JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 17/04/2023

Comércio Varejista Especializado de Equipamentos e Suprimentos de Informática

Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.011118/2014-91 Representante: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte Representados(as): A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, JPG Hardware House Ltda.; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; WSO Multimídia e Informática; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Adriano Barrocas Tavares; Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior; Emerson de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Rosana Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant’Ana Aires; Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman Souza de Oliveira. Advogados(as): Afonso Barbosa Ribeiro Neto; Alessandra Rocha Machado; Ana Paula Mendes Gomes; Anderson Rosanezi; Angelica Sales Rocha Coutinho; Ariosto Mila Peixoto; Camille Vaz Hurtado Pavani; Clarice Dantas Revorêdo; Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento; Evaldo Rodrigues Pereira; Felipe Lobato Carvalho Mitre; Henrique Machado Rodrigues de Azevedo; Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza; Ilson José de Oliveira; Jacques Coelho de Araujo Neto; Jason Vidal; Jonas Roberto Wentz; Luciana Dantas da Costa Oliveira; Luciana Kloechner; Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Magno Angelo Pinheiro de Freitas; Marcele Bertoni Adames; Marcello de Souza Taques; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcos Bernhard Alvarenga; Marília Cardoso Fontes Pereira; Maurício Brandelli Peruzzo; Nilton Carlos Alves Andrade; Paulo Sérgio de Moura Franco; Petterson Laker Siniscalchi Costa; Rafael Pinto de Moura Cajueiro; Rafael Vieira de Oliveira; Renato de Oliveira Ramos; Robson da Silva Dantas; Rosiane Carina Pratti; Saulo Stefanone Ale; Tátia Margareth de Oliveira Leal; Thalita Naiara Antunes Vidal; Vicente Maia Barreto de Oliveira; Victor Alexandre Sande Santos; Washington Luiz Silva de Oliveira; Willian Zukeran Alexandre Moraes e outros. Relator(a): Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

Inteiro teor

109.546 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1178082 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79 (Autos de Acesso Restrito nº 08700.011118/2014-91 Representante: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte Representados(as): A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, JPG Hardware House Ltda.; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; WSO Multimídia e Informática; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Adriano Barrocas Tavares; Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior; Emerson de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira;

Laurindo dos Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Rosana Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant’Ana Aires; Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman Souza de Oliveira. Advogados(as): Afonso Barbosa Ribeiro Neto; Alessandra Rocha Machado; Ana Paula Mendes Gomes; Anderson Rosanezi; Angelica Sales Rocha Coutinho; Ariosto Mila Peixoto; Camille Vaz Hurtado Pavani; Clarice Dantas Revorêdo; Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento; Evaldo Rodrigues Pereira; Felipe Lobato Carvalho Mitre; Henrique Machado Rodrigues de Azevedo; Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza; Ilson José de Oliveira; Jacques Coelho de Araujo Neto; Jason Vidal; Jonas Roberto Wentz; Luciana Dantas da Costa Oliveira; Luciana Kloechner; Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Magno Angelo Pinheiro de Freitas; Marcele Bertoni Adames; Marcello de Souza Taques; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcos Bernhard Alvarenga; Marília Cardoso Fontes Pereira; Maurício Brandelli Peruzzo; Nilton Carlos Alves Andrade; Paulo Sérgio de Moura Franco; Petterson Laker Siniscalchi Costa; Rafael Pinto de Moura Cajueiro; Rafael Vieira de Oliveira; Renato de Oliveira Ramos; Robson da Silva Dantas; Rosiane Carina Pratti; Saulo Stefanone Ale; Tátia Margareth de Oliveira Leal; Thalita Naiara Antunes Vidal;

Vicente Maia Barreto de Oliveira; Victor Alexandre Sande Santos; Washington Luiz Silva de Oliveira; Willian Zukeran Alexandre Moraes e outros. Relator(a): Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO RELATOR - CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO PÚBLICA voto I. RELATÓRIO Trata o presente caso de cartel do tipo hub-and-spoke no mercado de distribuição e revenda de lousas digitais, que teria durado entre os anos de 2009 e 2011, afetando diversas localidades no Brasil. O polo passivo do presente processo possui 43 representados, dos quais 18 pessoas jurídicas e 25 pessoas físicas. O relatório foi juntado ao SEI 1159399, ao qual faço referência para a descrição detalhada do andamento do caso até o presente julgamento. II. PRELIMINARES Após a instauração do presente Processo Administrativo, os Representados foram notificados para apresentarem defesa. Os Representados suscitaram, como preliminares de mérito, as seguintes alegações: PRELIMINARES REPRESENTADOS Impossibilidade de utilização das provas acostadas A-4, MI Comercio e Servico de Informatica Ltda.

(Teevo S.A Comercio e Servicos de Informatica), Emerson de Moura Chaves, Tais Sant’Ana Aires e Conesul Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa Filmgraph, Chipcia (Compushop), Ultracopy, Karine Coelho Marques e Rosana Ilegitimidade passiva Filmgraph, E-FORNECEDOR, WSO, Soraya Iazdi, Adaury de Souza, Vanderlúcio Freitas, PROJETTUS, Laurindo Campi, Fabienne Rocha e Rosana Granges Inépcia da representação, ausência de delimitação e individualização das condutas imputadas e acusações supostamente genéricas MP&Q (Movplan Educacional), Filmgraph Comercial Ltda., Rosana e Gilberto Clemente Júnior As alegações preliminares foram devidamente analisadas e afastadas pela SG/Cade nas Notas Técnicas n° 86/2016 (SEI 0243504) e 69/2017 (SEI 0387847), pela ProCade no Parecer Jurídico nº 17/2020 (SEI 0801543) e pelo Ministério Público Federal no Parecer nº 33/2020 (SEI 0846228). Os Representados MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) e Emerson de Moura Chaves requereram, em sede preliminar, a extinção do procedimento em relação a esse último, em razão de seu falecimento em 18/08/2018, conforme certidão de óbito anexa à petição (SEI n. 0792119). Desse modo, em razão da comprovação do óbito, defiro o pedido e reconheço a extinção de punibilidade ao representado Emerson de Moura Chaves, tornando-se necessário o arquivamento do feito em relação ao indivíduo. Por conseguinte, passa-se a analisar as preliminares supramencionadas. II.1.

Alegadas irregularidades na utilização das provas acostadas Os Representados A-4, MI Comercio e Servico de Informatica Ltda. (Teevo S.A Comercio e Serviços de Informática), Tais Sant’Ana Aires e Conesul alegaram vício no presente Processo Administrativo, tendo em vista: (i) a alegada ausência de documentos comprobatórios de pedido, autorização e compartilhamento da busca e apreensão; (ii) a alegada impossibilidade de utilização da prova emprestada por ausência de requisitos; e (iii) a alegada impossibilidade de consideração da teoria do encontro fortuito. A SG/Cade entendeu pelo indeferimento da preliminar arguida. Esclareceu que, (i) quanto à ausência de documentos comprobatórios, a Nota Técnica de Instauração, de fls. 1266/1299, relatou o processo de descoberta de novos elementos de prova que interessavam a este processo, derivado da análise material de documentos apreendidos pela justiça estadual. Nesse sentido, destacou: (a) o Processo Criminal nº 0084710-80.2012.8.26.0050 consiste em procedimento sigiloso da Justiça Estadual, (b) o pedido de busca e apreensão feito pela autoridade criminal fundamentava-se em fatos protegidos por sigilo legal; e (c) apenas parte do material apreendido em uma das empresas-alvo da medida de busca e apreensão se refere ao objeto deste processo. A SG/Cade explicou que submeteu todos os indícios contra os Representados ao devido contraditório e ampla defesa no presente feito.

Todavia, não é possível disponibilizar aos Representados material protegido por sigilo legal, assim como o acesso da integralidade de material que não condiz ao feito. Portanto, não há de se falar em cerceamento de defesa. Em relação à alegação (ii) da impossibilidade de usar prova emprestada, a SG/Cade ressaltou que o empréstimo das provas não ofende dispositivos legais, tampouco viola direitos e garantias fundamentais dos Representados. No presente caso, a autoridade competente autorizou o empréstimo da prova utilizada pelo Processo Administrativo, sendo assim, eficaz para fundamentar a instauração de Processo Administrativo. Por fim, destacou que, uma vez em uso da prova emprestada, a autoridade antitruste assegurou o contraditório e a ampla defesa em relação a tais provas. No que tange ao alegado (iii) da impossibilidade de consideração da teoria do encontro fortuito, a SG/Cade esclareceu que da análise das provas constantes do Inquérito Administrativo n° 08700.008612/2012-15, verificou-se expressiva quantidade de material relacionados a lousas interativas. Destarte, ficou demonstrado a ligação entre tais provas e o objeto do presente processo. Assim, com base na Teoria do Encontro Fortuito ou Casual das Provas e em precedentes do STF e STJ (e.g.Agravo de Instrumento nº. 696.262 MG 2005/0123868-6, Relator Ministro Hamilton Carvalho; Habeas Corpus nº.

84.224 - Relator Ministro Gilmar Mendes), ponderou que “a prova obtida casualmente é lícita desde que a diligência tenha sido realizada sem qualquer ilegalidade ou arbitrariedade e desde que os crimes estejam de alguma forma relacionados”. O Ministério Público Federal (“MPF”) entendeu do mesmo modo. Em sua análise, observou que o compartilhamento da prova pode decorrer da impossibilidade de reproduzi-la, por isso, a admissão de uma prova emprestada pode se justificar pela necessidade, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, consoante previsão legal do art. 372 do Código de Processo Civil e da jurisprudência das Cortes Superiores. Confirmou que a descoberta de provas relativas ao mercado de lousas digitais, de modo fortuito e imprevisto, durante a diligência de busca e apreensão no aludido processo criminal configura a “Teoria do Encontro Fortuito ou Causal de Provas” ou “Teoria da Serendipidade”. Nesse sentido, explicou que as Cortes superiores entendem que é permitido ao Estado investigar ilícitos descobertos em atos relacionados a outra infração, ainda que seja em âmbito do direito administrativo sancionados. Portanto, concluiu que o presente feito garantiu o contraditório e a ampla defesa às partes, e por isso, não há vício a ser sanado sob essa perspectiva.

No mesmo sentido, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“ProCade”) entendeu que sob nenhum aspecto merece acolhimento a preliminar da impossibilidade de utilização das provas obtidas na busca e apreensão. Pontuou que o documento SEI 0244333, da decisão judicial que autorizou o compartilhamento de provas do processo criminal nº 0084710-80.2012.8.26.0050 para o Inquérito Administrativo nº 08700.008612/2012-15 foi devidamente juntado pela SG/Cade. Indicou que a SG/Cade apenas não juntou o pedido de busca e apreensão e a decisão judicial que a deferiu porque a Justiça Estadual de São Paulo decretou sigilo sobre tais documentos. Frisou que o caráter de sigilo se deve à proteção dos dados comerciais das empresas, e além disso, não haveria interesse processual dos Representados em ter acesso à integralidade dos materiais, uma vez que a maioria não tem qualquer relação com este processo. Assim, somente as informações relativas ao presente feito foram disponibilizadas, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. Ainda, de acordo com a ProCade, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que o compartilhamento de provas é possível, desde que produzidas de forma lícita no processo de origem, e sobre este ponto, não haveria dúvidas. Além disso, observou que a teoria do “encontro fortuito de provas” ou “da serendipidade”, do direito penal, permite ao Estado investigar ilícitos desvendados durante a investigação de atos relacionados a outra infração.

Portanto, concluiu que o presente feito se baseia em provas colhidas de forma lícita, as quais foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Assim como os demais órgãos pareceristas, entendo que não há qualquer irregularidade ou violação às garantias processuais quanto à alegada não disponibilização do acesso à parte do material que não diz respeito ao presente processo administrativo; de modo que assim como os demais órgãos pareceristas, entendo que houve compartilhamento regular do material probatório e a devida observância do contraditório e da ampla defesa. No que se refere à admissão de provas emprestas em processos administrativos, a autoridade judicial competente encaminhou ao Cade o conjunto probatório pertinente à instrução ao presente feito, cuja legalidade se presume. Uma vez transladadas as provas para a esfera administrativa, houve, por consequência, a oportunidade do exercício do contraditório e de ampla defesa. Ademais, observo que a utilização de provas emprestadas em processo administrativo está em consonância com o princípio da economia processual, o que permite a sua utilização com o escopo de evitar a reprodução desnecessária de provas de conteúdo idêntico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há tempos vem se posicionando pela sua permissão, vide o voto do Ministro Cezar Peluso pela possibilidade de empréstimo de provas derivadas de interceptação telefônica para processos administrativos: EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal.

Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007). No mesmo sentido, o Tribunal do Cade reconheceu a legitimidade do uso de prova colhida em outro processo, inclusive, aplicou a teoria do encontro fortuito de provas (e.g., no cartel das defensas marítimas - PA nº 08700.011474/2014-05 e no cartel de compressores - PA 08012.005069/2010-82/).

Inclusive, no PA referente ao cartel de compressores, por unanimidade, o Tribunal do Cade acompanhou o voto que proferi pelo reconhecimento legítimo do uso de prova colhida em outro processo, mesmo com diferentes partes, nos seguintes termos: “verifica-se ser possível a utilização de prova emprestada mesmo se obtida em processo no qual não figuraram as partes, desde que tenha sido conferido às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que de fato ocorreu neste Processo Administrativo” (SEI 0744546, § 29). Portanto, uma vez que se assegurou às partes o contraditório e a ampla defesa, não há de se falar em impossibilidade de utilização das provas emprestadas, de modo que indefiro a preliminar suscitada pelas partes. II.2. Alegada violação ao princípio do contraditório e ampla defesa Os Representados Filmgraph, Chipcia (Compushop), Ultracopy, Karine Coelho Marques e Rosana alegaram, em sua defesa, cerceamento de defesa, uma vez que o Processo Administrativo estaria embasado em documentos de acesso restrito. Entendem que a alegada impossibilidade de acesso ao conteúdo desses documentos fere seu direito à ampla defesa e ao contraditório, por tratar-se de material probatório fundamental para os interessados elaborarem suas defesas. Em sede de novas alegações, a Representada CHIPCIA aduziu nulidade processual por cerceamento de defesa, devido à falta de oitiva das testemunhas que elencou. A SG/Cade rejeitou tais alegações.

Considerou que o Processo Administrativo é composto pelos Autos Públicos e pelo Apartado de Acesso Restrito, em respeito ao princípio da publicidade dos atos da administração. Isto quer dizer, as informações sigilosas ou sensíveis são resguardadas no Apartado de Acesso Restrito porque o seu teor só interessa ao Cade e aos Representados. Além disso, informou que o acesso ao apartado restrito foi disponibilizado a todas as Representadas que o requereram. Portanto, concluiu que foi concedido o contraditório e a ampla defesa às Representadas. Importante lembrar neste aspecto que o acesso ao apartado restrito é franqueado a todos os representados, para que tenham acesso a todas as provas embasadas relacionadas à acusação e para que possam exercer a ampla defesa e o devido contraditório, conforme dispõe o Regimento Interno do Cade. O MPF concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Constatou que os autos de acesso restrito contêm material probatório advindo de medida cautelar de busca e apreensão sigilosa, os quais os Representados tiveram acesso. A ProCade concluiu que não merece prosperar tal alegação. Assim como os demais órgãos pareceristas, atentou-se para a diferença entre os autos públicos e o apartado de acesso restrito ao Cade e aos Representados. Explicou que neste foram juntados todos documentos relativos ao presente feito, em suas versões integrais e sem omissões, disponível a todos os Representados.

Em relação a alegação de nulidade decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal da Representada CHIPCIA, a ProCade observou que a mesma não arrolou qualquer testemunha a ser ouvida pela SG. Por consequência, é correto o Despacho SG nº 1143/2016 que indeferiu o pedido genérico de produção de prova testemunhal, formulado pela Representada. Sendo assim, não há de se falar em cerceamento ao contraditório ou à ampla defesa por falta de acesso aos documentos. Tal como explicaram os órgãos pareceristas, o Cade assegura tratamento sigiloso aos autos, conforme artigo 50 do Regimento Interno do Cade (“RI-Cade”). Tendo isso em vista, o acesso aos autos restritos é garantido aos Representados, enquanto ficam preservados em relação a terceiros. O RI-Cade garante aos Representados, a qualquer momento antes do encerramento da instrução do processo administrativo, pleno acesso aos documentos utilizados para a formação de convicção do Cade, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 51, § 1º do diploma. Assim, o RI-Cade garante que não será conferido acesso restrito às informações que puderem implicar cerceamento ao direito de defesa (art. 54, II). Cabe, portanto, aos Representados, uma vez notificados, obterem acesso às informações que julgarem necessários para o exercício do direito de defesa, na forma garantida pelo regramento procedimental do Cade, o que foi assegurado no presente caso.

Sendo assim, acompanho a SG, PROCADE e MPF, e entendo que não devem prosperar as alegações das Representadas quanto à suposta restrição do direito de defesa em decorrência da alegada falta de acesso à documentação. II.3. Alegada ilegitimidade passiva Os Representados FILMGRAPH, Rosana Granges, E-Fornecedor Consultoria em Informática, Fabianne Valenca da Rocha, WSO, PROJETTUS, argumentaram que não há motivos para figurarem no polo passivo do presente Processo Administrativo. As Representadas FILMGRAPH e Rosana alegaram que apenas participaram na fase interna dos certames licitatórios. Os Representantes E-FORNECEDOR, Fabienne Valença da Rocha, por sua vez, aduziram que não participaram da licitação conduzida pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), que deu causa a investigação ao presente processo administrativo. Já a WSO defendeu que exerceu o seu direito de recurso no processo licitatório e não pode ser acusada pelos atos unilaterais de terceiros. Os Representados Soraya Chovghi Iazdi e Adaury Amaral de Souza, como sócios da empresa SENNART, também representada no presente feito, sustentaram a ilegitimidade passiva porque teriam exercido seus poderes de administradores nos limites definidos pelo ato constitutivo da empresa, sendo esta a única responsável pelos atos eventualmente praticados. O Representado Vanderlúcio Fernandes Freitas, assistente administrativo da Representada Projettus, à época, alegou que não detinha poder decisório na empresa.

No mesmo sentido, Laurindo dos Santos Campi argumentou que era subordinado da Sra. Vivian Cristina Gonçalves Manso, sem qualquer poder decisório na empresa. Pelo mesmo motivo, ambos requereram sua exclusão do polo passivo do feito. A SG/Cade explicou que a Nota Técnica nº 71 apontou indícios relativos a tais Representados, os quais independem do fato de terem ou não participado das licitações públicas. Destaca que as discussões quanto às condutas devem ser analisadas no mérito e não devem ser analisados na fase inicial de investigações. Isto é, não se devem confundir os indícios com conclusões acerca das infrações. Em relação à alegação dos Representados Soraya Iazdi e Adaury de Souza de administradores não responderem pelos atos praticados pela empresa; e da alegação do Representado Vanderlúcio Freitas de ser mero funcionário, sem poder decisório, a SG/Cade destacou que a Lei nº 12.529/2011, art. 31, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. Portanto, concluiu pela não procedência das alegações de ilegitimidade passiva e sugere o indeferimento das preliminares. O MPF entendeu que a participação de cada Representado será melhor analisada no mérito. Em relação à alegação do Representado Vanderlúcio Fernandes Freitas pontuou que ele figurou como destinatário de e-mails enviados pela CONESUL que tratam de informações sensíveis, o que afasta a sua exclusão por ilegitimidade passiva.

Além disso, explicou que tanto sócio, como administradores e ou funcionários podem ser responsabilizados pela prática de ilícitos anticoncorrenciais, nos termos da Lei nº 12.529/11. Por fim, reiterou que o argumento de eventual exclusão de responsabilidade pelas condutas ilícitas será examinado no mérito. A respeito desta tese arguida pelas Representadas, a ProCade pontuou quea Nota Técnica nº 71/2014 imputou a cada um dos Representados a eventual conduta ilícita praticada, assim como apontou os indícios e descreveu os fatos a serem investidos. Em relação ao argumento da não participação de processos licitatórios, ou a não participação das fases externas dessas licitações, defendeu que os autos não se restringem à apuração de infrações contra a ordem econômica em licitações públicas, mas também inclui apuração de infrações supostamente ocorridas em concorrências privadas. Ademais, ponderou que a mera participação na fase interna dos certames licitatórios pode acarretar prejuízos ao mercado, se o preço se der por empresas cartelizadas. Além disso, lembrou que a Nota Técnica nº 71/2014 ampliou o objeto de investigação, tendo em vista os novos elementos probatórios encontrados em diligência de busca e apreensão. Por fim, a ProCade também ressaltou que a Lei nº 12.529/2011, nos termos do art.

31, aplica-se a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Como se infere dos pontos acima, não se deve confundir o conjunto indiciário apresentado no início e no curso da investigação com a suficiência para comprovar a materialidade da participação, o que é verificado ao momento do julgamento quando da individualização da conduta. Insta ressaltar que a fase de instauração do processo administrativo se caracteriza pela análise de indícios, assim não há de se falar em culpa ou sequer tirar conclusões acerca das infrações imputadas aos Representados. O processo administrativo se realiza por meio de etapas, e quaisquer conclusões somente podem ser alcançadas após a realização do contraditório e ampla defesa. Portanto, a SG/Cade cumpre o seu dever ao investigar os indícios de participação de determinada pessoa física ou jurídica. Em relação à aplicabilidade da Lei nº 12.529/2011 às pessoas físicas ou jurídicas, conforme voto-vista que proferi no PA nº 08700.000066/2016-90, tal diploma legal não limita sua incidência, tampouco faz distinção a qualquer tipo específico de pessoa física em razão de seu cargo e/ou outra característica (SEI 0919352).

Por derradeiro, uma vez existente documentação suficiente que tenha respaldado os indícios de participação dos Representados, considero improcedente a referida preliminar. Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida. II.4. Alegadas inépcia da representação, ausência de delimitação e individualização das condutas e acusações genéricas Os Representados MP&Q (Movplan Educacional), Filmgraph Comercial Ltda., Rosana e Gilberto Clemente Júnior sustentaram a inépcia do despacho de instauração por ausência de delimitação e individualização das condutas praticadas e falta de tipificação da conduta ilícita praticada. A SG/Cade afastou tais alegações, com fundamento no inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade, o qual estabelece que do despacho de instauração do processo administrativo deverá constar a enunciação da conduta ilícita imputada aos representados, com a indicação dos fatos a serem apurados. Ressaltou que esse documento é elaborado em estágio inicial do processo administrativo e que a delimitação da conduta é feita em fase posterior ao contraditório. Além disso, a Nota Técnica, que reinstaurou o presente Processo Administrativo, indicou a possível tipificação da conduta ora em análise, com base no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos II e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época dos fatos (parágrafo 71, alínea (ii) da Nota Técnica nº 71, às fls 1266/1299 dos autos do processo).

Portanto, afirmou que a Nota Técnica teria cumprido todos preceitos legais. O MPF também afastou as alegações de ausência de individualização e tipificação das condutas. Lembrou que a Lei nº 12.529/2011 e o RI/Cade permitem a instauração de processo administrativo quando se constatam indícios de infração à ordem econômica, sendo inexigível a delimitação detalhada da conduta praticada antes da fase de instrução. Ressalta que cabe ao despacho de instauração enunciar a conduta ilícita imputada aos Representados, indicar os fatos a seres apurados e o preceito legal da suposta infração. Diante disso, observou que foram atendidos os parâmetros da lei, o que possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos representados. Em relação a este ponto, a ProCade também sugeriu o indeferimento de tal preliminar. Esclareceu que a Nota Técnica nº 71/2014, a qual fundamentou a instauração do Processo Administrativo, atendeu plenamente o ordenamento do art. 187 do RI-Cade, uma vez que contém a conduta ilícita imputada aos Representados e a indicação dos fatos a serem apurados. Assim, ressaltou que no momento da fase de instauração do processo, bastam tão somente indícios mínimos de autoria e materialidade das supostas infrações, sendo o final da instrução probatória o momento propício da individualização das condutas de cada acusado.

