CADE · Superintendência-Geral · 20/04/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002550/2023-82
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002550/2023-82
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SEI/CADE - 1224386 - Parecer PARECER Nº 156/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002551/2023-27 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.002550/2023-82) REQUERENTES: McCain do Brasil Alimentos Ltda. e Forno de Minas Alimentos S/A Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: McCain do Brasil Alimentos Ltda. e Forno de Minas Alimentos S/A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Art. 8º, incisos V e VI, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. McCain do Brasil Alimentos Ltda. (“McCain do Brasil” ou “Compradora”) A McCain do Brasil é uma empresa de origem canadense que atua no ramo alimentício e está presente em todo o território nacional. A Compradora atua, principalmente, na fabricação e comercialização dos seguintes produtos: (i) batatas congeladas; (ii) anéis de cebolas; e (iii) pizzas congeladas. A McCain do Brasil faz parte do Grupo McCain. O Grupo McCain auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Forno de Minas Alimentos S/A (“Forno de Minas” ou “Empresa-Alvo”) A Forno de Minas é uma empresa brasileira que atua no ramo alimentício, através da fabricação e comercialização dos seguintes produtos:
(i) pães de queijo; (ii) folhados; (iii) waffles; (iv) lasanhas; (v) bureks; (vi) cookies; (vii) croissants; (viii) pães de batata (ix) coxinhas; (x) croquetes (xi) empadas; e (xii) tortas. Ademais, a Forno de Minas comercializa (xiii) batatas congeladas produzidas pela Sérya Alimentos S/A (“Sérya”) e pela McCain. Atualmente, a Forno de Minas é controlada conjuntamente pelo Grupo Forno de Minas, formado pelos seus sócios fundadores (“Fundadores”), e pelo Grupo McCain, por meio da holding não-operacional TPZ Participações S/A ("TPZ"), que detém a integralidade do capital social da Forno de Minas. O Grupo Forno de Minas é composto pelos Fundadores da Forno de Minas[2], que, no momento, indiretamente detêm conjuntamente 51% do capital social da Empresa-Alvo. O Grupo McCain, atualmente, também exerce controle sob a Sérya, uma fabricante nacional de batatas congeladas. Seus produtos são fabricados em Araxá/MG, sendo distribuídos e comercializados pela Forno de Minas, tanto para o varejo como para food services. A Forno de Minas detém participação [ACESSO RESTRITO] na Sérya, que oferta batatas congeladas. O Grupo Forno de Minas auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II.
ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1219257) Data da notificação 06/04/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 166, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/04/2023 (SEI 1219401) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição, pela McCain do Brasil, de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da holding não-operacional TPZ. Com o fechamento da Operação, a McCain do Brasil passará a ser a única acionista e controladora unitária da Forno de Minas. Ainda, indiretamente, a Operação representará a aquisição, pela Compradora, de participação acionária equivalente a [ACESSO RESTRITO] da Sérya, atualmente detida pela Forno de Minas. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação [ACESSO RESTRITO].
Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo McCain, a Operação representa uma possibilidade de consolidar sua presença no Brasil, atualmente focada na oferta de batatas congeladas (especialidade da McCain do Brasil e da Sérya) e também pizzas congeladas e anéis de cebola, através de um portfólio mais robusto e variado de alimentos congelados que inclui snacks congelados (especialidade da Forno de Minas). Já para o Grupo Forno de Minas, a Operação representa a saída dos Fundadores do seu quadro de acionistas e, consequentemente, a expansão de sua capacidade de dedicar-se a novas oportunidades de investimento. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) V – Ausência de nexo de causalidade. VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (reforço) Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Batatas congeladas Participações de mercado De baixo incremento VI. Considerações sobre a Operação Como mencionado acima, a McCain do Brasil atua em todo o território nacional, na produção e comercialização de produtos alimentícios, oferecendo os seguintes produtos: (i) batatas congeladas; (ii) pizzas congeladas; e (iii) anéis de cebola. Já a Forno de Minas também atua na produção e comercialização de produtos alimentícios, fabricando e comercializando, principalmente, os seguintes produtos: (i) pão de queijo; (ii) folhado; (iii) waffle;
(iv) lasanhas; (v) burek; (vi) cookies; (vii) croissants; (viii) pães de batata; (ix) coxinhas; (x) croquetes; (xi) empadas; (xii) tortas; e outros. Tais produtos são comercializados sob as marcas detidas e operadas pela Forno de Minas, que são: Forno de Minas, Mania de Minas e São Geraldo. Ademais, a Forno de Minas também comercializa batatas congeladas produzidas pela Sérya e pela McCain do Brasil. A Operação, conforme descrição supracitada, representa uma mudança no controle da Empresa-Alvo, que deixará de ser compartilhado entre o Grupo McCain, em conjunto com os seus Fundadores, e o Grupo Forno de Minas e passará a ser exercido pelo Grupo McCain de forma unitária. Dadas as atuações das Requerentes, Operação abrange os segmentos de (i) batatas congeladas, especialidade da Compradora; e (ii) snacks congelados, especialidade da Empresa-Alvo. Não se identifica, portanto, integração vertical entre os mercados de atuação das Partes, contudo, verifica-se um cenário de reforço de sobreposição horizontal na comercialização de batatas congeladas. Os mercados de batatas congeladas e snacks congelados ainda não foram analisados com profundidade pelo CADE. Segundo as Requerentes, tais produtos devem ser considerados complementares, e não sobrepostos horizontalmente.
Isto porque, ainda que se trate de gêneros alimentícios congelados, as Requerentes entendem que as batatas congeladas não podem ser analisadas em uma mesma segmentação de mercado que outros tipos de snacks congelados, tais quais os pães de queijo e salgados diversos oferecidos pela Forno de Minas, dada a inexistência de substitutibilidade pelo lado da oferta e pelo lado da demanda entre essas duas classes de produto. Pelo lado da oferta, ainda segundo as Requerentes, batatas congeladas e snacks congelados não seriam produtos substituíveis entre si, pois utilizam-se de matérias-primas, maquinário e processos produtivos diferentes, de forma que o produtor de um desses produtos que deseje expandir sua produção para o outro incorreria em custos significativos, tais como: maquinários (como misturadores, câmaras de congelamento, máquinas de moldagem, entre outros), negociação com novos fornecedores, dada a diferença de matérias-primas, curva de aprendizado para obtenção do know-how necessário e adaptação aos critérios de qualidade e armazenagem que diferem entre essas classes de produtos. Já pelo lado da demanda, batatas congeladas e snacks congelados também não seriam considerados substituíveis devido às diferenças de sabor e atribuição em uma refeição.
Ademais, destacam as Partes que os clientes do tipo Quick Service Restaurants (QSR), geralmente redes de fast-food com altos padrões de controle de qualidade do alimento, ou mesmo clientes do tipo Other Food Services (OFS), empresas diversas que fornecem alimentação fora de casa (por exemplo, restaurantes, hotéis, lanchonetes etc.), e catering institucional e de eventos (cantinas de fábrica e de escritório, hospitais, escolas etc.) representam parcela considerável da demanda por batatas congeladas e certamente não substituiriam batatas congeladas por outros snacks congelados, mesmo havendo algum tipo de pressão para desvio de sua demanda, como aumento de preços, por exemplo. Por esse motivo, o entendimento das Requerentes é de que não há substitutibilidade entre batatas congeladas e snacks congelados, seja pelo lado da oferta, seja pelo lado da demanda, sendo necessário que tais classes de produtos sejam analisadas sob diferentes segmentações na dimensão produto. Com relação à dimensão geográfica de tais produtos, as Partes argumentam que não há razão para que se defina um perímetro de concorrência menor do que o território nacional, tanto para o mercado de batatas congeladas quanto para o mercado de snacks congelados. Isso porque as Requerentes e seus principais concorrentes disponibilizam seus produtos em todo o território brasileiro, não havendo grandes dificuldades para essa distribuição nacional.
