústria. Podem ainda focar em apenas um ou poucos aspectos da medição de sustentabilidade. Considerando que essas características inibem significativamente o avanço da padronização, avaliação, divulgação e planejamento de melhorias em relação aos dados de sustentabilidade, as Requerentes pretendem fornecer uma plataforma para endereçar tais questões." Com base no funcionamento pretendido para a plataforma, verificam-se três possibilidades que, eventualmente, poderiam modificar as condições de acesso e competição nos mercados de commodities e de software.
Em primeiro lugar, tendo em vista que as Requerentes são grandes empresas de comercialização de commodities, a possibilidade de criação de padrões a serem atendidos e que poderiam ser exigidos de fornecedores, poderia, em tese, significar a eventual exclusão de fornecedores ou alteração de condições comerciais com esses mesmos fornecedores em benefício das próprias Requerentes. Em segundo, outro potencial efeito sobre o mercado seria a possibilidade de as Requerentes, na posição de administradoras da nova plataforma, obterem vantagens indevidas em função da obtenção de dados de concorrentes, fornecedores ou clientes, usuários da nova platataforma, de forma privilegiada, inclusive compartilhando informações concorrencialmente sensíveis. Uma terceira possibilidade de efeito decorrente da operação advém da sobreposição horizontal no mercado de software em que as Requerentes já atuam. Nas seções a seguir será abordado, mais detalhadamente, cada um desses possíveis efeitos. VI.2. Dos reflexos da Operação nas atividades das Partes (comercialização de commodities) As Requerentes afirmam que não haveria integração vertical entre as atividades da JV e os demais negócios conduzidos por seus respectivos grupos econômicos.
Avaliam que, embora a plataforma naturalmente facilite a execução dos processos, ela não será indispensável para qualquer negócio e/ou cadeia produtiva em que as Requerentes estejam envolvidas, o que representaria uma atividade complementar, e não vertical, conforme tratado pelo CADE em casos semelhantes.[3] As Partes ressaltaram que a JV não será uma plataforma de trading ou marketplace, uma vez que ela visa apenas a possibilitar que as empresas atuantes nas cadeias de suprimentos alimentícios e agrícolas meçam o impacto gerado em questões de sustentabilidade e também permitirá padronizar metodologias de medição de sustentabilidade nas cadeias de suprimentos agrícolas e alimentícios para permitir que os fornecedores mostrem seu desempenho, conforme essas metodologias, para seus clientes em uma plataforma de multi-stakeholder que pertence a diferentes players da indústria de alimentação e agricultura. Questionadas acerca da indicada padronização, as Requerentes explicaram que não seria a intenção das Partes que as acionistas da JV (ou seja as próprias Requerentes) ou usuários da Plataforma definam novas ou específicas métricas de sustentabilidade da plataforma. O objetivo da plataforma, seria expandir a utilização de métricas reconhecidas pela indústria, já disponíveis, e trabalhar com outros organismos da indústria e organizações não governamentais para melhorar a definição e adequação das métricas.
Esta via também pode ser utilizada, argumentam, para ajudar a criar novas métricas, se necessário, mas serão conduzidas pela indústria e pedidos externos, não pelas Requerentes ou usuários diretamente. As Partes alegam que a Plataforma também assegura que as medidas de sustentabilidade são fornecidas de forma comparável, agregável e comunicável, para que haja metodologias padronizadas ao longo de toda e entre todas as organizações dentro de uma cadeia de suprimentos. No entanto, as Requerentes afirmam que usam a palavra “padronizar” muito cuidadosamente, já que não é a intenção da Plataforma tornar-se um fornecedor de referencial (benchmarker provider), padronizador ou definidor de métricas de desempenho de sustentabilidade por direito próprio. O princípio da “padronização” seria apenas para permitir comparações e uma forma de fornecer um método para provar a consistência da medição. Explicaram que a Plataforma não fornece nenhum indicador de que a informação de sustentabilidade de um alimento ou produto agrícola seja “melhor que a média” ou “pior que a média” e não faz cálculos econômicos nem fornece qualquer gráfico ou comparação para dizer que existem opções “mais baratas” ou “melhores negócios”.