Em relação à inépcia da representação, apontou que a Nota Técnica nº 71/2014 explicou as tipificações da lei antitruste, o que pode ser conferido no parágrafo 71, número (ii), à fl. 1299 dos autos do processo: (ii) a reinstauração do presente Processo Administrativo para investigar possível prática de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos II e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, incisos 1 e III, c/c § 30, 1 e II, da Lei n°12.529/2011); O inciso II do artigo 146 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada aos Representados, com a indicação dos fatos a serem apurados, e a indicação do preceito legal relacionado à suposta infração. Cumpre observar que os fatos são apurados após a instauração do processo administrativo, em razão da observância ao princípio ao contraditório e ampla defesa. Por este motivo, não é possível exigir que a Nota Técnica individualize as condutas dos Representados em um estágio inicial do processo administrativo, em que ainda se apuram os fatos. Tal como ressaltado pela SG, entendo que a Lei de Defesa da Concorrência confere o caráter de investigação para se apurar indícios do suposto ilícito.

Além de sobressair-se que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos que descreve, cabe a ela identificar os fatos e indícios em relação aos Representados que justifiquem a instauração do Processo Administrativo. Com efeito, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade, se extraem quatro elementos, cumulativos, para a instauração do processo administrativo: (i) indicação do representado; (ii) enunciação da conduta ilícita atribuída ao representado, indicando os fatos a serem apurados; (iii) indicação do preceito legal relacionado à infração sob exame e; (iv) determinação de notificação do representado para que se apresente sua defesa no prazo legal, especifique as provas que pretende produzir e, se for o caso, para que indique as testemunhas que deseja arrolar no processo. Destaco os seguintes trechos do parágrafo 70 e 71 da Nota Técnica nº 71, às fls 1266/1299 dos autos do processo, os quais evidenciam tais elementos (SEI 0002846): 70. Tendo em vista que os documentos encontrados nos computadores da sede da empresa Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. trouxeram elementos que alargaram o objeto inicialmente investigado no presente Processo Administrativo, entende-se pela necessidade da: a. Reinstauração do presente Processo Administrativo de forma que os atuais Representados possam se defender dos novos elementos trazidos aos autos pela diligência de busca e apreensão; b.

Inclusão das seguintes pessoas no polo passivo do feito, tendo em vista a existência de fortes indícios de sua participação no suposto cartel investigado conforme apontado na seção 111.2 deste parecer: (...) 71. Diante do exposto, sugere-se: (...) (ii) a reinstauração do presente Processo Administrativo para investigar possível prática de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos II e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época dos fatos (correspondentes ao artigo 36, incisos 1 e III, c/c § 30, 1 e II, da Lei n° 12.529/2011); (Grifei). Assim, nota-se que a Nota Técnica nº 71/2014 atendeu todos os requisitos necessários para especificar a conduta imputada aos representados, à luz da existência de farto acervo probatório que subsidiou a acusação e a inclusão no polo passivo. Ante o exposto, acompanho o entendimento da SG, ProCade e MPF e afasto as preliminares de alegadas inépcia da representação, ausência de delimitação e individualização das condutas e acusações genéricas. II.5. Discussão sobre prescrição Ainda que a prescrição não tenha sido tema arguido pelos Representados, o MPF teceu comentários a respeito do tema, por se tratar de matéria de ordem pública. Observou que o cartel é um ilícito concorrencial e ao mesmo tempo um crime previsto pela lei pena. Quando é assim, de acordo com o art.46, §4º, Lei 12.529/11, o prazo prescricional reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

À luz do inciso III, artigo 109 do Código Penal, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Assim, o tipo penal do crime de cartel está previsto pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, o qual imputa a pena de reclusão de no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) anos. Com efeito, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito, incide o prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme inteligência do inciso III, artigo 109 do Código Penal. Ponderou que a incidência do prazo prescricional de 12 (doze) anos é um entendimento pacífico do Cade, e.g. PA nº 08012.004674/2006-50 (“Cartel de embalagens flexíveis”), e o voto da Conselheira Polyanna Vilanova, no PA nº 08012.00742/2011-79 (“Cartel – Detran”). Por fim, constata que o ilícito investigado ocorreu entre 2009 e 2010, vindo o presente feito a ser instaurado em 2012 e reinstaurado em 2014. Portanto, concluiu que a pretensão punitiva da Administração Pública não se encontra prescrita. A partir da leitura das normas mencionadas pelo MPF, tem-se que a prática de cartel[1] , prevista no art. 36, inciso I, e §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, é tipificada como crime pela Lei n° 8.137/1990, sujeita ao prazo prescricional previsto na legislação penal, a teor do § 4º do art. 46, da Lei n° 12.529/2019.

Tendo em vista que a pena máxima para referida conduta é de cinco anos, conclui-se que o prazo prescricional para a pretensão punitiva da Administração Pública relativa à prática de cartel é de doze anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Verifica-se nos autos que a conduta investigada foi praticada entre 2009 e 2010 (data da última prova) e o presente Processo Administrativo foi instaurado em 2012 e reinstaurado em 2014. Com efeito, a Administração Pública tomou providências em prazo tempestivo, menor que os doze anos previstos.. Dessa forma, afasto qualquer pretensão de reconhecimento de transcurso do prazo prescricional. Diante disso, acompanho o entendimento do MPF e afasto a existência de prescrição no caso concreto. II.6. Alegada não juntada de TCC nos autos Em 25.11.2022, a Representada Conesul Plus Comercial e Logística Ltda apresentou manifestação (SEI 1153715), tendo em vista o Despacho Decisório n° 9/2022/GAB6/CADE. Em sede de preliminar, aduziu que o Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) celebrado pela empresa Sistema Informática, e homologado por este Tribunal em 08.04.2021, na 175ª Sessão de Julgamento, não foi juntado aos autos do presente Processo Administrativo. Com efeito, considera imprescindível que seja concedida oportunidade aos Representados para se manifestar sobre o TCC, antes do julgamento do Processo Administrativo.

Em relação à alegação, salienta-se que o TCC em questão não gerou histórico de conduta e não foi acrescida nenhuma prova no processo por decorrência dele. Cumpre observar o TCC tem caráter público, nos termos do § 7º do artigo 85 da Lei 12.529/11: “o termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração.” Logo, o TCC em questão, por sempre estar publicamente disponível e por não ter gerado qualquer elemento probatório, não tem qualquer condão de influenciar no juízo de convencimento, de modo que não se vislumbra ter ocorrido qualquer prejuízo às partes. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. II.7. Suposta nulidade em decorrência da diligência complementar e da juntada da documentação Notificada para apresentar alegações finais em decorrência do Despacho Decisório nº 9/2022 (SEI 1146671), uma vez concluída a diligência complementar determinada pelo Despacho Decisório nº 6/2022 e que resultou na juntada de documentação ao processo (SEI 1126096, 1121516, 1121554, 1122051), a Representada Teevo compareceu aos autos para alegar a nulidade do procedimento. Em sua petição de 25.11.2022 (SEI 1153977), a Teevo reitera o que enxerga como “nulidade do procedimento pela juntada de documentos essenciais à representação, uma vez que as provas materiais do suposto ato anticompetitivo (os e-mails em questão) não foram anexados à representação ou durante a instrução processual".

Percebe-se claramente que a alegação da Representada é descabida, na medida em que a diligência determinada no Despacho nº 6/2022 representa ela própria a reabertura da instrução, com fundamento no art. 76, parágrafo único da Lei 12.529/2011. Tanto é assim que, com fundamento no mesmo dispositivo, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a Representada exercer o contraditório e a ampla defesa sobre o material probatório juntado aos autos. Assim que o precedente colacionado pela Representada (“Não é possível reconhecer efeitos materiais - como a validade da prova - decorrentes de documento que não está nos autos, embora haja a notícia de que ele existe”, STF, Inq. 2.266, Tribunal Pleno, Rel. Mm. Gilmar Mendes, DP 13/02/2012; Súmula Vinculante 14 do STF) vai de encontro ao que própria Representada afirma, portanto, comprovando a regularidade do procedimento adotado por esta Autarquia. Isso porque todas as provas utilizadas para fundamentação das imputações efetivamente constam nestes autos, as quais foram devidamente ratificadas pelos pareceres emanados pela SG (SEI 1122051), PFE (SEI 1130509) e MPF (SEI 1145653). Ademais, foi oportunizado, por último, que os Representados pudessem exercer o contraditório e a ampla defesa, como efetivamente veio a fazê-lo. Entretanto, o que se nota são alegações genéricas, sem que seja minimamente especificada a exata medida em que a Representada foi prejudicada, nem qual documento não constaria nestes autos.

Ante o exposto, deve ser afastada a preliminar suscitada pela Teevo sobre a suposta irregularidade do procedimento relacionado à diligência complementar, uma vez que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa; de modo que a Representada não especificou de que modo teria sido prejudicada. Ademais, reputo sem cabimento a alegação genérica feita pela Representada de que os documentos juntados pela SG devam ser objeto de “prova pericial”, uma vez que o órgão especificou os aspectos técnicos e forenses relacionados à autenticidade e à integridade da documentação (SEI 1121516), ao passo que a Representada não fez qualquer objeção específica, incluindo sobre o conteúdo dos e-mails que comprovam sua participação na conduta anticompetitiva. Ademais, transcorreram-se mais de 2 (dois) meses desde a juntada da documentação aos autos sem qualquer manifestação ou objeção específica da Representada, de modo que é forçoso concluir que o expediente visa a tão somente retardar o andamento processual e o julgamento do feito, devendo ser de pronto afastada a alegação. III. MÉRITO III.1. Descrição geral da conduta anticompetitiva A conduta imputada em análise consiste em cartel do tipo hub-and-spoke, que se caracterizou por um acordo anticompetitivo entre os revendedores de lousas digitais e projetores da marca Smart Board, distribuídos pela Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.

(“Scheiner”) e, posteriormente, pela Conesul Plus Tecnologia Educacional (“Conesul”), visando a fraudar o caráter competitivo do mercado tanto em licitações quanto em vendas privadas. A Scheiner foi a única distribuidora dos produtos Smart Board no Brasil entre fevereiro de 2002 e abril de 2010, quando foi descredenciada. À época dos fatos ora investigados, a Representada supostamente interferiu no Pregão Eletrônico nº 108/2009, promovido pela UFRN para aquisição de 03 (três) tipos de lousas interativas, atuando para que a empresa Ledz oferecesse proposta de cobertura previamente designada em favorecimento da WSO, indícios esses que deram origem ao presente processo. Em 2010, a Scheiner perdeu o credenciamento de distribuidora de produtos Smart Board, de modo que a empresa Conesul Plus Tecnologia Educacional (“Conesul”) se tornou a única distribuidora no Brasil das lousas digitais interativas da marca. Nas fls. 946/958 (SEI nº 0002843, p. 234 a 246) do processo, consta petição que informa a decretação da falência da Scheiner, ora Representada no processo. Nos autos deste processo, constam evidências de que, no desempenho de suas atividades, inicialmente a Scheiner e posteriormente a Conesul coordenavam um acordo entre as revendedoras de lousas, as quais visavam a fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas.

