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CADE · Tribunal do CADE · 14/04/2023

Processo de Sanções Processuais nº 08700.000888/2023-08

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.000888/2023-08

Processo Admin. - Sanções Processuaistexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS INCIDENTAIS. CONDUTA DE TABELAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. MEDIDA PREVENTIVA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÕES DE NÃO CELEBRAR NOVOS ACORDOS OU CONVENÇÕES COM ESTIPULAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, BEM COMO DE NÃO EXIGIR, NÃO PUBLICIZAR E NÃO DIVULGAR VALORES DE REMUNERAÇÃO. PRÁTICA QUE SE MANTEVE APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PREVENTIVA ATESTADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA AOS AUTUADOS.

Decisão

Atestado o descumprimento de medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral do Cade ou por Conselheiro-Relator, de rigor é a lavratura de auto de infração. Rejeitada a impugnação ao auto de infração lavrado, aplica-se multa ao autuado, nos termos da Lei n° 12.529/2011 e do Regimento Interno do CADE.

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SEI/CADE - 1220432 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.000888/2023-08 Representante: Cade ex officio Autuado(s): Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo ("SATED") e Dorberto Rocha Carvalho Advogados(as): Bruno Martinghi Spinola, Darison Saraiva Viana, Silvio Saraiva de Souza e outros Relator(a): Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO RELATOR - CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS INCIDENTAIS. CONDUTA DE TABELAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. MEDIDA PREVENTIVA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÕES DE NÃO CELEBRAR NOVOS ACORDOS OU CONVENÇÕES COM ESTIPULAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, BEM COMO DE NÃO EXIGIR, NÃO PUBLICIZAR E NÃO DIVULGAR VALORES DE REMUNERAÇÃO. PRÁTICA QUE SE MANTEVE APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PREVENTIVA ATESTADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA AOS AUTUADOS. Atestado o descumprimento de medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral do Cade ou por Conselheiro-Relator, de rigor é a lavratura de auto de infração. Rejeitada a impugnação ao auto de infração lavrado, aplica-se multa ao autuado, nos termos da Lei n° 12.529/2011 e do Regimento Interno do CADE. voto I.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS De forma sucinta, os presentes autos se prestam à apuração de suposto descumprimento de medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral do Cade (“SG”) nos autos do Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14, instaurado em 16.12.2021, em decorrência de representação do Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (“SIAESP” ou “Representante”), e que apura supostas condutas anticompetitivas praticadas pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo ("SATED" ou “Representado”[1] ) relacionadas à imposição de valores mínimos de remuneração em convenções coletivas de trabalho a serem seguidas pelos profissionais de dublagem no Estado de São Paulo, dentre outras, passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos II, IX, X e XXIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, incisos I, II e IV c/c §3º, incisos II, VII, VIII e XVIII da Lei nº 12.529/2011). Quando da instauração do referido processo, por meio do Despacho SG nº 35/2021 (SEI 0993606), que acolheu a Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0993602), a SG também determinou a adoção de Medida Preventiva contendo obrigações aos Autuados de fazer e não fazer, nos seguintes termos, in verbis: (...) a adoção de Medida Preventiva, a ser aplicada aos dubladores autônomos e estúdios de dublagem, para que o Representado Sated tome as seguintes medidas:

a) Que se abstenha de elaborar, de forma ilegal, tabelas, “acordos coletivos” ou “dissídios coletivos” com imposição de valores de remuneração ou pagamento aos trabalhadores autônomos, especificamente os dubladores e diretores de dublagem; b) Que deixe de exigir, dar publicidade ou divulgar valores de remuneração para os serviços de dublagem, direção de dublagem ou outros constantes nos “acordos coletivos de trabalho” firmados com estúdios de dublagem ou “dissídios coletivos”; c) O cumprimento da Medida Preventiva não será exigido nos casos específicos nos quais seja comprovado, de forma inequívoca, a existência de vínculo empregatício entre dubladores e seus empregadores (estúdios de dublagem). Para tais casos, deve ser apresentado ao Cade pelo SATED a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou documento análogo (acompanhado de holerite) que comprove a existência da relação de emprego e recolhimento dos respectivos impostos. Com o objetivo de melhor delinear os termos da Medida Preventiva, no dia 01.02.2022, por meio do Despacho SG no 113/2022 (SEI 1015692), foi aditado o Despacho supracitado, que passou a ter contar com a seguinte redação[2] : (...) (b) adoção de Medida Preventiva, nos termos delineados na supracitada Nota Técnica 165 (SEI nº 0993602), com fundamento no art. 13, inc. XI c/c. art. 84 da Lei nº 12.529/2011.

Determino a imediata cessação das práticas, estabelecendo-se como marco inicial do prazo de vigência da Medida Preventiva a data da publicação do presente Despacho no Diário Oficial da União. Em caso de descumprimento dos termos e obrigações previstos na supracitada Nota Técnica, com fundamento no art. 39 da Lei nº 12.529/2011, fica cada um dos responsáveis pelo descumprimento, sujeito a multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis; (c) o prazo referente às Notificações para a apresentação das defesas e da especificação das provas permanece inalterado e fluindo desde a publicação do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 (SEI nº 0993606). Para o relato completo deste processo e da controvérsia a ele relacionada, faço referência ao Relatório autuado sob o no SEI 1202754. II. ANÁLISE Conforme estabelecem os arts. 11, inciso IV, 13, inciso XI, e 84, da Lei nº 12.529/2011 – e, na mesma linha, os arts. 10, inciso XI, 23, inciso VIII, e 212, do Regimento Interno do Cade (“RICADE”) -, a SG e o Conselheiro-Relator têm competência para adotar medidas preventivas “quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo”, fixando prazo e o valor da multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento, nos termos do art.

39, do referido diploma legal: Lei no 12.529/2011: Art. 11. Compete aos Conselheiros do Tribunal: (...) IV - adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento; (...) Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento; (...) Art. 39. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração. (...) Art. 84.

Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. § 1º Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 39 desta Lei. O art. 212, § 3º, do RICADE, por sua vez, prevê que, caso verificado o descumprimento de medida preventiva, será lavrado auto de infração, sem prejuízo de outras medidas (inclusive, judiciais) cabíveis, auto de infração este regulamentado pelos arts. 163 e seguintes do mesmo regimento, aplicáveis às “infrações de que tratam o arts. 40, 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 12.529, de 2011, além de demais hipóteses legais de imposição de sanções processuais incidentais” (e.g., descumprimento de medida preventiva):

§ 3º Verificado o descumprimento da medida preventiva, será lavrado auto de infração pela autoridade que adotou a medida, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, e encaminhados os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para as providências judiciais cabíveis. Passando à análise do caso concreto, observa-se que a Medida Preventiva imposta pela SG teve sua vigência iniciada em 03.02.2022, dia útil seguinte à publicação do Despacho SG no 113/2022 no Diário Oficial da União (“DOU”) (SEI 1016728), data de vigência esta partir da qual as obrigações de fazer e de não fazer estabelecidas pelo Cade passaram a ser exigíveis, consoante o que estabelece a Lei nº 12.529/2011.[3] Em 28.04.2022, o SIAESP apresentou manifestação (SEI 1054109), na qual informou o possível descumprimento da Medida Preventiva mencionada por parte dos Representados, juntando aos autos recortes (prints) de postagens (manifestações) feitas por dubladores em redes sociais que, ao seu ver, demonstrariam que o SATED teria exigido as remunerações previstas em acordos coletivos mesmo após o início da vigência da Medida Preventiva imposta pelo Cade que veda tal exigência.

No cumprimento de sua atribuição de fiscalização da Medida Preventiva imposta, por meio da Nota Técnica no 3/2023 (SEI 1191837), a SG constatou “que os ‘acordos’, ‘dissídios’ ou ‘convenções coletivas’ que foram objeto da Medida Preventiva imposta permaneciam disponíveis no sítio eletrônico do Sindicato, de forma contínua, durante as datas: 18/03/2022, 06/04/2022, 19/10/2022 e 27/01/2023”, tendo juntado aos autos imagens extraídas do próprio sítio eletrônico do SATED que comprovariam tal constatação: A alegação do SATED/SP (SEI n° 1061451) de que a Medida Preventiva estaria sendo integralmente cumprida não condiz com a realidade dos fatos, pois se verificou que somente os documentos referentes aos anos 2021/2023 haviam sido removidos da página da entidade.

