CADE · Tribunal do CADE · 28/04/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001465/2023-05
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001465/2023-05
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SEI/CADE - 1226215 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.001465/2023-05 Requerente(s): Goshme Soluções Para A Internet Ltda., Digesto Pesquisa e Banco de Dados Ltda. Advogados: Marcela Mattiuzzo e Anna Binotto Massaro VOTO VOGAL - CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO PÚBLICA voto I. SÍNTESE DO CASO Conforme se extrai dos autos, a operação consiste na aquisição da totalidade das ações de emissão da Digesto pelo Jusbrasil, nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças celebrado em 28 de outubro de 2021. Em 30.03.2023, por meio do Despacho nº 405/2023 (SEI 1212403), que acolheu o Parecer nº 112/2023/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1213859), a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) aprovou sem restrição o referido Ato de Concentração. Examinando as atividades exercidas pelos grupos econômicos das Requerentes e conforme se depreende da instrução realizada nos autos, a operação resulta em mínima sobreposição horizontal no mercado brasileiro de serviços de TI. Contudo, em razão do market share abaixo de 20%, a operação foi enquadrada na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22 e aprovada sem restrições pela SG. Em face da referida decisão, a Conselheira Lenisa Prado, por meio do Despacho Decisório nº 14/2023/GAB1/CADE (SEI 1222132), externou as seguintes preocupações que deveriam ser aprofundadas na análise da SG, de modo a propor a avocação do Ato de Concentração:
(i) necessidade de solicitação de diligências complementares em razão do APAC nº 08700.000641/2023-83, em tramitação atualmente no Cade; (ii) ausência de informação sobre possível troca de informações comercialmente sensíveis e eventual configuração da prática de gun jumping; (iii) ausência de análise sobre a possibilidade de relação entre as atividades desenvolvidas; e (iv) ausência de análise dos mercados sob a ótica dos mercados digitais, na qual há demandas diversas das análises antitruste tradicionais. Tendo em vista o Despacho Decisório nº 14/2023/GAB1/CADE (SEI 1222132), contendo proposta de avocação do Ato de Concentração em epígrafe, passo à minha análise e conclusão sobre referida proposta. iI. DA ANÁLISE Em diversas ocasiões, expressei minha opinião de que o instituto da avocação é um instrumento legalmente previsto e legítimo para possibilitar aprofundamento na análise de procedimentos administrativos pelo Tribunal do CADE, que, sem ele, não estaria sob sua análise direta e escrutínio. No entanto, reputo imprescindível que haja indícios de que a operação em questão possa prejudicar a concorrência de alguma forma, para que se justifique a intervenção do Tribunal por meio da avocação. Quanto ao primeiro tópico levantado pela Conselheira no âmbito do despacho de avocação, entendo que o APAC e seus desdobramentos não interferem na análise de possíveis efeitos anticompetitivos decorrentes do Ato de Concentração do caso sob análise.
Assim que as partes foram notificadas para esclarecer a ocorrência da operação em questão, houve a notificação do ato de concentração ao Cade, dando início a este procedimento. Enquanto o Ato de Concentração avalia os possíveis efeitos anticompetitivos da operação, decidindo-se, ao final, por sua aprovação ou não, o APAC é o processo que apura a possível consumação da operação antes da notificação. Portanto, os processos se destinam à análise de diferentes objetos, de modo que a existência do APAC não interfere na análise dos possíveis efeitos anticompetitivos da operação em si. Nesse sentido, o artigo 6º da Resolução nº 24/2019 estabelece que a incidência de penalidades no âmbito do APAC fica sobrestada até a conclusão da análise dos efeitos concorrenciais no Ato de Concentração: Art. 6º Caso reste configurado que houve consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, a fixação de eventual sanção pecuniária ficará sobrestada até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração. Parágrafo único. A instauração do APAC não suspenderá o trâmite regular do ato de concentração. Quanto ao segundo tópico, em que a Conselheira manifesta sua preocupação acerca da possibilidade de troca de informações sensíveis, entendo que não existem preocupações a serem endereçadas no âmbito deste Ato de Concentração.
Em primeiro lugar, as partes não oferecem os mesmos produtos e/ou serviços ao mercado, tampouco as atividades por elas exercidas servem de insumo entre si, de modo que não haveria informações comercialmente relevantes a serem compartilhadas. Não obstante, eventual troca de informações sensíveis antes da aprovação do Ato de Concentração pela SG pode ser objeto de apuração no âmbito do APAC nº 08700.000641/2023-83, que se destina justamente à apuração da prática de gun jumping. Quanto ao terceiro tópico, em que a Conselheira aventou uma possível relação vertical entre as partes, entendo, como indicado acima, que as atividades desenvolvidas por elas não possuem interdependência e não geram insumos entre si. Parte das soluções oferecidas pelas empresas são destinadas ao mesmo público-alvo (advogados e departamentos jurídicos), de modo que seus produtos são opcionalmente complementares entre si, mas não possuem uma relação necessária. Ou seja, ainda que a Digesto tivesse acesso à base de usuários do Jusbrasil que, na realidade, se refere a uma base de dados pública, os usuários ainda poderiam utilizar os serviços de outros fornecedores que não a Digesto para atender as suas necessidades. Desse modo, não vislumbro a possibilidade de uma integração vertical entre as atividades das Partes. Por fim, quanto ao quarto e último tópico, entendo que as características do caso em tela não tornam necessária a análise de possibilidade de combinação de bases de dados.
Enquanto a principal atividade da Digesto está relacionada à oferta de softwares de legal operations, focada na integração de informações processuais com sistemas internos de advogados e departamentos jurídicos, a Jusbrasil é voltada à compilação e disponibilização de informações jurídicas públicas, incluindo busca jurisprudencial, andamentos processuais, doutrina jurídica, legislação estadual e federal, entre outras. Desse modo, a base de dados necessária à realização das atividades das duas empresas é necessariamente diferente. Enquanto a atividade realizada pela Digesto depende da estrutura de dados interna dos clientes, a Jusbrasil atua na busca de informações em fontes públicas, majoritariamente oriundas do Poder Judiciário. Logo, um possível compartilhamento da base de dados não constitui uma preocupação decorrente da operação, visto que as próprias características dos serviços prestados pelas partes demandam a utilização de diferentes bases de dados. Ademais, importante repisar que a SG avaliou a sobreposição horizontal no cenário mais abrangente, no mercado brasileiro de serviços de TI, e constatou que a participação conjunta das empresas no mercado é muito inferior a 20%, o que justificaria uma desnecessidade de aprofundamento. iiI. CONCLUSÃO Ante o exposto, com a devida vênia, voto pela não homologação do Despacho Decisório nº 14/2023/GAB1/CADE (SEI1222132). É o voto. Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann Conselheiro (assinado eletronicamente)
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