Ao que se pode observar dos autos, a forma de operar do cartel teve início com a atuação da Scheiner, enquanto distribuidora oficial da marca Smart Board, e foi mantida pela Conesul ao assumir o posto de distribuidora. Nesse sentido, a título de ilustração da mudança ocorrida na distribuição do produto, observa-se a mensagem a seguir, trocada entre Rosângela Flores (Scheiner) e os representantes da empresa Performance, que desejavam se tornar revendedores Smart Board. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Na mensagem acima, de 10 de maio de 2010, cujo assunto é “Novo contato SMART Board”[2], Rosângela Flores informa aos representantes da Performance, potencial revendedora, sobre a mudança de distribuição, e pede que a solicitação seja encaminhada à Conesul, para que seja dada continuidade ao atendimento. Além disso, conforme exposto no relatório, a prática comum às empresas partícipes da conduta consistia inicialmente em realizar o mapeamento dos clientes para uma das revendedoras, posteriormente solicitando que as demais protegessem aquela revenda cotando valores em licitação acima de preços pré-estabelecidos, com o fito de garantir a venda ao revendedor combinado, em contratações públicas e privadas para aquisição de lousas interativas digitais em todo o país. O modus operandi do conluio pode ser dividido em três fases, resumidas da seguinte forma: a) Fase 1 – Mapeamento e Pedido de Proteção:

uma das Revendedoras (por exemplo, Revendedora “X”) de Smart Board identificava um cliente em potencial, fosse empresa privada ou órgão público, que iniciaria ou pretendia iniciar processo para aquisição de projetores e/ou lousas interativas em um futuro próximo. A partir daí, a conduta prosseguia do seguinte modo: (i) A Revendedora “X" enviava mensagem eletrônica para a distribuidora, fornecendo o nome do potencial cliente, a razão social e o CNPJ; (ii) A Revendedora “X" determinava um valor de referência por produto, acima do qual as demais revendedoras deveriam cotar para realizar a cobertura; (iii) A Revendedora “X" solicitava “proteção” do cliente; (iv) A distribuidora, ao final, verificava se já havia sido feito mapeamento do cliente para alguma revendedora. Caso estivesse disponível, fazia o registro para a Revendedora “X", que tinha solicitado o mapeamento. b) Fase 2 – Proteção. Compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis com os demais Revendedores: após recebimento da mensagem eletrônica enviada pela Revendedora “X", a distribuidora autorizada Smart Board encaminhava mensagem às demais revendas credenciadas, por meio da qual: (v) Identificava a razão social e o CNPJ do cliente privado ou órgão público a realizar contratação, previamente informado pela Revendedora “X" solicitante do mapeamento, e informava que este estava “mapeado” para tal revenda;

e (vi) Solicitava às demais revendedoras que apresentassem propostas com valor superior ao informado pela Revendedora “X", dando-lhe cobertura nas licitações, fosse no oferecimento de propostas ou na fase interna de cotação de preços ou solicitação de orçamento. c) Fase 3 – Acordo colusivo: nesse momento, a Conesul agia visando a garantir o cumprimento do acordo, efetivando que as revendas participantes das licitações fornecessem cotação dos produtos conforme o estipulado pela Revendedora “X”, detentora do mapeamento. Dessa forma, a Conesul garantia a aparência de disputa efetiva entre suas revendedoras nas licitações, enquanto mantinha os preços artificialmente elevados e impedia a redução na cotação de seus produtos, suprimindo a concorrência. A dinâmica dessa conduta pode ser ilustrada pela figura seguinte: Fonte: Nota Técnica SG nº 71, de 13.03.2014 (0002835, p. 10) Por meio dessa dinâmica, diversas licitações em grande parte dos estados do território nacional teriam sido afetadas entre os anos de 2009 (quando ocorre o primeiro indício de fraude, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 108/2009, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte) e 2010, ano em que foram trocadas a maioria das mensagens acostadas aos autos que comprovam a conduta ora em análise.

Nesse sentido, destaca-se que, no acervo probatório juntado aos autos, há indícios de que o suposto acordo colusivo – que teria sido coordenado, a partir de 2010, pela distribuidora dos produtos Smart Board Conesul em parceria com sua rede de revendedores – teria fraudado, pelo menos, licitações realizadas pelas seguintes empresas privadas e órgãos públicos, conforme informações que constam no processo:

Colégio Miranda, Veolia Water, Colégio Batista Shepard, Ministério do Exército, APAE Campinas, Associação Brasileira de Tecnologia para Equipamentos e Manutenção, Colégio Carpe Diem, Colégio e Curso Andrade Filho, Colégio Monteiro Lobato, Colégio Santo Agostinho (Leblon/RJ), Comando de Operações Navais, Construtora Norberto Odebrecht, Scania Latin America, Prefeitura Municipal de Franca, Universidade Federal Fluminense, Sociedade Civil Visconde de Cairu - CPV Educacional, Curso Prosper, Editora Abril, Eletronorte, EMBRAPA, Universidade Federal de Santa Maria, SEBRAE (Mato Grosso do Sul), Fisco Soft Editora, Escola de Guerra Naval do Rio de Janeiro, Escola Preparatória de Cadetes do Ar, Escritório Administrativo Pinto e Andrade, Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa, Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF, Fundação Universidade de Brasília, Fundação Universidade Federal de Sergipe, Infolev Elevadores e Informática, Instituição Escola Paulista de Ensino Superior, IP Desenvolvimento Educacional, Instituto Brasil Estados Unidos, Peilon Advogados Associados, Poupex, Prefeitura Municipal de Santos, entre outros.

Tal forma de atuação assemelha-se à modalidade de cartel do tipo hub-and-spoke, descrita acima, na medida em que a Conesul atuava enquanto ponto focal no compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis pelos revendedores Smart Board, enquanto agentes participantes de contratações públicas e privadas para aquisição de projetores e lousas interativas. Conforme será visto a seguir, a partir da análise de provas, a conduta reúne os requisitos necessários para ser considerada anticompetitiva, posto que: (i) na Fase 1, quando o revendedor “X” informa a distribuidora o valor da proposta comercial que pretende apresentar para um determinado cliente, está ciente de que essa informação será repassada e utilizada para garantir cobertura no processo de licitação; (ii) na Fase 2, o compartilhamento de tais informações é efetivado pela Conesul, que envia mensagens eletrônicas aos demais revendedores Smart Board, solicitando que ofereçam preços de cobertura nas contratações realizadas pelo cliente mapeado para o Revendedor “X”; e (iii) na Fase 3, as mensagens eletrônicas trocadas deixam claro que tanto o Revendedor “X”, quanto a distribuidora e os demais revendedores não só tinham conhecimento do contexto no qual se insere a troca de mensagens, como atuavam ativamente para fraudar contratações públicas e privadas, colaborando com o mapeamento e oferecendo orçamentos fictícios.

O contexto acima descrito resta evidenciado em diversos e-mails colacionados aos autos, trocados em sua maioria entre funcionários das revendedoras e os representantes da distribuidora Conesul, que ilustram as Fases apresentadas, como será visto abaixo. A Fase 1 da conduta tinha início após uma das revendedoras identificar oportunidade de venda e prospecção de algum cliente. Na Nota Técnica da SG nº 56/2020, a seguinte tabela foi elaborada, relacionando todas as mensagens eletrônicas identificadas nos autos que foram trocadas conforme o padrão de tratativas da Fase 1: [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Conforme se nota na tabela acima, em um período entre maio e agosto de 2010, há diversas mensagens enviadas por revendedores (e algumas pela Conesul) referentes a mapeamentos e oportunidades de aquisição de lousas digitais. É importante que se diga: o caráter ilícito das mensagens acima deve ser verificado caso a caso, o que será feita no tópico das individualizações, mais à frente. Feita a identificação de um cliente em potencial, uma mensagem eletrônica era enviada à Conesul, solicitando o mapeamento do cliente em questão, que era identificado pela razão social, pelo CNPJ e pelo nome do contato com quem seriam realizadas as tratativas. No mesmo e-mail, a revendedora solicitante do mapeamento determinava o produto a que se referia a oportunidade de venda e informava o valor de repasse das mercadorias, acima do qual deveria ser cotado pelas demais revendedoras.

Conforme exposto na Nota Técnica SG, na “mensagem eletrônica 01” (SEI nº 0794341, p. 72), a cadeia de e-mails reproduzida a seguir ilustra essa fase da conduta. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Na mensagem enviada por Vanderlúcio Fernandes, que atuava como assistente administrativo da empresa Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus), ao Gerente de Canal da Conesul, Gilberto Clemente, verifica-se o procedimento para mapeamento padrão da conduta, no âmbito da negociação relacionada à empresa Eletronorte. Destaca-se que ele pede “proteção” para a cliente, especifica nome social, CNPJ e discrimina um contato interno na empresa. Posteriormente, descreve o produto a ser vendido e o valor a ser cotado. Atenção especial merece o ponto em que Vanderlúcio informa: “cliente irá abrir cotação para fazer ‘licitação’. Peço a colaboração das Revendas Smart Board no Brasil”. Além de destacar a ocorrência da licitação, solicita expressamente a colaboração das demais revendas e a menção à Projettus no mapeamento. O conteúdo da mensagem, portanto, deixa claro o intuito da Representada de que tais dados sensíveis fossem repassados às demais revendedoras, com especial atenção ao “valor a ser cotado". Dando continuidade à Fase 1, o funcionário da Conesul, após receber a solicitação e as informações do cliente, registrava-o para a revendedora solicitante do mapeamento, caso não houvesse registro prévio para nenhuma revendedora.

Esse conjunto de ações, característico da primeira fase do acordo colusivo, se repete de modo padrão nos demais casos colacionados aos autos. Em sequência, no âmbito da Fase 2 da conduta, a distribuidora Conesul repassa as informações recebidas sobre a empresa mapeada às demais revendedoras, pedindo colaboração e proteção ao cliente, conforme visto abaixo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Na mensagem colacionada acima, ocorre o repasse das informações recebidas por Andréa Nogueira, Secretária Executiva da Conesul, dos dados fornecidos anteriormente pela Projettus acerca do mapeamento da empresa Eletronorte. Vale notar, nesse sentido, que a mensagem reproduz exatamente o que foi estabelecido pela comunicação na primeira fase, destacando-se a discriminação do produto a ser cotado e o valor determinado. Ainda, a mensagem acima reproduzida, além de ter como destinatários os próprios funcionários da Projettus e outros quatro funcionários da Conesul, conta com 44 funcionários de revendedoras Smart Board também como destinatários, aos quais se dirige a solicitação “favor cotar valor maior que os descriminados abaixo, conforme solicitado pela PROJETTUS". Os demais e-mails colacionados aos autos atribuídos à Fase 2 seguem essa estrutura como um padrão, em que se solicita proteção para determinado cliente nos termos da solicitação de uma das revendedoras.

Assim como na Fase 1, a SG também elaborou uma tabela relacionando todas as mensagens eletrônicas identificadas que seguem o mesmo padrão de tratativa dessa fase, reproduzida abaixo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS] Com relação à Fase 3, vale detalhar que sua implementação se caracterizava pela garantia de efetivação do acordo indireto entre as Revendedoras, viabilizado pela atuação da Conesul. Nesse sentido, importa entender que o acordo colusivo tinha natureza condicional, ou seja, não havia nada que efetivamente obrigasse uma revendedora a participar ativamente de concorrências públicas ou privadas, nem de realizar proposta de cobertura. Entretanto, o combinado era que, caso a cliente solicitasse orçamento para revendedora distinta à detentora do mapeamento, e esta fosse participar do processo de compra, deveria apresentar valor maior, conforme solicitado. Dessa forma, o valor de cobertura determinado no âmbito da Fase 1 deveria ser utilizado caso o cliente mapeado cotasse com outra revendedora. Além dos e-mails destacados, Vanderlúcio Fernandes (assistente administrativo da empresa Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. – Projettus) também participou de oitivas durante a instrução processual, que evidenciaram não haver mecanismos que monitorassem ou unissem as empresas para que de fato apresentassem cobertura. A seguinte transcrição da oitiva, feita pela SG, e demonstra que as empresas poderiam se abster dos processos de compra:

[ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS] É válido destacar que a distribuidora de fato compartilhava as informações sensíveis recebidas das revendedoras. Ainda, o fato de o acordo ser baseado em cordialidade e não ter natureza formal de obrigatoriedade não retira a ilicitude da conduta. Conforme se sabe, a colusão horizontal é um ilícito per se, de modo que a mera existência do acordo já caracteriza infração à ordem econômica. Em imagem elaborada pela SG e reproduzida abaixo, é possível perceber a forma como o modus operandi do cartel em análise se assemelha à modalidade de cartel hub-and-spoke: Fonte: Nota Técnica nº 56/2020 da SG, SEI 0794341, pg. 61. É importante, ainda, destacar que a política comercial ilícita identificada com base no conjunto probatório ora analisado não se dá devido ao privilégio dado pelo distribuidor ao revendedor que realizou a prospecção do cliente, mas sim em face do compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis, com o intuito de fixar o preço de venda de determinado produto acima do preço de mercado, através de propostas de cobertura previamente combinadas com as demais revendedoras, que aparentavam para o mercado uma falsa concorrência intramarca. Nesse sentido, vale notar que, à primeira vista, seria lícito do ponto de vista concorrencial que a distribuidora priorizasse o revendedor que primeiro prospectou o cliente.