Assim, os autuados seguem com a publicidade e divulgação dos valores de remuneração para os serviços de dublagem, direção de dublagem ou outros constantes nos “acordos coletivos de trabalho” firmados com estúdios de dublagem ou “dissídios coletivos” desde o ano de 2009, contrariando os termos das determinações da Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0993602), que expressamente determina que o Sated se abstenha de “dar publicidade ou divulgar valores de remuneração para os serviços de dublagem, direção de dublagem ou outros constantes nos “acordos coletivos de trabalho” firmados com estúdios de dublagem ou “dissídios coletivos” Ressalta-se que o texto mandatório da Medida Preventiva não faz diferenciação quanto aos acordos que estariam vigentes ou não, de maneira que, qualquer documento que divulgue valores relativos aos serviços de dublagem, independentemente de estarem vigentes, deveriam ter sido retirados de seus meios oficiais de comunicação a partir de 02 de fevereiro de 2022, data na qual a Medida Preventiva entrou em vigor. Ademais, não houve qualquer manifestação de dúvida, pedido de esclarecimento ou contato com esta Superintendência a respeito da interpretação do conteúdo mandatório da Medida Preventiva por parte do SATED/SP, o que demonstra a ciência inequívoca dos termos, das obrigações impostas a partir de 02/02/2022.

(com ênfase no original) Ato contínuo, tendo constatado o descumprimento da Medida Preventiva em vigor, a SG recomendou a (i) lavratura de auto de infração; e (ii) intimação dos Autuados ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posteriormente, os Autuados apresentaram impugnação ao Auto de Infração, nos termos do art. 166, do RICADE (SEI 1199713), por meio do qual aduzem, em síntese que: (i) não houve descumprimento da Medida Preventiva, uma vez que os documentos mencionados na Nota Técnica da SG que teria constatado suposto descumprimento refletem tão somente dados históricos (passados), de modo que não têm o potencial de definir preços futuros, tampouco de influenciarem o comportamento dos agentes do mercado; e (ii) a publicização dos acordos coletivos decorre do cumprimento das obrigações legais de um sindicato. Isto posto, cumpre ressaltar, inicialmente, que a discussão a ser dirimida neste momento é tão somente a análise sobre o eventual descumprimento ou não da Medida Preventiva imposta pela SG no âmbito do Processo Administrativo no 08000.019160/2010-14 pelos Autuados, em linha com os comandos da Lei no 12.529/2011 e do RICADE. Nesse sentido, repisa-se que não cabe ao Tribunal do Cade neste momento se pronunciar sobre o exame definitivo de mérito do referido processo administrativo, a ocorrer oportunamente, após a instrução e conclusão da investigação conduzida pela SG.

Conforme consta dos autos deste processo e do Processo Administrativo no 08000.019160/2010-14, durante a instrução conduzida pela SG, anteriormente à concessão da Medida Provisória, em consulta ao sítio eletrônico do SATED em 15.09.2020, a SG registrou constar de tal sítio os seguintes documentos: Acordo de dublagem 2008 Tabela Salário/hora 2010 Convenção coletiva de trabalho 2013/2014 Pauta reivindicatória 2014/2015 Acordo coletivo 2016/2017 Convenção Coletiva 2017/2019 Todos os referidos documentos possuíam em seu teor disposições referentes à fixação de remuneração para profissionais de dublagem e eram públicos, sendo acessíveis por qualquer indivíduo que acessasse o sítio eletrônico do SATED, conforme se depreende da tabela abaixo: Tabela 1: Resumo dos documentos disponíveis antes da Medida Preventiva e respectivas cláusulas sobre fixação de remuneração Documento Disposições acerca da fixação de preços para os profissionais de dublagem Acordo coletivo 2008 Parágrafo Treze – Tabela de salário-hora ou cachê-hora de dublagem: ESCALONAMENTO O escalonamento fica assim estipulado: Protagonistas: os 2 (dois) personagens com maior número de anéis/loops; Coadjuvantes: o 3º. e o 4º. personagem com maior número de anéis/loops; Apoio: todos os demais personagens e vozerio; Estão excluídos do escalonamento os filmes de treinamento, os filmes técnicos e os documentários. Nestes casos são considerados apenas o NARRADOR (com cachê à parte) e o elenco de APOIO.

Todas as demais produções (longas-metragens, novelas, séries, seriados, desenhos, reality shows, sit coms etc) serão remuneradas segundo o escalonamento, quaisquer que sejam os produtores ou distribuidores. a) ATORES CONTRATADOS: APOIO: R$ 55,19 por hora (incluído repouso semanal remunerado); COADJUVANTE: R$ 59,33 por hora (incluído repouso semanal remunerado); PROTAGONISTA:R$ 60,70 por hora (incluído repouso semanal remunerado). b) ATORES CONTRATADOS SOB NOTA CONTRATUAL: APOIO: R$ 73,08 por hora ; COADJUVANTE: R$ 78,56 por hora; PROTAGONISTA:R$ 80,37 por hora c) DIRETORES CONTRATADOS: R$ 55,19 (cinqüenta e cinco reais e dezenove centavos) por hora + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 82,78 (oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) por hora (incluído o repouso semanal remunerado); ou R$ 15,24 (quinze reais e vinte e quatro centavos) por minuto de filme + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 22,86 (vinte e dois reais e oitenta e seis centavos). d) DIRETORES CONTRATADOS SOB NOTA CONTRATUAL: R$ 73,08 (setenta e três reais e oito centavos) por hora + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 109,62 (cento e nove reais e sessenta e dois centavos) por hora; ou R$ 21,44 (vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) por minuto de filme + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 32,16 (trinta e dois reais e dezesseis centavos).

e) Esta tabela vigorará de 01 de Maio de 2009 a 30 de Setembro de 2009, sedo certo que as diferenças salariais porventura existentes no período de 01 de maio de 2009 até a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão devidamente pagas até o quinto dia útil do mês subsequente. Tabela Salário/hora 2010 TABELA DE SALÁRIO-HORA OU CACHÊ-HORA DE DUBLAGEM D E 10DE OUTUBRO DE 2010 A 30 DE SETEMBRO DE 2012. a) ATORES CONTRATADOS Elenco de Apoio: R$ 59,05 por hora (incluído o repouso semanal remunerado) Coadjuvante: R$ 63,48 por hora (incluído o repouso semanal remunerado) Protagonista: R$ 64,95 por hora (incluído o repouso semanal remunerado) b) ATORES CONTRATADOS SOB NOTA CONTRATUAL Elenco de apoio: R$ 78,20 por hora Coadjuvante: R$ 84,06 por hora Protagonista: R$ 86,00 por hora c) DIRETORES CONTRATADOS: R$ 59,05 por hora + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$. 88,57 por hora (incluído o repouso semanal remunerado) Ou R$ 16,31 por minuto de filme + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 24,47 por minuto. d) DIRETORES CONTRATADOS SOB NOTA CONTRATUAL: R$ 78,20 por hora + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 117,30 por hora. Ou R$ 22,94 por minuto de filme + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 34,41 por minuto. É MUITO IMPORTANTE LEMBRAR QUE: 1) ATÉ 20 ANÉIS GRAVADOS = 1 HORA DE REMUNERAÇÃO; 21 ANÉIS GRAVADOS = 30 ANÉIS = 1,5 HORAS DE REMUNERAÇÃO, E ASSIM SUCESSIVAMENTE; 2) MÁXIMO DE 03 DOBRAS TOTALIZANDO NO MÁXIMO 20 ANÉIS;

OU 02 DOBRAS + VOZERIO, SEM MÁXIMO DE ANÉIS PARA O VOZERIO; 3) PODERÃO SER AGRUPADOS VÁRIOS EPISÓDIOS POR PROGRAMAÇÃO, DESDE QUE A SOMA NÃO ULTRAPASSE 120 MINUTOS, OU: .03 EP. DE 40 MINUTOS . 05 EP. DE 22 MINUTOS .10 EP. DE 12 MINUTOS EXCEÇÕES: ATÉ 03 EP. DE 60 MIN. OU 5 EP. DE NOVELAS/MINI-SÉRIES; 4) DIREITOS E DEVERES CAMINHAM DE MÃOS DADAS. EVITE FALTAR OU SE ATRASAR NAS ESCALAS. SEJA ÉTICO. EM CASO DE DÚVIDA, CONSULTE O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Convenção coletiva de trabalho 2013/2014 a) ATORES CONTRATADOS: APOIO: R$ 75,30 por hora (setenta cinco reais e trinta centavos), incluído repouso semanal remunerado. COADJUVANTE: R$ 80,93 por hora (oitenta reais noventa três centavos), incluído repouso semanal remunerado. PROTAGONISTA: R$ 82,82 por hora (oitenta dois reais oitenta dois centavos), incluído repouso semanal remunerado. b) ATORES CONTRATADOS SOB NOTA CONTRATUAL OU AUTÔNOMOS APOIO: R$ 99,69 por hora (noventa nove reais sessenta nove centavos), incluído repouso semanal remunerado. COADJUVANTE: R$ 107,14 por hora (cento sete reais quatorze centavos), incluído repouso semanal remunerado. PROTAGONISTA: R$ 109,68 por hora (cento nove reais sessenta oito centavos), incluído repouso semanal remunerado. c) DIRETORES CONTRATADOS: R$ 75,30 (setenta cinco reais e trinta centavos) por hora + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 112,95 (cento doze reais e noventa cinco centavos) por hora, incluído o repouso semanal remunerado;

