CADE · Superintendência-Geral · 14/04/2023
Atividades Auxiliares dos Transportes Aquaviários não Especificadas Anteriormente
Inquérito Administrativo nº 08700.005877/2019-20
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1219138 - Nota Técnica Nota Técnica nº 17/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005877/2019-20 Representante: Cade ex officio Representado: Práticos – Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista Sociedade Simples LTDA. (Práticos) EMENTA: Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica instaurado, em 23 de agosto de 2022, pela Superintendência-Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pelo Despacho SG instauração Inquérito Administrativo nº 46/2022 (SEI 1107014), em desfavor da Práticos, motivado por denúncia apresentada, em 06 de dezembro de 2019 (SEI 0694271), pela SP Marine Pilots (SP Marine), agente econômico concorrente da Práticos – Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista Sociedade Simples LTDA. (Práticos) nos serviços de praticagem da Zona de Praticagem 16 (ZP-16), em Santos, São Sebastião e Tebar. Dentre as alegações apresentadas pela SP Marine, merece destaque, pela ótica antitruste, a hipótese de que o controle e gerenciamento do tráfego no porto de Santos pela Práticos leva a "[...] todo o controle do porto no que tange a marcação do horário dos navios que serão manobrados [...]" (SEI 0694271, p. 2), podendo resultar em prejuízos para o ambiente concorrencial.
Em 08.11.2022 e 09.11.2022 foram oficiados armadores, terminais portuários entre outras organizações para se manifestarem a respeito da instauração do inquérito administrativo. Em 14.02.2023 o presente inquérito foi prorrogado por meio do Despacho SG nº 211/2023 (SEI 1189632), com base na Nota Técnica nº 7/2023 (SEI 1189596). É o relatório. 2. ANÁLISE O papel da SG é de verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem indícios de infração à ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei 12.529/2011. Em outras palavras, há de se averiguar se, com base nas informações constantes nos autos, há indícios de condutas que, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptas a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada. Da análise do quadro fático-probatório formado até o presente momento, esta SG entende ser necessário um maior período para avaliação dos elementos probatórios para a adequada tomada de decisão no âmbito destes autos, o que pode ensejar diligências complementares às já realizadas no âmbito da presente investigação. Como fato adicional, chegou ao conhecimento desta SG, denúncia referente aos serviços de praticagem no porto do estado do Espírito Santo (processo SEI nº 08700.009758/2022-41). Trata-se de denúncia anônima realizada atavés do serviço Clique Denúncia disponibilizado pelo Cade em seu site na internet[1].
Segundo o denunciante, os serviços de praticagem no referido porto são acordados entre o Sindicato dos Práticos do Espírito Santo e o Sindicato das Agências Marítimas do Espírito Santo (Sindamares), sem que haja liberdade alguma para que um tomador de serviços negocie as condições de prestação do serviço, o que é considerado pelo denunciante como uma "prática abusiva [que] prejudica a livre concorrência, aumenta arbitrariamente os lucros do serviço e domina o mercado, que já é restrito" (SEI 1162313). Considerando a similaridade e a afinidade do tema objeto da denúncia supracitada com o teor da presente investigação, bem como o princípio da economia processual, sugere-se o apensamento do processo 08700.009758/2022-41 aos autos deste inquérito administrativo, e o envio de ofícios ao Sindicato dos Práticos do Espírito Santo e ao Sindamares para que se manifestem quanto ao conteúdo da denúncia. Espera-se que a manifestação desses dois novos agentes no âmbito da presente investigação contribua para que se obtenha uma melhor compreensão do papel e da atuação dos sindicatos que representam tanto os práticos quanto as agências marítimas no conjunto de players que participam das atividades relacionadas ao tráfego de embarcações nos portos nacionais. Além disso, a vinculação das duas denúncias amplia a perspectiva da análise, podendo trazer luz a possíveis problemas concorrenciais mais abrangentes e a sugestões de encaminhamentos.
Dessa forma, diante da especificidade do caso concreto e da ainda insuficiente formação do acervo fático-probatório, esta SG considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida fase processual. 3. Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Sugere-se também o apensamento do processo 08700.009758/2022-41 aos autos do presente inquérito administrativo. Essas as conclusões. _____________________ [1] Clique Denúncia do Cade. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/canais_atendimento/clique-denuncia.
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