Contudo, o que se observa nos autos é que dados concorrencialmente sensíveis eram informados aos demais revendedores, como CNPJ e nome do cliente e o preço a ser “cotado acima” nas licitações ou em casos de solicitação de orçamento. Ou seja, havia um claro propósito de alinhamento de preços, divisão de mercado e simulação dos certames. Não há, nesses casos, racionalidade econômica para que as revendas e a distribuidora compartilhem entre si informações sensíveis, em especial o preço que será cotado, a não ser que se tenha clara intenção de uso dos dados para proteção de propostas comerciais. As tratativas descritas acima, bem detalhadas no Parecer da SG, demonstram a ocorrência do cartel hub-and-spoke, na medida em que caracterizam um acordo indireto entre as próprias revendedoras. Cabe destacar que, em casos de cartel, não se faz necessária a comprovação de efeitos anticompetitivos da conduta para demonstrar sua potencial lesividade, bastando que reste comprovada a ação coordenada com vistas a fraudar a concorrência. Em conclusão, a caracterização da conduta aponta para a clara existência do cartel na modalidade hub-and-spoke. Feito o enquadramento geral da conduta das Representadas, a seguir será feita a individualização das condutas, em uma análise mais detalhada das provas imputadas a cada um dos Representados. III.2.

Individualização das condutas A individualização das condutas dos Representados do presente processo administrativo consta no arquivo PDF anexo ao presente voto (Anexo I – Individualizações das condutas) que é parte integrante do presente voto. III.3. Síntese das conclusões quanto à individualização das condutas Apresento, abaixo, síntese das conclusões das participações dos Representados no cartel: # Representado CPF / CNPJ PJ à qual a PF estava vinculada Função na empresa Pessoa administradora? Observações Conclusão Tópico com fundamen-tação 1. A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. CNPJ03.023.592/0001-55 N/A N/A N/A – Condenação III.2.1.2 2. Tais Sant’Ana Aires CPF 320.21*.***-** A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. Assistente de Vendas Não – Condenação III.2.1.1 3. Chipcia Informática Ltda. (Compushop) CNPJ 00.761.147/0001-02 N/A N/A N/A – Condenação III.2.2.2 4. Karine Coelho Marques CPF 780.18*.***-** Chipcia Informática Ltda. (Compushop) Funcionária/não especificado Não – Condenação III.2.2.1 5. Conesul Plus Tecnologia Educacional CNPJ 05.896.401/0001-95 N/A N/A N/A – Condenação III.2.15.3 6. Gilberto Clemente Júnior CPF 186.58*.***-** Conesul Plus Tecnologia Educacional Gerente de Canal Não – Condenação III.2.15.1 7. Andréa Regina Nogueira CPF 153.46*.***-** Excel 3000 (oficialmente) /Conesul Plus Tecnologia Educacional (extraoficialmente) Secretária Executiva Não – Condenação III.2.15.2 8.

E-Fornecedor Consultoria CNPJ 08.268.444/0001-14 N/A N/A N/A – Condenação III.2.3.2 9 Fabienne Valença da Rocha CPF 024.16*.***-** E-Fornecedor Consultoria Sócia Sim – Condenação III.2.3.1 10. Escritorial Informática CNPJ32.886.350/0001-93 N/A N/A N/A – Condenação III.2.4 11. Adriano Barrocas Tavares CPF 261.54*.***-** EDA Informática e Tecnologia Ltda. - EPP Sócio/Representante Sim Desconsideração da PJ – EDA Pagamento solidário de multa III.2.5.2 12. Anderson Assunção Silva CPF 812.29*.***-** EDA Informática e Tecnologia Ltda. - EPP Vendedor Não – Condenação III.2.5.1 13. Andrea Prado de Castro Lima Tavares CPF 534.27*.***-** EDA Informática e Tecnologia Ltda. - EPP Sócia/Representante Sim Desconsideração da PJ – EDA Pagamento solidário de multa III.2.5.2 14. Filmgraph Comercial Ltda. CNPJ 67.917.245/0001-59 N/A N/A N/A – Condenação III.2.6.2 15. Rosana Aparecida Granges CPF 099.04*.***-** Filmgraph Comercial Ltda. Sócia Sim – Condenação III.2.6.1 16. JPG Hardware House Ltda CNPJ 60.966.538/0001-87 N/A N/A N/A – Condenação III.2.7.2 17. Roseane Galdino da Silva CPF 257.76*.***-** JPG Hardware House Ltda Gerente Comercial Não Revel Condenação III.2.7.1 18. Luca Comércio de Sistemas Audivisuais Ltda. (Perfomance) CNPJ 02.800.397/0001-21 N/A N/A N/A – Condenação III.2.8.2 19. Juarez de Andros Junior CPF 587.50*.***-** Luca Comércio de Sistemas Audivisuais Ltda. (Perfomance) Não especificado; exercia funções na área comercial da empresa Não – Condenação III.2.8.1 20.

Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus) CNPJ 08.976.536/0001-59 N/A N/A N/A – Condenação III.2.9.2 21. Vanderlúcio Fernandes Freitas CPF 018.22*.***-** Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus) Gerente de tecnologia/ Estava registrado como assistente administrativo na CTPS Não – Condenação III.2.9.1 22. Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. (Administradora Judicial: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.) CNPJ02.880.621/0001-32 N/A N/A N/A – Condenação III.2.16.3 23. Laurindo dos Santos Campi CPF 174.17*.***-** Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. Gerente de Revendas em território nacional Não – Condenação III.2.16.1 24. Vivian Cristina Gonçalves Manso CPF 186.99*.***-** Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. Gerente de Produto/Marketing Não – Condenação III.2.16.2 25. MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) CNPJ 94.073.012/0001-90 N/A N/A N/A – Condenação III.2.10 26. Emerson de Moura Chaves CPF 596.72*.***-** MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) N/A - falecimento N/A - falecimento – Arquivamento N/A 27. MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME (Movplan) CNPJ 09.142.215/0001-11 N/A N/A N/A – Condenação III.2.11 28. Sennart Sistemas de Informações Ltda. CNPJ 00.165.733/0001-86 N/A N/A N/A – Condenação III.2.12.5 29. Adaury Amaral de Souza CPF 049.63*.***-** Sennart Sistemas de Informações Ltda. Diretor-Geral Sim – Condenação III.2.12.1 30.

Christopher Alvim da Silveira CPF 343.41*.***-** Sennart Sistemas de Informações Ltda. Estagiário Não – Arquivamento III.2.12.3 31. Rafael Gaspar Barroso CPF 384.64*.***-** Sennart Sistemas de Informações Ltda. Estagiário Não – Arquivamento III.2.12.4 32. Soraya Chovghi Iazdi CPF 048.06*.***-** Sennart Sistemas de Informações Ltda. Sócia Sim – Condenação III.2.12.2 33. Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda. CNPJ 22.204.648/0001-12 N/A N/A N/A Compromissário de TCC Arquivamento Dispositivo 34. Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP CNPJ 08.070.661/0001-03 N/A N/A N/A Revel Condenação III.2.13.4 35. Adriana Nunes da Silva CPF 024.89*.***-** Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP Consultora de Vendas Não Revel Condenação III.2.13.1 36. Edson dos Santos Machado Junior CPF 042.97*.***-** Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP Diretor Comercial Sim Revel Condenação III.2.13.2 37. Karlla Shelly Cardoso Teixeira CPF 127.55*.***-** Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP Consultora de Vendas Não Revel Condenação III.2.13.3 38. TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP) CNPJ 08.964.230/0001-82 N/A N/A N/A Revel Condenação III.2.14.3 39. Antônio Arthur Cavalcante Rocha CPF 517.82*.***-** TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP) Não especificado Não – Condenação III.2.14.1 40. Mauro Henrique Porpino de Oliveira CPF 227.88*.***-** TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.

(TI CORP) Sócio Sim – Condenação III.2.14.2 41. Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. - EPP CNPJ 04.163.657/0001-20 N/A N/A N/A – Condenação III.2.17 42. WSO Multimídia e Informática CNPJ 02.514.120/0001-32 N/A N/A N/A – Condenação III.2.18.2 43. Williman Souza de Oliveira CPF703.07*.***-** WSO Multimídia e Informática Proprietário Sim – Condenação III.2.18.1 IV. DOSIMETRIA IV.1. Aspectos gerais e aplicação dos critérios do art. 45 da Lei 12.529/2011 Quanto à gravidade da conduta (art. 45, I) nota-se que o cartel constitui a infração à ordem econômica mais grave da lei concorrencial. Além disso, o cartel abrangeu não apenas clientes privados, mas também diversos clientes públicos, o que deve ser levado em consideração na presente dosimetria. Considero que não houve boa-fé dos infratores (art. 45, II), uma vez que ficou claro o intuito deliberado dos participantes da conduta em dividirem mercado e reservarem para si clientes, fixando de antemão o preço de venda das lousas. Ficou comprovada a existência de vantagem auferida pelos participantes da conduta (art. 45, III), embora não tenha sido possível precisar o montante, ante a existência de dezenas de clientes afetados. Não obstante, os e-mails colacionados aos autos claramente demonstraram a prática de sobrepreço na venda dos produtos. Além disso, a infração foi consumada (art. 45, IV), uma vez que há diversas evidências colacionadas que comprovam que a conduta efetivamente se materializou.

Dessa forma, depreende-se que houve, sim, a produção de efeitos econômicos negativos no mercado (art. 45, VI), consubstanciados pela elevação de preços na venda de lousas digitais, prejudicando dezenas de clientes públicos e privados. O grau de lesão (art. 45, V) à economia nacional e aos consumidores restou comprovado, embora limitado à duração da conduta (ao menos entre 2009 e 2011). Ademais, as provas nos autos dão conta de um número significativo de clientes afetados, muitos dos quais escolas e universidades. A situação econômica dos infratores (art. 45, VII) será levada em consideração especificamente quanto à dosimetria em relação a cada um deles. Nota-se, em particular, que a Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda., que atuou como hub do cartel, está em situação falimentar; ao passo que algumas empresas estão com a situação fiscal “inapta” ou “baixada” no CNPJ. Por último, quanto aos critérios de dosimetria, observo que tampouco não se identificou algum Representado que seja reincidente (art. 45, VIII) da conduta ora em exame. Um aspecto levado em consideração é que o presente cartel, do tipo hub-and-spoke, foi liderado e organizado pelos hubs, no caso, a revendedora autorizada de lousas digitais – inicialmente Scheiner e depois Conesul – que se valia da posição privilegiada para disciplinar a atuação dos revendedores em seus respectivos locais de atuação por meio da dinâmica ilícita de divisão de clientes e fixação de preços.

Dessa forma, reputo que a atuação das empresas na posição de spokes no presente caso, a despeito da reprovabilidade da sua conduta, foi bastante menos grave e reprovável do que a atuação da Scheiner e particularmente da Conesul, essa última com número considerável de provas nos autos. Além disso, para a aplicação da presente dosimetria, considero também a jurisprudência do Cade que aponta que para condutas ocorridas antes da vigência da Lei 12.529/2011, deve-se aplicar a lei concorrencial mais benéfica para os Representados quanto às multas. Assim, no que tange às empresas e administradores, serão aplicados os incisos do art. 37 da Lei 12.529/2011, enquanto que para as pessoas físicas não administradoras, será aplicado o art. 23 da Lei 8.884/1994. Cumpre destacar que a elaboração da dosimetria para um processo administrativo com as características do presente – antigo, com muitos volumes e grande número de representados – constitui uma tarefa difícil, uma vez que há grande diferença de porte e faturamento entre os representados, além das diferenças de disponibilidade de informações de faturamento e capacidade econômica. Apesar disso, a metodologia que será proposta a seguir buscou observar a coerência e a isonomia, tanto quanto possível, considerando as informações existentes nos autos. IV.2. Base de Cálculo e adaptação do ramo de atividade (aplicação do art.

2-A da Resolução CADE 3/2012) Quando da notificação dos representados para apresentação de defesa, a SG solicitou expressamente para que enviassem o detalhamento do faturamento no ramo de atividade da conduta[3] . Não obstante, apenas foi possível localizar nos autos 3 (três) empresas que disponibilizaram informações detalhadas, a respeito do faturamento com a venda de lousas digitais, quais sejam, (i) A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. (SEI 0002856, p. 41); (ii) Chipcia Informática Ltda. (Compushop) (SEI 0353327, p. 3); e (iii) e Conesul Plus Tecnologia Educacional (SEI 0002849, fls. 1672/1684). Este Tribunal já se manifestou em reiteradas oportunidades no sentido de que passará a ser mais rigoroso com a apreciação de novas informações de faturamento apresentadas por representados em sede de embargos de declaração, uma vez que o momento mais adequado para prestação de tais informações é anteriormente ao julgamento, preferencialmente no momento de apresentação da defesa.[4] Dito isso, relembro que já me manifestei em diversas oportunidades sobre os critérios que passei a utilizar para considerar a adaptação ou não do ramo de atividade na forma do art.