ou R$ 20,79 (vinte reais e setenta nove centavos) por minuto de filme + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 31,19 (trinta um reais e dezenove centavos). d) DIRETORES CONTRATADOS SOB NOTA CONTRATUAL OU AUTÔNOMOS: R$ 99,66 (noventa nove reais e sessenta seis centavos) por hora + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 149,54 (cento quarenta nove reais e cinqüenta quatro centavos) por hora; ou R$ 29,24 (vinte nove reais e vinte quatro centavos) por minuto de filme + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 43,86 (quarenta três reais e oitenta seis centavos). Pauta reivindicatória 2014/2015 a) ATORES CONTRATADOS: APOIO: R$ 81,32 por hora (incluído repouso semanal remunerado) COADJUVANTE: R$ 87,40 por hora (incluído repouso semanal remunerado) PROTAGONISTA: R$ 89,45 por hora (incluído repouso semanal remunerado) b) ATORES CONTRATADOS SOB NOTA CONTRATUAL OU AUTÔNOMOS APOIO: R$ 107,67 por hora COADJUVANTE: R$ 115,71 por hora PROTAGONISTA: R$ 118,45 por hora c) DIRETORES CONTRATADOS: R$ 81,32 (oitenta um reais e trinta dois centavos) por hora + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 121,99 (cento vinte um reais noventa nove centavos) por hora (incluído o repouso semanal remunerado); ou R$ 22,45 (vinte dois reais e quarenta cinco centavos) por minuto de filme + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 33,69 (trinta treis reais e sessenta nove centavos). d) DIRETORES CONTRATADOS SOB NOTA CONTRATUAL OU AUTÔNOMOS:

R$ 107,67 (cento sete reais e sessenta sete centavos) por hora + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 161,50 (cento sessenta um reais e cinqüenta centavos) por hora; ou R$ 31,58 (trinta um reais e cinqüenta oito centavos) por minuto de filme + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 47,37 (quarenta sete reais e trinta sete centavos). Acordo coletivo 2016/2017 a) ATORES CONTRATADOS: APOIO: R$ 122,14 por hora (incluído repouso semanal remunerado) COADJUVANTE: R$ 131,30 por hora (incluído repouso semanal remunerado) PROTAGONISTA: R$ 134,36 por hora (incluído repouso semanal remunerado) A Convenção Coletiva 2017/2019 disponibilizada no referido site também trouxe disposições sobre a fixação de remuneração para os profissionais de dublagem, tanto aqueles empregados sob a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) quanto aqueles contratados de forma autônoma, conforme imagens reproduzidas abaixo: Fonte: SEI 1136216 e SEI 1188124. Conforme mencionado anteriormente, a Medida Preventiva adotada pela SG passou a vigorar em 03.02.2022, de modo que a partir de tal data, passaram a ser obrigações do SATED (i) se abster de “elaborar, de forma ilegal, tabelas, ‘acordos coletivos’ ou ‘dissídios coletivos’ com imposição de valores de remuneração ou pagamento aos trabalhadores autônomos, especificamente os dubladores e diretores de dublagem”;

e (ii) deixar “de exigir, dar publicidade ou divulgar valores de remuneração para os serviços de dublagem, direção de dublagem ou outros constantes nos ‘acordos coletivos de trabalho’ firmados com estúdios de dublagem ou ‘dissídios coletivos’; nos termos de tal medida (já transcrita neste voto). Em sede de monitoramento do cumprimento da Medida Preventiva, a SG consultou o sítio eletrônico do SATED em 4 (quatro) ocasiões (datas) distintas, nas quais constatou a disponibilidade dos seguintes documentos: Tabela 2: Data das consultas realizadas pela SG e documentos constantes do sítio eletrônico do SATED Data Documentos disponíveis 18.03.2022 i. Acordo de dublagem 2008 ii. Tabela Salário/hora 2010 iii. Convenção coletiva de trabalho 2013/2014 iv. Pauta reivindicatória 2014/2015 v. Acordo coletivo 2016/2017 vi. Convenção Coletiva 2017/2019 vii. Minuta CCT de Dublagem 11 09 21 – Pauta Reinvidicatória de Dublagem 2021-2023 06.04.2022 i. Acordo de dublagem 2008 ii. Tabela Salário/hora 2010 iii. Convenção coletiva de trabalho 2013/2014 iv. Pauta reivindicatória 2014/2015 v. Acordo coletivo 2016/2017 vi. Convenção Coletiva 2017/2019 vii. Minuta CCT de Dublagem 11 09 21 – Pauta Reinvidicatória de Dublagem 2021-2023 19.10.2022 i. Acordo de dublagem 2008 ii. Tabela Salário/hora 2010 iii. Convenção coletiva de trabalho 2013/2014 iv. Pauta reivindicatória 2014/2015 v. Acordo coletivo 2016/2017 vi. Convenção Coletiva 2017/2019 27.01.2023 i. Acordo de dublagem 2008 ii.

Tabela Salário/hora 2010 iii. Convenção coletiva de trabalho 2013/2014 iv. Pauta reivindicatória 2014/2015 v. Acordo coletivo 2016/2017 vi. Convenção Coletiva 2017/2019 Fonte: SEI 1144689. A SG também colacionou aos autos não só os as capturas de tela que comprovam a disponibilidade dos documentos, como também a íntegra dos documentos disponíveis nas respectivas datas das consultas ao site do SATED (SEI 1188119, SEI 1188122 e SEI 1188124). Ao se analisar os documentos obtidos pela SG em 15.09.2020 (isto é, antes da Medida Preventiva) e os documentos obtidos nas datas de 18.03.2022, 06.04.2022, 19.10.2022 e 27.01.2023 (ou seja, já na vigência da Medida Preventiva), é possível concluir que se tratam dos mesmos 6 (seis) documentos, exceto o documento intitulado “Minuta de Acordo Coletivo” referente aos anos de 2021 a 2023, que não constava do site na data de 15.09.2020, mas estava disponível em visita ao site nas datas de 18.03.2022 e 06.04.2022. Vale ressaltar que a disponibilidade de tais documentos nas datas supramencionadas é fato incontroverso nestes autos, não tendo sido negado pelos Representados. O SATED alega, em síntese, que “não pode ser acusado de descumprimento da r. ordem, pois (i) a veiculação dos documentos se dá também em cumprimento das obrigações legais trabalhistas de um Sindicato;

(ii) não poderia ser acusado de descumprimento das obrigações impostas pela supramencionada Nota Técnica, uma vez que os documentos mencionados são históricos, de modo que há absoluta impossibilidade de induzirem qualquer agente econômico a uma conduta anticoncorrencial”. Quanto ao primeiro argumento, afirma que a decisão publicação dos acordos coletivos faz parte de suas obrigações legais trabalhistas e que tais documentos não induzem a uma conduta anticoncorrencial. Além disso, alegou que a decisão do CADE fere sua função de representação e defesa dos interesses dos trabalhadores da categoria. Examinando o argumento dos Representados, importante rememorar que a Nota Técnica no 165/2022, acolhida pelos Despachos SG no 35/2022 e no 113/2022, é uníssona ao estabelecer de forma objetiva e clara as obrigações de fazer e de não fazer que perfazem a Medida Preventiva imposta, bem como, inclusive, prevê circunstância específica que, em caráter excepcional, na qual elas não seriam exigidas (alínea “c” do parágrafo 235 da referida Nota Técnica), a saber, quando documentalmente comprovada pelos Representados a existência de vínculo empregatício entre dubladores e seus empregadores (estúdios de dublagem).