Além disso, esperam que as informações de sustentabilidade sejam avaliadas apenas internamente pelas organizações, de acordo com seus objetivos, critérios e tolerâncias de sustentabilidade e, dependendo dessa comparação, sejam usadas como parte de um processo de tomada de decisão mais amplo, que também se baseará em muitos fatores que a plataforma não gerencia ou fornece. Assim, as Requerentes argumentam que a Plataforma não alteraria, por si só, o comportamento comercial dos usuários: apenas os auxiliaria na coleta de informações relevantes (não fornecendo qualquer tipo de análise ou previsão), as quais podem, em última análise, ser utilizadas na tomada de decisões comerciais. Sob esse ponto de vista, as Requerentes defendem que a plataforma não alteraria, de forma alguma, qualquer dinâmica do mercado. Explicaram que: "A Plataforma não foi concebida tendo em mente grupos específicos ou “principais” de usuários. Ela foi concebida para medir todos os componentes das cadeias de suprimentos e consolidar os dados de sustentabilidade que são gerados como parte da gestão da cadeia de suprimentos. Por conseguinte, qualquer organização que opere qualquer componente de uma cadeia de suprimentos agrícola desde a entrada do produto na cadeia de suprimentos até à saída do produto da cadeia de suprimentos são potenciais candidatos a usuários. Isso também inclui empresas que produzem produtos para clientes finais, como aqueles classificados como empresas de bens de consumo embalados.
Nesse sentido, a Plataforma é adequada para qualquer organização atuante em mercados upstream dentro da cadeia de suprimentos, tais como operadores de cultivo, produtores e cooperativas de agricultores e outras organizações que produzem produtos, por meio de organizações que podem desempenhar atividades no final da cadeia de suprimentos, tais como empresas de marca e empresas de bens de consumo embalados. ... a expectativa é de que os principais usuários da Plataforma sejam organizações que fornecem produtos agrícolas e alimentícios aos mercados para serem comercializados (tais como as Requerentes), ou por organizações que adquirem produtos em estado bruto ou semi/totalmente processados para consumo posterior nos seus processos de fabricação e cadeia de suprimentos. As Requerentes designariam tais empresas de cadeia de suprimentos, mas na formulação da pergunta, estas seriam designadas empresas de trading e compradoras e transportadores. ... A Plataforma destina-se a ser uma Plataforma de uso aberto. Por conseguinte, está disponível para todas as organizações das cadeias de suprimento agrícola e alimentícia que possam utilizar a sua funcionalidade e estejam dispostas a pagar seu valor de subscrição. Não existem restrições colocadas para limitar o acesso a concorrentes das organizações investidoras.
De fato, é uma premissa chave da criação da Plataforma que esteja disponível para todas as organizações, independentemente das suas atividades comerciais potencialmente concorrentes." Nesse contexto, as Requerentes usariam e forneceriam dados para exatamente os mesmos perfis e modelos de dados que todos os outros usuários da Plataforma. Especificamente, elas só poderiam, como os outros usuários da Plataforma, acessar seus próprios dados (e de mais ninguém), de acordo com esse perfil e modelo de dados, e, caso possuam fornecedores na Plataforma, poderiam visualizar informações consolidadas sobre suas compras daquele fornecedor. Informaram que "os fornecedores e clientes das Requerentes não serão obrigados a aderirem à Plataforma para obter acesso a mercados ou oportunidades comerciais" e que "não existem mercados ou oportunidades comerciais únicas ou “especiais” que sejam apenas disponibilizadas aos usuários da Plataforma". Além disso, ressaltaram que seria impossível usar a Plataforma para excluir empresas ou organizações nas cadeias de suprimentos (produtores, por exemplo), pois a plataforma não faz parte do processo de contratação, e as informações serão disponibilizadas na plataforma somente após a celebração de qualquer negociação e respectivo contrato.