2-A da Resolução 3/2012, afirmando se tratar de uma faculdade da autoridade concorrencial (ante o comando legal expresso de incidência da multa sobre o ramo de atividade), e que o juízo de proporcionalidade deve ser realizado pelo Cade em relação à conduta praticada e à proporcionalidade do faturamento no mercado afetado em relação ao ramo de atividade, além de outros elementos que a seguir mencionarei. Nesse sentido, para maior detalhamento a respeito da aplicação de critérios, enquanto diretrizes de interpretação para aplicação do art. 2-A da Resolução Cade nº 3/2012, faço referência ao (i) voto nos Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60 (SEI 0974145), onde primeiro desenvolvi tais critérios e os apliquei em relação às representadas Asperbras e Corr Plastik; (ii) voto no Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89 (SEI 0974215, §§ 25 e ss.), onde apliquei tais critérios especificamente em relação à conduta da representada Parker, em voto-vista condutor, posteriormente rediscutidos nos embargos de declaração (SEI 1022790), também condutor; e (iii) voto do Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 (SEI 0973967, §§ 126-128), onde apliquei os critérios em relação à representada Mann+Hummel, para acompanhar o relator.

Nos processos administrativos referidos acima, optei por adaptar o ramo de atividade apenas em relação à Asperbras (proporção de [RESTRITO AO CADE] do faturamento e duração da conduta de 6 meses), embora tenha restado vencido por razões relacionadas à inclusão ou não de produtos no faturamento da empresa. Por outro lado, neguei a adaptação do ramo de atividade nos precedentes mencionados acima em relação (i) à Corr Plastik (proporção de [RESTRITO AO CADE] e conduta de 6 anos), restando condutor em relação a esta representada, (ii) à Parker (proporção de[ACESSO RESTRITO AO CADE] e conduta de 6 anos), também condutor, e (iii) à Mann+Hummen (proporção de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e duração da conduta de 10 anos), acompanhando o relator na dosimetria neste último caso. Anteriormente a esses posicionamentos, de modo análogo, em relação à PST Eletrônica(nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.005009/2010-60, SEI 0803775), a despeito da proporção moderadamente baixa do faturamento afetado em relação ao total do faturamento da empresa ( [ACESSO RESTRITO AO CADE]), considerando a duração da conduta de quase 20 anos e a fatia do mercado importante detida pela empresa durante a conduta (30-40%), neguei a adaptação do ramo de atividade no caso, no que fui acompanhado por unanimidade. Os casos acima referidos demonstram que desde pelo menos 2020 tenho buscado interpretar de forma objetiva, sistemática e coerente o art.

2-A da Resolução Cade 3/2012, quanto à adaptação do ramo de atividade, conforme um juízo de proporcionalidade fundamentado diretamente nos arts. 37 e 45 da Lei 12.529/2011, levando em consideração os critérios (i) da duração da infração à ordem econômica; (ii) da idoneidade e completude das informações de faturamento; (iii) da proporção do faturamento do recorte de faturamento; e (iv) dos elementos fáticos que indicam a substancialidade da vantagem econômica da conduta; conforme expliquei detalhadamente nos Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60 (SEI 0974145). Obviamente, peculiaridades de cada caso concreto devem ser analisadas, a fim de manter a coerência nos casos. Feita essa breve contextualização, passo à análise do caso concreto, em relação às únicas empresas representadas que apresentaram documentação com faturamento detalhado no produto afetado pela conduta (lousas digitais): (i) A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; (ii) Chipcia Informática Ltda. (Compushop); e (iii) e Conesul Plus Tecnologia Educacional. Inicialmente, notei que o faturamento da A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. e da Chipcia Informática Ltda. (Compushop) com a venda de lousas no ano de 2013 foi ínfimo em relação ao faturamento total dessas empresas no ano de 2013 ([ACESSO RESTRITO AO CADE]).

Desse modo, considerando que as empresas apresentaram documentos que reputo idôneos, e por razões de proporcionalidade, considerando que as referidas empresas atuaram como spokes e que a conduta teve curta duração (menos de um ano como se infere das provas nos autos), entendo que no presente caso estão presentes os requisitos que autorizam a adaptação do ramo de atividade e a utilização do faturamento com base na venda de lousas em relação aos referidos Representados. Esse entendimento se alinha, inclusive, ao Requerimento de TCC homologado no presente caso. Já em relação à Representada Conesul, que atuou como hub do cartel, liderando e coordenando a conduta anticompetitiva em todo o país, em razão da maior proporção de faturamento da empresa com lousas digitais ([ACESSO RESTRITO À CONESUL]) conforme será indicado abaixo), vejo a necessidade de verificar de modo mais cotejado os critérios que podem autorizar a adaptação do ramo de atividade em relação à conduta da empresa, na forma do art. 2-A da Resolução Cade 3/2012, observando o posicionamento que adotei em casos passados: i) Duração da infração à ordem econômica: a conduta da Conesul se caracteriza como de curta duração, uma vez que os e-mails contra si imputados se concentraram no ano de 2010, indicando que o sobrepreço praticado se limitou ao período de aproximadamente um ano; ii) Checagem se as informações de faturamento foram apresentadas de forma completa, inequívoca e idônea (art. 37, § 2º da Lei nº 12.529/2011):

a Conesul não apresentou (como todas as demais empresas representadas) informações sobre o faturamento no ramo de atividade nº 97 (comércio varejista); além disso, apresentou planilha (SEI 0002849, fls. 1672/1684) assinada pelo Sócio Diretor da empresa contendo o total das vendas com lousas interativas em relação ao ano de 2010, no valor de [ACESSO RESTRITO À CONESUL], ou seja, ano no qual se concentrou a conduta e não em relação à reinstauração do processo (2013), esse sim o ano correto para fins de cômputo da base de cálculo. Assim, considero documento idôneo, porém, a documentação incompleta[5] , por não se referir ao ano correto da base de cálculo da multa; iii) Análise da proporção do faturamento obtido no mercado relevante afetado (ou com produtos e serviços afetados pela conduta) em relação ao faturamento total no ramo de atividade empresarial no ano anterior à instauração do processo administrativo: não foram apresentados dados sobre o faturamento no ramo de atividade; mas, em qualquer caso, comparando os valores do faturamento com lousas digitais nos ano de 2010 e 2011 em relação aos faturamentos totais obtidos pela empresa nos referidos anos, verificam-se proporções virtuais de, respectivamente, [ACESSO RESTRITO À CONESUL]; iv) Verificar se há nos autos elementos econômicos indicativos da substancialidade da vantagem econômica auferida pelo infrator:

a vantagem auferida da Conesul consistiu essencialmente na fixação de sobrepreço na revenda de lousas digitais, conforme cópias de dezenas de contatos por e-mails colacionados; entretanto, não é possível precisar o montante de tal vantagem auferida, tampouco a participação da empresa no mercado de lousas digitais. Considerando as análises sobre a adaptação do ramo de atividade que já realizei em face de representados em outros precedentes de cartel (cujos votos foram mencionados acima), utilizando os mesmos critérios, entendo que o fato de a duração da participação na conduta ter sido curta (menos de um ano, conforme indicam as provas nos autos), somado ao fato de que a proporção do faturamento do volume do mercado afetado em relação ao faturamento total ser moderadamente baixa, entendo estarem presentes os requisitos que autorizam a adaptação do ramo de atividade no caso concreto. Aliás, a duração da conduta e a proporção do faturamento da Conesul são bastante similares ao entendimento que adotei em outro precedente[6] , de modo que, por coerência, adoto o mesmo neste.

Em relação à incompletude da documentação (uma vez que foram trazidos os valores de vendas de lousas de 2010 e 2011), considerando que a empresa informou que o faturamento de 2013 não contemplou a venda de lousas interativas[7] , ainda assim entendo ser possível tomar o valor de venda de lousas em 2010 como base de cálculo, considerando que não houve grande alteração do faturamento total da empresa entre 2009 e 2013 (conforme dados da RFB), de modo que, por uma questão de proporcionalidade da multa à conduta praticada e por questões peculiares deste caso concreto, adapto o ramo na forma do art. 2-A da Resolução 3/2012 para tomar como base de cálculo da multa da Conesul o faturamento correspondente ao montante das vendas de lousas digitais em 2010, ano no qual se concentrou a conduta anticompetitiva da Representada. Com exceção das empresas acima referidas, como dito anteriormente, não foi possível identificar nos autos informações sobre o faturamento no mercado afetado ou no ramo de atividade em relação a todos as outras empresas Representadas, de modo que a multa sobre elas deverá incidir sobre o faturamento total obtido no ano anterior à instauração do Processo Administrativo (2013), conforme dispõe a Lei 12.529/2011, art. 37, § 2º, tomando-se como base os dados de faturamento obtidos junto à RFB (SEI 0968051).

Excepcionalmente, em relação às empresas que não apresentaram faturamento no ano de 2013, foi utilizado o ano de 2010, conquanto esse foi o ano em que se concentrou a conduta anticompetitiva e cujas informações estavam disponíveis em relação a Scheiner, Spectro e TI Corp[8] . IV.3. Alíquota adotada para a multa das empresas Em linha com a jurisprudência do Tribunal, entendo adequada a imposição de uma alíquota de 15% para todos os Representados que atuaram como spokes no cartel, em razão de ter considerado menor a gravidade da participação da conduta deles comparativamente ao hub, e a relativa curta duração da infração. A seu turno, em relação à empresa hub Conesul, entendo pertinente a aplicação de uma alíquota maior, de 18%, também considerando que não houve a adaptação do ramo de atividade em relação a essa empresa. Já em relação à Scheiner, que atuou como hub no início da conduta, considerando a situação de falência e a pouca quantidade de provas colacionadas nos autos em relação à empresa, mantenho a aplicação de uma alíquota menor, de 15%, em atenção à situação econômica da empresa (art. 45, VII). Ademais, duas empresas registraram um faturamento total em 2013 bastante acima da média, quais sejam, MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) e MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME (Movplan), notadamente a primeira (inclusive, bastante acima do que a própria Conesul).

Dessa forma, a aplicação de uma multa com a alíquota de 15% sobre o faturamento total dessas empresas certamente resultaria em distorção e desproporcionalidade. Relembro que este Tribunal tem precedentes em que foi necessário ajustar para baixo a alíquota, por razões de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a incidência da multa sobre o faturamento total.[9] Assim, pelas mesmas razões de proporcionalidade, considerando que a venda de lousas provavelmente constituiu parcela bastante limitada do faturamento dessas empresas, as quais também atuam em outros segmentos relacionados a vendas e serviços no setor de informática (conforme verifiquei em seus contratos sociais juntados aos autos[10] e em seus sítios da internet[11] ), e usando ainda como parâmetro o faturamento dos demais spokes deste cartel, por cautela e proporcionalidade, reputo que a alíquota deva ser ajustada para baixo, para respectivamente 1% e 6%, de modo que o valor da multa final em relação a essas empresas fique inferior ao do próprio hub do cartel (Conesul), cuja conduta no presente caso possuiu maior reprovabilidade. Em qualquer caso, reputo que os valores finais das multas permanecem altos (Conesul: R$ 2.520.124,18; MI Comércio e Serviço de Informática Ltda., atual Teevo: R$ 909.926,10; MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME, atual Movplan: R$ 928.546,53), de modo a assegurar seu caráter dissuasório. IV.4.

Considerações sobre a aplicação do critério da situação econômica do infrator na dosimetria das pessoas físicas (art. 45, VII da Lei 12.529/2011) No Processo Administrativo nº 08700.008985/2012-88 (cartel no mercado de silicatos), proferi voto-vogal no qual teci considerações sobre a aplicação do critério de dosimetria referente à situação econômica do infrator (cf. SEI 1149495 (um milhão, cento e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa e cinco reais), § 40 e ss.). Conforme ali destaquei, em linha com manifestação anterior, considero que o critério da situação econômica do infrator (Lei 12.529/2011, art. 45, VII) deve ser contemplado em conjunto e considerando a coexistência de diversos critérios eleitos pelo legislador elencados no art. 45, sem que a ele seja atribuído papel de preponderância ou exclusão em relação aos demais, por ausência de previsão legal nesse sentido. Dessa forma, seguindo o mesmo entendimento adotado no referido voto, conforme explicarei nos tópicos seguintes, somente em relação a algumas pessoas físicas mitigarei o montante da multa de modo a observar o critério da situação econômica do infrator, quando o valor base da multa se mostrar desproporcional ou desarrazoado em face da situação econômica do indivíduo, por sua vez auferida a partir de indicadores de renda e patrimônio obtidos juntamente à Receita Federal do Brasil (RFB), conforme SEI 1125309, 1141666 e 1141668. IV.5.