Nesse sentido, entendo que a medida preventiva determinada pela SG não limitou de nenhuma maneira o exercício das obrigações legais trabalhistas do SATED, pois excepcionou que o seu cumprimento não será exigido nos casos em que seja comprovado de forma inequívoca a existência do vínculo empregatício entre dubladores e seus empregadores. Nesses casos, o SATED deveria apresentar ao CADE a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou documento análogo que comprove a existência da relação de emprego e o recolhimento dos respectivos impostos. Porém, o descumprimento não disse respeito a esta hipótese. Ou seja, o SATED poderia publicizar o conteúdo relativo à fixação de remuneração, desde que demonstrasse a existência da relação trabalhista. Contudo, apesar de manter públicos os valores fixos de remuneração para os profissionais de dublagem, não apresentou quaisquer documentos que indicassem a existência de relação trabalhista, mas tão somente afirmou que a retirada do conteúdo violaria seus deveres como entidade sindical. Não obstante, a Medida Preventiva determinou a proibição de elaborar ou divulgar documentos com imposição de valores de remuneração para os serviços de dublagem, direção de dublagem e afins, porém, seria perfeitamente possível divulgar as demais informações dos acordos coletivos e dissídios coletivos sem que constassem as informações de remuneração, de modo a que fosse respeitada a decisão do Cade.

Entretanto, o que se constata é que o sindicato não retirou do ar os documentos determinados pela Medida Preventiva e não os modificou no que tange às informações de remuneração, mantendo a publicização dos mesmos acordos anteriormente vigentes e disponíveis antes da concessão da Medida Preventiva. Ao se comparar os documentos disponíveis no site antes e após a determinação da medida preventiva, percebe-se que se tratam exatamente dos mesmos documentos, com o mesmo teor inclusive no que tange ao tabelamento e fixação de preços de remuneração. Portanto, conclui-se que o SATED não tomou qualquer diligência no sentido de retirar os documentos que dispunham de fixação de remuneração de preço para os profissionais de dublagem do seu site institucional. Assim, a decisão do CADE não feriu a função de representação e defesa dos interesses dos trabalhadores da categoria, mas sim estabeleceu exceções ao cumprimento da Medida Preventiva nos casos em que fosse comprovada a existência da relação trabalhista. Ocorre que o SATED não cumpriu essa exigência, contudo, uma vez que permaneceu divulgando valores de remuneração tanto para profissionais empregados sob o regime CLT quanto para profissionais contratados autonomamente, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

Ademais, ao meu ver, adentrar a discussão sobre a legitimidade ou não de realizar ou divulgar o tabelamento de remuneração neste instante acarretaria em discutir o mérito da investigação que tramita na SG, não sendo o escopo do escrutínio ora realizado pelo Tribunal do Cade, que neste momento deve tão somente se ater à análise de cumprimento ou não das obrigações impostas aos Representados, conforme mencionado anteriormente. Ademais, o SATED também alegou que não poderia ser acusado de descumprimento das obrigações impostas pela SG por manter públicos documentos relativos a exercícios anteriores. Afirma que retirou de circulação a minuta referente aos anos de 2021 a 2023, e que os demais documentos têm valor histórico e, portanto, seriam incapazes de gerar efeitos anticoncorrenciais. A respeito do documento disponível apenas nas consultas realizadas em 18.03.2022 e 06.04.2022 (minuta de convenção coletiva de trabalho para os anos de 2021 a 2023), observa-se que, ainda que tal documento também contivesse disposições sobre a fixação de remuneração para os serviços de dublagem (vide imagens reproduzidas abaixo), não há comprovação, a partir dos elementos constantes dos autos, que se tratava de um acordo em vigor e celebrado após a vigência da Medida Preventiva, havendo indícios de se tratar de uma mera minuta (documento não assinado e não oficializado entre as partes envolvidas): Fonte: SEI 1045703 e SEI 1188122.

Nesse sentido, tendo em vista que os demais documentos datam de período anterior à vigência da Medida Preventiva, forçoso concluir não haver nos autos documentos que atestem, de forma inequívoca, que o SATED violou a obrigação de “elaborar, de forma ilegal, tabelas, ‘acordos coletivos’ ou ‘dissídios coletivos’ com imposição de valores de remuneração ou pagamento aos trabalhadores autônomos, especificamente os dubladores e diretores de dublagem” (alínea “a” do parágrafo 235 da Nota Técnica SG no 165/2022). Todavia, a alegação de que não teria tido descumprimento em razão de terem sido veiculados apenas documentos históricos e, que ao ver dos Autuados, não possuem capacidade de influenciar condutas anticoncorrenciais, não procede. Isso porque, em que pese o SATED tenha arguido que a Medida Preventiva não abarcaria documentos históricos, a Nota Técnica e o Despacho da SG que a determinaram foram muito claros ao determinar que o SATED deixasse de dar publicidade ou divulgar valores de remuneração para os serviços de dublagem e afins, não fazendo distinção entre documentos históricos ou vigentes. Examinando o teor da Medida Preventiva, importante notar que ela é expressa ao estabelecer, “em caso de descumprimento dos termos e obrigações previstos na supracitada Nota Técnica [Nota Técnica SG no 165/2022], com fundamento no art.

39 da Lei nº 12.529/2011, fica cada um dos responsáveis pelo descumprimento, sujeito a multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis”, nos termos do Despacho SG no 113/2022 (SEI 1015692), que editou o Despacho SG no 35/2022 (SEI 0993606), tendo determinado expressamente a cessação das práticas que ocorriam até aquele instante: Determino o aditamento do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 (SEI nº 0993606), para onde se lê “(b) adoção de Medida Preventiva, nos termos delineados na supracitada Nota Técnica, com fundamento no art. 84 da Lei 12.529/2011”, leia-se e passe a constar: “(b) adoção de Medida Preventiva, nos termos delineados na supracitada Nota Técnica 165 (SEI nº 0993602), com fundamento no art. 13, inc. XI c/c. art. 84 da Lei nº 12.529/2011. Determino a imediata cessação das práticas, estabelecendo-se como marco inicial do prazo de vigência da Medida Preventiva a data da publicação do presente Despacho no Diário Oficial da União. Em caso de descumprimento dos termos e obrigações previstos na supracitada Nota Técnica, com fundamento no art. 39 da Lei nº 12.529/2011, fica cada um dos responsáveis pelo descumprimento, sujeito a multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis;

(c) o prazo referente às Notificações para a apresentação das defesas e da especificação das provas permanece inalterado e fluindo desde a publicação do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 35/2021 (SEI nº 0993606)”. Ao setor processual. Publique-se. Observa-se, ainda, que o SATED foi devidamente notificado e tomou conhecimento de tal determinação, tendo, inclusive, interposto recurso voluntário - intempestivamente, contudo - em face do Despacho SG no 113/2022 (SEI 1025930). Ademais, conforme pontuou a SG, desde a aplicação da Medida Preventiva, os Representados sequer procuraram o Cade manifestando eventual dúvida sobre a delimitação do alcance de tal medida apenas a documentos sobre valores futuros. Além disso, a despeito do que entendem os Representados, não se pode descartar que a divulgação de valores de remuneração praticados no mercado desde 2008, isto é, por 15 (quinze) anos, inserindo em acordos e convenções que contemplam, inclusive, previsões de reajustes periódicos, tem sim o condão de influenciar e/ou impactar valores futuros de remuneração a serem praticados no mercado, de modo que os Representados, deveriam ter, obrigatoriamente, optado por retirar de circulação tais documentos históricos.

O desenvolvimento dos fatos aponta que o SATED tinha ciência do dever de retirar de circulação os acordos coletivos, tanto é que após a concessão da medida preventiva referido sindicato retirou de seu sítio eletrônico “as pautas/propostas de acordo coletivo 2021/2023, bem como deixou de dar publicidade aos acordos assinados que estariam vigentes”, conforme se depreende do monitoramento realizado pela SG em 19.10.2022, e como assim o próprio SATED reconheceu em sua resposta à denúncia de descumprimento da medida preventiva apresentada pelo SIAESP (SEI 1061451). Conforme se observa da Tabela 2 apresentada anteriormente, desde a vigência da Medida Preventiva, o SATED manteve disponível publicamente em seu sítio eletrônico os documentos (i) Acordo de dublagem 2008; (ii) Tabela Salário/hora 2010; (iii) Convenção coletiva de trabalho 2013/2014; (iv) Pauta reivindicatória 2014/2015; (v) Acordo coletivo 2016/2017; (vi) Convenção Coletiva 2017/2019; e (vii) Minuta CCT de Dublagem 11 09 21 – Pauta Reinvidicatória de Dublagem 2021-2023; sendo que este último documento, referente aos anos de 2021-2023, somente foi retirado após a data do segundo monitoramento realizado pela SG, em 06.04.2022.