Portanto, alegam que deve haver uma cadeia de suprimentos contratada, entre comprador e vendedor, e um acordo de que a cadeia de suprimentos será compartilhada na Plataforma, antes que a plataforma possa apresentar as informações de sustentabilidade ao comprador e ao vendedor em questão. Apesar de comprador e vendedor poderem trocar exigências e objetivos de sustentabilidade, além de dados de métricas de sustentabilidade para os produtos em questão como parte do processo de negociação, isso, no entender das Partes, não teria relação com a plataforma, já que essas decisões poderiam ser tomadas em qualquer caso, também com base em informações semelhantes obtidas por outros meios além da Plataforma. Assim, as Partes alegam (i) que para obter o acesso à plataforma, basta o pagamento da taxa de subscrição, (ii) que não haveria intenção de limitar ou restringir o acesso ou usuários da Plataforma, (ii) que as subscrições serão geralmente disponibilizadas a todas as organizações que desejem utilizá-la, tornando-a uma Plataforma aberta, e (iv) que não haveria obrigação de utilizar a Plataforma. Além disso, informaram que não existem incentivos de mercado ou ofertas de transação preferenciais para compra e venda fornecidas de qualquer forma, formato ou maneira (quer entre as Requerentes, clientes das Requerentes ou entre a população geral de usuários da Plataforma) para aderir.
Nesse mesmo sentido, argumentam que a Plataforma não oferece qualquer benefício diretamente em termos de aumento do poder de compra (ou de venda) aos seus donos ou usuários e não oferece capacidade analítica ou previsão de atividades futuras. Portanto, assumem que elas não poderiam obter qualquer vantagem competitiva, limitando-se a criar e fornecer a Plataforma. Em suma, as Requerentes argumentam que a plataforma apenas recria fluxos de informação já existentes, já regidos por acordos contratuais quanto ao fornecimento e consumo de informação, e permitirá o compartilhamento de informações que já são compartilhadas, não criando ela, na visão das Partes, qualquer capacidade adicional de afetar a tomada de decisão sobre a compra e/ou venda de produtos agrícolas e alimentícios tampouco influência nos mercados de produtos agrícolas e alimentícios para além da capacidade já existente de qualquer troca de informações (sem plataforma). Em outras palavras, segundo as Partes, a Plataforma está posicionada como "uma nova e melhorada forma de as organizações fornecerem dados que já têm um compromisso comercial a fornecer e que já estão fornecendo. Atualmente, os dados já estão sendo fornecidos entre organizações, mas de uma forma muito desorganizada e desarticulada, em vários formatos eletrônicos como bases de dados, Excel, Word, PDF; em diferentes vistas, tais como gráficos, tabelas, resumos;
e, entregues por vários meios – e-mail, cartão de memória, papel, etc".[4] Dessa forma, as Requerentes pontuam que o uso da Plataforma não implicaria em qualquer alteração relevante na dinâmica do mercado de comercialização de commodities. VI.3. Acesso a informações concorrencialmente sensíveis Em casos anteriores, a SG já abordou os riscos de coordenação e troca de informações concorrencialmente sensíveis em operações semelhantes em que os grupos das Requerentes estavam envolvidos[5] . No AC nº 08700.001462/2022-82 (Requerentes: GDCY Holding Ltd., ADM Ventures Investment Corp., Amaggi Exportação e Importação Ltda., Cargill, Incorporated e Louis Dreyfus Company North Latam Holdings BV), por exemplo, analisou-se a aquisição de participações societárias minoritárias na GDCY. A GDCY possui, como subsidiária integral, a Grão Direto LLC que, por sua vez, detém, também como subsidiária integral, a Grão Direto Brasil, start-up brasileira, com sede em Uberaba/MG, que desenvolve e opera uma espécie de marketplace especializado, lançado entre 2016 e 2017, o qual atua conectando produtores e compradoras para negociação de commodities agrícolas, por meio de um ambiente digital (website e/ou aplicativo). Analisada a integração vertical entre a a originação de commodities agrícolas (grãos de soja, grãos de milho e grãos de sorgo) e a comercialização de commodities agrícolas, por meio de plataforma digital, observou-se que não seria prejudicial ao ambiente concorrencial.