Alíquotas e critérios adotados para as pessoas físicas administradoras atuantes nos spokes do cartel Em relação às 7 (sete) pessoas físicas administradoras, apliquei uma alíquota base de multa no valor de 15%, considerando que todas elas pertenceram a empresas que atuavam como spokes da conduta. Considerando o porte relativamente pequeno das empresas em que tais administradores atuaram, com baixo faturamento, as multas finais ficaram abaixo do patamar de R$ 25 mil reais. Verificando as informações encaminhadas pela RFB, identifiquei que os indivíduos Adaury Amaral de Souza e Williman Souza de Oliveira apenas ingressaram no quadro social das empresas às quais eram vinculados em 2014, portanto, após a conduta anticompetitiva. Em qualquer caso, esclareço que a partir da análise das evidências colacionadas aos autos imputadas aos indivíduos[12], considero que eles atuaram como administradores de fato das empresas, de modo que assim os considerarei para efeito da presente dosimetria, conforme multa a ser imposta. Ademais, de todos os 7 (sete) administradores, apenas em relação a uma administradora, Fabienne Valença da Rocha, verifiquei que o critério da situação econômica do infrator (art. 45, VII) deve ter maiores reflexos na dosimetria, uma vez que, analisando as informações de renda anual e de patrimônio encaminhadas pela RFB, parece claro que o valor da multa com a aplicação da alíquota de 15% restaria desproporcional em relação à Sra.

Fabienne (com capacidade econômica de [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Desse modo, proponho em relação a ela a redução da alíquota para 7%, em atenção ao art. 45, VII da Lei 12.529/2011 (multa final de R$ 24.429,70). Esclareço ainda que verifiquei as informações da pessoa física administradora Adaury Amaral de Souza e notei que o indivíduo [ACESSO RESTRITO AO CADE], de modo que deixo de considerar o critério da situação econômica do infrator em relação a ele. IV.6. Multas e critérios adotados para pessoas físicas não administradoras atuantes nos spokes e hubs do cartel Em relação às 9 (nove) pessoas físicas não administradoras a serem condenadas que atuaram nos spokes do cartel, por razões de isonomia e proporcionalidade, tive de observar o patamar de multa que foi aplicado em relação às pessoas administradoras que também atuaram no mesmo nível do cartel (spokes), de modo que a multa se mostre compatível e razoável com a posição de poder detida e com o grau de reprovabilidade da participação na conduta. Assim, considerando que as multas aos administradores dos spokes tiveram de modo geral patamar baixo, com média de aproximadamente R$ 13 mil, como destacado no tópico anterior, entendi que seria razoável estabelecer multas para pessoas físicas não administradoras participantes nos spokes da conduta no valor base de 6.000 UFIR, ou seja, o mínimo legal conforme a lei mais benéfica aplicável a pessoas físicas não administradoras, Lei 8.884/1994.

Além disso, em qualquer caso, examinando as informações de renda e patrimônio, entendo que as referidas multas, mesmo que em tal patamar, terão efeito dissuasório compatível com a realidade econômica desses Representados. A seu turno, utilizarei valores de multa diferentes em relação às únicas 4 (quatro) pessoas físicas não administradoras que atuaram em empresas hub da conduta, ou seja, que estiveram envolvidas na conduta anticompetitiva por meio da atuação na empresa Conesul (conduta considerada mais grave pela grande quantidade de provas colacionadas) ou da Scheiner (conduta tida como menos grave pela pouca quantidade de provas). Em relação aos indivíduos que atuaram pela Conesul, Gilberto Clemente Júnior e Andréa Regina Nogueira, face à gravidade da sua participação na conduta (art. 45, I da Lei 12.529/2011), considerando que atuaram como ponto focal coordenando a conduta com os diversos revendedores, de modo que, conforme o entendimento explicado sobre a necessidade de consideração conjunta dos critérios de dosimetria do art. 45 da Lei 12.529/2011, para esses indivíduos especificamente, concluo pela aplicação de multas no valor de 30.000 UFIR. Em relação à Sra. Andrea, em particular, também anoto [ACESSO RESTRITO AO CADE], de modo que entendo prejudicada a análise da capacidade econômica. Referido montante de multa (30.000 UFIR), como se percebe, ficou acima do valor aplicado às pessoas físicas administradoras que atuaram nos spokes da conduta.

Isso se deve porque, conforme expliquei acima, entendo que a conduta do hub foi substancialmente mais gravosa do que a dos spokes, uma vez que a distribudora funcionava como líder orquestradora do cartel, disciplinando a atuação dos revendedores. Daí por que há evidente maior reprovabilidade da infração praticada pelos indivíduos vinculados à Conesul. A seu turno, conforme verificado nos autos, embora os indivíduos Laurindo dos Santos Campi e Vivian Cristina Gonçalves Manso tenham atuado na Scheiner, quando essa empresa era distribuidora autorizada da marca Smart Board, anteriormente à Conesul, funcionando como hub da conduta, não obstante, as provas imputadas são poucas e limitadas, de modo que, considerando a menor gravidade da participação, proponho uma multa no valor de 15.000 UFIR. Tal valor está compatível com a situação econômica do Sr. Laurindo; entretanto, apesar de ligeiramente acima da situação econômica da Sra. Vivian,entendo que esse critério deve ser analisado em conjunto com os demais dispositivos legais, também aqui em vista da gravidade da participação na conduta do hub (art. 45, I), conforme expliquei acima em relação à Conesul, considerando que a situação econômica do infrator constitui apenas um dos critérios elencados pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, que deve ser lido considerando os demais critérios conforme as circunstâncias da infração cometida. V.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS E RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS Conforme expliquei na seção na individualização da conduta referente EDA Informática e Tecnologia Ltda.-EPP, com fundamento no art. 34, caput da Lei 12..529/2011, fez-se necessário desconsiderar a personalidade jurídica da referida empresa, uma vez que deixou de integrar o polo passivo quando da sua extinção no curso da investigação, em 2015 (conforme SEI 0171975), vindo a integrar o polo passivo seus sócios Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima Tavares para representarem a empresa (relembro que em relação a eles não foi identificada a participação na conduta). Uma vez comprovada a participação da empresa infratora na conduta, por força da desconsideração da personalidade jurídica, devem os sócios solidariamente pagarem a multa que seria imposta à pessoa jurídica. Não obstante, não foi possível obter o faturamento da pessoa jurídica por meio da RFB, uma vez que ela sequer integrava o polo passivo. Dessa forma, considerando os precedentes do Cade que respaldam a estimação do faturamento virtual através de critérios objetivos quando ausentes tais informações, entendo que a medida mais razoável no presente caso, mesmo para evitar distorções, consiste em obter a mediana[13] das multas que serão impostas às outras 15 (quinze) pessoas jurídicas que atuaram como spokes na conduta, chegando-se ao valor de multa de R$ 105.704,40.

Entendo que esse valor se afigura bastante razoável e proporcional uma vez que a multa que será imposta à Representada Escritorial Informática, que também possui os mesmos indivíduos como sócios, será no valor de R$ 74.811,89; ou seja, dada a proximidade da realidade econômica que seria de se esperar entre as empresas, nota-se que os valores das multas estão relativamente próximos, demonstrando-se aí a proporcionalidade e razoabilidade do valor a ser imposto. Ademais, conforme apurou o apoio processual, verificam-se nos autos que algumas empresas estão com a situação do CNPJ inapta e que seus sócios integram o polo passivo do presente feito, todos envolvidos na prática da infração. Desse modo, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 34, caput e parágrafo único da Lei 12.529/2011, em razão da ocorrência de infração da lei, prática de ilícito e inatividade das pessoas jurídicas provocadas por má administração. Com base no fundamento acima exposto, em relação à multa que seria imposta à Sennart Sistemas de Informações Ltda., deve ser imposto o pagamento solidário em relação aos sócios da empresa à época dos fatos, quais sejam Adaury Amaral de Souza e Soraya Chovghi Iazdi. Também com base no fundamento acima exposto, em razão da situação inapta, o mesmo deve ocorrer em relação às empresas Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. – EPP e a seu sócio Edson dos Santos Machado Junior;

e também em relação à empresa TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP) em relação ao sócio Mauro Henrique Porpino de Oliveira. Em relação à Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda., considerando o estado de falência da empresa, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 34, parágrafo único da Lei 12.529/2011, de modo que a multa seja cobrada da massa falida. Nesse sentido, impõe-se a comunicação da decisão à administradora judicial da massa falida (Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.) e ao juízo falimentar para que seja efetivada a cobrança. Ademais, noto que a empresa Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus) encontra-se com situação fiscal baixada; e tendo em vista que não constam no polo passivo qualquer sócio da empresa, entendo que a desconsideração da pessoa jurídica deve ser avaliada no momento da execução da multa. VI. DISPOSITIVO Considerando o exposto na fundamentação acima, voto: (i)Pela condenação das seguintes pessoas jurídicas pela prática de infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III e 21, I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos “a”, “c” e “d” e II, da Lei nº 12.529/2011, com o pagamento das multas: (i.1) A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. – R$ 105.704,40; (i.2) Chipcia Informática Ltda. (Compushop) – R$ 24.803,29; (i.3) Conesul Plus Tecnologia Educacional – R$ 2.520.124,18;

(i.4) E-Fornecedor Consultoria – R$ 348.995,74; (i.5) Escritorial Informática – R$ 74.811,89; (i.6) Filmgraph Comercial Ltda. – R$ 60.918,40; (i.7) JPG Hardware House Ltda.– R$ 229.073,45; (i.8) Luca Comércio de Sistemas Audivisuais Ltda. (Perfomance) – R$ 778.554,57; (i.9) Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus) – R$ 87.220,17; (i.10) MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) – R$ 909.926,10; (i.11) MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME (Movplan) – R$ 928.546,53; (i.12) Sennart Sistemas de Informações Ltda. – R$ 97.200,35, multa essa a ser paga solidariamente pelos então (ex-)sócios Adaury Amaral de Souza e Soraya Chovghi Iazdi, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão da sua situação inapta; (i.13) Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP – R$ 97.794,79, multa essa a ser paga solidariamente pelo sócio Edson dos Santos Machado Junior em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão da sua situação inapta; (i.14) TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP) – R$ 12.699,58, multa essa a ser paga solidariamente pelo sócio Mauro Henrique Porpino de Oliveira em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão da sua situação inapta; (i.15) Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. - EPP – R$ 582.712,70; (i.16) WSO Multimídia e Informática – R$ 144.522,45; (ii)Pela condenação da massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.

ao pagamento de multa no valor de R$ 628.222,44, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, em vista de sua situação falimentar, em decorrência do cometimento de infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III e 21, I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos “a”, “c” e “d” e II, da Lei nº 12.529/2011; (iii)Pela condenação dos ex-sócios Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima Tavares da EDA Informática e Tecnologia Ltda. – EPP ao pagamento solidário da multa de R$ 101.452,37, pela desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa em razão da sua extinção e do cometimento de infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III e 21, I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos “a”, “c” e “d” e II, da Lei nº 12.529/2011; (iv)Pela condenação das seguintes pessoas físicas pela prática de infração à ordem econômica tipificada nos arts. 20, I e III e 21, I, II e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, I e III, § 3º, I, incisos “a”, “c” e “d” e II, da Lei nº 12.529/2011, com o pagamento das multas: (iv.1) Adaury Amaral de Souza – R$ R$ 14.580,05; (iv.2) Adriana Nunes da Silva – 6.000 UFIR; (iv.3) Anderson Assunção Silva – 6.000 UFIR; (iv.4) Andréa Regina Nogueira – 30.000 UFIR; (iv.5) Antônio Arthur Cavalcante Rocha – 6.000 UFIR; (iv.6) Edson dos Santos Machado Junior – R$ 14.669,22;