Examinando o teor dos documentos disponibilizados após a vigência da Medida Preventiva, reitera-se se tratar de documentos idênticos aos que constavam do sítio eletrônico do SATED antes da Medida Preventiva e que motivaram a sua aplicação, devido ao seu conteúdo e alcance potencialmente anticompetitivo por contemplarem tabelamento de valores de remuneração aos profissionais de serviços de dublagem. Diante desse contexto, ao determinar as obrigações de deixar “de exigir, dar publicidade[4] ou divulgar[5] valores de remuneração para os serviços de dublagem, direção de dublagem ou outros constantes nos ‘acordos coletivos de trabalho’ firmados com estúdios de dublagem ou ‘dissídios coletivos’”, não pairam dúvidas que a Medida Preventiva concedida pela SG contemplava, dentre outros meios, a publicação ou divulgação via disponibilização no próprio sítio eletrônico do SATED, até mesmo por ter sido determinada “a imediata cessação das práticas”: Sob o ponto de vista concorrencial, verificou-se que o Sated elabora e disponibiliza publicamente na internet, em seu sítio eletrônico[19], diversos documentos, denominados “acordos coletivos” (SEI nº 0804820 e 0804822). Dentre esses documentos, foi constatada a existência de tabelas de “salário/hora ou cachê/hora” a serem cobrados pelos dubladores por seus serviços (SEI nº 0804822) aos estúdios de dublagem.

(...) Faz-se necessário destacar que a mesma publicação foi encontrada na página do Sated na internet[24], consoante se verifica dos documentos acostados sob o SEI nº 0921820. Na elaboração da presente Nota Técnica, foram mencionadas as imagens, pois é possível ver a data na qual a publicação foi feita. Ao longo da instrução, verificou-se que não constavam a logomarca do Sated nestes documentos publicados em sua página[25] e tampouco a data, consoante se exemplifica pelo SEI nº 0921820, ou da figura a seguir (...). (...) A partir do conjunto de elementos carreados aos autos, verifica-se que existem indícios suficientes a ensejar o aprofundamento das investigações relacionadas ao mercado de diretores de dublagem, no Estado de São Paulo. Se comprovada, tais condutas teriam o condão de criar barreiras à entrada ainda maiores ao exercício profissional de dubladores e diretores de dublagem, especialmente ao que se refere ao mercado de São Paulo. (...) Tendo em consideração os elementos analisados e constantes na presente Nota Técnica, verifica-se que está presente o requisito do fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito. Ademais, verificam-se presentes os elementos caracterizadores do periculum in mora e que autorizam a medida, em razão dos documentos recentemente juntados aos autos (SEI nº 0910126).

(sem ênfase no original) Além disso, vale rememorar que a discussão sobre eventual descumprimento da Medida Preventiva se coaduna com denúncia apresentada pelo SIAESP em 28.04.2022 (SEI 1054109) e que, em virtude de tal denúncia, a SG emitiu despacho intimando os Representados a se manifestar sobre eventual descumprimento (Despacho SG no 538/2022, de 04.05.2022 – SEI 1056018). Nota-se que o SATED, em resposta ao referido despacho apresentada em 13.05.2022 (SEI 1061451), refutou a denúncia antes protocolada, ressaltando que (i) teria cumprido integralmente a Medida Preventiva; e (ii) os documentos apresentados pelo Representante (i.e., postagens de dubladores em redes sociais mencionando a vigência e obrigatoriedade dos acordos coletivos) seriam imprestáveis como meios de prova. Independentemente da legitimidade dos documentos apresentados pelo SIAESP, ressalta-se que a verificação de cumprimento de medida preventiva pela SG sequer depende da apresentação de denúncia, a teor de suas competências legais, e no caso concreto, observa-se que a constatação do descumprimento da Medida Preventiva encontra amparo em outros documentos (que não aqueles juntados pelo SIAESP), tais como os prints das consultas realizadas pela própria SG e os documentos extraídos diretamente do site do SATED.

Nesse sentido, ressalta-se que os Representados tiveram diversas oportunidades para retirar os documentos com conteúdo concorrencialmente sensível de seu sítio eletrônico antes da lavratura do Auto de Infração cessando a prática tida como anticompetitiva, deixando, assim, de “dar publicidade a eles” e de “divulgá-los”, como preceituava a Medida Preventiva, não podendo argumentar que não foram avisados sobre eventual descumprimento entre a data de vigência da Medida Preventiva e a data de lavratura do Auto de Infração, como se infere da figura abaixo: Fonte: Elaboração própria. Com efeito, torna-se forçoso concluir inequivocamente que, mesmo após a determinação da SG para que o SATED deixasse de divulgar e publicizar valores de remuneração para os serviços de dublagem, o sindicato continuou a disponibilizar em seu site institucional documentos contendo disposições específicas sobre a fixação da remuneração e que motivaram a aplicação da Medida Preventiva, conforme mencionado na Tabela 1 deste voto, em nítida violação à obrigação de “deixar de exigir, dar publicidade ou divulgar valores de remuneração para os serviços de dublagem, direção de dublagem ou outros constantes nos ‘acordos coletivos de trabalho’ firmados com estúdios de dublagem ou ‘dissídios coletivos’ (alínea “b” do parágrafo 235, da Nota Técnica SG no 165/2022).

Dessa forma, diante das evidências angariadas nos autos, resta clara e comprovada a violação da Medida Preventiva no caso concreto, o que justifica e fundamenta a aplicação da penalidade prevista no art. 39, da Lei n° 12.529/2011. III. DOSIMETRIA i. Considerações iniciais Conforme já discorrido neste voto, estabelece o art. 39, da Lei no 12.529/2011, que pelo descumprimento de medida preventiva fica o responsável a multa diária fixada em valor (mínimo) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que pode ser aumentado em até 50 (cinquenta vezes), “se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração”. Não obstante, de acordo com o art. 84, § 1º, do mesmo diploma legal, a medida preventiva terá como determinação a imediata cessação da prática e “será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior” à prática proibida. Caso atestado o descumprimento de medida preventiva, o Regimento Interno deste Conselho dispõe que será lavrado auto de infração (art. 212, § 3º), “sem prejuízo das demais medidas cabíveis”, inclusive, judiciais. Vale notar, contudo, que diferentemente do que ocorre com as infrações previstas nos arts. 40, caput, a 44, da Lei no 12.529/2011, em se tratando de violação a medida preventiva (art. 39, da referida lei), não há expressa previsão legal, tampouco regimental, acerca do início e término da contagem da multa ou da especificação do valor total da multa: Art. 165.

Do auto de infração, deverão constar, ainda, expressamente: I - no caso de infração prevista no art. 40, caput, da Lei nº 12.529, de 2011: a) especificação do valor da multa diária e do dia do início de sua contagem; b) advertência de que a multa diária incidirá até o dia do efetivo cumprimento da requisição; e c) informação de que o autuado poderá, em 5 (cinco) dias, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação ao auto de infração. II - no caso das infrações previstas nos arts. 41, 42, 43 e 44 da Lei nº 12.529, de 2011: a) especificação do valor da multa definida pela autoridade competente quantificada com base nos critérios estabelecidos no art. 45 da Lei nº 12.529, de 2011. b) prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento; e c) informação de que o autuado poderá, no prazo de pagamento, opor impugnação no auto de infração. No caso em tela, o Auto de Infração nº 1185342/2023/GAB-SG/SG/CADE fixou a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mínimo estabelecido no art. 39, da Lei n° 12.529/2011, em casos de descumprimento de medida preventiva, conforme já tinha sido determinado pela decisão que impôs a Medida Preventiva, conforme consta do Despacho SG no 113/2022 (SEI 1015692), acima transcrito.

Também fixou como data inicial de contagem o dia 18.03.2022, data em que houve a primeira diligência da SG a fim de observar o cumprimento da medida preventiva adotada – isto é, data em que o Cade constatou o descumprimento da medida -, e como data final, a data da “efetiva comprovação da retirada das tabelas ou "acordos coletivos" do sítio eletrônico do SATED/SP”. Ao pesquisar precedentes do Cade, não foram encontrados registros de casos pretéritos relativos à imposição de multa, pelo meio de auto de infração, por descumprimento de medida preventiva. Diante desse contexto, entendo de suma importância tecer considerações sobre a jurisprudência em casos envolvendo descumprimento de decisões deste Conselho e/ou lavratura de auto de infração, com destaque para os termos de início e fim da contagem da multa imposta pelo Cade, ante a ausência de previsão legal ou regimental sobre estes aspectos, bem como a inexistência de precedente encontrado envolvendo auto de infração em decorrência de descumprimento de medida preventiva. Na tabela abaixo, sumarizo os casos tidos como relevantes para o deslinde da controvérsia ora sob exame, os quais serão detalhados na sequência: Tabela 3: Precedentes envolvendo descumprimento de decisões do Cade e/ou lavratura de auto de infração Processo Empresa Infração Data inicial Data final 08012.001518/2006-37 Rodrimar S.A.