Em relação aos riscos de coordenação e troca de informações concorrencialmente sensíveis foi observada a existência de proteções concorrenciais[6] que seriam suficientes para mitigar os riscos de coordenação e troca de informações concorrencialmente sensíveis. Assim, concluiu-se pela aprovação sem restrições da Operação[7]. No AC nº 08700.003130/2021-51 (Requerentes: Louis Dreyfus Company Brasil S.A., Amaggi Exportação e Importação Ltda., Dalablog Participações Ltda., Cargill Agrícola S.A., SARTCO Ltda., Carguero Inovação Logística e Serviços S.A. e Green Net Administradora de Cartão Ltda.), tratou a análise da associação entre Louis Dreyfus Company Brasil S.A., Amaggi Exportação e Importação Ltda., Cargill Agrícola S.A. , SARTCO Ltda. e Dalablog Participações Ltda. nas sociedades Carguero Inovação Logística e Serviços S.A. e Green Net Administradora de Cartão Ltda., por meio de Contrato de Investimento. Verificou-se a ausência de capacidade de fechamento nos mercados envolvidos naquela Operação[8] e o improvável o exercício de poder de compra pelas Requerentes perante os transportadores rodoviários. Em relação às informações concorrencialmente sensíveis, observou-se que as garantias e compromissos contratuais assumidos pelas Requerentes compreenderiam estruturas de organização interna, procedimentos e obrigações comportamentais, a exemplo de:
estruturas de governança para assegurar a gestão independente do negócio-alvo perante as acionistas e mecanismos de controle, monitoramento e tratamento do fluxo de informações sensíveis no âmbito dos órgãos decisórios e funcionários da Carguero, buscando assegurar que as interações entre as acionistas estariam em conformidade com a legislação concorrencial. Assim, considerou-se que as salvaguardas concorrenciais apresentadas seriam suficientes para mitigar os riscos de coordenação e troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as Requerentes, concluindo-se pela aprovação da Operação sem restrições[9] . No AC nº 08700.004934/2019-53 (Requerentes: ADM International SARL, Bunge S.A, Cargill International S.A., Cofco Resources S.A., Louis Dreyfus Company Suisse S.A. e Glencore Agriculture B.V), tratou a análise de uma Joint Venture (posteriormente nomeada "Coventis") entre ADM, Bunge, Cargill, COFCO, Glencore e LDC, com a finalidade de desenvolver e operar uma plataforma para digitalização dos processos de execução pós-negociação nas operações comerciais agrícolas globais. Concluiu-se que a pretendida plataforma não afetaria a escolha do porto marítimo a ser utilizado pelas Partes, nem forneceria qualquer suporte para essa decisão, e também não afetaria os serviços demandados pelas empresas atuantes na comercialização de commodities agrícolas, em especial na cadeia logística e de transporte dos grãos.
Concluiu-se também que não haveria integração vertical entre as atividades da JV e os outros negócios conduzidos pelas empresas de seus respectivos grupos econômicos, uma vez que as atividades da plataforma não seriam essencialmente necessárias à produção ou venda de commodities agrícolas. Observou-se que, ainda que se aventasse uma relação vertical entre a JV e as Requerentes, tal integração não causaria impactos negativos, na medida em que haveria um aumento de oferta de serviços de TI com a criação da Plataforma. Em relação ao acesso a informações concorrencialmente sensíveis, foi considerada a argumentação das Requerentes de que a Plataforma foi projetada aplicando-se o conceito "privacy by design", que significa que, por definição, qualquer informação inserida na Plataforma por um participante seria mantida confidencial para todos os demais. Além disso, contaria com segurança da informação (via criptografia e autenticação em dois fatores) de forma que os usuários da Plataforma apenas teriam acesso às informações diretamente relacionadas com suas transações específicas e nenhum usuário teria acesso a qualquer dado relacionado a transações conduzidas por outros usuários.