Por esse motivo, as Requerentes entendem que a dimensão geográfica de ambos os mercados relevantes deve ser o território nacional. Considerando os argumentos trazidos pelas Partes e a simplicidade da Operação esta Superintendência-Geral entende que a definição precisa do mercado relevante sob a dimensão produto e geográfica pode permanecer em aberto. As Partes estimaram seu market share nos mercados de batatas congeladas e de snacks congelados[3], em todo o território nacional, por faturamento (R$) e volume (kTon) a partir de informações divulgadas pela AC Nielsen, de acordo com as tabelas abaixo: Tabela 1 - Comercialização de batatas congeladas (Brasil/2022) [ACESSO RESTRITO] Fonte: AC Nielsen Varejo – C&C[4] Tabela 2 - Comercialização de snacks congelados (Brasil/2022) [ACESSO RESTRITO] Fonte: AC Nielsen Varejo – C&C. Nota-se, dos dados acima, que a participação da Compradora (Grupo McCain e Sérya) no mercado de batatas congeladas seria de 30-40%, por faturamento, e 20-30%, por volume [ACESSO RESTRITO], acima de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado).
No entanto, mesmo que se considerasse uma soma das participações de mercado, a possível concentração geraria uma variação de HHI[5] correspondente a pontos[6], por faturamento [ACESSO RESTRITO], e pontos[7], por volume [ACESSO RESTRITO], ambas inferiores a 200 pontos, inferior a 200 pontos, confirmando, nos termos do inciso V do artigo 8º da Resolução CADE nº 33/22, “ausência de nexo de causalidade” entre a participação combinada das Partes acima de 20% nesses mercados e a Operação. Já para o mercado de snacks o market share seria de 40-50%, por faturamento, e 30-40%, por volume [ACESSO RESTRITO], tratando--se a Operação da substituição do Grupo Forno de Minas pelo Grupo McCain nesse segmento. Destaca-se, entretanto, que a McCain do Brasil, já detinha controle compartilhado da Forno de Minas, por meio de participação de 49% no capital social de sua controladora, holding não-operacional TPZ, sendo assim, a relação horizontal não seria decorrente da Operação, mas tão somente reforçada por esta. Adicionalmente, a McCain do Brasil já possuía participação de [ACESSO RESTRITO] no capital social da Sérya, caracterizando-se a Operação como mudança no controle da Empresa-Alvo, que deixará de ser compartilhado entre o Grupo McCain e o Grupo Forno de Minas e passará a ser exercido pelo Grupo McCain de forma unitária.
Dessa forma, a Operação não tem o condão de promover objetivamente incremento de poder de mercado ou redução de rivalidade, além de não gerar nova sobreposição horizontal ou integração vertical, sendo incapaz de gerar quaisquer preocupações concorrenciais. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos V eVI, da Resolução nº 33/2022. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A cláusula acima referenciada está de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração da estagiária Glória Almeida Mendes. [2] [ACESSO RESTRITO]. [3] As Requerentes esclarecem que as informações relativas à estimativa do tamanho total do mercado nacional de snacks congelados se referem às vendas totais de pães de queijo somente, uma vez que não dispõem de dados de mercado que englobam todas as categorias de alimentos que pertencem ao mercado de snacks congelados.
Tendo em vista que os pães de queijo são o produto mais representativo deste mercado, os valores apresentados serviriam de proxy para o total de mercado, e cuja participação da Forno de Minas estaria superestimada, uma vez que calculada com base em suas vendas totais de snacks congelados e não apenas pães de queijo. [4] ) [ACESSO RESTRITO]. [5] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. O Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE indica parâmetros para avaliar os efeitos de uma operação com base no HHI e em sua variação. A Resolução nº 33/2022 do Cade dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. A variação de HHI é calculada pelo dobro da multiplicação dos percentuais de participação das Requerentes. [6] Memória de cálculo: por faturamento = [ACESSO RESTRITO]; [7] Memória de cálculo: por volume = [ACESSO RESTRITO];
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