Transportes (“Rodrimar”) Descumprimento de medida preventiva Publicação da medida preventiva no DOU (início da vigência) Devolução dos valores cobrados indevidamente (cessação da violação à obrigação de não fazer) 08012.011881/2007-41 White Martins Gases Industriais Ltda. (“White Martins”) Descumprimento de medida preventiva Início da vigência da medida preventiva (decisão do STJ que reestabeleceu efeitos da decisão do Cade) Data de julgamento do processo administrativo 08700.004501/2016-55 FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (“Fiat Chrysler”) Omissão de informações e/ou documentos. Lei 12.529/2011, Art. 40 Primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido pela SG para apresentação das informações requeridas Data na qual que se lavrou o auto de infração 08700.006527/2016-38 John Deere Brasil Ltda. (“John Deere”) Omissão de informações e/ou documentos. Lei 12.529/2011, Art. 40 Primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido pela SG para apresentação das informações requeridas Dia do efetivo cumprimento da requisição 08700.003499/2017-88 Febracem/ES (“Febracem”) Omissão de informações e/ou documentos. Lei 12.529/2011, Art. 40 Primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido pela SG para apresentação das informações requeridas Dia em que foi emitida a nota técnica que atestou a ausência de cumprimento por parte da autuada 08700.006867/2017-40 Rios & Guedes Ltda. ME. (“Rios & Guedes”) Omissão de informações e/ou documentos.

Lei 12.529/2011, Art. 40 Primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido pela SG para apresentação das informações requeridas Dia do efetivo cumprimento da requisição 08700.006887/2017-11 Ótica Golden Mix Ltda. – ME (“Ótica Golden Mix”) Omissão de informações e/ou documentos. Lei 12.529/2011, Art. 40 Primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido pela SG para apresentação das informações requeridas Dia do efetivo cumprimento da requisição 08700.002721/2018-14 Raquel Patrício Lima Omissão de informações e/ou documentos. Lei 12.529/2011, Art. 40 Primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido pela SG para apresentação das informações requeridas Dia do efetivo cumprimento da requisição 08700.004615/2018-67 Sudarshan Chemical Industries Ltd. (“Sudarshan”) Omissão de informações e/ou documentos. Lei 12.529/2011, Art. 40 Primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido pela SG para apresentação das informações requeridas Dia do efetivo cumprimento da requisição 08700.003911/2018-41 Delta Frio Indústria e Refrigeração EIRELI (“Delta”) Omissão de informações e/ou documentos. Lei 12.529/2011, Art. 40 Primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido pela SG para apresentação das informações requeridas Dia do efetivo cumprimento da requisição 08700.002351/2018-15 Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro Omissão de informações e/ou documentos. Lei 12.529/2011, Art.

40 Primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido pela SG para apresentação das informações requeridas Dia do efetivo cumprimento da requisição 08700.002475/2021-98 Europcar Brasil (“Europcar”) Omissão de informações e/ou documentos. Lei 12.529/2011, Art. 40 Primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido pela SG para apresentação das informações requeridas Dia do efetivo cumprimento da requisição Fonte: Elaboração própria. ii. Marco inicial a) Precedentes do Cade No Processo Administrativo nº 08012.001518/2006-37, que verificou a prática de condutas anticompetitivas por parte da empresa Rodrimar, o Cade adotou medida preventiva para que a referida companhia cessasse a cobrança de taxa pela liberação de contêineres destinados a recintos alfandegados. Posteriormente, em sede de acompanhamento da referida determinação, o Cade teve conhecimento de que a empresa continuava a cobrar a taxa mesmo após tomar conhecimento de tal decisão. Em vista disso, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) entendeu que o prazo para cumprimento da determinação teve início na data em que a Rodrimar tomou ciência da obrigação de não fazer, isto é, no dia da publicação da decisão que impôs a medida preventiva no DOU, estendendo-se até a data em que a Rodrimar ressarciu a parte contrária pelos valores indevidos cobrados (cobrança correspondeu à violação da obrigação de não fazer).

Segundo a PFE/Cade, como se verificou que a Rodrimar não cumpriu a obrigação de não fazer após a vigência da medida preventiva, a multa somente não seria cabível em “casos de impossibilidade de abstenção da obrigação sem culpa, em razão de caso fortuito ou força maior”, a teor do que dispõem o art. 250[6] e art. 393[7] do Código Civil: 18. A lógica é simples: quanto à obrigação de não fazer, a "RODRIMAR" deveria abster-se da cobrança da THC2 aos terminais retro-alfadegados desde 15.12.06. Se após esta data verificar-se descumprimento, aplica-se a multa. 19. Haveria alguma possibilidade de a RODRIMAR descumpir a decisão e não receber a multa, como aventado pela CAD-CADE? Esta hipótese se opera apenas em casos de impossibilidade de abstenção da obrigação sem culpa, em razão de caso fortuito ou força maior, verificados em relação ao fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (vide art. 250 c/c 393 do Código Civil). Tal entendimento foi acolhido na íntegra pela Presidência do CADE, conforme Despacho PRES/CAD-CADE nº 066/2007, que aplicou multa no valor correspondente a 32 (trinta e dois) dias-multa. Nos autos em questão, a Presidente Elizabeth Farina destacou que a empresa teve ciência da medida preventiva quando da publicação da respectiva decisão no DOU e sua notificação, tendo, a partir de então, a obrigação de não mais cobrar os valores proibidos no âmbito daquele processo.

Por sua vez, no Processo Administrativo nº 08012.011881/2007-41, foi imposta medida preventiva contra a White Martins, obrigando a empresa e a Petrobras a não contratarem (fornecerem e adquirirem entre si) gás natural em condições não discriminatórias em relação às demais distribuidoras de gás natural, sob pena de multa diária de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Em face da referida decisão do Cade, a White Martins recorreu ao Poder Judiciário, logrando êxito em suspender os efeitos da decisão do Cade até 11.12.2015, quando, mediante decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), a vigência da medida preventiva foi reestabelecida integralmente. Diante desse contexto, o Cade entendeu que o marco inicial da contagem da multa pelo descumprimento da medida preventiva era o dia de início de sua vigência, considerado como a data da decisão de reestabelecimento da medida preventiva proferida pelo STJ, e como marco final estabeleceu a data de julgamento definitivo do mérito do processo administrativo[8] : 6. A White Martins buscou de todas as formas possíveis o apoio do Poder Judiciário para não cumprir a determinação emanada pelo Cade. Em decisão publicada no dia 11.12.2015 o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu integralmente a Medida Preventiva imposta pela Superintendência-Geral do Cade, no bojo da SLS nº. 2079. 7.

Assim, a partir do dia 11.12.2015 a multa diária, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), passou a incidir pelo não cumprimento da medida preventiva, tendo em vista a atitude omissa das representadas e a continuidade da conduta discriminatória já observada pelo Cade.[9] No Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003499/2017-88, a Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – Febracem/ES foi autuada devido à falha na apresentação de informações requeridas pelo Cade no tempo determinado, violando, portanto, o art. 40, da Lei no 12.529/2011. No caso, este Conselho estabeleceu como marco inicial para o cálculo da multa o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido pela SG para a apresentação das informações requisitadas (prazo para resposta ao Ofício SG no 2581/2017), nos termos do voto vista por mim proferido. Em caso semelhante, envolvendo a Fiat Chrysler (Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.004501/2016-55), o Cade se posicionou no mesmo sentido, fixando como marco inicial para a contagem de multa por não apresentação de informações o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para resposta ao Ofício SG no 2702/2016.

Na mesma esteira também foi o encaminhamento dado por este Conselho nos demais precedentes[10] mencionados na Tabela 3 deste voto, nos quais foi considerado como marco inicial para a multa o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para resposta à requisição de informações feita pelo Cade. b) Análise e conclusão Examinando a jurisprudência deste Conselho, nota-se, portanto, que, tratando-se de descumprimento de medida preventiva, o Cade determinou como marco inicial da contagem da multa a data de início da vigência da medida preventiva, notadamente a partir de sua publicação no DOU acompanhada da notificação enviada com sucesso à parte infratora, data a partir da qual a necessidade de cumprimento das obrigações impostas por esta Autarquia se tornou inequívoco (vide os casos envolvendo a Rodrimar e a White Martins detalhados anteriormente). No que se refere à infração relativa ao descumprimento de requisição de informações, o entendimento predominante deste Conselho é de determinar como marco inicial do cômputo da multa o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido pelo Cade para apresentação das informações requisitadas (e.g., resposta a ofício). Apresentado esse pano de fundo jurisprudencial, de forma similar ao ocorrido nos casos da Rodrimar e da White Martins, o caso em tela trata de descumprimento de medida preventiva, por meio do qual o Cade impôs obrigações de não fazer ao SATED.

Ao meu ver, desde a vigência da Medida Preventiva até a lavratura do auto de infração (em fevereiro de 2023), o SATED permaneceu inerte, tornando-se inadimplente em relação às obrigações impostas pelo Cade. Conforme detalhado anteriormente, mesmo com a vigência da Medida Preventiva, o SATED permaneceu veiculando em seu site os mesmos documentos com teor problemático e proibidos por tal medida, tendo apenas retirado de seu sítio eletrônico o acordo coletivo referente aos anos de 2021-2023 (mantendo públicos todos os demais documentos) e, mesmo assim, somente o fez após a data do segundo monitoramento realizado pela SG, em 06.04.2022, isto é, cerca de 2 (dois) meses após o início da vigência da Medida Preventiva. Além disso, vale repisar que o SATED não acionou o Cade tampouco suscitou eventuais dúvidas, bem como foi devidamente notificado da denúncia de descumprimento formalizada pelo SIAESP, tendo, inclusive, sido a ele oportunizado o direito de resposta, conforme mencionado anteriormente. Assim, vale ressaltar o art. 537, do Código de Processo Civil, que estabelece que a “multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”.

Com efeito, à luz da análise detida dos fatos que permeiam este caso concreto e na esteira da jurisprudência deste Conselho, torna-se forçoso concluir que o marco inicial deve ser a data em que os Autuados passaram a ter ciência inequívoca que necessitavam cumprir as obrigações de não fazer impostas e detalhadas neste voto. No caso concreto, a despeito do não sucesso das Notificações nos 1560 a 1564 (SEI 0999598, SEI 0999666, SEI 0999676, SEI 0999685 e SEI 0999699), ressalta-se que o SATED compareceu voluntariamente aos autos e protocolou sua defesa em 14.02.2022 (SEI 1023145), momento a partir do qual teve inequívoco conhecimento de que deveria ter dado cumprimento à determinação do CADE, na esteira do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.[11] Isto posto, em linha com a jurisprudência deste Conselho (notadamente considerando os casos Rodrimar e White Martins detalhados anteriormente), reputo adequado considerar como marco inicial a data a partir da qual o Sated teve inequívoco conhecimento acerca da vigência da medida preventiva e de que deveria ter dado cumprimento à determinação do CADE, a saber, a data de 15.02.2022 (primeiro dia útil subsequente à data do protocolo da defesa), a teor do art. 62, inciso I, do Regimento Interno do Cade.[12] iii.

Marco final a) Precedentes do Cade Em relação ao termo final da contagem da multa, conforme mencionado anteriormente, no supracitado Processo Administrativo nº 08012.001518/2006-37, envolvendo a Rodrimar, o CADE adotou como data final para o cômputo da multa a data em que a Rodrimar ressarciu os valores por ela cobrados indevidamente, em violação à obrigação de não fazer determinada pelo Tribunal do Cade. Isso porque restou entendido que, a partir do momento em que houve tal ressarcimento, a violação à medida preventiva havia deixado de ocorrer. Já no caso White Martins, como já relatado neste voto, este Conselho estabeleceu como marco final a data de julgamento do processo administrativo no qual a medida preventiva havia sido concedida. Naquele caso, não houve ateste de cumprimento da medida preventiva até o referido momento, de modo que o Cade decidiu por fixar multa pelo descumprimento da medida preventiva, estabelecendo como marco final a data de julgamento, sem prejuízo de a White Martins pagar por outra multa pelo não cumprimento do julgamento definitivo de mérito em si.

No Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.004501/2016-55(caso Fiat Chrysler), nos termos do voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos, o Tribunal do Cade entendeu como data final para o cômputo da multa a data em que se lavrou o auto de infração, tendo em vista a inexistência de comprovação da determinação do Cade até o momento de tal lavratura, tendo a autuada apenas apresentado as informações quando da inclusão da impugnação da autuada ao Auto de Infração em pauta de julgamento. No âmbito do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003499/2017-88 (autuada: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas – FEBRACEM/ES), o Tribunal do Cade considerou como marco final da contagem da multa a data em que se constatou que a obrigação não seria definitivamente cumprida, nos termos do voto-vista por mim proferido: Por tal motivo, a jurisprudência tem admitido que o Julgador, ao fixar o valor da multa, desde logo estabeleça um teto para o valor total da incidência daquela. Assim, estabelece-se, por exemplo, uma multa de cem reais por dia, limitada ao valor total de dez mil reais. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal” (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel.

Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017), sendo também assentado que “Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento” (AgRg no AREsp 587.760/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18-06-2015, DJe 30-06-2015). Conforme mencionado anteriormente, tendo em vista (i) a impossibilidade de atribuir a data do cumprimento da obrigação, data prevista no RICADE, como marco final, (ii) que atribuir a data da lavratura do primeiro Auto de Infração como termo final desestimularia o cumprimento das requisições deste Conselho e seria um contrassenso jurídico o mesmo ato possibilitar o cumprimento da obrigação sem o pagamento de multa e, ao mesmo tempo, determinar o termo final para o cálculo da multa e (iii) que considerar o trânsito em julgado como marco final traria caráter de perpetuidade à multa, com acima desenvolvido, entendo que deve ser aplicado no caso concreto como termo final a data em que o CADE de fato concluiu que obrigação por parte da Autuada não seria cumprida.

Dessa forma, examinando-se os elementos coligidos aos autos, entendo que a Nota Técnica nº 23/2017 (SEI nº 0378352), datada de 20/09/2017, ocorrida logo após a resposta da autuada ao primeiro auto de infração lavrado, consiste no documento no qual foi constatada de forma definitiva que a requisição de informações referente ao Ofício nº 2581/2017 (SEI nº 0333894) não seria cumprida pela Autuada. (com ênfase no original) Em tal precedente, a parte autuada permaneceu sem cumprir com a obrigação mesmo após lavratura de 2 (dois) autos de infração, de modo que o Cade entendeu que o “cumprimento da requisição provavelmente nunca ocorrer[ia]”. Em vista de tal situação particular, e ante à necessidade, por um lado, de conferir caráter dissuasório à pena, mas, por outro lado e estabelecer o marco final, não permitindo a contagem da multa ad aeternum, o Plenário entendeu pela aplicação como termo final da “data em que o Cade de fato concluiu que a obrigação por parte da Autuada não seria cumprida”, considerando ser este momento a Nota Técnica SG no 23/2017, emitida após a então ter se manifestado sobre o primeiro auto de infração lavrado. b) Análise e conclusão Examinando os precedentes do Cade, observa-se que, nos casos envolvendo descumprimento de medida preventiva, considerou-se como marco final da contagem da multa a cessação da prática vedada (caso Rodrimar) ou a data de julgamento do processo administrativo no qual tal medida foi concedida (caso White Martins).

Sobre o caso Rodrimar, nota-se que a obrigação de não fazer então determinada (cobrança indevida) era de natureza distinta da obrigação tratada no caso em tela (não veiculação de informações e de celebração de acordos coletivos), sendo o descumprimento da medida preventiva naquele caso ocorrido de forma pontual e de fácil verificação quanto às datas de ocorrência. Além disso, as cobranças realizadas indevidamente pela Rodrimar em descumprimento à medida preventiva puderam ter seus danos deletérios à concorrência limitados e contidos, mediante o ressarcimento por parte da autuada dos valores cobrados junto às empresas prejudicadas. No caso em tela, não há elementos que permitem a mensuração dos efeitos gerados pelo descumprimento da Medida Preventiva imposta ao SATED, tampouco que permitem a determinação de como eventuais efeitos deletérios à concorrência poderiam ser “ressarcidos”. No caso White Martins, diferentemente do que ocorre no caso em tela, houve o julgamento do mérito do processo administrativo correlato antes da lavratura de auto de infração. Nos casos envolvendo não cumprimento perpetuado das requisições de informações feitos pelo Cade (e.g., violação ao art. 40, da Lei no 12.529/2011), o entendimento predominante é de adotar como marco final a lavratura do auto de infração (caso Fiat Chrysler) ou a data em que houve a efetiva cessação da mora (cumprimento da obrigação), quando houver ateste inequívoco do cumprimento, bem como de sua data.

Vale notar que, por força do art. 165, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno do Cade, em se tratando de violação ao art. 40, da Lei no 12.529/2011, o autuado pode cumprir a requisição de informação no prazo de 5 (cinco) dias da data do auto de infração, hipótese na qual estará isento do pagamento da multa. Tal hipótese ocorreu nos processos nos 08700.006527/2016-38 (John Deere), 08700.006867/2017-40 (Rios & Guedes), 08700.006887/2017-11 (Ótica Golden Mix), 08700.002721/2018-14 (Raquel Patrício Lima), 08700.004615/2018-67 (Sudarshan), 08700.003911/2018-41 (Delta), 08700.002351/2018-15 (Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro) e 08700.002475/2021-98 (Europcar), apresentados na Tabela 3 deste voto. Importante observar que essa disposição não se aplica para a hipótese de descumprimento de medida preventiva (art. 39, da Lei no 12.529/2011), situação na qual inexiste a possibilidade de cumprimento da determinação do Cade sem o pagamento de multa quando o cumprimento é feito dentro do prazo de 5 (cinco) dias da lavratura do auto de infração. Debruçando-me sobre o caso concreto, noto que não (i) existem nos autos elementos que permitam verificar de forma inequívoca a data em que os documentos foram retirados do sítio eletrônico do SATED – isto é, data em que a prática vedada pela Medida Preventiva cessou -;

e (ii) quando da lavratura do Auto de Infração ainda permanecia o status de descumprimento da medida pelos Autuados – o que já não ocorre mais no presente momento -. Desse modo, considerando os entendimentos firmados por este Tribunal em precedentes, bem como as particularidades do caso concreto, entendo adequada a utilização da data da lavratura do auto de infração como marco final da multa. Corrobora tal conclusão o fato de a multa, considerando referido termo final, estará em patamar que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como garante o enforcement concorrencial e demonstra a necessidade de cumprir as determinações deste Conselho. Isto posto, adoto como data inicial para o cômputo da multa pecuniária a data de 15.02.2022 (data do ateste inequívoco da vigência da medida preventiva – SEI 1023145) e como data final o dia 06.02.2023 (data da lavratura do Auto de Infração – SEI 1185342). iv. Parâmetros do art. 45, da Lei n° 12.529/2011 Quanto aos parâmetros dispostos no Art. 45 da Lei 12.529/2011 sobre a (i) gravidade da infração, observo que a fixação da multa diária no seu mínimo legal está condizente com a prática objeto de investigação no caso concreto, bem como com a jurisprudência deste Tribunal. Ainda, no caso em análise, sobre eventual (ii) boa-fé, a estipulação da multa diária no mínimo legal já não possibilita maior redução a título de atenuante.

No que diz respeito à (iii) vantagem auferida, é possível afirmar que a violação cometida significa uma vantagem em potencial para a autuada, entretanto, em minha visão, não é capaz de ensejar necessidade de majoração da multa estabelecida. Quanto à (iv) consumação da infração, é possível afirmar que a consumação se deu pela publicidade de documentos que fixam remuneração para os profissionais de dublagem, mas ao meu ver, não há necessidade de majoração da multa devido a este ponto. Já em relação ao (v) grau de lesão, é possível afirmar que este foi levado em consideração no cálculo da multa, ao se estabelecer o mínimo legal na determinação da multa diária. No que se trata dos (vi) efeitos econômicos da conduta, entendo que os elementos dos autos não permitem a utilização desse elemento como agravante ou atenuante da prática ora avaliada. Por fim, observo que não há (vii) reincidência. Ainda que pudesse se dizer que a cessação do descumprimento da medida preventiva foi de forma inequívoca atestado somente quando da apresentação da impugnação ao Auto de Infração (07.03.2023, data posterior, portanto, à data de lavratura do Auto de Infração), ao meu ver, considerando as particularidades do caso concreto, a saber: (i) se tratar de sindicato de categoria profissional (e não empresa que aufere faturamento decorrente do exercício de atividade econômica empresarial); e (ii) os parâmetros supramencionados do art. 45, da Lei no 12.529/2011;

entendo que considerar como termo final a data de lavratura do Auto de Infração é medida que satisfaz os caráteres dissuasório e repressivo da multa, resultando em valor de multa guarda relação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado para este caso concreto especificamente. v. Conclusão sobre a dosimetria no caso concreto Ante o exposto, considerando a contagem do prazo e a aplicação da multa diária em seu valor mínimo, voto pela aplicação de multa nos seguintes termos: Auto de infração Início Final Total dias Multa por dia Valor total da multa SEI 1185345 15.02.2022 (terça-feira) 06.02.2023 (segunda-feira) 356 R$ 5.000,00 (cinco mil reais) R$ 1.780.000,00 (um milhão, setecentos e oitenta mil reais) DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto: Pela rejeição da impugnação oposta pelos Autuados e, consequentemente, pelo reconhecimento da violação por parte dos Autuados à Medida Preventiva imposta pela Superintendência-Geral do CADE, por meio do Despacho SG nº 35/2021 (SEI 0993606) e Despacho SG no 113/2022 (SEI 1015692), com a imposição de multa aos Autuados no valor de R$ 1.780.000,00 (um milhão, setecentos e oitenta mil reais), a ser paga em até 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, nos termos do art. 39, da Lei n° 12.529/2011, e do art. 168, do Regimento Interno do Cade.

Caso não recolhida a multa no tempo e modo ora previstos, determino a remissão dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE/Cade”) para que providencie a inscrição do débito em Dívida Ativa, bem como para que promova as medidas judiciais e administrativas cabíveis, a teor do que dispõe o art. 168, parágrafo único, do Regimento Interno do Cade. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Em conjunto com seu Presidente, o Sr. Dorberto Rocha Carvalho, os “Representados”. [2] O SATED interpôs recurso voluntário em face da decisão da SG que aplicou a Medida Preventiva, com fulcro no art. 84, § 2º da Lei nº 12.529/2011, e no art. 213 do Regimento Interno do Cade (Recurso Voluntário no 08700.001309/2022-55). Todavia, tal recurso não foi conhecido, por intempestividade (vide decisão do Tribunal do Cade em julgado – SEI 1038338). [3] Vale salientar que o recurso voluntário não possui efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 84, §2º, da Lei no 12.529/2011, e art. 213, do RICADE. [4] Segundo a Oxford Languages, maior editora de dicionários no mundo, “publicar” significa: “(i) tornar (algo) público, amplamente conhecido; divulgar, propagar; (ii) levar (algo) ao conhecimento do público; (iii) reproduzir (obra escrita) por meio de impressão ou outro meio; dar à luz, editar;

ou (iv) fazer imprimir e pôr à venda ou distribuir gratuitamente (trabalho escrito, desenho, gravura, pintura etc.)”. [5] De acordo o mesmo dicionário, “divulgar” significa “(i) tornar pública (alguma coisa desconhecida por outrem); propagar, publicar; ou (ii) promover-se, fazendo-se conhecer”. [6] “Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar”. [7] “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. [8] Em tal precedente, não foi atestado o cumprimento da medida preventiva dada pelo Cade durante a investigação até a data do julgamento do Processo Administrativo. Sendo assim, o Cade calculou e impôs multa a título de descumprimento de medida preventiva, considerando os marcos inicial e final supracitados, e na mesma oportunidade, julgando o Processo Administrativo, estabeleceu que caso não fosse cumprida a decisão definitiva de mérito, a empresa deveria pagar nova multa diária de R$ 75.000,00, a título de descumprimento da decisão definitiva. [9] Vide despacho Despacho Ordinatório da PFE/Cade (SEI 0313165).

[10] Processos nos 08700.006527/2016-38 (John Deere), 08700.006867/2017-40 (Rios & Guedes), 08700.006887/2017-11 (Ótica Golden Mix), 08700.002721/2018-14 (Raquel Patrício Lima), 08700.004615/2018-67 (Sudarshan), 08700.003911/2018-41 (Delta), 08700.002351/2018-15 (Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro) e 08700.002475/2021-98 (Europcar). Vale notar que, em tais casos, não houve impugnação auto de infração lavrado pela SG, tendo a parte atuada logrado êxito em cumprir a requisição de informações, isentando-se de eventual multa, nos termos do art. 165, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno do Cade. [11] “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. [12] “Art. 62. Aplicam-se aos prazos as disposições normativas estabelecidas na lei, em especial: I - os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação no Diário Oficial da União ou da juntada do instrumento, do aviso ou do comprovante cumprido nos autos, ou da confirmação de acesso eletrônico aos autos ou qualquer outra forma de ciência inequívoca do ato”.

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