Ainda foram considerados os compromissos de restrição de acesso contidos no Termo de Compromisso da JV e a independência da JV em relação em relação aos seus acionistas em termos de gestão, já que não haveria funcionários em secondment (exceto no período de transição) e o próprio presidente do board seria um terceiro independente[10] [11]. Voltando ao presente caso, as Requerentes declararam que a plataforma observará todos os dispositivos da Lei de Defesa da Concorrência no Brasil (Lei nº 12.529/11) e não serão compartilhadas quaisquer informações comercialmente sensíveis entre as Partes. Isso ocorreria por meio de instrumentos contratuais e pelo próprio desenho da Plataforma. As Partes explicam[12] que as informações e dados na Plataforma serão visíveis apenas para o fornecedor e o respectivo cliente envolvido na transação em particular. Além disso, nenhuma outra parte terá acesso a essas informações, conforme consta na cláusula 15 do Acordo de Acionistas. Esclareceram também que "A JV será controlada [ACESSO RESTRITO], conforme consta nas cláusulas 9 e 10 do Acordo de Acionistas. Além disso, as Partes também ressaltaram que, conforme disposto na cláusula 13 do Acordo de Acionistas: "As acionistas [ACESSO RESTRITO]. "Além disso, [ACESSO RESTRITO]. "Por fim, [ACESSO RESTRITO]. As Partes também descreveram os mecanismos que impediriam que a equipe responsável pela plataforma e pelo manuseio das informações e/ou os diretores da JV compartilhem informações.
Detalharam que a arquitetura atual da Plataforma tem uma 'zona' ou 'amontoado' única para cada cliente que são partes física e logicamente separadas da nuvem (cloud) do Google. As únicas pessoas que poderiam acessar esses amontoados seriam os próprios representantes do cliente. Todos os dados armazenados nos amontoados são encriptados com uma chave única para esse amontoado e apenas conhecida pelo cliente[13]. Também descreveram e exemplificaram, conforme abaixo, a maneira como os dados são armazenados, protegidos e, a partir daí, como poderiam ser compartilhados pelos usuários da Plataforma: [ACESSO RESTRITO] Mesmo na hipótese em que os clientes precisem de apoio e que a equipe de apoio tenha de acessar os dados para compreender e resolver o problema subjacente, as Requerentes afirmam que há previsão de mecanismos específicos para garantir a segurança de informação relacionada aos sistemas de TI da Plataforma. Por exemplo, um pedido de manutenção específico do cliente é feito por meio de aprovação do acesso à equipe de apoio por um período limitado (uma hora para a maioria dos problemas), sendo necessária uma nova aprovação se o problema não for resolvido dentro desse período. Assim, as informações e dados na Plataforma só estariam visíveis para o respectivo cliente e fornecedor na transação específica, sem que nenhuma outra parte possa ter acesso a essas informações, o que possibilitaria a administração dos dados dos usuários administrem na Plataforma de forma independente.
Por fim, as Requerentes forneceram detalhes sobre a governança da JV que evidenciam a separação entre os assuntos de desenvolvimento do plano de negócios da sociedade, as políticas comerciais das Acionistas e o relacionamento delas com os clientes da plataforma[14]. Assim, apresentaram a estrutura corporativa da JV, conforme abaixo: Figura 3 - Estrutura Corporativa da JV [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes As Requerentes explicaram que [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Esclareceram também que a JV [ACESSO RESTRITO][15]. As Partes também destacaram que há independência da Plataforma em relação às suas acionistas na medida em que : i) as entidades da JV [ACESSO RESTRITO]. ii) as entidades das Requerentes [ACESSO RESTRITO]. iii) qualquer diretor [ACESSO RESTRITO]. iv) os diretores [ACESSO RESTRITO]. v) as atividades diárias da JV [ACESSO RESTRITO]. vi) os funcionários da JV [ACESSO RESTRITO]. Dessa forma, considera-se que os meios físicos e de governança, que regulam o acesso e compartilhamento de informações sensíveis entre acionistas, clientes, usuários e demais envolvidos com a plataforma, inibem possíveis condutas anticoncorrenciais VI.4.
Do impacto no setor de tecnologia da informação As Requerentes entendem que as atividades a serem desenvolvidas pela JV se situaria no mercado de software e se classificaria como EAS (Enterprise Application Software), pois serão adotadas métricas de medição de sustentabilidade e valores conjuntos de dados de metodologias baseados em dados da cadeia de suprimentos para vários níveis de organizações, desde uma única mesa ou rota comercial até um conjunto completo de dados de dimensão empresarial, compreendendo o comércio global e a atividade logística. As Requerentes apontam que esses conjuntos de dados de sustentabilidade podem ser utilizados dentro dessas organizações para apoiar o planeamento e otimização de outras empresas, tanto dentro como fora de outros sistemas. O mercado de softwares de gestão empresarial geralmente é definido nos precedentes do CADE nos seguintes cenários na dimensão produto, com base na classificação adotada pela International Data Corporation (IDC): (i) Customer Relationship Management (CRM), utilizados para gerenciamento de vendas e contato com o cliente; (ii) Enterprise Resource Planning (ERP), aplicados na administração das rotinas internas de uma empresa; (iii) Supply Chain Management (SCM), utilizados para automatização da cadeia de produção e logística; e (iv) Business Analytics (BA).
Na dimensão geográfica, o Cade adota cenários de alcance nacional para mercado de softwares, mas, em casos específicos, também já considerou cenários internacionais.[16] As Requerentes consideraram que em uma análise mais conservadora as atividades da JV poderiam ser classificadas como SCM, de acordo com a taxonomia do IDC. As Partes informaram que a ADM, a Cargill e a LDC já possuem participação no mercado de software por meio de participações societárias inferiores a 20%, na joint venture Covantis, em que os grupos ADM, Cargill e LDC (além de outros terceiros) são acionistas[17]. Essa joint venture foi criada em 2020 para desenvolver e operar uma plataforma de digitalização de processos de execução pós-negociação nas operações comerciais agrícolas globais (i.e., processos de pós-venda quando tais traders exportam e comercializam commodities no mercado externo, após uma aquisição no mercado local), mediante a gradual substituição dos processos manuais e em papel para processos digitais[18]. As Requerentes argumentam que a Covantis não seria fonte de qualquer preocupação concorrencial: "Primeiro, porque a Plataforma ora objeto de análise e a Covantis, [...] não guardam relação entre si e possuem escopos/funcionalidades distintas (i.e., a primeira busca medir o impacto gerado em termos de sustentabilidade e a segunda busca facilitar a gestão interna de pós-venda dessas empresas em operações globais, decorrentes de seus papéis como traders).
Segundo, porque ainda que as plataformas viessem a ser teoricamente classificadas como softwares de aplicativos para Supply Chain Management (“SCM”) [...] – apenas para fins de argumentação (já que sequer são substitutos próximos) – o mercado de desenvolvimento e comercialização de softwares já enfrenta elevada pressão competitiva com grandes players bem estabelecidos e especializados (e.g., TOTVS, SAP, Oracle, Microsoft, IBM, JDA, Aspen, entre outros)"[19]. Ademais, tendo em vista que a atuação das Partes não tem foco no setor de software, que a Covantis apenas iniciou sua atuação nesse mercado recentemente e que, conforme já visto acima, há instrumentos que bloqueiam a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas envolvidas na plataforma, não se vislumbram efeitos deletérios relevantes ao ambiente competitivo em tal sobreposição horizontal no mercado de software no Brasil. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não teria o condão de alterar as condições concorrenciais nos mercados envolvidos. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, inciso I, da Resolução 33/2022 do CADE. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A Operação não contempla cláusula de não concorrência. Na minuta do acordo de acionistas apresentada pelas Partes, consta a seguinte disposição: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A disposição está em conformidade com a jurisprudência do CADE. VIII.
CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] O Grupo Olam faz parte do portfólio da Temasek, uma empresa de investimentos sediada em Singapura, que abrange um amplo espectro de indústrias: serviços financeiros, transportes e indústrias, telecomunicações, meios de comunicação e tecnologia, bens de consumo e imobiliário, life sciences e agronegócio (Ver https://www.temasek.com.sg/en/about-us; https://www.temasek.com.sg/en/our-investments/our-portfolio; consultados em 27/1/2023). [2] Ver https://www.cargill.com.br/pt_BR/cargill-em-resumo; https://www.cargill.com.br/pt_BR/sobre; consultado em 27/1/2023. [3] Ver Ato de Concentração nº 08700.000256/2022-55 (ADM International SARL, Bunge S.A, Cargill International S.A., Cofco Resources S.A., Louis Dreyfus Company Suisse S.A., Glencore Agriculture B.V. e Marubeni Corporation), Ato de Concentração nº 08700.004934/2019-53 (ADM International SARL, Bunge S.A, Cargill International S.A., Cofco Resources S.A., Louis Dreyfus Company Suisse S.A. e Glencore Agriculture B.V) e Ato de Concentração nº 08700.002056/2018-51 (Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. e Strider Desenvolvimento de Software Ltda.) [4] Ver doc. SEI nº 1194252. [5] O CADE também já abordou o tema de compartilhamento de informações sensíveis envolvendo outras Requerentes, a exemplo, do recente AC nº 08700.004293/2022-32 ( Requerentes: BASF SE; BMW Holding B.V.; Henkel AG & Co. KGaA; Mercedes-Benz AG; Robert Bosch GmbH; SAP SE; Schaeffler Invest GmbH;
Siemens Industry Software GmbH; T-Systems International GmbH; Volkswagen AG; e ZF Friedrichshafen AG). Neste Ato de Concentração, a operação consistia na formação de uma joint venture greenfield, com sede na Alemanha em que a JV disponibilizaria uma infraestrutura visando uma maior integração tecnológica por meio de uma plataforma digital e de um ecossistema tecnológico, com o objetivo de possibilitar trocas de dados e de informações na cadeia produtiva do setor automotivo. O Tribunal Administrativo do CADE no curso de sua análise sobre a Operação, reconheceu a existência de salvaguardas de compliance concorrencial e solicitou salvaguardas adicionais para afastar quaisquer preocupações remanescentes relacionadas à troca anticompetitiva de informações em compromissos que estariam expressos no Termo de Acordo, caso as Requerentes não houvessem desistido da Operação (que terminou por ser reprovada). Tais compromissos consistiam, em síntese: no monitoramento e armazenamento das informações trocadas entre os usuários dos Sistemas de TI da JV; na nomeação de um Chief Compliance Officer responsável por expedir normas de salvaguardas, bem como por receber e apurar denúncias de violação das normas antitruste;
no desenvolvimento e a adoção de um software de rastreamento, desenhado para identificar possíveis violações às normas de defesa da concorrência no âmbito das trocas de informações por meio dos Sistemas de TI da JV e na adoção de um sistema de Compliance by Design, por meio do qual os Sistemas de TI da JV devem ser concebidos e desenhados para integrar o cumprimento da legislação de defesa da concorrência às tarefas e aos processos de troca de informações, preferencialmente de forma automatizada. [6] Observou-se a presença de uma estrutura de processos / governança em que apenas funcionários específicos poderiam acessar informações específicas, com o intuito de atender a demandas específicas dos próprios usuários, e sempre com o devido registro em sistema, permitindo rastreabilidade do acesso. Além disso, as informações seriam protegidas pela arquitetura de sistemas, existindo uma diretoria interna especializada no assunto de tecnologia da informação, e sendo os dados protegidos por criptografia e protocolos de autenticação. Observou-se que os usuários da Plataforma apenas teriam acesso às informações diretamente relacionadas com suas negociações específicas e nenhuma outra informação sensível estaria disponível para eles. Além disso, nenhum usuário teria acesso a qualquer dado relacionado a negociações conduzidas por outros usuários. [7] Ver parecer 17 (SEI nº 1092000).
[8] Integraçõs verticais entre as demandas de frete rodoviário de carga da Cargill e da Sartco com as atividades da Carguero no mercado de intermediação de frete rodoviário por meio de software; a demanda de frete rodoviário de carga dos Grupos LDC, Amaggi, Cargill e Sartco com as atividades da Green Net no mercado de pagamento de frete rodoviário; e as atividades de intermediação de frete rodoviário por meio de plataforma digital da Carguero e as atividades de pagamento de frete rodoviário da Green Net. [9] Ver Voto do Relator (SEI nº 1028533) [10] Ver parecer nº 396/2019/CGAA5/SGA1/SG (SEI nº 0699614) [11] No AC nº 08700.000256/2022-55 (Marubeni Corporation, ADM International Sarl, Bunge SA, Cargill International SA, Capital Great Limited, Viterra BV e Louis Dreyfus Company Participations BV.), analisou-se a admissão da MGI Inc. (subsidiária integral da Marubeni Corporation - “Marubeni”) como acionista na Covantis, uma joint venture detida igualmente por ADM, Bunge, Cargill, COFCO, Viterra e LDC (conjuntamente os “Acionistas”). Considerou-se que não houve alteração estrutural no formato da Plataforma e tampouco na dinâmica que permitiu a aprovação sem restrições da operação original de criação da Covantis, continuando válidas, portanto, as características voltadas à privacidade, e mecanismos que impediam trocas de informações sensíveis no âmbito do AC 4934/2019. [12] Ver formulário de notificação (SEI nº 1164563).
[13] Vide Resposta ao Despacho SG 1916/2022 (SEI nº 1194252) [14] Ver documento de informações complementares (SEI nº 1199712). [15] As Requerentes informaram que estão em processo de elaboração das políticas e processos relevantes, mas já se comprometeram a observar as seguintes diretrizes [ACESSO RESTRITO]. [16] Ver AC nº 08700.002249/2021-15 (Cegid S.A.S e Talentsoft S.A); nº 08700.002227/2021-47 (Locaweb Serviços de Internet S.A. e Organisys Software S.A.) e 08700.005491/2019-18 (Totvs Tecnologia em Software de Gestão Ltda. e Supplier Participações S.A.) [17] Também informou-se que "Embora Cargill, LDC e ADM sejam ativas em outros projetos relacionados a software de logística e cadeias de produção, o propósito destes softwares são completamente não relacionados ao objetivo da Plataforma [resultante da Operação atual]". [18] Como já citado, a criação da Covantis foi aprovada sem restrições pelo CADE em dezembro de 2019 (AC nº 08700.004934/2019-53). Em 2022, no AC nº 08700.000256/2022-55, a SG aprovou a Operação de admissão da MGI Inc. (subsidiária integral da Marubeni Corporation - “Marubeni”) como acionista na Covantis (“JV” ou "Empresa-alvo"), uma joint venture detida igualmente por ADM, Bunge, Cargill, COFCO, Viterra e LDC (conjuntamente os “Acionistas”).
[19] Em ato de concentração anterior recente (AC nº 08700.000256/2022-55) foi considerada a estimativa de participação apresentada pelas Partes, em que a Covantis no mercado de software, deteria menos de [0-10]% [ACESSO RESTRITO] de market share. As Partes também indicaram que há outras plataformas e soluções disponíveis (ex. SourceMap, SourceUp, FoodTrust, MuddyBoots, Ecovadis, FarmForce entre outras) que oferecem uma mistura dos mesmos serviços e funcionalidades que a proposta Plataforma, apesar de podem não estar todas amplamente disponíveis e podem ainda ter algumas restrições aplicáveis quanto a potenciais usuários ou cobertura de produtos.
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