(iv.7) Fabienne Valença da Rocha – R$ 24.429,70; (iv.8) Gilberto Clemente Júnior – 30.000 UFIR; (iv.9) Juarez de Andros Junior – 6.000 UFIR; (iv.10) Karine Coelho Marques – 6.000 UFIR; (iv.11) Karlla Shelly Cardoso Teixeira – 6.000 UFIR; (iv.12) Laurindo dos Santos Campi – 15.000 UFIR; (iv.13) Mauro Henrique Porpino de Oliveira – R$ 1.904,94; (iv.14) Rosana Aparecida Granges – R$ 9.137,76; (iv.15) Roseane Galdino da Silva – 6.000 UFIR; (iv.16) Soraya Chovghi Iazdi – R$ 14.580,05; (iv.17) Tais Sant’Ana Aires – 6.000 UFIR; (iv.18) Vanderlúcio Fernandes Freitas – 6.000 UFIR; (iv.19) Vivian Cristina Gonçalves Manso – 15.000 UFIR; (iv.20)Williman Souza de Oliveira – R$ 21.678,37; (v) Pelo arquivamento do processo administrativo em relação às seguintes pessoas físicas: (v.1) Emerson de Moura Chaves, em razão de seu falecimento; (v.2) Christopher Alvim da Silveira, pelas razões expostas no voto, considerando a condição de estagiário; (v.3) Rafael Gaspar Barroso, pelas razões expostas no voto, considerando a condição de estagiário; (vi) Pelo arquivamento do processo administrativo em relação à Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda., em razão do cumprimento do TCC; (vii) Pela instauração do processo administrativo em face das pessoas que a SG entender cabíveis ante existência de indícios suficientes de participação na conduta, conforme recomendação da Nota Técnica nº 56/2020 ou novos indícios supervenientes;

(viii) Pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal de São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis no âmbito penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990). É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro-Relator *** ANEXO I – INDIVIDUALIZAÇÕES DAS CONDUTAS (arquivo PDF anexo ao presente voto) ANEXO II – CÁLCULO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR [ACESSO RESTRITO AO CADE] Representado CPF PJ à qual a PF estava vinculada Renda anual 30% da renda anual (A) Patrimônio 6% do patrimônio (B) Capacidade econômica (A+B) Tais Sant’Ana Aires CPF 320.21*.***-** A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Karine Coelho Marques CPF 780.18*.***-** Chipcia Informática Ltda.

(Compushop) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Gilberto Clemente Júnior CPF 186.58*.***-** Conesul Plus Tecnologia Educacional [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Andréa Regina Nogueira CPF 153.46*.***-** Excel 3000 (oficialmente)/Conesul Plus Tecnologia Educacional (extraoficialmente). [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fabienne Valença da Rocha CPF 024.16*.***-** E-Fornecedor Consultoria [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Adriano Barrocas Tavares CPF 261.54*.***-** EDA Informática e Tecnologia Ltda. - EPP [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Anderson Assunção Silva CPF 812.29*.***-** EDA Informática e Tecnologia Ltda. - EPP [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Andrea Prado de Castro Lima Tavares CPF 534.27*.***-** EDA Informática e Tecnologia Ltda.

- EPP [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Rosana Aparecida Granges CPF 099.04*.***-** Filmgraph Comercial Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Roseane Galdino da Silva CPF 257.76*.***-** JPG Hardware House Ltda [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Juarez de Andros Junior CPF 587.50*.***-** Luca Comércio de Sistemas Audivisuais Ltda. (Perfomance) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Vanderlúcio Fernandes Freitas CPF 018.22*.***-** Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Laurindo dos Santos Campi CPF 174.17*.***-** Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Vivian Cristina Gonçalves Manso CPF186.99*.***-** Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.

[ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Emerson de Moura Chaves CPF 596.72*.***-** MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Adaury Amaral de Souza CPF 049.63*.***-** Sennart Sistemas de Informações Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Christopher Alvim da Silveira CPF 343.41*.***-** Sennart Sistemas de Informações Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Rafael Gaspar Barroso CPF 384.64*.***-** Sennart Sistemas de Informações Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Soraya Chovghi Iazdi CPF 048.06*.***-** Sennart Sistemas de Informações Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Adriana Nunes da Silva CPF 024.89*.***-** Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.

- EPP [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Edson dos Santos Machado Junior CPF 042.97*.***-** Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Karlla Shelly Cardoso Teixeira CPF 127.55*.***-** Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Antônio Arthur Cavalcante Rocha CPF 517.82*.***-** TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Mauro Henrique Porpino de Oliveira CPF 227.88*.***-** TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Williman Souza de Oliveira CPF703.07*.***-** WSO Multimídia e Informática [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria, a partir de dados da RFB. ANEXO III – MEMORIAL DE CÁLCULO DAS MULTAS DAS EMPRESAS E ADMINISTRADORES [ACESSO RESTRITO AO CADE] Representado CPF / CNPJ Situação cadastral CNPJ - RFB Fat.

Venda de lousas digitais Faturamento total Atualização SELIC (dez./2013 - dez/2022) (taxa de 75,38) (dez/2020 - dez/2022) (taxa de 102,51) Alíquota Valor da multa Base de cálculo considerada A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. CNPJ 03.023.592/0001-55 ATIVA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 15% R$ 105.704,40 Faturamento com lousas digitais Chipcia Informática Ltda. (Compushop) CNPJ 00.761.147/0001-02 ATIVA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 15% R$ 24.803,29 Faturamento com lousas digitais Conesul Plus Tecnologia Educacional CNPJ 05.896.401/0001-95 ATIVA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 18% R$ 2.520.124,18 Faturamento com lousas digitais (ano de 2010) E-Fornecedor Consultoria CNPJ 08.268.444/0001-14 ATIVA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 15% R$ 348.995,74 Faturamento total Fabienne Valença da Rocha CPF 024.16*.***-** N/A N/A N/A N/A 7% R$ 24.429,70 - Escritorial Informática CNPJ 32.886.350/0001-93 ATIVA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 15% R$ 74.811,89 Faturamento total Filmgraph Comercial Ltda.

CNPJ 67.917.245/0001-59 ATIVA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 15% R$ 60.918,40 Faturamento total Rosana Aparecida Granges CPF 099.04*.***-** N/A N/A N/A N/A 15% R$ 9.137,76 - JPG Hardware House Ltda CNPJ 60.966.538/0001-87 ATIVA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 15% R$ 229.073,45 Faturamento total Luca Comércio de Sistemas Audivisuais Ltda. (Perfomance) CNPJ 02.800.397/0001-21 ATIVA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 15% R$ 778.554,57 Faturamento total Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus) CNPJ 08.976.536/0001-59 BAIXADA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 15% R$ 87.220,17 Faturamento total Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda. (Administradora Judicial: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.) CNPJ 02.880.621/0001-32 INAPTA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 15% R$ 628.222,44 Faturamento total (ano de 2010) MI Comércio e Serviço de Informática Ltda.

(Teevo) CNPJ 94.073.012/0001-90 ATIVA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 1% R$ 909.926,10 Faturamento total MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME (Movplan) CNPJ 09.142.215/0001-11 ATIVA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 6% R$ 928.546,53 Faturamento total Sennart Sistemas de Informações Ltda. CNPJ 00.165.733/0001-86 INAPTA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 15% R$ 97.200,35 Faturamento total Adaury Amaral de Souza CPF 049.63*.***-** N/A N/A N/A N/A 15% R$ 14.580,05 - Soraya Chovghi Iazdi CPF 048.06*.***-** N/A N/A N/A N/A 15% R$ 14.580,05 - Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP CNPJ 08.070.661/0001-03 INAPTA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 15% R$ 97.794,79 Faturamento total (ano de 2010) Edson dos Santos Machado Junior CPF 042.97*.***-** N/A N/A N/A N/A 15% R$ 14.669,22 - TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP) CNPJ 08.964.230/0001-82 INAPTA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 15% R$ 12.699,58 Faturamento total (ano de 2010) Mauro Henrique Porpino de Oliveira CPF 227.88*.***-** N/A N/A N/A N/A 15% R$ 1.904,94 - Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.

- EPP CNPJ 04.163.657/0001-20 ATIVA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 15% R$ 582.712,70 Faturamento total WSO Multimídia e Informática CNPJ 02.514.120/0001-32 ATIVA [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 15% R$ 144.522,45 Faturamento total Williman Souza de Oliveira CPF 703.07*.***-** N/A N/A N/A N/A 15% R$ 21.678,37 - Fonte: elaboração própria, a partir de dados dos Representados e da RFB. [1] A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) define a prática de cartel da seguinte forma: “Hard core cartels (when firmsagree not to compete with one another) are the most serious violations of competition law. They injure customers by raising prices and restricting supply,thus making goods and services completely unavailable to some purchasers and unnecessarily expensive for others. The categories of conduct most oftendefined as hard core cartels are: price fixing output restrictions; market allocation; bid rigging (the submission of collusive tenders) Hard core cartelprosecution is a priority policy objective for the OECD. Increasingly, prohibition against hard core cartels is now considered to be an indispensable part of adomestic competition law.” Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/cartels/.

[2] SEI nº 0242135, arquivos “Fw_ Re_ Fw_ Novo contato SMART Board[1144326]” e “RES_Prime com CNPJ” [3] De acordo com a Nota Técnica da SG, § 905, o ramo de atividade abrangido pela presente conduta é o de nº 97 (comércio varejista), da Resolução nº 3/2012. [4] Nesse sentido, e.g., ver Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89, referente ao cartel no mercado de reposição de filtros automotivos (cf. voto SEI 1022790, § 50); bem como Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (cf. voto SEI 1100097, § 61). [5] Conforme SEI 0002849, fl. 1700, a Conesul esclareceu que o faturamento de 2013 não contempla a venda de nenhuma lousa interativa, o que, na visão da empresa, tornaria a juntada do faturamento nesse ano desnecessária. Assim, a empresa apresentou os dados de faturamento com lousas em 2010 e 2011. Considerando a insuficiência das informações apresentadas, será considerado na presente dosimetria para a base de cálculo o ano de 2010, no qual se concentrou a conduta anticompetitiva [6] Refiro-me especificamente à Asperbras nos Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60 [7] Conforme SEI 0002849, fl. 1700. [8] Em relação à Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda., que se encontra em falência, foi considerado o faturamento total obtido no ano de 2010; também em relação às empresas Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. - EPP e TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.

(TI CORP) foi considerado o faturamento total no ano de 2010, por não terem obtido faturamento no ano de 2013, de acordo com dados obtidos junto à RFB (SEI 0968051). [9] Processo Administrativo nº 08700.006005/2019-89, cf. voto-vista de SEI 0974215, §§ 36-38. [10] SEI 0371922, p. 20; SEI 0002846, p. 100. [11] Cf. sítios eletrônicos e . Acesso em: 6 dez. 2022. [12] Além das provas já apontadas na individualização, menciona-se aqui a título de exemplo, no caso de Adaury Amaral, evidências de que o Representado tomava decisões comerciais estratégicas pela Sennart Sistemas, como a cadeia de e-mails com assunto “Scania”, conforme e-mails de 21.05.2010 às 08:10 e às 11:00, por meio dos qual instruiu a Conesul a responder à consulta da Scania em valor acima de R$ 9.000,00 para a venda de lousa digital em caso de cotações; além de e-mails com reclamações à Conesul com assunto “Uberaba” (e.g, e-mail de 21.05.2010 às 17:08) a respeito de contrariedade sobre a dinâmica de alocações orquestrada pela Conesul. De modo análogo, em relação a Williman Souza de Oliveira, há diversas evidências de que o Representado também tomava decisões comerciais estratégicas pela WSO Multimídia e Informática, como dão exemplos e-mails enviados em 01.08.2010 às 13:41 (assunto “Colégio Marista - Ribeirão Preto”) instruindo demais revendedores a adotarem sobrepreço da revenda de lousas; além de outro e-mail reclamando inclusive da atuação da Conesul:

“temos que discutir isso com o Gilberto, não se pode cotar valores que venha atrapalhar todo um processo feito por outros canais em todo o Brasil” (cf. e-mail de 01.07.2010 às 14:06). [13] A escolha da mediana e não da média visa a evitar a distorção que seria criada em razão das multas impostas à Teevo e à Movplan; isso considerando a situação bastante excepcional do presente caso, ou seja, de que a EDA foi extinta e excluída do polo passivo em 2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa